DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
-De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício,
quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da
qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
-De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se pe...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II, DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS
JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
1. O presente agravo discute a possibilidade de ser expedido ofício ao
Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas da Capital, para que e forneça
os atos constitutivos da executada, sem o pagamento dos emolumentos pela
União Federal.
2. A matéria ventilada no presente recurso encontra-se pacificada pelo
Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento firmado no julgamento do
RESP 1.107.543/SP, na relatoria do Min. Luiz Fux e julgado em 24.03.2010,
oportunidade na qual se reconheceu o direito da União ao diferimento de
custas de cartório extrajudicial.
3. Conforme o entendimento da Corte Superior, a certidão requerida pela
Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato,
diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido.
4. Acórdão retratado, nos termos do artigo 1040, inciso II, do Código de
Processo Civil. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II, DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS
JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
1. O presente agravo discute a possibilidade de ser expedido ofício ao
Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas da Capital, para que e forneça
os atos constitutivos da executada, sem o pagamento dos emolumentos pela
União Federal.
2. A matéria ventilada no presente recurso encontra-se pacificada pelo
Superior Tribunal de Justiça, cujo entendiment...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 307913
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA
DOS NECESSITADOS. CONCURSO DO BACEN. DISPONIBILIZAÇÃO DA OPÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DAS PROVAS EM BRAILLE PARA CANDIDATOS CEGOS INSCRITOS NO
CONCURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
art. 5º, LXXIV".
- É, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF,
art. 5°, LXXIV), dando concretude a esse direito fundamental. Diante das
funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo,
limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica ("a
defesa dos necessitados" - CF, art. 134), devendo os demais normativos serem
interpretados à luz desse parâmetro.
- A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações
coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla
(basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que
o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas.
- No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito
ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a
legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas (STJ,
RESP nº 1192577, Relator Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE de 15/08/2014).
- No caso, a Defensoria Pública da União propôs a presente Ação
Civil Pública em face do Banco Central do Brasil - BACEN e da Fundação
Cesgranrio, objetivando a disponibilização da opção para realização
das provas em braille para candidatos cegos inscritos nos concursos para
o provimento dos cargos de técnico e analista do Banco Central do Brasil
ou, sucessivamente, a suspensão da realização do concurso até que essa
opção seja efetivamente disponibilizada a todos os candidatos.
- Para tanto, seria necessária a comprovação da hipossuficiência econômica
que impossibilita-se ao jurisdicionado o pagamento das despesas processuais.
- A apresentação de documento por parte da Organização Nacional de Cegos
no Brasil declarando que não possui condições econômicas de arcar com
o ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios, não afasta a
necessidade de colacionar aos autos declaração de hipossuficiência dos
reais beneficiários individualmente, não havendo como se presumir que seus
membros se encontram na mesma situação.
- Há que se considerar que, consoante se extrai do subitem "4.4.a" do Edital
nº 01/2009, aos candidatos com deficiência visual foram oferecidas diversas
opções para a realização das provas escritas - cuja escolha deveria ser
declarada quando do requerimento da inscrição - a saber: prova ampliada,
ledor, intérprete de libras, auxílio para transcrição, sala de fácil
acesso ou tempo adicional. Tanto é assim que, conforme noticiou a Fundação
Cesgranrio, os candidatos com deficiência visual valeram-se das condições
especiais fornecidas pelo edital, de modo que não se vislumbra prejuízo
na participação do certame."
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA
DOS NECESSITADOS. CONCURSO DO BACEN. DISPONIBILIZAÇÃO DA OPÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DAS PROVAS EM BRAILLE PARA CANDIDATOS CEGOS INSCRITOS NO
CONCURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
art. 5º, LXXIV".
- É, portanto, vocac...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. INSTALAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE EM COMUNIADES INDÍGENAS
(ALDEIA INDÍGENA PEGUAO-TY). OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. CONTROLE
JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE
PÚBLICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é
dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória
somente se ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região,
AI nº 405916, Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª
Turma, e-DJF3 de 03/12/2010, p. 320). Sendo destinatário natural da prova,
o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de
sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios,
desnecessários à solução da causa.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presenta ação civil pública
em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE objetivando a
disponibilização de um médico para atendimento semanal na aldeia
indígena Peguao-ty, em conjunto com a equipe multidisciplinar de saúde
indígena, e a construção de posto de saúde na aldeia. Sustenta o autor que
representantes de comunidades indígenas Guarani do Vale do Paraíba levaram
ao seu conhecimento as precárias condições de atendimento à saúde a
que estão sujeitos, tendo em vista que não contam com atendimento médico
e nem possuem dependência apropriada para a prestação deste serviço.
- Foi reconhecida a ilegitimidade da FUNASA para integrar o pólo passivo
desta ação. Ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação
ao pedido de disponibilização de um médico para efetuar o atendimento
semanal na aldeia indígena Peguao-ty, tendo em vista a contratação
deste profissional para atender referida comunidade, conforme informada em
contestação pela União e não impugnada pelo Ministério Público Federal.
- É de pleno conhecimento de todos que a saúde encontra-se no rol
de direitos sociais, previsto no art. 6º da Carta Maior, e deve ser
garantido a todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos, na forma do art. 196 do
texto constitucional. Ademais, a Constituição Federal conferiu tratamento
especial aos índios, atribuindo à União o dever de preservar as populações
indígenas, conforme o art. 231.
- Entendimento consolidado do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que
verificada omissão do dever do Poder Público de implementar políticas
públicas estabelecidas no próprio texto constitucional, é legítima
a intervenção do Poder Judiciário, como instituição de garantia dos
direitos fundamentais.
- Tendo em vista a necessidade de construção de um posto de saúde na
aldeia Peguao-ty, para garantir a proteção eficiente à comunidade indígena
local e o pleno acesso à saúde, impõe-se a reforma parcial da r. sentença.
- A obrigação deverá ser cumprida em 6 (seis) meses a partir da publicação
do Acórdão. Astreintes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do Ministério Público
Federal parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. INSTALAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE EM COMUNIADES INDÍGENAS
(ALDEIA INDÍGENA PEGUAO-TY). OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. CONTROLE
JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE
PÚBLICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
j...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. EFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Embora a Lei n.º 8.429/92 (improbidade administrativa) não disponha
acerca dos efeitos em que a apelação será recebida, é cabível,
na hipótese, a aplicação subsidiária da Lei n.º 7.347/1985 (ação
civil pública), a qual estabelece, em seu artigo 14, que o juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte. Possível concluir que a regra é o recebimento do recurso apenas no
efeito devolutivo. Precedente desta Corte Regional.
2. A agravante alega que a concessão de efeito suspensivo à apelação
decorre da aplicação do entendimento segundo o qual o "periculum in mora"
está implícito no comando normativo do artigo 7º da Lei n. 8.429/1992.
3. Por ocasião da decretação da indisponibilidade de bens dos agravados,
o referido entendimento jurisprudencial foi efetivamente aplicado.
4. Entretanto, após regular trâmite da ação de improbidade administrativa,
o MM. Juiz de primeira instância, não mais laborando em exame de cognição
sumária, proferiu sentença julgando improcedente pedido de condenação
dos ora agravados.
5. Nesse contexto, a liberação da indisponibilidade de bens é medida
que decorre do exame aprofundado do caso, não cabendo, em sede de agravo de
instrumento - e, portanto, em exame de cognição sumária - interposto contra
decisão que recebe apelação apenas no efeito devolutivo, decretar novamente
a medida, pois ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito.
6. Além disso, o presente caso se ajusta à hipótese prevista no artigo
1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo este mais um
motivo para não acolher a pretensão recursal, já que, repita-se, ausente
os requisitos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo da referida lei de
direito adjetivo. Nesse sentido, cite-se precedente em caso análogo:
TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI - Agravo de Instrumento - 445189 -
0020025-29.2011.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nery Junior, julgado
em 04/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. EFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Embora a Lei n.º 8.429/92 (improbidade administrativa) não disponha
acerca dos efeitos em que a apelação será recebida, é cabível,
na hipótese, a aplicação subsidiária da Lei n.º 7.347/1985 (ação
civil pública), a qual estabelece, em seu artigo 14, que o juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte. Possível concluir que a regra é o recebimento do recurso apenas no
efeito devolutivo. Precedente desta Corte Regional.
2. A agravante alega que a...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563759
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, CAPUT,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 22/07/2003 (f. 2). A tentativa
de citação do executado restou infrutífera (f. 10). No dia 08/03/2006,
o exequente requereu a citação e penhora em nome do proprietário da firma
individual (f. 15-16). A tentativa de citação restou novamente infrutífera,
conforme a Certidão acostada às f. 28. No dia 02/03/2007, foi determinado
que o exequente se manifestasse sobre a Certidão de f. 28, sendo que o
referido despacho foi publicado no D.O.E. em 27/06/2007 (f. 30). Após,
foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório (f. 31). Em
10/08/2009, o exequente informou que, por não possuir escritório na Comarca,
deveria ser expedida carta de intimação pessoal, informando acerca do
mandado de citação e penhora em nome do proprietário da firma, a fim
de possibilitar a correta manifestação nos autos (f. 33-36). Em seguida,
no dia 31/08/2010, foi proferida decisão às f. 37 nos seguintes termos:
"Uma vez que a exequente já foi intimada pela imprensa oficial da certidão
de fls. 28, cumpra-se a determinação de fls. 31". No dia 10/02/2012, o
processo foi remetido para a Justiça Federal, em virtude de instalação da
1ª Vara da Justiça Federal na Comarca de Jundiaí-SP (f. 39). Às f. 41,
a MM. Juíza de primeiro grau ratificou os atos processuais praticados na
Justiça Estadual, e determinou a remessa dos autos ao arquivo sobrestado,
sem baixa na distribuição (f. 41). No dia 24/09/2015, o exequente requereu a
citação do executado por edital (f. 43-44). Após, foi proferida a sentença
reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
2. No presente caso, assiste razão ao exequente quanto à inocorrência da
prescrição intercorrente, pois o seu representante judicial deveria ter
sido intimado pessoalmente, ou via carta com aviso de recebimento (em cidades
onde não haja procurador autárquico ali residente), sobre todos os atos
praticados no processo, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80, conforme
entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
realizado pelo regime do art. 543-C do CPC (STJ, Primeira Seção, Resp de
n.º 1330473, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, data da decisão: 12/06/2013,
Dje de 02/08/2013).
3. Por outro lado, constata-se nos autos, a ocorrência da prescrição
do direito material, prevista no art. 174, caput, do Código Tributário
Nacional. Assim, sendo a prescrição matéria de ordem pública, esta pode
ser analisada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, não
se sujeitando a preclusão (precedente do STJ).
4. De outro giro, desnecessária a intimação da exequente, nos termos
do art. 10 do Código de Processo Civil, pois no recurso de apelação
apresentado às f. 51-57, o Conselho exequente abordou a questão relacionada
à prescrição do débito exequendo, alegando a aplicação da Súmula de
n.º 106 do STJ, e que não se manteve inerte na busca do recebimento do
crédito tributário.
5. No caso dos autos, considerando que a constituição definitiva ocorreu
em 18/12/1998 (CDA de f. 03), 30/04/1999 (CDA de f. 05) e 08/07/1999 (CDA de
f. 06), e que o requerimento de citação da empresa executada, por edital,
se deu somente em 24/09/2015 (f. 43-44), ocorreu a prescrição do crédito
tributário prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
6. De outra face, não há como considerar que a data do ajuizamento
seja causa interruptiva, pois não houve morosidade do Poder Judiciário
para ensejar a aplicação da súmula 106 do STJ e do art. 219, §1º do
CPC de 1973. Ao revés, antes da remessa dos autos ao arquivo provisório
(f. 31), o exequente requereu em 08/03/2006, a citação e penhora em nome
do proprietário da firma individual (f. 15-16), momento em que já havia
transcorrido o prazo prescricional quinquenal (precedentes do STJ e da
Terceira Turma deste Tribunal).
7. Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente reconhecida
na sentença; e, decretada, de ofício, a prescrição prevista no art. 174,
caput, do Código Tributário Nacional.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, CAPUT,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 22/07/2003 (f. 2). A tentativa
de citação do executado restou infrutífera (f. 10). No dia 08/03/2006,
o exequente requereu a citação e penhora em nome do proprietário da firma
individual (f. 15-16). A tentativa de citação restou novamente infrutífera,
conforme a Certidão acostada às f. 28. No dia 02/03/2007, foi determinado
que o exequente se manifestasse sobre a Certidão de f. 28, sen...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304657
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. CITAÇÃO
POR HORA CERTA. CUMPRIMENTO NOS TERMOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. O recurso não pode ser conhecido no tocante à nulidade da citação
editalícia, por trazer razão dissociada da r. sentença recorrida.
2. É necessário o preenchimento dos requisitos para citação por hora
certa nos moldes dos artigos 252 e 253 do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Oficial de Justiça, após várias tentativas
negativas (dias e horários alternados) para citação dos réus conforme
às fls. 44/45 dos autos executivos, procedeu a citação por hora certa
dos executados. Nessa senda, tendo a citação por hora certa ocorrida nos
termos legais, é de se manter a r. sentença.
4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
6. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de
forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580
do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código
de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
7. Destarte, no caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta
título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito em planilha de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial
a embasar a ação executiva.
8. Majoração da verba honorária para 11% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, §11, CPC/2015.
9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. CITAÇÃO
POR HORA CERTA. CUMPRIMENTO NOS TERMOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. O recurso não pode ser conhecido no tocante à nulidade da citação
editalícia, por trazer razão dissociada da r. sentença recorrida.
2. É necessário o preenchimento dos requisitos para citação por hora
certa nos moldes dos artigos 252 e 253 do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Ofici...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. FCVS. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR PELA
NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DESPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou com a ré,
em 22/06/1982, "contrato particular de compra e venda, financiamento,
quitação de hipoteca e constituição de outra, quitação de caução
de crédito hipotecário e constituição de outra". Entre as cláusulas
estabelecidas no respectivo contrato estão as relacionadas à amortização
do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais
(UPC), cobertura pelo FCVS e ao prazo devolução do valor emprestado (312
prestações mensais). In casu, a parte autora alega que os reajustes das
prestações mensais e do saldo devedor não obedeceram ao estipulado no
referido contrato, já que realizados por índices superiores ao acordado,
fato este que gerou um crédito a seu favor.
2. Pois bem. Verifica-se da documentação juntada aos autos que, em
18\10\2000, o autor celebrou com a ré a novação da dívida e procedeu à
sua liquidação antecipada. Nesse contexto, tendo em vista a anuência
expressa da parte autora aos termos do novo negócio jurídico que,
diga-se de passagem, apenas lhe trouxera vantagens, porquanto o saldo
devedor residual fora quitado pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS), operou-se a extinção do contrato originário,
razão pela qual é inviável a rediscussão de suas cláusulas. A
corroborar esse entendimento, trago à colação os julgados (in verbis):
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CDC. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. TERMO
ADITIVO. NOVAÇÃO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CADASTROS
DE INADIMPLENTES. 1. No julgamento dos recursos aplica-se o CPC/73. 2. O
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não
deve ser aplicado o Código de Defesa do consumidor aos contratos firmados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação que contenham cláusula do
FCVS. 3. O fato de o contrato original se configurar como de adesão, tal
como definido pelo art. 54 do CDC, não leva à conclusão automática de que
todo e qualquer contrato desse tipo seja ilegal ou abusivo. 4. Alegação
de nulidade do termo aditivo firmado entre as partes rejeitada, pois não
se verifica a ocorrência de dolo ou de lesão.5. Ocorrência de novação,
extinguindo a obrigação originária firmada entre as partes. Prejudicado
o pleito de revisão das cláusulas do contrato originário.6. À luz das
considerações acima, indicando dívidas vencidas e não pagas, não há
fundamento capaz de impedir a inclusão dos nomes dos mutuários nos cadastros
de inadimplentes. 7. Apelação desprovida. (TRF3, AC 00208274620004036100,
Rel. Des. NINO TOLDO, e-DJF3 01/08/2017).PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CARÊNCIA
DE AÇÃO - CONTRATO DISCUTIDO EXTINTO PELA NOVAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1 - A novação
fulmina a própria obrigação, tanto que tratada como forma extintiva
da obrigação pelo Código Civil (tanto o de 1916 como o de 2002). Não
existindo mais relação jurídica material entre as partes no que concerne
ao primeiro contrato pactuado entre as partes, extinto pela novação,
a extinção do processo em relação ao pedido de revisão contratual, sem
julgamento do mérito é medida que se impõe pela evidente falta de interesse
processual dos demandantes.2 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66
está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido
processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida
em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar
da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional. 3 -
Apelação desprovida. (TRF3, Ap 00041394020044036109, Rel Des. MAURICIO KATO,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015). SFH. NOVAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO
EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. Com a novação da dívida, passa a vigorar o
novo contrato, desaparecendo da esfera jurídica a avença primitiva. Não
se podendo, portanto, proceder à revisão de cláusulas de contrato já
extinto. Apelação improvida. (TRF5, AC 200284000055851, Rel. Des. Francisco
Wildo, DJ - 10/11/2004, p.1049).
3. Ademais, é importante destacar que o bojo do contrato novado trouxe
apenas inovações no campo da livre manifestação de vontade das partes,
possibilitando no caso concreto a extinção do contrato originário antes
do seu termo a quo (extinto na parcela n. 219) e a concessão de desconto
de 100% na liquidação da dívida, de modo que não remanesce qualquer
dúvida acerca da intensão das partes de por fim ao contrato de mútuo
firmado em 22\06\1982. Caso fosse permitida a rediscussão das cláusulas
daquele ajuste, ao FCVS também deveria ser reconhecido idêntico direito,
porquanto responsável pela quitação do saldo devedor remanescente.
4. Desprovida apelação da parte autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. FCVS. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR PELA
NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DESPROVIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou com a ré,
em 22/06/1982, "contrato particular de compra e venda, financiamento,
quitação de hipoteca e constituição de outra, quitação de caução
de crédito hipotecário e constituição de outra". Entre as cláusulas
estabelecidas no respectivo contrato estão as relacionadas à amortização
do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais
(UPC), cobertura pelo FCVS e ao prazo devo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O julgado não tem os vícios apontados. O acórdão de fls. 163/164 apreciou
de maneira clara todas as matérias por ocasião do apelo do embargante,
no que se refere ao pagamento de custas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, e dispôs expressamente que o tema deveria ser apreciado com base no
princípio da causalidade, dado que o processo foi extinto sem resolução de
mérito e caberia à parte que deu causa ao ajuizamento indevido arcar com
o ônus da sucumbência, uma vez que o embargante reconheceu, na exordial,
que não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado e realizou novo
pedido, de modo que não que se falar em reembolso das despesas processuais.
- Ressalte-se que não há omissão ao artigo suscitado (CPC, art. 82, §
2º) pelo embargante no recurso, na medida em que não foi determinado ao
Instituto Nacional do Seguro Social reembolsar as despesas processuais.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma
vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
(EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O julgado não tem os vícios apontados. O acórdão de fls. 163/164 apreciou
de maneira clara todas as matérias por ocasião do apelo do embargante,
no que se refere ao pagamento de custas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, e dispôs expressamente que o tema deveria ser apreciado com base no
princípio da causalidade, dado que o processo foi extinto sem resolução de
mérito e caberia à parte que deu causa ao ajuizamento indevido arcar com
o ônus da sucumbên...
AGRAVOS INTERNOS. AUTUAÇÃO FISCAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
INSALUBRES. NFLD. VALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Definido o marco temporal de início de vigência do novo código,
tratou o Superior Tribunal de Justiça de estabelecer que o regime recursal
cabível, em homenagem ao consagrado princípio do tempus regit actum,
será determinado pela data de publicação da decisão impugnada. Assim,
restou firme a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que
os requisitos de admissibilidade recursal, no caso concreto, são aqueles
vigentes na data de publicação da decisão recorrida.
3. O artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil/1973, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator
"negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da
mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior. Desta feita, regular o julgamento monocrático
realizado nos autos.
4. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
5. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
6. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
7. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Quanto à
alegada nulidade da NFLD por ausência de perícia in loco, alegando que
houve prejuízos pela falta de vistoria do ambiente de trabalho, temos que
esta não prospera, posto que não há tal obrigatoriedade prevista em lei,
devendo as condições que deram causa à NFLD ser apuradas de acordo com os
elementos que o fiscal entender necessários, como de fato fez. A vistoria
ao local de trabalho não se trata de requisito essencial, mas de faculdade
para a formação da convicção. Ateste-se, ainda, que a análise do fiscal
se pautou em documentos que são adequados para a apuração das condições
de saúde, higiene e segurança do trabalho, de forma que o que ali consta
é o que efetivamente se entende como verdadeiro, incumbindo-se à empresa
ter os laudos ambientais devidamente atualizados e que fidedignamente
retratem as condições de trabalho.Nesse aspecto, insta mencionar que,
se a parte não apresenta tais documentos quando solicitados, entende-se
que não os elaborou, e, por consequência, que não adotou as medidas
de proteção ambiental. Isto é, indiscutível que a parte não pode ser
beneficiada por não elaborar e/ou não apresentar os laudos que, por lei,
são obrigatórios. (...) Em relação ao pedido de nulidade da NFLD por
alegação de incapacidade técnica do Auditor Fiscal, insurgindo-se a parte
não contra a competência para a constituição do crédito, mas sim relativa
ao despreparo do servidor público, a pretensão não merece guarida, posto
que o Auditor Fiscal detém capacidade para, além de constituir o crédito,
fiscalizar, examinar e apurar os fatos geradores, mister para o qual necessita
de conhecimentos técnicos, sob pena de impossibilidade de exercício da
função. Ressalte-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento aos
autos capaz de comprovar a falta de conhecimentos técnicos específicos, sendo
insuficiente para tanto o fato do laudo pericial judicial ter afastado algumas
das conclusões. Outrossim, o Auditor Fiscal, ao desempenhar o seu trabalho,
está investido do poder e da competência da instituição que lhe nomeou
(por intermédio de concurso público) para o cargo. Tendo a instituição
competência para apurar, fiscalizar e constituir o crédito em análise,
o seu representante goza de tais poderes no exercício de sua competência,
não cabendo a alegação de desconhecimento da matéria. Desta maneira,
nenhuma das alegações feitas pela parte autora se mostra apta a gerar a
nulidade da NFLD. Sobre a alegação da parte ré de que o laudo pericial
técnico apresentado nos autos, elaborado por expert nomeado pelo juízo,
não tem a capacidade de apurar as condições de trabalho e a exposição
aos agentes nocivos de anos anteriores, devido ao transcurso de um lapso
temporal significativo, concluo que não merece acolhimento, pois, conforme
se verifica, buscou-se apurar as condições ambientais da época dos fatos
geradores da NFLD, mormente pela análise de documentos datados do período
da autuação. (...) No tocante à alegada ausência de exposição aos
agentes ruído e talco, para fins de incidência do adicional previsto no
artigo 57, parágrafo 6º, da Lei nº 8.213/91, algumas considerações
devem ser feitas. A defesa da saúde do trabalhador deve ser primordial
no ambiente de trabalho. O ideal seria que não fosse exposto a qualquer
contato com agente insalubre. Todavia, ante a necessidade de exercício da
atividade econômica, acabou por ser permitida, observada a proteção do
trabalhador. Mais do que a proteção, o ordenamento jurídico também previu
espécies de "compensações" pela exposição das pessoas a tais agentes
insalubres no ambiente laboral, o que fez, por exemplo, por meio do adicional
de insalubridade e da aposentadoria especial, imputando ao empregador o ônus
de arcar pecuniariamente, direta ou indiretamente, com, pelo menos, parte
dos valores que serão revertidos ao empregado. Nesse diapasão, a previsão
do artigo 57, parágrafo 6º, da Lei nº 8.213/91 é muito clara ao exprimir
que a aposentadoria especial será financiada com os recursos provenientes da
contribuição ao SAT, elencada no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
aos quais será somado alíquotas de "doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente". Constatado no ato administrativo impugnado
e nos autos que houve exposição a agentes insalubres, há a obrigação de
pagar a contribuição por conta da exposição aos agentes apurados. A parte
autora não contesta a existência dos elementos insalubres, mas se insurge
quanto à cobrança, sob o argumento de que a exposição foi reduzida por
conta do uso de EPIs. Assevera que o fornecimento e uso de EPIs atenuou o
efeito dos agentes nocivos, de maneira que não exsurge a obrigação de
pagamento da referida contribuição adicional. Ocorre que o fornecimento
dos EPIs, conquanto tenha a capacidade de reduzir a exposição aos níveis
acima do limite legal para o patamar da normalidade, não suprime totalmente a
possibilidade de danos à higidez física do trabalhador. (...) Acrescente-se
que há cômputo como tempo de serviço especial para o trabalhador mesmo
que haja fornecimento de EPI, de forma que não haveria, também, como se
falar sobre a inexigibilidade da contribuição adicional do artigo 57,
parágrafo 6º, da Lei nº 8.213/91. Tal entendimento já foi objeto de
Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
que possui o seguinte teor: (...) Outrossim, é de se considerar que nem
sempre o critério quantitativo é suficiente para determinar a condição
de insalubridade a que o trabalhador foi exposto. Há elementos que
se caracterizam de forma qualitativa, isto é, pela mera exposição,
tornando difícil, inclusive, de se assegurar que o uso do EPI seja
suficiente para elidir, na totalidade, qualquer efeito futuro na saúde
daquele que é exposto à nocividade. Constata-se que o expert nomeado nos
autos apurou a exposição dos trabalhadores, em determinado período, a
tais agentes, não identificando as medidas de proteção de forma adequada
ou suficiente para neutralizar a exposição aos agentes insalubres. Ainda
que se considerasse as alegações da parte autora de que o EPI reduziu a
exposição aos agentes insalubres detectados - ruído e poeira (talco) -
, a qual não foi a conclusão do laudo pericial técnico, conclui-se que a
condição de insalubridade não deixou de persistir. Como decorrência de
tal fato, a obrigação ao pagamento das alíquotas previstas no artigo 57,
parágrafo 6º, da Lei nº 8.213/91, deve ser mantida."
8. O Auditor Fiscal detém legitimidade para fiscalizar a arrecadação
das contribuições previdenciárias e, se entender necessário, autuar o
contribuinte. Não obstante o laudo pericial judicial tenha atestado algumas
incongruências, as quais foram afastadas na r. sentença e mantidas na
decisão agravada, tal fato não torna a autuação inválida in totum. Com
efeito, o laudo pericial corrobora a existência de exposição a determinados
agentes insalubres, o que não foi elidido de forma suficiente pela parte
autora. Ademais, como visto, tanto a fiscalização do Auditor Fiscal quanto
o laudo pericial se pautaram em documentos adequados para a apuração das
condições de saúde, higiene e segurança do trabalho. Cumpre destacar que o
Auditor Fiscal tem capacidade, tanto técnica quanto funcional, para fiscalizar
a empresa, solicitar documentos, apurar a situação de trabalho e autuar.
9. Em relação à alegada ilegalidade do deferimento da perícia e
imprestabilidade do laudo pericial, realizada pela parte ré, insta consignar
que é faculdade do magistrado determinar as provas que entende necessárias
para a formulação do seu livre convencimento motivado e para o deslinde da
controvérsia, bem como fixar a valoração atribuída a cada prova. Desta
feita, a prova pericial trouxe elementos aos autos para o reconhecimento de
nulidade de parte do crédito fiscal, servindo como esclarecimento técnico
sobre a questão suscitada nos autos, e não como elemento destinado a minar
a credibilidade do agente público. Vale ressaltar que o perito buscou apurar
as condições de trabalho do período referido na autuação, o que reforça
a validade do laudo pericial.
10. No tocante aos agentes ruído e talco, não obstante o fornecimento
de alguns EPIs, não restou comprovado que os riscos de exposição foram
totalmente eliminados, sendo que a prova dos autos mostra que parcela
dos trabalhadores foi submetida a tais agentes, conforme assevera o laudo
pericial. Desta feita, parte dos valores da NFLD são devidos, conforme bem
decidido na r. sentença e na decisão agravada.
11. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
12. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
13. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
14. Agravos internos a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. AUTUAÇÃO FISCAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
INSALUBRES. NFLD. VALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Definido o marco tempo...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1618665
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
2. Aplicável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo
85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e
percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
3. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
2. Aplicável a majoração dos honorários advocatícios, pr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA UF REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUNTE PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
- Observo que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão
proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da
respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto,
evidencia-se desarrazoado o pedido de sobrestamento do processo (arts. 489,
525, § 13, 926, 927 do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99) até a publicação
do acórdão resultante dos embargos de declaração opostos, evidentemente,
após a efetiva publicação do acórdão relativo ao citado paradigma,
como requerido, e inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese. A
argumentação de que a parte contrária não sofrerá prejuízo com a demora
não tem o condão de infirmar o entendimento explicitado. Saliente-se
também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do
julgado do STF não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse,
a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o
pedido de sobrestamento apresentado.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau, o qual substituiu a
sentença que foi proferida quando ainda estava em vigor o Código de Processo
Civil de 1973 (06/06/2012). Sob esse aspecto, as partes quando recorreram
estavam sob a perspectiva do CPC vigente à época, de modo que a questão
atinente aos honorários advocatícios foi devolvida a esta corte à luz do
CPC de 1973, de maneira que é inaplicável o artigo 85, § 3º, do Código
de Processo Civil de 2015. Ademais, segundo a regra do tempus regit actum,
os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram,
de modo que não cabe a aplicação retroativa do disposto no artigo 85 do
Estatuto Processual Civil. Destarte, a verba horária deve ser fixada à luz
do disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, conforme determinado
no acórdão.
- Desse modo, merecem parcial acolhimento os embargos opostos, apenas para
que restem justificados os motivos da aplicação do Código antigo para a
fixação dos honorários advocatícios.
- Embargos de declaração da UF rejeitados. Embargos de declaração do
contribuinte parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA UF REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUNTE PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
- Observo que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão
proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da
respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto,
evidencia-se desarrazoado o pedido de sobrestamen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM
PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
nº 870.947/SE.
1.Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas
da fundamentação da decisão.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
4. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a
aplicação do IPCA-E.
5. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
6. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada
no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos,
não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
7. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido,
devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo
inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
8. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a
todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração
rejeitados.
9. Embargos de declaração do INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida,
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM
PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE
nº 870.947/SE.
1.Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas
da fundamentação da decisão.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO
DE DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FALTA
DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPUTAÇÃO SOMENTE AO AUTOR. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão
Preto, sob o número 2009.61.02.009183-0, em 27/07/2009.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 07/11/2007, com ação
visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria
especial, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Sertãozinho, sob o número 597.01.2007.012984-9 (2011.03.99.031888-2).
3 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a
mesma causa de pedir, partes e pedido, acertada a extinção deste processo,
por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V e VI, do CPC/1973.
4 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes não devem se
descuidar de uma postura pautada pela lealdade e pela boa-fé no curso do
processo. Não se trata apenas de recomendação de conduta, mas consiste em
obrigatoriedade, que está contemplada na dicção do artigo 14 do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, que assim determina:
são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam
do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé.
5 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina
hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do
processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada
ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
6 - No caso presente, de fato, houve a propositura de duas demandas com
idêntico objetivo, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé
processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se da mesma patrona,
para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura admissível,
não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do requerido
e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela
indevida movimentação do Poder Judiciário, a lhe proporcionar o quanto
antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio.
7 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 17,
VI e VII do Código de Processo Civil, fica mantida, assim como proferida,
a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à
boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação
jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de
penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância
de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por
ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo,
não atingindo, contudo, seus respectivos advogados.
9 - Essa a interpretação que se extrai do próprio CPC, que, ao tratar das
penalidades processuais, limita sua aplicação a autor, réu ou interveniente
(artigo 14, parágrafo único, artigo 16 e seguintes).
10 - Ressente-se o aplicador da lei de mecanismos efetivos de combate à
litigância abusiva e descompromissada, inclusive em relação aos operadores
do direito que, por dever legal, deveriam zelar pelo funcionamento de uma
Justiça mais eficiente. Reconhece-se, entretanto, que tais ferramentas,
de lege ferenda, encontram resistência além da nossa vã compreensão.
11 - Na exata medida em que o advogado atua no processo apenas como
representante processual de seu cliente, este sim parte ou participante da
relação processual, não está sujeito às penas processuais por eventual
litigância de má-fé, embora, evidentemente, esteja sujeito à outra sorte
de penalidades (disciplinares, penais etc.) a serem apuradas em procedimentos
ou ações próprios.
12 - De rigor a exclusão da penalidade cominada à patrona do autor, não
sem antes registrar perplexidade com o argumento por ela ventilado em apelo,
no sentido de que, mesmo a despeito de ter subscrito a petição inicial
de ambas as demandas, "não há prova de que possuía ciência da anterior
ação ajuizada".
13 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO
DE DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FALTA
DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. IMPUTAÇÃO SOMENTE AO AUTOR. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão
Preto, sob o número 2009.61.02.009183-0, em 27/07/2009.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, em 07/11/2007, com ação
visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria
especial, cujo trâmite se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA O LABOR CAMPESINO. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A
PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO
RURAL IMPROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL ENQUADRAMENTO COMO
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA
ANULAR A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural e
reconhecimento da natureza especial de períodos de labor.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão,
o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de apesar do
reconhecimento do labor rural entre abril/1966 a 1973, e do reconhecimento dos
períodos especiais de 18/03/1973 a 26/074/1974, 18/02/1976 a 31/10/1976 e de
01/11/1976 a 10/05/1978, determinou à Autarquia que concedesse a aposentadoria
por tempo de contribuição, se atingido o tempo mínimo necessário. Desta
forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, em 21/02/2008, mediante
o reconhecimento de labor rural, desde os 07 anos de idade, e reconhecimento
de labor especial, nos períodos de 18/03/1973 a 26/07/1974, 18/02/1976 a
31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia de certificado de dispensa de incorporação, emitido
em 25/07/1967, constando sua qualificação profissional como agricultor
(fl. 30); b) Cópia de comprovante de ITR, emitido em 15/06/1970, em nome
de seu genitor (fl. 31); c) Cópia de "Declaração para Cadastro de Imóvel
Rural", datada de 10/05/1972 (fls. 32/36); d) extrato da DATAPREV, relativo
á benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural,
que seu genitor recebeu no interregno de 05/07/1985 a 07/03/1997; e) Cópia
da certidão de casamento do autor, celebrado em 02/05/1974, constando sua
profissão como lavrador (fl. 38).
12 - O extrato da DATAPREV em nome do genitor não configura início de prova
material do labor rural, eis que relativo a período estranho ao interregno
vindicado na inicial. No mesmo sentido, a certidão de casamento do autor,
pois a cópia da CTPS comprova vínculos empregatícios em atividades urbanas
a partir de janeiro de 1973, motivo pelo qual a qualificação como lavrador
no ano de 1974 não pode ser considerada.
13 - Assim, configuram início de prova material do trabalho rural o
certificado de dispensa de incorporação, comprovante de ITR em nome do
genitor e a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural em nome do genitor.
14 - A prova oral não corrobora o labor rural no período pretendido, isto
é, desde os 07 anos de idade (1955) até 1972 (ano anterior ao início dos
vínculos empregatícios urbanos).
15 - Isso porque a primeira testemunha, Sr. Claudionor Ferreira da Silva,
asseverou que conhece o autor há 35 anos. Dado que a audiência de instrução
foi realizada no dia 24/09/2010, constata-se que a testemunha conhece o autor
desde 1975, época na qual já trabalhava com vínculos empregatícios urbanos,
conforme anotações em CTPS (fl. 113 e 39-57).
16 - No mesmo sentido, o depoimento da segunda testemunha, Sr. Bendito dos
Santos, asseverou conhecer o autor há 23 anos, isto é, desde 1987, não
sendo o testemunho apto para comprovar labor rural no período anterior ao
início dos vínculos empregatícios urbanos, a partir de 1973.
17 - Quanto aos demais períodos questionados pelo autor, não merece acolhida
o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em
CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando
indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante
tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
resta inviável o reconhecimento do labor rural nos interregnos vindicados,
cabendo apenas computar os períodos em que houve o competente recolhimento
previdenciário na condição de autônomo.
19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
20 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
21 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
22 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
23 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
24 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
26 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
27 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
28 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
31 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Períodos 18/03/1973 a 26/07/1974,
cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 70), incompleto, sem
constar a segunda folha e, portanto, sem data, sem a assinatura do responsável
e sem indicar o engenheiro ou médico do trabalho responsável pelos registros
ambientais. Destaque-se, ainda, que na CTPS referido vínculo empregatício
consta como iniciado apenas em 18/08/1973, pairando dúvida sobre a veracidade
das informações prestadas. A atividade não é enquadrada como especial.
32 - Períodos de 18/02/1976 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 10/05/1978,
cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 71/72), emitido pela
empresa "Amplimatic S/A Industria e Comércio", informando que exerceu as
funções de "servente" e "auxiliar eletricista", com exposição a ruído
de 84,6 dB(A) e 82 dB(A). Reputo enquadrados como especiais os períodos,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
33 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 18/02/1976 a 31/10/1976
e de 01/11/1976 a 10/05/1978.
34 - Somando-se os períodos de atividades especiais (18/02/1976 a 31/10/1976
e de 01/11/1976 a 10/05/1978), reconhecidos nesta demanda, aos períodos
incontroversos constantes do CNIS ora anexado, do Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição, e das cópias das carteiras de
trabalho (fls. 39/57), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de
atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
35 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo, em 21/02/2008 (fl. 73), o autor contava com
30 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de atividade, e na data da citação
(16/10/2009 - fl. 89), com 32 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de atividade;
insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
36 - Indevida, portanto, qualquer análise no tocante ao pedido de
indenização por danos morais, dado que o indeferimento do benefício na via
administrativa foi correto, pois a parte autora não preenche os requisitos
para concessão da aposentadoria requerida.
37 - A parte autora sagrou vitoriosa ao ver reconhecidos alguns períodos
especiais vindicados. Por outro lado, o labor rural não foi averbado
e no momento do ajuizamento não fazia jus à aposentadoria pleiteada,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das
custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS
delas isento.
38 - Remessa necessária provida para anular a sentença. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA O LABOR CAMPESINO. ANOTAÇÕES CTPS. AFASTADA A
PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO
RURAL IMPROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL ENQUADRAMENTO COMO
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA
ANULAR A SENTENÇA, PEDIDO J...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. ART. 966, V,
VII E VIII, CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E PROVA
NOVA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NOVO JULGAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO DE LABOR RURAL.TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. HONORÁRIOS.
- A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação
rescisória para reexame das provas coligidas no feito subjacente confunde-se
com o mérito e com ele deve ser analisada.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova
pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
-Ajustado o entendimento adotado pela v. decisão transitada no feito
subjacente aos ditames da Constituição da República, da Lei nº 8.213/91,
da Lei n. 8212/93 e do Decreto 3.048/99, não se concretizou a hipótese de
rescisão prevista no incisos V do art. 966, do Código de Processo Civil.
- A prova nova que dá ensejo à rescisão do julgado, com fundamento no inciso
VII, do art. 966, do Código de Processo Civil é aquela que, anteriormente
existente, seja acessível somente após o trânsito em julgado do feito
subjacente e refira-se a fatos controvertidos, além de ter o condão de,
isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável
ao autor da rescisória.
- In casu, a prova nova, consubstanciada em uma sentença homologatória
trabalhista, decorre de uma ação ajuizada posteriormente ao trânsito em
julgado da ação subjacente, pelo que de rigor a improcedência do pedido
de rescisão do julgado com fundamento no inciso VII, do art. 966, do CPC.
-Em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o
magistrado aplica o direito ao fato, ainda que este não tenha sido invocado
(STJ- RTJ 21/340), assim, embora o autor tenha ajuizado a presente ação
rescisória com base no Art. 966, V e VII, do CPC, é possível extrair-se
da inicial, argumento no sentido de que o julgado incorreu em erro de fato,
uma vez que questiona a eficácia dos documentos trazidos como início de
prova material.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do
julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos
e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos,
com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo
julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente,
não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida
nos autos subjacentes.
- O julgado rescindendo, em ação pugnando pelo reconhecimento de labor
rural e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, entendeu não
constar nos autos início de prova material apta a comprovar o trabalho
rurícola do autor no período pleiteado.
- Acolhido pedido de desconstituição do julgado com fundamento no inciso
VIII, do art. 966, do CPC, pois do julgado exarado infere-se a presença de
erro na percepção da existência de um fato, uma vez que o julgado deixou
de se pronunciar sobre documentos apresentados pelo autor que comprovam sua
atividade rural, quais sejam, a certidão de casamento e o título de eleitor,
que trazem em seu bojo a qualificação do autor como lavrador e servem com
suficiência como início de prova material.
- Em juízo rescisório, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98,
a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por
tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico
a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da
Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor rural em parte do período
pleiteado pelo autor - a partir dos 12 anos de idade.
- A somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais.
- Condenação do INSS em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00,
conforme entendimento assentado na Eg. 3ª Seção desta Corte.
- Julgado procedente o pedido deduzido na ação rescisória para desconstituir
o julgado proferido nos autos da ação de nº 2016.03.00.002630-4, com
fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento,
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para
reconhecer parcialmente o labor rural indicado pela autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. ART. 966, V,
VII E VIII, CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E PROVA
NOVA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NOVO JULGAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO DE LABOR RURAL.TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. HONORÁRIOS.
- A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação
rescisória para reexame das provas coligidas no feito subjacente confunde-se
com o mérito e com ele deve ser analisada.
- O artigo 9...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IRPF. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS.
- É assente na jurisprudência o entendimento de que o princípio da
identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitido que outro juiz,
diverso daquele que proferiu a sentença, aprecie embargos de declaração,
quando presentes uma das situações previstas no artigo 132, do Código de
Processo Civil de 1973.
- Na hipótese, os embargos de declaração, opostos contra a r. sentença,
foram apreciados pelo MM. Juiz Federal Substituto, eis que a MM. Juíza
Federal Titular estava em gozo de férias, configurando-se, portanto, uma
das causas previstas no art. 132, do Código de Processo Civil de 1973.
- Não se cogita, no caso em apreço, de negativa de prestação jurisdicional,
por omissão dos magistrados na sentença ou no julgamento dos embargos de
declaração, haja vista que ambos solucionaram integralmente a controvérsia,
adotando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses do
apelante.
- A cobrança executiva refere-se a débito de IRPF, lançado como reflexo
de tributação das pessoas jurídicas ao sócio, apurado em decorrência de
omissão de rendimentos, consistentes em lucros distribuídos disfarçadamente,
lucros distribuídos de forma irregular e retiradas não escrituradas da
pessoa jurídica.
- Considerando a vinculação da exigência fiscal ora debatida com a
exigibilidade do lançamento efetivado contra pessoa jurídica, é de se
admitir que, existindo suspensão da exigibilidade do crédito lançado contra
pessoa jurídica, em decorrência de pendência de recurso administrativo,
restará suspensa a exigibilidade dos créditos lançados contra o sócio.
- In casu, no momento em que foi ajuizada a execução não havia causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que a
discussão quanto à tributação da pessoa jurídica somente foi reaberta
com a concessão da ordem no mandado de segurança n. 93.0015027-8.
- No tocante à cobrança relacionada à pessoa jurídica, à época em
que foi proferida a decisão pelo Conselho de Contribuinte estava vigente o
disposto no artigo 2º, do Decreto n. 74.455/1975, que vedava a apresentação
pedido de reconsideração contra julgamento proferido pelo órgão colegiado,
cuja decisão proferida tornava-se definitiva na esfera administrativa.
- Deste modo, não há como acolher o argumento de que a inscrição em dívida
ativa e a propositura da demanda contra o sócio estariam obstadas, eis que as
normas que à época disciplinavam a matéria não admitiam a interposição
de qualquer recurso em face da decisão do Conselho de Contribuintes.
- Frise-se que a pessoa jurídica só logrou êxito em ver seu pedido apreciado
porque impetrou mandado de segurança, no qual foi concedida a ordem para que
o órgão colegiado conhecesse do pedido de reconsideração. Sendo assim,
somente a partir da sentença proferida no mandamus é que se pode admitir
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário da pessoa jurídica e,
por consequência, do ora embargante.
- Neste sentido, agiu com acerto o d. magistrado quando suspendeu o feito
executivo e os presentes embargos a fim de aguardar o desfecho do processo
administrativo relacionado à pessoa jurídica. Efetivamente, não era caso de
julgar extinta a execução fiscal, eis que a causa suspensiva da exigibilidade
do crédito tributário surgiu apenas no curso da demanda executiva.
- De outra parte, nos termos do artigo 48, do Decreto n. 70.235/1972, a
consulta tributária impede a instauração de procedimento fiscal contra
o sujeito passivo e não o prosseguimento de processo administrativo já
instaurado ou a propositura de execução fiscal, eis que não se trata
de recurso fiscal, mas de instrumento de que o contribuinte dispõe para
esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo
da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de
que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso,
ex vi do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
- Mantida a multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, imposta
no julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista nítido caráter
protelatório.
- Apelação e agravo retido desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IRPF. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS.
- É assente na jurisprudência o entendimento de que o princípio da
identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitido que outro juiz,
diverso daquele que proferiu a sentença, aprecie embargos de declaração,
quando presentes uma das situações previstas no artigo 132, do Código de
Processo Civil de 1973.
- Na hipótese, os embargos de dec...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO. MUNICÍPIO
E MINISTÉRIO DO ESPORTE. CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO DESPORTIVO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS TARDIA. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXAGERADO PARA CONCLUSÃO DA
OBRA. MÁ-GESTÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A parcela da sentença que não acolheu integralmente os pedidos formulados
nesta ação civil pública por improbidade administrativa está sujeita a
remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência do C. STJ.
2. O recurso de apelação do MPF não é intempestivo, pois apresentado no
prazo legal, considerado o disposto no art. 188 do CPC/73.
3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o réu, exercendo mandato de Prefeito
de Cássia dos Coqueiros/SP, cometeu atos de improbidade administrativa no
trato e execução do Convênio 254/1998, que objetivou a construção e
equipamento de ginásio esportivo naquele Município, os quais podem ser
resumidos em i) prestação tardia das contas e ii) gestão temerária dos
recursos públicos.
4. Nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
5. A jurisprudência do C. STJ há muito assentou que a configuração do
ato de improbidade administrativa consistente em violação dos princípios
da administração pública prescinde de comprovação de enriquecimento
ilícito ou de prejuízo ao erário, eis que a lesividade, nesses casos,
decorre "in re ipsa", sendo necessária, todavia, a demonstração do dolo,
ainda que genérico (REsp 1320315/DF; AgInt no REsp 1278009/MG).
6. Referido entendimento não escapa às situações de prestação
extemporânea de contas, que igualmente possuem o condão de consubstanciar
improbidade administrativa, com fulcro no supracitado artigo 11, inc. VI,
caso o agente responsável tenha agido com dolo, ainda que genérico (AgInt
no REsp 1441459/SC; REsp 1161215/MG).
7. Certa a ocorrência de atraso na prestação de contas, não se poderia -
como feito na sentença - descartar o cenário de improbidade administrativa
violadora dos princípios da administração pública pelo fato de não ter
havido dano ou lesão ao erário.
8. No que tange à caracterização do dolo, tem-se que o réu, à época dos
fatos, era o Prefeito Municipal responsável pela correta guarda e destinação
do recurso financeiro oriundo do Convênio abastecido com verba federal,
sendo a correspondente prestação de contas um dever previsto no art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República, bem como decorrente da
normatização contida no art. 1º, caput e p. único, da Lei 8.443/92.
9. Restou demonstrado nos autos que, em 16.09.1999, foi concedido prazo de
trinta dias para que o réu apresentasse a correspondente prestação de
contas. Todavia, somente em 26.12.2001, ou seja, após o decurso de cerca
de dois anos e três meses, houve a exibição das contas referentes ao
exercício de 1999, que em princípio nem foram aprovadas.
10. O réu, em suas defesas ao longo do processo, não justificou em nenhum
momento a apresentação demasiada tardia das contas, mesmo à vista de prazo
concedido. Por sinal, no seu recurso de apelação, chegou a transcrever
trecho da sentença, que apontou que sua conduta não revelaria má-fé,
mas sim "falta de competência administrativa".
11. Trata-se de intolerável justificativa, ao menos no campo da
prestação de contas, haja vista que esse dever, além de se originar
de inquestionáveis imposições constitucional e legal, é inerente ao
Estado de Direito, materializando-se em instrumento cogente de avaliação
e responsabilização da ação governamental; posto isso, e considerada
a natureza do cargo confiado - de Chefe do Poder Executivo - ao réu não
era lícito alegar desconhecimento da norma ou, mesmo, invocar a seu favor
inaptidão em relação às suas responsabilidades.
12. Logo, diante das explicações e das demais provas coligidas, não há
como se acolher a tese defensiva, no sentido da inexistência de dolo ou
má-fé, uma vez que, tendo plena consciência do dever de prestação de
contas, a tempo e modo definidos em lei, quedou-se inerte.
13. Isso não bastasse, o C. STJ já deliberou que, no campo da improbidade
administrativa, a atuação deliberada em desrespeito às normas legais,
cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença de dolo, sendo
descabido cogitar-se de aplicação do princípio da insignificância (AgRg
no AREsp 20.747/SP; MS 21.715/DF).
14. Ademais, por expressa previsão do art. 21, II, da Lei 8.429/92,
a aprovação das contas apresentadas intempestivamente não impede a
caracterização da improbidade administrativa.
15. Já no que tange à gestão temerária de recursos públicos, entendeu o
MM. Juízo que a demora de mais de dez anos para conclusão da obra do ginásio
poliesportivo, inicialmente prevista para um ano, configurou improbidade
administrativa violadora dos princípios da administração pública.
16. Tal conclusão merece ser revista, pois o próprio TCU, ao analisar
os desdobramentos finais do Convênio, concluiu que, mesmo com atrasos,
a conclusão da obra atendeu às finalidades estipuladas, sendo aplicável,
nessa específica questão, a jurisprudência invocada pelo réu, no sentido
de que a Lei de Improbidade Administrativa tende a punir o administrador
desonesto, e não o inábil, razão pela qual, no ponto, fica afastada a
configuração de improbidade.
17. No que diz respeito aos danos morais coletivos, amplamente admitidos
pela jurisprudência do C. STJ no âmbito das ações coletivas, não restam
dúvidas que restaram configurados, eis que, em decorrência de má-gestão
do réu, a comunidade experimentou grande sentimento de insatisfação,
pelo atraso de cerca de dez anos na construção do estádio poliesportivo,
privando uma geração de direitos constitucionais a lazer, práticas
desportivas e educação.
18. A dosimetria das penas, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, deve
observar a gravidade do fato, a extensão do dano causado e o proveito
patrimonial obtido pelo agente, sempre presentes os preceitos da razoabilidade
e da proporcionalidade.
19. Parcialmente providas a remessa oficial e as apelações, condenando-se
o réu como incurso somente no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, à pena de
multa civil de 05 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida
no cargo público (art. 12, III), bem como ao pagamento de danos morais
coletivos fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os índices
e atualizações registrados no voto, mantida a cautelar de indisponibilidade
de bens.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO. MUNICÍPIO
E MINISTÉRIO DO ESPORTE. CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO DESPORTIVO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS TARDIA. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXAGERADO PARA CONCLUSÃO DA
OBRA. MÁ-GESTÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A parcela da sentença que não acolheu integralmente os pedidos formulados
nesta ação civil pública por improbidade administrativa está sujeita a
remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO
CRÉDITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Com efeito, já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, no sentido
da constitucionalidade da retenção de 11% (onze) por cento sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, assegurada a
restituição de eventuais valores pagos a maior. Neste sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE 11% ART. 31
DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711/98. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Na
substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a norma tributária
impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e o
fisco; b) a norma de substituição tributária, que estabelece a relação
de colaboração entre outra pessoa e o fisco, atribuindo-lhe o dever de
recolher o tributo em lugar do contribuinte. 2. A validade do regime de
substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz
respeito a cada uma dessas relações jurídicas. Não se pode admitir que a
substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência
tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos
do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever
fundamental de pagar tributos. A par disso, há os limites à própria
instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto
contra o arbítrio do legislador. A colaboração dele exigida deve guardar
respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe
podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários
ou ineficazes. 3. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha
de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que
não lhes atribua caráter absoluto. 4. A retenção e recolhimento de 11%
sobre o valor da nota fiscal é feita por conta do montante devido, não
descaracterizando a contribuição sobre a folha de salários na medida
em que a antecipação é em seguida compensada pelo contribuinte com os
valores por ele apurados como efetivamente devidos forte na base de cálculo
real. Ademais, resta assegurada a restituição de eventuais recolhimentos
feitos a maior. 5. Inexistência de extrapolação da base econômica do
art. 195, I, a, da Constituição, e de violação ao princípio da capacidade
contributiva e à vedação do confisco, estampados nos arts. 145, § 1º, e
150, IV, da Constituição. Prejudicados os argumentos relativos à necessidade
de lei complementar, esgrimidos com base no art. 195, § 4º, com a remissão
que faz ao art. 154, I, da Constituição, porquanto não se trata de nova
contribuição. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Aos
recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF,
aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC." (STF, RE 603191/MT, Tribunal Pleno,
Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe 02/09/2011)
Este também é o posicionamento do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO -
LEI 9.711/98 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA - INFUNDADA
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 480 E 481 DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o substituído tributário,
na qualidade de contribuinte de fato, tem legitimidade ativa ad causam para
discutir a legalidade da sistemática da arrecadação instituída pela Lei
9.711/98, o que afasta a alegação de infringência aos arts. 47 e 267,
VI do CPC.
2. 1. Inexistência de violação dos arts. 480, 481 e 482 do CPC, na medida em
que não houve declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de origem,
do dispositivo apontado (art. 31 da Lei 9.711/98), mas sua interpretação
à luz da Constituição.
3. Nova redação do art. 31 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.711/98 não alterou
a fonte de custeio nem elegeu novo contribuinte.
4. A alteração foi apenas da sistemática de recolhimento, continuando a
contribuição previdenciária a ser calculada pela folha de salário, tendo
como contribuinte de direito a empresa prestadora do serviço de mão-de-obra.
5. A nova sistemática impôs ao contribuinte de fato a responsabilidade
pela retenção de parte da contribuição, para futura compensação,
quando do cálculo do devido.
6. Sistemática que se harmoniza com o disposto no art. 128 do CTN.
7. Recurso especial provido em parte." (STJ, REsp 707523/SP, SEGUNDA TURMA,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 20/06/2005)
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a empresa
comprovou o recolhimento à previdência social de tributos entre 2003 e 2008,
conforme esclarecimentos da perita judicial.
Ademais, em consonância com o apurado pela Contadoria Judicial e analisado
na r. sentença recorrida:
"A esse propósito, de acordo com o produzido nos autos (a partir dos
documentos trazidos pelo autor), a diferença entre o declarado e o já
compensado em cada competência forma o demonstrativo V do laudo pericial,
a totalizar R$ 9.176,73.
Friso, não é o caso de simplesmente avaliar a restituição pela diferença
havida entre o recolhido por retenções em nota fiscal e o devido por
contribuições patronais, pela singela razão de não ser esse o âmbito da
decisão administrativa. Faz bem lembrar, o art. 17 da Instrução Normativa
nº 900/2008, vigente à época, diz da possibilidade da restituição se
o valor da contribuição constar em (a) destaque da nota fiscal e na (b)
GFIP. Há o atendimento desse requisito, não pelo valor total dos destaques
feitos em nota, mas por valores menores, declarados em GFIP.
Considere-se, ainda, que as GFIPs também declaram parciais valores já
compensados. Noutras palavras, o autor declarou retenções menores, que,
por sua vez, foram parcialmente aproveitadas, para, em algumas competências,
nada recolher por contribuição patronal (e.g. fls. 1.168 do apenso). Os
valores inaproveitados são os que a decisão administrativa incorrentamente
ignorou, mas são verificáveis da perícia (demonstrativo V; fls. 1.163-4)."
Cumpre ressaltar que, conforme apurado nos autos o apelante não apresentou
documentação completa, nem guia GPS correspondente ao recolhimento do
destaque preconizado pela Lei nº 8.212/1991.
Por seu turno, em análise efetuada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os valores encontrados
aproximam-se dos apurados pela Contadoria Judicial e acolhidos pelo MM. Juiz
a quo.
Ademais, a Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos
por ela realizados, ainda que acima do valor pedido na execução, por serem
oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em
detrimento dos demais."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO
CRÉDITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069565
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA DA
VÍTIMA. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120,
da Lei nº 8.213/91, in verbis: 'Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.'
Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas
é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho,
isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência
do acidente de trabalho.
Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(...)
Desta forma, cabe averiguar se houve culpa da empregadora apta a ensejar o
dever de ressarcimento à autarquia previdenciária.
Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar
as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar
que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos
trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Por esta razão,
a Lei nº 8.213/91 estabelece:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas
e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa
de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do produto a manipular. Grifo nosso
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais.
Assim, consta dos autos que o segurado Benedito Serafim sofreu acidente
do trabalho enquanto desenvolvia atividades não relacionadas às suas
atribuições habituais, consistente em manutenção de equipamentos
pneumáticos e de cabos elétricos, que seriam utilizados em duas lixadeiras
e em uma serra.
O segurado foi encarregado de passar os cabos trifásicos por uma eletrocalha
até a chegada a uma caixa de distribuição. Efetuada a ligação na
lixadeira A, passou a fazer a ligação na lixadeira B, momento em que outro
funcionário ligou a chave de energia, ocasionando a descarga elétrica que
o levou a óbito.
De acordo com o relatório de análise de acidente do trabalho realizada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, depreende-se que houve culpa da ré
na proteção à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as
regras de segurança para o trabalho exercido. O auditor fiscal do trabalho
constatou que as atividades desenvolvidas pelo segurado no momento do
acidente não eram as suas atividades habituais, sendo que ele não possuía
capacitação para trabalhar com instalações elétricas; a empresa deixou
de adotar medidas preventivas de controle de risco elétrico e outros riscos
adicionais; não havia procedimentos de trabalho e ordem de serviços;
não havia supervisão adequada durante a execução do trabalho.
Concluiu que a ocorrência de acidente do trabalho "deu-se por fatores
gerenciais e de organização do trabalho relacionados à não observância por
parte da empresa Facchini S/A das exigências contidas na NR-10 - Segurança
em Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 598,
de 07/12/2004."
(...)
Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta
comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de
trabalho, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança,
não ter oferecido treinamento adequado de segurança para o segurado, além
de não ter oferecido os equipamentos adequados à realização da atividade.
Sendo assim, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro,
ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela
inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a
ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente.
Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro
qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente.
Em relação ao pedido de condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelos
benefícios nº NB 144.916.218-2 (pensão por morte) e nº NB 145.164.694-9
(pensão por morte), tendo sido comprovado, na fase de instrução, a sua
configuração como decorrente do acidente de trabalho que vitimou o segurado
e cuja culpa adveio da ré, bem como o efetivo dispêndio pelo autor de tais
valores, é devido o ressarcimento."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA DA
VÍTIMA. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste re...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012413
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS