APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes embargos à execução, nos termos do § 4º, I, do art. 917 do novo
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, I c/c art. 918, II, ambos do novo Código Processual
Civil. 2. Embargos à execução opostos em junho de 2015. A previsão contida
no § 5º do art. 739-A do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) diz respeito à
rejeição liminar dos embargos quando a parte alega apenas excesso à execução
por conter erro nos cálculos ou por não concordar com a memória apresentada,
baseada no título em execução. No caso em tela, verifica-se que as alegações da
parte embargante estão voltadas para a abusividade relativamente à cobrança
de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não contra o
cálculo dos valores em execução decorrentes da previsão do título, o que
por consequência, em sendo procedente, apenas pode acarretar o excesso à
execução. Tal possibilidade não se enquadra na hipótese do § 5º do art. 739-A
do CPC (TRF4, 4ª Turma, AC 200871060014687, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH
TESSLER, DJe 15.6.2010). 3. A parte embargante expressamente indicou o montante
que entendia devido, atribuindo o excesso de execução à indevida incidência
da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. Logo, os
presentes embargos não merecem ser liminarmente rejeitados, sob o fundamento
de que a planilha de valores juntada não fundamenta a alegação de excesso
de execução pelo embargante. Ainda, cumpre registrar que é pacífico o
entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com
as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do
STJ. Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a
fim de, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito,
reconhecer a presença dos requisitos legais exigidos no § 5º do art. 739-A
do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) e determinar o retorno dos autos à Vara
de Origem, para o regular prosseguimento dos embargos. 4. Apelação provida. 1(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0065806-79.2015.4.02.5103, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes embargos à execução, nos termos do § 4º, I, do art. 917 do novo
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, I c/c art. 918, II, ambos do novo Código Processual
Civil. 2. Embargos à execução opostos em junho de 2015. A previsão contida
no § 5º do art. 739-A do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) diz respeito à
rejeição liminar dos embargos quando a parte alega apenas excesso à execução
por conter erro nos cálculos ou por não concordar com a memória apresentada,
baseada no título em execução. No caso em tela, verifica-se que as alegações da
parte embargante estão voltadas para a abusividade relativamente à cobrança
de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não contra o
cálculo dos valores em execução decorrentes da previsão do título, o que
por consequência, em sendo procedente, apenas pode acarretar o excesso à
execução. Tal possibilidade não se enquadra na hipótese do § 5º do art. 739-A
do CPC (TRF4, 4ª Turma, AC 200871060014687, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH
TESSLER, DJe 15.6.2010). 3. A parte embargante expressamente indicou o montante
que entendia devido, atribuindo o excesso de execução à indevida incidência
da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. Logo, os
presentes embargos não merecem ser liminarmente rejeitados, sob o fundamento
de que a planilha de valores juntada não fundamenta a alegação de excesso
de execução pelo embargante. Ainda, cumpre registrar que é pacífico o
entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com
as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do
STJ. Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a
fim de, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito,
reconhecer a presença dos requisitos legais exigidos no § 5º do art. 739-A
do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) e determinar o retorno dos autos à Vara
de Origem, para o regular prosseguimento dos embargos. 4. Apelação provida. 1(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0065806-79.2015.4.02.5103, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE SE REPORTA AOS ARGUMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO
ARTIGO 1.010, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regularidade
formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao
recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito
pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Assim como previa o art. 514,
II do CPC/73, o novo Código de Processo Civil (art. 1.010, inciso II)
impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir
o recurso apelatório, não sendo suficiente a mera menção a qualquer peça
anterior à sentença, seja petição inicial ou contestação, em detrimento dos
fundamentos pelos quais se vindica a reforma do julgado. 3. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo na peça de
apelação fundamentos suficientes, para atacar a sentença, a mera repetição dos
argumentos contidos na inicial não implica na ausência dos requisitos para
conhecimento do apelo ordinário. 4. In casu, nada se extrai da apelação que
possa rebater os fundamentos da sentença, pois se restringe à mera reiteração
de "todos os termos expendidos na inicial". 5. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE SE REPORTA AOS ARGUMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO
ARTIGO 1.010, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regularidade
formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao
recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito
pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Assim como previa o art. 514,
II do CPC/73, o novo Código de Processo Civil (art. 1.010, inciso II)
impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir
o recu...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA
DA AÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. CRÉDITO
EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a prescrição das parcelas
com vencimentos em 31/08/2010, 30/09/2010 e 29/10/201, e, quanto às
demais parcelas (31/10/2010 e 31/01/2010) em razão da vedação contida no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou
jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título
executivo extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados
do Brasil, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido
no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe
22/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No caso
em tela, a OAB/RJ ajuizou em 22/12/2015 execução de título extrajudicial
cujo objeto é a cobrança das parcelas da anuidade inadimplida de 2010, com
vencimentos em 31/08/2010, 30/09/2010, 29/10/2010, 30/11/2010, 31/12/2010
e 31/01/2011 totalizando o valor de R$ 527,64 (quinhentos e vinte e sete
reais e sessenta e quatro centavos). 4. O parcelamento da dívida importa
novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, interrompendo a fluência
do prazo prescricional, o qual volta a fluir a partir do inadimplemento da
prestação, ou seja, a data do vencimento de cada parcela. Tendo em vista
a data do ajuizamento da execução, tem-se que as parcelas com vencimentos
de 31/08/2010, 30/09/2010, 29/10/2010 e 30/11/2010 estão fulminadas pela
prescrição em razão do decurso do prazo quinquenal, previsto no artigo 206,
§5º, inciso I, do Código Civil. 6. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a propositura das
execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 7. Como a dívida ativa inscrita
pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ 173,08 (cento e 1 setenta e três
reais e oito centavos) e sendo inferior ao valor atual de quatro anuidades
(4 x R$ 946,05 = R$ 3.784,20), agiu com acerto o magistrado sentenciante ao
julgar extinta a execução em virtude da ausência da condição específica da
ação prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA
DA AÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. CRÉDITO
EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a prescrição das parcelas
com vencimentos em 31/08/2010, 30/09/2010 e 29/10/201, e, quanto às
demais parcelas (31/10/2010 e 31/...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
E DO AUTOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA
OU EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO
REENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como 1 contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022
do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. Primeiramente, deve ser afastada a alegação do INSS de sentença
ultra petita ou extra petita, pois o pedido contido na inicial é o seguinte:
"(...) REVISAR a Renda Mensal (...) incluindo-se a aplicação dos novos
valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 (...)". Ora, a procedência do pedido se deu justamente
porque no caso concreto é possível utilizar os novos tetos para readequar o
valor do benefício, pois houve limitação do salário de benefício por ocasião
da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (item 11 do acórdão embargado),
em perfeita sintonia e adequação lógica ao pedido e à toda a fundamentação
apresentada no acórdão embargado à luz do que restou decidido no julgamento
do RE 564.354/SE, no Egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Cabe ainda destacar
que não há comprovação de que o objeto da condenação já tenha sido cumprido,
nem tem relação com a readequação pretendida qualquer menção à aplicação de
índice de 42,455% ou qualquer outro, pois não se trata de estabelecimento de
índice de reajuste, mas de recomposição do valor original do benefício, que
já havia sido limitado ao teto na origem. 4. Quanto aos embargos de declaração
do autor, considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão. A prescrição
quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183 já fora tratada no item 3 do acórdão embargado,
considerando-se que o termo inicial para a prescrição deve ser a data do
ajuizamento do feito, evidenciando que a pretensão do embargante (autor),
na verdade, é rediscutir a matéria, utilizando-se de uma via transversa para
modificar o julgado, o que não merece prosperar, visto que o acórdão foi
bem claro ao abordar a questão, posicionando-se consoante o entendimento
da Turma à época. 5. Observa-se que, no presente caso, não há omissão no
acórdão quanto ao exame do mérito, e nem com relação à parte acessória,
especialmente os honorários, contra os quais se insurgiu o INSS. O fato é que
a fixação da verba honorária em 10%, determinada no acórdão, está em sintonia
com diversos precedentes deste Tribunal e de outras Cortes Regionais, e foi
este o percentual adotado por esta Turma em casos análogos ao presente,
justificando-se a aplicação do percentual mínimo do § 3º do art. 20 do
CPC/1973, então vigente à época. De outra parte, houve pronunciamento
expresso sobre a aplicação da Súmula nº 111 do STJ na sentença em relação
aos honorários, na forma como requer o 2 embargante, não havendo, pois,
o que acrescentar. 6. Embargos de declaração do INSS e do autor desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
E DO AUTOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA
OU EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO
REENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como 1 contradição, obscuridade ou omissão (art. 1...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por
INDÚSTRIA SINIMBU S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão e sanar contradição que alega existentes
no acórdão de fls. 51/53. O acórdão embargado negou provimento ao agravo
de instrumento, sob o fundamento de que não constam dos autos elementos
suficientes para se verificar a alegada prescrição do crédito em cobrança e
que os créditos em cobrança foram regularmente constituídos e as Certidões de
Dívida Ativa preenchem todos os seus requisitos legais, não sendo possível
inferir, de plano, nenhuma i rregularidade capaz de afastar a liquidez,
certeza e exigibilidade dos títulos. 2. A embargante alega, em resumo, que
"a CDA é suficiente para comprovar a prescrição arguida, competindo ao fisco
o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, ou seja, caberia à Fazenda Pública comprovar
que não houve prescrição no presente caso, nos termos do art. 373, inciso II,
do Código de Processo Civil." Argumenta, ainda, que "caso restasse dúvida aos
Julgadores, estes possuem o poder-dever de determinar, de oficio, a produção
de provas necessárias a fim de promover esclarecimentos e atingir a "verdade
real". 3. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção
servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão
em foco de forma clara e fundamentada, em 1 observância ao art. 489, do NCPC,
concluindo no sentido de que não constam dos autos elementos suficientes para
se verificar a alegada prescrição do crédito em cobrança e que os aludidos
créditos foram regularmente constituídos e as Certidões de Dívida Ativa
preenchem todos os seus requisitos legais, não sendo possível inferir,
de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e
exigibilidade dos títulos. Também ficou consignado no julgado que a exceção
de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal em relação
às matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação p robatória,
conforme entendimento consolidado pelo eg. STJ na súmula n. 393. 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos
os dispositivos legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos
Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer u so do recurso próprio. 8 . Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por
INDÚSTRIA SINIMBU S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão e sanar contradição que alega existentes
no acórdão de fls. 51/53. O acórdão embargado negou provimento ao agravo
de instrumento, sob o fundamento de que não constam dos autos eleme...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO D EMONSTRADOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso m eio
hábil ao reexame da causa. 2 - A omissão, a contradição e a obscuridade,
em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de
manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental
o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a
falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza
qual o p ensamento exposto no acórdão. 3 - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 4 -
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, 1 revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO D EMONSTRADOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso m eio
hábil ao reexame da causa. 2 - A omissão, a contradição e a obscuridade...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. ANTT. MULTA
ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. SALDO
REMANESCENTE DEVIDO. ENCARGOS LEGAIS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO. BOLETO
BANCÁRIO. NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO INEQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A decisão agravada, em execução fiscal, acolheu em parte
exceção de pré-executividade para reconhecer o pagamento parcial do valor
executado de dívida ativa não tributária, referente à multa administrativa
aplicada pela ANTT, determinando o prosseguimento do feito em relação ao
saldo remanescente. 2. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 consigna
que a "Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e
a não tributária, abrange atualização monetária, juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato". Já o parágrafo único do art. 37-A,
da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, estabelece que
o encargo legal, substitutivo dos honorários advocatícios, será acrescido
aos créditos inscritos em dívida ativa, devidos a autarquias e fundações
públicas federais. 3. O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar
a existência de proposta de quitação e acordo extrajudicial, art. 333, I,
do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, à falta de documentação em que
constem os termos da referida proposta ou do acordo, referendados pela ANTT,
anexou apenas boleto bancário, que pode ser emitido diretamente no sítio
eletrônico da própria Agência. 4. Nas circunstâncias do caso, constata-se o
pagamento de parte do débito, R$ 1.488,81, equivalente ao valor principal
e aos juros de mora, todavia, o crédito de R$ 1.738,08 não foi satisfeito
integralmente pelo devedor. O pagamento ocorreu em 30/11/2012, data posterior
à inscrição em dívida ativa, em 21/5/2012, e ao ajuizamento da execução
fiscal, em 27/7/2012, sem a inclusão dos encargos legais devidos, portanto,
incabível a extinção da execução, restando prosseguir o feito quanto ao saldo
remanescente atualizado. 5. Quanto à pretendida aplicação dos arts. 356 e
427, do Código Civil, dá-se a mesma à vista do documento intitulado "boleto
bancário avulso". Ocorre que as atividades da Administração Pública regem-se
pelo princípio da legalidade, o qual, mesmo em sua feição mais moderada,
como preeminência de lei, exige o perfeito enquadramento dentro de hipótese
legal ou regulamentar de redução ou perdão de dívida. Desse modo, a pura e
simples emissão de "boleto bancário avulso" com valor inferior ao inscrito em
dívida ativa é dado insuficiente para caracterizar a quitação. Para 1 que se
caracterize, em relação ao credor público, o consentimento a que se refere o
art. 356, do Código Civil, é mister a caracterização de ato administrativo
inequívoco no sentido do acolhimento de valor diverso do inscrito. E a
demonstração dessa atividade da Administração passa, no presente caso, pela
necessidade de dilação probatória, o que incompatibiliza a discussão com a via
estreita da exceção de pré-executividade. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. ANTT. MULTA
ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. SALDO
REMANESCENTE DEVIDO. ENCARGOS LEGAIS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO. BOLETO
BANCÁRIO. NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO INEQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A decisão agravada, em execução fiscal, acolheu em parte
exceção de pré-executividade para reconhecer o pagamento parcial do valor
executado de dívida ativa não tributária, referente à multa administrativa
aplicada pela ANTT, determinando o prosseguimento do feito em relação ao
saldo remanescente. 2...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Decretada
a nulidade da sentença extra petita, conforme art. 1013, pagágrafo 3º,
inciso II, da Lei 13.105/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus a autora
à readequação pleiteada, eis que os documentos trazidos aos autos comprovam que
o benefício instituidor foi concedido em 01/01/1991, com salário de benefício
limitado ao teto. 4. Cabível a contagem do prazo prescricional a partir do
ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta
possui o condão de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia
tenha sido devidamente citada. 5. Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, de acordo com o
art. 85, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 6. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para fixar o termo a
quo do prazo prescricional no quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 e para determinar o pagamento
de honorários advocatícios conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei
13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o
parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as parcelas
vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Decretada
a nulidade da sentença extra petita, conforme art. 1013, pagágrafo 3º,
inciso II, da Lei 13.105/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos p...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM O QUADRO ESPECIAL DA
VALEC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargantes sustentam
que o acórdão teria sido omisso na apreciação de documentos que relatam
os acordos coletivos nos anos de 2006/2008/2009, referentes a créditos
retroativos de salários, vantagens e benefícios devidos aos funcionários da
VALEC. Afirmam que a União pagou os débitos em atraso, mas adotou correção
monetária diferente daquela devida, gerando defasagem nos seus proventos
de aposentadoria. II - Destaca-se, primeiramente, que a sentença já havia
afastado a discussão quanto ao índice de correção monetária aplicado no
pagamento dos reajustes salariais dos autores, reconhecendo que se tratava
de inovação não admitida. A questão não foi suscitada em sede de apelação,
reaparecendo em embargos de declaração. Neste contexto, a irresignação não
será apreciada. III - O voto-condutor do acórdão embargado manifestou-se no
sentido do direito dos autores à complementação de aposentadoria nos termos
da Lei nº 8.186/1991, tomando como parâmetro os funcionários ativos do quadro
especial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC. A conclusão encontrada no
acórdão se firmou no ônus da parte autora de demonstrar, de modo inequívoco,
que seus proventos estariam sendo pagos em desacordo com a regra de paridade,
ou seja, em desigualdade com o funcionário integrante do quadro especial da
VALEC, abstratamente considerado. IV - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. V - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso,
a ocorrência de tal circunstância. VI - Infere-se que os embargantes, em
verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que
a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
1 omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. IX - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM O QUADRO ESPECIAL DA
VALEC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargantes sustentam
que o acórdão teria sido omisso na apreciação de documentos que relatam
os acordos coletivos nos anos de 2006/2008/2009, referentes a créditos
retroativos de salários, vantagens e benefícios devidos aos funcionários da
VALEC. Afirmam que a União pagou os débitos em atraso, mas adotou correção
monetária diferente daquela devida, gerando defasagem nos seus proventos
de aposentadoria. II - Destaca...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. UNIÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM TREINAMENTO DO EXÉRCITO
BRASILEIRO. POLICIAL MILITAR EM DILIGÊNCIA ATINGIDO. PENSÃO MENSAL
INCABÍVEL. DANO MORAL, ESTÉTICO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE
INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Lide
envolvendo a alegada responsabilidade civil da União e o dever de indenizar
o autor por danos materiais, morais e estéticos por ter sido atingido
por disparos de fuzil, operados por militares do Exército em treinamento
sem a prévia comunicação do Comando da PM. Narra o autor na inicial que
é Soldado da Polícia Militar, lotado no 24º Batalhão do Rio de Janeiro,
e que, no dia 5.7.2005, por volta das 19h 30min, recebeu ordem superior
para comparecer a uma granja desativada situada na rodovia RJ-125, nas
proximidades da entrada de Japeri. Ao chegar ao local, acompanhado de
seu colega, percebeu a presença de pessoas que alegou estarem em atividade
suspeita, razão pela qual os abordou, identificando-se como policial, sendo,
entretanto, alvejado com tiros de fuzil, atingindo seu braço esquerdo. Levado
para atendimento médico, foi submetido a intervenções cirúrgicas, ficando
22 dias internado. 2. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3. Não há dúvidas
acerca da presença de militares do Exército no local, em treinamento do 26º
Batalhão de Infantaria Paraquedista, tampouco dos disparos efetuados que
atingiram o policial militar em cumprimento de diligência, conforme ordem
do Comando da PM, cingindo-se a controvérsia quanto à alegada ausência
de comunicação do Exército Brasileiro ao 24º Batalhão da PM acerca das
operações de treinamento referidas. 4. Acerca da comunicação do treinamento,
"o Centro de Avaliação de Adestramento do Exército Brasileiro encaminhou ao
24º Batalhão da Polícia Militar o ofício nº 002/2005, informando que seria
realizado um exercício militar pelo 26º Batalhão de Infantaria Paraquedista,
nos municípios de Itaguaí e Seropédica, no período compreendido entre 4 a 8
de julho de 2005 (fl. 56). Ocorre que tal documento não informa o local exato
onde seria realizada a operação, e nem que tipo de exercício seria realizado
pelos militares do Exército na área de atuação do 24º BPM". 5. Tratando-se
de responsabilidade civil objetiva, a alegação de que o risco de ferimento
é inerente à atividade do policial militar não é suficiente a eximir a
União de sua responsabilidade pelas lesões causadas ao autor, não restando
demonstrado nos autos que tenha o demandante concorrido para os fatos,
valendo ressaltar que se encontrava em diligência determinada pelo Comando
da PM para averiguação de uma denúncia anônima acerca da existência de um
desmanche de automóveis no local, sem que tivesse conhecimento da operação
de treinamento em operação nas proximidades, não havendo igualmente notícias
de que os militares do Exército tivessem sido alvejados e tenham disparado em
ação de defesa. 6. Não há dúvidas acerca dos danos morais sofridos pelo autor,
o qual, conforme perícia médica realizada, foi submetido a 1 procedimentos
cirúrgicos reparadores, ficando internado por 22 dias e afastado de suas
atividades por 1 ano e 10 meses, sendo redirecionado para o setor interno
de recursos humanos da PM. 7. Não merece prosperar a pensão requerida, uma
vez ter ficado comprovado na perícia médica que há uma parcial redução da
capacidade laboral em decorrência dos fatos narrados, em 12,5%, o que, no
entanto, não impede o autor de realizar os serviços burocráticos para o qual
foi realocado, sem haver conclusão ainda de que seja permanente. Ademais,
não há elementos nos autos que comprovem a redução da remuneração do autor
após ser realocado para o exercício de atividades internas da corporação, ou
ainda que fizesse jus às promoções descritas a patentes superiores. 8. Diante
da ausência de comprovação de danos materiais sofridos pelo autor, o que,
em sede de responsabilidade civil, deve ser cabalmente demonstrado, não faz
jus o demandante à indenização pretendida. 9. Quanto aos danos estéticos,
embora as cicatrizes no braço decorrentes dos procedimentos cirúrgicos
denotem o dano estético, esse não ocorreu em grau elevado a justificar o
valor fixado a título de indenização. Da mesma forma, a reparação pelos
danos morais mostra-se excessiva, devendo ser reduzidos os valores para
R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente, capazes de cumprir a função
pedagógica e compensatória da reparação. 10. A fluência dos juros de mora
incidentes sobre a indenização, nos índices previstos no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960, de 29.6.2009, deverá iniciar-se na
data da decisão que fixou o quantum indenizatório, de modo a se resguardar a
proporcionalidade entre o valor da condenação principal e aquelas meramente
acessórias. 11. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas,
e apelação da autora não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. UNIÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM TREINAMENTO DO EXÉRCITO
BRASILEIRO. POLICIAL MILITAR EM DILIGÊNCIA ATINGIDO. PENSÃO MENSAL
INCABÍVEL. DANO MORAL, ESTÉTICO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE
INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Lide
envolvendo a alegada responsabilidade civil da União e o dever de indenizar
o autor por danos materiais, morais e estéticos por ter sido atingido
por disparos de fuzil, operados por militares do Exército em treinamento
sem a prévia comunicação do Comando da...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA
PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª
Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de revisão
do contrato de financiamento imobiliário de imóvel adquirido no âmbito do
sistema financeiro da habitação (SFH), de declaração de inexigibilidade do
saldo devedor e de quitação do contrato. 2. Agravo retido interposto pelos
demandantes prejudicado, porquanto a questão contra a qual se insurge, qual
seja, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, também é abordada
nas razões de recurso de apelação ora analisado. 3. O pedido efetuado nas
contrarrazões para fins de conhecimento dos agravos retidos eventualmente
interpostos pela CEF não pode ser acolhido, por tratar de requerimento
genérico, que não atende à formalidade específica prevista no artigo 523 do
Código de Processo Civil (CPC). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 00006172620074025107, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,
E-DJF2R 6.2.2013. 4. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer
sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima
a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização
negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia
técnica concluiu pela existência de anatocismo. Sob esse enfoque, a sentença
deve ser reformada para que, na evolução do financiamento e do saldo devedor,
seja afastado o anatocismo. 5. A possibilidade de existência de resíduo ao
final do prazo do financiamento é intrínseca ao contrato de SFH que não possua
previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS),
como no presente caso. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1.443.870, julgado
pelo procedimento previsto para os recursos repetitivos, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24.10.2014. Na espécie, afastado o anatocismo,
é necessário que se faça nova evolução do financiamento para se apurar o
real saldo devedor. 6. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH,
em decorrência da relação de consumo existente 1 entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual
pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia
à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 7. Sentença
reformada para que o pedido dos requerentes seja julgado parcialmente
procedente a fim de que, na evolução financeira do contrato, os valores dos
juros sobre juros sejam computados em conta separada, sobre os quais deverão
incidir apenas a correção monetária, de acordo com os índices contratuais,
de modo que seja recalculado o valor do saldo devedor, considerando que,
no caso em apreço, todas as prestações originariamente pactuadas foram
quitadas. 8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 5.000,00. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA
PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª
Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de revisão
do contrato de financiamento imobiliário de imóvel adquirido no âmbito do
sistema financeiro da habit...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que extinguiu o processo sem resolução do feito com
relação à primeira ré diante do não atendimento da determinação judicial para
apresentação do seu novo endereço, uma vez que ainda não fora citada. 2. Para
fins de extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de
Processo Civil, não há como deixar de ser primeiramente configurado o abandono
da causa por trinta dias após determinação judicial específica para a parte
autora, após o que deve se aplicar o disposto no § 1º do referido artigo,
intimando-se a parte para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco)
dias. 3. Entretanto, verifica-se que, in casu, o MM. Juízo a quo deixou
de determinar a intimação pessoal da parte autora com vistas a promover o
regular andamento do feito, antes de decretar a extinção do processo, tal
como previsto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, razão pela
qual a decisão agravada deve ser reformada. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que extinguiu o processo sem resolução do feito com
relação à primeira ré diante do não atendimento da determinação judicial para
apresentação do seu novo endereço, uma vez que ainda não fora citada. 2. Para
fins de extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de
Processo Civil, não há como deixar de ser primeiramente configurado o abandono
da causa por t...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO
DO BENEFÍCIO PELAS EC's 20/98 e 41/2003. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL
DISPOSTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPALICABILIDADE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E SUBMETIDO AO TETO PREVIDENCIÁRIO
QUANDO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADA PELO ART. 144 DA LEI
8.213/91. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso em
questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. - Não logrou a parte embargante demonstrar a ocorrência
de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Na verdade, o
que ela pretende é rediscutir matéria já preclusa, obtendo novo pronunciamento
deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento
a seu favor, o que não é possível. - Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO
DO BENEFÍCIO PELAS EC's 20/98 e 41/2003. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL
DISPOSTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPALICABILIDADE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO" E SUBMETIDO AO TETO PREVIDENCIÁRIO
QUANDO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADA PELO ART. 144 DA LEI
8.213/91. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso em
questão é de efei...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CNPJ DA
EXECUTADA. REPETITIVO RESP 1450819. DISTINÇÃO. INERCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. Na Lei de Execução
Fiscal (art. 6º) e no Código de Processo Civil vigente à época da propositura
da ação (art. 282, II, do CPC/1973), não consta a indicação do CPF ou CNPJ
como requisito necessário da petição inicial. 2. A Lei nº 11.419/2006, que
disciplina o processo eletrônico, prevê (art. 15) a indicação do CPF ou CNPJ
nas petições iniciais. E o Código de Processo Civil de 2015 passou a exigir
a indicação, na petição inicial, do CPF ou CNPJ (art. 319, II). 3. O E.STJ
enfrentou o tema em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos
(REsp 1.450.819/AM, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SESSÃO,
DATA DO JULGAMENTO 12/11/2014), no qual fixou a seguinte tese: "Em ações
de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da
falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar¿se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº
11.419/06". 4. Embora a tese tenha efeito vinculante, devendo ser observada
pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), é possível fazer
a distinção do caso ora julgado, pois o precedente cuida de indeferimento
liminar da petição inicial, o que se conclui da ressalva constante no item 8
da ementa do repetitivo (REsp 1.450.819/AM), que estabelece: "sem prejuízo
da vinda desses dados cadastrais em momento posterior." 5. No caso, embora
a extinção tenha sido fundamentada no indeferimento da petição inicial,
não se trata de indeferimento liminar, pois houve a devida intimação para
que a Exequente regularizasse a indicação do CNPJ. 6. No caso, o Juízo a
quo, ao observar a inexistência do CNPJ da Executada (fl. 39), determinou
a intimação da Exequente para proceder às necessárias correções em trinta
dias (fl. 40), sob pena de extinção, determinação não cumprida pela UNIÃO
FEDERAL. 7. Não merece reparos a sentença que, após dada oportunidade à
Exequente, extinguiu o feito, especialmente considerando que a ausência do
CNPJ restringe indevidamente a atividade jurisdicional, inviabilizando o
uso de importantes instrumentos de localização do executado e constrição
de bens, como sistemas INFOJUD (RFB), BACENJUD e RENAJUD. 1 8. Apelação a
qual se nega provimento. Sentença mantida por fundamento diverso, qual seja,
ausência de pressuposto para desenvolvimento regular do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CNPJ DA
EXECUTADA. REPETITIVO RESP 1450819. DISTINÇÃO. INERCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. Na Lei de Execução
Fiscal (art. 6º) e no Código de Processo Civil vigente à época da propositura
da ação (art. 282, II, do CPC/1973), não consta a indicação do CPF ou CNPJ
como requisito necessário da petição inicial. 2. A Lei nº 11.419/2006, que
disciplina o processo eletrônico, prevê (art. 15) a indicação do CPF ou CNPJ
nas petições iniciais. E o Código de Processo Civil de 2015 passou a exig...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº 0004911-
28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 219 do CPC/73
E NO ART. 240 do NCPC, BEM COMO NOS ARTS. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90. NÃO
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/42. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA INEGRAL DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). 2. O acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão
atinente à ocorrência da prescrição e a sua interrupção, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição a sanar pela via dos embargos de declaração. Logo,
não há que se falar em violação às disposições dos arts. 219 e 240 do Código de
Processo Civil revogado, nem tampouco ao disposto nos arts. 97 e 104 da Lei
nº 8.078/90, na medida que o acórdão acolheu tese jurisprudencial formada
no sentido de interpretar os dispositivos legais em comento e decidir no
sentido da interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da
ação coletiva. Assim, não há omissão e sim a interpretação da legislação de
maneira diversa da que o embargante pretende fazer prevalecer. 3. Merecem
provimento os embargos de declaração para esclarecer que não são aplicáveis,
no 1 caso, as disposições dos Decretos 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42,
haja vista que no caso incidem as regras da Lei nº 8.213/91, por força do
princípio da especialidade. Ressalte-se, apenas ad argumentandum tantum que,
de qualquer forma, está equivocada a contagem feita pelo INSS em seu recurso,
já que deixou de observar o entendimento pacificado pelo enunciado nº 383 da
súmula de jurisprudência do e. STF. 4. Os embargos de declaração do autor
merecem provimento, haja vista que o único ponto em que saiu vencido na
sentença foi no acolhimento, pelo MM Juízo a quo da prescrição quinquenal
a partir do ajuizamento da ação individual, tendo o acórdão reformado a o
julgado para reconhecer, no pormenor, a prescrição a partir do ajuizamento da
ação coletiva. Logo, o autor, que decaiu de parte mínima na sentença, de fato
passou a ser vencedor integralmente por ocasião da prolação do acórdão, razão
pela qual merece reforma sentença para afastar a condenação do autor em verba
honorária, mantida a condenação do INSS nos termos da sentença. 5. Embargos
do autor providos. Embargos do INSS parcialmente providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº 0004911-
28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 219 do CPC/73
E NO ART. 240 do NCPC, BEM COMO NOS ARTS. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90. NÃO
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/42. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA INEGRAL DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I- Agravo de Instrumento interposto pelo
Ministério Público Federal, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o
pedido de concessão de tutela provisória de urgência, formulado nos autos da
Ação Civil Pública originária, objetivando impor aos Réus, ora Agravados,
a obrigação de ofertarem alimentação escolar de acordo com as necessidades
nutricionais dos alunos, com recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE); bem como a obrigação de incluírem, no Plano
Orçamentário referente ao exercício de 2017, rubricas relativas à oferta de
alimentação e à construção de cozinhas e refeitórios adequados ao cumprimento
da primeira obrigação. II- A controvérsia recursal sob exame cinge-se ao
preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória
de urgência perseguida pelo MPF. III- Da análise dos autos, verifica-se que
o MM. Juízo a quo decidiu fundamentadamente pelo indeferimento da tutela
requerida pelo MPF, embasando seu pronunciamento na ausência do requisito
pertinente à urgência da medida. Com efeito, o considerável lapso temporal,
no caso, desqualifica a motivação para o deferimento das medidas requeridas
em caráter emergencial. IV- Some-se a isso a constatação de existência de um
programa para a concessão de Bolsa- Alimentação aos alunos do CEFET, custeado
com recursos originários do orçamento da própria Instituição de Ensino, de
modo a amenizar as consequências da ausência de fornecimento de alimentação
escolar diretamente pelo Agravado. V- Outrossim, também foram objeto de
consideração pelo Magistrado de Primeiro Grau as informações trazidas aos
autos pelo CEFET no sentido de não possuir, em nenhuma de suas unidades,
infraestrutura adequada para o depósito e a manipulação dos alimentos a
serem ofertados aos seus alunos. Dessa forma, como bem salientado pelo
MM. Juízo a quo, "inócua seria a medida liminar genérica que determinasse,
nesse contexto, o fornecimento em curto prazo de merenda escolar aos alunos do
CEFET, em descompasso com as deficiência estruturais narradas". VI- Por fim,
registre-se que este Egrégio Tribunal Regional sempre se posicionou no sentido
de admitir o reexame dos requisitos da tutela antecipada, em sede de Agravo de
Instrumento, apenas em hipóteses excepcionais, como aquelas em que a decisão
agravada contiver manifesto abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que
não é o caso dos autos. Precedente. VIII- Agravo de Instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I- Agravo de Instrumento interposto pelo
Ministério Público Federal, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o
pedido de concessão de tutela provisória de urgência, formulado nos autos da
Ação Civil Pública originária, objetivando impor aos Réus, ora Agravados,
a obrigação de ofertarem alimentação escolar de acordo com as necessidades
nutricionais dos alunos, com recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvi...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. I. Trata-se
de ação indenizatória fundada na Lei n.° 8.878/94, pleiteando a parte autora
as remunerações pretensamente devidas desde sua demissão supostamente ilegal,
fundada em motivos políticos, perpetrada em 1994, até sua readmissão na
PETROBRÁS - INTERBRÁS - PETROBRÁS INTERNACIONAL, em 01/12/2005, além de
compensação de danos morais pretensamente sofridos. II. A parte autora,
por intermédio de seu causídico, requereu a desistência do pedido. A União,
entretanto, submete a desistência da ação à renúncia do direito pela autora,
nos moldes do artigo 3° da Lei n.° 9.469/1997. III. Diante disso, o Juízo a
quo determinou a intimação da Autora, ora Apelante, para que informasse se
pretendia renunciar o direito. Ato contínuo, o advogado da autora informou nos
autos a renúncia ao direito, a qual, entretanto, não foi aceita pelo Juízo,
por ausência de poderes específicos outorgados em procuração, que passou
à análise de mérito, julgando improcedentes os pedidos. IV. Inconformada
com a decisão, a Autora apresenta recurso de Apelação, requerendo apenas a
homologação da desistência do pedido, não se manifestando quanto à renúncia
ou mesmo quanto ao mérito da demanda, as quais não poderão ser objeto da
corrente decisão, em virtude do disposto no artigo 1.013 do Código de
Processo Civil. V. Conforme disciplina o artigo 267, §4º, do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, verifica-se que, após
decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende do expresso
consentimento do réu e somente produzirá efeitos após homologada por sentença
(art. 158, parágrafo único do CPC/73). VI. No caso vertente, a União, de modo
legítimo, fundado no disposto no artigo 3° da Lei n.° 9.469/1997, condicionou
a desistência à renúncia do direito, o que implica em não concordar com o
provimento meramente terminativo decorrente da desistência da ação. Resta,
portanto, inviabilizada a desistência da ação, devendo ser negado provimento
ao recurso da Autora. VII. Por outro lado, impende salientar que, mesmo na
hipótese de consentimento dado pela União no que tange à desistência, a parte
autora deveria arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios,
vez que deu causa à deflagração do processo, consoante se infere no disposto
no artigo 26 do CPC/73 e nos artigos 90 e 85, §6° do Código de Processo
Civil vigente. VIII. Recurso de apelação apresentado pela autora não provido. 1
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. I. Trata-se
de ação indenizatória fundada na Lei n.° 8.878/94, pleiteando a parte autora
as remunerações pretensamente devidas desde sua demissão supostamente ilegal,
fundada em motivos políticos, perpetrada em 1994, até sua readmissão na
PETROBRÁS - INTERBRÁS - PETROBRÁS INTERNACIONAL, em 01/12/2005, além de
compensação de danos morais pretensamente sofridos. II. A parte autora,...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA
LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE
TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NUMÉRICO INDICATIVO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DIVERGE DO VALOR INDICADO POR
EXTENSO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO. I. Trata-se de duas Apelações
Cíveis interpostas em face de sentença que, nos autos da ação regressiva
de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as Rés,
solidariamente, a ressarcirem ao INSS os valores já pagos em decorrência da
concessão do benefício de pensão por morte nº 150.229.649-4, acrescido de
correção monetária de INPC e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, na
forma do art. 406 do CC/2002, a contar da data de cada pagamento das parcelas
do benefício (Súmula 54 do STJ), bem como as parcelas v incendas até a data
em que o trabalhador vitimado completaria 65 (sessenta e cinco) anos. II. Em
10/08/2009, no pátio de estocagem de materiais de obra, o motorista do
caminhão, que prestava serviço à empresa contratada pela empregadora do
trabalhador falecido, deixou o veículo ligado e sem condutor, tendo o mesmo
descido a rampa desgovernado, colidindo com a r etroescavadeira, na qual
estava o trabalhador vitimado pelo acidente fatal. III. Não merece prosperar a
alegação de ausência de dano, visto que é incontroverso que o acidente narrado
resultou no óbito do trabalhador e que, por conseguinte, o INSS passou a pagar
a pensão por porte acidentária. Além disso, o recebimento de aposentadoria por
tempo de serviço pelo falecido não se confunde com a percepção da pensão por
morte acidentária, eis q ue tais verbas são de natureza diversa e percebidas em
decorrência de fatos distintos. IV. Quanto ao pedido de suspensão do feito até
o julgamento da Reclamação Trabalhista, importa consignar que tal pleito deve
ser indeferido, haja vista que o resultado final da referida ação trabalhista
é irrelevante para o deslinde do presente feito, em razão da independência
e ntre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho. V. É dever da empresa
fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não 1
constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que,
com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável,
pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo
INSS. VI. O dever de ressarcimento do empregador, conforme previsto no
art. 120 da Lei nº 8.213/1991, foi fixado pelo legislador ordinário atendendo
à diretriz prevista na Carta Constitucional, que previu expressamente, na EC
nº 20/98, que a cobertura do risco de acidente do trabalho há de ser atendida,
concorrentemente, pela Previdência Social e pelo setor privado ( art. 201,
§ 10, da CRFB/88). VII. No caso concreto, conforme se pode apurar das provas
produzidas e dos documentos carreados aos autos, constata-se que o acidente
fatal que deu origem ao pagamento do benefício previdenciário acidentário
decorreu de negligência das empresas empregadoras, não m erecendo prosperar
a alegação de que a culpa foi exclusiva de terceiro. VIII. O Relatório de
Análise de Acidente de Trabalho Fatal, elaborado por Auditores Fiscais do
Trabalho, que constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade
e veracidade, conclui que o modo operatório inadequado à segurança, a falta
de planejamento do trabalho e a a usência de treinamento foram fatores causais
do acidente. IX. Importa dizer, ademais, que a responsabilidade do empregador
pela segurança das instalações laborais é própria e direta, respondendo,
ainda que por culpa in eligendo, acaso s eus contratados não laborem de
acordo com as prescrições legais. X. Assim, constatado que o fato de o
motorista ter se afastado do caminhão em funcionamento sem utilizar nenhuma
forma de travamento contribuiu decisivamente para o resultado, verifica-se
que a empresa prestadora do serviço deixou de cumprir com seu dever de
treinamento adequado do trabalhador, ao passo que a empresa empregadora deve
ser responsabilizada pelo evento danoso ante a má escolha na contratação da
empresa prestadora do serviço (culpa i n eligendo). XI. O art. 120 da Lei
nº 8.213, de 1991, determina que a Autarquia Previdenciária proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, o empregador pode ser responsabilizado
isoladamente ou, ainda, em conjunto com o prestador de serviços, no caso de se
considerar que este também é responsável pelo acidente, posto que, cuidando-se
de responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, a terceirização
não tem o condão de eximir aqueles que de alguma forma contribuíram para
o evento lesivo. Registre-se, ainda, que a ocorrência de culpa concorrente
n ão afasta a negligência do empregador. XII. O recolhimento do Seguro de
Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos
de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas
d e segurança e higiene do trabalho. XIII. Resta configurada, portanto,
a inobservância das normas de proteção e segurança da saúde do trabalho,
e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente
f atal, incumbindo-lhes ressarcir a autarquia previdenciária nos termos da
lei. XIV. No concernente à discrepância entre o numeral e o valor por extenso
existente na descrição da condenação em honorários advocatícios, em sendo
evidente o erro material quanto à parte numérica da quantia, por analogia ao
art. 12 da Lei do Cheque ("Feita a indicação da quantia em algarismos e por
extenso, prevalece esta no caso de divergência."), deve prevalecer o valor
indicado por extenso, de modo que as rés restam condenadas ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da 2 c
ondenação, pro rata, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. X V. Apelação
da Segunda Ré parcialmente provida e Apelação da Primeira Ré desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA
LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE
TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NUMÉRICO INDICATIVO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DIVERGE DO VALOR INDICADO POR
EXTENSO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO. I. Trata-se de duas Apelações
Cíveis interpostas em face de sentença que, nos autos da ação regressiva
de cobrança, ju...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho