processual civil. agravo de instrumento. ação civil pública. ACESSIBILIDADE
DE DEFICIENTES FÍSICOS E PORTADORES DE MOBILIDADE REDUZIDA. PRÉDIO AFETADO
A SERVIÇO PÚBLICO JUDICIÁRIO. PRAZOS PARA A APRESENTação de INDICATIVOS
DE IMPLEMENTAÇÃO DO ACESSO. 1. Agravo de instrumento visando à reforma
da decisão que deferiu os efeitos da tutela pretendida na ação civil
pública e determinou a apresentação de providências para a implementação de
condições de acessibilidade em prédio afetado a serviço público judiciário,
bem como o esclarecimento das datas para início e término da efetivação das
medidas. 2. Tentativa extrajudicial de solução da questão e inércia justificam
a imposição de prazos. Ausência de dano e de perigo de irreversibilidade da
decisão antecipatória, pois apenas determina a apresentação de indicativos
para a tomada de providências, sem impor nenhuma condenação. 3. Incorporação
da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ao ordenamento jurídico
brasileiro com força de norma constitucional (procedimento previsto no art. 5º,
§3º, da Constituição Federal), tendo por base a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. A acessibilidade é
direito humano fundamental a ser observado por todos, sobretudo pelos entes
públicos. 4. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora a demandarem a
manutenção da decisão agravada, tendo em vista a ofensa a direito fundamental
dos portadores de deficiência e a comprovada inércia doente público em
solucionar a irregularidade. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
processual civil. agravo de instrumento. ação civil pública. ACESSIBILIDADE
DE DEFICIENTES FÍSICOS E PORTADORES DE MOBILIDADE REDUZIDA. PRÉDIO AFETADO
A SERVIÇO PÚBLICO JUDICIÁRIO. PRAZOS PARA A APRESENTação de INDICATIVOS
DE IMPLEMENTAÇÃO DO ACESSO. 1. Agravo de instrumento visando à reforma
da decisão que deferiu os efeitos da tutela pretendida na ação civil
pública e determinou a apresentação de providências para a implementação de
condições de acessibilidade em prédio afetado a serviço público judiciário,
bem como o esclarecimento das datas para início e término da efetivação das
medidas....
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO
DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO COM ANESTESIA. P AGAMENTO ANTECIPADO PELO
PACIENTE AO ANESTESISTA. REEMBOLSO. I - A responsabilidade civil nasce
do descumprimento de um dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem
em razão de norma jurídica preexistente violada (legal ou contratual)
tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos
artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil,
e condiciona o dever de reparação à demonstração cumulativa da conduta
(comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, m aterial ou estética)
e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. II - O Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou no sentido de que "a limitação de cobertura
do plano de saúde é possível desde que atendidos os pressupostos legais e
haja previsão clara, precisa e destacada no contrato" (AgRg nos EDcl no Ag
784.310/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
em 09/08/2007, DJ 27/08/2007) e que "se o contrato de plano de saúde prevê a
cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos
imprescindíveis para o seu êxito" (AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1 8/10/2011, DJe 07/11/2011). III
- A cobertura de valores relativos à anestesia geralmente é realizada por
meio de reembolso. Isso porque a maioria dos médicos anestesistas não é
credenciada aos planos de saúde e exerce a função de forma autônoma. Por
tal motivo, os serviços a serem prestados são cobrados diretamente dos
pacientes, que recebem do profissional a nota fiscal para posterior pedido
de ressarcimento administrativo junto ao convênio. Tal prática não é ilegal,
tampouco pode ser imputada aos apelados. Na verdade, cabe ao plano de saúde
garantir a cobertura do tratamento contratado e de todos os procedimentos
imprescindíveis para o seu êxito, dentro da região geográfica pactuada,
seja por meio de profissional c redenciado, referenciado ou reembolso. IV
- Especificamente em relação ao reembolso de valores despendidos com
anestesistas, não há uma orientação pacífica da jurisprudência pátria,
embora predomine o entendimento 1 favorável ao reembolso integral. Nesta
linha, vale destacar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro: AC 0007152-47.2010.8.19.0066, Rel. Des. Guaraci de Campos
Vianna, Décima Nona Câmara Cível, DJ 17/09/2012; AC 0000711-75.2011.8.19.0208,
Rel. Des. Mario Robert Manheimer, Décima Sexta Câmara Cível, DJ 03/8/2012;
AC 0007200-74.2008.8.19.0066, Rel. Des. Ana Maria Oliveira, Oitava Câmara
Cível, DJ 01/10/2009. A questão aqui posta é extremamente delicada, pois se
de um lado a operadora de saúde não estaria obrigada a custear procedimento
realizado por profissional não credenciado ou em estabelecimento não
conveniado, de outro, a intervenção dos anestesistas é imprescindível para a
realização de qualquer procedimento cirúrgico, revelando-se excessivamente
oneroso para o consumidor o fato de não haver qualquer profissional com
essa especialidade entre os credenciados. Por sua vez, o reembolso parcial
dos honorários médicos confere vantagem excessiva para os planos de saúde
em relação ao segurado/consumidor, tendo em vista que, para a execução
da cirurgia coberta pelo convênio, o paciente precisa efetuar o pagamento
adiantado dos serviços que s erão prestados pelo médico anestesista. Caso
contrário, o procedimento não é realizado. V - A jurisprudência pátria, em
reiterados julgados, tem destacado a abusividade de cláusulas contratuais que
excluam determinados procedimentos ou equipamentos médicos essenciais para
o sucesso do procedimento coberto. Na hipótese dos autos, havia a cobertura
para a realização da cesariana, não parecendo correto que tal procedimento c
irúrgico pudesse ser realizado sem intervenção anestésica. VI - No que tange
ao dano moral, cumpre mencionar que ele diz respeito à lesão de caráter não
patrimonial sofrida pela pessoa, que implique em transtorno psicológico ou
relativo à sua reputação. No caso dos autos, como já mencionado, a cobertura
pelo plano de saúde dos serviços prestados pelo médico anestesista é, via
de regra, realizada através de reembolso, sendo assim, o seu pagamento é
adiantado pelo paciente. Não se pode relegar a plano inferior ou atribuir
a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pela apelante quando,
em processo de parto, obteve a notícia de que teria que dispor de quantia
necessária à cobertura da anestesia. Todavia, a parte autora foi no mínimo
negligente, pois não procurou obter informações sobre a cobertura de seu
plano juntamente com a operadora de saúde que contratou, restringiu-se às
notícias adquiridas junto ao segundo apelado, com quem não tem qualquer
vínculo contratual. Ademais, ciente do plano participativo contratado, por
raciocínio lógico, deduzir-se-ia, no mínimo, que a cobertura não seria i
ntegral. V II - Apelação conhecida e provida em parte. 2
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO
DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO COM ANESTESIA. P AGAMENTO ANTECIPADO PELO
PACIENTE AO ANESTESISTA. REEMBOLSO. I - A responsabilidade civil nasce
do descumprimento de um dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem
em razão de norma jurídica preexistente violada (legal ou contratual)
tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos
artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil,
e condiciona o dever de reparação à demonstração cumulativa da conduta
(comissiva ou omissiva)...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - A Suprema Corte, reconhecendo
a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE
564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício tiver sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão
do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. -
Verifica-se que o benefício foi revisto de acordo com as regras aplicadas
aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº
8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de-benefício ficou acima do teto
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto, abarcado pela
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Registre-se que, para se
apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve
ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente
relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder
a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo
a verificar a existência ou não do direito à readequação do benefício até os
novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª
Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES,
20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida questão deve ser apreciada
em sede de liquidação de sentença. - A propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual
o INSS foi validamente citado. - Com o advento do novo Código de Processo
Civil, cuja aplicabilidade é imediata, é de se 1 ressaltar que, nos termos
do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se
tratando de acórdão ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados
quando da liquidação do julgado. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - A Suprema Corte, reconhecendo
a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE
564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO
DE CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE AREIA DE PRAIA. PERÍCIA. AUDIÊNCIA PARA
ESCLARECIMENTOS. AMPLA DEFESA CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I - Não se pode
negar aos réus em ação civil pública, que pretende a demolição de construção
erguida em faixa de areia de praia, a oitiva do Perito e do Assistente Técnico
em audiência para fim de serem prestados os devidos esclarecimentos sobre a
perícia realizada, sob pena de incorrer-se em violação de norma processual
(art. 435 do CPC) e do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV,
da CRFB). II - A medida prevista no art. 435 do CPC, além de não importar em
prejuízo para as partes ou para o andamento regular do processo, contribui
para evitar eventuais alegações de nulidade no futuro. III - Agravo de
Instrumento provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO
DE CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE AREIA DE PRAIA. PERÍCIA. AUDIÊNCIA PARA
ESCLARECIMENTOS. AMPLA DEFESA CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I - Não se pode
negar aos réus em ação civil pública, que pretende a demolição de construção
erguida em faixa de areia de praia, a oitiva do Perito e do Assistente Técnico
em audiência para fim de serem prestados os devidos esclarecimentos sobre a
perícia realizada, sob pena de incorrer-se em violação de norma processual
(art. 435 do CPC) e do princípio constitucional da ampla defesa (art....
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0070463-13.2015.4.02.5120 (2015.51.20.070463-2) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : SIRLENE DA SILVA
BONIFACIO ADVOGADO : ANDREU WILSON PEREIRA LEANDRO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00704631320154025120) E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX- COMBATENTE. FILHA. REVERSÃO. RECEBIMENTO
DAS COTAS PARTES NÃO RECEBIDAS POR SUAS IRMÃS. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA RECONHECIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 337, §§ 1º, 2º E 4º,
CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil/1973, por força da
coisa julgada verificada nos autos do processo nº 2005.51.01.009740-1. 2. Para
tanto se deve verificar se a apelante ajuizou nova demanda com mesmas partes,
pedido e causa de pedir de outra anteriormente ajuizada, nos termos do artigo
337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil/2015. 3. Na ação anteriormente
proposta, objetivava a apelante o pensionamento integral da pensão por morte de
ex-combatente. Foi proferida sentença, confirmada por acórdão do TRF2, onde foi
julgado procedente em parte o pedido para condenar a União a pagar à autora a
cota parte de 1/4 da pensão por morte deixada por seu pai, João Rodrigues da
Silva, ficando, reservada para as três irmãs da autora a cota parte de cada
uma. 4. Na presente ação, a matéria tratada diz respeito à reversão da cota
parte da pensão de ex- combatente, de 1/4, para 4/4 no período de 2000 a 2007
e para 3/4 no período de 2007 a 2010, em favor da autora, ao argumento de que
não houve habilitação de suas irmãs, tendo ocorrido a prescrição das parcelas
a elas correspondentes, devendo as mesmas ser a ela revertidas. 5. O pedido
da autora já foi julgado no processo de nº 2005.51.01.009740-1, onde restou
decidido que a mesma faria jus somente ao recebimento da cota parte de 1/4
da pensão por morte. 6. Não pode a parte autora pretender receber, em outro
processo judicial, aquilo que lhe foi negado por sentença de mérito transitada
em julgado. Embora suas irmãs tenham ajuizado tardiamente a respectiva ação,
foi-lhes concedido o benefício na condição de filhas, bem como o pagamento
dos valores vencidos retroativamente até cinco anos antes do ajuizamento
da ação até o efetivo restabelecimento da pensão. 7. A presente ação foi
ajuizada em 2015, como o último período, a título de pensão, requerido se
refere ao ano de 2007, estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio
que antecede a propositura da ação, ou seja, 2010, porém, nessa ocasião,
as irmãs da autora já eram detentoras desse direito. 8. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0070463-13.2015.4.02.5120 (2015.51.20.070463-2) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : SIRLENE DA SILVA
BONIFACIO ADVOGADO : ANDREU WILSON PEREIRA LEANDRO APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00704631320154025120) E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX- COMBATENTE. FILHA. REVERSÃO. RECEBIMENTO
DAS COTAS PARTES NÃO RECEBIDAS POR SUAS IRMÃS. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA RECONHECIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 337, §§ 1º, 2º E 4º,
CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tr...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. ARTIGO 50 DA LEI Nº 10.931/2004. I - O Código de Processo Civil,
em seu art. 273, é categórico ao prescrever a prova inequívoca dos fatos e
a verossimilhança do direito, como requisitos indispensáveis à concessão
da antecipação da tutela jurisdicional. II - Com fulcro na interpretação
pretoriana conferida ao artigo 50 da Lei n.º 10.931/2004, o pagamento
e o depósito a que se referem os parágrafos 1.º e 2.º influenciam no
deferimento d e medidas de natureza cautelar ou antecipatória da tutela de
mérito. III - A Segunda Seção do Egrégio Superior de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp 1067237/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos prevista no 543-C do Código de Processo Civil, uniformizou o
entendimento sobre a matéria. Entretanto, ao dar-se interpretação ao aludido
precedente em consonância com a lei, conclui-se que a Egrégia Corte ao se
pronunciar sobre os valores incontroversos, na verdade, quis fazer menção
aos valores controvertidos. Isso porque a lei não dispensa o pagamento do
valor incontroverso e qualquer entendimento contrário depende do cumprimento
da cláusula de Reserva de P lenário (CF, art. 97). IV - Assim sendo, com o
intuito de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o juiz poderá dispensar o depósito
dos valores controvertidos previstos no artigo 50, § 2º, da Lei nº 10.931/2004,
enquanto perdurar a demanda, conforme dispõe o §4º do aludido artigo desde que:
a) preenchidos os requisitos para a concessão da medida de natureza cautelar
ou antecipatória (relevante razão de direito e risco de dano irreparável);
b) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial
do débito; e c) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do S
uperior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. V - Esta Corte
Regional Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com
a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria
sua 1 r eforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. VI - No caso
em tela, os agravantes não trouxeram qualquer subsídio com capacidade de
possibilitar a alteração dos argumentos que fundamentaram a decisão ora
recorrida, subsistindo em si mesmas as razões assentadas no momento do
julgamento do agravo de instrumento. Por outro lado, o êxito do agravo
interno, que é fundado no permissivo do parágrafo 1º do art. 557 do CPC,
exige que a parte demonstre a ausência dos pressupostos d e aplicação do
caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso presente. V II - Agravo
interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. ARTIGO 50 DA LEI Nº 10.931/2004. I - O Código de Processo Civil,
em seu art. 273, é categórico ao prescrever a prova inequívoca dos fatos e
a verossimilhança do direito, como requisitos indispensáveis à concessão
da antecipação da tutela jurisdicional. II - Com fulcro na interpretação
pretoriana conferida ao artigo 50 da Lei n.º 10.931/2004, o pagamento
e o depósito a que se referem os parágrafos 1.º e 2.º influenciam no
deferimento d e medidas d...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA NO TOCANTE
AO ART. 4º, DA LEI Nº 3.765/60 E ART. 31, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.215-10/01. OMISSÃO QUANTO AO ART. 31, § 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.215-10/01 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. 1. O art. 31, caput e § 2º,
contém exceção que garantiu a manutenção dos benefícios previstos na redação
original da Lei 3.765/60 aos já militares até 29 de dezembro de 2000, data da
primeira Medida Provisória, mediante opção expressa de contribuição específica
de 1,5% (um e meio por cento). Por sua vez, o § 1º do art. 31 estabeleceu que
o termo de renúncia é irrevogável. Ocorre que, na hipótese dos autos, o militar
renunciou à contribuição de 1,5%. 2. O art. 4º, da Lei nº 3.765/60 refere-se à
situação em que o militar não puder sofrer o desconto da pensão militar e ao
falecer ainda restar dívida dessa contribuição. No caso dos autos, o militar
não quis sofrer o desconto da contribuição específica de 1,5%, uma vez que
renunciou expressamente para não sofrer o referido desconto. 3. No tocante à
alegação da embargante quanto à inaplicabilidade do art. 31, § 1º, da Medida
Provisória nº 2.215-10/01, por sua flagrante inconstitucionalidade, inexiste
qualquer vício no acórdão embargado, até porque não restou demonstrado qualquer
vício normativo da Medida Provisória (art. 31) de modo consistente, pela parte,
inexistindo incompatibilidade com o texto constitucional. Omissão haveria
caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao
Código de Processo Civil", RJ, Forense, 6a edição, volume V, p. 502; Eduardo
Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000,
p. 178), o que não se verifica no julgado atacado. 4. No caso em análise,
o voto condutor aponta precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça,
bem como deste Tribunal, quanto à interpretação e aplicação do art. 31 da
Medida Provisória em comento, especialmente quanto à possibilidade do militar
renunciar ao desconto específico de 1,5%. 5. A embargante deseja, tão somente,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 6. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 7. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
1 contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 8. Consideram-se sanadas
as omissões apontadas pela autora, sem modificação, contudo, do resultado
do julgamento. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA NO TOCANTE
AO ART. 4º, DA LEI Nº 3.765/60 E ART. 31, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.215-10/01. OMISSÃO QUANTO AO ART. 31, § 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.215-10/01 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. 1. O art. 31, caput e § 2º,
contém exceção que garantiu a manutenção dos benefícios previstos na redação
original da Lei 3.765/60 aos já militares até 29 de dezembro de 2000, data da
primeira Medida Provisória, mediante opção expressa de contribuição específica
de 1,5% (um e meio por cento). Por sua vez, o § 1º do art. 31 estabeleceu...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
6.830/80. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - O acórdão proferido pelo Tribunal
de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa constitui título
executivo extrajudicial para a cobrança da dívida, nos termos do artigo 71,
§3º, da Constituição Federal, e dos artigos 19 e 23, inciso III, alínea b,
da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). 2 - Por
seu turno, dispõe o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
que são títulos executivos extrajudiciais todos aqueles que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva. 3 - O acórdão do Tribunal de Contas
da União, por si só, possui eficácia executiva, devendo a execução da dívida
ser deflagrada, portanto, pelo rito executivo do Código de Processo Civil
e não pelo procedimento executivo fiscal previsto na Lei n° 6.830/80, que
pressupõe a inscrição em dívida ativa do crédito. 4 - Tendo em vista que,
em se tratando de execução de crédito oriundo de acórdão prolatado pelo
Tribunal de Contas da União, o procedimento de execução por título executivo
extrajudicial regulado pelo Código de Processo Civil é a via própria para a
cobrança judicial, deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado,
da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 5 - Declara-se competente para
o processamento e julgamento da presente demanda o juízo suscitado, da 24ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
6.830/80. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - O acórdão proferido pelo Tribunal
de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa constitui título
executivo extrajudicial para a cobrança da dívida, nos termos do artigo 71,
§3º, da Constituição Federal, e dos artigos 19 e 23, inciso III, alínea b,
da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). 2 - Por
s...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo
responsabilidade civil da União e os danos morais sofridos pelo autor, Agente
da Polícia Federal, em razão da sua demissão, ocorrida em 2.12.2008, a qual
reputa ilegal, considerando ter sido posteriormente reintegrado no serviço
público por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos
autos do mandado de segurança por ele impetrado. 2. Quanto à responsabilidade
civil da União, não é aplicável, na hipótese, o disposto no art. 37, § 6º,
da Constituição Federal, uma vez que o autor é agente da Administração,
não se enquadrando na situação de terceiro na relação jurídica. Para que
se configure a responsabilidade da ré e o seu dever de indenizar, in casu,
é imperioso que se comprove a atuação ilícita da Administração, o dano e
o nexo causal entre ambos. 3. No Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
instaurado pelo Departamento de Polícia Federal/RJ em face do autor, foi a esse
aplicada a penalidade de demissão, na forma dos arts. 43, VIII, e 48, I, da Lei
n. 4878/65, por ter-se concluído que o servidor estaria envolvido no chamado
golpe do "tombo do seguro", com o falso registro de boletim de ocorrência
de roubo de veículo, visando a receber, fraudulentamente, indenização
prevista em contrato de seguro com instituição bancária. 4. Os elementos
dos autos demonstram que o PAD foi instaurado diante da ciência pela DPF/RJ
acerca da condenação do Agente da Polícia Federal, nos autos da ação penal,
pela infração ao art. 171, § 2º, V, do Código Penal. Instruído o processo
disciplinar e assegurado, durante seu trâmite, o contraditório e a ampla
defesa, decidiu-se pela pena de demissão do servidor. A posterior anulação
desse ato e a reintegração do autor ao serviço público por decisão judicial,
por si, não demonstram a falha, excesso ou abuso na atuação do Poder Público a
ensejar a pretendida responsabilização da União, mormente se considerado que,
a decisão proferida está fundamentada na prescrição da pretensão punitiva,
sem apreciação do mérito da punição aplicada. 5. Não demonstrada a ilegalidade
na atuação administrativa, omissiva ou comissiva, com relação causal com
o dano alegado, não há como imputar à União a responsabilidade civil pelos
fatos narrados, inexistindo o dever de indenizar. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO POR DECISÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo
responsabilidade civil da União e os danos morais sofridos pelo autor, Agente
da Polícia Federal, em razão da sua demissão, ocorrida em 2.12.2008, a qual
reputa ilegal, considerando ter sido posteriormente reintegrado no serviço
público por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos
autos do mandado de segurança por e...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMPATIBILIZAÇÃO. ANÁLISE. JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão
que negou provimento ao agravo interno. 2. Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022,
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é
recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto
condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, analisaram a questão, concluindo o Colegiado, consoante
entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção do
E. STJ, que embora a Execução Fiscal não se suspenda pela recuperação
judicial deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80; art. 187 do CTN e art. 6º,
§7º, da Lei nº 11.101/05), quaisquer atos de alienação patrimonial deverão ser
analisadas no juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o instituto. 4. A
Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual,
a pretexto de suscitar os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito,
buscando para si um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para
tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta
Turma, DJe 20/08/2013. 1 5. Mesmo os embargos de declaração manifestados
com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos
previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMPATIBILIZAÇÃO. ANÁLISE. JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão
que negou provimento ao agravo interno. 2. Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022,
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é
recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de
omissão, contradição, obs...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. UNIÃO. SUCESSÃO
DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO CONTRATUAL. MPV Nº 151/1990. LEI Nº
8.029/1990. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO
Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO
CIVIL. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO
STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova
redação dada, antes da prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº
11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio
do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula
do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em
certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente
a prestação contratual, adquirido por sucessão de sociedade de economia mista
pela União, por força do art. 17, caput, da MPv nº 151/1990 (convertido no
art. 23, caput, da Lei nº 8.029/1990), é aplicável à respectiva pretensão,
a partir de autorização dada por meio do art. 165 do CC/1916 e do art. 196 do
CC/2002, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos estabelecido no art. 177
do CC/1916 e, posteriormente, o de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206,
§ 5º, I, do CC/2002 (ambos lidos nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do
STF, pelo qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"),
observada a regra de transição estabelecida no art. 2.028 deste Codex, a
ensejar a efetiva aplicação deste prazo qüinqüenal. - A causa de suspensão
do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição
da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no
art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário,
paralelamente às demais causas estabelecidas no Código Civil. - Antes ou
depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. 8º, § 2º, da LEF
(lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo
critério da especialidade, em detrimento do art. 172, I, do CC/1916, e do
art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente,
após a objetiva suspensão da execução fiscal 1 e o fim deste sobrestamento
anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora,
quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da
posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF,
lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado
nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. UNIÃO. SUCESSÃO
DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO CONTRATUAL. MPV Nº 151/1990. LEI Nº
8.029/1990. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO
Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO
CIVIL. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO
STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública, a hipótese é ontologicamente
co...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DOS CÓDIGOS
TRIBUTÁRIO E CIVIL AO CASO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 2.º-A, INCISOS IV E V, DA LEI N.º 9.873/1999. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. R ECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ora
recorrente, objetivando o pagamento do débito inscrito em dívida ativa, em
razão da aplicação da multa imposta com esteio no art. 10, inciso I, alínea
"a", da Resolução ANTT n.º 1737/2006, reconheceu, de ofício, a prescrição
do crédito, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na
forma dos arts. 2 19, §5.º, e 269, inciso IV, ambos do Código de Processo
Civil (CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o prazo prescricional, nos créditos de natureza administrativa, por
constituir relação de direito público, decorrente do exercício do poder de
polícia, será regido pelo Decreto n.º 20.910/32, e não pelo Código Civil,
em homenagem ao princípio da i gualdade. 3. A prescrição constitui matéria
de ordem pública, passível, pois, de decretação de ofício, com e steio no
art. 219, § 5.º, do CPC. 4. Transcorridos mais de cinco anos da constituição
definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do executivo fiscal,
mesmo aplicando-se a suspensão do lustro prescricional por 180 (cento e
oitenta) dias, prevista no §3.º do art. 2.º da LEF, impõe-se reconhecer
a consumação do prazo prescricional, com fulcro n os arts. 219, § 5.º,
e 269, IV, do CPC. 5. A inscrição do débito em dívida ativa não pode ser
considerada como termo inicial do prazo prescricional, porquanto esta se
trata de mero ato de controle administrativo, que pressupõe a existência
de c rédito anterior validamente constituído. 6. O advento da Resolução
n.º 4.008/2013, a qual instaurou um procedimento de negociação de dívidas
em relação aos interessados com processos de multas em trâmite perante a
ANTT não encontra amparo na exata dicção do art. 2.º-A, inciso V, da Lei
n.º 9.873/1999. Isso porque em nenhum momento restou comprovado nos autos
o início das tratativas visando um acorso entre as partes. Melhor dizendo,
o administrado, ora recorrido, não iniciou qualquer tentativa de acordo com
a ANTT que pudesse configurar uma "manifestação expressa de tentativa de
solução conciliatória", apta a justificar a interrupção do prazo da pretensão
executória. 1 7. Para que haja interrupção do lapso prescricional, necessário
que a solução conciliatória seja oriunda do próprio administrado, sob pena de
se deixar ao bel prazer da Administração Pública o decurso d o prazo que lhe
é prejudicial. 8. Inexistindo notícia de suspensão ou de interrupção do prazo
prescricional que já fluiu, é de rigor o r econhecimento da inexigibilidade
do crédito correlato à multa. 9. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DOS CÓDIGOS
TRIBUTÁRIO E CIVIL AO CASO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 2.º-A, INCISOS IV E V, DA LEI N.º 9.873/1999. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. R ECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ora
recorrente, obj...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO
CIVIL. FATO GERADOR. DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA. DECADÊNCIA. SV N. 8,
STF. CTN, ARTS. 173 E 174. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Súmula Vinculante 8,
do Supremo Tribunal Federal declarou que são inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei
8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 2. A
constituição de créditos tributários previdenciários rege-se pelo art. 173
do CTN, extinguindo-se no prazo de 5 (cinco) anos, sujeitando-se o tributo
também ao prazo prescricional de 5 anos do art. 174 do CTN para a cobrança
judicial. 3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como
é o caso da contribuição previdenciária, o termo inicial para o computo
do lustro decadencial opera-se em 01 de janeiro do exercício seguinte à
conclusão da obra.Isso porque nas contribuições incidentes sobre mão-de-obra
de construção civil, a contagem do prazo decadencial é relacionada com os
fatos geradores da contribuição, qual seja, o real período da construção,
já que se trata de contribuições arrecadadas sobre remuneração de trabalho
de segurados empregados no período da edificação. 4. Assim, considerando
que o crédito em questão se refere a contribuições decorrentes de obra de
construção civil, concluída em 10/10/1999, como bem esclareceu a sentença;
sendo que o crédito só foi constituído, em 23/12/2008, após o decurso do
quinquênio decadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao
da conclusão da obra de construção civil, é de se reconhecer que ocorreu a
decadência do direito. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO
CIVIL. FATO GERADOR. DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA. DECADÊNCIA. SV N. 8,
STF. CTN, ARTS. 173 E 174. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Súmula Vinculante 8,
do Supremo Tribunal Federal declarou que são inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei
8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 2. A
constituição de créditos tributários previdenciários rege-se pelo art. 173
do CTN, extinguindo-se no prazo de 5 (cinco) anos, sujeitando-se o tributo
també...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM O DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. PARCIAL
PROVIMENTO. I. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida
em ação comum de rito ordinário objetivando o recebimento de indenização por
danos morais e materiais, em decorrência da suspensão da aposentadoria do autor
por mais de 8 (oito) anos, sem que lhe tenha sido garantido o contraditório
e a ampla defesa. II. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria
da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se
funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade
civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos
que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. III. Com efeito,
em fevereiro de 2001 o INSS suspendeu sumariamente o benefício do autor,
em função de ter constatado no ato de concessão do benefício. Diante do
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não pode a
Administração Pública suspender determinado benefício sem a instauração do
devido procedimento administrativo com observância dos princípios e garantias
constitucionais a respeito. IV. In casu, houve evidente falha na prestação do
serviço prestado pela autarquia ré e a violação ao princípio constitucional
da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CRFB), eis que o autor
já recebia o seu benefício previdenciário desde 1996 ficando desprovido do
seu benefício indevidamente por mais de oito anos, sem o devido processo
legal, o que ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia a
dia. V. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo que deva
ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização,
nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. VI. Considerando os
critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, bem como que a fixação do
valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da
causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo
que o valor a 1 ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima,
impende fixar o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). VII. Em relação ao pedido de reparação por danos materiais,
entendo que os honorários advocatícios previstos em contrato que foram
livremente arbitrados e contratados pela parte com seu patrono particular,
sem a participação da parte contrária, não comporta ressarcimento a título de
indenização por danos materiais. Precedente do STJ. VIII. Apelação conhecida
e improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM O DEVIDO
PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. PARCIAL
PROVIMENTO. I. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida
em ação comum de rito ordinário objetivando o recebimento de indenização por
danos morais e materiais, em decorrência da suspensão da aposentadoria do autor
por mais de 8 (oito) anos, sem que lhe tenha sido garantido o contraditório
e a ampla defesa. II. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria
da respo...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido
autoral de readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a 1 necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 7. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 8. Hipótese que este órgão jurisdicional se
encontra atento a eventuais reiterações de recursos com vistas a procrastinar
a tramitação do feito injustificadamente, ensejando a devida aplicação de
multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 9. Embargos de
declaração desprovidos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido
autoral de readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem emb...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESFERA MILITAR. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA
E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade
da autora acumular dois cargos na área da saúde, sendo um civil, exercido no
Hospital do Andaraí através de contrato temporário, firmado com o Ministério
da Saúde, e outro militar, no qual já se encontra na inatividade (reserva
remunerada). -Inicialmente, no que tange à possibilidade de acumulação de
um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento de que "A norma transitória do art. 17, § 2º,
do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta.") aplica-se tanto a profissionais
da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu
recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos
quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais,
que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir
os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos
fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF
("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas") (negrito nosso),
conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 /
Informativo 1 429. -Por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
apreciando a matéria em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo
o qual "diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c",
c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível
acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil
e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente
exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões
de civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA -
Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 09/11/2011). -Insta
consignar, ainda, que a Constituição Federal, em regra, veda a cumulação
remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, excepcionalmente,
o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela
EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade
entre os horários de trabalho. -No caso concreto, a autora está cumprindo,
atualmente, somente o contrato temporário firmado com o Ministério da Saúde,
exercendo a função de Médica no Hospital do Andaraí, já que, no outro cargo,
de Suboficial Médica do Quadro de Saúde da Marinha do Brasil, já se encontra
na inatividade (reserva remunerada), não havendo, portanto, que se falar
em excesso ou incompatibilidade de carga horária, conforme se depreende dos
documentos acostados às fls.26/36. -Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESFERA MILITAR. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. REMESSA
E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade
da autora acumular dois cargos na área da saúde, sendo um civil, exercido no
Hospital do Andaraí através de contrato temporário, firmado com o Ministério
da Saúde, e outro militar, no qual já se encontra na inatividade (reserva
remunerada). -Inicialmente, no que tange à possibilidade de acumulação de
um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo Tribunal Feder...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº
9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. I - A ação foi
ajuizada pelo apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando
a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido
pela ré e a revisão do contrato de mútuo, regido sob as normas do Sistema de
Financiamento Imobiliário - SFI. II - Consolidada a propriedade em nome da
instituição financeira, com fundamento no art. 26, caput, da Lei nº 9.514/97,
registrada em cartório civil de registro de imóveis, não subsiste o interesse
processual do mutuário em ajuizar ação em que se busca a revisão de cláusulas
do contrato de financiamento, salvo demonstrada a existência de vício no
procedimento executório. III - Decaem em dois anos os pleitos que objetivam
a anulação de procedimento executório, bem como de seus efeitos, nos termos
do art. 179 do Código Civil. IV - O procedimento executório previsto na Lei
nº 9.514/1997, que institui o Sistema de Financiamento Imobiliário mediante a
alienação fiduciária do imóvel, não se confunde com as normas estabelecidas
no Decreto-Lei nº 70/66, que regula, entre outras matérias, a execução
extrajudicial de dívida proveniente de contrato de empréstimo com garantia
hipotecária. Portanto, suas normas e entendimentos jurisprudenciais não são
aplicáveis mutuamente. V - Inaplicável o direito de preferência previsto no
art. 27 da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos,
nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. VI - Apelação conhecida e
desprovida. 1
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº
9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. I - A ação foi
ajuizada pelo apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando
a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido
pela ré e a revisão do contrato de mútuo, regido sob as normas do Sistema de
Financiamento Imobiliário - SFI. II - Consolidada a propriedade em nome da
instituição financeira, com fundamento no art. 26, caput, da Lei nº 9.514...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA NÃO ESTÁ PREVISTA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS DO ART. 1.015,
DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. - Cuida-se de agravo interno interposto por LYGUI TUR CÂMBIO E
TURISMO LTDA, alvejando decisão monocrática proferida por esta Relatora, que
negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo
1.015, do Novo CPC, c/c o artigo 44, §1º, inciso II, do Regimento Interno
deste Eg. TRF-2ª Região, tendo em vista que o recurso manejado é inadmissível,
de acordo com as hipóteses de cabimento estabelecidas no diploma processual
civil. - O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência
da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC,
estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". - Na hipótese,
as decisões impugnadas, tanto no agravo de instrumento (29/03/2016) quanto no
presente agravo interno (03/05/2016), restaram publicadas em data posterior
ao primeiro dia de vigência do Novo CPC, que remonta ao dia 18/03/2016. -
O artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil, expõe, taxativamente, as
hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Neste sentido:
Agravo de instrumento n.º 0003815-85.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal ALUISISO
1 GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, à unanimidade de
votos, julgamento realizado no dia 1º de junho de 2016. - Por escolha do
próprio legislador, foi determinado que não cabe a interposição do recurso
de agravo de instrumento diante de decisão que decide questão a respeito
de impugnação ao valor da causa. - À luz do novo diploma processual civil,
deve ser ressaltado que a matéria ventilada pela parte agravante, referente ao
valor da causa, poderá ser analisada no âmbito de eventual recurso de apelação
cível, conforme se depreende da leitura do artigo 1.009, §1º, do Novo CPC. -
Ademais, no tocante à requerida aplicação extensiva do disposto no inciso V,
do artigo 1.015, do Novo CPC, o mencionado dispositivo legal faz expressa
previsão de cabimento de recurso de agravo de instrumento nas situações de
"rejeição do pedido de gratuidade de justiça" ou, ainda, quando do "acolhimento
do pedido de sua revogação", não discorrendo a respeito de eventual acolhimento
ou não da impugnação ao valor da causa. - Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA NÃO ESTÁ PREVISTA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS DO ART. 1.015,
DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. - Cuida-se de agravo interno interposto por LYGUI TUR CÂMBIO E
TURISMO LTDA, alvejando decisão monocrática proferida por esta Relatora, que
negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo
1.015, do Novo CPC, c/c o artigo 44, §1º, inciso II, do Regimento Interno
deste Eg. TRF-2ª Região, tendo em vista que o recurso manejado é in...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
PENHORA ON LINE ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o
pedido de penhora eletrônica em razão da presunção de que a conta sobre a qual
incidiria a restrição seria destinada ao recebimento de valores decorrentes
de sua atividade profissional. 2. Somente é cabível a penhora on line se o
devedor, devidamente citado, deixar de nomear ou não forem encontrados bens
passíveis de constrição, eis que a citação válida é requisito essencial para
a validade do próprio processo de execução, nos termos do inciso II do artigo
803 do Código de Processo Civil/2015. 3. Observa-se in casu que o executado
não foi citado, tendo sido a diligência do Oficial de Justiça resultado
negativa. Nesse diapasão, é de se concluir que o pedido de penhora sem a
prévia citação do executado não merece ser provido, sob pena de violação
ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse mesmo sentido,
inclusive, entende a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no AREsp 554.742/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe
15/10/2014). 4. Registre-se, ademais, que a deliberação em tela não fere
o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10, do Código de Processo
Civil/2015, tendo em vista não só que a agravante pediu a penhora mesmo
sabendo que o executado não havia sido citado, mas também por se tratar
de fato notório, tanto em razão do que prevê o Código de Processo Civil,
como pela firmeza jurisprudencial, notadamente do E. Superior Tribunal de
Justiça, a impossibilidade da realização desse ato processual constritivo
antes da citação, já que, do contrário, como visto alhures, haveria violação
ao princípio do devido processo legal. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
PENHORA ON LINE ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o
pedido de penhora eletrônica em razão da presunção de que a conta sobre a qual
incidiria a restrição seria destinada ao recebimento de valores decorrentes
de sua atividade profissional. 2. Somente é cabível a penhora on line se o
devedor, devidamente citado, deixar de nomear ou não forem encontrados bens
passíveis de constrição, eis que a citação válida é requisito essencial para
a v...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta
pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - contra
sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com base no
artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a
exequente, ora apelante, deixou de atender a determinação do juízo de origem de
emendar a inicial, com vistas ao fornecimento do endereço da parte executada
para fins de citação. 2. A indicação correta do endereço do réu é requisito
essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do NCPC,
inclusive, porque inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa forma, o
aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. 3. O
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que,
determinada a emenda da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de
Processo Civil/73, atual artigo 321 do NCPC, se o autor da ação não corrige a
deficiência, impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo
sem resolução do mérito (STJ, AgRg na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014;
STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013). 4. Acrescente-se que
o prazo derradeiro assinalado pelo juízo de origem para a emenda à inicial
encontra-se expressamente previsto no artigo 321 do Código de Processo
Civil/2015 e que a parte poderia ter requerido a dilação de tal prazo caso
o julgasse insuficiente. 5. A exigência da prévia intimação pessoal a que
alude o § 1º do artigo 485 é providência exigida apenas nas hipóteses dos
incisos II e III daquele dispositivo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta
pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - contra
sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com base no
artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que a
exequente, ora apelante, deixou de atender a determinação do juízo de origem de
emendar a inicial, com vistas ao fornecimento do endereço da parte execut...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho