PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO
BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que
trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº
0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse
de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito
coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si
só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Precedentes.
2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
3 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
4 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada
de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO
BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que
trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº
0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse
de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito
coletivo, ou mesmo de pagamento...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PATOLOGIA CONGÊNITA. EVIDENTE PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de dezembro
de 2005 (fls. 89/90), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno
mental orgânico (Retardo Mental)". Consigna que, "pelos dados anamnésticos
e pelos exames realizados, o meu parecer é que a Examinada é portadora
de Transtorno mental orgânico (Retardo mental (?)). Há necessidade de
uma melhor avaliação neuropsiquiátrica para o devido esclarecimento
diagnóstico. Poder-se-ia fazer exames complementares (tomografia
computadorizada ou ressonância magnética) assim como investigação
neuropsicológica de sua cognição e inteligência (através de profissional
especializado em testes neuropsicológicos). Atualmente com prejuízo de
sua incapacidade laborativa".
10 - Convertido o julgamento em diligência, à fl. 110, foi determinada
a realização de nova perícia "para apuração do real estado de saúde
da autora". Foi acostado novo laudo pericial, com base em exame efetivado
em 21 de maio de 2008 (fls. 148/150), e elaborado por médico psiquiatra
vinculado ao IMESC, o qual diagnosticou a autora com "desenvolvimento mental
retardado (F70 pelo CID-10)". Assinala que, "pela observação durante
o exame, confrontando com o histórico, antecedentes, exame psíquico
e o colhido das peças dos autos, conclui-se que a pericianda apresenta
anomalia psíquica, desenvolvimento mental retardado de grau leve, de origem
congênita, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento
e determinação, impossibilitando-a de, por si só, de forma independente,
gerir sua pessoa e de administrar seus bens e interesses, sendo considerada,
sob a óptica médico-legal psiquiátrica, parcialmente incapaz para todos
os atos da vida civil e dependente de terceiros em caráter permanente".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Portanto, diante dos dois laudos, resta evidenciado que os males
dos quais a autora é portadora são de caráter congênito, sendo,
portanto, preexistentes ao seu ingresso no RGPS. Nessa senda, em virtude
da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social,
inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91.
14 - Se afigura pouco crível que a requerente tenha trabalhado como
"auxiliar geral", e que, segundo seu relato, corresponderia aos períodos de
contribuição como contribuinte facultativo (de 01/02/2001 a 31/03/2002;
e de 01/01/2005 e 31/03/2005 - CNIS anexo), em virtude da gravidade da
sua patologia. Aliás, o segurado facultativo da Previdência Social se
caracteriza justamente pelo não desenvolvimento de atividade profissional,
nos termos do art. 13 da Lei 8.213/91.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PATOLOGIA CONGÊNITA. EVIDENTE PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO AÇÃO JULGADA
IMPR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ENTÃO
CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO
DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1 - De fato, do compulsar dos autos, de se verificar, às fls. 02 e seguintes,
que a data do referido requerimento administrativo é mesmo 28/02/2000,
e não 20/02/2000, devendo, pois, esta ser, por consectário, a data de
início do benefício então concedido. Dessa forma, providos em parte os
embargos de declaração opostos pelo autor, sanado o erro material apontado
e, como consequência, fixado o termo inicial do benefício como sendo o
dia 28/02/2000.
2 - Já no que se refere aos demais itens dos presentes embargos de
declaração, o julgado embargado não apresenta qualquer outra obscuridade,
contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II,
do Código de Processo Civil, devendo a Turma Julgadora enfrentar regularmente
a matéria, de acordo com o entendimento adotado.
3 - Cumpre poisobservar que os embargos de declaração têm a finalidade
de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso
existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de
inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses
delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes:
STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e
EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
4 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos. Erro material
sanado, sem modificação do resultado do julgamento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA. ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ENTÃO
CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO
DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1 - De fato, do compulsar dos autos, de se verificar, às fls. 02 e seguintes,
que a data do referido requerimento administrativo é mesmo 28/02/2000,
e não 20/02/2000, devendo, pois, esta ser, por consectário, a data de
início do benefício então concedido. Dessa forma, providos em parte os
embargos de declaração opostos pelo autor, sanado o erro...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CRIAÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA
JURÍDICA. PORTAL DO EMPREENDEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO
FEDERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES STJ.
1. Nulidades suscitadas pela União. O magistrado deve obediência
ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema
processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no
novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente,
arts. 4º, 6º e 282, § 2º).
2. Diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas
caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito, o que não
ocorre no caso.
3. Nos termos do que dispõe o art. 330, inciso I, do CPC/73 (correspondente
ao art. 355 do CPC/15), o juiz não está obrigado a realizar instrução
probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso
entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos.
4. A linha argumentativa usada pelo magistrado em sentença - que expôs
minúcias a respeito de determinadas características do "Portal do
Empreendedor" - não está sujeita a contraditório prévio. Os fundamentos da
decisão, as razões de decidir utilizadas pelo julgador, devem ser impugnadas
por meio de recurso de apelação - instrumento processual adequado, previsto
pela legislação - não havendo que se falar em submissão dos motivos de
decidir ao escrutínio das partes preliminarmente à prolação da decisão,
uma vez que isso configuraria inadmissível inversão da ordem processual.
5. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estipula
a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a
terceiros. Sendo objetiva a responsabilidade civil do Estado, para sua
caracterização são necessários os seguintes requisitos: fato lesivo,
dano e nexo de causalidade.
6. O conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que a União
Federal é responsável pelos danos causados à autora.
7. Documentos comprovam a abertura de empresa individual no nome da autora -
o que foi realizado, segundo o ofício da própria SRF, por meio do Portal
do Empreendedor, sem a verificação de quaisquer documentos ou da verdadeira
identidade do requerente.
8. Os dados da pessoa jurídica foram utilizados para firmar contrato
de financiamento junto à CEF. Necessidade de ajuizamento, pela autora,
de outras três ações, em trâmite perante a Justiça Estadual, nas
quais houve deferimento de tutela antecipada para os fins de suspensão de
efeitos de protesto e exclusão de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA -
cuja inclusão foi feita em razão de dívidas contraídas fraudulentamente
junto a diversas instituições financeiras.
9. A fraude só foi possível porque o denominado Portal do Empreendedor, não
obstante facilitar a abertura de pessoas jurídicas por microempresários,
deixou de promover a segurança necessária a esse tipo de operação,
dando ensejo ao cometimento de diversos tipos de fraudes.
10. A União Federal, responsável pelo Portal do Empreendedor, não solicita
quaisquer documentos, ou mesmo o prévio cadastro (mediante senha de uso
pessoal ou certificação digital) para fins de constituição da empresa, o
que impede a checagem da idoneidade da solicitação realizada e a verdadeira
identidade do requerente.
11. Pela teoria do risco administrativo, que baliza a responsabilidade
objetiva, cabe ao ente estatal arcar com os riscos decorrentes do
desenvolvimento de suas atividades.
12. Dano moral é a lesão a direito da personalidade. Corresponde a toda
violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações
de direito privado.
13. A autora demonstrou cabalmente a ocorrência de lesão a seus diretos
de personalidade, uma vez que teve sua honra e seu nome maculados com a
criação de uma empresa individual em seu nome, de modo fraudulento, que
deram ensejo a fraudes posteriores.
14. Montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais deve
ser reduzido, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade,
pois discrepa da jurisprudência do C. STJ para casos análogos ao presente.
15. Remessa oficial e recurso de apelação da União Federal parcialmente
providos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CRIAÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA
JURÍDICA. PORTAL DO EMPREENDEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO
FEDERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES STJ.
1. Nulidades suscitadas pela União. O magistrado deve obediência
ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema
processual civil desde o Código de 1973, e previsto de...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA NÃO
DISCRIMINADA. REQUERENTE QUE PRESTAVA SERVIÇOS A TERCEIROS. OMISSÃO
DE INFORMAÇÕES. PERCEPÇÃO DE CESTA BÁSICA JUNTO À INSTITUIÇÃO
RELIGIOSA. GENITORA QUE PAGAVA CONTA DE GÁS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO DESDE
2007 JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. AUTORA QUE POSSUI 5 (CINCO) FILHOS
MAIORES E CAPAZES. DEVER DE AUXÍLIO, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. MORADIA
PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/01/2016, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data da apresentação
do requerimento administrativo, que se deu em 02/10/2014 (fl. 12).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/10/2014)
até a data da prolação da sentença - 14/01/2016 - passaram-se pouco mais de
15 (quinze) meses, totalizando assim 15 (quinze) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
9 - O requisito do impedimento de longo prazo encontra-se incontroverso, uma
vez que não impugnado pelo INSS o capítulo da sentença que o reconheceu,
nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - O estudo social, realizado em 10 de junho de 2015 (fls. 57/58), informou
ser o núcleo familiar composto tão somente pela requerente. Segundo o
relatório socioeconômico, reside em casa própria (financiada), localizada
"em um terreno de esquina, está murada e é composta por uma sala, dois
quartos, cozinha e banheiro. Os cômodos são de laje no teto e piso de
cerâmica. Os móveis são muito simples e velhos. Possui geladeira, fogão
e televisão velhos" (sic).
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais foram anexadas à fl. 110 dos autos, dão conta que a autora
manteve vínculo empregatício junto a PAULO EDUARDO BITTENCOURT NORONHA
EIRELLI - EPP, até poucos meses antes da visita da assistente social, entre
03/12/2014 e 11/03/2015, tendo ainda, vertido contribuições, na qualidade
de segurada facultativa, entre 01º/03/2015 e 16/11/2015. Ou seja, promoveu
recolhimento justamente na competência da visita, o que denota não ser
tão desprovida da renda, como relatou à assistente social.
12 - A autora recebia cesta básica mensal de instituição religiosa, bem
como sua genitora pagava a sua conta de gás. Por outro lado, faz tratamento
no Ambulatório de Saúde Mental vinculado à Prefeitura do Município de
São João da Boa Vista/SP desde 2007 (fls. 13 e 15).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a demandante informou ter
6 (seis) filhos, dos quais um está preso e os outros são casados, não
fornecendo maiores detalhes. Ora, estes últimos, sendo maiores e capazes,
poderiam lhe prestar auxílio. Com efeito, o benefício assistencial de
prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas
portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições
físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos
em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro
lugar, da família.
14 - Nesse sentido, ainda, asseverou o parquet: "a apelada possui cinco
filhos vivos e capazes, recaindo sobre eles o dever de alimentos nos termos
do art. 299 da Constituição, bem como do art. 1.696 do Código Civil. Dessa
forma, ela não necessita da assistência social, que é subsidiária à
assistência familiar" (fl. 122-verso).
15 - Repisa-se que as condições de habitabilidade da residência se mostraram
satisfatórias. O imóvel, além de próprio, possuía 2 (dois) quartos e
era guarnecido por mobiliário que atendia as suas necessidades básicas.
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação da autora não se enquadra na concepção legal
de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, jus ao benefício
assistencial.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela
antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA
ÍNFIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSENTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
- A jurisprudência de nossos tribunais se firmou no sentido de que,
embora o então vigente art. 736 do CPC/1973 (matéria atualmente regulada
pelo art. 914 do NCPC), que condicionava a admissibilidade dos embargos do
devedor à prévia segurança do juízo, tenha sido revogado pela Lei nº
11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos
fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade,
deve a lei especial sobrepor-se à geral.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, a garantia do pleito
executivo é condição de procedibilidade dos embargos à execução,
nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- A Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE
(submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973), firmou
entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da
Lei de Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do
NCPC), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se
aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
- No caso dos autos, o débito executado é de R$ 3.092.584,71 e, segundo
consta das razões recursais, foi penhorado um veículo da executada e o
valor de R$ 139,31 via bacen-jud.
- Se é certo que há robusta jurisprudência no sentido de que a
insuficiência de penhora não impede a oposição de embargos, também
é certo que a garantia apresentada não pode ser ínfima diante do valor
total do débito, sob pena de não se prestar a garantir a execução,
como na espécie.
- Ausente violação a princípios constitucionais, na medida em
que há orientação do C. STJ no sentido de admitir-se exceção de
pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação
probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a
decadência, a prescrição, entre outras. Entendimento firmado na Súmula
393 do C. STJ.
- Nada obsta que o apelante apresente exceção de pré-executividade nos
autos da execução fiscal em curso na vara de origem.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA
ÍNFIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSENTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
- A jurisprudência de nossos tribunais se firmou no sentido de que,
embora o então vigente art. 736 do CPC/1973 (matéria atualmente reg...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS
O FALECIMENTO DOS ÚNICOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO CONTRA HERDEIRO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Trata-se de retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de
Justiça que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração e que seja proferido
novo acórdão, sanando a omissão apontada, nos termos dos arts. 932, V,
do CPC c/c o art. 255, §4º, III, do RISTJ e Súmula 568/STJ.
3. Conforme observado pelo C. STJ, esta Corte não se pronunciou de forma
adequada sobre a seguinte alegação: não consta da CDA o fundamento legal que
justificou a inclusão do ora embargante no polo passivo da execução fiscal.
4. Deve figurar no polo passivo das execuções fiscais como corresponsável
Vitor Cioffi de Luca e Thereza Conceição Grosso de Luca - Espólio,
representado por Walter Alberto de Luca, não tendo legitimidade passiva o
coerdeiro por si só, tendo em vista que eram os únicos sócios da executada
e faleceram em 16.11.1998, antes da propositura das execuções fiscais.
5. O espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda,
tendo em vista que o embargante somente foi nomeado inventariante para
representar o espólio.
6. Inversão do ônus da sucumbência, e condeno a União Federal ao pagamento
de honorários advocatícios, no importe de 5% do valor atribuído à causa,
devidamente corrigido.
7. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS
O FALECIMENTO DOS ÚNICOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO CONTRA HERDEIRO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Process...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO PARCIAL DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. USO DE EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR
ACOLHIDO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO
FICTO. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS
REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Tempo especial. Honorários advocatícios. A embargante/autora logrou
demonstrar a existência de omissão e contradição.
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas - código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do
Decreto n° 2.172/97). O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos
agentes nocivos que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e
perigosa, considerando o risco de perfuração do material protetor.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado que ora
fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto
na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo
85 do Código de Processo Civil/2015.
5. Cômputo de tempo de serviço especial para fins de contagem recíproca
e tempo ficto. O embargante/INSS não logrou demonstrar a existência de
omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
6. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não
enseja a oposição de embargos de declaração.
7. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa
a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
8. Embargos de declaração da autora acolhidos. Embargos de declaração
do INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO PARCIAL DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. USO DE EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR
ACOLHIDO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO
FICTO. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS
REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Tempo especial. Honorários advocatícios...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. ATIVIDADE DE MOTORISTA
DE CAMINHÃO OU ÔNIBUS E AUTÔNOMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº
870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais
pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado
o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo
exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a
aplicação do IPCA-E.
6. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
7. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada
no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos,
não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
8. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido,
devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo
inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
9. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. ATIVIDADE DE MOTORISTA
DE CAMINHÃO OU ÔNIBUS E AUTÔNOMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº
870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da deci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010
interrompeu o prazo prescricional.
4. Observada a prescrição quinquenal a contar da expedição do mencionado
memorando, de 15 de abril de 2010 e a obrigatoriedade da dedução, na fase
de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na via
administrativa (art. 124 da Lei nº 8.213/1991)
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a
aplicação do IPCA-E.
6. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
7. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada
no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos,
não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
8. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido,
devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo
inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
9. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embarg...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO ACOLHIDO EM
PARTE. TRATORISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal.
3. A função de tratorista, por equiparar-se à de motorista, deve ser
especial, pois prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a
aplicação do IPCA-E.
5. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
6. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada
no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos,
não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
7. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido,
devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo
inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO ACOLHIDO EM
PARTE. TRATORISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal.
3. A função de tratorista, por equiparar-se à de motorista, deve ser
especial, pois prevista no código 2.4.4 do Decret...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a
aplicação do IPCA-E.
4. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
5. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada
no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos,
não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
6. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido,
devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo
inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de decl...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. Especialmente no que concerne aos critérios de atualização do
débito, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia
20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a
aplicação do IPCA-E.
4. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
5. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada
no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos,
não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
6. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido,
devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo
inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO
VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de obscuridade ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a
aplicação do IPCA-E.
4. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
5. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada
no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos,
não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
6. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido,
devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo
inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO
VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de obscuridade ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. O C. Supremo Tribunal Fede...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Embargos à execução fiscal em que se alega ilegitimidade passiva para
figurar no polo de ação executiva, sob a assertiva de que o terreno objeto
do procedimento fiscalizatório não pertence ao DNIT, vez que teria sido
transferido para a CPTM.
2. Oportunizada a produção de provas, nada foi requerido, o que ensejou
a improcedência dos embargos à execução.
3. Segundo a regra do ônus da prova insculpida no artigo 373, I, do Código
de Processo Civil vigente, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo
do seu direito. Não o fazendo, ou fazendo de forma insuficiente, o pedido
merece ser julgado improcedente.
4. Sentença de improcedência mantida.
5. Ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de
2015. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa,
a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Embargos à execução fiscal em que se alega ilegitimidade passiva para
figurar no polo de ação executiva, sob a assertiva de que o terreno objeto
do procedimento fiscalizatório não pertence ao DNIT, vez que teria sido
transferido para a CPTM.
2. Oportunizada a produção de provas, nada foi requerido, o que ensejou
a improcedência dos embargos à execução.
3. Segundo a regra do ônus da prova insculpida no artigo 373, I, do Código
de Processo Civil vigente, ao auto...
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PENA DE
PERDIMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO
PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recursos de apelações interpostos por ARLINDO PEREIRA DA
SILVA FILHO (advogado do autor) e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença
de fls.331/332 que, em autos de ação de revogação/anulação de ato
administrativo e pedido de restituição de bem c/c pedido de antecipação
de tutela, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do
art. 269, inciso I, do revogado CPC/73, então vigente, e declarou nulo o
ato de apreensão do veículo TRA/C. Trator M. Benz/LS 1938, placas ALS
5122, cor branca, ano 2004, atrelado a carreta CAR/S. Reboque/C. Aberta
SR/NOMA SR3E27 CG, placas HQN 9003, cor vermelha, ano 1998, determinando
sua liberação pela União em favor do autor. Houve ainda a condenação da
União ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73.
2. Como cediço, no bojo da legislação aduaneira há previsão de vários
tipos de sanção, dentre as quais a de perdimento de bens prevista
expressamente nos Decretos-Lei números 37/66 e 1.455/76 e Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
3. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça aponta sobre a
necessidade de comprovação ao menos da culpa in elegendo ou in vigilando do
proprietário do veículo transportador de mercadoria estrangeira de forma
irregular, utilizado por terceiro (REsp. 1.295.886-GO - 2011/0287258-7 -
Rel (a). MINISTRA ASSUSSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJe 02/08/2017).
4. Não obstante a regra para as infrações tributárias seja a
responsabilidade objetiva, a subjetiva é admitida quando prevista na lei. É
o que ocorre no §2º, do art. 688, do Regulamento Aduaneiro, ou o disposto
no art. 95, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/1966, que exige o concurso,
ou o benefício, do proprietário para a prática da infração.
5. Portanto, demonstrado que o veículo em questão pertence ao autor
(fl. 25-26); mas estando arrendado ao Sr. Luiz Carlos dos Reis Garcia, desde
30/08/2010, conforme denota o Contrato Particular de Arrendamento de Veículo
encartado às fls. 31-33, inclusive com firma registrado em cartório em
30/08/2010, e não havendo nada nos autos que aponte para ações pretéritas
desabonadoras, perpetradas pelo condutor Luiz, o que demonstraria falta de
cautela do proprietário em relação ao sujeito com quem firmou o contrato
de arrendamento, fica afastada a responsabilidade daquele.
6. Importa frisar que a ação foi ajuizada, e a sentença foi proferida,
antes da vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
pelo que, no entendimento deste relator, aplicável o disposto no art. 20
do revogado CPC/73. Isto porque entendo que o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
7. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da
necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual.
8. Com fundamento nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do revogado Código de
Processo Civil/73 e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de
se adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que ocorre no caso em apreço,
posto que a fixação da verba honorária na sentença, pelo critério da
equidade, restou irrisório frente ao valor dado à causa.
9. Apelação da União não provida.
10. Dá-se provimento ao recurso de apelação de Arlindo Pereira da Silva
Filho.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PENA DE
PERDIMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO
PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recursos de apelações interpostos por ARLINDO PEREIRA DA
SILVA FILHO (advogado do autor) e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença
de fls.331/332 que, em autos de ação de revogação/anulação de ato
administrativo e pedido de restituição de bem c/c pedido de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. A parte autora teve seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa
do empregador, em razão de demissão sem justa causa. Na ocasião, recebeu
o pagamento das verbas denominadas "indenização garantia de emprego" e
"indenização adicional tempo de serviço".
2. Verifica-se que as verbas foram pagas aos funcionários com estabilidade
em razão de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 24/02/2014
entre o Sindicato da categoria e a empregadora, ou seja, antes da rescisão
do contrato de trabalho da parte autora homologada em 07/04/2014.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.112.745, selecionado
como representativo da controvérsia e submetido ao regime de julgamento
previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, decidiu
que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas em decorrência
de imposição de fonte normativa prévia ao ato de dispensa, incluindo
Programas de Demissão Voluntária - PDV, Convenção e Acordos Coletivos.
4. Embora o Acordo Coletivo de Trabalho tenha sido juntado apenas em sede de
contrarrazões, verifica-se que não foi dada a oportunidade à parte autora
de emenda da petição inicial, conforme determina o artigo 284, do antigo
Código de Processo Civil (vigente à época). De toda sorte, a apelante foi
intimada para manifestar-se em cumprimento ao princípio do contraditório,
quedando-se inerte. Ademais, o próprio termo de rescisão de contrato de
trabalho indica que as verbas foram pagas em razão de "ACT", fato confirmado
pela empregadora. Desta forma, deve ser mantida a r. sentença.
5. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que
lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência do
causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu,
considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também
as particularidades a ela inerentes. Assim, tendo em vista que a causa
não envolveu grande complexidade, o valor dado à causa (R$ 74.180,23)
e em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do antigo
CPC, vigente à época da sentença) e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, considera-se adequada a fixação da verba honorária
em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da sentença.
6. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. A parte autora teve seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa
do empregador, em razão de demissão sem justa causa. Na ocasião, recebeu
o pagamento das verbas denominadas "indenização garantia de emprego" e
"indenização adicional tempo de serviço".
2. Verifica-se que as verbas foram pagas aos funcionários com estabilidade
em razão de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho firmado em...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSTO
DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com razão a parte autora no que tange à ausência de coisa julgada
relativamente ao Mandado de Segurança nº 2001.61.00.014055-1, impetrado
pela Associação dos Funcionários do Conglomerado BANESPA e CABESP -
AFUBESP. Não há decisão judicial transitada em julgado em relação ao
pedido de repetição de indébito. Em manifestação, a autora requereu
a restituição dos valores retidos indevidamente desde o início do
recebimento da complementação de aposentadoria até agosto de 2009,
momento da implementação da isenção do imposto de renda pelo BANESPREV
em folha de pagamento do benefício, por força do Mandado de Segurança
nº 2001.61.00.014055-1. Portanto, quanto ao pedido de repetição de
indébito dos valores retidos indevidamente desde o início do recebimento
da complementação de aposentadoria até agosto de 2009, não há que se
falar em coisa julgada.
2. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que,
para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda
incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar. No caso, de acordo com o Ofício encaminhado pela entidade
de previdência privada BANESPREV, a parte autora efetuou contribuições
no período de 01/10/1994 a 31/12/1995. Desta forma, é desnecessária a
juntada das declarações de ajuste anual dos anos-calendário de 1994 e
1995 no momento do ajuizamento da ação ordinária que, contudo, devem ser
apresentadas na fase de liquidação de sentença. Preliminar de ausência
dos documentos essenciais à propositura da ação rejeitada.
3. Mérito analisado, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC revogado,
e artigo 1.013, § 3º, do atual CPC.
4. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como
relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação
e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas
até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da
homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco)
anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador,
caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para as ações
ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN
(artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada em 27/05/2010,
ou seja, após a vigência da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito
à repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto sobre
a renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga a partir de
janeiro de 2004. Desta forma, deve ser reconhecida a prescrição quanto
aos valores retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de
complementação de aposentadoria de janeiro de 2004 a abril de 2005.
5. No mérito, a questão já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, em 08/10/2008,
da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, e submetido ao regime do
art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº
8/2008.
6. A tributação indevida, sujeita à restituição por configurar bis
in idem, é a retenção no pagamento da complementação do benefício
de aposentadoria. A tributação que ocorreu enquanto o beneficiário
contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida,
porém, na vigência da Lei nº 7.713/88, as contribuições às entidades
de previdência privada foram incluídas na base de cálculo do imposto de
renda retido na fonte na época. Desta forma, as contribuições efetuadas
pela parte autora à entidade de previdência privada, na vigência da Lei
7.713/88, devem ser atualizadas e deduzidas do imposto de renda incidente
sobre o benefício recebido pelo beneficiário.
7. Quanto à sistemática de cálculo dos valores, é de rigor a atualização,
mês a mês, das contribuições efetuadas exclusivamente pela parte autora,
na vigência da Lei 7.713/88, observados os índices acolhidos pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários),
desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de
aposentadoria (no caso, em janeiro de 2004), mas sem a incidência da taxa
SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto,
somente deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido. O
valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas
de complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício,
ainda que atingidas pela prescrição (janeiro de 2004 a abril de 2005),
cabendo à autora juntar aos autos as declarações de imposto de renda
imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar
o valor efetivamente retido de imposto de renda. Se, após restituídos os
valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito,
estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método
do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do
contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a
tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
8. Não se desconhece a jurisprudência consolidada no sentido de que, nas
hipóteses em que a União Federal reconhece o pedido já na contestação, é
indevida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19,
§1°, da Lei n° 10.522/2002. Todavia, na hipótese em análise, a União
Federal não reconheceu a procedência do pedido, tendo apenas deixado de
contestar o feito relativamente à possibilidade de dedução da base de
cálculo do imposto de renda das contribuições vertidas à entidade de
previdência privada, pelo próprio beneficiário, sob a égide da Lei nº
7.713/88, nos termos do ato declaratório nº 4, alegando, por outro lado,
preliminar de coisa julgada e ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação, bem como a ocorrência da prescrição. No caso,
não se aplica o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, pois, ao
impugnar o pedido formulado pela parte autora, houve litígio com relação
à inicial, o que configura a existência de pretensão resistida por parte
do ente público, ainda que parcial. Por outro lado, verifica-se que a parte
autora também foi sucumbente, vez que reconhecida a prescrição quanto
aos valores retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de
complementação de aposentadoria de janeiro de 2004 a abril de 2005. Desta
forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré,
nos termos dos artigos 20 e 21, caput, do Código de Processo Civil revogado,
vigente à época do ajuizamento da demanda e da prolação da sentença.
9. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSTO
DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com razão a parte autora no que tange à ausência de coisa julgada
relativamente ao Mandado de Segurança nº 2001.61.00.014055-1, impetrado
pela Associação dos Funcionários do Conglomerado BANESPA e CABESP -
AFUBESP. Não há decisão judicial transitada em julgado em relação ao
pedido de repe...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REGIONALIZAÇÃO DO PORTO DE SANTOS. CONVÊNIO. POSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. EVIDENTE RISCO AO ERÁRIO. ASSUNÇÃO DE TODO O PASSIVO DA CODESP
PELA UNIÃO. INCLUSIVE DE DÉBITOS DE TERCEIROS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal para fins de obstar a assinatura do "Convênio de delegação que
entre si celebram a União, por intermédio do Ministério dos Transportes,
com a interveniência da Companhia das Docas do Estado de São Paulo - CODESP,
e o Estado de São Paulo, com a interveniência dos Municípios de Santos,
Guarujá e Cubatão, para a administração e exploração das áreas e
instalações do Porto Organizado de Santos".
2. A Egrégia Quarta Turma, por maioria, deu provimento à apelação e julgou
procedente a ação. O r. voto vencido considerou impeditiva a manifestação
do Poder Judiciário sobre o tema, tendo em vista a impossibilidade de
exame do mérito do ato administrativo, em observância ao princípio da
separação dos poderes.
3. O cerne do problema a ser enfrentado pelos embargos infringentes
decorre da necessidade de deliberar sobre a aplicação de dois princípios
constitucionais fundamentais de igual importância e relevância, verdadeiros
pilares do Estado Democrático de Direito: a separação dos poderes e da
inafastabilidade da jurisdição.
4. Nesses casos, não cabe ao magistrado solucionar a questão no plano da
validade, porque, sob esse ângulo, a opção pela prevalência de uma das
regras pressupõe, expressa ou implicitamente, a invalidade da aplicação
da outra. Na hipótese de choque entre princípios constitucionais não
se apresentam suficientes à solução da lide nem o método subsuntivo,
caracterizado pela identificação e aplicação da norma ao fato, nem
tampouco a prevalência de uma das técnicas da hermenêutica. Há que
se lançar mão da técnica da ponderação, conforme ensina o professor
e Ministro Luís Roberto Barroso, mediante a análise do caso concreto a
partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de
se superar o antagonismo instalado.
5. Como primeiro passo, cabe identificar as normas em oposição, que no
presente caso envolvem os enunciados dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV,
da Constituição da República. Os valores insertos nesses princípios
têm relevância para a solução do presente recurso na medida em que
a separação dos poderes é pressuposto da preservação do núcleo da
função administrativa, representada pelo mérito do ato do Poder Executivo
da União, e, de outra parte, a garantia fundamental da jurisdição não
excepciona o exame da legalidade administrativa do convênio.
6. Verifica-se que foi observada pelo Poder Executivo federal a repartição
das competências administrativa e legislativa conferidas à UNIÃO,
respectivamente, na forma dos artigos 21, inciso XII, letra "f"; e 22,
inciso X da Constituição da República. A já revogada Lei nº 8.630,
de 25/02/1993, denominada Lei dos Portos, vigente à época dos fatos,
foi editada pelo Congresso Nacional no exercício de sua competência
legislativa. A competência administrativa, por sua vez, relacionada à
exploração dos portos marítimos, com possibilidade de autorização,
concessão e permissão, também deu ensejo à edição da Lei nº 9.277,
de 10/05/1996, que autoriza a União "a delegar aos municípios, estados
da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de
rodovias e portos federais. Atendendo, também, aos termos da Lei nº Lei
nº 9074, de 07/07/1995, que prevê a necessidade de lei para as concessões
de serviços públicos.
7. Assim, estão presentes os predicados de legalidade formal insertos nos
procedimentos tendentes a regionalizar o Porto de Santos, pois o administrador
da União alinhou-se ao texto da legislação emanada do Congresso Nacional
para fins de impulsionar a delegação.
8. Nesse ponto de contato da aplicação do princípio da separação dos
poderes e da legalidade formal, não se verifica mácula quanto à decisão
de delegar a exploração do porto. É suficiente que se observe a redação
do artigo 2º da Lei nº 9.277, 10/05/1996, para concluir que a delegação
estribou-se em norma de lei, de modo que não cabe sobrepor a valoração do
Poder Judiciário quanto aos critérios de conveniência e oportunidade do
projeto, eis que o juízo discricionário foi concedido ao administrador,
e exercido dentro da legalidade formal, não cabendo ao juiz imiscuir-se
nessa seara.
9. Entretanto, quanto ao aspecto material, em face dos elementos trazidos pelo
Ministério Público Federal, afigura-se irrefutável invocar o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, que determina ao Poder Judiciário adentrar
ao exame do ato administrativo a fim de exercer controle de legalidade quanto
ao seu conteúdo porque eivado de mácula. Essa apreciação judicial não
fere o princípio da separação dos poderes. (Precedentes: C. STF; C. STJ
e deste C. Tribunal)
10. O exame da Cláusula Quarta, item 1, inciso IV, letras "c", "d" e "e"
demonstra, por si só, a dimensão do risco econômico e financeiro assumido
pela concedente, no caso a UNIÃO, com relação a dívidas de procedência
ignorada e, quiçá, de duvidosa legalidade. É inequívoco o risco de
lesão, na medida em que a UNIÃO passaria a responder por todo o passivo
de origem desconhecida da CODESP, que decorre inclusive de pendências com
o INSS, relativas a obrigações tributárias de retenção de valores de
contribuições sociais, na qualidade de tomadora de serviços.
11. Outra irregularidade está contida na mesma Cláusula Quarta, item 2,
inciso II, letra "b", que refere a obrigação de a UNIÃO "receber o máximo
de 1.200 (um mil e duzentos) empregados da CODESP", sem menção à aprovação
em concurso público, em flagrante descompasso com a Constituição Federal.
12. Nesse diapasão, e adentrando na terceira etapa da análise, afigura-se
de rigor, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
a ensejar a preponderância, no caso concreto, da aplicação do princípio
da inafastabilidade do Judiciário sobre o princípio da separação dos
poderes, em face do conteúdo de cláusulas conveniais eivadas de ilegalidade
e imoralidade, que preveem danos ao erário federal.
13. Assim, diante das irregularidades verificadas na minuta do convênio
entabulado, que malferem os princípios da legalidade e da moralidade
administrativa, é inarredável a manifestação do Poder Judiciário, até
porque, as cláusulas que atraem despesas públicas, longe de congregar apenas
ações discricionárias, têm, ainda, natureza de ato vinculado, eis que
ao prever medidas que geram gasto público, acabam por impactar diretamente
as normas da lei orçamentária anual, da lei de diretrizes orçamentárias
e do plano plurianual, o que não se compatibiliza com a discricionariedade.
14. Embargos infringentes da União Federal e do Estado de São Paulo
improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REGIONALIZAÇÃO DO PORTO DE SANTOS. CONVÊNIO. POSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. EVIDENTE RISCO AO ERÁRIO. ASSUNÇÃO DE TODO O PASSIVO DA CODESP
PELA UNIÃO. INCLUSIVE DE DÉBITOS DE TERCEIROS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal para fins de obstar a assinatura do "Convênio de...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. O entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de
recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no
momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de
Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício",
ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial,
embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural,
já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
6. No caso dos autos, o autor, nascido em 07/10/1954, comprovou o cumprimento
do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento
do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação
prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010,
a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados
rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de
180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições
previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
7. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado
em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a
apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. Quanto
ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural
deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu
início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela
Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e
II. No mesmo sentido, determina o inciso III, do art. 3º, da Lei 11.718/08,
que entre 01/01/2016 e 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado por
efetiva prova material correspondendo cada mês comprovado a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação
da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
9. No presente caso, a parte autora juntou aos autos, como prova material
do exercício de atividade rural, cópia da CTPS na qual constam diversos
registros como trabalhador rural, desde o ano de 1982 (fls. 23/40),
ainda que não de forma ininterrupta. Juntou também cópia de registro de
empregados (fls. 21/22v). Ademais, conforme pesquisa ao sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 54/54v), o autor ainda trabalhava como empregado rural, passada a data
do cumprimento do requisito etário.
10. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de
sua permanência nas lides rurais após a data do seu implemento etário,
aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou
configurado o labor rural exercido pelo autor, por período superior ao de
carência, até a data do implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos consignados
pela sentença..
11. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais...