CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIDADE DOS
MENINOS. PRODUTO QUÍMICO BHC. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. O
constituinte de 1988 adotou como fundamento da responsabilidade da
Administração Pública, direta ou indireta, a Teoria do Risco Administrativo,
que obriga as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos, a responder pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A Teoria do Risco
Administrativo impõe ao Estado o dever de responder pelo prejuízo que causar
ao particular sem dele exigir o ônus de demonstrar a existência de culpa,
mas, simplesmente, do dano sofrido e do nexo de causalidade com a atividade
pública. 3. Segundo Maria Celina Bodin, com a chegada da Cosntituição de
1988, "fixou-se a prioridade à proteção da dignidade da pessoa humana e,
em matéria de responsabilidade civil, tornou-se plenamente justificada a
mudança de foco, que, em lugar da conduta (culposa ou dolosa) do agente,
passou a enfatizar a proteção à vítima de dano injusto - daí o alargamento
das hipóteses de responsabiliodade civil objetiva, que independe de culpa,
isto é, da prática de ato ilícito". 4. In casu, como dito na sentença, deve
a União Federal ser condenada a pagar a quantia no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais) para cada um dos autores: Maria da Glória Quirino Manoel,
André Luiz Quirino da Costa e Albertina da Silva Quirino, eis que os exames
de sangue demonstram altos índices de substâncias tóxicas; c) indenizar em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) o autor Domingos da Costa, eis que o exame
de sangue apresentou baixo índice de substância tóxica, eis que inexistem
dúvidas quanto à contaminação, por organoclorados (entre eles o BHC), na
localidade denominada "Cidade dos Meninos", pano de fundo de diversas demandas
individuais postas em juízo. 5. O dano moral se manifesta na dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferem, intensamente
no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflição, angústia e
desequilíbrio em seu bem estar. (S. Cavalieri, Programa de Responsabilidade
Civil, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 66, in op. cit. P. 43). 6. Presente a
responsabilidade da União, que agiu em flagrante desrespeito no seu dever de
1 cautela e diligência, ressaltando-se precária a atuação do Poder Público
para descontaminar a área denominada "Cidade dos Meninos", reconhecidamente
contaminada por resíduos organoclorados (HCH) e outras substâncias tóxicas,
utilizadas por ocasião da implantação de uma fábrica de pesticidas, ativa no
período de 1950 até 1965. Por outro lado, oportuno lembrar que a situação
analisada e discutida nos autos persiste ainda hoje, na medida em que,
inúmeras famílias, como a dos requerentes, ainda residem no local. 7. A União
agiu em flagrante desrespeito ao seu dever de cautela e diligência, tendo
sua culpa demonstrada seja pela negligência de abandonar na área substância
comprovadamente tóxica, seja por não tomar as medidas profiláticas eficazes à
descontaminação da mesma e por não promover, até hoje, a retirada dos moradores
do local contaminado, destarte, os autores fazem jus à reparação dos danos,
materiais e morais, por eles sofridos. 8. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIDADE DOS
MENINOS. PRODUTO QUÍMICO BHC. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. O
constituinte de 1988 adotou como fundamento da responsabilidade da
Administração Pública, direta ou indireta, a Teoria do Risco Administrativo,
que obriga as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos, a responder pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A Teoria do Risco
Administrativo impõe ao Est...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 1.021, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO
1.021, §4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. - Embargos de declaração nos quais o INSS aduz que a
decisão ora guerreada padece de omissão, uma vez que não foi arbitrada verba
honorária sucumbencial, consoante determina o artigo 85, §11, do NCPC. Além
disso, requer a condenação do Agravante no pagamento de multa, fixada entre um
e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021,§4º,
do NCPC, haja vista ser incabível a interposição de Agravo Interno contra
decisão colegiada. - A caracterização de erro grosseiro impede a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal e reforça o caráter protelatório da
insurgência, recomendando a aplicação da multa de 1% sobre o valor corrigido
da causa, conforme preceitua o artigo 1.021, §4º, do Código de Processo
Civil. STJ. Precedentes. - Embargos opostos pelo INSS providos parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 1.021, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO
1.021, §4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. - Embargos de declaração nos quais o INSS aduz que a
decisão ora guerreada padece de omissão, uma vez que não foi arbitrada verba
honorária sucumbencial, consoante determina o artigo 85, §11, do NCPC. Além
disso, requer a condenação do Agravante no pagamento de multa, fixada e...
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - CONTINÊNCIA - EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Quando houver continência e a ação continente
tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida
será proferida sentença sem resolução de mérito - art. 57 do NCPC. II - O
IBAMA e SERGIO LUIZ figuram, respectivamente, nos polos ativo e passivo da
ação civil pública nº 2008.51.11.000175-5, proposta anteriormente perante
o Juízo estadual - processo nº 1998.383.007382-5 -, e o pedido desta ação
civil pública é abrangido pelo pedido deduzido naquela ação. III - Apelações
e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - CONTINÊNCIA - EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Quando houver continência e a ação continente
tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida
será proferida sentença sem resolução de mérito - art. 57 do NCPC. II - O
IBAMA e SERGIO LUIZ figuram, respectivamente, nos polos ativo e passivo da
ação civil pública nº 2008.51.11.000175-5, proposta anteriormente perante
o Juízo estadual - processo nº 1998.383.007382-5 -, e o pedido desta ação
civil pública é abrangido pelo pedido deduzido naquela ação. III - Apelações
e R...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DO
COLEGIADO. DESCABIMENTO. NCPC, ART. 1.021, C/C RI-TRF2, ART. 223. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por ELIEL
FIGUEIREDO DIAGNÓSTICOS MÉDICOS DE APOIO, com fundamento no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão e corrigir erro material
que entende existentes no acórdão de fl. 135, que não conheceu do agravo
interno interposto contra a decisão colegiada. 2. A embargante argumenta,
em síntese, que a efetividade sempre deve prevalecer no trâmite processual,
e requer "a observância do Princípio da Fungibilidade Recursal". Aduz que a
decisão embargada "não levou em consideração que o Novo Código de processo
Civil aduz de forma ampla e clara que o objetivo da norma é a efetividade
e não sobrepondo-se ao direito líquido e certo, além de não colidir com
importantes garantias constitucionais, como a ampla defesa, contraditório
e inafastabilidade do controle judicial". (fl. 146). 3. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também
para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes
do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão
manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não vislumbro,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se
que "o recorrente laborou em equívoco, porquanto é impróprio o recurso de
agravo interno (nCPC, art. 1021, c/c RI-TRF2, artigo 223) para impugnar
decisão proferida por órgão colegiado. (Precedentes deste Regional e do
STF). 5. Acrescente-se, por oportuno, que não é o caso de aplicação do
princípio da fungibilidade, uma vez que não há dúvida objetiva e razoável
na doutrina ou na jurisprudência sobre o recurso cabível contra decisão
colegiada, proferida por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal,
tendo havido, no caso, erro grosseiro na interposição do agravo interno. 6. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e
do STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DO
COLEGIADO. DESCABIMENTO. NCPC, ART. 1.021, C/C RI-TRF2, ART. 223. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por ELIEL
FIGUEIREDO DIAGNÓSTICOS MÉDICOS DE APOIO, com fundamento no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão e corrigir erro material
que entende ex...
Nº CNJ : 0006618-11.2008.4.02.5101 (2008.51.01.006618-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : WALTER MACHADO DUTRA E
OUTRO ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00066181120084025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SALDO RESIDUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL (CES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). 1. Demanda na qual se pretende,
em suma, a revisão do contrato de mútuo para aquisição de imóvel adquirido
pelo sistema financeiro da habitação (SFH), a declaração de inexigibilidade
do saldo devedor residual e a baixa de hipoteca. 2. Não deve ser conhecido
o agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões de apelação
ou nas contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal, a teor do disposto
no art. 523, § 1º, do CPC/73. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00018424120134025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
16.9.2015. 3. No caso em apreço, conforme consignado na sentença recorrida,
constatou-se, com base no laudo pericial, que não foi respeitada, no
decorrer do contrato, a regra da equivalência salarial, razão pela qual
a magistrada a quo condenou a CEF a proceder o recálculo das prestações
mensais e demais acessórios com a observância do PES/CP, nos exatos
termos em que o contrato foi pactuado e conforme a planilha apresentada
pelo perito. 4. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor,
o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez
apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI
1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção
do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 5. O plano de equivalência salarial somente
é aplicável para o cálculo das prestações mensais e não ao reajuste do
saldo devedor (cf. STJ, AgRg no AREsp 533.528, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
DJE 13.2.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00046356920114025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.12.2015. 6. A
lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer sistema específico
para a amortização dos encargos. Assim, é legítima a adoção da tabela price
desde que não redunde por si só, em amortização negativa. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 13.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia técnica concluiu pela
existência de anatocismo. Sob esse enfoque, mostra-se correta a sentença ao
determinar que a CEF proceda à revisão do contrato de mútuo aplicando a tabela
price de forma que não haja incorporação dos juros, bem como respeitando
o PES. 7. A possibilidade de existência de resíduo ao final do prazo do
financiamento é intrínseca ao contrato de SFH que não possua previsão de 1
cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS), como no
presente caso, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da cláusula que
prevê a assunção da dívida remanescente pelos mutuários. Nesse sentido: STJ,
2ª Seção, REsp 1.443.870, julgado pelo procedimento previsto para os recursos
repetitivos, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24.10.2014. 8. O saldo
devedor pode ser corrigido antes do pagamento da prestação. A matéria se
encontra sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor:
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação." 9. Embora haja incidência do
CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente
entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa
norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de
tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo
CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações
padronizadas. 10. A cobrança do CES é devida desde que expressamente prevista
nos contratos que contenham cláusula de reajuste por equivalência salarial,
como é a hipótese dos autos. Corroborando esse entendimento: STJ, AgRg
no AREsp 573.065, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 21.10.2015; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00032517620084025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 19.6.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00123280720114025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.3.2015. 11. "Os
honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306 do E. STJ). 12. "A Lei
nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída
na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo
Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca,
não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi
da Súmula 306 do STJ." (cf. STJ, Corte Especial, REsp 963.528, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 4.2.2010). 13. Agravo retido não conhecido e apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0006618-11.2008.4.02.5101 (2008.51.01.006618-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : WALTER MACHADO DUTRA E
OUTRO ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00066181120084025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTI...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE PRATICANTE DE PRÁTICO. PROVA
O BJETIVA. GABARITO. NULIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que, em ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de 3
(três) questões que compuseram a prova escrita do Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático/2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da
Marinha do Brasil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73, sob por ausência de interesse, ante à homologação do
resultado do certame e matrícula dos candidatos c lassificados nos cursos de
praticagem. 2. Não há falar em nulidade da sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse, anteriormente
à apreciação do requerimento de produção de provas relativas ao mérito, dado
que a verificação das condições da ação, dentre elas o interesse processual,
é preliminar à a nálise do mérito da demanda. 3. Considerando o entendimento
do STJ de que não há perda do objeto a justificar a extinção do processo, sem
resolução do mérito, em virtude da homologação do resultado final de processo
seletivo quando questionada, na ação, uma das etapas do certame, deve ser
reformada a sentença, passando-se ao j ulgamento do mérito, nos termos do
art. 1.013, §3º, I, do CPC. 4. Dispensável a produção da prova testemunhal
pretendida pelo autor, dado que já constante nos autos os pareceres dos
elaboradores das questões 23 e 24 da prova amarela (questões 08 e 09 da prova
rosa) oferecidos à banca examinadora e seus termos de declaração no inquérito
civil, nos quais já esclarecido o entendimento de ambos acerca do gabarito das
referidas questões. Dados os princípios da economia e da celeridade processuais
(art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como o caráter i nstrumental do processo,
é vedada a prática de atos processuais desnecessários. 5. O Supremo Tribunal
Federal, considerando o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF),
entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se
cuida de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, na formulação
das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as
questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital
- nele incluído o programa - é a lei do concurso (RE nº 632.853/CE). Dessa
forma, a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do
Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. 1 6. In casu,
além de não alegada a exigência de matéria estranha àquela especificada no
Edital de abertura, mas sim erros no gabarito por suposta incompatibilidade do
mesmo em relação ao teor da obra literária ou norma indicada nos enunciados
das questões como parâmetro para a resposta, inexiste erro grosseiro, s endo
a divergência de eminente caráter técnico. 7. Oportunizada aos candidatos a
interposição de recurso, em conformidade com o previsto no item 9 do Edital,
bem como apreciados os pareceres dos elaboradores das questões pelo Analista
de Conteúdo, pelo Presidente da Banca e pelo Diretor de Portos e Costas que,
detentores de incontestável expertise nos termas objeto da prova, concluíram
pela manutenção do gabarito quanto às questões i mpugnadas. 8 . Apelação
parcialmente provida. Pedido improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE PRATICANTE DE PRÁTICO. PROVA
O BJETIVA. GABARITO. NULIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que, em ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de 3
(três) questões que compuseram a prova escrita do Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático/2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da
Marinha do Brasil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73, sob por ausência de interesse, ante à homologação do
resultado do certame...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO DURANTE REGIME MILITAR. FILHA MENOR À
ÉPOCA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reparação civil
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 500.000,00, pelo fato de seu falecido pai
ter sido retirado à noite da residência por militares e forçado a produzir
laudos médicos falsos. Tal situação causou enorme sofrimento agravado pela
perseguição e taxação de torturador pela sociedade. 2. A questão a ser
enfrentada diz respeito à ocorrência de prescrição do direito à reparação
civil, indenização, por dano moral reflexo, indireto ou em ricochete. 3. A
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento,
orientou-se no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal
do fundo de direito de tais ações, iniciando o prazo com a vigência do
art. 8º do ADCT/88. 4. Com a edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou
o disposto no art. 8º do ADCT/88, tal entendimento foi modificado passando
o STJ a entender que tal diploma legal constituía uma espécie de renúncia
tácita à prescrição. 5. Assim, mesmo que se considere que através nos termos
da Lei 10.559/2002, a administração renunciou tacitamente à prescrição, uma
vez interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, contado da data do
ato que a interrompeu (art. 9º do Decreto 20.910/32). 6. No caso dos autos,
não houve requerimento administrativo de concessão de anistia, de forma que o
prazo prescricional não foi suspenso (art. 4º do Decreto 20.910/32). Aliás,
como salientado pela douta sentença, não há comprovação nos autos de que o
genitor da autora sofreu perseguição. Portanto, tendo a Lei 10.559, ingressado
no mundo jurídico em 14/11/2002, a ocorrência da prescrição se consumaria em
14/05/2005. 7. Na presente hipótese, verifica-se que o próprio fundo de direito
está prescrito, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/02/2014. 8. Rechaçada
a alegação de imprescritibilidade da pretensão autoral, pois a previsão do
inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas à
imprescritibilidade do crime de tortura, mas não os efeitos patrimoniais
no campo da responsabilidade civil, decorrentes da violação a direito
fundamental. Os direitos indenizatórios daí advindos não estão abarcados
pela imprescritibilidade. 1 9. Recurso de apelação não provido. a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO DURANTE REGIME MILITAR. FILHA MENOR À
ÉPOCA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reparação civil
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 500.000,00, pelo fato de seu falecido pai
ter sido retirado à noite da residência por militares e forçado a produzir
laudos médicos falsos. Tal situação causou enorme sofrimento agravado pela
perseguição e taxação...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. SEGURADA DO INSS. P REQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no
acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi
expresso quanto à aplicabilidade da lei vigente à época da publicação da
sentença ao condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária a favor
do INSS, suspendendo a sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça. A
sentença recorrida, publicada em 20/08/2014, se submete às regras inseridas
no Código de Processo Civil de 1973, por ser anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verba honorária fixada em
consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º, "a", "b" e "c", e 4º do C
PC/1973, consoante apreciação equitativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. SEGURADA DO INSS. P REQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no
acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi
expresso quanto à aplicabilidade da lei vigente à época da publicação da
sentença ao condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária a favor
do INSS, suspendendo a sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça. A
sentença recorrida, publicada em 20/08/2014, se submete às regras inseridas...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO
IRREGULAR DE AREIA. MARGENS DO RIO PARAÍBA DO SUL. REPARAÇÃO
INTEGRAL. DESPEJO DE ESGOTO. INTERDIÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. A sentença remetida a reexame necessário,
confirmando decisão antecipatória condenou a AREAL DA DIVISA LTDA. a abster-se
de explorar atividades de extração de areia, argila e outros minerais nas
margens do Rio Paraíba do Sul sem licença ambiental e outorga de título
minerário; reparar integralmente as áreas degradadas pela atividade de
extração de areia descrita na petição inicial, apresentando PRAD - Projeto
de Recuperação de Área Degradada, aprovado pela FEEMA, no prazo de 60 dias,
pena de multa, sem prejuízo da possível aplicação do art. 84, § 1º, do CDC,
em caso de impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação
in natura, hipótese em que o prejuízo, apurado em liquidação de sentença,
será recolhido em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; e pagar
compensação civil por dano moral coletivo, de R$ 40 mil, também destinados
ao FDDD; sem interdição, porém, da sede administrativa da empresa-ré. 2. A
análise da matéria devolvida pela remessa necessária restringe-se à
possibilidade de desativar a sede administrativa da empresa-ré até que seja
instalado sistema de tratamento de esgoto e resíduos dela provenientes e,
eventualmente, majorar a indenização por dano moral coletivo fixada em R$
40 mil pelo juízo de primeira instância. Não houve apelo da empresa-ré,
que se conformou com o acolhimento dos outros pedidos do Ministério
Público. 3. A sede administrativa da sociedade infratora em Porto Real/RJ
deve ser desativada até que seja instalado sistema de tratamento de esgoto
e resíduos adequado, pois a Secretaria Municipal de Meio Ambiente Saneamento
Urbano e Defesa Civil de Porto Real constatou o despejo de esgoto sanitário
in natura. 4. O valor da indenização por dano moral coletivo pela extração
clandestina de areia na faixa marginal de proteção do Rio Paraíba do Sul,
R$ 40 mil, é razoável e atende à função punitiva e pedagógica. 5. Remessa
necessária parcialmente desprovida, para também condenar a sociedade-ré a
desativar sua sede administrativa em Porto Real/RJ, até que seja instalado
sistema de tratamento de esgoto e resíduos, mantendo-se, no mais, a sentença.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO
IRREGULAR DE AREIA. MARGENS DO RIO PARAÍBA DO SUL. REPARAÇÃO
INTEGRAL. DESPEJO DE ESGOTO. INTERDIÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. A sentença remetida a reexame necessário,
confirmando decisão antecipatória condenou a AREAL DA DIVISA LTDA. a abster-se
de explorar atividades de extração de areia, argila e outros minerais nas
margens do Rio Paraíba do Sul sem licença ambiental e outorga de título
minerário; reparar integralmente as áreas degradadas pela atividade de
extração de areia descrit...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo
n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas
situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando
da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de
embargos de declaração foi publicada no dia 14/06/2016, tendo o Novo Código
de Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar
a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do
Juízo a quo, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma 1 Especializada
foi claro ao externar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando
entendimento no sentido de que "a solicitação de informações junto à Receita
Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os
meios disponíveis para localização de bens do devedor", tendo sido citado o
julgado proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.210.335/RJ, assim como
o posicionamento acolhido por este Eg. TRF-2ª Região em idêntico viés, sendo
ressaltado que a decisão agravada, no caso concreto, não restou teratológica
muito menos em confronto com orientação jurisprudencial. -Compete asseverar
que esta C. Oitava Turma Especializada, in casu, analisando os documentos que
instruem o feito, asseverou que a recorrente não demonstrou o esgotamento das
diligências cabíveis na busca de bens da parte devedora, ou mesmo eventual
dificuldade na obtenção dos dados requeridos extrajudicialmente, para tal
fim. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo
n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas
situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando
da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a par...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO
CC/2002. SELIC. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação
da correção monetária com base no art. 13 da Lei 8.036/90 como critério de
correção de FGTS. - A M.M. Magistrada de piso julgou procedente o pedido
autoral para condenar a CEF a aplicar na conta de FGTS do autor, os índices
de 42,72% e 44,80% referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990,
devendo ser deduzido o valor já creditado pela ré. Ademais, tratando-se de
ação ajuizada após a edição do Código Civil de 2002, determinou a incidência
da correção monetária até a data da citação e, a partir dai, juros de mora
pela Taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de
correção monetária. - Sobre o tema, esta Corte já pacificou entendimento
no sentido de que os juros moratórios devidos pela CEF, em razão de não
ter efetuado os créditos de correção monetária das contas vinculadas do
FGTS no tempo e índice devidos, deve observar a taxa legal prevista no
art. 406 do Código Civil de 2002, a qual, à luz do entendimento do STJ,
"é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13
da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º,
da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)". - Ressalte-se que a Taxa Selic, em
sua essência, já 1 compreende os juros de mora e atualização monetária, daí
a impossibilidade de incidência de novo índice de correção, como pretende o
autor, ora apelante. - Dessa forma, correta a sentença monocrática que aplicou
a incidência de correção monetária até a data da citação e, a partir dai,
juros de mora pela Taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com qualquer
outro índice de correção monetária. - Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO
CC/2002. SELIC. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação
da correção monetária com base no art. 13 da Lei 8.036/90 como critério de
correção de FGTS. - A M.M. Magistrada de piso julgou procedente o pedido
autoral para condenar a CEF a aplicar na conta de FGTS do autor, os índices
de 42,72% e 44,80% referentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990,
devendo ser deduzido o valor já creditado pela ré. Ademais, tratando-se de
ação ajuizada após a edição d...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão proferida em ação de improbidade administrativa,
que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens do réu. 2. Embora
o art. 7º da Lei 8.429/92 não mencione explicitamente o alcance da medida
de indisponibilidade de bens no que concerne à sanção de multa civil,
tal possibilidade vem sendo admitida em âmbito jurisprudencial, consoante
orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 1.023.182,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 23.10.2008; STJ, 2ª Turma, REsp 637.413,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 21.08.2009). 3. Apesar de os supostos atos
ímprobos ao menos inicialmente não envolverem dano ao erário e enriquecimento
ilícito do réu, consubstanciando apenas violação de princípios da Administração
Pública, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida
de indisponibilidade de bens para salvaguardar o adimplemento de eventual
multa civil que lhe venha a ser aplicada (art. 12, III da Lei 8.429/92). 4. Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o comando do
art. 7º da Lei 8.429/1992 determina que a indisponibilidade dos bens é cabível
quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na
prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum
in mora implícito no referido dispositivo. O periculum in mora, em verdade,
milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de
bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento
segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação
de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.09.2012). 5. Agravado que, na
qualidade Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (ARFB), teria praticado
atos ímprobos relacionados à elaboração de defesa administrativa fiscal para
o favorecimento da pessoa jurídica de direito privado. Réu com histórico
de ações cíveis e penais que versam sobre fatos similares aos apurados nos
autos (auxílio a sociedades empresárias na apresentação de defesas contra
autuações fiscais). Presença de fumus boni iuris e periculum in mora para
a decretação da liminar pleiteada. 6. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão proferida em ação de improbidade administrativa,
que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens do réu. 2. Embora
o art. 7º da Lei 8.429/92 não mencione explicitamente o alcance da medida
de indisponibilidade de bens no que concerne à sanção de multa civil,
tal possibilidade vem sendo admitida em âmbito jurisprudencial, consoante
orientação do Superi...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 182 DE 09/09/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Extraindo-se da
petição inicial os fatos e fundamentos necessários a embasar a pretensão
autoral, não havendo qualquer vício ou prejuízo à defesa, que foi devidamente
apresentada pela União, possibilitando ao Judiciário a aferição do direito
perseguido, bem como sua adequação ao disposto no artigo 282, do Código de
Processo Civil de 1973, não contendo os vícios do artigo 295 do mesmo diploma,
não há que se falar em inépcia. II - Considerando que os documentos constantes
dos autos comprovam que o autor exercia a atividade de motorista, sendo que
o mesmo teve o seu direito de dirigir suspenso por decisão do DETRAN/ES,
não havendo comprovação de rendimentos que possibilitem o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família, merece ser deferida a gratuidade de justiça,
devendo produzir efeitos a partir do deferimento, não havendo que se falar em
restituição de valores já recolhidos, conforme pretendido pelo apelante. III -
Firmou-se em ambas as Turmas da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça
o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator
para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião
da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do
julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade
(CTB, art. 281, caput). IV - No artigo 17, da Resolução CONTRAN nº 182 de
09/09/2005, consta a determinação de notificação do infrator da imposição
da penalidade de suspensão do direito de dirigir, "para interpor recurso
ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação." Assim sendo, não
obstante no artigo 19 da referida Resolução haver novamente a menção de que
deveria ser expedida notificação ao infrator para entrega da CNH, no prazo
de 48 horas, o próprio artigo 17 já apresentava a referida previsão. V - No
caso em tela, o DETRAN/ES expediu notificação de aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir, tendo destacado na referida notificação, no
campo "ATENÇÃO", que "Caso não haja apresentação de defesa, deverá o condutor
entregar a CNH para cumprimento da penalidade em até 48 horas, contadas do
término do prazo limite, em qualquer das CIRETRAN´s ou PAV´s do Estado",
ressaltando que estaria o infrator "Sujeito ao disposto no artigo 330, do
Código Penal Brasileiro e aos artigos 307 e 309, do Código de Trânsito 1
Brasileiro." VI - Dessa forma, resta evidente que o autor já tinha ciência
de que deveria proceder à devolução da CNH, no caso de não interposição de
recurso, no prazo de 48 horas a contar do término do prazo recursal, não
se vislumbrando qualquer prejuízo à sua defesa, razão pela qual não há que
se falar em nulidade do processo administrativo em questão, estando o mesmo
ciente, ainda, de que estaria sujeito às disposições contidas no Código Penal
e Código de Trânsito Brasileiro no caso de continuar dirigindo com o seu
direito suspenso. VII - Não obstante tal fato, o autor, em nítida afronta à
penalidade imposta e à determinação constante na notificação de penalidade, no
sentido de que deveria entregar a sua CNH em qualquer das CIRETRAN´s ou PAV´s
do Estado, foi o mesmo devidamente autuado pela Polícia Rodoviária Federal
por descumprir o artigo 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro,
que estabelece como infração "dirigir veículo com CNH ou PPD com suspensão
do direito de dirigir", objeto do Auto de Infração nº E252359518 versado no
presente feito, não havendo, portanto, em que se falar em nulidade. VIII -
No que diz respeito ao pleito da União, em sede de contrarrazões, objetivando
a majoração dos honorários advocatícios, na forma do novo Código de Processo
Civil, este não merece prosperar, conforme aplicação do disposto no Enunciado
administrativo número 7, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." IX - Recurso de apelação
desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 182 DE 09/09/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Extraindo-se da
petição inicial os fatos e fundamentos necessários a embasar a pretensão
autoral, não havendo qualquer vício ou prejuízo à defesa, que foi devidamente
apresentada pela União, possibilitando ao Judiciário a aferição do direito
perseguido, bem como sua adequação ao disposto no artigo 282, do Código de
Processo Civil d...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. AUTORES COM DOMICÍLIO EM DIVERSAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA CAUSA, CONTRA A UNIÃO FEDERAL,
EM QUALQUER DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS ONDE DOMICILIADOS OS LITISCONSORTES
ATIVOS. ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir
omissão que entende existente no acórdão de fls. 56-57. A embargante alega,
em resumo, que o acórdão embargado incorreu em omissão "quanto ao fato de
tratar a demanda originária de discussão acerca de tributos recolhidos
de modo descentralizado (Imposto de Importação, COFINS Importação, PIS-
Importação e IPI- importação), previamente ao desembaraço de mercadorias
importadas, além do fato de que as operações de comércio exterior realizadas
por estas filiais não se processam junto aos recintos alfandegados sob
jurisdição da Alfândega do Porto de Vitória, o que representa evidente
contrariedade ao entendimento do art. 127, II, do CTN e do §2º do art. 109
da CF"; e que cada estabelecimento constitui unidade individualizada para
fins tributários. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se, por construção 1 jurisprudencial, sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara
e fundamentada, em observância ao art. 489, do NCPC, concluindo no sentido de
que, conforme decisão do Tribunal Pleno do STF, nas causas intentadas contra
a União Federal, os litisconsortes ativos, quando domiciliados em unidades
diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo critério, ajuizar
a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO. AUTORES COM DOMICÍLIO EM DIVERSAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA CAUSA, CONTRA A UNIÃO FEDERAL,
EM QUALQUER DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS ONDE DOMICILIADOS OS LITISCONSORTES
ATIVOS. ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com
f...
Data do Julgamento:23/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
(GDPST). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LUSTRO. ARTS. 1.º
E 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE CARGO PÚBLICO
EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO DE VALORES AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS
DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES DO
STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IGUALDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, OS PROVENTOS DOS
INATIVOS E OS BENEFÍCIOS DOS PENSIONISTAS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA
N.º 270/2013 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA
LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR
DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA
NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. CABIMENTO. ART. 4.º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/1996. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS,
PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o
procedimento comum ordinário, julgou procedente em parte o pedido deduzido
na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora a GDPST, alusiva ao
mês de junho de 2010, e a GDACE, a partir de julho de 2010 e até que seja
editado o ato que defina os critérios e procedimentos específicos de avaliação
de desempenho individual e institucional da mencionada vantagem, no mesmo
percentual pago aos servidores ativos (80% de seu valor máximo). Determinou
que as parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, segundo
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, à
taxa legal, a contar da data da citação. Não houve condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. 2. Conforme firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de
1 direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da
lesão, com supedâneo no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública
e o particular (AgRg no Recurso Especial n.º 1.006.937/AC, rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.3008). 3. Normas do direito
civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem
o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O
prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor que 5
(cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria
de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 4. O conceito
jurídico de prestações alimentares previstas no art. 206, § 2.º, do CC/2002
não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, de
modo que, ainda que se admitisse que o Código Civil pudesse excepcionar
o Decreto n.º 20.910/32, o referido dispositivo legal não se adequaria
à hipótese em testilha. 5. Sendo caso de prestações de trato sucessivo,
prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precedeu à data do ajuizamento da ação, tal como enunciado pela Súmula
n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apresentação de requerimento
administrativo tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional
enquanto a Administração estiver analisando o pedido, consoante preceitua
o art. 4.° do Decreto n.º 20.910/1932. 7. No caso presente, por versar
sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à data do requerimento administrativo,
eis que este suspendeu a fluência do lustro prescricional. Tendo em vista
que o requerimento administrativo foi formulado em 08.06.2015, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas anteiores a 08.06.2010, com fulcro
nos arts. 1.º e 4.º, ambos do Decreto n.º 20.910/32. 8. 6. Reconhecida
a semelhança ontológica da GDPST em relação à GDATA, aplica-se àquela o
mesmo raciocínio elaborado pelo STF em relação a esta última. Desde a sua
instituição, a gratificação em tela possuía caráter geral, pois concedida a
todos os servidores ativos nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos
por servidor (Lei n.º 11.784/2008), independente de avaliação. Sendo assim,
não poderiam os inativos (ou pensionistas) receber menos de 80 (oitenta)
pontos a título de GDPST (Lei n.º 11.355/2006), sob pena de ofensa ao
princípio da paridade, a teor do § 8.º do art. 40 da CF e do art. 7.º da EC
n.º 41/2003. 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da eficiência, já
que a gratificação em comento deixou de possuir o caráter pro labore faciendo,
que permitia a diferenciação entre ativos e inativos. 8. Igualmente incabível
a tese de ofensa ao art. 61, § 1.º, da CF e ao princípio da separação de
poderes, pois o Judiciário não está concedendo aumento a servidores, mas tão
somente corrigindo uma incongruência da lei, à luz da própria Constituição
Federal. 9. Inexiste, ainda, afronta ao art. 169, § 1.º, da CF. O fato
de não haver prévia dotação orçamentária não pode chancelar ofensas à
Constituição, mesmo porque as parcelas em atraso serão pagas através de
precatório, na forma do art. 100 da CF. 10. A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi criada pela Lei n.º 12.277/2010,
para os servidores ocupantes de cargos de engenharia, arquitetura, economia,
estatística e geologia de determinadas carreiras, elencadas no Anexo XII,
do referido diploma legal. O demandante era ocupante do cargo de engenheiro,
enquadrando-se em uma das carreiras ali elencadas, contempladas na estrutura
remuneratória instituída pela Lei n.º 12. 277/2010, fazendo jus, pois,
à percepção da GDACE. 11. Mesmo não havendo uma norma a dispor a respeito
dos critérios de avaliação dos servidores, 2 estabeleceu-se um tratamento
diferenciado para inativos e pensionistas daquele ofertado aos ativos, os
quais foram contemplados com uma pontuação maior, em que pese ainda não terem
sido submetidos à avaliação de desempenho. Ocorre que não existe embasamento
para essa distinção, já que, só com a possibilidade lógica de se aferir o
rendimento dos servidores ativos - o que, ao final, não ocorreria com os
inativos - é que se justificaria a atribuição de uma quantidade diferente
de pontos aos servidores em atividade em relação aos inativos. 12. Qualquer
outra interpretação da situação posta nos autos conduziria à violação ao
princípio constitucional da isonomia, a desrespeitar a regra do art. 7.º
da EC n.º 41/03, a qual estabelece a igualdade remuneratória entre os
vencimentos dos servidores da ativa e os proventos da inatividade, assim
como os benefícios de pensões para os servidores que já haviam completado
os requisitos para se aposentar, segundo as disposições normativas então
vigentes - art. 3.º da EC n.º 41/03. 13. O STF, ao apreciar situações
semelhantes à do caso em tela, à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º
e 8.º, da CRFB/88 - com a redação atribuída pela EC n.º 20/98 -, decidiu
que, mesmo nas gratificações de produtividade, a paridade persiste, desde
que se trate de vantagem genérica. Esse entendimento resultou na edição da
Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa. Tal entendimento deve ser, analogicamente,
aplicado à GDACE, porquanto não há diferença entre o caso da gratificação
sob foco e esse da gratificação supracitada. 14. Não tendo sido realizadas
as avaliações de desempenho exigidas na lei, e inexistindo regulamentação
para a sua concretização, a GDACE permanece como genérica, não havendo que
se falar em natureza pessoal ou pagamento segundo o desempenho institucional
ou individual dos servidores, inexistindo, destarte, justificativa para a
exclusão dos inativos do direito à sua percepção, no mesmo montante auferido
pelos servidores em atividade. 15. A diferença de tratamento em debate não
se sustenta. A Lei n.º 12.277/2010 subtraiu o nexo de causalidade entre o
pagamento dessa gratificação e a produtividade do servidor em exercício, ao
autorizar a sua percepção pelo simples fato de o beneficiário ser titular de
um cargo público efetivo de engenharia, arquitetura, economia, estatística e
geologia de determinadas carreiras, elencadas no seu Anexo XII. Nesse passo,
como a GDACE ostenta características genéricas e a parte ré não negou que a
parte autora vivencia situação sujeita à regra de paridade, é manifesto o
direito do requerente de auferir a gratificação nas mesmas pontuações e no
mesmo percentual invariável concedido aos servidores ativos, inclusive porque,
na época da aposentação do autor, a Constituição garantia a possibilidade
de extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer vantagens, na mesma
proporção. 16. A paridade entre os servidores ativos e inativos somente
ocorrerá no caso de servidores já aposentados ou pensionistas, ou aqueles
submetidos às regras de transição nos moldes dos arts. 3.º e 6.º, da EC
n.º 41/2003, e do art. 3.º, da EC n.º 47/2005. Na espécie, a aposentadoria
do autora foi instituída em 1990, antes, portanto, da data da promulgação
da EC n.º 41/2003, de modo que faz jus à paridade com os servidores em
atividade. 16. O entendimento aqui firmado não implica em contrariedade
ao disposto na Súmula 339 do STF, visto que a equiparação salarial aqui
assegurada encontra-se respaldada no texto constitucional e na legislação que
determina a paridade entre os servidores ativos e inativos. 17. No âmbito
do Ministério da Saúde, a GDACE foi regulamentada através da Portaria n.º
702, de 26.04.2013, e está sendo paga com base no resultado das avaliações
de desempenho dos servidores, 18. O ato regulamentador dos critérios de
avaliação de cada servidor respalda o processamento dos resultados do
primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros retroagem a 10 de
setembro de 2012, 3 devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor (art. 32 da Portaria n.º 702/2013). 19. A inobservância ou
descumprimento dos critérios de avaliação previstos no ato regulamentador
deverá ser levada a juízo em ação própria, por se tratar de objeto diverso
do requerido na presente. 20. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 21. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 22. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 23. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 24. Ressalvada
a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via
administrativa sob o mesmo título. 25. A isenção de custas prevista no art. 4.º
da Lei n.º 9.289/96 não exclui o reembolso das custas processuais antecipadas
pela parte vencedora, a teor do estatuído no parágrafo único do mencionado
dispsoitivo legal. 26. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. 4
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
(GDPST). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LUSTRO. ARTS. 1.º
E 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE CARGO PÚBLICO
EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EX...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL
PREMATURA. TEMPESTIVIDADE. ACESSO À PRAIA DO PONTAL. ARRAIAL DO
CABO. CONDOMÍNIO. PROPRIEDADE PRIVADA. 1. A sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos na ação civil pública do MPF para determinar: (i)
à Companhia Nacional de Álcalis, remover quaisquer entraves que obstem
indevidamente o acesso da população à Praia do Pontal, tais como placas e
cartazes colocados nas vias públicas do Condomínio Village do Pontal ou
proximidades; bem como abster-se de impedir o livre acesso a essas vias
públicas; além de cientificar, através de placas e publicação em jornal,
o livre acesso da população às vias em direção à praia (ii) ao Município de
Arraial do Cabo, tomar as medidas de adequação do empreendimento Condomínio
Village do Pontal ao ordenamento urbano e Lei nº 6.766/1999, bem como colocar
placas nas vias de acesso à Praia do Pontal existentes na Av. Brasil,
para cientificar a população, juntamente com publicação em jornal, que
é livre o acesso àquela praia e ao mar por tais vias. 2. São tempestivas
as apelações interpostas antes dos embargos de declaração, que acabaram
desprovidos. Aplicação da Súmula nº 418/STJ, no alcance dado pela Corte
Superior no REsp 1129215 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe 3/11/2015). Precedentes do STF. 3. Descabe, nesta instância, converter o
feito em diligência, para verificação do local ou produção de prova pericial,
pois toda a prova deveria ter sido produzida no momento processual adequado e,
na hipótese, não foi alegado nenhum fato ulterior, constitutivo, modificativo
ou extintivo de direitos, apto a influir no julgamento. 4. A ACP foi ajuizada
pelo MPF em maio/2006, visando a remoção de cercas, cancelas e guaritas,
construídas pela Álcalis na antiga vila operária, atual Condomínio Village
do Pontal, que restringem o livre acesso da coletividade às vias públicas
e servidões existentes no interior do Condomínio, nomeadamente Alamedas Rio
de Janeiro e Casuarinas, estabelecendo indevido obstáculo à Praia do Pontal,
bem de uso comum do povo. 5. O acesso à Praia do Pontal dá-se exclusivamente
através de pequena ponte pela Rua da Restinga (proveniente de Cabo Frio). Para
quem é proveniente da área mais populosa de Arraial do Cabo, esse ponto
pode ser alcançado pela Rodovia General Bruno Martins e, dali, pela Avenida
Brasil e Alameda das Casuarianas. Há, ainda, um "atalho", através da Alameda
Rio de Janeiro, que chega à Avenida Brasil em trecho mais próximo à praia. A
Av. Brasil é o acesso principal e as demais vias foram fechadas a veículos
por guaritas e cancelas, instaladas pela Álcalis e pelo Condomínio. Já o 1
acesso pela Av. Brasil, sem qualquer ingerência de ambos, passou a ser objeto
de cobranças pela Prefeitura de Arraial do Cabo. 6. A área controvertida,
compreendendo as Alamedas Casuarinas e Rio de Janeiro, é privada, não
situada em terreno de marinha, e pertencia à Álcalis, ocupada pela antiga
vila operária. As casas foram construídas para os funcionários da companhia,
ao lado do terreno do complexo industrial. 7. Provado que o Condomínio não
decorreu de loteamento da Lei nº 6.766/1979, mas da transformação direta de
propriedade única, pertencente à Companhia Nacional de Álcalis, em condomínio,
nos termos da Lei nº 4.591/1964, as vias internas não pertencem à malha viária
municipal, conforme inclusive admitiu o Município de Arraial do Cabo. 8. O
regramento da Lei nº 4.591/1964 abrange não apenas os denominados condomínios
verticais, mas também o conjunto de unidades de um só pavimento, que podem
ser individualizadas e vendidas separadamente. Inteligência do art. 1º, §
2º, art. 2º e art. 8º, "d". 9. No regime da Lei nº 4.591/1964, formalmente
seguido para a formação do Condomínio Village Primavera, o arruamento interno
integra a fração de bens comuns titularizados pelos condôminos através do
sistema de divisão em frações ideais, sendo designado como "passagem comum
para as vias públicas". Portanto, não se incorporam ao patrimônio público,
permanecendo na titularidade dos condôminos. Precedentes. 10. Diferentemente
daquelas hipóteses em que se caracteriza o denominado condomínio de fato,
em que se observa a tentativa de transformação de loteamento em condomínio
com imposição (indevida) aos titulares de lotes dessa condição, na espécie,
a única titular original dos terrenos primeiro constituiu condomínio de
suas casas já prontas e, num segundo momento, alienou-as com a respectiva
fração ideal das áreas comuns. 11. A proteção conferida pela Lei nº 7.661/88
é voltada àquela faixa paralela imediatamente contígua à praia, para evitar
a construção de condomínios ou imóveis que inviabilizem o acesso. No cotejo
do direito de propriedade com a legislação que impõe, em nome do interesse
público, a manutenção de acesso à Praia do Pontal, são inaplicáveis, nas
circunstâncias, o art. 10 da Lei nº 7.661/1988 e art. 21 do Decreto nº
5.300/2004, por não se tratar de urbanização de faixa contígua à costeira
e por não haver impedimento da chegada à praia pelos banhistas e demais
interessados. Precedentes. 12. A manutenção de cancelas no condomínio e
o fechamento das ruas internas para a entrada de veículos não representam
obstáculo absoluto de acesso à referida praia, sendo incontroverso que o
acesso pode dar-se pela denominada Av. Brasil, claramente a via principal
para aquela área. Ademais, é incontroverso que a restrição existente no
Condomínio jamais representou vedação de acesso a pedestres, para os quais
a distância até a praia, via Av. Brasil, seria mais significativa. 13. O
Município intervém ostensivamente no ordenamento do trânsito na Avenida
Brasil, inclusive regulando e cobrando pelo estacionamento de veículos,
contexto em que a possibilidade de livre uso das vias situadas no Condomínio
poderia abrir brechas para a burla ao controle municipal, gerando o embaraço
do estacionamento irregular, por exemplo. 14. Apelações e remessa necessária
providas. Ação Civil Pública julgada improcedente. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL
PREMATURA. TEMPESTIVIDADE. ACESSO À PRAIA DO PONTAL. ARRAIAL DO
CABO. CONDOMÍNIO. PROPRIEDADE PRIVADA. 1. A sentença julgou parcialmente
procedentes os pedidos na ação civil pública do MPF para determinar: (i)
à Companhia Nacional de Álcalis, remover quaisquer entraves que obstem
indevidamente o acesso da população à Praia do Pontal, tais como placas e
cartazes colocados nas vias públicas do Condomínio Village do Pontal ou
proximidades; bem como abster-se de impedir...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO. PERIODICIDADE
DO REAJUSTE. 1. A demandante, alegando ser a atual concessionária do
serviço público federal de transporte ferroviário de carga na Malha Sul,
vencedora que foi da Licitação nº PND/A- 08/96/RFFSA, pretende rever o
critério da periodicidade com que é efetuada a atualização monetária das
importâncias devidas à UNIÃO, em razão de contrato de concessão firmado
em 27.02.1997, bem como à RFFSA, em liquidação por força de contrato de
arredamento celebrado na mesma data e acessório da concessão. 2. A parte
autoral almeja, como consequência de tal revisão, seja declarado que as
parcelas de retribuição devidas à UNIÃO e à RFFSA, em liquidação sejam
atualizadas com periodicidade mínima anual, devendo a parte ré se abster
de aplicar atualização trimestral, bem como seja declarado o direito de
ver compensada integralmente as importâncias que teriam sido recolhidas
a maior, acrescida de juros moratórios e correção monetária, calculada de
acordo com o critério utilizado pela Justiça Federal ou, subsidiariamente,
à restituição de tais valores que teria sido pago a maior, por força da
atualização trimestral das parcelas em questão. 3. A UNIÃO apresentou
reconvenção, pleiteando seja a autora condenada a pagar-lhe a quantia
equivalente a R$30.664,98, acrescidos de juros e correção monetária,
ao argumento de que não foi cobrada a desvalorização de moeda acumulada
no período de carência, resultando em saldo devedor da autora, valor
este que por não ter sido liquidado, vêm sendo corrigido monetariamente,
até os dias atuais. 4. Em relação ao pedido formulado na demanda inicial,
a sentença acolheu a pretensão para declarar que as parcelas devidas pela
autora à UNIÃO, em razão dos contratos de concessão firmados, se submetam à
atualização monetária, com periodicidade mínima anual e, por consequência,
declarar o direito da autora de compensar/restituir os valores indevidamente
pagos com os valores das parcelas vincendas, após o trânsito em julgado,
ressalvando o direito de a Administração Pública verificar a exatidão dos
valores, incidindo sobre os valores pagos indevidamente juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
a partir de quando deverá incidir a taxa utilizada para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional, e correção monetária desde cada
pagamento indevido, tendo a ré sido condenada, também, ao reembolso das
custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1 4.000,00
(quatro mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do antigo CPC. 5. A sentença
julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, porquanto, conforme
já discorrido anteriormente quando da análise do pedido da demanda inicial,
a atualização monetária somente deve ser feita anualmente, sendo que o fato de
ter sido concedido prazo de carência não pode servir como subterfúgio para que
a atualização monetária seja realizada em desconformidade com a legislação,
a qual somente admite a atualização ânua, tendo sido a UNIÃO condenada a
pagar honorários advocatícios de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos
do artigo 20, §4º, do antigo CPC. 6. A UNIÃO interpôs recurso de apelação,
pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja minorada a condenação
por danos morais. 7. A autora interpôs recurso adesivo, requerendo que a
verba honorária seja majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa, atualizado pelo índice previsto no contrato. 8. O pedido formulado
pela UNIÃO, em seu apelo, restringiu-se a solicitar a reforma da sentença,
com o fito de ser diminuída a condenação por danos morais, o que impede que
a apelação seja conhecida, posto que o pedido refere-se a matéria estranha à
discutida nestes autos. 9. O recurso adesivo está subordinado ao principal,
de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos
extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo
adesivo. 10. A legislação que já estava em vigor à época da assinatura dos
dois contratos administrativos (Leis 9.069/95 e 10.192/2001), estabelece que a
correção monetária a ser aplicada aos contratos celebrados pela Administração
deverá ter periodicidade não inferior a um ano, sendo, portanto, nula de pleno
direito a correção trimestral, fazendo jus a autora que os aludidos contratos
de concessão e de arrendamento submetam-se à periodicidade mínima de correção
monetária. 11. Se a Rede Ferroviária Federal S.A. é uma sociedade de economia
mista, regida preponderantemente pelo regime de direito privado, consoante o
art. 173,§1º, da Constituição da República de 1988, se o art. 1.017 do CC/1916
(sem correspondente no novo Código Civil) vedava tão somente a compensação
das dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios e se o art. 54 da
Lei 4.320/1964, por sua vez, proíbe tal forma de extinção de obrigação quando
se trata exclusivamente de direito creditório contra a Fazenda Pública (vale
dispor, contra os entes políticos, suas autarquias e fundações), não há vedação
legal para aplicação do instituto da compensação ao particular. Precedentes
do STJ. 12. Quanto à possibilidade de compensação, no âmbito de contratos
afetos à concessão do serviço público de transporte ferroviário de carga,
os Tribunais entendem ser cabível a compensação dos valores indevidamente
pagos decorrentes da implementação da atualização monetária trimestral, com as
quantias relativas às parcelas vincendas ao próprio contrato não sendo óbice
o artigo 54 da Lei nº 4.320/1964. Precedentes do TRF/2ª Região e do STJ. 2
13. Recurso de apelação da UNIÃO e recurso adesivo de ALL - AMÉRICA LATINA
LOGÍSTICA DO BRASIL S/A não conhecidos. 14. Remessa necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO. PERIODICIDADE
DO REAJUSTE. 1. A demandante, alegando ser a atual concessionária do
serviço público federal de transporte ferroviário de carga na Malha Sul,
vencedora que foi da Licitação nº PND/A- 08/96/RFFSA, pretende rever o
critério da periodicidade com que é efetuada a atualização monetária das
importâncias devidas à UNIÃO, em razão de contrato de concessão firmado
em 27.02.1997, bem como à RFFSA, em liquidação por força de contrato de
arredamento celebrado na mesma data e acessório da concessão. 2. A parte
autoral almeja, como co...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. SERVIÇO DE TV A CABO. ARACRUZ/ES. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO
OU CASSAÇÃO DA CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. DANO
MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a RCA Company de
Telecomunicações e a Anatel em dano moral coletivo, R$ 80mil e R$ 250mil,
respectivamente, pela ineficiência na execução e na fiscalização do Contrato
de Concessão, cassado pelo decisum, tendo em vista a demora de mais de 12
para implementação do serviço de TV a cabo em Aracruz/ES. 2. É inequívoca a
legitimidade do MPF para promover a defesa dos direitos difusos e coletivos
dos consumidores, figurando a Anatel no pólo passivo. Precedentes. 3. A
sentença, que acolheu a pretensão nos estritos limites em que postulada,
não é ultra petita. O pedido é interpretado de acordo com a causa de pedir
e, no caso, é evidente que a "cassação da concessão" restringe-se àquele
único Contrato objeto da ação civil pública, não toda e qualquer concessão
titularizada pela empresa. 4. Tampouco houve violação à garantia do art. 93,
IX, da Constituição. A sentença é enxuta, mas a prestação jurisdicional
está entregue de forma adequada à exigência constitucional. 5. Foi julgada
extinta sem resolução do mérito a pretensão do MPF de obrigar a RCA a
"realizar as providências necessárias à disponibilização do serviço de
TV a cabo em Aracruz/ES, conforme obrigações assumidas no Contrato de
Concessão e obedecidos os ditames legais". Considerou-se, para tanto, "a
perda superveniente do objeto, uma vez que houve cassação administrativa
do contrato em tela". Ato contínuo, foi julgado procedente o pedido de
decretação da cassação, "ratificando em sede judicial o já decidido na
seara administrativa". Data venia, é desnecessário ratificar a decisão
administrativa que sequer é objeto da demanda. 6. A hipótese é de perda do
objeto de ambas as pretensões - disponibilizar o serviço e cassar a concessão,
por outros fundamentos: no Pado nº 53500.002354/2009, a Anatel substituiu a
referida sanção de cassação por multa de R$ 117.279,53, mas em janeiro/2014
foi homologado o pedido da RCA de renúncia à concessão em Aracruz/ES. 7. O
dano moral coletivo, apesar de seus contornos próprios, não dispensa a
causação de 1 transtornos fora do normal. O STJ adverte que "a condenação
em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da
esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores
primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar
às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena
de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades
empresárias, a ser repassado aos consumidores" (STJ, REsp 1303014). 8. A RCA
firmou em julho/2001 com a União/Anatel o Contrato de Concessão para explorar
serviço de TV a cabo em Aracruz/ES, que jamais implementou efetivamente. Nada
obstante, obrigar a RCA a cumprir o Contrato de Concessão, na prática,
seria impor a implementação de um serviço obsoleto, porque a tecnologia
concedida está ultrapassada por outras que hoje são oferecidas no mercado,
sem qualquer prejuízo aos consumidores. Tampouco houve omissão da Anatel,
apenas a lenta marcha da burocracia estatal. 9. Apelações e remessa necessária
providas para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação
ao pedido de cassação da Concessão, pela perda superveniente do objeto, e,
com resolução do mérito, julgar improcedente a pretensão de condenação da
RCA Company de Telecomunicações e da Anatel em danos morais coletivos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. SERVIÇO DE TV A CABO. ARACRUZ/ES. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO
OU CASSAÇÃO DA CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. DANO
MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a RCA Company de
Telecomunicações e a Anatel em dano moral coletivo, R$ 80mil e R$ 250mil,
respectivamente, pela ineficiência na execução e na fiscalização do Contrato
de Concessão, cassado p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro 1 que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário 2 do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 15/16,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, mantenho
a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 10%
do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido, recurso do
autor e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho