POLICIAL MILITAR INATIVO. POSTERIOR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE APLICOU A SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 92, I, a, DO CP. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A aposentadoria, que é o direito à inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em exercício, não pode ser afetado por condenação criminal, ainda que esta advenha de fato cometido quando ainda estava ativo. Se for cabível, a medida de cassação da aposentadoria deve dar-se na órbita administrativa...' (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, editora RT, 7ª Ed, páginas 472/473). Ademais, Dalmo de Abreu Dallari destaca que 'só podem ser aplicadas as penas previstas na lei penal, como prisão e multa, e, que a cassação da aposentadoria não é pena prevista na lei penal. E, nem se diga que é sucedâneo da perda de cargo, pois não é admitida a interpretação extensiva com o fim de gerar prejuízo para a parte' (Previdência e Dignidade Humana. In Previdência ou Imprevidência. Porto Alegre: AJURIS, 2001)" (MS n. 2010.067876-3, da Capital, rel. Desig. Des. Cid Goulart, j. 13-7-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.006490-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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POLICIAL MILITAR INATIVO. POSTERIOR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE APLICOU A SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 92, I, a, DO CP. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A aposentadoria, que é o direito à inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA". SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PARA A CONCESSÃO EXTRAPOLADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV POR AMBOS TEREM ATUADO NO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE LABOR DURANTE O PERÍODO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. DANO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À LEGITIMIDADE DO ESTADO. "1. Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o Iprev devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2. É consabido que, após a certificação de invalidez permanente decretada por perícia médica oficial, o servidor permanece afastado de suas atividades laborativas enquanto aguarda o término do processo de aposentadoria definitiva, sem qualquer prejuízo a sua remuneração. Por essa razão, é indevida a reparação pela mora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções e não comprovar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. 3. O atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044533-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14.5.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048013-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA". SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PARA A CONCESSÃO EXTRAPOLADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV POR AMBOS TEREM ATUADO NO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE LABOR DURANTE O PERÍODO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. DANO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À LEGITIMIDADE DO ESTADO. "1. Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu c...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. INCLUSÃO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES ATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO ACOLHIDO. VERBAS PLEITEADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS. 'DECISUM' SINGULAR REFORMADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM PARTE ACOLHIDO. 1 Não incide a sentença em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional quando, entregue essa prestação, rejeita a autoridade judicante pleito de aclaramento deduzido com o propósito de obter a parte a reversão, total ou parcial, do julgado singular. É que, em sede de primeiro grau, não está o juízo autorizado a, em substituição à esfera recursal, modificar os rumos do decisum proferido, prerrogativa essa que é acometida, com exclusividade, às instâncias superiores. 2 O interesse de agir tem como traço característico a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Judiciário, subordinando-se a necessidade da prestação jurisdicional à demonstração da resistência por parte daquele contra quem se pede a providência buscada. Por sua vez, a utilidade corresponde a vantagem que obterá o autor, em tese, com a concessão do benefício jurídico visado. 3 Dotada de personalidade jurídica própria, a entidade previdenciária privada aufere de autonomia financeira e patrimonial na gestão dos planos de previdência complementar, fatores esses que arredam a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo com a instituição financeira patrocinadora da fundação de previdência. 4 As ações de cobrança do auxílio cesta-alimentação e do abono salarial único prescrevem em 5 (cinco) anos, , iniciando a contagem do respectivo prazo a partir da concessão do pagamento inicial do benefício complementar da aposentadoria ou do resgate das contribuições realizadas. De outro lado, sedimentado o entendimento jurisprudencial quanto a traduzir a complementação da aposentadoria obrigação de trato sucessivo, fazendo com que a prescrição alcance somente as parcelas anteriores ao quinquênio precedente à interposição da ação de cobrança, não refletindo no próprio fundo de direito. 5 O auxílio cesta-alimentação, ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com respaldo no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei n. 6.321/1976), com direcionamento exclusivo aos empregados em atividade, não tem natureza salarial e, pois, remuneratório e sim essencialmente ressarcitória, vez ter ele como escopo ressarcir o trabalhador dos gastos com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Essa natureza ressarcitória não se vê alterada mesmo quando é a verba fornecida através de tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se estendendo, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada. 6 A extensão do benefício do auxílio cesta-alimentação, bem como assim do abono salarial único, que também tem natureza ressarcitória, aos empregados inativos, com a sua consequente inclusão no benefício de complementação de aposentadoria, encontra óbice expresso no art. 3.º, da Lei Complementar n.º 108/2011, por se tratarem, ademais, de verbas de natureza variável; e também porque, não consideradas elas no valor da contribuição dos associados para o plano de custeio da entidade previdenciária, gerando o desequilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em contraposição, pois, à exigência do art. 202 da Carta Política de 1988 e das Leis Complementares ns. 108 e 109, ambas de 2001. 7 Atendida parte do recurso de apelação interposto pela entidade previdenciária privada, operando-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, a redistribuição dos encargos da sucumbência é impositiva. ficando a cargo dos autores o pagamento de todas as custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044947-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. INCLUSÃO EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS TRABALHADORES ATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO ACOLHIDO. VERBAS PLEITEADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS. 'DECISUM' SINGULAR REFORMADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM PARTE ACOLHIDO. 1 Não incide a sentença em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional quando, entregue essa prestação, rejeita a autoridade judicante pleito...
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO PRESIDENTE DO IPREV - PROFESSOR ESTADUAL - EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA E DE APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO - CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - NOVA ORIENTAÇÃO DO STF - ORDEM CONCEDIDA. Têm legitimidade para responder ao mandado de segurança em que professora estadual busca a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial o Secretário de Estado da Educação e o Presidente do IPREV, dada a participação de ambos no processo. "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal." (STF, ADI n. 3.772/DF, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, em 29.10.2008). A partir do julgamento da ADI n. 3772, "considera-se função de Magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por Professor" (STJ, AgRg no RMS 27980/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), motivo pelo qual esse tempo de serviço deve ser computado para fins de aposentadoria especial. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.031029-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO PRESIDENTE DO IPREV - PROFESSOR ESTADUAL - EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA E DE APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO - CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE - NOVA ORIENTAÇÃO DO STF - ORDEM CONCEDIDA. Têm legitimidade para responder ao mandado de segurança em que professora estadual busca a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial o Secretário de Estado da Educação e o Presidente do IPREV, dada a participação de ambos no processo. "I - A função de magi...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Apelação cível. Infortunística. Carregador de sacas de grãos. Portador de anquilose e artrodese no tornozelo esquerdo e artrose de coluna lombar. Incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia. Nexo causal comprovado. Sentença de primeiro grau determinando a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado. Irresignação. Laudo pericial claro ao determinar a incapacidade, que aliado às condições pessoais do obreiro, dão supedâneo à concessão da aposentadoria por invalidez. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça orienta-se na direção de admitir, como salutar medida de justiça, sejam considerados não só os requisitos estampados no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, mas também os aspectos profissionais, culturais e sócio-econômicos do segurado, ainda que o expert tenha opinado haver possibilidade de reabilitação profissional. "Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez." (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 100.0210/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 21/09/2010) (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006039-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30.3.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039137-2, de Mondaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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Apelação cível. Infortunística. Carregador de sacas de grãos. Portador de anquilose e artrodese no tornozelo esquerdo e artrose de coluna lombar. Incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia. Nexo causal comprovado. Sentença de primeiro grau determinando a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado. Irresignação. Laudo pericial claro ao determinar a incapacidade, que aliado às condições pessoais do obreiro, dão supedâneo à concessão da aposentadoria por invalidez. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça orien...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação. "Todavia, quanto aos servidores, ativos e inativos, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LC n. 412/2008, art. 44, § 5º), porque são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, a demanda terá de ser proposta contra o Estado de Santa Catarina" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). PROVENTOS CALCULADOS NOS MOLDES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REVISÃO. INCAPACIDADE QUE SE INSTALOU ANTES DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL, DE ACORDO COM AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DO PERITO JUDICIAL. CÁLCULO QUE DEVERIA TER COMO NORTE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. "'Vale lembrar que o presente caso não se amolda aos argumentos atinentes à mera expectativa de direito, pois, em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, o direito à essa aposentadoria nasceu no momento da comprovação dessa doença. E, como se viu, ela ocorreu antes da publicação da EC n. 41/2003. Sendo assim, a base de cálculo dos proventos do impetrante deveria ser aquele previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, antes da entrada em vigor da mencionada emenda, isto é, seus proventos deveriam guardar identidade com a sua última remuneração' (Mandado de Segurança n. 2006.000029-7, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 27-9-2006)" (AC n. 2008.055102-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 3-8-2010). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002606-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à a...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. O disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, que manda considerar como salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial, o salário-de-benefício recebido por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), com os devidos reajustes, tem como pressuposto o recebimento, pelo segurado, de renda mensal correspondente a benefício anterior ao acidente de trabalho e não decorrente do próprio infortúnio. Assim, se o benefício de auxílio-doença decorrente de um acidente de trabalho for convertido em aposentadoria por invalidez, não cabe considerar o salário-de-benefício daquele, no período em que o segurado ficou recebendo tal benefício, porque o cálculo da renda mensal inicial leva em conta o salário-de-benefício calculado pelo salário-de-contribuição auferido até a data do acidente e não referente a período posterior a ele. Para o cálculo da RMI, nesse caso, é pertinente a regra do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, que o INSS tem seguido, corretamente (Apelação Cível n. 2011.088035-4, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-6-2012). RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCIDÊNCIA DO IRSM DE 1994. PRETENSÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. No cálculo da renda mensal inicial devem ser considerados os salários-de-contribuição que antecedem à concessão do benefício, atualizados monetariamente mês a mês, incluído o percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro de 1994 (Ap. Cív. n. 2008.006875-2, de Capinzal, rel. Des. Sônia Maria Schmitz , j. em 11-10-2012). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORA ISENTA. INSS RESPONSÁVEL POR METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE LHE CABEM. AUTARQUIA CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Segundo a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006481-6, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. O disposto no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, que manda considerar como salário-de-contribuição, para o cálculo da renda mensal inicial, o salário-de-benefício recebido por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), com os devidos reajustes, tem como pressuposto o recebimento, pelo segurado, de renda mensal correspo...
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA MUNICIPALIDADE, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DA MESMA CORTE CONSTITUCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSOS DESPROVIDOS. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026915-1, de Pomerode, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA MUNICIPALIDADE, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA MUNICIPALIDADE, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE CATEGORICAMENTE AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se ope-ram os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054227-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA MUNICIPALIDADE, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE CATEGORICAMENTE AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓ...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO EM EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO - DESCONTO SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ART. 16 DA LC N. 129/94 - RESSARCIMENTO DEVIDO - DECISÃO CONFIRMADA NO PONTO. "Conforme a Lei Complementar n. 129/94, as vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria não podem integrar a base de cálculo da contribuição social e, prevendo o art. 40, § 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos deverão ser calculados "com base na remuneração do servidor de cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração", e sendo os cargos em comissão exercidos pelos autores considerados vantagens temporárias, uma vez que são vantagens de função ou serviço, portanto, não incorporáveis, indubitável que os valores referentes ao vencimento do cargo em comissão não podem integrar a base de cálculo da contribuição social devida ao IPESC." (Apelação Cível n. 2008.025791-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.2008). PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - REQUERIMENTO PERANTE A REPARTIÇÃO PÚBLICA PENDENTE DE ANÁLISE - LAPSO SUSPENSO - EXEGESE DO ART. 4º DO DEC N. 20.910/32 - FULMINADAS APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. "Permanece suspenso o prazo prescricional judicial enquanto pendente a questão suscitada na seara administrativa e não dirimida pelo Ente Público, ex vi do art. 4º do Decreto n. 20.910/32." (Apelação Cível n. 2007.034202-6, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 01.11.2007). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085592-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO EM EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO - DESCONTO SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ART. 16 DA LC N. 129/94 - RESSARCIMENTO DEVIDO - DECISÃO CONFIRMADA NO PONTO. "Conforme a Lei Complementar n. 129/94, as vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria não podem integrar a base de cálculo da contribuição social e, prevendo o art. 40, § 3º da Constituição...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - APOSENTADORIA - CONCLUSÃO DO PROCESSO - PRAZO EXTRAPOLADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO E IPREV - CPC, ART. 515, § 3º - APLICABILIDADE 1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2 Nos termos da Lei n. 9.832/1995, é facultado ao professor o afastamento de suas atividades enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria. Por essa razão, é indevida a reparação pela demora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções - ou não comprovar o requerimento da licença - e não atestar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. 3 O atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048425-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - APOSENTADORIA - CONCLUSÃO DO PROCESSO - PRAZO EXTRAPOLADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO E IPREV - CPC, ART. 515, § 3º - APLICABILIDADE 1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos e...
Data do Julgamento:09/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCLUSÃO DO PROCESSO - PRAZO EXTRAPOLADO - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO E IPREV 1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o Iprev devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2 É consabido que, após a certificação de invalidez permanente decretada por perícia médica oficial, o servidor permanece afastado de suas atividades laborativas enquanto aguarda o término do processo de aposentadoria definitiva, sem qualquer prejuízo a sua remuneração. Por essa razão, é indevida a reparação pela mora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções e não comprovar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. 3 O atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011564-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCLUSÃO DO PROCESSO - PRAZO EXTRAPOLADO - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO E IPREV 1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o Iprev devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes pú...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO, QUE, NO ENTANTO, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ESTÁ PRATICAMENTE IMPOSSIBILITADO DE PROVER DIGNAMENTE SEU SUSTENTO. APOSENTADORIA DEVIDA. Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial do segurado, mas as condições pessoais deste, como idade e instrução, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ele jus à percepção de aposentadoria por invalidez. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. DATA EM QUE A AUTARQUIA TOMA CONHECIMENTO QUE A INCAPACIDADE DO SEGURADO É PERMANENTE E TOTAL. "Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11). PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS. INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. Tratando-se de verbas devidas a servidor público na vigência da Lei n. 11.960/09, incidirão, unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO E REMESSA PROVIDA, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008828-6, de Navegantes, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO, QUE, NO ENTANTO, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ESTÁ PRATICAMENTE IMPOSSIBILITADO DE PROVER DIGNAMENTE SEU SUSTENTO. APOSENTADORIA DEVIDA. Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial do segurado, mas as condições pessoais deste, como idade e instrução, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ele jus à percepção de aposentadoria por invalidez. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO....
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PLEITO FORMULADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DA AUTORIDADE EM IMPLANTAR NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO. 1. De acordo com o art. 40, §19, da CF, fazem jus à percepção do abono de permanência os servidores públicos que completem os requisitos para a aposentadoria integral e que optem por permanecer no serviço até que sejam aposentados compulsoriamente. 2. O requerimento administrativo de concessão de aposentadoria voluntária integral tão logo se preencham os seus requisitos é incompatível com o instituto, o qual exige um compromisso do servidor para com a Administração Pública. 3. Apelo conhecido e desprovido (AC 2010.003779-2, da 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 27/07/2010.) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERFAZIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003. PLEITO FORMULADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE PERDURA POR VÁRIOS ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Impõe-se a concessão de mandado de segurança em favor de servidor público que, a despeito de preencher os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003 para a percepção do abono de permanência instituído, tem a sua fruição preterida em virtude de omissão, indefinida no tempo
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PLEITO FORMULADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DA AUTORIDADE EM IMPLANTAR NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSTITUCIONAL E PREVIDEN...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PLEITO FORMULADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DA AUTORIDADE EM IMPLANTAR NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO. 1. De acordo com o art. 40, §19, da CF, fazem jus à percepção do abono de permanência os servidores públicos que completem os requisitos para a aposentadoria integral e que optem por permanecer no serviço até que sejam aposentados compulsoriamente. 2. O requerimento administrativo de concessão de aposentadoria voluntária integral tão logo se preencham os seus requisitos é incompatível com o instituto, o qual exige um compromisso do servidor para com a Administração Pública. 3. Apelo conhecido e desprovido (AC 2010.003779-2, da 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 27/07/2010). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERFAZIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003. PLEITO FORMULADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE PERDURA POR VÁRIOS ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Impõe-se a concessão de mandado de segurança em favor de servidor público que, a despeito de preencher os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003 para a percepção do abono de permanência instituído, tem a sua fruição preterida em virtude de omissão, indefinida no tempo
Relator: Des. Expedito Ferreira
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PLEITO FORMULADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DA AUTORIDADE EM IMPLANTAR NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSTITUCIONAL E PREVIDEN...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA, NESTA FASE PROCESSUAL, QUANTO AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A GRATIFICAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DA GRATIFICAÇÃO EM OUTUBRO DE 2009. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM MAIO 2011. PERIGO DA DEMORA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 200 LC 122/94, integram o cálculo dos proventos de aposentadoria o valor das vantagens percebidas em caráter permanente ou que, sendo transitória, estejam sendo pagas, até a data da aposentadoria, nos últimos 05 (cinco) anos. 2. Verossimilhança do direito afastada em razão da ausência de documentos que comprovem o percebimento da gratificação nos últimos cinco anos que antecederam a aposentadoria. 3. Perigo da demora não demonstrado em razão da inércia para o ajuizamento da ação, que deu-se quase um ano e meio após a suspensão da gratificação. 4. Recuso conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA, NESTA FASE PROCESSUAL, QUANTO AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A GRATIFICAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DA GRATIFICAÇÃO EM OUTUBRO DE 2009. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM MAIO 2011. PERIGO DA DEMORA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 200 LC 122/94, integram o cálculo dos proventos...
Data do Julgamento:18/10/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento com Suspensividade
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE NATAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A AUTARQUIA DEMANDADA. ENTE DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DIVERSA DO ENTE MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM CARGA HORÁRIA INTEGRAL. RECEBIMENTO ATUAL DE PROVENTOS RELATIVOS A 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE DE ACORDO COM O ATO APOSENTADOR, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ÓBICE DA LEI Nº 9.494/97 NÃO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 729, DO STF. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA - Tendo a autarquia demandada personalidade jurídica própria e diversa do ente público municipal, titularizará ela, sozinha, o polo passivo da ação matriz em que servidor público municipal aposentado busca a retificação de seus proventos de aposentadoria, razão pela qual há de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Natal e excluí-lo da lide. - Constando no ato de aposentadoria proventos calculados com base em carga horária integral de magistério, não pode lei posterior modificar o ato aposentador e reduzir a carga horária para vinte horas, impondo-se, assim, o pronto restabelecimento dos proventos, na forma como havia sido assegurada por ocasião da aposentadoria, sob pena de violação direta aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF, não incidindo, na espécie, o óbice da Lei nº 9.494/97, ex vi da Súmula 729, do STF.
Relator: Des. Amílcar Maia
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE NATAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A AUTARQUIA DEMANDADA. ENTE DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DIVERSA DO ENTE MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM CARGA HORÁRIA INTEGRAL. RECEBIMENTO ATUAL DE PROVENTOS RELATIVOS A 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE DE ACORDO COM O ATO APOSENTADOR, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO ATO JURÍD...
Data do Julgamento:24/11/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento com Suspensividade
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IDENTIDADE NOS TEMAS OBJETO DE EXAME EM AMBAS AS ESPÉCIES PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. MÉRITO: NATUREZA LABORATIVA DO ACIDENTE REFERIDO NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO PREVIDENCIÁRIO SUFICIENTEMENTE PROVADA. LESÃO INCAPACITANTE. PARECER PERICIAL NESTE SENTIDO. PROVAS SATISFATÓRIAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA COM INCIDÊNCIA APÓS 30/06/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE COERENTE. PONDERAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PADRÃO DEFERIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE DE TRABALHO E INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADOS PELOS DOCUMENTOS CONTIDOS NO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001, QUE INTRODUZIU O ART. 1º-F À LEI 9.494/97. MODIFICAÇÃO PARA CORRESPONDER AO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. VERBA ADVOCATÍCIA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC n.º 2010.002198-8, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 30/08/2010). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PUGNATÓRIA DE MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SEGURO ACIDENTE. APELADA QUE SE ENCONTRA INVÁLIDA DE FORMA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONFORME CONSTATADO EM PERÍCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRI
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IDENTIDADE NOS TEMAS OBJETO DE EXAME EM AMBAS AS ESPÉCIES PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. MÉRITO: NATUREZA LABORATIVA DO ACIDENTE REFERIDO NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO PREVIDENCIÁRIO SUFICIENTEMENTE PROVADA. LESÃO INCAPACITANTE. PARECER PERICIAL NESTE SENTIDO. PROVAS SATISFATÓRIAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA COM INCIDÊNCIA APÓS 30/06/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE NATAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A AUTARQUIA DEMANDADA. ENTE DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DIVERSA DO ENTE MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. MÉRITO: APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM CARGA HORÁRIA INTEGRAL. RECEBIMENTO ATUAL DE PROVENTOS RELATIVOS A 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE DE ACORDO COM O ATO APOSENTADOR, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ÓBICE DA LEI Nº 9.494/97 NÃO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 729, DO STF. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - Tendo a autarquia demandada personalidade jurídica própria e diversa do ente público municipal, titularizará ela, sozinha, o polo passivo da ação matriz em que servidor público municipal aposentado busca a retificação de seus proventos de aposentadoria, razão pela qual há de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Natal e excluí-lo da lide. - Constando no ato de aposentadoria proventos calculados com base em carga horária integral de magistério, não pode lei posterior modificar o ato aposentador e reduzir a carga horária para vinte horas, impondo-se, assim, o pronto restabelecimento dos proventos, na forma como havia sido assegurada por ocasião da aposentadoria, sob pena de violação direta aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF, não incidindo, na espécie, o óbice da Lei nº 9.494/97, ex vi da Súmula 729, do STF.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE NATAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A AUTARQUIA DEMANDADA. ENTE DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DIVERSA DO ENTE MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. MÉRITO: APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM CARGA HORÁRIA INTEGRAL. RECEBIMENTO ATUAL DE PROVENTOS RELATIVOS A 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE DE ACORDO COM O ATO APOSENTADOR, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA...
Data do Julgamento:18/10/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento com Suspensividade
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE NATAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A AUTARQUIA DEMANDADA. ENTE DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DIVERSA DO ENTE MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. MÉRITO: APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM CARGA HORÁRIA INTEGRAL. RECEBIMENTO ATUAL DE PROVENTOS RELATIVOS A 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE DE ACORDO COM O ATO APOSENTADOR, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ÓBICE DA LEI Nº 9.494/97 NÃO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 729, DO STF. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - Tendo a autarquia demandada personalidade jurídica própria e diversa do ente público municipal, titularizará ela, sozinha, o polo passivo da ação matriz em que servidor público municipal aposentado busca a retificação de seus proventos de aposentadoria, razão pela qual há de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Natal e excluí-lo da lide. - Constando no ato de aposentadoria proventos calculados com base em carga horária integral de magistério, não pode lei posterior modificar o ato aposentador e reduzir a carga horária para vinte horas, impondo-se, assim, o pronto restabelecimento dos proventos, na forma como havia sido assegurada por ocasião da aposentadoria, sob pena de violação direta aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF, não incidindo, na espécie, o óbice da Lei nº 9.494/97, ex vi da Súmula 729, do STF.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE NATAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A AUTARQUIA DEMANDADA. ENTE DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DIVERSA DO ENTE MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. MÉRITO: APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE EM CARGA HORÁRIA INTEGRAL. RECEBIMENTO ATUAL DE PROVENTOS RELATIVOS A 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE DE ACORDO COM O ATO APOSENTADOR, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA...
Data do Julgamento:06/12/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento com Suspensividade