CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/22, a parte autora apresentou a peça contendo assinaturas digitalizadas de seus procuradores, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício à apelada, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (05) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009685-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/16, a parte autora apresentou a peça contendo assinaturas digitalizadas de seus procuradores, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (05) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003878-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/21, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004804-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/18, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006135-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000226-21.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011264-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente deman...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000226-21.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008020-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente dem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos morais e materiais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de março a julho de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000151-79.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006670-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente deman...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos morais e materiais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de março a julho de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000151-79.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009652-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente deman...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000159-56.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006216-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente dem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos morais e materiais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000457-48.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007856-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente deman...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000226-21.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006993-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente dem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos morais e materiais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000220-14.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011238-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente deman...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000341-42.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006662-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente dem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000168-18.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010460-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente dem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000157-86.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010581-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente dem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000226-21.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008244-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente deman...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000226-21.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000354-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente deman...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000226-21.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006637-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente deman...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000419-36.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005045-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente dem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000226-21.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003942-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente deman...