AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 513/10 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. RELAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO EMANADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150, DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/5010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025776-4, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 513/10 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. RELAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VAL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TENTATIVA INEXITOSA DE CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS, ENTRETANTO, QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 50 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO DE DIREITO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL COMO CONDIÇÃO AO ENQUADRAMENTO DO INSTITUTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO INSUFICIENTE A ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. O deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que deve ser observado, apenas quando, mediante prova cabal, ficar demonstrada a atuação dolosa e fraudulenta dos sócios, contrária a lei e ao Estatuto Social, a fim de prejudicar eventuais credores da sociedade, nos estritos termos do artigo 50 do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.017061-3, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TENTATIVA INEXITOSA DE CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS, ENTRETANTO, QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 50 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO DE DIREITO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL COMO CONDIÇÃO AO ENQUADRAMENTO DO INSTITUTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO INSUFICIENTE A ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. O deferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepc...
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DAS AUTORAS, VIÚVAS DOS CONTRATANTES. INVENTÁRIO JÁ CONCLUÍDO. ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DA SUCESSÃO NOS DIREITOS DE COBRANÇA. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA PROFISSIONAL LIBERAL E O ESCRITÓRIO. ARTS. 15 E 17 DO ESTATUTO DA OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÚLTIMO PATENTEADA. CONJUNTO DOS ACIONANTES. CONEXÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. MÉRITO. ART. 914 DO CPC. DEVER DOS CAUSÍDICOS DE PRESTAÇÃO DAS CONTAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027068-3, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DAS AUTORAS, VIÚVAS DOS CONTRATANTES. INVENTÁRIO JÁ CONCLUÍDO. ART. 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DA SUCESSÃO NOS DIREITOS DE COBRANÇA. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA PROFISSIONAL LIBERAL E O ESCRITÓRIO. ARTS. 15 E 17 DO ESTATUTO DA OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÚLTIMO PATENTEADA. CONJUNTO DOS ACIONANTES. CONEXÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. MÉRITO. ART. 914 DO CPC. DEVER DOS CAUSÍDICOS DE PRESTAÇÃO DAS CONTAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027068-3, da Capital, rel. Des. Ma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo de instrumento convertido em retido e da impossibilidade de analisá-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO EM PAVIMENTAÇÃO DO TIPO PAVER. UTILIZAÇÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM ÁREA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE, NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS, BEM COMO INCLUSÃO DE FERRO E OUTROS MATERIAIS NA COMPOSIÇÃO DO PRODUTO DE FORMA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA NOS CUIDADOS DE MANUTENÇÃO RECHAÇADA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE AS INSTRUÇÕES DE USO FORAM REPASSADAS AO COMPRADOR. PROBLEMAS NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO CONSTATADOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, BEM COMO CONFESSADOS POR PREPOSTOS DA PRÓPRIA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DO PRODUTO CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA IMPOR À REQUERIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PERCEBIDO MAIS O NECESSÁRIO PARA RETIRADA DO PRODUTO COM PROBLEMAS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhecida a deficiência no processo de fabricação do produto fornecido pela empresa demandada, comprovada por meio de perícia judicial, resta caracterizada a responsabilidade da fornecedora do produto, de modo que deve ser compelida à devolução dos valores percebidos, bem como ao pagamento da quantia necessária para retirada do produto defeituoso, com os devidos acréscimos legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027930-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo de instrumento convertido em retido e da impossibilidade de analisá-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO EM PAVIMENTAÇÃO DO TIPO PAVER. UTILIZAÇÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM ÁREA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA E DETERMINOU A INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO TÍTULO JUDICIAL, DA INICIAL DO INCIDENTE, DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM, BEM COMO DAQUELES QUE ENSEJARAM A PROLAÇÃO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR AS TESES INVOCADAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS FACULTATIVOS ESSENCIAIS AO EXATO CONHECIMENTO DO ACERTO OU DESACERTO DO TOGADO SINGULAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não obstante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1.102.467/RJ), no sentido de que é possível a regularização do agravo de instrumento, por tal procedimento não ter efeito vinculante, estando ausentes os documentos necessários ao deslinde da insurgência, não há como conhecer do reclamo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.060209-0, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA E DETERMINOU A INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO TÍTULO JUDICIAL, DA INICIAL DO INCIDENTE, DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM, BEM COMO DAQUELES QUE ENSEJARAM A PROLAÇÃO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR AS TESES INVOCADAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS FACULTATIVOS ESSENCIAIS AO EXATO CONHECIMEN...
RESPONSABILIDADE CIVIL. Abordagem reparatória para compor despesa com a contratação de advogado na tutela de interesses em ação trabalhista. Pleito contra ex-empregadora. Decreto extintivo, com fundamento na prescrição. Inteligência do artigo 114, VI, da Constituição Federal; artigos 389, 395 e 404, do Código Civil; artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil. Apelo do autor. Prejudicado, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum, com a nulidade de atos decisórios e imediata remessa do feito à Justiça do Trabalho.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. Abordagem reparatória para compor despesa com a contratação de advogado na tutela de interesses em ação trabalhista. Pleito contra ex-empregadora. Decreto extintivo, com fundamento na prescrição. Inteligência do artigo 114, VI, da Constituição Federal; artigos 389, 395 e 404, do Código Civil; artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil. Apelo do autor. Prejudicado, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum, com a nulidade de atos decisórios e imediata remessa do feito à Justiça do Trabalho.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL SOB O ARGUMENTO DE SER BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA APTO A ATESTAR A SUBSUNÇÃO DO BEM À FIGURA DESCRITA NA LEI Nº 8.009/90. CREDOR QUE SE DESCUROU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL DISCUTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVIL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL SOB O ARGUMENTO DE SER BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA APTO A ATESTAR A SUBSUNÇÃO DO BEM À FIGURA DESCRITA NA LEI Nº 8.009/90. CREDOR QUE SE DESCUROU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL DISCUTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVIL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Relator: Des. Expedito Ferreira
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA POR POSSÍVEIS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CONDUTAS REPUTADAS DESNECESSÁRIAS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. JULGAMENTO QUE ESVAZIA INTEGRALMENTE O OBJETO DE MÉRITO DISCUTIDO NA ATUAL RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA JÁ ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA POR POSSÍVEIS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CONDUTAS REPUTADAS DESNECESSÁRIAS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. JULGAMENTO QUE ESVAZIA INTEGRALMENTE O OBJETO DE MÉRITO DISCUTIDO NA ATUAL RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA JÁ ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V...
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADAS PELO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECEITAS TRIBUTÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO ICMS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167, INCISO IV E ART. 158, INCISO IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPASSE AO MUNICÍPIO DA PARCELA DO ICMS SEM DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE VALORES NÃO REPASSADOS À EDILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ICMS. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (CF, ART. 158, IV). CONCESSÃO PELO ESTADO DE INCENTIVOS FISCAIS, COM RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DO ICMS. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AO REPASSE INTEGRAL DA PARCELA DE 25%, SEM AS RETENÇÕES PERTINENTES AOS PROGRAMAS DE BENEFÍCIOS. PARCELA DE RECEITA TRIBUTÁRIA (25%) QUE PERTENCE, POR DIREITO PRÓPRIO, AO MUNICÍPIO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO (CF, ART. 158, IV). PRETENDIDA DISTINÇÃO, PARA EFEITO DA REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ICMS, ENTRE ARRECADAÇÃO E PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO MUNICÍPIO AO REPASSE INTEGRAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (Ação Cível Originária nº 2011.003329-2, Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra , Tribunal Pleno, DJ 31/01/2012 - destaque acrescido). EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA, SUSCITADA PELO ESTADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELO ESTADO. TRANSFERÊNCIA PARA O MERECIMENTO. MÉRITO. R
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
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AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADAS PELO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECEITAS TRIBUTÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO ICMS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167, INCISO IV E ART. 158, INCISO IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPASSE AO MUNICÍPIO DA PARCELA DO ICMS SEM DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE VALORES NÃO REPASSADOS À EDILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES...
PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O JULGADO
RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22. PRECEDENTES
DESTA TNU. INCIDENTE DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). CINCO ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, QUE SE PERFECTIBILIZA COM O REGISTRO DO ATO RESPECTIVO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDENTE DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO,
NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM N° 20 DA TNU.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora e
pela União em face Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal de
Pernambuco que, malgrado tenha reconhecido as condições especiais do labor
exercido desde o ingresso do servidor no cargo de agente de saúde pública
da FUNASA até a sua aposentadoria, indeferiu o pleito referente aos reflexos
do respectivo cômputo majorado para fins de anuênios e licença-prêmio. No
mesmo azo, determinou o julgado que somente as parcelas anteriores ao lustro
legal seriam atingidas pela prescrição, na forma da Súmula 85 do STJ.
2. Defende o autor-recorrente que ao negar o direito à repercussão da
contagem diferenciada para fins de anuênios e licenças-prêmio, o Acórdão
recorrido esposou entendimento contrário ao julgamento proferido pela Sexta
Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Ag 502429/MG,
assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE PERIGOSA. REGIME CELETISTA. DIREITO
ADQUIRIDO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDO PARA FINS DE
APOSENTADORIA. PRECEDENTES.
1. "1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já
entendimento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à
contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas,
insalubres e penosas na forma da legislação vigente à época da prestação
de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária
de regência.
2. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas." (REsp 441.383/PB, da minha Relatoria,
in DJ 19/12/2002). 2. Agravo regimental improvido.
3. A União, por sua vez, aduz que a prescrição incidente sobre o caso
é a do fundo de direito, nos termos do entendimento firmado pelo eg, STJ
(e.g., AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.500 - RS).
4. Instado a se pronunciar, o eminente relator - Juiz Federal Frederico
Augusto Leopoldino Koehler - apresentou voto no sentido de dar provimento
ao recurso autoral, e dar parcial provimento ao recurso da União.
5. Peço venia, no entanto, para divergir em parte.
6. Em primeiro lugar, entendo, diversamente do voto do eminente Relator,
que o recurso autoral não deve ser conhecido.
7. Com efeito, conforme já assinalado em diversos feitos iguais ao
presente - e.g., PEDILEF n° 0502997-59.2013.4.05.8311 (DOU 18/05/2017,
p. 99-220); PEDILEF n° 05022163220114058303 (DJE 15/09/2017); e PEDILEF
n° 05004603920124058307 (DJE 21/06/2017) - não se tem por demonstrada
a divergência jurisprudencial alegada pelo autor, dada a ausência de
similitude fático-jurídica com o julgado combatido.
8. Com efeito, é importante perceber que no julgado apresentado como
parâmetro de divergência, o eg. STJ tratou especificamente do tempo
de serviço celetista prestado sob condições especiais, ao passo que
o Acórdão recorrido trata, além de períodos exercidos sob o regime
celetista, também de atividades referentes ao regime estatutário.
9. No entanto, mesmo em relação ao período celetista, a Corte de julgamento
se limitou a reafirmar a tese de que o servidor público ex-celetista
faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições
perigosas, insalubres e penosas na forma da legislação vigente à época da
prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação
previdenciária de regência. Em nenhum momento cuidou o julgado de apreciar
a matéria atinente aos reflexos deste cômputo diferenciado para fins de
anuênios e licença-prêmio, como faz crer o recorrente.
10. É certo que, da leitura da transcrição do inteiro teor do Voto
proferido no aludido AgRg no Ag 502429/MG, infere-se que o julgado ali
recorrido também cuidava dos reflexos do cômputo especial para fins de
anuênios e licença-prêmio.
11. Ocorre que, ao apreciar o AgRg no Ag, em nenhum momento o eg. STJ tratou
desta matéria, limitando-se a cuidar da possibilidade do reconhecimento das
condições especiais do labor exercido no período celetista. Não há, pois,
qualquer pronunciamento expresso no julgado paradigma em sentido diverso do
que fora esposado no julgado recorrido.
12. De se registrar, por oportuno, que não há sequer que se cogitar uma
possível divergência a partir do julgado proferido pela Primeira Turma
do eg. TRF da 1ª Região (Acórdão recorrido no aludido AgRg no Ag). Isto
porque da interpretação do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, julgados
de Tribunais Regionais Federais não são parâmetro hábil de dissídio no
âmbito do subsistema dos Juizados Especiais Federais.
13. Diante de tais ponderações, é de se concluir que não se tem demonstrada
qualquer divergência entre o decisum recorrido e o precedente invocado.
14. Incide, pois, aqui, a Questão de Ordem nº 22, desta Turma Nacional,
segundo a qual é "possível o não-conhecimento do pedido de uniformização
por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude
fática e jurídica com o acórdão paradigma".
15. Já no que tange ao recurso da União, estou de acordo com o entendimento
de que, de fato, é imperioso reconhecer que a atual jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de que, "nos casos de revisão de aposentadoria para
complementação de contagem especial de tempo de serviço insalubre,
a prescrição é do próprio fundo de direito, não se enquadrando nas
hipóteses de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1513634/ MG, Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 02/08/2017).
16. Imperioso registrar, neste ponto, que tal entendimento tem sido aplicado
indistintamente à pretensão de conversão tanto de período celetista quanto
estatutário, conforme se depreende do julgado a seguir ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde
se pleiteia a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão
de tempo de serviço prestado em condições especiais após o prazo de
cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do
Decreto 20.910/32, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes:
AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; AgRg no
REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 23/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014.
2. Tendo, no presente caso, o agravante ajuizado a presente ação, quando
já transcorrido mais de cinco anos contados da data de sua aposentação,
a prescrição atinge o próprio fundo do direito.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 820844 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0284128-9, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 16/05/2016).
17. Assim, há de se reproduzir aqui a tese de que, em casos onde se pleiteia
a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão de tempo de
serviço prestado em condições especiais, a prescrição é a do art. 1º do
Decreto 20.910/32, contados os cinco anos a partir da concessão do benefício.
18. Nada obstante tal premissa, peço venia para divergir quanto ao desfecho
dado pelo Relator ao recurso da União.
19. Penso que este Colegiado não há de adentrar a prova dos autos com
vistas a sindicar a existência - ou não - de documento que indique a data
da aposentação do autor, com vistas a perquirir a ocorrência - ou não -
da efetiva prescrição do fundo do direito in concreto.
20. Em razão do disposto na Súmula 42 desta TNU, penso ser o caso de se
aplicar, aqui, a solução indicada na Questão de Ordem n° 20, limitando-se
este Colegiado a firmar a tese de direito a ser aplicada, remetendo-se às
instâncias ordinárias a sua aplicação in concreto, à luz da prova dos
autos. Tal medida se revela salutar, inclusive, ante a possibilidade de se
identificar eventual ato que importe renúncia/suspensão/interrupção do
prazo prescricional, matéria esta que, em razão do princípio devolutivo
(tantum devolutum, quantum appellatum), não foi objeto de apreciação no
presente incidente.
21. Isto posto, peço venia para divergir em parte do entendimento sufragado
pelo eminente relator, votando no sentido de:
(a) Não conhecer o Pedido de Uniformização interposto pelo autor, nos
termos da Questão de Ordem n° 22 desta TNU;
(b) Dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização interposto pela
União, para:
(b.1) Firmar a tese de que em casos onde se pleiteia a revisão do ato de
aposentação para fins de conversão de tempo de serviço prestado em
condições especiais, a prescrição é a do fundo de direito (art. 1º
do Decreto 20.910/32), contados os cinco anos a partir da concessão do
benefício, que se perfectibiliza com o registro do ato respectivo pelo
Tribunal de Contas da União.
(b.2) Devolver os autos ao Colegiado de origem para adequação do julgado,
nos termos da Questão de Ordem n° 20/TNU.
22. É como voto.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O JULGADO
RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22. PRECEDENTES
DESTA TNU. INCIDENTE DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). CINCO ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, QUE SE PERFECTIBILIZA COM O R...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
EMENTA - VOTO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA
REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização da parte autora em face de
julgado oriundo de Turma Recursal de São Paulo.
2. A parte autora ajuizou ação em face da Empresa Brasileira de Correios
Telégrafos- ECT, postulando indenização por danos morais e materiais em
razão de extravio de carta registrada enviada à cidade de Vicência/PE,
contendo cópia de seus documentos pessoais necessários para expedição
de declaração de tempo de serviço prestado à prefeitura daquela cidade,
a ser utilizada em seu pedido de aposentadoria.
3. Na sentença foi julgado improcedente o pedido sob o fundamento
de que não há dano moral ensejador de ressarcimento. A Turma Recursal de
origem negou provimento ao recurso inominado, devido à ausência de prova do
conteúdo da correspondência, motivo pelo qual concluíram os julgadores ser
impossível aferir a existência de dano moral, considerando que este não
decorre automaticamente da prestação de serviço defeituoso por parte da ECT.
4. Afirma que o acórdão da origem está em confronto com o acórdão
paradigma, oriundo de Turma Recursal do Tocantins.
5. Como bem destacado pela parte recorrente, a questão limita-se
quanto à caracterização de danos morais na ocorrência de extravio de
correspondência registrada, ainda que o consumidor não tenha declarado o
conteúdo da mesma.
6. Com razão a parte recorrente, sendo que esta TNU reafirmou, por
vezes, o entendimento de que, em se cuidando de extravio de correspondência
registrada - ou que permite rastreamento - evidencia-se dano moral in
re ipsa, cuja comprovação consiste na falha da prestação do serviço
postal. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
RÉ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA
REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de
lei federal, interposto pela parte ré, contra acórdão da Turma Recursal
do Pará, que entendeu desnecessária a declaração de conteúdo e valor do
objeto postado para comprovação de danos morais decorrentes do extravio de
correspondência. Pretende uniformizar o entendimento de que a comprovação do
dano moral pelo extravio de produtos postados não prescinde de declaração
do respectivo conteúdo e valor. Indica precedentes de Tribunais Regionais
Federais e de Turmas Recursais de distintas regiões. 1. Os acórdãos de
Tribunais Regionais Federais não são suficientes para ensejar o pretendido
juízo de admissibilidade, nos termos do art. 14,§2º., da Lei 10.259/01. De
outra sorte, o precedente da Turma Recursal de Santa Catarina aborda a tese
que se pretende uniformizar, conforme transcrito: 1. A declaração de
conteúdo dos documentos a serem postados constitui-se em uma forma de garantia
aos usuários dos serviços prestados pela EBCT. Ao declarar o conteúdo ou
valor de uma determinada correspondência, o emitente resguarda o seu direito
a ser indenizado em caso de extravio da correspondência. 2. Não promovendo
a devida declaração de conteúdo, a condenação à indenização por danos
relativos a extravio de correspondência torna imprescindível a demonstração
incontestável do conteúdo da correspondência extraviada, recaindo o
ônus da prova sobre a parte-autora. 3. Não se pode presumir o conteúdo
da correspondência, tampouco se pode exigir que a EBCT demonstre o que nela
constava, pois a própria Constituição Federal garante a inviolabilidade da
correspondência nos termos do artigo 5º, XII. 2. Por essa forma, merece
ser conhecido o incidente de uniformização de jurisprudência. 3. Impende
salientar envolver a lide hipótese de carta que permite rastreamento (SEDEX),
conforme consta na decisão impugnada. 4. Importa ao reconhecimento do direito,
uma vez identificada a responsabilidade objetiva dos correios por equiparação
à administração pública na prestação de serviços do interesse da
coletividade (arts. 21-X e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal) e
a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º.-VI,
14 e 22), a existência de relação causal entre a falha no serviço de
postagem, ao extraviar correspondência registrada ou rastreada, e o dano
juridicamente qualificado como injusto, por decorrer de atividade irregular
falha do serviço - dos correios. Por sua vez, a jurisprudência tem
albergando o princípio da presunção de dano e afirmado a desnecessidade
de comprovação específica nas hipóteses em que se demonstra inerente ao
próprio evento. Isto, por ser considerado notório o fato de que o extravio
de correspondência acarreta transtornos para a pessoa que dependia deste
serviço. Distintamente do que ocorre com o dano patrimonial advindo dos
prejuízos materiais causados pela ausência de entrega de correspondência,
a ser demonstrado por fatos concretos, o dano extrapatrimonial decorre da
experiência comum e da ponderação de valores que integram os direitos
da personalidade. A intensidade do dissabor, dos inconvenientes e do
abalo psíquico provocado adquirem relevância na gradação do quantum
indenizatório, posto que a comprovação do dano se origina do evento
danoso em si. 5. Sobre o tema, o E. STJ consolidou o entendimento de que
a contratação de serviços postais oferecidos pelos correios, quando
permitido o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem,
evidencia a existência de contrato de consumo, respondendo objetivamente
a fornecedora por danos morais decorrentes da falha do serviço, se não
comprovada a efetiva entrega, configurando dano moral in re ipsa, conforme
precedente a seguir transcrito: (...)2.O extravio de correspondência
registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
de 24/2/2015). 3. Constatada a falha na prestação do serviço postal,
é devida a reparação por dano moral (STJ-4ª.T, AgRg no AREsp 655441
/ MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO DJe 03/08/2015). Destaco que o precedente
em questão é recente e evidencia jurisprudência dominante da Corte,
visto que alicerçado em acórdão da 2ª.Seção do STJ. 6. A decisão
impugnada, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, considerou
a existência de abalo extrapatrimonial decorrente de falha na prestação
do serviço, não sendo suficiente a configuração da conduta ilícita
dos correios. Acrescenta-se que a jurisprudência tem-se orientado tanto
pela desvinculação à concepção meramente patrimonialista de dano,
como também pela inexistência de um catálogo exaustivo de espécies
de danos morais. Por isso, não se estribou exclusivamente no aspecto
da necessidade de comprovação de um efetivo prejuízo moral, senão na
responsabilidade do prestador do serviço pelos constrangimentos e abalo
psíquico presumidamente advindos da prestação de serviço deficiente,
do que resulta dano moral in re ipsa, e impõe ao prestador do serviço,
seja sob a ótica administrativa ou consumerista, o dever de eficiência e
de reparação da falha do serviço. 7. Destarte, demonstrada a existência de
jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido
da decisão impugnada, cumpre alinhamento jurisprudencial deste colegiado
àquela Corte Superior, reafirmando o entendimento de que, em se cuidando
de extravio de correspondência registrada - ou que permite rastreamento -
evidencia-se dano moral in re ipsa, cuja comprovação consiste na falha
da prestação do serviço postal. 8. Voto, então, por conhecer e negar
provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência. Acordam os
membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização.
(PEDILEF 00056647820084013100, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, TNU,
DOU 27/09/2016.)
7. Ante o exposto CONHEÇO do presente incidente de uniformização e
DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de reiterar a tese de que, para a configuração
do dano moral, em casos de extravio de correspondência registrada, não se
faz obrigatória a comprovação do conteúdo da postagem, devendo, assim,
haver o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação
do julgado à presente orientação, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
EMENTA - VOTO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA
REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização da parte autora em face de
julgado oriundo de Turma Recursal de São Paulo.
2. A parte autora ajuizou ação em face da Empresa Brasileira de Correios
Telégrafos- ECT, postulando indenização por danos morais e materiais em
razão de extravio de carta registrada enviada à cidade de Vicência/PE,
contendo cópia de seus documentos p...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
VOTO-CONDUTOR
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URGANO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
INCÊNDIO. PROVA ESCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CASO FORTUITO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. NÃO
CONHECIMENTO.
I) O voto do eminente relator foi proferido nos termos a seguir reproduzidos:
"CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS AVERBAÇÃO DE
VÍNCULO URBANO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO (INCÊNDIO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. A SENTENÇA JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO E A PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DE SANTA CATARINA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. O INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO ALEGA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM A PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO E A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE MATO GROSSO, QUE
ADMITIRIAM A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, PARA PROVA DE VÍNCULO,
NO CASO DE FORTUITO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Pretende a Autora obter a aposentadoria por tempo de contribuição, após
a averbação de vínculo urbano não reconhecido, por falta de documentos,
sob a alegação de que o estabelecimento comercial teria sido incendiado.
A sentença julgou o pedido improcedente, por entender ser necessário haver
um mínimo de prova material.
A Primeira Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso.
O incidente de uniformização alega divergência com a Primeira Turma Recursal
de São Paulo e a Primeira Turma Recursal de Mato Grosso, que aceitariam a
prova exclusivamente testemunhal, para a prova de vínculo urbano, no caso
de ocorrência de fortuito.
É o relatório.
Inicialmente, entendo demonstrada a divergência, de modo que, o
incidente deve ser conhecido.
No mérito, o entendimento da jurisprudência majoritária é o seguinte,
verbis:
"Processo
AGARESP 201102000844
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 82633
Relator(a)
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
DJE DATA:09/03/2016 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. EXTINTA GUARDA
TERRITORIAL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO
FORTUITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE
COMPROVAM A ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR. ADMISSÃO, NESSAS HIPÓTESES, DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ
DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação
do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. No
caso dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório produzido
nos autos, reconheceu a ocorrência de caso fortuito que impede o autor de
apresentar prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço;
tendo expressamente consignado que a Gerência Regional de Administração do
Estado do Amapá admitiu o extravio dos documentos relativos a antiga Guarda
Territorial no período de 1960 a 1970. 3. Assim, reconhecido pela própria
Administração a impossibilidade de comprovação material por conta da
negligência do Estado em armazenar tais documentos, resta comprovada a
hipótese de caso fortuito, capaz de permitir a comprovação por tempo de
serviço ancorada, tão somente, em prova testemunhal. 4. Agravo Regimental
do ESTADO DO AMAPÁ desprovido. ..EMEN:
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Data da Decisão
01/03/2016
Data da Publicação
09/03/2016" (grifa-se).
"Processo
RESP 201202142030
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1348633
Relator(a)
ARNALDO ESTEVES LIMA
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Fonte
DJE DATA:05/12/2014 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
"Prosseguindo no julgamento,por maioria, vencidos os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA
LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia
cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de
prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil
"a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo
diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria
por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que
a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta
Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de
Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto
assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador
rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as
dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova
documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974,
os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho
do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar,
dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de
os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas
que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo
de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor
cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige
o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1%
ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ,
por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. ..EMEN:
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não é possível, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de
prova material. Isso porque, conforme se abstrai do contexto do artigo 55,
§3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, a prova material deve surtir
efeito contemporâneo ao seu momento de criação e, se consubstanciada por
robusta prova testemunhal, projetar-se para o futuro para comprovar o labor
rurícola, de modo que não há como retroagir temporalmente o efeito de uma
prova material. Ademais, a admissão de prova exclusivamente testemunhal em
período anterior à prova material consubstancia desequilíbrio atuarial
do sistema, pois resulta na extensão de benefício previdenciário sem a
devida fonte de custeio. ..INDE:
Data da Decisão
28/08/2013
Data da Publicação
05/12/2014"
Com efeito, nota-se que há Súmula (149), no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, ou seja, trata-se de matéria pacificada naquele tribunal.
Nas turmas recursais, realmente, a Primeira Turma Recursal de Mato Grosso
adota o mesmo entendimento, até porque, decorre de texto regulamentar, verbis:
"Processo
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Sigla do órgão
TRP
Órgão julgador
PRIMEIRA Turma Recursal - MT
Fonte
DJMT 06/11/2007
Decisão
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Exmº. Senhor Juiz Relator.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO de PROVA. INÍCIO
de PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O início
de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é
aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos
períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar,
indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. II -
Quanto à qualidade de segurado especial, o autor comprovou que de 1992 a
2001, conforme registro em sua CTPS, era trabalhador urbano. Somente a partir
de 2001 passou à condição de trabalhador rural. Desse modo, não há como
conceder-lhe o benefício pleiteado. III - Recurso improvido. ..INTEIROTEOR:
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.V O T O.I
- A sentença recorrida não merece reforma. Torna-se mister consignar
que é necessário, para fins de aposentadoria rural, apenas início de
prova documental, nos precisos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91,
corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de
segurado especial em regime de economia familiar. II - O primeiro requisito,
idade, foi implementado em 30/07/2004, quando o autor completou 60 anos. III -
Passo à análise da segunda exigência, qual seja, se à data em que o autor
atingiu a idade mínima, poderia ser caracterizada sua qualidade de segurado
especial em regime de economia familiar. Para o ano de 2004 exige-se tempo de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 138 meses
(11 anos e 6 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.No caso
concreto, o autor apresentou cópia da CTPS, na qual está registrada que
o Recorrente laborou como SEGURANÇA no período de 1992 a 2001; carteira
de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Nossa Senhora do
Livramento emitida em 20 de novembro de 2000; recibos de pagamento das
mensalidades do sindicato nos anos de 2000, 2001, 2004 e 2005; certidão de
casamento celebrado em 06 de setembro de 1975, na qual foi registrada sua
profissão como LAVRADOR; certidão emitida pelo INCRA-MT, na qual declara
que a parte autora ocupa e desenvolve atividade rural no lote PA Estrela do
Oriente desde 1998; notas fiscais referentes a compras de produtos rurais,
tais como frutas, vacinas anti-aftosa, adubo e nota de crédito rural com data
de vencimento em 20 de dezembro de 2007.Em atenção à Súmula nº 6 da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
- considero como início de prova material a certidão de casamento, cuja
data, de 06/09/1975, é o marco inicial da atividade rural do Recorrente. No
entanto, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, ainda assim
corroborada por prova testemunhal. Neste sentido a jurisprudência:"RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM de TEMPO de SERVIÇO. VALORAÇÃO de
PROVA. INÍCIO de PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. 'A comprovação do tempo
de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a
interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que
comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo
ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período
e a função exercida pelo trabalhador, inocorrente na espécie. 3. Para a
obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido na alínea
'a' dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91,
além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), sendo prescindível
que o início de prova material abranja necessariamente esse período,
dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo
da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação
ao tempo de carência. 4. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça admita a certidão de casamento como início de prova material,
o acórdão recorrido decidiu que a prova testemunhal foi insuficiente para a
comprovação do tempo de serviço, sendo indevido, desse modo, a concessão
do benefício de aposentadoria por idade. 5. Recurso não conhecido." (SEXTA
Turma. RESP 345.422. RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. DJ: 19/12/2002). A
prova testemunhal não foi categórica acerca dos fatos que se pretendia
comprovar: a parte autora afirmou que era sócio de seu irmão em atividade
comercial a partir de 1980. Ademais, os testemunhos em nada acrescentaram a
fim de caracterizar o labor rural pelo recorrente, indicando que conheceram o
autor somente a partir de 1997. Outrossim, impende salientar que o Recorrente
desenvolveu atividade urbana por longo período - de 1992 a 2001 - conforme
cópia da CTPS juntada aos autos. Desse modo, verifica-se que o autor passou
à condição de trabalhador rural apenas a partir de 2001, sendo, portanto,
indevida a concessão da aposentadoria rural por idade. Diante do exposto,
VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso e seu IMPROVIMENTO, mantendo na íntegra
a Sentença recorrida. Sem custas nem honorários, tendo em vista tratar-se
de beneficiário da justiça gratuita. É o voto.
Data da Decisão
26/10/2007"
Logo, é fato que, por força da Súmula 149 e do próprio texto do
regulamento, as exceções do caso fortuito e da força maior são aceitáveis,
de modo que, possível, hipoteticamente, a prova exclusivamente testemunhal
nesses casos - desde que, obviamente, provados o caso fortuito ou a força
maior.
Desnecessário dizer, a Turma Nacional de Uniformização não pode
debruçar-se sobre reanálise de prova.
Assim, conheço e dou provimento ao incidente de uniformização nacional,
no sentido de decretar a nulidade do acórdão da turma recursal de origem,
para o fim de adequá-lo à jurisprudência predominante, o que pode ser feito,
por exemplo, com a determinação de prova da ocorrência do alegado fortuito
(incêndio) e decisão de mérito posterior.
II) A despeito das bem lançadas razões do voto acima reproduzido, a análise
da matéria jurídica conduz à compreensão de que o quadro fático levado
em conta no acórdão recorrido põe-se em consonância com a atuação
regular e exauriente reservada à Turma Recursal.
III) Nessa perspectiva, o pleito objeto deste PU importa, necessariamente,
o reexame de todo o acervo fático-probatório já apreciado e decidido pela
instância anterior, seara vedada na jurisprudência consolidada, conforme
se encontra na Súmula nº 42 da TNU , corolário do modelo legal posto no
art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
IV) Assim sendo, voto para não conhecer do incidente de uniformização.
Ementa
VOTO-CONDUTOR
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URGANO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
INCÊNDIO. PROVA ESCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CASO FORTUITO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. NÃO
CONHECIMENTO.
I) O voto do eminente relator foi proferido nos termos a seguir reproduzidos:
"CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS AVERBAÇÃO DE
VÍNCULO URBANO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO (INCÊNDIO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. A SENTENÇA JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO E A PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DE SANTA CATARINA NEGO...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a
aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica.
2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)" (RE 661256, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, DJe-221, p. 28-09-2017).
3. A revisão da aposentadoria iniciada em 01/10/1998 envolve o enquadramento especial de diversos períodos de trabalho, mas este processo somente foi ajuizado em 24/06/2013.
4. A decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial ficou configurada, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei 10.839/04. A Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na
Lei
9.528/97, instituiu um prazo de decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários. Apesar da redução para cinco anos promovida pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 23/10/1998, posteriormente veio a lume a Medida Provisória nº 138, de
19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que restabeleceu o prazo decenal, conferindo a redação atual ao dispositivo em debate.
5. "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e
atuarial para o sistema previdenciário... O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição" (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-184, p. 23-09-2014) .
6. De qualquer sorte, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida após a totalização de trinta anos, seis meses e cinco dias de contribuição, o que ensejou a aplicação do coeficiente de concessão de 70%, na forma do art. 53, II, da
Lei 8.213/1991, fls. 40. O enquadramento especial dos períodos de 13/09/1976 a 31/03/1977 e de 29/05/1998 a 01/10/1998 (DIB), bem como sua conversão em comum, pelo fator 1,40, não seria suficiente para totalizar trinta e um anos de contribuição, bem
como para majorar o coeficiente de concessão para 76%.
7. "Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (REsp 1401560/MT, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
8. Finalmente, diante da sucumbência, cabe ao autor a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor da autarquia, o que esvazia o objeto de seu recurso, que envolvia a majoração daqueles fixados na sentença ora reformada.
9. Apelação do INSS e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A aposentadoria especial deve ser cancelada, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição 42/110.119.324-4; os valores recebidos
indevidamente pelo segurado devem ser ressarcidos ao erário. Apelação do autor prejudicada.(AC 0002940-20.2013.4.01.3814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 25/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. É descabido o enquadramento especial ou a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria concedida ao autor a partir de 01/10/1998, para a revisão do benefício ou sua transformação em outro mais vantajoso (no caso, a
aposentadoria especial), o que retrata uma espécie de desaposentação, que não se encontra prevista em nossa ordem jurídica.
2. Nesse sentido a tese de repercussão geral assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente...
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA