PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE MANTIDA. AUMENTO REDUZIDO. CONFISSÃO RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM
A AGRAVANTE INCIDENTE NO CASO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA
MANTIDO. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INABLITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O réu foi preso, processado e condenado por importar ilicitamente cigarros
de origem estrangeira.
2. A materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo do acusado,
estão comprovados pelo flagrante, pelas provas documental e testemunhal,
pela apreensão da mercadoria ilícita na posse do acusado e de sua própria
confissão.
3. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, porquanto o réu
ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. No entanto, o aumento de 1/6 mostra-se suficiente à
exasperação.
4. Em que pese reconhecida a confissão do acusado, há agravante que merece
igual reconhecimento, consistente no concurso de agentes, e, feita a devida
compensação, mantém-se o aumento de 1/6 imposto sobre a pena-base.
5. Regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu, nos termos do art. 33, §3º, CP. Precedente desta
C. Corte.
6. O condenado não faz jus aos benefícios do art. 44 do Código Penal,
porquanto não cumpriu seus requisitos.
7. Inabilitação para dirigir por prazo igual ao da pena privativa de
liberdade imposta ao réu mantido, haja vista a utilização de veículo
automotor conduzido pelo réu para a prática do delito.
8. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena-base e a pena
definitiva imposta ao condenado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE MANTIDA. AUMENTO REDUZIDO. CONFISSÃO RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO COM
A AGRAVANTE INCIDENTE NO CASO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA
MANTIDO. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INABLITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O r...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA
COMPROVADA. INTERMEDIAÇÃO. FORMAÇÃO DE "POOL". ÔNUS DA DEFESA. REDUÇÃO
DA PENA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONDUTA ANTISSOCIAL. APONTAMENTOS CRIMINAIS. CONSEQUÊNCIAS
GRAVOSAS.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação
pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, além do pagamento
de 18 (dezoito) dias-multa, arbitrado cada qual em ½ do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
2.Ab initio, é preciso consignar que na ficha cadastral emitida pela Junta
Comercial de São Paulo, o acusado consta como responsável legal da empresa
durante todo o período em que as irregularidades foram constatadas. Ademais,
em seu interrogatório judicial, o réu admitiu que era o seu sócio
administrador.
3.As notas fiscais carreadas aos autos pela fornecedora de combustíveis
evidenciam que a empresa administrada pelo acusado possuía recursos
financeiros e os omitiu das autoridades fazendárias em suas declarações
de ajuste anual, o que acarretou a supressão de tributos federais.
4.A defesa não fez qualquer prova da intermediação alegada, não tendo
se desincumbido, assim, do ônus probatório que lhe cabia, o que faz com
que sua versão não se afigure crível.
5.Considerando que há nos autos prova de que a empresa administrada pelo
acusado foi a responsável pela totalidade da aquisição dos combustíveis,
conforme documentação juntada ao feito, com recursos omitidos às autoridades
fazendárias nos anos-calendário 1997 e 1998, conforme Auto de Infração, e
que o réu não provou o fato por ele alegado como óbice à sua condenação,
forçoso é concluir que o acusado, consciente e voluntariamente, omitiu
das autoridades fazendárias as receitas utilizadas para a aquisição do
combustível pela empresa que administrava para suprimir o recolhimento
de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, o que impõe o reconhecimento da tipicidade e
ilicitude de sua conduta.
6.As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não
são favoráveis ao acusado. Encontram-se carreados aos autos apontamentos
de ações criminais sofridas pelo acusado. Verifica-se, assim, que se trata
de pessoa de reprovável conduta social, que faz do ardil e da fraude em
prejuízo alheio o seu meio de vida, tendo buscado o caminho da fraude como
forma de subsistência no lugar do trabalho lícito.
7.As consequências do crime são graves em razão do montante de tributo
sonegado. Deixando de carrear aos cofres públicos a expressiva quantia em
dinheiro, ocasionou graves danos à coletividade, pois impossibilitou que
tais recursos fossem revertidos em benefícios para a sociedade.
8.Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
9.Apelo do réu improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA
COMPROVADA. INTERMEDIAÇÃO. FORMAÇÃO DE "POOL". ÔNUS DA DEFESA. REDUÇÃO
DA PENA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONDUTA ANTISSOCIAL. APONTAMENTOS CRIMINAIS. CONSEQUÊNCIAS
GRAVOSAS.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação
pecuniária...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NÃO RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do
pagamento de 13 (treze) dias-multa.
2.O C. STF reconheceu, em sede de controle abstrato, a constitucionalidade
do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, garantindo ao Fisco acesso a
dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.
3.A decisão do C. STF não declarou o fim do sigilo bancário e nem deixou a
autoridade fiscal livre para fazer o uso das informações ao seu talante. Tal
reconhecimento teve por objetivo permitir à administração tributária o
acesso direto às informações bancárias dos contribuintes para o fim,
tão somente, de cobrar tributos. Contudo, permaneceu o dever de guarda
e sigilo em relação aos dados obtidos, na forma prevista no artigo 6º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001.
4.A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins
de constituição do crédito tributário, é autorizada pela Lei Complementar
nº 105/2001.
5.A utilização de tais dados, sem autorização judicial prévia, para
a deflagração da ação penal, da mesma forma, não pode ser considerada
prova ilícita, a teor do artigo 1º,§3º, inciso IV, da LC nº 105/2001. Se
não constitui dever de sigilo a comunicação às autoridades competentes,
da prática de ilícitos penais pelas instituições financeiras, com muito
mais razão não será considerado em se tratando de agentes públicos no
exercício de suas funções. Isso porque as autoridades públicas têm o
dever legal de comunicar às autoridades competentes, quando se depararem com
indícios de cometimento de crimes, sob pena de responderem administrativa,
civil e penalmente, porque, em tais casos, trata-se de ato vinculado do
administrador público.
6.Não fosse assim, o artigo 66, inciso I, do Decreto nº 3688/41 (Lei
de Contravenções Penais), seria letra morta. Tal dispositivo prevê,
como contravenção penal, "Deixar de comunicar à autoridade competente:
I-crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função
pública, desde que a ação penal não dependa de representação (...)".
7.É dever do servidor público comunicar ao Ministério Público a
ocorrência de conduta considerada como crime de que tenha conhecimento
no exercício de suas funções. A omissão do servidor pode dar ensejo a
tríplice responsabilização: administrativa, civil e penal.
8.Ao dispor a legislação (art. 6º, parágrafo único, da LC n. 105/2001)
que o resultado das informações e documentos será conservado sob sigilo,
não obstou a sua transmissão, donde ser possível a transferência a
Justiça Criminal, mantido por seus agentes o mesmo dever de sigilo.
9.A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento
Administrativo Fiscal nº 195515.006120/2008-12, notadamente o Termo de
Verificação Fiscal, o Auto de Infração, o Termo de Encerramento da
Fiscalização e o Demonstrativo de Consolidação de Crédito Tributário,
que demonstrou que houve a redução de imposto de renda pessoa jurídica no
importe de R$ 2.775.461,15 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil,
quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos).
10.A obrigação de informar os rendimentos tributáveis do ano-calendário
às autoridades fazendárias, segundo as normas da Receita Federal do Brasil,
cabe a cada contribuinte de referido imposto, constituindo, portanto, um
ato personalíssimo.
11.A jurisprudência vem salientando que a incompatibilidade entre
os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores
efetivamente movimentados no ano-calendário gera presunção relativa de
omissão de receitas.
12.Inaplicável ao caso a fixação de quantia mínima para a reparação dos
danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
uma vez que não houve pedido expresso do parquet federal, não tendo,
portanto, sido oportunizado ao acusado o direito de se manifestar sobre o
ponto. Nestes termos, restaram violados os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
13.Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
14.Apelo a que se dá parcial provimento para excluir a condenação à
reparação civil autorizada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo
Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NÃO RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do
pag...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. DOLO
GENÉRICO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO
SOCIOECONÔMICA DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO.
1.O réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena
privativa de liberdade e prestação pecuniária de 20 (vinte) salários
mínimos, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
2.A materialidade do delito está comprovada através das peças extraídas
do Procedimento Administrativo Fiscal, notadamente o Termo de Verificação,
Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário, o Auto de Infração e a
Declaração de Ajuste Anual do réu referente ao exercício 2004, demonstrando
que o acusado omitiu informações às autoridades fazendárias, acarretando
a supressão do imposto de renda devido, no montante de R$ 1.246.732,19 (um
milhão, duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais
e dezenove centavos), já computados os juros de mora e multa, posicionado
para 30.05.2006.
3.Revela o fito do acusado de fraudar a arrecadação tributária o fato
de que, a despeito de omitir o fato gerador da obrigação tributária ao
órgão responsável no momento oportuno, embora devidamente intimado no
curso do procedimento administrativo fiscal, não apresentou documentação
hábil a comprovar a origem do numerário movimentado em sua conta bancária,
bem como de que o montante recebido fora distribuído aos demais sócios
do escritório de advocacia em que trabalhava. Nestes termos e com fulcro
no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, as referidas movimentações financeiras
são tidas, por presunção legal, como renda e, por consequência, como
fator gerador do IRPF. Em face da presunção de legitimidade e veracidade
do ato administrativo, caberia ao contribuinte abalar a constituição do
crédito tributário, o que não foi feito pelo réu em nenhum momento,
seja do procedimento administrativo, seja durante a instrução criminal,
conforme ônus que lhe competia.
4.A autoria é incontroversa, na medida em que a declaração de ajuste
anual, na qual foram omitidas informações às autoridades fazendárias,
foram prestadas pelo acusado, até porque, segundo as normas tributárias
de regência, a declaração de imposto sobre a renda (DIRPF) é uma
obrigação anual de cada contribuinte de referido imposto, constituindo um
ato personalíssimo.
5.Para o tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não é
essencial o dolo específico, bastando, para a sua caracterização, o dolo
genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo
legal, do valor devido, a título de tributo, aos cofres públicos.
6.Considerando o alto valor do tributo sonegado, entendo justificável a
majoração da pena-base. As consequências do crime são graves, o que
implica na conclusão de que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo
legal. O valor sonegado, por si só, é capaz de justificar a majoração
razoavelmente acima do mínimo legal.
7.A prestação pecuniária deve ser fixada levando-se em conta a situação
econômica do acusado. Apurando-se sua renda mensal através da movimentação
financeira apresentada em sua conta bancária, verifica-se que sua capacidade
econômica é compatível com a pena imposta. Ademais, em face do montante
de tributos sonegados, não se pode considerar excessiva a prestação
pecuniária imposta ao réu.
8.A renda mensal apurada através da movimentação financeira apresentada na
conta bancária do acusado, aliada à sua profissão de advogado, bem como
ao fato de residir em área nobre da cidade de São Paulo (Vila Mariana),
conforme informou em seu interrogatório judicial, apontam para sua capacidade
econômica face à prestação pecuniária imposta.
9.No que se refere à isenção da pena de prestação de serviços à
comunidade em razão da suposta impossibilidade no seu cumprimento por
motivos de saúde e idade avançada, verifico que a defesa não trouxe anexo
às suas razões de apelo qualquer prova documental sobre a impossibilidade
de o réu adimplir com a medida alternativa imposta.
10.Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
11.Apelo do réu improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. DOLO
GENÉRICO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO
SOCIOECONÔMICA DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO.
1.O réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, substit...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. DOLO GENÉRICO. ARTIGO
11 DA LEI Nº 8.137/90. TEORIA MONISTA DA AÇÃO.
- Réus condenados pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I,
II e IV, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, c.c artigo 71 do Código Penal,
à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além
do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
- O artigo 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de
transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do mesmo
estatuto de direito material.
- A Lei nº 12.234/2010 revogou o parágrafo 2º do artigo 110 do Código
Penal, dando nova redação ao parágrafo 1º do referido artigo.
- Por se tratarem de fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº
12.234/2010 são inaplicáveis as alterações por ela efetivadas na redação
do artigo 110, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 5º, inciso XL,
da Constituição Federal, uma vez que a nova legislação, por ser mais
gravosa, não poderá retroagir, na medida em que suprime a prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa entre a data do fato criminoso
e o recebimento da denúncia ou queixa.
- Nos crimes contra a ordem tributária, a tipicidade, a teor da Súmula
Vinculante nº 24 do C. STF, está condicionada ao lançamento definitivo
do tributo. Desta forma, o transcurso do prazo prescricional só se inicia
a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
- Regula-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada,
desconsiderado o aumento atinente à continuidade delitiva (art. 119 do CP
e Súmula 497 do STF).
- À míngua de recurso da acusação, o que não poderá dar ensejo à
majoração da reprimenda imposta ao acusado, fica ressalvado entendimento
pessoal do relator no sentido de que incide, na espécie, o cúmulo material,
uma vez que a declaração de ajuste é anual, enquanto o interstício máximo
tolerado para o reconhecimento da forma continuada é de 30 (trinta) dias.
- A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento
Administrativo Fiscal nº 13888.002274/2008-11, notadamente as Declarações
de Ajuste Anual de IRPF), o Demonstrativo de Apuração do Crédito e
Auto de Infração, bem como a Súmula Administrativa de Documentação
Tributariamente Ineficaz, que demonstram que o acusado prestou declarações
falsas às autoridades fazendárias - inseriu em suas Declarações de Ajuste
Anual de IRPF despesas médicas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 3.000,00
(três mil reais) nos exercícios 2003 a 2006, respectivamente -, acarretando
a supressão do imposto de renda devido, no montante de R$ 22.098,11 (vinte
e dois mil e noventa e oito reais e onze centavos), que acrescido de juros
de mora e multa proporcional, gerou um crédito tributário no importe de R$
55.839,28 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte
e oito centavos).
- O tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exige apenas o
dolo genérico. Não é essencial o dolo específico. O crime de sonegação
fiscal consiste em reduzir ou suprimir tributo por meio de uma das condutas
arroladas no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 e não em adotar uma daquelas
condutas com o fim de suprimir ou reduzir tributo. In casu, é inegável a
vontade livre e consciente da ré de contribuir para que o corréu reduzisse
o tributo que devia, pois conhecia antecipada e amplamente a finalidade a
que se destinavam os recibos.
- Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.137/90, quem, de qualquer modo,
concorrer para os crimes nesta definidos, incide nas penas a estes cominadas,
na medida de sua culpabilidade. Presente o liame subjetivo entre as diversas
condutas e havendo apenas um resultado, à luz da teoria monista da ação,
haverá idêntico delito para todos os seus concorrentes.
- Apelo dos réus improvidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. DOLO GENÉRICO. ARTIGO
11 DA LEI Nº 8.137/90. TEORIA MONISTA DA AÇÃO.
- Réus condenados pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I,
II e IV, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, c.c artigo 71 do Código Penal,
à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunid...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA
DE TERCEIRO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90 c.c artigo 71 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), além de 15 (quinze) dias-multa.
2.A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento
Administrativo Fiscal, notadamente o Auto de Infração, Termo de Conclusão e
Verificação Fiscal e as Declarações de Ajuste Anual dos exercícios 2005 e
2006, demonstrando que o acusado prestou declarações falsas às autoridades
fazendárias - inseriu em suas Declarações de Ajuste Anual de IRPF despesas
médicas, contribuições à previdência privada, despesas com instrução
e com dependentes nos exercícios 2005 e 2006 -, acarretando a supressão
do imposto de renda devido, no montante de R$ 41.040,56 (quarenta e um mil,
quarenta reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros de mora e
multa proporcional.
3.A autoria é incontroversa, na medida em que as declarações de
ajuste anual, na qual foram insertas informações falsas às autoridades
fazendárias, foram prestadas pelo acusado, ainda que feitas por terceiro,
até porque, segundo as normas tributárias regentes, a declaração de
imposto sobre a renda (DIRPF) é uma obrigação anual de cada contribuinte
de referido imposto, constituindo um ato personalíssimo.
4.Para o tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não é
essencial o dolo específico, bastando, para a sua caracterização, o
dolo genérico, ainda que na modalidade eventual (indireto - sabia ou devia
saber) consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal,
do valor devido, a título de tributo, aos cofres públicos.
5.Não é crível que um profissional resolvesse, por conta própria,
infringir a lei e cometer crimes, em benefícios de terceiros desconhecidos,
máxime diante dos nomes de parentes logicamente informados pelo réu. Se
assim agiu, certamente foi orientado pelo réu para fazê-lo, pois foi,
tão somente, a este que a conduta criminosa diretamente beneficiou.
6.Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
7. Apelo do réu improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA
DE TERCEIRO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90 c.c artigo 71 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), além de 15 (quinze) dias-multa.
2.A materialidade do deli...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ADITAMENTO AOS RECURSOS. NÃO
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTS. 168-A E 337-A, I, DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA DOS
DELITOS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não conhecidos os aditamentos aos recursos de apelações (fls. 399/405
e 409/412), ante a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Os crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A, apesar de constarem em títulos
diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares,
refletem delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível
o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
3. Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que, diversamente
do posicionamento do Pretório Excelso, vem admitindo a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita e
sonegação previdenciária, ao fundamento de que, tendo a Lei nº 11.457/07
considerado os débitos de contribuição previdenciária como dívida da
União, conferiu-lhes tratamento semelhante àquele dado aos créditos
tributários e, assim, não haveria porque distinguir, na esfera penal,
os delitos citados dos crimes de descaminho, para efeitos de aplicação
do princípio em tela, desde que o débito consolidado não ultrapasse o
limite monetário previsto no art. 20 da 10.522/2002 (R$ 10.000,00), sendo
inaplicável, contudo, a majoração trazida pela Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00), por não possuir força legal.
4. Na espécie, ainda que se tenha em vista o entendimento sufragado pelo
C. STJ, inaplicável o princípio da insignificância de modo a considerar
atípica a conduta imputada aos acusados, uma vez que o valor consolidado
do remanescente das contribuições previdenciárias não recolhidas aos
cofres da Previdência Social, atingiu o montante de 52.214,48 (cinquenta e
dois mil, duzentos e catorze reais e quarenta e oito centavos), superando,
portanto o patamar previsto na Lei nº 10.522/02.
5. Materialidade e autoria dos réus comprovadas pelo extenso conjunto
probatório coligido nos autos. Para a caracterização dos crimes de
apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição
previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo irrelevante
a demonstração do ânimo específico de fraudar a Previdência Social.
6. Dosimetria. Pena-base do delito reduzida para ambos os réus, posto o
valor do débito não é exorbitante, sendo proporcionalmente adequado ao
valor ação da pena-base. Segundo, pelo fato de a conduta delitiva afetar
a coletividade também não deve ensejar o aumento, pois a função de todo
tributo é suprir o Estado com os recursos necessários a seu funcionamento,
e, por isso, os delitos contra a ordem tributária, de per si, prejudicam
a coletividade.
7. Do corréu Silvio: inexiste preponderância entre a agravante
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do
art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas
circunstâncias. Precedente do C. STJ e desta E. 2ª Turma.
8. Configurada a continuidade delitiva em relação aos delitos previstos
nos artigos 168 -A e 337 -A, ambos do CP, aplica-se o aumento consoante
o período em que se reiterou a conduta delitiva em 1/4: Precedente desta
Egrégia Corte. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, fixado cada dia em 1/30 do
salário mínimo vigente no pagamento, para cada réu.
9. Fixado o regime aberto, para o início de cumprimento das penas, para
ambos os acusados, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
10. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade, por 2
(duas) penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, do Código
Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período
da condenação e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários
mínimos, ambas em favor de entidade com destinação social a ser designada
pelo Juízo das Execuções Penais.
11. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ADITAMENTO AOS RECURSOS. NÃO
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTS. 168-A E 337-A, I, DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA DOS
DELITOS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não conhecidos os aditamentos aos recursos de apelações (fls. 399/405
e 409/412), ante a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Os crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A, apesar de constarem em títulos
diferen...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312, §1º, CP. DEFESA
PRELIMINAR. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 330/STJ. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A falta de defesa preliminar, sem que tenha ocorrido qualquer prejuízo ao
acusado, mormente em ações penais precedidas de inquérito policial, não
caracterizam a nulidade suscitada pela Defesa. Súmula 330/STJ e precedentes.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelas provas
documental e testemunhal, produzidas na fase policial e ratificadas em juízo,
contra o acusado.
3. Dosimetria que se altera de ofício, apenas para afastar a incidência
dos maus antecedentes considerados na sentença, ausentes eis que o réu tem
contra si condenação transitada em julgado posterior ao crime destes autos,
por fatos também posteriores àqueles narrados na denúncia.
4. Prescrição inocorrente de acordo com a pena imposta ao caso concreto.
5. Apelação do condenado a qual se nega provimento.
6. Preenchidos os requisitos do art. 44, CP, o condenado faz jus
à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, sendo tecnicamente primário e sem antecedentes, o que se determina
de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312, §1º, CP. DEFESA
PRELIMINAR. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 330/STJ. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A falta de defesa preliminar, sem que tenha ocorrido qualquer prejuízo ao
acusado, mormente em ações penais precedidas de inquérito policial, não
caracterizam a nulidade suscitada pela Defesa. Súmula 330/STJ e precedentes.
2. A autoria e a materialidade delitiva...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I e II, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DOLO NÃO
DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITDADA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA NO MÉRITO.
1. Preliminar de ausência de justa causa para a ação penal
rejeitada. Constituição do crédito previdenciário por sentença proferida
em reclamatória trabalhista transitada em julgado e em fase de execução.
2. A caracterização do crime de sonegação de contribuição previdenciária
exige, além da demonstração da materialidade, também a comprovação do
elemento subjetivo do tipo consistente no dolo genérico, que, na espécie,
se consubstancia na conduta conscientemente dirigida à descaraterização do
vínculo empregatício como forma de eliminar ou diminuir a carga tributária
de contribuições previdenciárias.
3. No caso, o vínculo empregatício que originou a apuração da prática de
infração penal pelos acusados era controvertido e foi reconhecido em ação
trabalhista em que o reclamante, inclusive, era inscrito como representante
comercial, contribuinte individual, recolhendo contribuições como autônomo.
4. Nas hipóteses que o enquadramento do trabalhador como empregado é
duvidosa, não havendo evidências probatórias de que os empregadores agiram
dolosamente, com o propósito de iludir o dever de recolher as contribuições
previdenciárias, não é possível reconhecer o dolo caracterizador dos
ilícitos penais.
5. As conclusões da Justiça Trabalhista sobre o vínculo de trabalho,
sujeitas a presunções próprias do direito civil e especialmente no caráter
protecionista do trabalhador, não podem resultar em prova definitiva do dolo
dos supostos empregadores, cabendo ao Juízo Criminal, regido pela busca
da verdade real, perscrutar os fatos e provas dos autos para verificar se
há ou não demonstração do elemento subjetivo do tipo penal, sem deixar
margem a dúvidas.
6. O dolo típico deste ilícito deve ser extraído de clara postura do réu em
frustrar direitos trabalhistas mediante atos fraudulentos, documentos falsos,
simulações, o que não se verifica quando nas situações fáticas examinadas
há razoável conflito sobre a configuração do vínculo empregatício ou
de outra natureza, e exige intervenção judicial para dirimir a questão.
7. E, no caso, não restou comprovado que os acusados, de forma consciente,
desconsideraram a relação de empregado do autor da reclamatória trabalhista
com empresa que administravam, com a finalidade de deixar de recolher as
contribuições previdenciárias.
8. Não demonstrado o dolo exigido à caracterização do ilícito em exame,
impõe-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inc. VII,
do Código de Processo Penal.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da defesa provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I e II, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DOLO NÃO
DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITDADA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA NO MÉRITO.
1. Preliminar de ausência de justa causa para a ação penal
rejeitada. Constituição do crédito previdenciário por sentença proferida
em reclamatória trabalhista transitada em julgado e em fase de execução.
2. A caracterização do crime de sonegação de contribuição previdenciária
exige, além da demonstração da materialidade, também a comprovaçã...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PERDCOMP. ART. 24, DA LEI-11.457/2007.
I - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável
duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º,
LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e
Poderes, observem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 CF).
II - a Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, criou a Receita Federal
do Brasil. No artigo 24 da citada norma legal, há a previsão de que a
decisão administrativa deve ser tomada em até 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte.
III - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 30/04/2015, demonstrando
que já havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida
decisão administrativa com relação aos requerimentos.
VI - Remessa oficial desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PERDCOMP. ART. 24, DA LEI-11.457/2007.
I - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável
duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º,
LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e
Poderes, observem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 CF).
II - a Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, criou a Receit...
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGOS 4º, "CAPUT" E 20 DA
LEI 7.492/86. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
- As violações ao Sistema Financeiro Nacional praticadas na gestão de
instituições financeiras são crimes próprios, só as pessoas incluídas
no rol do artigo 25 da Lei 7.492/86 podendo figurar como autores e, cumprida
essa condição, então possibilitando-se a participação de terceiros.
- Nos delitos que têm como conteúdo condutas praticadas na gestão de
instituição financeira é esta como um todo que deve ser considerada,
para que um ato possa ser imputado à instituição financeira como um
todo exigindo-se sua prática por quem detenha poderes gerais de mando,
só nestas condições podendo-se alvitrar o evento de danos ao Sistema
Financeiro Nacional.
- A concepção da definição legal do delito que é de gestão da
instituição financeira já limita o conceito da qualificação pessoal
exigida ao círculo de agentes com poderes gerais e superiores de decisão e
reforça este entendimento a objetividade jurídica. Bens objeto da proteção
penal que estão na política econômica do governo e estabilidade e segurança
do mercado em face dos quais não se concebe eventos de lesão a semelhantes
interesses em condutas praticadas por funcionários que não integram a
cúpula e que por si sós não podem causar prejuízos de modo a pôr a
instituição financeira, que como tal só pode ser reconhecida no todo,
em risco com correlatos resultados de abalos no SFN.
- O Direito em geral e mais ainda o Direito Penal não se concebe sem
definições de condutas que compõem o conteúdo das normas. E o princípio
da legalidade aplica-se com mais vigor no Direito Penal, que não admite a
integração por analogia. Interpretação da lei no prisma do bem jurídico
e também do conceito de gestão de instituição financeira na alvitrada
subordinação à prática de atos qualificados pela competência ampla e
geral do agente administrador que impõe a exegese restritiva do vocábulo
"gerente".
- Decretada a absolvição do acusado quanto ao delito do artigo 4º da Lei
7.492/86.
- Mantido o veredicto condenatório por delito do artigo 20 da Lei 7.492/86,
nos termos do voto do Relator. Fixado o regime inicial aberto e substituída
a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGOS 4º, "CAPUT" E 20 DA
LEI 7.492/86. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
- As violações ao Sistema Financeiro Nacional praticadas na gestão de
instituições financeiras são crimes próprios, só as pessoas incluídas
no rol do artigo 25 da Lei 7.492/86 podendo figurar como autores e, cumprida
essa condição, então possibilitando-se a participação de terceiros.
- Nos delitos que têm como conteúdo condutas praticadas na gestão de
instituição financeira é esta como um todo que deve ser considerada,
para que um ato possa ser imputado à instituição financeira co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD.
Discutida a cobrança de crédito tributário relativo à contribuição
previdenciária - tributo sujeito a lançamento por homologação - cujo
pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, corre o prazo decadencial
de cinco anos para a constituição do crédito a partir do primeiro dia do
exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado. E, tendo sido os constituídos por meio de DCGB (debito Confessado
em GFIP), há interrupção do prazo prescricional com o ato que ordenou a
citação, que retroage à data da propositura da execução fiscal.
Não se confundindo com a indisponibilidade de bens e direitos constante do
art. 185-A, do CTN, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido da sua
possibilidade por meio do sistema BACENJUD , sendo que após a vigência da
Lei n° 11.382/06 tornou-se, inclusive, dispensável o esgotamento prévio
de outras formas de localização de bens.
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD.
Discutida a cobrança de crédito tributário relativo à contribuição
previdenciária - tributo sujeito a lançamento por homologação - cujo
pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, corre o prazo decadencial
de cinco anos para a constituição do crédito a partir do primeiro dia do
exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado. E, tendo sido os constituídos por meio de DCGB (debito Confessado
em...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579411
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO
DA TERRA INDÍGENA "OFAYÉ-XAVANTE". OCUPAÇÃO TRADICIONAL. EXPULSÃO
SISTEMÁTICA DO GRUPO. POSTERIOR RETORNO. OCORRÊNCIA DE ESBULHO
RENITENTE. MANUTENÇÃO DA TRADICIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A Constituição Federal de 1988, em nome da precedência dos povos
indígenas e da preservação dos costumes e crenças nativas, estabeleceu que
os territórios tradicionalmente ocupados se destinam à sua posse permanente
(artigo 231, §1° e §2°).
II. A regularização fundiária, porém, não abriga ocupações imemoriais
ou que foram espontaneamente neutralizadas.
III. A Constituição Federal de 1988 descarta os espaços definitivamente
incorporados por outros membros da população brasileira, seja porque houve
abandono voluntário (Súmula n° 650 do STF), seja porque a associação
da área às necessidades materiais e espirituais do aborígene se diluiu
ao longo da história, ainda que às custas do regime constitucional anterior.
IV. Para que se conciliem a segurança jurídica e os direitos dos nativos,
a posse condicionante dos costumes e crenças do povo indígena deve
ser contemporânea a outubro de 1988. Se ela teve um desfecho histórico
definitivo, perdeu a tradicionalidade.
V. Obviamente, a simples perda de contato físico com o meio não prejudica
a demarcação.
VI. A reinvindicação das terras pelo grupo, através de incursões frequentes
no lugar, de pedidos à autoridade pública, torna persistente o esbulho e
impossibilita a pacificação, serenidade que justifica o apoio da CF aos
títulos de propriedade anteriores.
VII. A prova pericial indica que a comunidade indígena "Ofayé-Xavante"
ocupou, no período de 1950 a 1978, uma porção da Fazenda Boa Esperança,
mantendo as tradições, costumes e crenças praticadas no "Campos
da Vacaria". Após o fracasso da política de confinamento na Reserva
Indígena "Kadiwéu", retornou sem hesitações à área original e aguarda
o restabelecimento da posse civil.
VIII. A apropriação da Terra Indígena "Ofayé-Xavante" não passou por um
processo de consolidação. Os índios ficaram no imóvel por mais de vinte
anos, o termo final da ocupação (1978) não se distancia significativamente
de outubro de 1988 e o desejo de regresso foi manifestado praticamente às
vésperas da nova ordem constitucional (1986).
IX. A remoção da FUNAI - motivada pelo apoio institucional aos interesses
do agronegócio - e a reação dos proprietários após o retorno conferem
ao esbulho uma fisionomia persistente, que garante a tradicionalidade do
território e impede a validação do título de propriedade.
X. Apelação a que nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO
DA TERRA INDÍGENA "OFAYÉ-XAVANTE". OCUPAÇÃO TRADICIONAL. EXPULSÃO
SISTEMÁTICA DO GRUPO. POSTERIOR RETORNO. OCORRÊNCIA DE ESBULHO
RENITENTE. MANUTENÇÃO DA TRADICIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A Constituição Federal de 1988, em nome da precedência dos povos
indígenas e da preservação dos costumes e crenças nativas, estabeleceu que
os territórios tradicionalmente ocupados se destinam à sua posse permanente
(artigo 231, §1° e §2°).
II. A regularização fundiária, porém, não abriga ocupações imemoriais
ou que foram espontanea...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (artigo 619 do Código
de Processo Penal), não para rediscutir a decisão.
2. Integrada a fundamentação do aresto quanto à tese da inexigibilidade
de conduta diversa não ser aplicável ao crime de sonegação ora analisado.
3. Reconhecido o equívoco no que tange à somatória da pena-base do delito,
restando fixada a pena definitiva no patamar de 2 (dois) anos, 11 (onze)
meses e 12 (doze) dias.
4. Prejudicada a análise da alegada omissão quanto à questão de execução
provisória das penas restritivas de direitos, em razão da liminar deferida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 894).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (artigo 619 do Código
de Processo Penal), não para rediscutir a decisão.
2. Integrada a fundamentação do aresto quanto à tese da inexigibilidade
de conduta diversa não ser aplicável ao crime de sonegação ora analisado.
3. Reconhecido o equívoco no que tange à somatória da pena-base do delito,
restando fixada a pena definitiva no patamar de 2 (dois) anos, 11 (...
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFH se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
2. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
3. É considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante
a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o
abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de
imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
4. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
5. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de
livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e
deveres, deve ser cumprido à risca, inclusive no tocante à cláusula que
prevê a taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua
nulidade.
6. Repetição de indébito inexistente.
7. Recurso desprovido.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFH se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
2. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
3. É considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante
a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o
abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de
imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitaçã...
APELAÇÃO. FGTS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I. Dispõe a lei que as causas cíveis de competência originária federal
que tenham valor inferior a 60 salários mínimos devem ser processadas
em uma das Varas do Juizado Especial Federal, tratando-se, portanto, de
competência funcional e absoluta.
II. A medida cautelar de exibição de documentos que possui natureza
conservativa de direito, não se revestindo de eficácia para fixar a
competência do juízo para futura ação, não incidindo, em tal hipótese,
o disposto no artigo 800 do Código de Processo Civil de 1973.
III. Não há prevenção entre as demandas cautelares meramente conservativas
de direitos com as respectivas demandas principais.
IV. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I. Dispõe a lei que as causas cíveis de competência originária federal
que tenham valor inferior a 60 salários mínimos devem ser processadas
em uma das Varas do Juizado Especial Federal, tratando-se, portanto, de
competência funcional e absoluta.
II. A medida cautelar de exibição de documentos que possui natureza
conservativa de direito, não se revestindo de eficácia para fixar a
competência do juízo para futura ação, não incidindo, em tal hipótese,
o disposto no artigo 800 do Código de Pro...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO. JUROS LEGAIS. CDA CONFORME OS REQUISITOS NORMATIVOS.
1 - Correto o julgamento antecipado da lide quando a matéria arguida é
eminentemente de direito e a análise documental prescinda de conhecimento
técnico especializado.
2 - A revelia não produz seus efeitos quando tratar-se de direitos
indisponíveis como o crédito público.
3 - Lídima a utilização da Taxa Selic.
4 - A CDA e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º,
§5º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN.
5 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO. JUROS LEGAIS. CDA CONFORME OS REQUISITOS NORMATIVOS.
1 - Correto o julgamento antecipado da lide quando a matéria arguida é
eminentemente de direito e a análise documental prescinda de conhecimento
técnico especializado.
2 - A revelia não produz seus efeitos quando tratar-se de direitos
indisponíveis como o crédito público.
3 - Lídima a utilização da Taxa Selic.
4 - A CDA e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º,
§5º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN.
5 - Apelação não provida.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
LEGAL. PENHORA DE DEBÊNTURES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. É certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para
o devedor, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do
credor. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição
financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos
termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980,
c/c artigo 655, inciso I, do CPC de 1973, na redação da Lei 11.343/2006,
e no artigo 835 do atual CPC de 16 de março de 2015.
5. À vista disso, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à
penhora em desobediência à ordem legal.
6. Não é possível equiparar o crédito decorrente de debêntures a
títulos de crédito com cotação em bolsa. Com efeito, a debênture é
título executivo extrajudicial emitida por sociedades por ações, sendo
título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente,
destituído de plena liquidez.
7. O crédito decorrente de debênture classifica-se como "direitos e ações",
situando-se no último lugar na ordem de penhora estabelecida no artigo 11
da Lei de Execuções Fiscais.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
LEGAL. PENHORA DE DEBÊNTURES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579034
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. As taxas condominiais constituem obrigação 'propter rem', ou seja,
acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do
proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão
do bem.
3. A alienação fiduciária de imóveis a propriedade é transferida ao
fiduciário, ainda que de forma resolúvel, daí advém sua legitimidade. O
fiduciante permanece apenas com os direitos de uso e gozo, além da posse
direta sobre o bem.
4. Nos termos do §8º do art. 27 da Lei 9.514/97 não é oponível a
terceiros, limita-se a regular as relações entre o credor fiduciário e
o devedor fiduciante.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á ob...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570190
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não
é acompanhada de prova que demonstre o direito alegado pela parte autora,
valendo-se a mesma apenas de presunções e ilações.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização compensatória
por despedida sem justa causa a 40% dos depósitos tão-somente até o advento
de norma complementar; embora pendente esta - no sentido de diploma mais
global -, esta, no viés de medida protetiva, consubstancia-se exatamente
na Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo
para a extinção da contribuição, foi vetado, veto este que foi mantido
pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013, o que reafirma a
indeterminação temporal da exação e que mesmo a mens legislatoris não
imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Apelação parcialmente provida apenas para afastar a sentença
terminativa, mas, no mérito, nega-se-lhe provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoraç...