PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO
COMO SEGURADA AUTÔNOMA. RELATO À EXPERT QUE POSSUÍA OS MALES INCAPACITANTES
DESDE A INFÂNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ART. 99
DO DECRETO Nº 89.312/84. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 29 de novembro de 2011 (fls. 268/277),
consignou o seguinte: "No momento a autora apresenta-se em anticoagulação,
Fibrilação atrial, Estenose mitral e trombo em átrio esquerdo e um
alto risco para Acidente Vascular Cerebral, com prognóstico ruim, exames
atuais concluí-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa total
e permanente habitual atual" (sic).
10 - Embora a expert afirme que não é possível cientificamente atestar a
data do início da incapacidade (DII), é certo que, de acordo com o próprio
relato da demandante, os "males cardíacos" datam de sua infância.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Exame de fl. 15 indica que a autora foi submetida a procedimento de
cateterismo em 03/12/1981. Por outro lado, documentos. de fls. 73/74, denotam
que a requerente também passou por outra intervenção cirúrgica cardíaca,
denominada "comissurotomia mitral", em 27/06/1985.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a parte autora
promoveu seu primeiro recolhimento, na condição de segurada autônoma,
em 01º/01/1985.
14 - Em suma, a demandante somente verteu seu primeiro recolhimento para
a Previdência Social, na condição de autônoma, quando já tinha sido
submetida a "cateterismo" e estava prestes a passar por outra cirurgia em seu
coração, o que, somado ao fato de que tinha ciência de que era portadora de
males cardíacos desde a infância, denota que a incapacidade era preexistente
à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Como bem pontuado pelo magistrado a quo, "resta evidente que mesmo que
a doença tenha se iniciado na infância da requerente, no momento em que se
agravou a postulante não era segurada Autarquia. Portanto, indiscutível
a incapacidade que lhe acomete ser total e permanente, porém, trata-se de
incapacidade preexistente à filiação ao Instituto-Réu (...)" (fl. 342).
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Frise-se que a autora promoveu seu primeiro recolhimento para a
Previdência, em 1985, na vigência, portanto, do Decreto 89.312/1984, que
estabelecia a mesma proibição mencionada supra, em seu artigo 99, verbis:
"Não é concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado
que se filia à previdência social urbana portador da moléstia ou lesão
invocada como causa para o benefício".
18 - Cumpre destacar ainda que, apesar de o INSS ter concedido benefício
de auxílio-doença ao demandante na via administrativa, de 18/04/2001
a 10/09/2004 (NB: 120.009.988-2 - CNIS anexo), é certo que tal decisão
não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa
daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais
do ato administrativo.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO
COMO SEGURADA AUTÔNOMA. RELATO À EXPERT QUE POSSUÍA OS MALES INCAPACITANTES
DESDE A INFÂNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO
EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ART. 99
DO DECRETO Nº 89.312/84. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobert...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RELATO AO EXPERT DE QUE POSSUÍA OS MALES
INCAPACITANTES HÁ MAIS DE 5 ANOS DO REINGRESSO. NOVOS RECOLHIMENTOS APÓS
MAIS DE 30 ANOS DOS ANTECEDENTES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. ART. 99 DO DECRETO Nº 89.312/84. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS, NO MÉRITO, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Desnecessária a apresentação de esclarecimentos complementares pelo
expert, eis que o laudo pericial se mostrou suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A complementação de laudo já existente não é direito subjetivo da
parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente
dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido
pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de abril de 2012
(fls. 50/57), consignou o seguinte: "Foi constado apresentar sequela de
AVCI, sendo o primeiro em 2005 (DID por alegação), e o segundo episódio em
29-12-2011, que evoluiu com espasticidade e hemiparesia a esquerda bem como com
alterações cognitivas, levando a alteração motora, com incoordenação das
mão, bem como dificuldades para se locomover, só o fazendo com auxílio de
terceiros. O quadro neurológico acima irreversível, agravado por doenças
de base, fundamenta incapacidade permanente e total para exercer atividade
laboral com a finalidade de sustento. Em relação a data da incapacitação
podemos retroagir a 29-12-2011, quando do último episódio de AVCI, que
agravou o quadro funcional geral, tornando a pericianda incapacitada" (sic).
13 - Ainda que fixada a DII em tal momento, tem-se que a incapacidade surgiu
em período antecedente.
14 - O juiz não integralmente está adstrito ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante promoveu
seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de autônoma, entre
1976 e 1981. Segundo o mesmo Cadastro, voltou a verter novas contribuições
para a Previdência Social, após passados quase 30 (trinta) anos das
primeiras, de junho de 2010 a novembro de 2011. Nota-se, portanto, que a
autora promoveu os novos recolhimentos em período imediatamente anterior à
apresentação de requerimento administrativo, de NB: 549.163.664-5 (06/12/2011
- fl. 27), e do ajuizamento da presente demanda (10/01/2012 - fl. 02).
16 - A própria filha da autora relatou ao expert que a "a mãe sofre
pressão alta, diabetes, quando em 2005 (DID por alegação), teve o
'primeiro derrame', ficando com o lado esquerdo paralisado, hemiparesia à
esquerda (...)" (fl. 51). Se afigura pouco crível, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha a
autora se tornado incapaz tão somente quando do segundo "acidente vascular
cerebral", sendo que, quando do primeiro, já foi acometida de paralisia no
lado esquerdo do corpo.
17 - Em suma, a demandante somente voltou a verter contribuições para a
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados
quase 30 (trinta) anos dos recolhimentos pretéritos, e quando possuía
68 (sessenta e oito) anos de idade, o que, somado ao fato de ter vertido
as contribuições em época imediatamente anterior à apresentação
de requerimento administrativo (06/12/2011) e à propositura da presente
demanda (10/01/2012), denota que sua incapacidade era preexistente à sua
refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta. Frisa-se
que as contribuições se deram após a autora já ter sofrido um "derrame",
o qual lhe deixou sequelas.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito,
provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RELATO AO EXPERT DE QUE POSSUÍA OS MALES
INCAPACITANTES HÁ MAIS DE 5 ANOS DO REINGRESSO. NOVOS RECOLHIMENTOS APÓS
MAIS DE 30 ANOS DOS ANTECEDENTES. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO
DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. ART. 99 DO DECRETO Nº 89.312/84. APO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso dos autos, foram realizados dois exames médicos periciais. O
laudo pericial de fls. 104/109 diagnosticou a parte autora como portadora de
"epilepsia". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 29/11/01,
estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual (motorista). O laudo
pericial de fls. 232/238 diagnosticou o autor como portador de "epilepsia,
com crises parciais complexas caracterizadas por episódios de ausência
e às vezes tônico-clônico generalizadas e labirintite". Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, desde 2001, com restrições absolutas
para o desempenho de suas atividades habituais de motorista.
10 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu a
função de motorista (CTPS de fls. 63/93) e que conta, atualmente com 61
(sessenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções, mormente porque,
dentre os impedimentos que exibe, se encontram as crises convulsivas.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 07/12/78 a 15/08/79, 01/01/89 a 30/09/89, 27/11/89 a 10/01/94,
03/01/94 a 05/10/95, 30/08/95 a 31/10/98 e 29/06/98 a 12/02. Além disso,
o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 15/12/01 a 20/11/08.
15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado, na data do início da incapacidade (2001).
16 - No caso, constatada a incapacidade laboral desde 2001, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença
(21/11/08).
17 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem
ser descontadas do montante da condenação.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta
(fls. 114/120), a profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte,
promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da
parte e de atestados e exames complementares por ela fornecidos e, não
sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece
confiança e credibilidade. Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade
de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: (TRF
3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS,
7ª Turma, DJE: 02/06/2017) e (TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999,
rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - O laudo pericial de fls. 114/120 diagnosticou a parte autora como
portadora de "tendinopatia de supra-espinhal bilateral e síndrome do túnel
do carpo bilateral". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
março de 2010, estando a autora impossibilitada de exercer sua atividade
laboral habitual (auxiliar de fábrica). Consignou que há impedimento para as
atividades laborais que exigem prensão manual bilateral, movimentos de pinça,
coordenação motora fina e movimentos repetitivos de membros superiores. Sendo
assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que
a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete a parte autora e suas condições pessoais.
11 - Nesse contexto, essa associação indica que a autora está
impossibilitado de exercer a sua função habitual, estando insusceptível de
recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação
para o exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício
de auxílio-doença. Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria
por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que
a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais
a autora é jovem, conta atualmente com 41 (quarenta e um) anos de idade,
de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - A CTPS de fls. 30/31 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fl. 56 demonstram que a autora efetuou recolhimentos
previdenciários nos períodos de 08/11/96 a 22/10/98 e que possui contrato
de trabalho vigente desde 05/08/08, com a empresa "Doux Frangosul S/A Agro
Avícola Industrial". Além disso, os documentos de fls. 23/25 revelam que
a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 03/04/09 a
01/01/10 e 13/01/10 a 30/06/10.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (março de
2010) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido
a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral desde março de 2010, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença
(01/07/10 - fl. 26).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta
(fls. 114/120), a profissional respondeu aos quesitos elaborados pela parte,
promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da
parte e de atestados e exames complementares por ela for...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado 26 de novembro de 2016 (fls. 90/97),
diagnosticou a autora como portadora de doenças cervicalgia e protrusão
discal. Consignou que a "periciada apresenta diagnostico de cervicalgia e
protrusão discal nos níveis L4-L5 e L5-S1, sem quaisquer sintomatologias
álgicas ou impotência funcional nesta perícia". Concluiu inexistir
incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR
RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
DO EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDOS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. RENDA SUFICIENTE PARA COBRIR SEUS GASTOS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE
SUAS NECESSIDADES BÁSICAS. FILHOS QUE PODEM PRESTAR AUXÍLIO. DEVER, EM
PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍILIA. MEDICAMENTOS OBTIDOS JUNTO AO SUS. FORNECIMENTO
DE CESTA BÁSICA PELA MUNICIPALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. BENEFÍIO ASSISTENCIAL TAMBÉM INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de outubro de 2012
(fls. 67/71), consignou o seguinte: "A paciente é portadora de lombalgia
crônica e sinais de início de osteoartrose lombar. Necessita de tratamento
clínico especializado para voltar ao trabalho. Portanto, paciente com
Incapacidade Parcial Temporária" (sic). Por fim, fixou a data do início
da incapacidade (DII) em 1995.
10 - Embora constatado o impedimento, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
11 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a)
certidão de casamento, ocorrido em 22/01/1973, na qual seu ex-esposo, ADEMIR
CRESCÊNCIO CABIANCA, está qualificado como "lavrador" (fls. 17/17-verso);
b) e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no qual consta um
vínculo junto a GIULIANO ARBID, de 01/01/2008 a 20/02/2009, na condição de
"doméstica" (fls. 18/21).
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
14 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos
um único documento que comprovasse sua atividade campesina ou, ao menos,
indícios desta. Com efeito, a certidão de casamento colacionada denota que
o ex-marido da demandante era "lavrador" por volta de 1973. Frise-se que a
requerente estava qualificada como "doméstica" (fl. 17-verso). A extensão
de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo -
é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime
de economia familiar, o que não é o caso dos autos. O único documento
que indicou o desempenho de atividade laboral, efetivado realmente por ela,
foi sua CTPS, sendo que o vínculo anotado é de natureza urbana.
15 - Se mostra totalmente desnecessária a realização de audiência de
instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, já que ausente
qualquer substrato material mínimo (Súmula 149 do STJ).
16 - Em suma, tem-se que a autora não comprovou a qualidade de segurada
junto ao RGPS, quando do surgimento da incapacidade, restando inviabilizada
a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos
termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
17 - Por oportuno, cumpre destacar que, com relação ao vínculo de
doméstica, de janeiro de 2008 a fevereiro de 2009, a incapacidade lhe era
preexistente, sendo vedada a concessão dos benefícios supra, de acordo com
o mesmo diploma legislativo (§2º do art. 42 e parágrafo único do art. 59).
18 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício
de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
19 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
20 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
21 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
22 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
23 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
24 - A despeito da configuração do impedimento de longo prazo, como
já sufragado quando da análise do pedido de benefício previdenciário,
a hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
25 - O estudo social, realizado em 12 de junho de 2012 (fls. 44/47), informou
que o núcleo familiar era formado tão somente pela autora. Consoante as
informações prestadas, a requerente residia em imóvel alugado, composto por
"dois cômodos e banheiro alugado nos fundos, de alvenaria, telha brasilite,
sem forro, pois cimento queimado, sendo cozinha e sala/quarto divida com o
guarda roupas, banheiro interno. No momento da visita a higiene é considerada
boa. Na cozinha há: uma geladeira, um fogão seis bocas, um armário com
seis portas pequenas, uma mesa de granito com quatro cadeiras; na sala há:
uma rack, um jogo de sofá de três e dois lugares, uma televisão de quatorze
polegadas; no quarto de há: cama de casal, um guarda roupa de três portas;
no banheiro há: vaso sanitário, pia e chuveiro; na parte externa da casa
há um tanque de lavar roupas" (sic).
26 - A renda mensal decorria dos serviços prestados na condição de
"cuidadora de idosos", no valor de R$50,00, e, ao menos R$120,00, provenientes
de auxílio dos seus filhos para quitar o aluguel da residência. Portanto,
contabiliza-se uma renda mensal de R$170, à época do estudo. As despesas
envolviam gastos com alimentação, energia elétrica, aluguel e água,
cingindo a aproximadamente R$170,10. Note-se, portanto, que os ganhos da
autora eram suficientes para cobrir seus gastos, ainda que no limiar.
27 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e aquelas obtidas junto ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as
quais seguem anexas aos autos, dão conta que o filho da requerente, CLAUDEMIR
DA SILVA CABIANCA, percebeu benefício de auxílio-doença até 14/06/2012,
com valor mensal de R$1.940,33 (NB: 560.790.707-0). Poucos meses depois, em
30/08/2012, passou a perceber benefício de igual natureza, sob outro número
(NB: 606.197.610-4), em idêntico valor, tendo o recebido até meados de
2015. Segundo o mesmo Cadastro, o outro filho da autora, REGINALDO DA SILVA
CABIANCA, percebeu a quantia de R$1.177,63, em junho de 2012, quando da visita
da assistente social, além de manter-se trabalhando até os dias atuais.
28 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar
a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
29 - Alie-se, como elemento de convicção, acerca da ausência de
miserabilidade absoluta da demandante, o fato de que recebia medicamentos
gratuitamente do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como cesta básica,
bimestralmente, junto à Prefeitura de Tupi Paulista/SP.
30 - Por fim, repisa-se, que as condições de habitabilidade se mostraram
satisfatórias. Ainda que o imóvel seja simples, cumpre destacar que estava
guarnecido por mobiliário que atendia todas as suas necessidades.
31 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
32 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
33 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
34 - Tendo sido constatada a ausência de hipossuficiência econômica,
de rigor o indeferimento do pedido de benefício assistencial.
35 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR
RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
DO EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDOS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PAR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. CEGUEIRA MONOCULAR. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame pericial realizado em 01º de julho de 2015 (fl. 279),
diagnosticou a autora como portadora de "cegueira em 1 (um) olho". Consignou
que "a doença de glaucoma é crônica e pode ser controlada com tratamento
específico, através de colírios antiglaucomatosos", relatando, ainda,
que "caso a doença não seja tratada adequadamente, pode progredir e levar
a pessoa para a cegueira em ambos os olhos" (sic). Concluiu, a princípio,
pela ausência de incapacidade para o trabalho.
10 - No entanto, em sede de esclarecimentos complementares (fl. 296),
retificou a entendimento supra, no sentido de que a autora encontrava-se
incapacitada para sua atividade profissional de "costureira", senão vejamos:
"Devido a perda de visão em 1 olho, a visão para perto ficará prejudicada
pois existe a perda da percepção de profundidade, sendo esta função,
essencial para o trabalho de costureira. Desta maneira, acredito que o
trabalho de costureira se torne prejudicado e mesmo impraticável" (sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
(tão somente para sua atividade habitual), se afigura pouco crível que,
quem sempre desempenhou serviços na condição de "costureira" (CTPS de
fls. 14/15), e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e dois) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 570.109.770-2),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 19/01/2007
(fl. 21). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do
art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 570.109.770-2), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até
a sua cessação (19/01/2007 - fl. 21), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
16 - Observa-se, de acordo com informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, que a parte
autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por
idade, desde 01º/11/2016. Sendo assim, faculta-se à demandante à opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso; vedado,
contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores
atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo,
uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a
manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício
- é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que
já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE
autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. CEGUEIRA MONOCULAR. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. ARTS. 31
E 35 DO DEC. 77.077/76. REINGRESSOS NO SISTEMA, QUANDO A INCAPACIDADE
LHES ERA PREEXISTENTE. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua
apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de fevereiro de 2007
(fls. 81/84 e 176/177), consignou o seguinte: "Pelo que foi observado durante
o exame clínico, confrontando com as avaliações subsidiárias, extraído
dos relatos e colhido das peças dos autos conclui-se que a pericianda
seja portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo, CID10 F41.2. +
Transtorno da personalidade histriônica, CID 10 F60.4. Por isso, considerada
como circunstancialmente incapaz para o desempenho profissional. Deverá se
submeter a tratamento ambulatorial, com revisão da medição e acréscimo
de psicoterapia, pelo prazo de dois anos. Ao cabo deste tempo deverá haver
reavaliação, para que se estime a condição de higidez alcançada bem
como possível reaquisição da capacidade funcional" (sic).
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Embora o expert não tenha fixado a DII, tem-se que o impedimento surgiu
com o óbito do seu cônjuge, uma vez que, segundo consta do laudo de médico
vinculado ao ente autárquico, a autora encontra-se "afastada desde 07/09/02 -
na ocasião referia dores no peito desde 1992 - no exame inicial foi colocado
como diagnóstico de angina (na realidade eram sintomas psicossomáticos -
tanto é que nunca fez nenhum procedimento cardíaco e não tomava medicação
cardiológica); desde 1984 tem quadro depressivo que surgiu após a morte do
marido - tem história de internação psiquiatra por tentativa de suicídio
nesta época (não sabe precisar a data). Desde 1992 apresenta quadro que se
manifesta com sintomas psicossomáticos e por diversas foi ao Pronto Socorro
- daí o diagnóstico inicial incorreto de Angina. Tentou trabalhar em 1998
no Colégio Phoenix, mas após 2 meses saiu pois não suportava o barulho
das crianças (...)" (fl. 132).
13 - Frisa-se que, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, o marido
da autora faleceu em 12/06/1983 (início da pensão por morte da requerente),
data que se adota, portanto, como início da sua incapacidade.
14 - Segundo o mesmo cadastro, a autora manteve vínculo empregatício junto
à LANIFÍCIO AMPARO S/A, entre 26/01/1981 e 13/03/1981 e entre 26/04/1982
e 01º/07/1982, não tendo cumprido com a carência legal de 12 (doze)
contribuições mensais, vigente à época, para fins de concessão de
benefício por incapacidade (artigos 31 e 35 do Decreto de nº 77.077/76 -
Consolidação das Leis da Previdência Social).
15 - Por outro lado, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes,
de 13/07/1989 a 16/01/1990, 01º/04/1998 a 06/1998 e 01/05/2002 a 31/08/2002,
a incapacidade lhes era preexistente, restando indevida a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, também por tal motivo, nos
exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
16 - Cumpre destacar ainda que, apesar de o INSS ter concedido benefícios
de auxílio-doença à demandante na via administrativa, de 30/11/1994 a
05/03/1995 e de 07/09/2002 a 18/02/2006 (NBs: 025.155.279-9 e 124.865.750-8 -
CNIS anexo), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da
mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
17 - Informações constantes dos autos noticiam a implantação de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida nesta demanda por meio de tutela
antecipada.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
20 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e
remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. ARTS. 31
E 35 DO DEC. 77.077/76. REINGRESSOS NO SISTEMA, QUANDO A INCAPACIDADE
LHES ERA PREEXISTENTE. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃ...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 150.939.829-2), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu
administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora nos períodos
de 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1984 a 31/12/1984,
restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969,
01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986.
3. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso
laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a
31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985
a 30/06/1986 e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos
(41/109): a) existente em nome do autor - certidão de cópia de ficha
de alistamento militar (FAM), título de eleitor, certidão de 1ª via de
Carteira de Identidade, certidão de casamento, em que consta a profissão de
lavrador/agricultor bem como nota fiscal emitida em seu nome; e b) existente
em nome do genitor, qualificado como lavrador - escritura pública de cessão
de transferência de direitos, documentação relativa a imóvel, em que
alega ter exercido suas atividades rurais, comprovante de recolhimento de
imposto e contribuição ao Incra, e recibos de certificados de cadastro
Incra, notas fiscais.
4. Verifica-se, ainda, que o labor rural, foi corroborado pelos depoimentos
testemunhais (mídia digital - fls. 602), colhidos sob o crivo do
contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da parte
autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período rural
de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983
e de 01/01/1985 a 30/06/1986. Note-se, ainda, que constam vínculos urbanos
somente a partir de 14/07/1986 9. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos,
de atividade rural (02/12/1968 a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial
(01/08/1985 a 03/08/1992) devem ser acrescidos aos períodos já computados
pelo INSS.
5. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural devem ser
acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida,
apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e
correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 150.939.829-2), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu
administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora nos períodos
de 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1984 a 31/12/1984,
restando inc...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DURAÇÃO
DA PENA RESTITIVA DE DIREITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra
o acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos
pela Defesa e reduziu a pena privativa de liberdade para 02 anos, 09 meses
e 20 dias de reclusão, mas manteve a pena de prestação de serviços à
comunidade pelo período de 01 ano, 09 meses e 23 dias.
2. Acolhida a pretensão ministerial para suprir a obscuridade do acórdão
embargado.
3. Da leitura da sentença recorrida, observa-se que o juiz apenas impôs
ao réu o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade na
metade do tempo da reclusão substituída, nos termos do artigo 46, § 4º,
do Código Penal, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 9.714,
de 25.11.1998, mas não reduziu o número de horas de serviços comunitários.
4. Assim, tendo a pena privativa de liberdade sido reduzida para 02 anos,
09 meses e 20 dias de reclusão no acórdão embargado, é de se estabelecer
que a pena substitutiva de prestação de serviços tenha a mesma duração da
pena privativa de liberdade (art. 55 do CP), devendo ser cumprida à razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º, do CP),
sendo facultado ao réu cumpri-la em menor tempo (art. 46, §4º, do CP).
5. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DURAÇÃO
DA PENA RESTITIVA DE DIREITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra
o acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos
pela Defesa e reduziu a pena privativa de liberdade para 02 anos, 09 meses
e 20 dias de reclusão, mas manteve a pena de prestação de serviços à
comunidade pelo período de 01 ano, 09 meses e 23 dias.
2. Acolhida a pretensão ministerial para suprir a obscuridade do acórdão
embargado.
3. Da leitura da sentença recorrida, observa-se que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ
NÃO DEMOSNTRADA. REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO MESMO POSTO
DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente
o pedido de anulação de ato de licenciamento, reintegração ao serviço
militar e posterior reforma, com reflexos financeiros, e antecipou os efeitos
da tutela, bem como condenou a União em honorários advocatícios fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
2. Segundo a narrativa da inicial, foi incorporado às fileiras do Exército,
no serviço militar obrigatório inicial, em 01.03.2005. Consta que no dia
26.01.2007, sofreu acidente de trânsito enquanto se deslocava para o quartel,
acarretando-lhe lesões no ombro esquerdo e coluna, tendo permanecido internado
por 05 (cinco) dias e imobilizado por mais de 45 (quarenta e cinco) dias. O
acidente foi reconhecido como "acidente em serviço". Alega que mesmo não
tendo alta médica e o parecer da junta comprovar inaptidão e recomendar
continuidade do tratamento, foi desincorporado em 13.05.2011.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Incontroversa não autos a ocorrência de acidente em serviço. Em Juízo,
a perícia médica realizada concluiu o expert ser o autor portador de
sequela de luxação do ombro esquerdo com lesão de nervo axiliar, doença
acidentária e irreversível; ter invalidez parcial permanente do membro
esquerdo e não ser inválido. Em laudo complementar, acrescentou o perito
que o autor está incapacitado para o serviço castrense, que a lesão é
irreversível sem possibilidade de recuperação.
6. A reforma do militar faz-se devida, pois demonstrado que o autor se
encontra incapacitado para o serviço castrense, porém, com proventos
correspondentes ao grau hierárquico que o mesmo ocupava na ativa uma vez
que não presente a situação de invalidez social.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
8. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação da União provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ
NÃO DEMOSNTRADA. REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO MESMO POSTO
DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente
o pedido de anulação de ato de licenciamento, reintegração ao serviço
militar e posterior reforma, com reflexos financeiros, e antecipou os efeitos
da tutela, bem como condenou a União em honorários advocatícios fixados
em...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido
deduzido na inicial.
2. O conjunto probatório coligido aos autos leva à conclusão de que não
estão presentes os elementos necessários à responsabilização das rés
no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de
causalidade.
3. Inexistência de vícios a caracterizar a ensejar a falta de condições
de habitação e moradia.
4. Os apelantes não demonstraram a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Na verdade, apenas passaram por aborrecimento cotidiano,
consubstanciado no prolongamento da fase de construção do contrato.
5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido
deduzido na inicial.
2. O conjunto probatório coligido aos autos leva à conclusão de que não
estão presentes os elementos necessários à responsabilização das rés
no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de
causalidade.
3. Inexistência de vícios a caracterizar a ensejar a falta de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECRETO-LEI 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º
INCISO VII. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA
PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61,
INCISO II, G, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA
NO ARTIGO 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇAÕ DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
1. O assistente da acusação possui legitimidade e interesse recursal para o
manejamento de recurso objetivando o agravamento da pena imposta. Precedente
do STJ.
2. Materialidade delitiva comprovada pelo interrogatório do acusado tanto
em sede policial quanto em juízo (fls. 20/22 e 727); pelos extratos de
consultas de fls. 21 e 25/26 do Apenso I, Volume único, que demonstram
não ter havido prestação de contas no prazo devido; pelo ofício de
fls. 39/41 do Apenso I, no qual o acusado admite não ter prestado contas no
tempo oportuno; pela cláusula décima do Convênio nº 645374-2006/2008,
que estabelece o prazo de até 30 dias após o término da vigência do
convênio para a "prestação de contas relativa aos recursos recebidos,
da contrapartida e dos rendimentos das aplicações financeiras" (fl. 54
do Apenso I); pela Nota técnica 25/2011 do Ministério da Saúde, que
aponta a prorrogação do convênio até 18/03/2010, conforme fls. 65/71
do Apenso I, devendo a prestação de contas se dar até 18.04.2010, ao
passo que sua apresentação somente ocorreu no final em 26 de janeiro de
2011 (conforme ofício de fls. 39/41); pelo Relatório de Verificação In
Loco nº 118-1/2011, no qual são formuladas recomendações em virtude da
constatação de irregularidades (fls. 80/91 do Apenso I). Demonstrada a
materialidade, passo ao exame da autoria.
3. Autoria comprovada. O réu, na condição de Prefeito Municipal da
cidade de Ferraz de Vasconcelos, firmou convênio com a União Federal por
intermédio do Ministério da Saúde, para "AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
MATERIAIS PERMANENTES PARA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE" (fls. 44/58 do Apenso I,
Volume único).
4. O documento foi assinado pelo réu, que à época dos fatos era Prefeito
Municipal de Ferraz de Vasconcelos. Ele se obrigou à prestação de contas,
dado que a cláusula décima previa que a prestação de contas deveria ser
apresentada até 30 dias após o término da vigência do convênio (fl. 54
do Apenso I). Por sua vez, a cláusula oitava estabeleceu a vigência do
contrato por 360 dias, contados da data de sua assinatura, tendo ele sido
firmado em 31 de dezembro de 2008. Em razão da prorrogação do convênio
até 18.03.2010, conforme Nota técnica 25/2011 do Ministério da Saúde
(fls. 65/71 do Apenso I), a prestação de contas deveria ter sido realizada
até 18.04.2010, entretanto não o foi.
5. A prestação de contas foi apresentada apenas em 26 de janeiro de 2011
(fls. 39/41 do Apenso I), e somente após provocação do Ministério da
Saúde (fl. 25/26 do Apenso I) e do Ministério Público Federal (fl. 32 do
mesmo Apenso).
6. O dolo na conduta do acusado ficou demonstrado pelas circunstâncias nas
quais o delito foi praticado (quais sejam, a prestação de contas ocorreu
depois de 9 meses do término do prazo, e após provocação do Ministério
da Saúde e do Ministério Público Federal, além de constar na denúncia
indicação de que o réu também deixou de: 1- aplicar e movimentar o dinheiro
recebido em conta corrente específica do convênio; 2- devolver o saldo do
convênio ao Fundo Nacional de Saúde; 3- localizar os aparelhos adquiridos
com os recursos do convenio; 4- incluir os recursos na Lei Orçamentária
Anual - histórico este que veio comprovado na primeira verificação in
loco feita pelo Ministério da Saúde.
7. Dosimetria da pena. Primeira fase: as circunstâncias que o Juízo a quo
considerou desfavoráveis para majorar a pena-base do réu, são, na verdade,
elementos implícitos do tipo penal. Além disso, não se pode agravar a pena
com alusão ao desajuste na personalidade do acusado se tal avaliação se
funda no registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento,
como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da
presunção de inocência, nos termos da referida Súmula 444 do STJ. Não
existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser
fixada no mínimo legal. Segunda fase.
8. Segunda fase da dosimetria da pena. Não há como fazer incidir a agravante
prevista no artigo 61, inciso II, "g", do Código Penal ("com abuso de
poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão), pois o acusado responde pelo tipo penal previsto no art. 1º,
VII, do Decreto-lei 201/67 (crime de mão própria) justamente por ocupar,
à época dos fatos, o cargo de prefeito. Considerar a mesma condição
para agravar a sua pena seria incidir em bis in idem. Mantida a atenuante
da confissão espontânea. Incidência da Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Também não há como aplicar ao acusado,
por ser prefeito à época dos fatos, a causa de aumento prevista o § 2º
do art. 327 do CP (STJ, HC 17.223, Fischer, 5º T., ul, DJ 24.9.01). Assim,
não existem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a
pena definitiva resta fixada em 3 (três) meses de detenção.
10. Fica mantido o regime inicial aberto, para o cumprimento da pena, nos
termos do artigo 33, 2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal.
11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, fica
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Entretanto, considerando que a pena privativa de liberdade
fixada definitivamente é inferior a 1 (um) ano, cum fundamento no § 2º,
do referido art. 44, substituo por apenas uma prestação pecuniária,
no valor de quinze salários mínimos, destinada à União.
12. Apelação da defesa conhecida e parcialmente provida para reduzir
a pena-base para o mínimo legal. Apelação do assistente da acusação
conhecida, porém, desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECRETO-LEI 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º
INCISO VII. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA
PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61,
INCISO II, G, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA
NO ARTIGO 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇAÕ DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
1. O assistente da acusação possui legitimidade e interesse recursal para o
mane...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 168-A, §1º, I, E 337-A,
III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS
CRIMES PRATICADOS MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO EXTREMA
AUTORIZADORA DA ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. DOSIMETRIA. APELO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Materialidade delitiva demonstrada nos autos, em especial pela prova
documental que acompanhou a denúncia: Notificações Fiscais de Lançamento
de Débito, respectivos relatórios fiscais, cópias de comprovantes/recibos
de pagamento, folhas de pagamento e notas fiscais.
1.1- Quanto ao crime de apropriação indébita previdenciária, verifica-se
que as contribuições descontadas dos segurados empregados, contribuintes
individuais e prestadores de serviços, não foram recolhidas à Previdência
Social no prazo legal, nas competências de 04/2001 a 13/2002, de 02/2003 a
04/2003 e na competência 11/2003, o que resultou na apropriação do total
histórico de R$361.725,12 (descontados juros e multa).
1.2- Quanto ao crime do art. 337-A, III, do Código Penal, inobstante o teor
dos interrogatórios judiciais e das testemunhas ouvidas, tanto na fase
policial quanto em juízo, no sentido de que jamais houve determinação,
pelos sócios, da prática de sonegação tributária, é certo que a
prova documental que instruiu a denúncia revela, de maneira pormenorizada,
a omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIPs.
1.3- Os crimes foram praticados por diversas vezes, em semelhantes condições
de tempo, lugar e modo de execução, o que configura a continuidade delitiva,
nos termos do art. 71 do Código Penal.
2- A autoria dos delitos, embora apenas parcialmente reconhecida, restou
suficientemente demonstrada, ressalvado, quanto a um dos sócios, que o
limite temporal de sua responsabilidade penal é a data de seu desligamento
formal da empresa, à míngua de elementos suficientes para demonstrar que
deixou de exercer atos de gestão antes do marco temporal em questão.
3- Não se admite, sequer em tese, a exculpante da inexigibilidade de conduta
diversa, no caso do crime previsto no art. 337-A, III, do Código Penal,
porque praticado mediante fraude, como se verifica na hipótese.
3.1- Admite-se, em abstrato, que a existência de dificuldades financeiras
enfrentadas pela pessoa jurídica possa configurar causa de exclusão da
culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, no caso do crime do
art. 168-A, §1º, I, do Código Penal.
3.2- Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal
ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo que
apenas a absoluta impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos
poderia justificar a omissão nos recolhimentos. Nessa senda, destaque-se que
o ônus da prova é da defesa (art. 156 do CPP) e que o estado de penúria
econômica, por si só, não conduz a imediata e necessária aplicação
da referida excludente. Assim, é necessário que se depreenda da prova
produzida, em linhas gerais, que (i) as dificuldades financeiras são graves,
(ii) houve tentativas diversas de equalização das dívidas, com adoção de
medidas outras que não a imediata cessação dos pagamentos tributários,
(iii) que o fato foi isolado (não caracterizando o modo de operação
padrão da empresa) e (iv) não houve gestão fraudulenta ou má-fé.
3.3- Caso concreto em que a defesa não se desincumbiu de seu ônus processual
de produzir prova (especialmente documental) com a robustez necessária ao
reconhecimento da tese exculpante.
4- Dosimetria da pena. A apropriação/redução/supressão de contribuições
previdenciárias em montante elevado refoge ao ordinário e autoriza a
exasperação da pena-base em função das consequências deletérias do
crime. Caso concreto em que cada um dos crimes imputados aos réus resultou
em prejuízos ao INSS da ordem de mais trezentos mil reais em contribuições
previdenciárias (valor posicionado para o ano de 2005).
4.1- Aplicação das atenuantes da maioridade senil e da confissão
espontânea.
4.2- Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento das penas,
nos termos do art. 33, §2º, "c", pois os réus são primários e a única
circunstância judicial desfavorável (consequência do crime) não aponta para
a imprescindibilidade de fixação de regime inicial mais gravoso que o legal.
4.3- Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade
por restritivas de direitos porque superado o limite objetivo previsto no
art. 44 do Código Penal (pena não superior a 04 anos).
5- Apelo acusatório parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 168-A, §1º, I, E 337-A,
III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS
CRIMES PRATICADOS MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO EXTREMA
AUTORIZADORA DA ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. DOSIMETRIA. APELO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Materialidade delitiva demonstrada nos autos, em especial pela prova
documental que acompanhou a denúncia: Notificações Fiscais de Lançamento
de Débito, respectivos relatórios fiscais, cópias de comprovantes/recibos
de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL.
1. Restou demonstrado nos autos que os réus foram os responsáveis
pela internalização da droga em território nacional, configurando a
transnacionalidade e, por comando do art. 109, V, da CR/88, a competência
é da Justiça Federal.
2. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
3. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a
brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição
brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica
domiciliada no território nacional. Tal empresa, ainda que os dados
estejam armazenados em outro país, é apta a fornecer as informações
requisitadas pelo Poder Judiciário. Ademais, a empresa não manifestou
qualquer impossibilidade do cumprimento da ordem judicial. De outro giro,
não houve participação do Canadá no procedimento que transcorreu em
território nacional. Em decorrência, não há que se falar na aplicação
do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o
Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo, não há
a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade Central.
4. Sobre a alegação da defesa do réu de que não houve controle dos
prazos e da periodicidade das renovações e determinações de quebra
de sigilo telefônico proferidas nos autos n° 0003792-96.2011.403.6000,
não houve qualquer demonstração sobre isso, apenas referência a isso,
mas não há a indicação de quais seriam essas irregularidades.
5. A prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica
é possível, mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das
condutas delitivas investigadas assim o demandarem, como no caso dos autos.
6. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a prorrogação do
prazo de autorização da interceptação telefônica , mesmo que sucessiva,
quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas
assim o demandarem, sendo este o caso dos autos.
7. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico internacional de drogas
e de associação para o tráfico demonstradas nos autos.
8. O injusto penal delineado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é um crime
formal, o qual se perfaz sem a necessidade da efetiva circulação de
drogas, bastando uma associação, estável e permanente, com o intuito
de traficar drogas. O crime em análise exige a presença de apenas duas
pessoas agrupadas de forma estável e permanente (elemento objetivo) com
animus associativo (elemento subjetivo) voltado para a prática dos delitos
previstos no art. 33, caput e 1º, e 34 da referida Lei de Drogas. Todavia,
constitui um crime autônomo, ou seja, basta a presença do animus associativo
de pessoas agrupadas de forma estável e permanente, tendo por finalidade
a prática dos tipos previstos nos artigos 33, caput e 1º, e 34 da Lei
de Drogas. A expressão "reiteradamente ou não" contida no caput não
afasta a necessidade da presença do dolo de se associar com estabilidade
e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não
se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
9. Dosimetria das penas mantidas como fixadas em primeiro grau de
jurisdição.
10. Na dosimetria da pena, deve ser considerada, no caso concreto, a natureza
e a enorme quantidade de droga apreendida (Lei nº 11.343/06, art. 42),
redundando em aumento da pena-base para os réus.
11. Inexiste ofensa à Súmula n. 241/STJ quando, para a valoração dos maus
antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada
na segunda etapa da dosimetria para fins de reincidência." (HC 306.222/RS).
12. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas,
identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos,
que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente
do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69
do Código Penal.
13. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista que as penas definitivas aplicadas
superam quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
14. Mantido o regime prisional inicial fechado para os réus VAGNER MAIDANA
DE OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO. Determinado o regime semiaberto
para o réu JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA
15. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá ser
expedida Carta de Sentença e ofício ao Juízo de Origem para o início da
execução da pena imposta, dispensadas tais providências em caso de trânsito
em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena.
16. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas de VAGNER MAIDANA DE
OLIVEIRA e ADRIANO APARECIDO MENA LUGO não providas. Apelação da defesa
de JEFFERSON DIAS DO CARMO FERREIRA parcialmente provida. Apelação da
acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. BBM. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL.
1. Restou demonstrado nos autos que os réus foram os responsáveis
pela internalização da droga em território nacional, configurando a
transnacionalidade e, por comando do art. 109, V, da CR/88, a c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 612g (seiscentos e
dozes gramas), peso líquido, de cocaína, a pena-base deve ser fixada no
mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. A Súmula 231 do STJ prevê que a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso
em análise foi o que ocorreu, pois ao fazer incidir as duas atenuantes
aplicáveis ao caso (confissão espontânea e a relativa ao réu ter menos
de 21 anos na data do crime, art. 65, I e III, "d" do CP), o magistrado
sentenciante fixou a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa. Todavia, não há recurso da
acusação, e majorar a pena nesta fase para adequá-la ao enunciado da Súmula
231 implicaria em reformatio in pejus, pois há recurso exclusivo da defesa.
4. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, o réu faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
5. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não é crível que uma pessoa, com o mínimo de discernimento, aceite
viajar, de um país para outro, transportando uma mala sem sequer indagar
sobre o conteúdo e sem desconfiar que se tratava de transporte de substância
entorpecente. No mínimo, o apelante agiu com dolo eventual. As evidências
são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição do
réu, ante a atipicidade da conduta a ela imputada, em razão da configuração
de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência,
nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor do disposto no
art. 386, VI, do CPP.
3. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase
da dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ. O réu faz jus à
aplicação causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33
da Lei 11.342/2006 e, no entendimento de reiterados julgados desta Décima
Primeira Turma, seria na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito
da citada organização. Contudo, aplicada a fração de ¼ (um quarto)
e ausente apelação da acusação, resta mantida neste patamar.
4. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
5. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
6. Não cabe a isenção da pena de multa, pois esta é decorrente da
condenação pelo crime cometido pelo réu e proporcional à pena de
reclusão.
7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não é crível que uma pessoa, com o mínimo de discernimento, aceite
viajar, de um país para outro, transportando uma mala...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHO RURÍCOLA
PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. A controvérsia objeto dos presentes embargos infringentes cinge-se
à possibilidade de se condicionar a expedição da certidão de tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 à comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização
referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
2. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP, em regime de
recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "O segurado que tenha provado
o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei
n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para
mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do
aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem
recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço
rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo
do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
3. Embora o C. STJ condicione a contagem de tempo de serviço prestado pelo
servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca
ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao
período que se busca averbar, tal condicionante não se aplica ao direito
à certidão. Noutras palavras, o C. STJ tratou de forma distinta o direito
do segurado à certidão de um lado e, de outro, os efeitos decorrentes da
certidão, assentando que, embora a contagem de tempo de serviço prestado pelo
servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca
esteja condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições ou
pagamento de indenização (efeitos da certidão), não pode o INSS "se
recursar se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de
serviço". A Corte Superior ressaltou, em tal oportunidade, que "O direito à
certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um
processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação
de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa
o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado".
4. A par disso, é importante destacar que o direito à obtenção de
certidão é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas,
pelo artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal - "XXXIV - são
a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxa: [...] b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal" -, razão pela qual
não se pode condicionar a expedição da certidão ao recolhimento de
contribuições ou ao pagamento de indenização.
5. Nesta quadra, não há como se acolher os embargos infringentes para fazer
prevalecer o voto vencido, condicionando a expedição da certidão de tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 à comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização
referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
6. Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHO RURÍCOLA
PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. A controvérsia objeto dos presentes embargos infringentes cinge-se
à possibilidade de se condicionar a expedição da certidão de tempo
de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 à comprovação do
recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido indenização
referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
2. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP, em regime de
recurso repe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM
RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA. CÔMPUTO PARA
CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR RURAL. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. O regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela
qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema,
sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e
atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de
períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento
das contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de
determinados benefícios. Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF). Assim, períodos
não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo de
serviço, não são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca,
como, por exemplo, o tempo de atividade rural não contributiva exercida
anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 (artigos 55, § 2º, e 96,
IV).
3. A legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência
e/ou contagem recíproca o período de mourejo rurícola quando vertidas
as devidas contribuições previdenciárias e, nessa toada, acresce-se a
inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e
urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura
previdenciária na hipótese de não adimplemento pelo empregador da
obrigação de verter ao regime as contribuições devidas por si próprio e
por seus empregados, posto que, em ambos os casos, não se pode atribuir ao
trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo descumprimento
daquela obrigação previdenciária.
4. Os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente
com a CF/88, mas já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que
estabelecia a obrigação do empregador rural de recolhimento ao FUNRURAL,
destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu artigo 2º, dentre eles,
a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado,
seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado
como rurícola registrado em carteira.
5. No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência
da Lei n.º 8.213/91, é importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo
único do referido Diploma Legal garantiu o cômputo do tempo de contribuição
dos segurados vinculados aos regimes previdenciários extintos, inclusive o
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído pela
Lei Complementar n.º 11/71.
6. Desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63),
que criou o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural
(FUNRURAL), ao empregado rural não foi atribuída a responsabilidade pelo
custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora lhe tivesse
sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa
mantida com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos
benefícios previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade
dos empregadores rurais, a quem cumpria verter as contribuições devidas,
contribuições estas que não podem ser desconsideradas no âmbito da
atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência daqueles
trabalhadores rurais.
7. A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso
Especial autuado sob n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de
natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o
reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado
em carteira profissional para efeito de carência".
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
9. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos
termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM
RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA. CÔMPUTO PARA
CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR RURAL. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA
DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA
PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI,
CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por
morte formulado na ação subjacente, deixando assentado que a dependência
econômica da autora em relação ao falecido marido, que é relativa,
restou afastada, tendo em vista que decorridos mais de trinta e dois anos
entre a data do óbito (03/01/1969) e a da propositura da ação (06/11/2001).
2. É entendimento já consagrado que o benefício previdenciário tem
natureza alimentar e que não ocorre a prescrição do fundo de direito,
admitindo-se somente a prescrição das parcelas não abrangidas pelo
quinquênio que precede o requerimento.
3. E os alimentos são irrenunciáveis. Súmulas 379 do STF: "No acôrdo de
desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados
ulteriormente, verificados os pressupostos legais." e 336 do STJ: "A mulher
que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica
superveniente."
4. A imprescritibilidade do fundo de direito é regra tradicional. Súmulas
163 do extinto TFR: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a
Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." e 85 do
STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação.".
5. Em matéria previdenciária, dispunha o art. 98 da CLPS de 1984:
"O direito ao benefício não prescreve, mas o pagamento respectivo não
reclamado prescreve em 5 (cinco) anos contados da data em que se torna
devido. Parágrafo único. O direito à aposentadoria ou pensão para cuja
concessão foram preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após
a perda da qualidade de segurado." Era também o que dispunha a LC 11/1971,
que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural: "Art. 34 - Não
prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não
reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas."
6. Esse tema voltou a ser analisado, recentemente, pelo STF (RE 626.486,
Pleno, j. 16-10-2013, Rel. Min. Roberto Barroso), quando analisou a
constitucionalidade da alteração empreendida no art. 103 da Lei 8213/91, que
instituiu prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário: "Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito
à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não
introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é
reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991,
bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o
atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja
devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem
perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que
registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não
requerido."
7. É sabido que à pensão por morte é aplicável a lei vigente à época
do óbito, à luz do princípio "tempus regit actum".
8. As normas aplicáveis ao caso já estabeleciam que a dependência econômica
do cônjuge era presumida, não sendo admissível o entendimento de que o
decurso de largo tempo para o exercício do direito de pleitear a pensão
tem o condão de afastar tal presunção, porque referidos dispositivos
legais não determinavam qualquer prazo para o seu requerimento, sob pena
de perecimento ou extinção do direito já adquirido.
9. Essa presunção legal em favor da requerente em nada se relaciona ao
tempo decorrido entre o falecimento do segurado e o pedido do benefício,
administrativa ou judicialmente, tendo o julgado, ao exigir que tal se desse
em época mais próxima da data do óbito, estipulado requisito não previsto
na legislação aplicável para a concessão da pensão por morte. Ademais,
em reforço à essa tese, vê-se que a própria Lei 7.604/87, ao estender
o direito à pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores rurais
falecidos em data anterior ao advento da LC 11/1971, criou a possibilidade
de pleito do benefício mesmo após decorridos mais de 16 anos da data do
óbito, sem suprimir a presunção de dependência econômica que, legalmente,
milita em favor da esposa do segurado.
10. E, ainda, a presunção legal de dependência econômica para fins
de concessão de pensão por morte é prevista também na atual Lei de
Benefícios, arts. 74, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e 16.
11. E a Constituição Federal de 1967, editada pela EC 1/1969, vigente à
época do óbito do segurado, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores,
já assegurava proteção previdenciária no caso de morte (art. 165, XVI). O
direito à percepção de pensão por morte é garantido também na atual
Constituição Federal, nos termos do art. 201, inciso V, significando que
cônjuge e companheiro são dependentes por definição constitucional,
podendo a lei enumerar outros dependentes.
12. O julgado rescindendo não considerou que a autora, porquanto esposa
do segurado, adquirira simultaneamente ao falecimento dele, o direito à
percepção da pensão por morte, conforme as regras então vigentes.
13. A garantia do direito adquirido é assegurada pela Constituição Federal,
tanto naquela vigente à época do óbito do segurado (art. 153, §3º,
CF/1967, editada pela EC 1/69), quanto na atual (art. 5º, XXXVI).
14. O afastamento da presunção legal de dependência econômica da requerente
em face do de cujus, em razão do longo tempo decorrido da data do óbito
até a formulação do requerimento, implica violação à cláusula que
tutela o direito adquirido. Sendo constitucional a norma violada, de se
afastar a incidência da Súmula 343 do STF, com o que admitida a abertura
da via rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC/1973.
15. Quanto à falta de prova da dependência econômica e prescrição,
o juízo rescindente está a vincular o juízo rescisório, pois que,
afastados tais óbices, seria de se conceder o benefício vindicado.
16. Quanto à qualidade de segurado do "de cujus", documentos expedidos
por órgãos públicos, nos quais constam a qualificação do falecido como
lavrador, constituem início de prova material, como exige a Lei 8.213/91
(art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada
por prova testemunhal.
17. Porém, os depoimentos são vagos, inconsistentes e não harmônicos,
a não corroborar o início de prova material de exercício de labor rural
pelo falecido, restando não comprovada a sua qualidade de segurado.
18. Ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte,
a denegação do benefício é de rigor.
19. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa
a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015.
20. Rejeição da matéria preliminar. Procedência da ação
rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR
MORTE. TRANSCURSO DE LARGO TEMPO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DA PROPOSITURA
DA AÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. INAFASTABILIDADE DA
PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXVI,
CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de pensão por
morte formulado na ação subjacente, deix...