PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA CEF DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total
do financiamento e danos morais. 2. Um dos requisitos de admissibilidade do
recurso da CEF não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do
preparo recursal no ato da interposição da apelação. No caso em apreço, a CEF,
inclusive, foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais,
sob pena de deserção. Todavia, deixou de cumprir a determinação judicial nesse
sentido, motivo pelo qual sua apelação não deve ser conhecida. 3. A teor da
regra contida no inciso III do art. 500 do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), aplicável ao caso, o recurso adesivo não será conhecido "se houver
desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou
deserto". Em outro dizer: o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal,
de maneira que se o recurso principal não for conhecido, em decorrência do não
atendimento de qualquer dos seus requisitos de admissibilidade, igualmente,
também não se poderá conhecer do recurso adesivo. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1.523.699, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.6.2015 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00331374720134025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
31.3.2015. 4. Apelação da CEF e recurso adesivo da demandante não conhecidos.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA CEF DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total
do financiam...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO l Os Embargos de Declaração somente são
cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil),
tal não é a hipótese. l A matéria questionada foi devidamente apreciada, com
base em fundamentos conclusivos, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. l Mesmo destinados a suprir o requisito do
prequestionamento, a fim de que a causa seja admitida nas Cortes Superiores,
devem os embargos declaratórios se amoldar a uma das hipóteses do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, com a pontuação da eventual falta a ser suprida, ou
ainda, com a indicação da obscuridade ou contradição, supostamente inerente ao
decisum." (Embargos de declaração na remessa ex officio - 250829 - Relator
Juiz Poul Erik Dyrlund. Sexta Turma). l Consoante entendimento do STJ,
tendo o julgador formado juízo acerca das questões enfrentadas, a matéria
está prequestionada;
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO l Os Embargos de Declaração somente são
cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil),
tal não é a hipótese. l A matéria questionada foi devidamente apreciada, com
base em fundamentos conclusivos, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. l Mesmo destinados a suprir o requisito do
prequestionamento, a fim de que a causa seja admitida nas Cortes Superio...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO REFLEXA SOBRE SALDO DE RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE
JUROS PROGRESSIVOS DE AÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
Código de Processo Civil estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, dispondo o § 3º, do artigo 99 que presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. 2. Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade
que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício,
desde que seja feito de forma fundamentada, evidenciada nos autos a ausência
dos elementos devidos para a concessão do benefício, conforme artigo 5º,
da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. In
casu, a parte apelante não instruiu o recurso com contracheques ou outros
documentos, de modo a demonstrar indicativos de sua real capacidade econômica,
e ser merecedora da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual
não merece reparos a sentença recorrida. 4. Descabe a propositura de uma
nova demanda visando alterar a execução de título judicial formado em ação
anterior. Compete ao Juízo onde se processa a execução do título judicial
decidir acerca dos critérios e índices de correção monetária que sobre
ele devem incidir. Precedentes deste TRF: AC 0109179- 40.2013.4.02.5101,
Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
E- DJF2R 18/07/2016; AC 0135022-36.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R
10/06/2016 e AC 200951010233363, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R 24/09/2012. 5. No caso em apreço,
nos autos nº 0147421-40.1991.4.02.5101 foi decidido o mérito acerca da
progressividade dos juros aplicados às contas de FGTS da parte apelante,
bem como foi estabelecido o critério de correção monetária dos valores
discutidos. 6. Com efeito, restou consignado no julgamento de recurso de
apelação interposto naqueles autos, que o debate sobre a possibilidade,
ou não, de inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liquidação do
julgado foi esgotada naquele feito, descabendo a rediscussão sobre o tema
na presente via. 7. Recurso de apelação desprovido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO REFLEXA SOBRE SALDO DE RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE
JUROS PROGRESSIVOS DE AÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
Código de Processo Civil estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, dispondo o § 3º, do artigo 99 que presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. 2. Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade
que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofí...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA. AUSENCIA DE DE NEXO DE
CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em ação
de rito ordinário objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de
reparação por danos morais, em razão da demora no diagnóstico da doença do
pai do autor, o que ocasionou o seu falecimento. 2. A Constituição Federal
de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização
pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada,
da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade,
aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito
da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 3. Com efeito, os sintomas
inicialmente apresentados pelo genitor do autor não eram suficientes para
gerar a suspeita da doença que o acometia e, por consequência, que houve
demora na adoção das providências necessárias, o que por si só não é capaz
de configurar um dano moral. In casu, não há qualquer prova nos autos
no sentido de que o agente público é o responsável pela morte do genitor
do autor. 4. Em que pese o enorme e lamentável sofrimento experimentado
pelo postulante em razão da perda de seu pai, os documentos anexados aos
autos não exprimem a existência do nexo de causalidade entre o óbito e
a conduta omissiva atribuída à ré, inviabilizando, nesta circunstância,
a responsabilização da União. 5. Frise-se que, na hipótese de prestação de
serviços médicos o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao
emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe
o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim,
não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que
leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar
se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva,
não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA. AUSENCIA DE DE NEXO DE
CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em ação
de rito ordinário objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de
reparação por danos morais, em razão da demora no diagnóstico da doença do
pai do autor, o que ocasionou o seu falecimento. 2. A Constituição Federal
de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização
pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada,
da honra e image...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. FALECIMENTO DO
SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução
em comento tem por objeto a cobrança de valores referentes a honorários
advocatícios, que não possuem caráter tributário, sendo inaplicáveis, portanto,
as disposições contidas no Código Tributário Nacional, entre as quais as
hipóteses de responsabilidade pessoal previstas no art. 135 do CTN, tal como
assentado pelo STJ em seus precedentes. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da
execução para os sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução aos sócios
não está previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN, vez que havia
previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado,
tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos
anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do
tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158 da Lei 6.404/76 de
responsabilidade dos administradores por violação de lei ou estatuto. 4. Se
a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo Código Civil, viável,
em tese, o redirecionamento da execução, com base nos arts. 1.016, 1.053 e
1.036, quanto aos administradores, bem como, em relação aos sócios, por força
da ausência das providências do art. 1.038, a justificar a aplicabilidade do
art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito
pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também
dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma
pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-lo,
gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular o fato de
não se encontrar a empresa localizada no domicílio fiscal informado. 6. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.371.128, sob o regime
dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "não há como compreender
que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito
suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e
não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio
ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no
âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, 1 não havendo, em nenhum
dos casos, a exigência de dolo". 7. A dissolução irregular apontada pela
recorrente baseou-se na certidão do oficial de justiça, datada de 29/03/2011,
na qual foi certificada a impossibilidade de citação da pessoa jurídica
executada. 8. No caso em tela, o sócio gerente faleceu antes da constatação
da dissolução irregular, o que inviabiliza o redirecionamento da execução
para o sócio e seu espólio. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. FALECIMENTO DO
SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução
em comento tem por objeto a cobrança de valores referentes a honorários
advocatícios, que não possuem caráter tributário, sendo inaplicáveis, portanto,
as disposições contidas no Código Tributário Nacional, entre as quais as
hipóteses de responsabilidade pessoal previstas no art. 135 do CTN, tal como
assentado pelo STJ em seus precedentes. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. ART. 884 DO CC/2002. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. ARTIGO 20,
IX, DA CRFB/1988. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A União Federal, ora apelante,
alegou que a empresa apelada, estaria realizando extração em área livre ou
em poligonal não autorizada pelo DNPM para o título de lavra, razão pela
qual o ente da federação ajuizou ação civil pública requerendo a condenação
da referida empresa ao ressarcimento ao erário dos valores correspondentes
ao montante total de areia extraída indevidamente, nos termos do artigo 884
do Código Civil/2002. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob
o fundamento de que não haveria provas suficientes de que haveria extração
irregular de areia, sequer que haveria extração. 2. In casu, o requerimento
de produção de provas testemunhal e pericial feito pela União merece ser
acolhido, na medida em que estas poderiam ter dirimido as dúvidas do Juízo,
eventualmente confirmando a realização, pela empresa apelada, da lavra ilegal,
da quantidade retirada e do período de duração da suposta atividade irregular,
de forma que não se admite o julgamento do processo sem que tenha ocorrido
a adequada dilação probatória, sob pena de caracterização do cerceamento de
defesa. 3. O artigo 130 do CPC/1973, atual artigo 370 do Código de Processo
Civil/2015, permite ao magistrado indeferir a produção de provas no caso
destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes. Entretanto, no caso
destes autos, não foi isso que ocorreu, pois o MM. Juízo a quo, além de ter
entendido pela desnecessidade da produção das provas pericial e testemunhal
requeridas pela União, fundamentou a sentença justamente na ausência de
provas a comprovar a extração irregular, o que revela, à toda evidência, um
contrassenso entre as duas decisões. 4. Deve ser dado provimento à apelação
da União, para decretar a nulidade da r. sentença e determinar a remessa
dos autos à Vara de origem a fim de que seja oportunizada a realização das
provas testemunhal e pericial. 5. Dado provimento à apelação. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. ART. 884 DO CC/2002. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. ARTIGO 20,
IX, DA CRFB/1988. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A União Federal, ora apelante,
alegou que a empresa apelada, estaria realizando extração em área livre ou
em poligonal não autorizada pelo DNPM para o título de lavra, razão pela
qual o ente da federação ajuizou ação civil pública requerendo a condenação
da referida empresa ao ressarcimento ao erário dos valores correspondentes
ao montante...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ECT. LEGITIMIDADE ATIVA DO DIRETOR DA
EMPRESA. PROBLEMA NA ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO. DÉBITO FISCAL NOTIFICADO
POR EDITAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ad causam é, nos termos do art.267,
VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art.485, VI, do Código de Processo
Civil de 2015), condição da ação e, nesta qualidade, deve ser aferida, em
consonância com a teoria da asserção, em abstrato, de acordo com o que narrado
na exordial, vale dizer, em consonância com as condutas atribuídas na narrativa
inicial. 2. Da narrativa inicial, vislumbra-se que o diretor da empresa alega
não ter recebido a notificação de débito fiscal que havia sido remetida pela
Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, de forma que também possui
legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda em que se objetiva
reparação material e moral em razão de suposta falha na prestação do serviço
postal, sendo certo que eventual não acolhimento da pretensão indenizatória
é análise pertinente ao mérito da demanda. 3. A Constituição Federal de 1988
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em seu art. 37,
§ 6º, ao estabelecer que "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. Nesse sentido,
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por possuir natureza
de empresa pública e por prestar um serviço público, responde objetivamente
pelos danos causados ao administrado, nos termos do dispositivo constitucional
supracitado. 5. Ademais, o fornecimento de serviços postais pela ECT, que
atua "em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem
em situação de privilégio, o privilégio postal", sujeita a referida empresa
pública às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista
a atividade remunerada prestada pela ECT qualificar-se como serviço e, como
consumidor, aquele que o adquire. 6. Dessa forma, seja porque é prestadora
de um serviço público, seja porque a relação também é consumerista, tem-se
que, para se aferir o dever de indenizar da ECT, não é necessário perquirir
sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e
o fato ilícito. 7. No caso vertente, a parte autora postula indenização por
danos materiais e morais, supostamente decorrentes de falha no recebimento
de notificação fiscal que lhe teria sido encaminhada, aduzindo que, em
razão do não recebimento da mencionada notificação, teria perdido prazo para
apresentação de defesa administrativa e o nome lançado no Diário Oficial. 1
8. Da detida análise dos autos, não se vislumbra, no entanto, danos, sejam
materiais ou morais, sofridos pela empresa ou por seu diretor, em razão do
problema ocorrido com a entrega da notificação. 9. Nessa esteira, os documentos
de fls. 25/27 indicam que a parte autora foi devidamente notificada, por edital
publicado no Diário Oficial, para a regularização de seus débitos fiscais,
ocasião em que poderia ter apresentado defesa, se assim julgasse pertinente,
ou pago a dívida a fim de evitar as sanções advertidas. 10. Importante
registrar, ademais, que a publicação do edital contendo o nome da empresa
autora em listagem de contribuintes com pendências a serem regularizadas,
não gera, por si só, danos de ordem material ou moral à referida sociedade
ou ao seu diretor. Isso porque, os débitos fiscais em comento, referentes a
valores de ICMS, já eram de conhecimento do contribuinte, já que devidamente
declarados, mas não pagos (fls.18 e 25). 11. O Superior Tribunal de Justiça
possui firme entendimento no sentido de que a apresentação pelo contribuinte de
declaração referente à apuração do ICMS tem natureza de confissão de dívida,
de forma que a parte autora, ao declarar o valor devido, sem o ter recolhido
no prazo correto, sabia-se devedora, não podendo alegar, portanto, danos -
de ordem patrimonial ou moral-, decorrentes de publicação, em Diário Oficial,
de débito, de fato, pendente de regularização. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no
AREsp 209.050/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/05/2015, DJe 29/05/2015, STJ, AgRg no AREsp 330.076/MT, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). 12. A
própria parte autora, ora apelante, aduz, em suas razões, que a leitura de
editais, publicados em Diário Oficial, não é rotineira pela população, o
que corrobora, ainda mais, a inexistência de ofensa a sua honra ou aos seus
direitos da personalidade, em razão da publicação do nome da sociedade na
lista de contribuintes com pendências a regularizar, em jornal que não possui
repercussão midiática. 13. A parte autora, portanto, não logrou comprovar que
da conduta da ECT- problema na entrega da notificação- tenham se originado
danos capazes de ensejar a reparação civil, sendo de rigor, desta forma,
a manutenção da sentença. 14. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ECT. LEGITIMIDADE ATIVA DO DIRETOR DA
EMPRESA. PROBLEMA NA ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO. DÉBITO FISCAL NOTIFICADO
POR EDITAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ad causam é, nos termos do art.267,
VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art.485, VI, do Código de Processo
Civil de 2015), condição da ação e, nesta qualidade, deve ser aferida, em
consonância com a teoria da asserção, em abstrato, de acordo com o que narrado
na exordial, vale dizer, em consonância com as condutas atribuídas na narrativa
in...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro 1 que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário 2 do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 29/30,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Recurso do autor provido. Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtu...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO
PÚBLICO. CEF. SUBTRAÇÃO DE VALORES. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. MULTA
MAJORADA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEVER
INCENTIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A presente Ação de Improbidade
Administrativa foi movida em face do Apelado, que, ao exercer a função
desempregado público da Caixa Econômica Federal - CEF, consciente e
voluntariamente, subtraiu da referida estatal, em proveito próprio, a
quantia de R$ 28.338,90 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e oito reais
e noventa centavos), no ano de 2011, e R$ 35.157,00 (trinta e cinco mil,
cento e cinquenta e sete reais), no ano de 2012, valendo-se da facilidade
proporcionada por sua condição funcional. 2. A comprovação de que houve
ato ímprobo se deu por meio do Inquérito Policial instaurado contra o
Apelado, no qual este, ao ser interrogado, confessou ter praticado os atos
descritos em cada um dos Relatórios Conclusivos Disciplinares e Civil,
conforme consta às fls. 63/65 dos autos, o que resultou em sua condenação
como incurso no art. 312, caput, do Código Penal, nos autos da Ação Penal
0009286.22.2012.4.02.5001. 3. Comprovado o ato ímprobo do Réu, o Juízo a quo
proferiu sentença condenando-o ao "ressarcimento do valor atualizado de R$
83.064,52 (oitenta e três mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e dois
centavos), correspondente à lesão ao erário e ao consequente enriquecimento
ilícito; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais); e a perda da função pública, o que inclui o (s) cargos efetivos e /ou
função (ões)/cargo (s) de confiança exercida (s) pelo mesmo por ocasião do
trânsito em julgado da sentença". 4. O ato praticado pelo Apelado é grave,
já que, por ser empregado público, possui a incumbência funcional em zelar
pelo patrimônio da Sociedade. Deve, portanto, haver reforma na decisão
proferida pelo Juízo a quo, no sentido de proibi-lo de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos, conforme o art. 12, III, da Lei de
Improbidade Administrativa. 5. Quanto ao valor da multa fixado, R$ 20.000,00
(vinte mil reais), entendo que, aplicando uma dosimetria coerente, razoável
e proporcional à magnitude da conduta e à culpabilidade do Réu, impõe-se
a sua majoração, com base no que dispõe o art. 12 da referida lei. 6. In
casu, verifico que o Apelado praticou condutas inseridas nos três incisos,
o que torna razoável que a multa aplicada ao caso seja majorada para uma
vez o valor do proveito patrimonial e do dano, perfazendo o montante de R$
83.064,52 (oitenta e três mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois
centavos). 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO
PÚBLICO. CEF. SUBTRAÇÃO DE VALORES. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. MULTA
MAJORADA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEVER
INCENTIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A presente Ação de Improbidade
Administrativa foi movida em face do Apelado, que, ao exercer a função
desempregado público da Caixa Econômica Federal - CEF, consciente e
voluntariamente, subtraiu da referida estatal, em proveito próprio, a
quantia de R$ 28.338,90 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e oito reais
e noventa centavos), no ano de 201...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB-RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO
CC/2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução
reconhecendo a prescrição das anuidades cujos vencimentos se deram em
30/03/2009, 30/04/2009, 01/06/2009, 30/06/2009, 30/07/2009, 31/08/2009,
30/09/2009, 17/11/2009 e 30/11/2009, devendo prosseguir a execução quanto às
demais parcelas. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência
no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo
extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil,
é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206,
§ 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ,
AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No caso em tela, a OAB/RJ
ajuizou em 17/12/2014 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança
das anuidades inadimplidas de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, no valor de R$
2.255,67 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete
centavos). 4. Tendo em vista a data do ajuizamento da execução, tem-se que as
parcelas com vencimentos de 30/03/2009, 30/04/2009, 01/06/2009, 30/06/2009,
30/07/2009, 31/08/2009, 30/09/2009, 17/11/2009 e 30/11/2009 estão fulminadas
pela prescrição em razão do decurso do prazo quinquenal, previsto no art. 206,
§5º, I, do Código Civil/2002. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB-RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO
CC/2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução
reconhecendo a prescrição das anuidades cujos vencimentos se deram em
30/03/2009, 30/04/2009, 01/06/2009, 30/06/2009, 30/07/2009, 31/08/2009,
30/09/2009, 17/11/2009 e 30/11/2009, devendo prosseguir a execução quanto às
demais parcelas. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência
no sentido d...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO
NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
de cobrança, isentando o demandado do ressarcimento de R$ 292.749,72 aos
cofres públicos. 2. Recebimento ilícito, pelo recorrente, dos proventos de
aposentadoria de servidor já falecido. Ausência de comunicação à Pagadoria
de Inativos da Marinha a respeito do óbito, gerando créditos indevidos
na conta corrente de servidor inativo já falecido. 3. O art. 37,§5º da
Constituição determina "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Todavia, após
reconhecimento da repercussão geral do tema nos autos do RE 669.069, o Supremo
Tribunal Federal firmou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de
danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", fixando-se, para tanto,
prazo quinquenal de prescrição, nos moldes do Decreto 20.910/32. Caso em apreço
que versa sobre fraude no recebimento de aposentadoria. Incidência da regra
de imprescritibilidade prevista no art. 37,§5º da Constituição, uma vez que o
débito em cobrança não tem por origem ilícito de natureza civil. 4. Ainda que
se considere que o caso dos autos subsume-se ao conceito de ilícito civil,
sendo, portanto, prescritível o ressarcimento, tem-se que o termo inicial
para cobrança, à luz do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32,
somente se verificaria no ano de 2008, quando houve juízo definitivo acerca do
óbito para a Administração. Portanto, ajuizada a ação em 11.05.2009, isto é,
menos de cinco anos após o termo inicial da prescrição, não há que se cogitar
de transcurso do prazo prescricional. Considerando a confissão do próprio
recorrido, tanto nos presentes autos quanto no inquérito policial militar,
no sentido de que efetuou saques, através de cheques previamente assinados
pelo de cujus, convém determinar o ressarcimento em questão 5. Recurso de
apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO
NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
de cobrança, isentando o demandado do ressarcimento de R$ 292.749,72 aos
cofres públicos. 2. Recebimento ilícito, pelo recorrente, dos proventos de
aposentadoria de servidor já falecido. Ausência de comunicação à Pagadoria
de Inativos da Marinha a respeito do óbito, gerando créditos indevidos
na conta corrente de servidor inativo já falecido. 3. O art. 37,§5º da
Constituição determina "a lei...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO E
AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FEDERAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. DEMOLIÇÃO, REMOÇÃO DE ENTULHOS E RECUPERAÇÃO
DA ÁREA. REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO P ECUNIÁRIA NÃO CABÍVEL. 1. Ação
civil pública ajuizada pelo MPF. Relata que particular é possuidor de
imóvel edificado a menos de 30 metros do curso d´água e inserido na Área
de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, unidade de conservação
federal administrada pelo ICMBIO. Pretende a demolição das construções,
com a remoção dos entulhos, a apresentação de Plano de Recuperação da
Área Degradada - PRAD, a ser aprovado pelo ICMBIO, o reflorestamento e o
pagamento de prestação pecuniária ao Fundo Nacional de Defesa dos Direitos
Difusos. Sentença que julga procedentes os pedidos em face do particular, à
exceção do pagamento de indenização pecuniária, e improcedentes os veiculados
contra o Município. Apelação do M PF. 2. É possível a imposição simultânea
do pagamento de indenização pecuniária e de outras obrigações, sendo que
tal cumulação não é automática e está relacionada com a impossibilidade de
recuperação total da área degradada (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no
Ag 1.365.693, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.10.2016; STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.486.195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2016). No
caso, profissionais vinculados ao IBAMA sugeriram a demolição do imóvel e a
respectiva remoção dos entulhos, seguida do plantio de espécies florestais,
como medidas mitigadoras necessárias à recomposição ambiental. Por conseguinte,
diante da viabilidade da reparação in n atura do dano ambiental, não encontra
respaldo a pretensão indenizatória. 3. Inexistência de provas a indicar que
o Município teria sido responsável pela impermeabilização do solo na área de
preservação permanente onde foi erigida a edificação irregular, tampouco de
nexo causal entre o dano decorrente da construção particular e a instalação
de bueiro, pelo Município, na década de 1980. Ainda que a responsabilidade
por dano ambiental seja, em regra, objetiva, não só a lesão deve ser
demonstrada, mas também o liame subjetivo (nexo causal) entre a conduta
comissiva ou omissiva do infrator e o dano. De acordo com o STJ, "o nexo
de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada,
adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1916, art. 1.060
e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo
causal "quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente
ligada ao prejuízo" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.615.971, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe 7.10.2016), de modo que "há de ser constatado o nexo causal
entre a ação ou omissão e o dano" (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 165.201,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.6.2012). O autor da ação civil pública
deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333,
I, do CPC/73 - atual art. 373, I, do CPC/2015 (TRF2, 8ª Turma Especializada,
REEX 00010311820024025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
5.11.2014). 1 4 . Remessa necessária e apelação não providas. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma
do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente
julgado. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2017 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO E
AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FEDERAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. DEMOLIÇÃO, REMOÇÃO DE ENTULHOS E RECUPERAÇÃO
DA ÁREA. REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO P ECUNIÁRIA NÃO CABÍVEL. 1. Ação
civil pública ajuizada pelo MPF. Relata que particular é possuidor de
imóvel edificado a menos de 30 metros do curso d´água e inserido na Área
de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, unidade de conservação
federal administrada pelo ICMBIO. Pretende a demolição das construções,
com a remoção do...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ERRO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE
UMA CHANCE. FALHA NO TRATAMENTO DA DOENÇA (GLAUCOMA) QUE OCASIONOU A PERDA
DA VISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. De início, não deve ser
conhecida a apelação interposta pela União Federal na parte em que alega a
consumação da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que tal questão
não foi ventilada na contestação, o que levou a não apreciação da matéria
pela parte autora em réplica e tampouco pelo juízo a quo no momento da
prolação da sentença de mérito, caracterizando, à toda evidência, a inovação
recursal. 2. O autor ingressou no Serviço Ativo da Marinha em 20/01/1986 e,
por intermédio da Portaria nº 1735/2007, foi reformado por invalidez, ou
seja, por incapacidade definitiva para o serviço militar, com diagnóstico
de Glaucoma, conforme Termo de Inspeção de Saúde nº 0707479 de 02/04/2007,
da Junta Regular de Saúde do Hospital Naval de Belém. 3. No presente caso,
o autor fundamenta sua pretensão em eventual falha da Administração Naval
quanto ao diagnóstico da doença (glaucoma), que só foi corretamente aferido
no ano de 2007, sendo que os primeiros sintomas já teriam se manifestado
em julho de 2005, bem como quanto ao tratamento médico a que foi submetido
(uso de colírios) e o consequente agravamento da doença até sua fase final,
culminando com a perda de sua visão. 4. Sobre a aplicação da teoria da perda de
uma chance na atividade médica, confira-se os ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI
FILHO: "a perda de uma chance, aplicada à atividade médica, ficou conhecida
como teoria da perda de uma chance de cura ou sobrevivência. Entende-se
por chance a probabilidade de se obter uma vantagem ou um ganho. Essas são
típicas hipóteses da chamada perda da chance clássica, nas quais a conduta do
agente faz a vítima perder a chance" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 441/443). 5. Da
detida análise dos autos, é possível concluir que, caso o autor tivesse
recebido o tratamento médico adequado, qual seja, fosse submetido, ainda no
período em que se encontrava no Serviço Ativo da Marinha, a um procedimento
cirúrgico para evitar a progressão do glaucoma, tal providência, por si só,
não garantiria que ele viesse a perder a visão, como aconteceu, mas certamente
teria ele uma chance, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da perda
de uma chance, a impor a condenação pelo pagamento de indenização por danos
morais. 6. Nas palavras do Desembargador Federal Dr. GUILHERME CALMON: "A
reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação
ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial
do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das
violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a
integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito, pois
o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar
os danos." (TRF2 - REO 5377278. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon. Órgão julgador: 6ª Turma. E-DJF2R 11/05/2012). 7. No caso em apreço,
revela-se razoável a fixação do valor indenizatório por danos morais em R$
30.000,00 (trinta mil reais), tal como fixado pela juíza sentenciante,
já que compatibiliza o postulado jurídico da vedação do enriquecimento
sem causa e o caráter punitivo-pedagógico do ressarcimento, para além de
ser somente admissível a revisão do montante 1 fixado pela instância de
origem em situações excepcionais, no caso em que o quantum indenizatório
seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 8. A União Federal também
deve ser condenada ao pagamento de indenização à titulo de danos materiais
ao autor pelas despesas por ele custeadas na rede de saúde privada para a
realização do procedimento cirúrgico com vistas a estabilização do quadro
de glaucoma, tais como consultas, serviços médicos (cirurgião, anestesista),
custos hospitalares e etc, todos descritos nos documentos acostados aos autos
às fls. 43/49 e fls. 52, no valor de R$ 14.569,92 (catorze mil e quinhentos
e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos). 9. Não houve sucumbência
recíproca, ao revés, a parte autora obteve provimento jurisdicional positivo
em relação aos seus dois pedidos: (i) danos morais e (ii) danos materiais,
em valores inferiores aos pleiteados na petição inicial, é verdade, mas o que
é capaz apenas de configurar sua sucumbência mínima e a aplicação do disposto
no artigo 86, parágrafo único, do NCPC/2015. 10. Apelação da União Federal
conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida. Recurso adesivo do
autor desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ERRO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE
UMA CHANCE. FALHA NO TRATAMENTO DA DOENÇA (GLAUCOMA) QUE OCASIONOU A PERDA
DA VISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1. De início, não deve ser
conhecida a apelação interposta pela União Federal na parte em que alega a
consumação da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que tal questão
não foi ventilada na contestação, o que levou a não apreciação da matéria
pela parte autor...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZAR A RESPOSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente
o pedido que visava à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais. 2. Alegou a demandante, em síntese, que é
servidora civil da aeronáutica e foi diagnosticada como portadora de hérnia
discal, e, por essa razão, obteve diversas licenças médicas, contudo, segundo a
demandante, nesse período lhe foram dadas faltas injustificadas. Alegou, ainda
que, em seu trabalho, é submetida a esforços superiores a sua capacidade,
requerendo, ao final, que a União seja responsabilizada a arcar com os
custos uma de eventual cirurgia e indenização por danos morais. 3. Quanto
à responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico adotou a Teoria
Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da
CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovado
o dano, e que este foi por ele causado. Assim, o dever de indenizar do Estado
dependerá simplesmente da comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta
do agente público e o prejuízo, independentemente da comprovação da culpa
do agente executor. 4. No caso em análise, não se verifica nenhum dano,
nexo causal ou ação, omissão, negligência ou imprudência da aeronáutica
capaz de violar direito e causar dano que implique em responsabilidade da
Administração. 5. Não houve qualquer punição com as faltas injustificadas
da demandante. E, muito embora a demandante comprove que é portadora de
hérnia de disco da coluna cervical e lombar, pelo que se depreende do
laudo pericial anexado aos autos, que esgotou as principais indagações das
partes, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu o seguinte, em respostas aos
quesitos formulados: "A função de técnica de enfermagem está relacionada a
causa ou agravamento de hérnia de disco quando desempenhada em locais onde
os pacientes estão acamados e muito dependentes de cuidados de terceiros,
como por exemplo, Centros de Terapia Intensiva. A autora atua em postos de
trabalho onde desempenha atividades leves e está orientada a não carregar
excesso de peso o que torna o desempenho de sua atividade compatível com o
estado atual da doença ortopédica da autora". 6. Dessa forma, não prospera a
irresignação da apelante, eis que não há nos autos elementos que caracterizem
a responsabilidade civil do Estado. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZAR A RESPOSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente
o pedido que visava à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais. 2. Alegou a demandante, em síntese, que é
servidora civil da aeronáutica e foi diagnosticada como portadora de hérnia
discal, e, por essa razão, obteve diversas licenças médicas, contudo, segundo a
demandante, nesse período lhe foram dadas faltas injustificadas. Aleg...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias
desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento das
custas judiciais. II. Aplica-se ao presente caso o disposto no art. 257 do
Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda originária ter sido
ajuizada ainda durante sua vigência (em 17-12-2015, fls. 11-12) e sentenciada
antes da entrada em vigor do Novo CPC (em 17-03-16, fls. 16-17). III. Não
merece guarida a tese recursal no que respeita à intimação pessoal, vez que
já havia entendimento das Cortes Superiores de que não se fazia necessária a
intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição (v.g.,
STJ, AgInt no AREsp 906668/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
22-08-16; STJ, AgRg no AREsp 625604/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 06-08-15), além de a nova redação do Código de Processo
Civil trazer expressamente que a intimação não será realizada na forma
pessoal, mas na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela publicação
oficial. IV. Todavia, tal providência não ocorreu no caso concreto, em que o
Juízo a quo optou por sentenciar direto, sem oportunizar à Recorrente prazo
para o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção, razão pela qual
deve ser reformada a sentença recorrida. V. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267, I,
ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta dias
desde que a Exequente deu entrada em Ju...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Requer a embargante o provimento dos
embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de (i)
anular o acórdão "reconhecendo-se a necessidade de observância do art. 97
da CF e remetendo-se os autos ao Órgão Especial desta Colenda Corte para
apreciar a constitucionalidade do art. 191-A do CTN, bem como do artigo
57 da Lei 11.101/2005, que exigem a prova da regularidade fiscal, cuja
cobrança está sendo cerceada nos presentes autos" (fl. 309); (ii) sanar
as omissões apontadas. 2. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material,
ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo
Codex Processual. 3. O acórdão embargado manifestou-se acerca do tema,
com base na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e consigna,
como princípio norteador, a preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica, bem como no entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça de que, conquanto o § 7º do art. 6º da Lei
11.101/2005, não suspenda a execução fiscal, não é permitida a prática de atos
que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo
de recuperação judicial. 4. Não se configura inobservância do art. 97 da
CF/88, que estabelece a cláusula de reserva de plenário, na medida em que
inexistiu afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie, e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 5. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre
a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência
de tal circunstância. 6. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 7. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites 1 estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). 8. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Requer a embargante o provimento dos
embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de (i)
anular o acórdão "reconhecendo-se a necessidade de observância do art. 97
da CF e remetendo-se os autos ao Órgão Especial desta Colenda Corte para
apreciar a constitucionalidade do art. 191-A do CTN, bem como do artigo
57 da Lei 11.101/2005, que exigem a prova da regularidade fiscal, cuja
cobrança está sendo cerceada nos pres...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária e recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Hipótese em
que partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme
se verifica nos documentos de fls. 21/22 e nos cálculos de fls. 84/106,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda 2 mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, fixo
a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5%
do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido. Recurso do
autor provido e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária e recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em vir...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho