AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO
DE VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DANOS M ATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. I - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido
a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações
contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, sem
a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do
artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a
verossimilhança das a legações e a hipossuficiência, que serão analisadas sob
o critério do Magistrado. II - No caso em tela, o seguro de vida foi firmado
em 28/10/2008 e renovado automaticamente em 25/09/2009, 25/10/2010, 24/10/2011
e 23/10/2012. A apólice avençada entre as partes prevê a renovação automática
do seguro uma única vez e condiciona as posteriores à manifestação expressa
do Estipulante. O instrumento, ainda, estabelece que a renovação automática
não se aplica quando houver manifestação expressa de forma contrária, por
parte da Estipulante ou da Seguradora, mediante comunicação p révia ao termo
de vigência. III - A renovação automática, ainda que prevista em contrato,
contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, para que
a renovação da apólice de seguro fosse considerada válida era necessário o
total consentimento do consumidor, de forma expressa e positiva. Assim sendo,
a Autora deveria ter sido comunicada previamente, para que, somente após a
aceitação, pudesse o fornecedor dar continuidade à prestação do s erviço, em
observância ao inciso III e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.078/90. IV
- A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados/descontados exige a
demonstração de má-fé do credor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa
do C onsumidor (Lei nº 8.078/90). V - Na relação de consumo, os fornecedores
possuem responsabilidade civil objetiva em relação aos produtos e serviços
prestados aos consumidores, independentemente da existência de culpa (Lei
nº 8.078/90, art. 14). 1 VI - A condenação em danos morais não deve ser
inexpressiva, pois visa reparar o dano sofrido pela ofendida, e ao mesmo
tempo não pode proporcionar o enriquecimento i ndevido. V II - Apelações
conhecidas e desprovidas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO
DE VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DANOS M ATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. I - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido
a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações
contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, sem
a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do
artigo 6º da Lei...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO E
DE ELEIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial objetivando a cobrança de crédito decorrente de
contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca. 2 - No que
tange à competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial,
o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que,
em atenção à disposição contida no artigo 576, do Código de Processo
Civil de 1973, que remete às regras gerais de competência, o exequente
poderá propor a ação de execução no foro do lugar do pagamento do título,
no foro de eleição ou no foro de domicílio do demandado. 3 - Muito embora
a regra de competência aplicável à espécie deva ser aferida de acordo com
o Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda originária ter
sido ajuizada ainda durante sua vigência, insta registrar, por pertinente,
que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 781, estabelece que
a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de
domicílio do executado, de eleição constante do título, de situação dos bens
a ela sujeitos ou do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato
que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. 4 - No
caso em apreço, tanto o foro de domicílio da parte demandada, de acordo com
o endereço indicado na petição inicial, quanto o foro de eleição constante
do contrato de financiamento imobiliário correspondem ao Município do Rio
de Janeiro, de forma que não há que se falar em incompetência, seja ela
absoluta ou relativa, do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 5 -
Uma vez fixada a competência, tem aplicação o princípio da perpetuação da
competência, previsto no artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973, que
dispõe ser a competência determinada no momento da propositura da ação, sendo
irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, ressalvadas, apenas, as alterações da competência em razão da
matéria e da hierarquia, bem como a eventual supressão do órgão judiciário,
de maneira que a suposta e superveniente alteração do domicílio da parte ré
não tem o condão de alterar a competência firmada no momento do ajuizamento
da ação. 1 6 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO E
DE ELEIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial objetivando a cobrança de crédito decorrente de
contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca. 2 - No que
tange à competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial,
o Superior Tr...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS N A FASE
RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente
as questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos
vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III -
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que os embargos de declaração "não cabem ser interpostos, salvo casos
excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito." (RMS
303/RJ - Edcl., Quarta Turma, Ministro Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/1991,
p. 7.851). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 201001582626, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA,
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 19/05/2008; TRF 2ª Região,
AC 9702116376, Terceira Turma E specializada, DJU 25/06/2009. I V - Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS N A FASE
RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente
as questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos
vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III -
A jurisprudência do Eg. Superior Tri...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADAS. ART. 9º, CAPUT, C/C ART. 3º DA LEI N.º 8.429/92. ART. 12,
I, DA LEI N.º 8.429/92. PERDA DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO
(ART. 6º DA LEI N.º 8.429/92). REDUÇÃO DA M ULTA CIVIL. 1. Agravo retido
não conhecido, diante da ausência de reiteração nas razões de apelação, n
os termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Afastada a preliminar de nulidade da
sentença por ausência de notificação prévia do apelante para apresentação de
defesa antes do recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade
administrativa, tendo em vista que, embora o §7o do artigo 17 da Lei n.º
8.429/92, inserido no ordenamento jurídico com a edição da Medida Provisória
nº 2.225- 45/2001, existisse à época da citação por edital do apelante (2008),
a inobservância de notificação prévia acarretaria nulidade relativa, sendo
certo que caberia ao demandado alegar o vício na primeira oportunidade que
tivesse para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 245). In
casu, verifica-se que o curador especial apresentou contestação sem alegar
tal vício, deixando de demonstrar qualquer prejuízo que pudesse o bstar
o recebimento da petição inicial. 3. Afastada a preliminar de nulidade da
sentença por impor sanções não pedidas expressamente pelo Ministério Público
Federal na petição inicial, eis que o comando do art. 12 da Lei n.º 8.429/92 é
dirigido ao magistrado, razão pela qual se houver omissão quanto a algum pedido
pertinente ao caso concreto poderá o juiz aplicar tal sanção i ndependentemente
desta circunstância. 4. Ao contrário do alegado pelo apelante, o quantum do
dano causado ao erário, no total de R$ 326.879,08 (trezentos e vinte e seis
mil, oitocentos e setenta e nove reais e oito centavos), foi expressamente
especificado e justificado pelo Ministério Público Federal na petição inicial,
correspondendo ao valor total da carteira de desconto de duplicatas e de c
heques. 5. De acordo com os elementos de prova carreados aos autos, restou
demonstrado que o réu, ora apelante, agindo com dolo, na qualidade de sócio
majoritário da empresa COMSEM em São Mateus/ES, em conluio com o segundo
réu (gerente da Caixa Econômica Federal de São Mateus, à época dos fatos),
mediante pagamento de propina, 1 obteve créditos da CEF liberados em conta
da COMSEM, sendo estes utilizados em proveito pessoal e/ou da Mineração
Litorânea S/A, mais conhecida como Água Mineral Açaí, que se encontrava em
regime de concordata e da qual o apelante era Diretor- P residente. 6. Dentre
as principais fraudes utilizadas para obtenção de créditos, destacavam-se a e
missão de cheques sem a devida provisão de fundos e a emissão de duplicatas
simuladas. 7. Em correspondência encaminhada à CEF, o ora apelante revela
que as duplicatas consistiam em títulos simulados, emitidos pela COMSEM, sem
que as referidas empresas s acadas tivessem contraído qualquer dívida. 8. O
apelante confessa, em depoimento, a concessão de crédito com o desconto de
duplicatas simuladas, sem vinculação a negócio jurídico real, formalizadas
de forma acertada entre os dois acusados, dentro do regulamento da CEF, a
fim de permitir a r ealização de operações de desconto bancário pela empresa
COMSEM. 9. O pagamento/recebimento de propinas em função dos favorecimentos
foi confessado p elos acusados quando da acareação. 10. Os fatos narrados
na petição inicial da ação de improbidade foram comprovados no processo
penal. Tanto o apelante quanto o corréu - à época gerente geral da Caixa
Econômica Federal em São Mateus/ES - foram condenados na esfera criminal,
nos autos do processo n° 2001.50.03.000214-0, sentença que foi confirmada,
por unanimidade, pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal Regional
Federal. Interposto Recurso Especial pelo ora apelante, foi proferida
decisão monocrática pelo Ministro Nefi Cordeiro, dando parcial provimento
ao recurso, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, c/c art. 3º do CPP,
para estabelecer a pena do recorrente em 6 anos e 10 meses de reclusão,
em regime semiaberto, e 51 dias-multa, como incurso nos arts. 171, IV,
172, c/c arts. 71 do CP e 333 do CP. 11. A conduta praticada pelos réus foi
corretamente tipificada pelo MM. Juiz a quo no art. 9º, caput, da Lei n.º
8.429/92 ("Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)", que trata
da improbidade decorrente do enriquecimento ilícito do agente. O corréu
(à época gerente da CEF) recebeu vantagem ilícita em razão de sua posição,
como agente público, para praticar a ação desejada pelo terceiro, no caso,
o apelante, que deverá responder nos termos do art. 3º da Lei 8429/1992,
na medida em que o terceiro é enquadrado como ímprobo desde que induza
ou concorra para a prática do ato pelo agente público, ou se beneficie
deste de forma direta ou indireta, sendo necessária a delimitação de
que atuou com dolo ou culpa grave equiparável à conduta d olosa, para sua
responsabilização, o que restou fartamente comprovado. 12. A sentença deixou
de condenar o corréu (à época gerente da CEF) à perda dos valores acrescidos
ilicitamente ao seu patrimônio, em favor da Caixa Econômica Federal, sendo
2 certo que, em se tratando de enriquecimento indevido punido no art. 9º
da Lei n.º 8.429/92, tal medida mostra-se imperativa, conforme previsto no
artigo 6º da mencionada lei. Dessa forma, por força da remessa necessária,
o mencionado réu deverá ser condenado a perder em favor da pessoa jurídica
(CEF) os valores recebidos do ora apelante a título de propinas p ara
viabilização das operações financeiras fraudulentas. 13. Ao contrário do
alegado pelo apelante, a multa civil não se confunde com o ressarcimento do
dano ao erário, na medida em que este último não tem natureza punitiva, eis
que se trata de mera recomposição em virtude de um dano sofrido pela pessoa
jurídica em seu patrimônio. Vale registrar que o art. 18 da Lei n.º 8.429/92
torna obrigatória a condenação ao ressarcimento de prejuízo, conforme o caso,
na hipótese de enriquecimento ilícito ou dano à pessoa jurídica da qual faz
parte o agente. Inexiste aqui qualquer margem de discricionariedade por parte
do juiz, em sintonia com os comandos dos arts. 5º e 6º da LIA. No caso, foi
determinado o ressarcimento solidário do dano ao erário, conforme apurado no
processo administrativo, que totaliza R$ 326.879,08 (trezentos e vinte e seis
mil, oitocentos e setenta e nove reais e oito centavos), valor equivalente
ao total da carteira d e desconto de duplicatas e de cheques. 14. A multa
civil tem natureza punitiva e não ressarcitória, sendo certo que não deverá
ser fixada em montante extremamente excessivo em razão da situação econômica
do ímprobo, tampouco em montante irrisório, pois, nesse caso, nenhum efeito
intimidativo ou corretivo seria produzido. In casu, diante da gravidade da
conduta perpetrada pelo apelante (improbidade prevista no art. 9º, caput,
c/c art. 3º da Lei n.º 8.429/92), e levando-se em conta, ainda, a situação
financeira do mesmo, a condenação deve ser fixada em R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e não em valor idêntico ao dano verificado (conforme fixado
na sentença), estando o montante dentro do limite previsto no inciso I do
art. 12 da Lei n.º 8 .429/92. 15. A gradação da sanção de suspensão dos
direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e receber
benefícios creditícios ou fiscais, em razão da infração cometida, que se
enquadra no art. 9º da Lei n.º 8.429/92, deve ficar limitada àquela margem
fixada pelo legislador ordinário (inciso I do art. 12 da Lei n.º 8.429/92),
no caso, de oito a dez anos (suspensão dos direitos políticos) e por dez anos
(proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios
ou fiscais). In casu, levando-se em conta a gravidade da conduta do apelante,
foi corretamente aplicada a suspensão de direitos políticos por oito anos e a
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios c reditícios
ou fiscais por dez anos. 16. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária
e apelo conhecidos e parcialmente p rovidos. 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADAS. ART. 9º, CAPUT, C/C ART. 3º DA LEI N.º 8.429/92. ART. 12,
I, DA LEI N.º 8.429/92. PERDA DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO
(ART. 6º DA LEI N.º 8.429/92). REDUÇÃO DA M ULTA CIVIL. 1. Agravo retido
não conhecido, diante da ausência de reiteração nas razões de apelação, n
os termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Afastada a preliminar de nulidade da
sentença por ausência de notificação prévia do apelante para apresentação de
defesa antes do recebimento da petição inicial da ação civil de improb...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO NÃO
EFETUADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à manutenção da sentença extintiva, com base no arigo 267, inciso IV,
do CPC, haja vista o falecimento da parte executada antes do ajuizamento
da ação de execução fiscal, sendo incabível o redirecionamento dcontra
o espólio.. -Compulsando os autos, verifica-se que o executado faleceu em
11.01.2014 e a presente demanda foi ajuizada em 06.10.2014, ou seja, em data
anterior à propositura da presente execução fiscal. -Insta consignar que,
o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art.6° do
Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer,
a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo
Civil/73 prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso
de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265,
§ 1° e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para fim de haver
a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do
devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso
quando do óbito do executado. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento
da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de
qualquer redirecionamento da ação de execução extrajudicial. Na verdade,
em tal hipótese, não houve, sequer, regularização da inicial, de vez que a 1
relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe,
a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da
triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada
contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição
sine q u a n o n p a r a a f o r m a ç ã o v á l i d a d a r e l a ç ã o
processual.Precedentes. -Assim, o executado falecido é parte ilegítima para
constar no polo passivo da demanda, pois a execução fiscal fora ajuizada
tempo depois do óbito, além do que, de acordo com o entendimento do STJ,
eventual redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o devedor
já tiver sido devidamente citado, o que não ocorreu, na espécie, impondo-se,
assim, a manutenção da sentença. -Recurso desprovido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO NÃO
EFETUADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
à manutenção da sentença extintiva, com base no arigo 267, inciso IV,
do CPC, haja vista o falecimento da parte executada antes do ajuizamento
da ação de execução fiscal, sendo incabível o redirecionamento dcontra
o espólio.. -Compulsando os autos, verifica-se que o executado faleceu em
11.01.2014 e a presente demanda foi ajuizada em 06.10.2014, ou seja, em data
anterior à propositura d...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
novo Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser
adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo,
em seu art. 313, § 2° e estabelece a necessidade de suspensão do processo,
para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio
ou pelos sucessores do devedor. - Considerando que, no caso, a demanda
foi ajuizada contra pessoa já falecida, não há possibilidade de qualquer
redirecionamento da execução, pois, na verdade, a relação processual não
chegou a ser validamente constituída, na medida em que a personalidade
da parte é condição sine qua non para sua formação válida, impondo-se,
assim, a manutenção da sentença. - Precedentes do STJ e desta Egrégia Turma
Especializada citados. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
novo Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser
adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo,
em seu art. 313, § 2° e estabelece a necessidade de suspensão do processo,
para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -
PRAIA DE GERIBÁ - CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE EM ÁREA COBERTA POR VEGETAÇÃO
NATIVA DE RESTINGA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - BOA-FÉ. I - A ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é o
instrumento processual adequado à condenação das pessoas físicas e jurídicas a
indenizarem a coletividade por meio de dinheiro ou do cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, desde que fiquem constatados nos autos a existência
de dano ambiental e o nexo causal, para o que tenham concorrido. II - O dano
ambiental restou incontroverso e, da mesmo forma, o nexo causal, ou seja, o
dano advindo, em linhas gerais, da construção irregular do quiosque em área
de terreno de marinha/dunas frontais, no canto direito da praia de Geribá,
em Búzios/RJ, anteriormente coberta por vegetação nativa de restinga, de
acordo com o Laudo de Vistoria nº 047/2010, do IBAMA. III - De acordo com
o disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, a obrigação de reparar os
danos independe da existência de culpa, não sendo possível anistiar os réus do
dever de indenizar com base na suposta boa-fé dos mesmos. IV - Considerando o
elemento subjetivo, a gravidade do dano e a capacidade econômica dos ofensores,
afigura-se legítimo fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). V -
Os pedidos iniciais "c" e "d" não merecem prosperar, tendo em vista constar do
Laudo de Vistoria nº 047/2010 inexistir qualquer dano ambiental irreversível
causado pela instalação e funcionamento do Quiosque Beach Club na Praia de
Geribá. VI - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -
PRAIA DE GERIBÁ - CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE EM ÁREA COBERTA POR VEGETAÇÃO
NATIVA DE RESTINGA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - BOA-FÉ. I - A ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é o
instrumento processual adequado à condenação das pessoas físicas e jurídicas a
indenizarem a coletividade por meio de dinheiro ou do cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, desde que fiquem constatados nos autos a existência
de dano ambiental e o nexo causal, para o que tenham concorrido. II - O dano...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 77,
§4º, REGIMENTO INTERNO DO TRF 2ª REGIÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por CASTOR GONCALVES DE ANDRADE SILVA E OUTRO em face
do v. Acórdão de fls. 827/828, que negou provimento ao recurso. 2. O artigo
1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram
as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última
as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017,
DJe 03/04/2017). 4. Inicialmente, ressalto que o Código de Processo Civil de
2015 não traz qualquer obrigação de juntar aos autos as notas taquigráficas
como requisito de validade para o acórdão, verbis: 5. Com relação à alegada
incompetência da 6ª. Turma Especializada, por suposta prevenção da 7ª turma
Especializada, a mesma não deve prosperar, a uma por que, a alegação de que
os Embargantes não tiveram acesso aos autos não é verdadeira, haja vista que
além de seu patrono ter sustentado oralmente quando do julgamento do recurso,
o mesmo está constituído nos autos desde o 1º grau de jurisdição - procuração
de fls. 547, tendo acesso aos autos; a duas, porque conforme dispõe o §4º do
artigo 77 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, "A prevenção, se não for
reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer parte ou pelo órgão do
Ministério Público, até o início do julgamento.", restando, assim, preclusa a
oportunidade de arguição de prevenção por parte dos Embargantes. 6. Verifico
que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão/contradição,
busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua
vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível 1 atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7. O NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes vícios esteja
presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão
para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 8. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 77,
§4º, REGIMENTO INTERNO DO TRF 2ª REGIÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por CASTOR GONCALVES DE ANDRADE SILVA E OUTRO em face
do v. Acórdão de fls. 827/828, que negou provimento ao recurso. 2. O artigo
1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram
as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de
recurso...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº
11.232/2005. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO
VALOR DA CAUSA EM CADA UM. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) ALCANÇADO. ARTIGO
20, §3º, DO CPC/73. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A
decisão agravada, que indeferiu o requerimento de fixação de honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, fundamenta-se na assertiva
que, no caso concreto, houve oposição de dois embargos à execução da sentença
transitada em julgado, ainda sob a égide da redação do Código de Processo
Civil/1973 antes da edição da Lei nº 11.232/2005, e em cada um deles a sentença
fixou honorários de advogado no patamar de 10% (dez por cento) do valor da
causa, alcançando assim o limite de 20% (vinte por cento), previsto no artigo
20, §3º do Código de Processo Civil, conforme orientação da Corte Superior,
não havendo que se estabelecer mais honorários de advogado. 2. Não obstante
a possibilidade, em tese, de fixação de honorários referentes à execução
iniciada antes da edição da Lei nº 11.232/2005, na presente demanda houve a
oposição de dois embargos à execução da sentença transitada em julgado e,
em cada um deles, a sentença fixou honorários no patamar de 10% (dez por
cento) do valor da causa. Desse modo, restou alcançado o limite de 20%
(vinte por cento), previsto no art. 20, §3º, do CPC/73. 3. Na sistemática
anterior do diploma processual civil, com a oposição dos embargos à execução
- ou embargos do devedor -, a verba honorária estabelecida na sentença dos
embargos já era abrangente do tema objeto da execução, sob pena de incorrer
em bis in idem. 4.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº
11.232/2005. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO
VALOR DA CAUSA EM CADA UM. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) ALCANÇADO. ARTIGO
20, §3º, DO CPC/73. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A
decisão agravada, que indeferiu o requerimento de fixação de honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, fundamenta-se na assertiva
que, no caso concreto, houve oposição de dois embargos à execução da sentença
transitada em jul...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206,
§ 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabem embargos de
declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de
qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código
de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo
meio hábil ao reexame da causa. 2. In casu, inexiste a apontada omissão
no acórdão embargado no tocante à legitimidade passiva ad causam da CEF,
tendo sido tal questão analisada de forma clara e objetiva. 3. No tocante à
prescrição, assiste razão à embargante, posto que incide no caso concreto a
prescrição quinquenal para as cotas condominiais, estabelecida no art. 206,
§ 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 4. Desde a vigência do CC/02, o prazo
prescricional para a cobrança de cotas condominiais passou a ser de 5 anos, a
partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de despesa líquida, desde
sua definição em assembléia geral de condôminos, e constante de instrumento
particular, adequando-se perfeitamente à previsão do seu art. 206, § 5º,
inciso I. (Precedente do STJ: REsp 1366175, Relator Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJE 25/06/2013). 5. Os valores exigidos, no período anterior a
cinco anos da data do ajuizamento da demanda, estão atingidos pela prescrição,
sendo devida a cobrança das cotas condominiais vencidas a partir de março de
2006, já que a presente ação foi ajuizada em março de 2011. 6. Embargos de
declaração parcialmente providos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
reconhecer a prescrição das cotas condominiais anteriores a março de 2006.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206,
§ 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabem embargos de
declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de
qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código
de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido
ponto sobre o qual deveria...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. R EDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de declaração constituem
instrumento processual apto a suprir omissão do j ulgado ou dele excluir
eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - No caso em tela, o
acórdão embargado analisou devidamente as questões apontadas no recurso, sendo
certo que inexiste qualquer dos vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d
e Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração "não cabem ser
interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em
seu mérito." (RMS 303/RJ - Edcl., Quarta Turma, Ministro Athos Gusmão Carneiro,
DJU 10/06/1991, p. 7.851). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 201001582626,
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl
no AgRg no Ag 958.489/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJ 19/05/2008; TRF 2ª Região, AC 9702116376, Terceira Turma E specializada,
DJU 25/06/2009. IV - Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo dispensável a
indicação de dispositivo legal ou constitucional. Ressaltou a Suprema Corte:
"O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional
invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão,
mas sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que
nele se c ontenha" (RTJ 152/243). V - De acordo com o Código de Processo Civil
de 2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior c onsidere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC/2015, art. 1.025). V I -
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. R EDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de declaração constituem
instrumento processual apto a suprir omissão do j ulgado ou dele excluir
eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - No caso em tela, o
acórdão embargado analisou devidamente as questões apontadas no recurso, sendo
certo que inexiste qualquer dos vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d
e Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração "não ca...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OAB/RJ. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REGÊNCIA PELO CÓDIGO
CIVIL/2002. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As
anuidades devidas à OAB não têm natureza jurídica tributária, pois a autarquia
sui generis não se inclui no conceito jurídico de Fazenda Pública. Desse
modo, os débitos referentes a anuidades não pagas, devem ser exigidos em
execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, observando-se o prazo
prescricional previsto pela legislação civil. 2. O art. 206, §5º, inciso I,
do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), dispõe expressamente que a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular prescreve em cinco anos. 3. Ajuizada a execução por título
extrajudicial pela OAB/RJ em 17/12/2014, mais de cinco anos após o vencimento
da última parcela das oito acordadas (23/11/2009), a pretensão executória
encontra-se fulminada pela prescrição, na forma do art. 269, inciso IV,
do CPC. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OAB/RJ. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REGÊNCIA PELO CÓDIGO
CIVIL/2002. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As
anuidades devidas à OAB não têm natureza jurídica tributária, pois a autarquia
sui generis não se inclui no conceito jurídico de Fazenda Pública. Desse
modo, os débitos referentes a anuidades não pagas, devem ser exigidos em
execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, observando-se o prazo
prescricional previsto pela legislação civil. 2. O art. 206, §5º, inciso I,
do C...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO
(RESP 1.119.558/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543 -C , DO ANTIGO CPC)
. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. A jurisprudência
das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do
empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem
ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à
transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência
das normas de direito privado à espécie, n otadamente o art. 286 do Código
Civil. 2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada
a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao
cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante
do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567,
II, do CPC). 3. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso
ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente
Código Civil. 4. Alegou a ELETROBRAS que as cessões de crédito objetos dos
autos seriam ineficazes, eis que a devedora não foi notificada a seu respeito,
conforme exige o artigo 290 do Código Civil. Contudo, os documentos acostados
aos autos comprovam a ciência da E LETROBRAS quanto à cessão de crédito
efetuada pelas cedentes em favor do autor. 5. A responsabilidade solidária
da União, no caso do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não se
restringe ao valor nominal dos débitos, estende-se, também, aos j uros e à
correção monetária. 6. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba
honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar
exagerado ou irrisório, o que não ocorre, in casu. Honorários mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Precedentes: STJ, REsp 1119558/SC,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira
Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 01/08/2012; AGRESP 201401679615, HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJE DATA:25/08/2015; AgRg no AREsp 615.424/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES 1 MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em
16/06/2016, DJe 23/06/2016; ACREO2010.51.01.006270-4, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO S OARES, DJE: 10/06/2016, Quarta Turma Especializada. 8
. Apenso: 2010.51.01.009727-5. 9 . Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO
(RESP 1.119.558/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543 -C , DO ANTIGO CPC)
. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. A jurisprudência
das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do
empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem
ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à
tran...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
6.830/80. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - O acórdão proferido pelo
Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa
constitui título executivo extrajudicial para a cobrança da dívida, nos
termos do artigo 71, §3º, da Constituição Federal, e dos artigos 19 e 23,
inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
da União). 2 - Por seu turno, dispõe o artigo 585, inciso VIII, do Código
de Processo Civil de 1973, que são títulos executivos extrajudiciais todos
aqueles que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 3 - O
acórdão do Tribunal de Contas da União, por si só, possui eficácia executiva,
devendo a execução da dívida ser deflagrada, portanto, pelo rito executivo
do Código de Processo Civil e não pelo procedimento executivo fiscal previsto
na Lei n° 6.830/80, que pressupõe a inscrição em dívida ativa do crédito. 4 -
Tendo em vista que, em se tratando de execução de crédito oriundo de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Contas da União, o procedimento de execução por
título executivo extrajudicial regulado pelo Código de Processo Civil é a
via própria para a cobrança judicial, deve ser reconhecida a competência do
juízo suscitado, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 5 - Declara-se
competente para o processamento e julgamento da presente demanda o juízo
suscitado, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
6.830/80. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - O acórdão proferido pelo
Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa
constitui título executivo extrajudicial para a cobrança da dívida, nos
termos do artigo 71, §3º, da Constituição Federal, e dos artigos 19 e 23,
inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
da União). 2 - Por s...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO
RE Nº 564.354 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR A 05/04/91. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SEDE RECURSAL . APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE À DATA DA DELIBERAÇÃO. NCPC/15. PRECEDENTE STJ. CONTADIÇÃO
SANADA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA AUTARQUIA
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC),
a respeito dos tópicos questionados pelo INSS, em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II - Contradição quanto ao pronunciamento a respeito do
arbitramento dos honorários advocatícios, eis que violou as regras contidas
no parágrafo 3º, do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, por não
considerar que o pedido principal foi reconhecido nesta sede recursal,
quando de sua vigência. III- Desprovidos os Embargos de Declaração opostos
pelo INSS e provido o recurso da parte autora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO
RE Nº 564.354 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR A 05/04/91. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SEDE RECURSAL . APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE À DATA DA DELIBERAÇÃO. NCPC/15. PRECEDENTE STJ. CONTADIÇÃO
SANADA. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCOR...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO INTERTEMPORAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO -
ação de busca e apreensão em alienação fiduciária - EFEITOS DA APELAÇÃO. I -
Prescreve o art. 14, do CPC de 2015, que, na aplicação da norma processual,
devem ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações
consolidadas sob a vigência da norma revogada, do que decorre que a norma
processual nova deve ser aplicada sem prejudicar o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido ou a coisa julgada. II - Como disciplinado no Código de
Processo Civil de 1973, o recurso de agravo de instrumento era cabível -
de regra na forma retida -, indistintamente, das decisões interlocutórias
(art. 522). Em se tratando de decisão que inadmitia efeito suspensivo à
apelação, a interposição era pela forma de instrumento (2ª parte do caput do
art. 522). III - No Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento
do recurso de agravo de instrumento encontram-se elencadas restritivamente nos
incisos I a XIII e no parágrafo único do artigo 1.015, do CPC de 2015 (desde
que - como dispõe o § 3º, do art. 1.009 - não sejam questões que integrem
capítulo da sentença), ademais de outras disposições esparsas naquele diploma
(, dentre as quais: caput do art. 101; art. 354; art. 485; incisos II e III,
do art. 487; § 5º, do art. 356, do CPC de 2015). IV - Decisão publicada na
vigência do CPC de 1973 que indeferira a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de apelação é atacável por agravo de instrumento, vez que, quando
da publicação daquela decisão, o apelante adquirira direito processual à
interposição do agravo. V - O § 5°, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/1969
é expresso ao estatuir que a apelação interposta de sentença proferida em
ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente só será recebida
no efeito devolutivo. VI - Na alienação fiduciária, a cessão da posição do
alienante a terceiro é indiferente para a busca e subsequente transferência
do bem ao credor fiduciário, mormente se este não tiver anuído à aludida
cessão. VII - Consoante disposto no § 5°, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/1969,
a apelação de sentença proferida em ação de busca e apreensão em alienação
fiduciária deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. VIII - Agravo
de Instrumento conhecido, porém, não provido. 1
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO -
ação de busca e apreensão em alienação fiduciária - EFEITOS DA APELAÇÃO. I -
Prescreve o art. 14, do CPC de 2015, que, na aplicação da norma processual,
devem ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações
consolidadas sob a vigência da norma revogada, do que decorre que a norma
processual nova deve ser aplicada sem prejudicar o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido ou a coisa julgada. II - Como disciplinado no Código de
Processo Civil de 1973, o recurso de agravo de instrumento era cabível -...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO PÓSTUMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Consoante o artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, se o dependente
pleitear administrativamente a pensão por morte em prazo superior a 30 dias
do óbito, o benefício será devido a partir do requerimento. - Ocorre que
a melhor jurisprudência vem entendendo que o art. 74, inciso II, da Lei nº
8.213/91 traz implicitamente um prazo prescricional, sendo que os artigos
198, I, do Código Civil e 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, são
expressos no sentido de que não corre a prescrição contra os incapazes. -
Registre-se ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei
nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito
anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil." (REsp 1405909/AL,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014 e REsp 1513977/CE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015,
DJe 05/08/2015). - O caso em apreço é peculiar na medida em que a autora
apenas pôde apresentar o requerimento administrativo do benefício de pensão
(29/11/2013, fl.41) após o registro de sua certidão de nascimento com o nome
de seu pai (29/08/2013, fl.48), instituidor da pensão, determinado pela
sentença proferida na ação de adoção ‘post mortem’. E, mesmo
após completar 18 anos (em 2012 - fl. 48), a autora nem poderia requerer o
benefício previdenciário de pensão, uma vez que, conforme já visto acima,
o instituidor só foi declarado como pai da mesma em 28/05/2013 (fls.43/46),
tendo sido registrada a nova certidão de nascimento em 29/08/2013 (fl.48). -
Inclusive, verifica-se que a autora não permaneceu inerte em nenhum momento
visto que, em 05/11/2010, protocolou o primeiro requerimento administrativo,
o qual foi indeferido por ausência da qualidade de dependente (fl. 86),
quando ingressou com a demanda requerendo a adoção póstuma (fl. 43),
em 2012 (ano em que completou 18 anos). - O cerne da questão versa sobre
hipótese de filiação socioafetiva, a qual encontra sua fundamentação nos
laços afetivos constituídos pelo cotidiano, pelo relacionamento de carinho,
companheirismo, dedicação, doação entre pais e filhos. Está cada vez mais
fortalecida tanto na sociedade como no mundo jurídico, ponderando a distinção
entre pai e genitor, no direito ao 1 reconhecimento da filiação, inclusive no
direito registral, tendo-se por pai aquele que desempenha o papel protetor,
educador e emocional. - De fato, é injusta a decisão administrativa que
não concedeu o benefício retroativamente à data do óbito do pai da autora,
mesmo diante da sentença de adoção póstuma, devendo a autora ser considerada
filha e, portanto, dependente do falecido e da Sra. Maria (viúva e ora também
falecida), praticamente, desde quando nasceu, tratando-se o caso nitidamente
de filiação socioafetiva a qual acabou sendo concretizada pela sentença
de adoção. E, tratando-se o caso em questão de uma situação especial, não
importa que a formalidade de sua adoção pelo instituidor e a efetiva relação
parental tenham ocorrido após vários anos do óbito deste. - Noutro giro,
também não é razoável não conceder o benefício retroativamente à data do
óbito tão-somente pelo fato de que entre a data do o registro da certidão de
nascimento com o nome do pai da autora (29/08/2013, fl.48) e o requerimento
administrativo do benefício de pensão (29/11/2013, fl.41) ter decorrido 3
meses. - Conclusivamente, entendo, assim como a sentença que, por medida de
justiça e equidade, o termo a quo da data de início do pagamento da pensão
devida à autora deve ser a data da morte do pai, o instituidor do benefício,
considerando ainda o princípio da dignidade da pessoa humana como garantia
nas relações afetivas, visando proteger os interesses do menor. - Por fim,
como a mãe da autora, Sra. Maria (fl.73), ficou percebendo o benefício de
pensão deixado pelo falecido segurado Sr. José, na condição de viúva (fls. 38
e 195), até a data do óbito da mesma, ocorrido em 18/11/2005 (fls. 39 e 195),
são devidos os atrasados à demandante entre esta data, de 18/11/2005, quando
só contava a autora com apenas 11 anos de idade, até 29/11/2013 (fl.81). -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária,
a partir da sua vigência. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II,
do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando
de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários
advocatícios, deve esta ser reformada, nos termos acima fundamentado. -
Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado
se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II,
do novo Código de Processo Civil e recurso e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO PÓSTUMA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Consoante o artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, se o dependente
pleitear administrativamente a pensão por morte em prazo superior a 30 dias
do óbito, o benefício será devido a partir do requerimento. - Ocorre que
a melhor jurisprudência vem entendendo que o art. 74, inciso II, da Lei nº
8.213/91 traz implicitamente um prazo prescricional, sendo que os artigos
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Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA BR-040. NOVA SUBIDA DA
SERRA. INDEFERIMENTO DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUPRESSÃO DE ANÁLISE PELA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de Ação
Civil Pública, a qual indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público
Federal, ora agravante, de paralisação das obras do empreendimento denominado
Nova Subida da Serra - NSS, previsto no Plano de Exploração da Rodovia
BR-040 MG/RJ, quando da celebração do Contrato de Concessão PG 138/95-00,
assim como indeferiu o requerimento da CONCER e da União Federal no que
tange a realização de prova pericial e testemunhal. 2. Ausência de negativa
de prestação jurisdicional, supressão de análise pela primeira instância
e, consequentemente, desrespeito ao art. 93, inciso IX da Constituição
Federal quando o magistrado fundamenta sua decisão no cumprimento das
decisões proferidas em suspensões de liminares relacionadas ao caso que
determinaram a continuidade das obras, sob pena da paralisação poder causar
riscos à saúde e à segurança pública, sendo que seus efeitos vigoram até a
prolação da sentença na ação civil púbica originária. 3. Foram constatadas
irregularidades no projeto da Nova Subida da Serra através da auditoria de
segurança viária realizada e das análises técnicas elaboradas pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres. Entretanto, a concessionária responsável
acautelou na ação originária 3 (três) DVDs para cumprimento da determinação
de comprovar a readequação do projeto viário às observações técnicas
efetuadas. 4. Existindo manifestação da concessionária nos autos principais
no que tange à revisão e alteração do projeto viário e não comprovado que há
impedimento de tais mudanças no curso das obras, sendo que o parecer e laudo
técnico elaborado por analistas periciais do Ministério Público Federal é
prova unilateral produzida, cabe a manutenção das obras. 5. A interposição do
pedido de suspensão da liminar não afeta diretamente a do recurso de agravo
de instrumento, conforme disposto no artigo 4º, § 6º da Lei nº 8.437/1992 e
do artigo 15, § 3º da Lei nº 12.016/2009. Contudo, entendendo o Órgão Especial
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que há relevante interesse público,
decidindo pela continuidade da obra, visto que a manutenção da paralisação
geraria risco de grave lesão à saúde e à segurança pública, pois pode causar
instabilidade geológica levando perigo aos usuários da rodovia e moradores
dos bairros e comunidades próximas das escavações, não caberia no julgamento
do presente recurso afastar o entendimento exarado, sob pena de afrontá-lo,
pois poderia gerar um conflito positivo de competência entre o Órgão Especial
e a Turma. 6. Agravo de Instrumento não provido 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA BR-040. NOVA SUBIDA DA
SERRA. INDEFERIMENTO DE PARALISAÇÃO DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUPRESSÃO DE ANÁLISE PELA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de Ação
Civil Pública, a qual indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público
Federal, ora agravante, de paralisação das obras do empreendimento denominado
Nova Subida da Serra - NSS, previsto no Plano de Exploração da Rodovia
BR-040 MG/RJ, quando da celebração d...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho