APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998
e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes
da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao rejuste pleiteado, face os
documentos trazidos aos autos. 3. Cabível a contagem do prazo prescricional
a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
visto que esta possui o condão de promover a cessação da inércia, desde que
a Autarquia tenha sido devidamente citada. 4. Justifica-se a definição do
percentual dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC/2015. 5. Apelação
do INSS parcialmente provida para estabelecer que os valores atrasados
sejam apurados em liquidação de sentença. Apelação do autor parcialmente
provida para fixar o termo a quo do prazo prescricional no quinquênio
anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
e para determinar o pagamento de honorários advocatícios conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei,
excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constituc...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001645-83.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001645-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO APELADO : OS MESMOS
E OUTROS PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM :
01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00016458320134025118) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
(PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total
do financiamento e danos morais. 2. Não existe nos autos interposição de
qualquer agravo retido, razão pela qual nada há para ser apreciado no que
diz respeito à preliminar da CEF que requer de forma genérica o conhecimento
e provimento desse recurso. 3. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 4. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 5. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 6. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento de danos
morais. 7. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em 1 casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 8. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre
o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos
morais terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim
como os juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 9. Conforme estabelecido na
sentença: "O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial,
com a quitação total do financiamento e pagamento do valor correspondente
ao imóvel, não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque
não restou comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel
em tela." 10. Não procede a alegação da CEF de ocorrência de sucumbência
recíproca, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da verba honorária
fixada em R$ 2.000,00, pro rata. 11. Apelação parcialmente provida e recurso
adesivo não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0001645-83.2013.4.02.5118 (2013.51.18.001645-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO E OUTRO APELADO : OS MESMOS
E OUTROS PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM :
01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00016458320134025118) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
(PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COBERTURA
SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. QUESTÃO SOLUCIONADA ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS
MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo
da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, ao julgar procedente o pedido,
declarou quitado o contrato de financiamento de imóvel em razão do óbito do
mutuário, condenou a CEF a promover os atos necessários para regularização
do registro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00. 2. O pedido efetuado nas razões de apelação para fins de
conhecimento dos agravos retidos eventualmente interpostos pela CEF não
pode ser acolhido, por tratar de requerimento genérico, que não atende à
formalidade específica prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil
(CPC). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00006172620074025107,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 6.2.2013. 3. "A
Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de mutuante original e gestora
do Sistema Financeiro da Administração, tem legitimidade para integrar o
polo passivo da presente demanda, tendo em vista que da relação jurídica
principal (financiamento imobiliário) originou-se o contrato acessório
de seguro. Além disso, a empresa pública federal é a responsável pela
cobrança dos prêmios relativos ao seguro e atua como intermediária
operacional dos pedidos direcionados à seguradora." (cf. TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 0003800-72.2014.4.02.5167, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 7.12.2016). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00440433320124025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 22.9.2016. 4. Na espécie, verifica-se pelas planilhas de evolução do
financiamento que o contrato objeto da presente lide foi liquidado em 6.3.2012,
data do óbito do mutuário. Assim sendo, deve ser acolhido o argumento de que a
questão decidida administrativamente não enseja a condenação em danos morais,
devendo a sentença ser reformada, para que seja excluída a condenação da CEF
nesse sentido. 5. Agravo retido não conhecido e apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COBERTURA
SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. QUESTÃO SOLUCIONADA ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS
MORAIS. EXCLUSÃO. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo
da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, ao julgar procedente o pedido,
declarou quitado o contrato de financiamento de imóvel em razão do óbito do
mutuário, condenou a CEF a promover os atos necessários para regularização
do registro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00....
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
embargante se insurge diante da anulação do ato de licenciamento do autor e
sua reforma ex officio com remuneração calculada com base no soldo integral
da graduação que possuía. 2. Foi demonstrada a incapacidade definitiva para
o serviço militar em razão de acidente em serviço sofrido, sendo a condição
de inválido importante tão somente para ensejar o recebimento de remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato,
o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 5. A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. 6. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 7. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
embargante se insurge diante da anulação do ato de licenciamento do autor e
sua reforma ex officio com remuneração calculada com base no soldo integral
da graduação que possuía. 2. Foi demonstrada a incapacidade definitiva para
o serviço militar em razão de acidente em serviço sofrido, sendo a condição
de inválido importante tão somente para ensejar o recebimento de remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato,
o que não ocorreu no c...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5-
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANO
MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO
COM DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da
redução do quantum arbitrado a título de danos morais; da devolução dos valores
irregulamente debitados, bem como da fixação dos honorários advocatícios em
patamar mínimo, tendo em vista tratar-se de demanda de menor complexidade. -
No caso, do exame do conjunto probatório carreado, resta evidenciado que a
autora foi vítima de descontos em sua aposentadoria, a título de contrato de
empréstimo pessoal consignado realizado mediante fraude. - A Caixa Econômica
Federal falhou na prestação do serviço oferecido à autora, em virtude da
violação do dever de que os serviços devem se revestir de confiabilidade. -
Não se pode reputar como razoável que a Caixa Econômica Federal, sendo uma
das instituições financeiras de maior porte do País, não possa oferecer
a confiabilidade mínima esperada na prestação do serviço bancário, não
procedendo com o devido cuidado ao permitir o débito, em conta de benefício
previdenciário, de parcelas relativas a contrato realizado mediante fraude,
sendo certo que, mesmo após alertada da fraude pela autora, voltou a reincidir
na prática indevida. - Diante de tal quadro, levando-se em conta os requisitos
que configuram os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão autoral
se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização da Caixa
Econômica Federal em face do nítido nexo de causalidade entre sua conduta e
os danos 1 experimentados pela Autora que, na hipótese, não se limitaram a
simples incômodo ou mero aborrecimento, principalmente levando-se em conta
o evidente desgaste decorrente de ver-se a autora na condição de devedora
de um empréstimo por ela não contraído, seja pela ocorrência de substanciais
descontos em seu benefício previdenciário, os quais, durante o período em que
se deram, seguramente causaram transtornos financeiros de variada ordem, ante
a diminuição da renda familiar, que possui natureza alimentar. - No tocante
ao quantum indenizatório, cumpre ressaltar que a idéia não é reparar, mas
compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível,
a dor moral. - À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
entendo que o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$10.000,00
(dez mil reais). - De outro lado, quanto à restituição, em dobro, dos
valores indevidamente debitados pela Ré no benefício da autora, tenho que
a pretensão recursal também merece guarida. - No caso dos autos, do exame
dos elementos fáticos e probatórios coligidos, não é possível atribuir à
Caixa Econômica Federal uma conduta revestida de má-fé, dolo ou malícia
na cobrança por ela efetivada, pois, ao que tudo indica, o evento decorreu
apenas da falta de organização da referida Empresa Pública na prestação de
seus serviços. - Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da
CEF à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como para reduzir
o valor da indenização por dano moral, na forma da fundamentação supra,
mantendo inauterada a sentença quanto aos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANO
MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO
COM DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da
redução do quantum arbitrado a título de danos morais; da devolução dos valores
irregulamente debitados, bem como da fixação dos honorários advocatícios em
patamar mínimo, tendo em vista tratar-se de demanda de menor complexidade. -
No caso, do exame do conjunto probatório carreado, resta evidenciado que a
autor...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. UNACON DE VOLTA REDONDA. DIVERGÊNCIAS
ENTRE OS PRESTADORES DE SERVIÇO. PREJUÍZO AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO NÃO
VERIFICADO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
INCABÍVEL. 1- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal com vistas a garantir a continuidade do serviço de saúde prestado pelo
UNACON de Volta Redonda, supostamente prejudicada pelo desacordo comercial
ocorrido entre o Hospital Jardim Amália Ltda - HINJA e a RADICLIN Ltda,
habilitadas conjuntamente como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em
Oncologia. 2- Deve ser julgada improcedente ação civil pública ajuizada com
o objetivo principal de garantir a continuidade na prestação dos serviços
relacionados ao tratamento do Câncer no Município de Volta Redonda quando,
a despeito da alegação autoral de que a divergência comercial existente entre
as Instituições habilitadas como UNACON na localidade teria resultado no
prejuízo do tratamento dos pacientes, há prova nos autos de que os serviços
continuaram a ser regularmente prestados e que a solução do impasse existente
entre as prestadoras estaria sendo intermediada pelo Poder Público em prol
da manutenção daquela Unidade de Assistência. 3- A intervenção do Poder
Judiciário em demandas relacionadas à efetivação do direito constitucional à
saúde deve restringir-se à atuação necessária para garantir o chamado "mínimo
existencial", não violado na hipótese dos autos. 4- Remessa necessária e
apelo desprovidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. UNACON DE VOLTA REDONDA. DIVERGÊNCIAS
ENTRE OS PRESTADORES DE SERVIÇO. PREJUÍZO AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO NÃO
VERIFICADO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
INCABÍVEL. 1- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal com vistas a garantir a continuidade do serviço de saúde prestado pelo
UNACON de Volta Redonda, supostamente prejudicada pelo desacordo comercial
ocorrido entre o Hospital Jardim Amália Ltda - HINJA e a RADICLIN Ltda,
habilitadas conjuntamente como Unidade de Assistência de Alta Complexi...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
recurso adesivo interposto pelO autor. 1- Incorrendo o acórdão em omissão,
deixando de analisar recurso adesivo adequadamente interposto pelo autor,
cumpre seja sanada a impropriedade. 2- Conforme posicionamento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça é a sentença o ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários, devendo esta, ser considerada
o marco temporal para a fixação das regras estabelecidas pelo Código de
Processo Civil de 2015. 3- Na forma do art. 85, §4°, II, do novo Código de
Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita
na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 4- Embargos de Declaração opostos a que
se dá provimento, e recurso adesivo parcialmente provido, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
recurso adesivo interposto pelO autor. 1- Incorrendo o acórdão em omissão,
deixando de analisar recurso adesivo adequadamente interposto pelo autor,
cumpre seja sanada a impropriedade. 2- Conforme posicionamento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça é a sentença o ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários, devendo esta, ser considerada
o marco temporal para a fixação das regras estabelecidas pelo Código de
Processo Civil de 2015. 3- Na forma do art. 85, §4°, II, do novo Código...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE
COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação do
contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo
de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a
responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
15.10.2005. Apesar disso, a sentença determina a inclusão da União Federal
na lide na qualidade de assistente simples da CEF. 3. A CEF, por sua vez,
por ser a entidade sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e
a responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para
figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento
pelo SFH, tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido:
STJ, 1ª Seção, REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia),
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro
quanto à CEF possuam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda,
não há obrigatoriedade da presença dos dois legitimados tendo em vista que
ao agente financeiro cabe dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o
cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover
a cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido:
TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00112567720144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
19.10.2016. Nesse contesto, a sentença merece reparo para que a condenação
da CEF se restrinja a promover a cobertura do saldo devedor remanescente
com recursos do FCVS. 5. Em processos de mesma natureza, este Tribunal
tem decidido que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em
que o mutuário tiver notícias do indeferimento do pedido de cobertura do
saldo devedor 1 residual com recursos do FCVS. Na espécie, o mutuário foi
comunicado da decisão que indeferiu a cobertura do saldo devedor somente em
2012, por meio da Carta nº 082/01. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo
de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse
contexto, não há que se falar em prescrição da presente ação, ajuizada em
2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00080080620144025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 27.10.2016 e
TRF2, 7ª TESP, AC 00841415520154025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E- DJF2R 29.11.2016. 6. O fundo de compensação de variações salariais -
FCVS, criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de
Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma
de suas finalidades garantir limite de prazo para amortização da dívida
aos adquirentes de habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do
financiamento ainda restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá,
pagando-o ao agente financeiro. 7. Na espécie, os demandantes e a Carteira
Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval (CHI-CN) celebraram, em 30.12.85,
"contrato de compra e venda e de financiamento, com quitação de hipoteca e
constituição de outra e de caução de direitos creditórios". Depreende-se
da leitura desse documento, que no parágrafo único da cláusula décima
segunda há previsão contratual de contribuição para o FCVS. 8. A CEF acusou
a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto, ambos
foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64. 9. A Lei nº 4.380/64, apesar
de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha
sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS
como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que
só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior,
trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode
alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio
legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio
da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a
quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos
firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o
REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. A
verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando
se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com
ofensa às normas processuais que tratam do tema. Considerando a singeleza
da causa os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00. 12. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE
COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação do
contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização d...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. PRAZO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE
DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. I - Não
há que se falar em aplicação da prescrição trienal prevista no artigo 206,
§ 3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que, conforme entendimento firmado
no REsp nº 201001026558, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
"Em debate acerca do prazo prescricional das pretensões indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, esta Corte firmou entendimento, no
julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que
deve ser aplicado o prazo quinquenal - previsto no Decreto 20.910/1932 -
em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Dessa
forma, em homenagem ao princípio da igualdade, impõe-se que às pretensões
da Fazenda Pública contra o particular ou agente público também prescrevam
no mesmo prazo". Precedentes. II - O fato da União haver mencionado em sua
petição inicial que "a presente ação encontra fundamento no artigo 884 do
Código Civil de 2002" em nada altera o entendimento de que o prazo seria
quinquenal, uma vez que às partes cabe apresentar os fatos e ao Judiciário
dizer o Direito aplicável a questão posta em litígio. III - Verifica-se que
entre a data da conclusão do processo administrativo de cobrança, fevereiro
de 2011, e o ajuizamento da presente demanda, abril de 2015, não decorreu
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto
n.º 20.910/32. IV - A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade
de a Administração Pública efetuar a cobrança de valores recebidos, de
boa-fé, por servidor público, por força de decisão judicial posteriormente
reformada pelas instâncias superiores. V - Quanto à verba recebida por força
de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de ser cabível
a restituição ao erário, tendo em vista que, nesse caso, a Administração
em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto
ao direito pleiteado. VI - Portanto, dado o caráter precário do comando
judicial, que havia reconhecido o direito do apelante a ser transferido para
reserva remunerada, eis que ainda não operado o seu trânsito em julgado,
mostra-se possível a devolução dos valores pagos pela Administração, sob
pena de enriquecimento ilícito, independentemente da existência de boa-fé
por parte do beneficiário, observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa. VII - Ressalte-se que a Administração tomou todas as medidas
necessárias para assegurar o 1 contraditório e a ampla defesa em relação
ao processo administrativo, que foi instaurado para a restituição ao Erário,
tendo notificado o réu, em 19/05/2010, através da notificação nº 004/2010, para
pagar o débito, esclarecendo que o valor do débito foi apurado em sindicância
instaurada pela Portaria nº 067, de 24/09/2009 (fl. 83). Em razão da inércia
do réu, foi enviada nova notificação, em 05/01/2011, notificação nº 001/2011,
dando prazo para pagamento até 16/02/2011 (fl. 111), não havendo controvérsia
quanto a este ponto. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. PRAZO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE
DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. I - Não
há que se falar em aplicação da prescrição trienal prevista no artigo 206,
§ 3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que, conforme entendimento firmado
no REsp nº 201001026558, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
"Em debate acerca do prazo prescricional das pretensões indenizatórias
ajuizadas contra a Fazend...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA
ANTES DE EFETUADA PENHORA. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO. §2º DO
ART. 656 DO CPC/73. CABIMENTO. DOMICÍLIO DO FIADOR. ART. 825 CC. CLÁUSULA
DE SOLIDARIEDADE. ATENDIMENTO À PORTARIA PGF 437/2011. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que,
acolhendo a carta de fiança bancária apresentada como garantia integral do
débito: 1) afastou a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), de que
trata o artigo 656, § 2º, do CPC/73; 2) considerou atendida a exigência da
cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor (art. 3º,
I, da Portaria PGFN 437/2011), com a expressa renúncia ao benefício de ordem
previsto no art. 827 do Código Civil; 3) entendeu deva ser considerado o
domicílio do banco fiador mesmo em município diverso daquele que se tem de
prestar a fiança, por se tratar de empresa de grande porte. 2- O Código de
Processo Civil tem aplicação subsidiária nos processos de Execução Fiscal,
conforme o art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Da dicção do §2º do art. 656 do
CPC/73, restou estabelecida a possibilidade expressa de substituição de
penhora realizada nos autos de execução por carta de fiança bancária, desde
que acrescida de 30% (trinta por cento) ao valor do débito cobrado. 3- Certa
é a conclusão de que, como ocorreu no caso em apreço, quando do oferecimento
voluntário pela parte executada de carta de fiança bancária (art. 15, I,
da Lei nº 6.830/80), antes mesmo de efetivada qualquer penhora nos autos,
também cabe o acréscimo de 30% ao valor do débito de que trata o art. 656,
§2º do CPC/73, pois não tem a carta de fiança, à evidência, o mesmo status
que o depósito em dinheiro, devendo, pois, ante a inobservância da ordem
preferencial de penhoras (art. 11, da LEF), ser privilegiada a execução em
prol do interesse do exequente com a finalidade de satisfação da obrigação
executada (art. 612 do CPC/73, atual art. 797 do CPC/15), sem com isso
implicar em onerosidade excessiva ao devedor (art. 620 do CPC/73) que,
ao contrário, se beneficia por manter a sua disponibilidade financeira e
por não 1 sofrer os efeitos negativos da demanda executiva. 4- In casu, o
valor da dívida constante da CDA, em 04/2013, é de R$4.458.628,09 (quatro
milhões e quatrocentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e vinte e oito
reais e nove centavos) e com o acréscimo de 30%, chega a R$ 5.796.216,51
(cinco milhões e setecentos e noventa e seis mil e duzentos e dezesseis
reais e cinquenta e um centavos). Tem-se, pois, por insuficiente o valor da
fiança, de R$ 4.808.518,66 (quatro milhões oitocentos e oito mil quinhentos e
dezoito reais e sessenta e seis centavos), em 03/2013. 5- Quanto à cláusula
de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor (art. 3º, I,
da Portaria PGFN 437/2011), desnecessária a previsão, tendo em vista que o
fiador expressamente renunciou ao benefício de ordem do art. 827 do Código
Civil. Neste item, andou bem a decisão agravada. 6- Também se justifica a
recusa da União à garantia oferecida por expressa previsão legal (art. 825
do Código Civil), já que a instituição financeira fiadora tem domicílio em
São Paulo, local diverso da prestação da fiança. 7- Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA
ANTES DE EFETUADA PENHORA. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO. §2º DO
ART. 656 DO CPC/73. CABIMENTO. DOMICÍLIO DO FIADOR. ART. 825 CC. CLÁUSULA
DE SOLIDARIEDADE. ATENDIMENTO À PORTARIA PGF 437/2011. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que,
acolhendo a carta de fiança bancária apresentada como garantia integral do
débito: 1) afastou a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), de que
trata o artigo 656, § 2º, do CPC/73; 2) considerou atendida a exigência d...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO A CÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro m aterial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes p ara o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
d e declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo
Civil, cabível a elevação da verba honorária fixada de 10% (dez por cento)
para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no
artigo 85, § 2º e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica
suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, § 3º d o
Código de Processo Civil de 2015. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO A CÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro m aterial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as que...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos
materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas
também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e
segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre
as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e
a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade
solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015. 3. A CEF, na qualidade
de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo,
eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos,
é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão,
sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017. 4. De acordo com os termos contratuais,
a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como
agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social
"Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias
de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação
de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras
até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou
superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente
por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a
paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de
conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 5. A
reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial
do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade
humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a
isonomia. 6. Há excesso no valor fixado, devendo o valor arbitrado a título de
danos morais ser reduzido para R$ 1 10.000,00 (dez mil reais), porquanto em
casos semelhantes, assim decidido esta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118,
Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 7. Apelação
parcialmente provida para reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos
materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, m...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO D
EMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O recurso de
embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão
impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do
artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo este recurso m eio hábil ao reexame da causa. II - A omissão,
a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são,
respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito
dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações
dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não
é possível saber com certeza qual o p ensamento exposto no acórdão. III - O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg
no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. IV - Consigne-se, ainda, que, de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os 1 d ispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. V - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO D
EMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O recurso de
embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão
impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do
artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou
quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo este recurso m eio hábil ao reexame da causa. II - A omissão,
a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são,
respectivame...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante sustenta omissão quanto
à aplicabilidade do prazo decenal de prescrição previsto no art. 205 do
Código Civil. 3. No voto condutor, foi estabelecido que, tratando-se de
execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN;
tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a
relação material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia,
tem natureza de direito público. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E- DJF2R 25.11.2014). 4. Os argumentos deduzidos pela embargante
não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que não
padece de vícios a serem corrigidos em embargos de declaração. Constata-se
que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da
lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito,
a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim
o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação
5. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A embargante sustenta omissão quanto
à aplicabilidade do prazo decenal de prescrição previsto no art. 205 do
Código Civil. 3. No voto condutor, foi estabelecido que, tratando-se de
execução fiscal de m...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor
ao reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos aos autos comprovam que
o benefício foi concedido em 26/01/1991, com salário de benefício limitado ao
teto. 3. Cabível a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da
Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão
de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente
citada. 4. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida
para fixar o termo a quo do prazo prescricional no quinquênio anterior ao
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciá...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -
No caso em questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11 do Código de Processo
Civil de 2015, cabível a elevação da verba honorária fixada de 10% (dez por
cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 -
No caso em questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevan...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015,
cabível a elevação da verba honorária fixada de 12% (doze por cento) para 13%
(treze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do disposto no
artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. 6 - Embargos de declaração
desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA CEF E FUNCEF EM
AÇÃO TRABALHISTA DE FORMA SOLIDÁRIA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELA
FUNCEF. INTEGRAL ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA EXPRESSA NA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO
DE REGRESSO CONTRA A CEF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERVENIÊNCIA DA CEF NO ACORDO JUDICIAL. EXPRESSA
EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA LIDE TRABALHISTA ATRAVÉS DO ACORDO
JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 278 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. I. Extrai-se dos autos que a CEF e a FUNCEF foram condenadas, de
forma solidária, a promover a complementação de aposentadoria do reclamante
na ação trabalhista autuada sob o n° 0115800-26.2008.5.01.0040. A sentença
proferida foi mantida em Acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, prolatado em 01/11/2011, sendo opostos, contra a decisão,
embargos de declaração e, posteriormente, Recurso de Revista. II. Todavia,
em 30 de agosto de 2013, a FUNCEF celebrou acordo com o reclamante, prevendo
o pagamento integral das quantias decorrentes da condenação proferida na
Reclamação Trabalhista. III. Embora o acordo não tenha sido integrado pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assevera a FUNCEF que resguardou seu direito de
regresso através do item 7.1 da Cláusula Sétima do referido ajuste. Em
uma visão superficial, assistiria razão à FUNCEF, vez que, adimplindo
integralmente a dívida solidária, poderia exigir da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
a quota por ela devida, conforme prevê de maneira expressa o artigo 283
do Código Civil. IV. No entanto, a cláusula acima transcrita não pode ser
considerada de modo isolado, sendo impositiva a observância dos demais
elementos de convicção vertidos nos autos. Com efeito, destaca-se que
o mencionado acordo submete a validade de suas disposições à homologação
judicial, conforme cláusula sexta da avença. V. Verifica-se, contudo, que o
acordo celebrado em Juízo afastou expressamente a responsabilidade da Caixa
Econômica Federal. Ademais, restando pendente de julgamento de recurso contra o
Acórdão proferido, haveria a possibilidade, ainda que remota, de reforma, pelo
Tribunal Superior do Trabalho, da condenação imposta à CEF e à FUNCEF. Neste
contexto, se a FUNCEF assumiu a responsabilidade integral pelo crédito em
acordo judicial, não pode impor à Caixa responsabilidade pelo pagamento de
parte dos valores pagos, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 278
do Código Civil. VI. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DA CEF E FUNCEF EM
AÇÃO TRABALHISTA DE FORMA SOLIDÁRIA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELA
FUNCEF. INTEGRAL ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA EXPRESSA NA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO
DE REGRESSO CONTRA A CEF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERVENIÊNCIA DA CEF NO ACORDO JUDICIAL. EXPRESSA
EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA LIDE TRABALHISTA ATRAVÉS DO ACORDO
JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 278 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. I. Extrai-se dos autos que a CEF e a FUNCEF foram condenadas, de
forma solidária, a...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho