DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LOCAL DO
DANO. DÚVIDAS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1. A sentença condenou a União a recuperar a área degradada pela
extração clandestina de saibro, no interior da Cidade dos Meninos, e apresentar
PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada ao Ibama ou Inea, cercar o local
e implementar vigilância para evitar novos danos, pena de multa diária de R$
100. 2. A inicial é apta, pois descreve suficientemente a área degradada,
respaldada por relatórios do DNPM e INEA, com coordenadas geográficas
e pontos de referência, afirmando tratar-se de área federal. Aplicação
da teoria da asserção. 3. Há interesse de agir na ação civil pública,
que não se condiciona a prévio requerimento administrativo, sendofunção
institucional do Ministério Público "promover oinquérito civile aação civil
pública,para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos". Aplicação do art. 129, III, da
Constituição. 4.As graves dúvidas surgidas no curso do processo inviabilizam
a perfeita identificação do local degradado pela extração ilegal de saibro,
sendo insuficiente a afirmação genérica do DNPM, INEA e da Polícia Federal
de ser na Cidade dos Meninos, vasta área de 19,4 milhões de metros quadrados;
e é ônus do MPF provar os fatos alegados, nomeadamente o local e a propriedade
federal atingida, à luz do art. 333, I, do CPC. Precedente. 5.A área da Cidade
dos Meninos, notoriamente contaminada por pó-de-broca, inviabilizaa extração
de saibro, o que por si só, lança dúvidas sobre a área degrada; fosse pouco,há
disparidades nas coordenadas indicadas pelo MPF e pela Polícia Federal. De
todo modo, a SPU confirmou que tais coordenadas, embora próximas, estão fora
dos limites da Cidade dos Meninos, o que afasta a responsabilidade da União
pela recuperação do dano ambiental. 6. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LOCAL DO
DANO. DÚVIDAS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1. A sentença condenou a União a recuperar a área degradada pela
extração clandestina de saibro, no interior da Cidade dos Meninos, e apresentar
PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada ao Ibama ou Inea, cercar o local
e implementar vigilância para evitar novos danos, pena de multa diária de R$
100. 2. A inicial...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NO ENSINO
FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA DE 6 ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ 31 DE MARÇO
DO ANO DA MATRÍCULA. RESOLUÇÕES N.° 01/2010 E 06/ 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. EFEITOS SUSPENSOS POR DECISÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e rejeitou o pedido
de inscrição no processo seletivo de admissão de alunos no Colégio Pedro
II. 2. As Resoluções n.° 01/2010 e 06/ 2010, da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação (CNE) determinam que, para o ingresso no
primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos
completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; de outro
modo, as crianças que completarem 6 anos de idade após 31 de março deverão
ser matriculadas na pré- escola. 3. No âmbito deste Eg. Tribunal, os efeitos
das referidas Resoluções foram suspensos no julgamento de ação civil pública,
em que se decidiu que "o limite de idade contido nas Resoluções não se mostra
razoável, principalmente se considerarmos aqueles candidatos que completam 6
(seis) anos de idade dias após o limite estabelecido, não sendo plausível que
tal diferença temporal, dentro do ano civil de nascimento de uma criança,
possa balizar a maturidade e o desenvolvimento necessários para cursar o
primeiro ano do ensino fundamental. Assim, não se pode permitir que tais
atos normativos violem o princípio da razoabilidade, muito menos afrontem o
artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, o qual, dentre outros, prevê o
princípio da igualdade de condições para o acesso à escola" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, APELRE 201351011104045, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.11.2014). 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NO ENSINO
FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA DE 6 ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ 31 DE MARÇO
DO ANO DA MATRÍCULA. RESOLUÇÕES N.° 01/2010 E 06/ 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. EFEITOS SUSPENSOS POR DECISÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e rejeitou o pedido
de inscrição no processo seletivo de admissão de alunos no Colégio Pedro
II. 2. As Resoluções n.° 01/2010 e 06/ 2010, da Câmara de Educação Básica
do Consel...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SANADA
CONTRADIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos pelo Ministério Público Federal em face de Acórdão lavrado pela 6ª
Turma Especializada deste TRF (fls. 198/203), que, por unanimidade, deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação para afastar da condenação as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, e reduzir os honorários
advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 2. Da
análise dos autos, verifica-se que o Acórdão de fls. 93/97 anulou a sentença
de fls. 62/67, - que julgara extinto o processo, com julgamento de mérito,
reconhecendo a incidência da prescrição -, sob entendimento de que o autor
já era incapaz à época da assinatura de seu pedido de desligamento; assim,
contra ele não se poderia reconhecer a prescrição, nos termos do art. 198,
I, do Código Civil. 3. Posteriormente, houve a prolação de nova sentença,
de fls. 161/167 que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal
a declarar nulo o ato de licenciamento do Autor, bem como sua reintegração
e posterior reforma. Da sentença, a União Federal apelou (fls. 170/176),
arguindo inclusive, ocorrência de prescrição de fundo de direito. 4. Em
julgamento da Apelação, o Acórdão ora embargado acabou por reconhecer a
prescrição quinquenal, afirmando que "embora ajuizada a ação em agosto/2008,
mais de dezesseis anos após o licenciamento, de fevereiro/1992, apenas as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento estão prescritas". 5.Resta
clara a contradição. Uma vez afastada a prescrição pelo Acórdão anterior,
já transitado em julgado (fl. 100), resta preclusa qualquer discussão a
respeito. Dessa forma, o Acórdão recorrido não poderia ter ido em direção
oposta ao já decidido e reconhecido qualquer prescrição. Ante o fenômeno da
preclusão, impunha-se não conhecer da preliminar de prescrição aventada na
Apelação da União Federal de fls. 170/176. 6. Ainda que assim não fosse, o caso
aqui tratado envolve absolutamente incapaz, cuja doença mental manifestada
remete ao tempo em que ele ainda se encontrava em atividade. Assim, no
momento de seu desligamento do Serviço Militar não correu contra o mesmo
o prazo prescricional, nem mesmo o quinquenal, tendo em vista o que dispõe
o art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002. 7. O atual entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a incapacidade
absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz
respeito à prescrição quinquenal. 8. Embargos de Declaração providos para
reformar parcialmente o Acórdão recorrido, afastando-se o reconhecimento da
prescrição quinquenal. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SANADA
CONTRADIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos pelo Ministério Público Federal em face de Acórdão lavrado pela 6ª
Turma Especializada deste TRF (fls. 198/203), que, por unanimidade, deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação para afastar da condenação as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, e reduzir os honorários
advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 2. Da
análise dos autos,...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES
PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 4357 E 4425. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE ACP. I -
Deve ser reconhecida a interrupção do curso do prazo prescricional em razão
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. II -
No acórdão embargado ficou consolidado o entendimento, quanto à sistemática
da correção monetária e aos juros da mora, de que, a partir do advento do
artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a aplicação literal da nova
redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997; mas com a observância da
decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no julgamento que culminou
com a declaração parcial da inconstitucionalidade, por arrastamento, daquela
disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além da adoção, a partir de
25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada pela Corte Suprema
no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s 4357 e 4425),
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização
monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança para os juros da
mora para os débitos não tributários. III - Entretanto, revendo detidamente
a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou equivocado quanto
ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas ações diretas
de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de Ordem
levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação dos
efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter
a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. IV - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. 1 V - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. VI - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no
acórdão recorrido, de modo a determinar que: i) seja reconhecida a interrupção
do curso do prazo prescricional em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.201.4.03.6183, bem comoii) que seja adotada a sistemática de
juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES
PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 4357 E 4425. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE ACP. I -
Deve ser reconhecida a interrupção do curso do prazo prescricional em razão
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. I...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte,
o pedido, para declarar como devido pela autora o saldo devedor residual
recalculado pela perícia judicial com observância do Plano de Equivalência
Salarial e exclusão da amortização negativa. Em seu apelo, a autora defende,
nos termos do art. 940 do Código Civil,ter direito ao valor que lhe foi
cobrado a maior conforme verificado em laudo pericial, que apurou o saldo
devedor residual em R$ 95.173,31, ao contrário do indicado pela CEF ao final do
prazo contratual (R$ 193.549,80 - em fevereiro de 2009). 2. No caso dos autos,
constata-se que houve pagamento de 240 prestações, estando o contrato em fase
de prorrogação para o pagamento do saldo residual, nos termos do parágrafo
segundo da cláusula décima oitava do pacto, não tendo a autora efetuado o
pagamento dos encargos na prorrogação. O que a autora/apelante pretende é
receber o valor da diferença entre o saldo residual apontado pela CEF e o
calculado pela perícia judicial, por entender que houve indevida cobrança a
maior, requerendo a aplicação do art. 940 do Código Civil. 3. A aplicação
do art. 940 do Código Civil somente é possível naquelas hipóteses em que
há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não se verifica no presente
caso. No que concerne ao Plano de Equivalência Salarial, caberia à autora
solicitar ao agente financeiro o recálculo das prestações, atualizando o
nome do mutuário e informando sua condição de pensionista, nos termos da
cláusula décima quarta do contrato firmado, o que não foi feito. Ademais,
a própria amortização negativa verificada decorre da aplicação de índices
de reajuste das prestações diversos do aplicado na correção do saldo devedor
(como salientado pela perícia) e tal divergência decorre do contrato firmado
entre as partes, conforme orientação seguida pelo agente financeiro de acordo
com as políticas habitacionais da época, e não da má-fé do credor. 4. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte,
o pedido, para declarar como devido pela autora o saldo devedor residual
recalculado pela perícia judicial com observância do Plano de Equivalência
Salarial e exclusão da amortização negativa. Em seu apelo, a autora defende,
nos termos do art. 940 do Código Civil,ter direito ao valor que lhe foi
cobrado a maior conforme verificado em laudo pericial, que apurou o saldo
devedor residual em R$ 95.173,31, ao contrário do indicado pela CEF ao final do...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU
GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. COMPATABILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação da possibilidade da parte impetrante acumular
de dois cargos na área da saúde, sendo um civil e outro militar. -No que
tange à possibilidade de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente
militar, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma
transitória do art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo
de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam
sendo exercidos na administração pública direta ou indireta") aplica-se tanto
a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento,
a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde,
integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se,
ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido
de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia,
pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI,
c, da CF ("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"),
conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 /
Informativo 429. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria
em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da
interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42,
§ 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois
cargos privativos na área de 1 saúde, no âmbito das esferas civil e militar,
desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas
para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de
civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
- Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 09/11/2011),
sendo esta a linha que vem sendo seguida por esta Oitava Turma Especializada
desta Corte:APELRE 201251010056749, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 25/11/2014;
AG 201302010185321, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/04/2014. -Insta consignar, ainda,
que a Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou
empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando,
tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários
de trabalho. -A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no
sentido da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da
área de saúde, quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta)
horas semanais, na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU. -No caso concreto,
o impetrante exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem, junto ao Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, cumprindo escala de plantão de
24 horas semanais, em escalas de 24x120 h (fl. 17), e o cargo de Técnico de
Enfermagem, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
servindo no Grupamento de Prevenção em Estágios, com carga horária de 20
horas semanais (fl. 16). -Verifica-se que, na hipótese, há compatibilidade de
horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de
trabalho da parte impetrante não ultrapassa o limite de 60 horas semanais,
consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade
de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde
necessita estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o
seu mister de forma eficiente. - Remessa necessária e Recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU
GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. COMPATABILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à verificação da possibilidade da parte impetrante acumular
de dois cargos na área da saúde, sendo um civil e outro militar. -No que
tange à possibilidade de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente
militar, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma
transitória...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA CORRENTE. VENDA CASADA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se
em aferir se a hipótese comportava a rescisão do contrato de compra e venda
e de financiamento celebrado pelo autor, com a restituição integral das
parcelas pagas, além da condenação dos réus a procederem à reparação por
danos morais, em decorrência da não entrega do bem imóvel no prazo contratual
previsto. 2. O caso não comporta a apreciação da decadência com base no
Código de Defesa do Consumidor, vez que a lesão não decorreu de vício,
de qualidade ou quantidade do produto, mas do descumprimento contratual,
decorrente do atraso na entrega da obra ao consumidor. 3.Embora o Código
Civil nada disponha acerca do prazo decadencial para a ação de resolução por
inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil, nem existauma cláusula
geral residual para os prazos decadenciais, a jurisprudência vem aplicando,
por analogia, o mesmo prazo previsto na cláusula geral residual do art. 205
do C.C., a qual prevê que a prescrição ocorrerá em 10 (dez) anos quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor, donde se verifca não ter se operado a
decadência do dirieto vindicado. 4. Ante a hipótese de obrigação líquida,
certa e a termo, não se mostra necessária a interpelação judicial com a
finalidade de constituir o devedor em mora, o que já se verifica de pleno
direito, com o vencimento do prazo pré assinalado pelas partes, ex vi do
art. 960 do CC. 5. Não sendo a interpelação judicial condição necessária para
a desconstituição do negócio jurídico, restou caracterizado o descumprimento
do contrato, gerando a necessidade de reparação pecuniária pelos danos
morais causados decorrente da falha na prestação do serviço. 6. Diante do
injustificado descumprimento no cronograma das obras pela ré CR2 CAMPINHO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA procede o pagamento de reparação por
dano moral " sendo patentes os sentimentos de constrangimento, angústia e
frustração experimentados pelo autor, decorrente da legítima expectativa de
realização do sonho da casa própria, cuja tormentosa espera colocou-os na
difícil situação financeira de terem que pagar simultaneamente, a partir do
término do prazo para a entrega das chaves, aluguel e prestações do pacto de
compra e venda", como bem apreciou a magistrada de origem. 7. Razoabilidade
da quantia fixada pela magistrada de piso, a título de reparação por dano
moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), que se mantém. 8. Apelação conhecida
e improvida. Sentença mantida na íntegra. 1
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA CORRENTE. VENDA CASADA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se
em aferir se a hipótese comportava a rescisão do contrato de compra e venda
e de financiamento celebrado pelo autor, com a restituição integral das
parcelas pagas, além da condenação dos réus a procederem à reparação por
danos morais, em decorrência da não entrega do bem imóvel no prazo contratual
previsto. 2. O caso não compor...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO E CIVIL
AO CASO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal
ajuizada pelo ora recorrente, colimando a cobrança de multa administrativa no
valor de R$ 8.869,04 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quatro
centavos), imposta por infração ao art. 70 da Lei n.º 9.605/98 e ao art. 11,
§ 1.º, incisos III e Iv, do Decreto n.º 3.179/1999, acolheu a exceção de
pré-executividade oposta pelo executado, pronunciando a prescrição da pretensão
de cobrança do crédito exequendo e, em consequência, extinguiu o processo,
com o exame do mérito, com esteio no art. 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o prazo prescricional, nos créditos de natureza administrativa, por
constituir relação de direito público, decorrente do exercício do poder de
polícia, será regido pelo Decreto n.º 20.910/32, e não pelo Código Civil,
em homenagem ao princípio da igualdade. 3. A prescrição constitui matéria
de ordem pública, passível, pois, de decretação de ofício, com esteio no
art. 219, § 5.º, do CPC/73. 4. Na hipótese em testilha, aplica-se o disposto
no §3.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o qual
prevê uma causa de suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias)
após a inscrição em dívida do crédito, ou até o ajuizamento da execução
fiscal, se este ocorrer antes. 5. Em se tratando de multa constituída
mediante auto de infração, o prazo prescricional não necessariamente tem
início na data da autuação, pois, muitas vezes, é apresentada defesa pelo
autuado, o que dá ensejo à abertura de processo administrativo. Durante a
tramitação de processo administrativo em que é apreciada a defesa ofertada
pelo autuado, não se pode cogitar de fluência do prazo prescricional, pois o
crédito não está definitivamente constituído. Somente no final do processo
administrativo é que se constitui definitivamente o crédito relativo à
multa e, só então, tem início o prazo prescricional. 6. No caso em comento,
constata-se, a partir da análise do processo administrativo encartados nos
autos pelo apelante por ocasião da apresentação do presente apelo, que o
auto de infração foi lavrado em 1.º.03.2004, com vencimento em 21.03.2004,
e que o executado foi notificado por edital, eis que, após duas tentativas de
notificação pessoal, em 20.04.2004 e 24.06.2004, não foi localizado. O autuado
não 1 ofereceu defesa administrativa. Em 27.10.2006, o auto de infração foi
homologado. Apenas em 08.05.2008 o devedor foi notificado pessoalmente da
homologação do auto de infração, data em que o crédito foi definitivamente
constituído e que se tornou exigível, e a partir de quando passou a correr
o prazo prescricional. O crédito somente foi inscrito em dívida ativa em
11.01.2010 e a demanda proposta em 11.03.2010. Assim, verifica-se claramente
que, contados cinco anos da constituição definitiva do crédito, ocorrida em
08.05.2008, tem-se que a inscrição do crédito em dívida ativa, bem assim a
propositura da demanda executiva, operaram-se quando ainda não consumado o
prazo prescricional de cobrança. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença
anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO E CIVIL
AO CASO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal
ajuizada pelo ora recorrente, colimando a cobrança de multa administrativa no
valor de R$ 8.869,04 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quatro
centavos), imp...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRECEDENTE QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE - ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO
CIVIL COM OUTRO MILITAR - CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE -
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77/2014 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO I - O recurso de apelação deve ser conhecido, pois
o fato de sua fundamentação ter desconsiderado as alterações introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 77/2014 não significa que tenha deixado de
devolver a matéria objeto da presente demanda. II - Não há que se falar em
incidência do disposto no art. 80, I, do CPC, já que não houve dedução de
pretensão ou defesa contra texto de lei, mas sim reprodução de dispositivos
constitucionais sem considerar alterações introduzidas, durante o curso do
processo, por emenda constitucional. III - Não deve ser aplicada a sistemática
relacionada à repercussão geral, pois, após o decidido no RE nº 658999/SC,
houve significativa alteração legislativa por força da EC nº 77/2014. IV -
A ação foi ajuizada quando vigia a redação original dos incisos II e VIII
do §3º do artigo 142 da CRFB/88, que não admitiam a acumulação de um cargo
público civil com outro militar. V - Tal impedimento deixou de existir a
partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 77/2014, que alterou
a redação dos dispositivos supracitados, passando a permitir a acumulação
de um cargo militar com outro civil, quando, como no caso em análise, os
dois cargos são privativos de profissionais de saúde e há compatibilidade
de horários. VI - Se não fosse o bastante o fato de a compatibilidade de
horários ter sido comprovada, a carga horária efetivamente trabalhada sequer
ultrapassava o limite de 60 horas semanais e a acumulação foi iniciada no ano
de 2006, não existindo notícia de que a parte autora tenha sido submetida a
procedimento disciplinar por ter deixado de cumprir suas obrigações. VII -
Remessa necessária e recurso não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRECEDENTE QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE - ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO
CIVIL COM OUTRO MILITAR - CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE -
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77/2014 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO I - O recurso de apelação deve ser conhecido, pois
o fato de sua fundamentação ter desconsiderado as alterações introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 77/2014 não significa que tenha deixado de
devolver a matéria...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Alega a embargante que o acórdão é omisso, eis que deixou de
se manifestar quanto ao princípio do não enriquecimento sem causa, a teor do
disposto nos artigos 884 e 885 do Código Civil, e a respeito dos quais pugna
pelo prequestionamento. 2. O acórdão embargado, ao adotar o entendimento
segundo o qual a matéria discutida no presente agravo de instrumento está
preclusa, afastou a possibilidade de ser analisada qualquer alegação sobre o
tema, inclusive o referente ao enriquecimento sem causa, a respeito do que,
portanto, descabe falar em omissão. 3. A teor do disposto no artigo 1.022 do
CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 4. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 6. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Alega a embargante que o acórdão é omisso, eis que deixou de
se manifestar quanto ao princípio do não enriquecimento sem causa, a teor do
disposto nos artigos 884 e 885 do Código Civil, e a respeito dos quais pugna
pelo prequestionamento. 2. O acórdão embargado, ao adotar o entendimento
segundo o qual a matéria discutida no presente agravo de instrumento está
preclusa, afastou a possibilidade de ser analisada qualquer alegação sobre o
tema, inclusive o referente ao enriquecimento sem caus...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA
BIOLÓGICA DE COMBOIOS. AUSÊNCIA DE ZONA DE AMORTECIMENTO. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ICMBio PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL E DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MULTA DO ART. 11 DA LEI DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR
EXCESSIVO. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para
determinar que o ICMBio elaborasse, no prazo de 180 dias, Plano de Manejo, com
a delimitação de Zona de Amortecimento para a Reserva Biológica dos Comboios, e
com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento. 2. A prevenção a que
se refere o art. 77 do Regimento Interno deve considerar o último julgamento,
no caso de as demandas recursais distintas (oriundas do mesmo processo no
primeiro grau) terem sido decididas por órgãos diversos, especialmente se,
no primeiro julgamento, não se adentrar no mérito recursal. 3. Demanda que
tem por objeto tão somente a elaboração do Plano de Manejo e a definição
da Zona de Amortecimento, sendo a sua posterior aprovação, ou não, matéria
estranha à lide. Não encontra amparo a tese de que seria o ICMBio parte
ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento
de que a Constituição Federal estabelece a competência do poder público para
criar espaços territoriais sob proteção ambiental específica. Pretende-se, em
síntese, compelir o apelante a realizar os estudos necessários para a fixação
dos limites da zona de amortecimento, por meio de plano de manejo, o qual é
"antecedente lógico" para a edição de ato que o referendará (TRF2, 6a Turma
Especializada, AC 00004271120124025003, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, DJE: 20.2.2015; TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00003059520124025003,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJ-E. 17.11.2015). 4. O Supremo Tribunal
Federal já reconheceu que o direito à integridade ao meio ambiente é típico
direito de terceira geração, atribuído não ao indivíduo identificado em
sua singularidade, mas a própria coletividade social, consagrando, por
isso, valores fundamentais indisponíveis. A inserção do meio ambiente como
direito fundamental permite maior amplitude e efetividade na sua proteção. A
preservação dos recursos naturais é a única forma de se garantir e conservar
o potencial evolutivo da humanidade. 5. Os direitos fundamentais sociais,
entendendo-se aqui o meio ambiente como um bem difuso e integrante do
patrimônio coletivo da humanidade, embora tenham um âmbito de proteção
amplo, sujeitam-se às 1 restrições proporcionais e constitucionais. Isso
porque a sua efetivação se condiciona a uma atuação estatal que pressupõe,
em geral, o dispêndio de elevados recursos públicos (nem sempre existentes
ou disponíveis). 6. As limitações à efetivação de um direito fundamental,
entretanto, não podem justificar a inobservância de um "mínimo existencial",
compreendida, no caso em apreço, como o dever de preservação ambiental
para as gerações futuras. Em relação a esse núcleo mínimo não há como
transigir. Inadmissível, portanto, que o Estado, diante de uma omissão no
seu dever de garantir o exercício de um direito fundamental, baseado em uma
análise de proporcionalidade entre os valores em jogo - preservação dos
recursos naturais e interesse econômico/financeiro do estado -, invoque
a reserva do possível para justificar a inobservância de seu dever de
assegurar a proteção ao meio ambiente. 7. A reserva do possível deve ser
compreendida como restrições ou limitações a um mínimo existencial (até um
mínimo) de direitos fundamentais sociais originários. Somente fora do âmbito
de proteção desse mínimo - "inegociável" no debate político - justifica-se
constitucionalmente a imposição de limites ou restrições aos direitos
fundamentais enquanto não houver orçamento, ou políticas públicas que os
compreendam. No caso vertente, restou demonstrado que esse núcleo mínimo -
proteção à Reserva do Comboio - foi ofendido, pois o apelante, em momento
algum, rechaça os danos ambientais noticiados pelo Ministério Público, na
petição inicial, em razão das atividades econômicas desenvolvidas no entorno
da Reserva, limitando-se a invocar, em sua defesa, teses jurídicas. 8. Causa
em que o apelante alega, genericamente, falta de recursos, sem apontar onde
estariam os mesmos sendo empregados, inviabilizando, com isso, o exercício
de um juízo de ponderação. Reconhecimento de que embora revisado nos idos do
ano de 2002, o Plano de Manejo da Reserva Biológico de Comboios permaneceu
sem atender aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.985/2000, uma vez que
não delimitou a Zona de Amortização, que funcionaria como um filtro aos danos
ambientais gerados no ambiente externo à Reserva. 9. Falta de observância
ao prazo de 5 (cinco) anos, fixado no art. 27, § 3º da Lei nº 9.985, para
a elaboração do Plano de Manejo, pois a Rebio de Comboios foi criada no ano
de 1984, razão pela qual a sua contagem teria se inciado a partir de 2000,
ano da promulgação da lei. Ainda que se considerasse como marco inicial a
data da criação do Instituto Chico Mendes de Conservação, ocorrida em 2007,
também já teria decorrido o prazo quinquenal. A revisão do Plano de Manejo
da Reserva de Comboios, realizada no ano de 2002, não pode ser considerada
para fins de desobrigar o poder público, uma vez que foi omissa quanto a
delimitação de zona de amortecimento. 10. Não se sustenta a alegação de que
teria havido ofensa ao princípio da separação de poderes, pois o controle
judicial dos poderes discricionários das autoridades públicas é admitido quando
estes são exercidos fora dos limites da lei ou tenham contrariado direitos
fundamentais e princípios constitucionais, como os da proporcionalidade
e da igualdade (art. 4º do Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição
Administrativa. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2441582>). Sobre
o tema: STJ, 2a Turma, REsp 1041197, Min. HUMBERTO MARTINS, DJE. 18.9.2009. A
omissão estatal representou uma afronta ao direito fundamental a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que coloca em risco a Reserva
Biológica de Comboios, que sofre com os impactos negativos decorrentes da
exploração de atividades econômicas realizadas no seu entorno, em razão da
inexistência de regras de observância obrigatória na zona de amortecimento
(TRF2, 5a Turma Especializada, AI 00100888520124020000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE. 31.1.2013) . 11. Multa do art. 11 da Lei nº 7.347/85. No contempt
of court, traduzido como "desacato à corte", cuja 2 finalidade é dar maior
efetividade às decisões judiciais, a multa pode ter natureza punitiva (contempt
of court criminal), representando uma resposta ao descumprimento de um comando
judicial, ou natureza coercitiva (contempt of court civil), de modo que, em
ambos os casos, sendo o Estado - Jurisdição o prejudicado pela recalcitrância
do devedor, é ele (o Estado) o destinatário dos valores advindos da execução
da referida constrição (Contempt of Court e Fazenda Pública. Niterói: Eduff,
2015. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2515372>). 12. A imposição
de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que,
verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. Frise-se
que a Fazenda Pública se sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por
isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2; 3a
Turma; AG 0029066-38.1997.4.02.0000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE. 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 0002687-40.2009.4.02.0000,
Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012). Em última análise,
tal medida constritiva serviria apenas para onerar ainda mais a sociedade,
a qual arcaria com o custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada,
AC 0000233- 63.2007.4.02.5107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJE. 28.1.2015). 13. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court
civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva
a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus
excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o
cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento
da decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento
idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja
compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração
da justiça. 14. Remessa necessária e Apelação parcialmente providas para
excluir a multa cominatória, mantendo a sentença nos demais aspectos.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA
BIOLÓGICA DE COMBOIOS. AUSÊNCIA DE ZONA DE AMORTECIMENTO. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ICMBio PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL E DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MULTA DO ART. 11 DA LEI DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR
EXCESSIVO. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para
determinar que o ICMBio elaborasse, no prazo de 180 dias, Plano de Manejo, com
a delimitação de Zona de Amortecimento para a Reserva...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONFIGURADA. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em análise, resta incontroversa a
qualidade de segurada da autora, notadamente diante da peça de contestação
da Autarquia previdenciária (fls. 93/97), em que afirma que a parte autora
recebeu benefício de auxílio doença no período de 12/06/202 a 09/10/2002,
21/06/2010 a 28/069/2010 e por último no período de 11/01/2013 a 27/08/2013
sendo que a partir desta data foi constatada pelo perito do INSS a sua
capacidade para o trabalho. Resta examinar se realmente a autora encontra-se
incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado pelo perito judicial
de fls. 133/135, atestou que não há incapacidade da autora para exercer suas
atividades habituais do trabalho rural. Declarou o perito que não existem
riscos ocupacionais específicos aos quais a autora não pode ser submetida,
sendo que, no entanto deve evitar o levantamento exagerado de peso, levando
sempre em consideração o seu sexo e faixa etária e que não há indicação
para reabilitação laboral. V- O Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
acatando a perícia médica judicial que concluiu que a parte autora possui
capacidade laborativa, impedindo, assim, a pretensão no sentido de obter
qualquer dos benefícios descritos na inicial. Salientou o Juízo que o perito
afirmou textualmente tratar-se de "Portadora de osteoartrose em coluna lombar
sem compressões radiculares. Não há incapacidade para exercer suas atividades
habitais do trabalho e da vida diária". VI- O laudo do expert do Juízo veio
confirmar o que deduzido pela perícia médica do INSS, que não reconheceu a
incapacidade da segurada para o trabalho ou atividade habitual. Entendo que,
ao contrário do alegado pela apelante, o laudo do perito judicial foi claro
e conclusivo em sua análise tendo, sim, considerado os exames apresentados
pela periciada, e respondido de forma satisfatória aos quesitos apresentados,
além de ter procedido à avaliação física da autora 1 com transparência,
não restando dúvida dos motivos que levaram à conclusão alcançada. VII-
Não procede a alegação de que o Juízo teria ignorado o pedido de produção
de provas e realização de nova perícia. VIII- Impende destacar que o
poder de direção do processo que é conferido ao juiz o autoriza indeferir
o requerimento de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias,
consoante dispõe a parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil/73
("Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias"). De igual modo, o Código de Processo Civil prevê
a possibilidade de indeferimento da prova pericial se tal produção "for
desnecessária em vista de outras provas produzidas" (inciso II do parágrafo
único do artigo 420 do Código de Processo Civil/73). IX- No caso em vertente,
entendeu o Magistrado que o feito já se encontrava suficientemente instruído
e devidamente maduro para a sentença, sendo desnecessária a produção das
provas requeridas pela parte autora, ante a documentação juntada aos autos
e o resultado da perícia médica levada a efeito pelo Juízo. X- Embora o
magistrado não esteja adstrito às conclusões de laudos periciais, há que
prevalecer o laudo pericial oficial do expert do Juízo sentenciante, em
virtude do maior grau de imparcialidade deste profissional, porque, além da
condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar
um trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a
formação do seu convencimento. XI- Não se vislumbra, no caso em testilha,
a necessidade de realização de nova perícia, eis que as provas colacionadas
aos autos são claras no sentido que a autora, ora apelante, não faz jus ao
benefício pretendido. XII- No presente caso o laudo pericial foi corretamente
elaborado, oferecendo respostas adequadas às perguntas formuladas e subsídios
para a decisão do magistrado, não havendo que se falar em anulação da sentença
para realização de nova perícia unicamente por discordar, a parte autora, da
conclusão pericial. XIII- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONFIGURADA. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê qu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESCA DE
ARRASTO. RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DO ARRAIAL DO CABO . PRESCR IÇÃO
. DANO AMBIENTAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É imprescritível a pretensão
de reparação do dano ambiental, visto o caráter continuado de seus efeitos
e a indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado [direito
difuso]. Precedentes: STJ: AGRESP 200901423990, RESP 200900740337;
TRF2: AC 200651110006690, AC 200451090004647. 2. A responsabilidade
civil por danos ambientais é objetiva, prescindindo da prova de dolo ou
culpa do agente (artigo 225, § 3º, da CF c/c artigos 4º, VII e14, §1º,
da Lei nº 6.938/81). 3. As reservas extrativistas constituem unidades de
conservação de uso sustentável (art. 14, IV, da Lei nº 9.985/2000), que
têm por objetivo básico "compatibilizar a conservação da natureza com o
uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais" (art. 7º, § 2º, da
Lei nº 9.985/2000). A Reserva Extrativista Marinha do Arraial do Cabo foi
criada pelo Decreto Presidencial não numerado de 03.01.1997, com objetivo de
"garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais
renováveis, tradicionalmente utilizados para pesca artesanal, por população
extrativista do Município de Arraial do Cabo" (art. 2º). 4. A apelante foi
autuada pela prática de pesca industrial de arrasto, com o barco "Da Hora VI",
dentro dos limites geográficos da Reserva Extrativista Marinha do Arraial do
Cabo. 5. A afirmação de que o barco estava fora dos limites da Reserva não se
sustenta, pois além de contrárias ao conjunto probatório constante dos autos,
o próprio mestre de embarcação afirmou que os dados do GPS da embarcação
ficaram armazenados por 72 horas, de modo que facilmente poderia ter sido
demonstrado que a localização ultrapassava os limites da Reserva. 6. Trata-se
de quase uma tonelada de pescado retirado de forma indevida e predatória de
reserva extrativista marinha, restando configurado o dano ambiental. 7. O
pagamento pela empresa da multa administrativa no montante não afasta o 1
dever de indenizar o dano ambiental, em virtude da independência entre as
instâncias. 8. Tendo em vista que a extensão do dano se reflete na quantidade
de pescado apreendida (750 Kg), que tanto o representante legal da ré quanto o
mestre da embarcação, no inquérito policial, afirmaram sabedores da vedação da
pesca de arrasto no interior de reserva extrativista, sendo que o representante
legal da apelante, na ocasião, inclusive afirmou já ter sido a empresa autuada
outras três vezes, tem-se por adequada e suficiente a fixação da indenização
em R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). 9. Os juros de
mora incidem desde a data do evento danoso, consoante o verbete nº 54 da
Súmula de Jurisprudência do STJ, ratificado em sede de recurso repetitivo
(REsp 1114398). 10. A condenação na obrigação de se abster de ingressar
ou navegar na RESEXMAR/AC, sob pena de multa, encontra amparo no princípio
da precaução, fazendo-se necessária a fim de diminuir o risco de que a ré /
apelante efetue novamente a pesca predatória no interior da Reserva Marinha em
questão. Precedentes deste TRF2: AG 201102010032325, AG 201102010032349. 11. O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a parte
autora, quando vencida em sede de ação civil pública, somente é condenada
ao pagamento da verba honorária no caso de comprovada má-fé, de modo que,
quando for vencedora, em virtude do critério de absoluta simetria, não pode
beneficiar-se de honorários. 12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESCA DE
ARRASTO. RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DO ARRAIAL DO CABO . PRESCR IÇÃO
. DANO AMBIENTAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É imprescritível a pretensão
de reparação do dano ambiental, visto o caráter continuado de seus efeitos
e a indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado [direito
difuso]. Precedentes: STJ: AGRESP 200901423990, RESP 200900740337;
TRF2: AC 200651110006690, AC 200451090004647. 2. A responsabilidade
civil por danos ambientais é objetiva, prescindindo da prova de dolo ou
culpa do agente (artigo 225, § 3º, d...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS. MULTA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do
Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim
de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem
a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa- fé e
da vontade do contratante. 2. Consoante o artigo 206, § 5º, I, do Código
Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular. No caso, tem-se como termo a
quo da prescrição a data do início da inadimplência: 09/10/2011, sendo que a
ação foi ajuizada em 11/03/2014 e a citação efetiva em 03/04/2014, ou seja,
anteriormente ao aludido termo ad quem, razão pela qual não há que se falar
em prescrição. 3. Nos termos do art. 397 do Código Civil, "o inadimplemento
da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito
em mora o devedor." Desta maneira, vencida e não paga a prestação no momento
ajustado, caracterizada está a mora do devedor. 4. Com a reedição da MP
2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros,
a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido
pela MP 1963- 17. A partir de então, a restrição contida no art. 4º, do Decreto
nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto,
qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. 5. As Súmulas 30 e
296/STJ, a que faz menção o apelante, se referem a cobrança de comissão de
permanência cumulativamente com juros moratórios, remuneratórios e correção
monetária. Ocorre, todavia, que, no caso, não houve incidência da comissão
de permanência, conforme se verifica do demonstrativo de débito e do laudo
pericial. 6. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS. MULTA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do
Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim
de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem
a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa- fé e
da vontade do contratante. 2. Consoante o artigo 206, § 5º, I, do Código
Civil, pr...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes embargos à execução, nos termos do § 4º, I, do art. 917 do novo
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, I c/c art. 918, II, ambos do novo Código Processual
Civil. 2. Embargos à execução opostos em junho de 2015. A previsão contida
no § 5º do art. 739-A do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) diz respeito à
rejeição liminar dos embargos quando a parte alega apenas excesso à execução
por conter erro nos cálculos ou por não concordar com a memória apresentada,
baseada no título em execução. No caso em tela, verifica-se que as alegações da
parte embargante estão voltadas para a abusividade relativamente à cobrança
de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não contra o
cálculo dos valores em execução decorrentes da previsão do título, o que
por consequência, em sendo procedente, apenas pode acarretar o excesso à
execução. Tal possibilidade não se enquadra na hipótese do § 5º do art. 739-A
do CPC (TRF4, 4ª Turma, AC 200871060014687, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH
TESSLER, DJe 15.6.2010). 3. A parte embargante expressamente indicou o montante
que entendia devido, atribuindo o excesso de execução à indevida incidência
da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. Logo, os
presentes embargos não merecem ser liminarmente rejeitados, sob o fundamento
de que a planilha de valores juntada não fundamenta a alegação de excesso
de execução pelo embargante. Ainda, cumpre registrar que é pacífico o
entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com
as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do
STJ. Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a
fim de, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito,
reconhecer a presença dos requisitos legais exigidos no § 5º do art. 739-A
do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) e determinar o retorno dos autos à Vara
de Origem, para o regular prosseguimento dos embargos. 4. Apelação provida. 1(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0065806-79.2015.4.02.5103, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes embargos à execução, nos termos do § 4º, I, do art. 917 do novo
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, I c/c art. 918, II, ambos do novo Código Processual
Civil. 2. Embargos à execução opostos em junho de 2015. A previsão contida
no § 5º do art. 739-A do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) diz respeito à
rejeição liminar dos embargos quando a parte alega apenas excesso à execução
por conter erro nos cálculos ou por não concordar com a memória apresentada,
baseada no título em execução. No caso em tela, verifica-se que as alegações da
parte embargante estão voltadas para a abusividade relativamente à cobrança
de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não contra o
cálculo dos valores em execução decorrentes da previsão do título, o que
por consequência, em sendo procedente, apenas pode acarretar o excesso à
execução. Tal possibilidade não se enquadra na hipótese do § 5º do art. 739-A
do CPC (TRF4, 4ª Turma, AC 200871060014687, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH
TESSLER, DJe 15.6.2010). 3. A parte embargante expressamente indicou o montante
que entendia devido, atribuindo o excesso de execução à indevida incidência
da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. Logo, os
presentes embargos não merecem ser liminarmente rejeitados, sob o fundamento
de que a planilha de valores juntada não fundamenta a alegação de excesso
de execução pelo embargante. Ainda, cumpre registrar que é pacífico o
entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com
as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do
STJ. Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a
fim de, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito,
reconhecer a presença dos requisitos legais exigidos no § 5º do art. 739-A
do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) e determinar o retorno dos autos à Vara
de Origem, para o regular prosseguimento dos embargos. 4. Apelação provida. 1(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0065806-79.2015.4.02.5103, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11960/09. PRESCRIÇÃO AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE. 1. A pretensão do autor de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando- o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra
no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991). Depreende-se
da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer
imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios
para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de
suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita
em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do
mesmo artigo. Honorários advocatícios pelo INSS fixados em 10% do valor
da condenação. 7. A correção monetária e os juros de mora, após a vigência
da Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali dispostos. 8. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009." 1 9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11960/09. PRESCRIÇÃO AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE. 1. A pretensão do autor de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando- o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho