DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DOS CONCURSADOS. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO, ÓRGÃO FISCALIZADOR E MANTENEDOR DA MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVAS. LITISCONSORTES. SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A UMA SITUAÇÃO ILEGAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PARA SUPRIR NECESSIDADE PERMANENTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO DOS CLASSIFICADOS. OBRIGATORIEDADE. EXONERAÇÃO DE TMPORÁRIO CONTRATADOS DE FORMA PRECÁRIA. INFERIOR AO QUANTUM DE CONCURSADOS NOMEADOS. NÃO VIOLAÇÃO LIMITE DE GASTOS COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
1.O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública pleiteando nomeação dos candidatos aprovados em concurso público que tiveram seus direitos de nomeação violados, através de contratação precário de temporários, tendo em vista que, também tem o dever de atuar como órgão fiscalizador e mantenedor da moralidade e legalidade administrativas, as quais estavam sendo frontalmente violadas pelo agravante.
2.Não há que se falar em nulidade da decisão impugnada, por inexistência de formação de litisconsorcio passivo necessário com os contratados temporariamente, na ação em trâmite no primeiro grau, isto porque, a eficácia daquela não depende da citação destes, face a precariedade do vínculo, além do que, estamos diante de contratações (provavelmente!) ilegais. 3.Se não é obrigatória a citação dos demais aprovados no certame, segundo entendimento já pacificado pelo STJ, o que dirá dos contratados de forma precária e em detrimento daqueles aprovados pela via estreita do concurso público, visto que não possuem direito adquirido a uma situação totalmente irregular e inconstitucional.4. A ação civil pública foi proposta antes do término de vigência do concurso público, razão pela qual, nada impede a concessão da tutela neste momento para nomeação dos candidatos classificados no referido concurso.5. Restando comprovado que os professores temporários foram contratados não para suprir contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, conforme autoriza a Constituição Federal, e sim para atender a uma necessidade permanente nos quadros funcionais, que deve ser preenchida por quem foi regularmente aprovado em concurso público, resta caracterizado a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados no concurso público durante o período de validade do certame, e, portanto, configura preterição dos candidatos aprovados e intolerável burla ao princípio do concurso público. 6.Não há violação ao limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista, que a decisão agravada determina a rescisão contratual da quantidade de servidores temporários idênticos aos classificados, não havendo, portanto, qualquer acréscimo em folha de pagamento da municipalidade, apenas, substituição de servidores ilegalmente contratados, por outros que serão legalmente investidos no cargo. 7. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013549-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DOS CONCURSADOS. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO, ÓRGÃO FISCALIZADOR E MANTENEDOR DA MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVAS. LITISCONSORTES. SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A UMA SITUAÇÃO ILEGAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PARA SUPRIR NECESSIDADE PERMANENTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO DOS CLASSIFICADOS. OBRIGATORIEDADE. EXONERAÇÃO DE TMPORÁRIO CONTRATADOS DE FORMA PRECÁRIA. INFERIOR AO QUA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I do CPC 15.FRAUDE CONTRA CREDORES. SÚMULA 195 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De saída, tem-se que, partes legítimas são aquelas pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda, de modo que o autor atribui à parte ré o dever de satisfazer a sua pretensão, e deve, portanto, figurar no polo passivo do processo, aquele de quem o autor pode exigir o cumprimento da obrigação demandada.Nesse sentido, informa o Código de Processo Civil /2015:Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
2.Compulsando os autos, verifico que a VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA tem condições de cumprir com a obrigação demandada pelos Embargados, pois, embora não seja parte do negócio jurídico celebrado, é sucessora da titular da obrigação posta em juízo.
Logo, embora a Apelante não tenha participado do processo de conhecimento, após a prolação da sentença, na ação de conhecimento, celebrou contrato com a PARIS AUTOMOVEIS LTDA, pelo qual adquiriu o ativo dessa empresa e assumiu dívidas perante banco credor.
3.Sabe-se que, o destinatário da prova é o magistrado, que julga suficiente ou não o acervo probatório contido nos autos para prolação de decisão. Em síntese, compete ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de produção de provas, não implicando em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para tanto.
4. Cabe ao juiz a valoração das provas produzidas, bem como decidir se há necessidade de produção de outras, ou se o conjunto probatório existente é o suficiente para o deslinde da causa. Por vezes, o processo já se encontra tão bem instruído que determinar a realização de audiência traria mais malefícios que benefícios, posto que implicaria em dilação processual desnecessária.
5. Da análise dos autos, verifico que a Apelante não cumpriu a contento o seu ônus de juntar à exordial o Auto de Penhora, documento indispensável para comprovar a constrição judicial sobre o bem de sua propriedade, e essencial para o manejo da ação, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC 15.
6.Nesse sentido, ante a ausência do interesse de agir da parte Apelante, que não fez prova da penhora nem da propriedade sobre a qual ela tenha recaído, mostra-se razoável a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, eis que, não é possível aferir a turbação ou esbulho na posse em discussão.
7. Acerca do tema, O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, consolidado na súmula 195, de que em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores.
O cerne da citada súmula reside na fraude contra credores, amparada no Código Civil, nos arts. 158, 159 e 171, II.
8.Nesse contexto, a fraude contra credores é um tipo de vicio do negócio jurídico que induz à sua anulação. No campo doutrinário, importa mencionar as lições de Domingos Melo, que assim o conceitua: “é o ato praticado pelo devedor insolvente ou prestes a tornar-se insolvente, que dilapida seu patrimônio com o claro objetivo de reduzir as garantias de recebimento dos créditos de seus credores, vencidos ou a vencer”. (MELO. Nehemias Domingos.Lições de Direito Civil – vol. 1. São Paulo: Atlas, 2014).Com isso, tem-se que não é possível se reconhecer a fraude contra credores em sede de Embargos de Terceiro, eis que, para tanto, exige-se pedido próprio, que só poderia ocorrer via Reconvenção, por razão de incompatibilidade de rito.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006147-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I do CPC 15.FRAUDE CONTRA CREDORES. SÚMULA 195 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De saída, tem-se que, partes legítimas são aquelas pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda, de modo que o autor atribui à parte ré o dever de satisfazer a sua pretensão, e deve, portanto, figurar no polo passivo do processo, aquele de quem o autor pode exigir o cumprimento da obrigação demandada.Nesse sentido, informa o Código de Proc...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por perdas e danos – rescisão contratual – aplicação do código civil vigente à época do fim do pacto – inexistência de dano indenizável – rescisão prevista contratualmente – lucros cessantes – artigos 1.059 e 1.060 do Código civil de 1916 – inexistência - - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Quanto à discussão referente à rescisão contratual, aplicam-se as normas do Código Civil vigente quando de seu término e não na data futura prevista para o seu eventual término.
2. A rescisão promovida nas hipóteses e formas previstas em contrato, não gera direito à indenização.
2. Segundo os artigos 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916, apenas é devida a reparação por lucros cessantes caso a culpa pelo não recebimento dos lucros fosse de terceiro.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010114-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por perdas e danos – rescisão contratual – aplicação do código civil vigente à época do fim do pacto – inexistência de dano indenizável – rescisão prevista contratualmente – lucros cessantes – artigos 1.059 e 1.060 do Código civil de 1916 – inexistência - - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Quanto à discussão referente à rescisão contratual, aplicam-se as normas do Código Civil vigente quando de seu término e não na data futura prevista para o seu eventual término.
2. A rescisão promovida nas hipóteses e formas previstas em contrato, não gera...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – NÃO ADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
2 – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/05, a parte autora apresentou petição inicial acompanhada de procuração com prazo de validade já expirado, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
3 – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007021-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – NÃO ADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo – artigo 485, inciso IV do código de processo civil - desnecessidade DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ESPÓLIO – REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE – ARTIGO 75, INCISO vii DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE – ARTIGO 76, § 1º, INCISO i – SUSPENSÃO DO FEITO – ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INÉRCIA DO AUTOR – REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O Código de Processo Civil, nos artigos 76, inciso § 1º, inciso I, e 75, inciso VII, determinam que o espólio é representado, em juízo, pelo inventariante, e que em se verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
2. O artigo 110 do Código de Processo Civil diz que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observados os regramentos quanto à suspensão do feito.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo prescinde de intimação pessoal prévia.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013411-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo – artigo 485, inciso IV do código de processo civil - desnecessidade DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ESPÓLIO – REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE – ARTIGO 75, INCISO vii DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE – ARTIGO 76, § 1º, INCISO i – SUSPENSÃO DO FEITO – ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INÉRCIA DO AUTOR – REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O Código de Processo Civil, nos a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA DIZER DE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.1. Da apreciação dos autos, podemos observar que o feito versa sobre pedido de fixação de alimentos, onde a menor, através de sua genitora, busca a responsabilidade da avó paterna, face à suposta impossibilidade financeira do pai da infante. 2. Após a contestação, a autora, através de seus advogados, foi intimada, para se manifestar; entretanto os advogados subscritos na exordial peticionaram informando que não eram mais procuradores da requerente. Face a esta situação, o MM juiz de primeiro grau determinou a intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado no prazo de dez dias, sob pena de extinção processual. 3. Às fls. 43, adveio a sentença determinando a extinção do feito sem resolução de mérito por estar o processo parado por mais de 30 (trinta) dias – art. 267, III do CPC de 1973 . 4. Em fls. 47/56, repousa a apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. Em suas razões, o parquet alega, em síntese, a obrigatoriedade da intervenção ministerial, por se tratar a querela de interesse de menor incapaz, além da ausência de nomeação de curador especial para atender aos interesses da incapaz, ou, ao menos vistas dos autos ao Ministério Público para as providências legais. Pois bem. A intervenção do Parquet se faz necessária, não podendo o processo tramitar sem a intimação pessoal do referido órgão para intervir, sob pena de nulidade. 2. Primeiramente, destaco que à luz do parágrafo primeiro do referido dispositivo, a extinção do processo deve ser precedida pela intimação pessoal da parte para suprir a falta, de sorte que a intimação pessoal não é mera faculdade do julgador, mas uma imposição legal. Não havendo a intimação pessoal do autor, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo. Conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para haver o prosseguimento regular do feito. Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Interesse de Incapaz. (TJ-PI - Apelação Cível 201600010061550 PI. Data de publicação: 31/01/2017. Relator: Des. Des. José James). Ora, o Código de Processo Civil é imperioso ao prever a necessidade de intervenção ministerial nas causas onde estão presentes interesses de incapazes, impondo-se a sua manifestação sob pena de nulidade do processo. \"Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Art. 84 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.\" (TJ-PR - Apelação Cível AC 4106683 PR 0410668-3 (TJ-PR). Data de publicação: 01/09/2008. Relator: Luiz Antonio Barry. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, anulando a sentença vergastada, além de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de proceder com as providências legais estampadas na peça recursal, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008984-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA DIZER DE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.1. Da apreciação dos autos, podemos observar que o feito versa sobre pedido de fixação de alimentos, onde a menor, através de sua genitora, busca a responsabilidade da avó paterna, face à suposta impossibilidade financeira do pai da i...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO. ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. AUTOS ENCAMINHADOS PARA JUÍZO COMPETENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) diz respeito apenas aos efeitos da decisão proferida em sede de ação civil pública, não consistindo em regra de competência. A competência para julgamento de ação civil pública, na verdade, se dá em função do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, consoante Informativo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser interpretado conjuntamente com o art. 93 da Lei nº 8.078/90.
2. O caso dos autos trata de dano regional, posto que abrange 08 (oito) cidades da região norte do Estado do Piauí, o que evidencia que a competência para processar e julgar a demanda originária é da capital do Estado, Teresina, em conformidade com o art. 93, II, do CPC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85.
3. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de Parnaíba – PI não implica em extinção do feito sem resolução do feito, devendo os autos serem encaminhados para juízo competente, conforme art. 113, § 2º, do CPC/73 (vigente à época da sentença), e art. 64, § 3º, do CPC/2015 (atualmente em vigência).
4. Não há provas de que o Estado do Piauí tenha realizado todos os pedidos pleiteados pelo ora Apelante em sua inicial, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir do Apelante ou em carência de ação.
5. Não há falar em pedido genérico ou indeterminado, uma vez que os pedidos postos na inicial, apesar de serem muitos, são certos, determinados, claros e coerentes.
6. Também não há falar em violação ao poder discricionário da administração pública, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que, nas circunstâncias “em que o exercício de pretensa discricionariedade administrativa acarreta, pelo não desenvolvimento e implementação de determinadas políticas públicas, seríssima vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição – a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de pôr em prática, concreta e eficazmente, os valores que o constituinte elegeu como ‘supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social’, como apregoa o preâmbulo da nossa Carta Republicana” (STJ, REsp 1389952/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 07/11/2016).
7. O caso destes autos encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que a presente ação civil pública fundamenta-se no direito constitucional de segurança pública, previsto no art. 6º da Magna Carta, bem como no direito à integridade física e moral dos presos, que possui assento no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005680-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO. ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. AUTOS ENCAMINHADOS PARA JUÍZO COMPETENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) diz respeito apenas aos efeitos da decisão proferida em sede de ação civil pública, não cons...
Data do Julgamento:09/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REVOGAÇÃO DE ATO QUE CONSTITUI APENAS PARTE DO DESIDERATO PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE NÃO EVIDENCIADA – PRETENSA TUTELA JURISDICIONAL DOTADA DE EFEITOS ABRANGENTES – PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO VERIFICADA – PRELIMINARES REJEITADAS – POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR – ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DISTINTAS – DELEGADO DE POLÍCIA – CARGO PÚBLICO DE CARREIRA SEM ATUAÇÃO NO ÂMBITO CASTRENSE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há perda superveniente do objeto da lide, quando o ato revogado constitui, apenas, parte do desiderato processual.
2. Não implica em incompetência territorial, o pedido que busca alcançar tutela jurisdicional, dotada de efeitos abrangentes, para impedir burla às normas constitucionais que preveem diferentes atribuições às polícias civil e militar e, além disso, vedam a acumulação remunerada de cargos públicos, fora das exceções expressamente previstas, preservando, de tal modo, o princípio da moralidade no âmbito do serviço público.
3. Nos termos dos parágrafos 4º e 5º, do art. 144, da Constituição Federal vigente, são previstas atribuições distintas para as polícias civil e militar, não havendo margem, portanto, para que uma se intrometa no âmbito de atuação da outra.
4. Também conforme o parágrado 4º, do art. 144, da Constituição Federal: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003023-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REVOGAÇÃO DE ATO QUE CONSTITUI APENAS PARTE DO DESIDERATO PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE NÃO EVIDENCIADA – PRETENSA TUTELA JURISDICIONAL DOTADA DE EFEITOS ABRANGENTES – PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO VERIFICADA – PRELIMINARES REJEITADAS – POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR – ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DISTINTAS – DELEGADO DE POLÍCIA – CARGO PÚBLICO DE CARREIRA SEM ATUAÇÃO NO ÂMBITO CASTRENSE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há perda superveniente do objeto da lide, quando...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IRRELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia trata da irresignação do Apelante, o qual pontua que as provas produzidas nos autos não são suficientes para analisar a extensão da deficiência que acomete o interditando e a aptidão da interditante para o exercício da curatela daquele. Ademais, afirma que se fazia necessário a realização do estudo psicossocial do caso, tanto para esclarecimentos das condições que vive o interditando, quanto para averiguação da aptidão ou não do interditante para o exercício da curatela pleiteada.
2. Ora, se as provas colhidas nos autos (perícia médica e interrogatório do incapaz) demonstram a incapacidade civil do interditando para os atos da vida civil, o pedido de interdição deve ser julgado procedente, por cumprimento dos requisitos do art.1.767 do CC/2002.
3. É importante destacar que não há que se declarar a nulidade do processo sem prejuízo. Logo, no caso em apreço não há que se falar em prejuízo para o requerido, pois foram respeitados os trâmites legais com apresentação do laudo pericial, interrogatório do interditando, intervenção do Ministério Público, sendo devidamente alcançada a finalidade pretendida, qual seja, a interdição do requerido.
4. Além disso, cabe observar que o interditando possui 02 (dois) filhos e 03 (três) irmãos, todos de pleno acordo com a nomeação da referida irmã como curadora.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002320-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IRRELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia trata da irresignação do Apelante, o qual pontua que as provas produzidas nos autos não são suficientes para analisar a extensão da deficiência que acomete o interditando e a aptidão da interditante para o exercício da curatela daquele. Ademais, afirma que se fazia necessário a r...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF). DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92 (LIA). ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ART. 12, III, DA LIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No caso em espeque, conforme relatado, a controvérsia gravita acerca da ocorrência, ou não, de ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios da Administração Pública, consistente em deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, a teor do art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
II- Compulsando-se os autos, constata-se que: a) o Apelante exerceu o cargo de Prefeito do Município de Barra D’Alcântara/PI no período de 17.3.2011 a 28.9.2011 (documentos de fls. 336 e ss.); e b) não houve entrega do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) referente ao 2º, 3º, 4º e 5º bimestre de 2011 (março a outubro) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao 1º semestre do ano de 2011.
III- Com efeito, evidencia-se o não cumprimento de ato de ofício referente a entrega do RREO e do RGF especificamente no período em que o Apelante exerceu o cargo de Prefeito do Município de Barra D’Alcântara/PI, em descumprimento ao art. 165, da CF, e ao art. 52, da LRF, não se tratando, pois, de mero atraso justificado, de modo que a posterior regularização efetivada pelo gestor sucessor do mandato tampão exercido pelo Apelado não é apta a descaracterizar o ato de improbidade administrativa, por ele praticado, no interregno da sua gestão.
IV- Deveras, indubitavelmente, há dolo genérico na conduta do Apelante ao deixar de remeter o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), não sendo o caso de simples relapso de um gestor inábil, mas sim de conduta ímproba que malferiu os princípios norteadores da atuação objetiva e funcional da Administração Pública, considerada sob o prisma da improbidade, para além da mera ilegalidade, portanto, inafastável por alegativas genéricas e abstratas de que a Administração estaria caótica, o que teria impedido o Apelante de enviar tais relatórios.
V- Nessa direção, a jurisprudência deste TJPI está sedimentada, como, também, é exatamente a compreensão firmada, à unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPI.
VI- Com isso, evidencia-se a ocorrência de ato de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios da Administração Pública (art. 11, II, da LIA), assim como da demonstração do elemento subjetivo dolo genérico, sendo prescindível a configuração de efetivo dano ao erário na espécie, pelo que devida a aplicação da sanção de multa civil plasmada no art. 12, III, da LIA, adequada, proporcional e razoável, à luz das circunstâncias do caso concreto.
VII- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença a quo, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003932-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) E DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF). DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92 (LIA). ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ART. 12, III, DA LIA. PROPORCIONALIDA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No REsp nº 1391198/RS (Temas nº 723 e 724), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.
2. Da análise detida dos autos, constato que o REsp nº 1.438.263/SP, no bojo do qual fora ordenada a suspensão processual referida na decisão ora agravada, tem por origem a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, em que o Banco do Brasil S.A figura no polo passivo como sucessor da instituição financeira Nossa Caixa S.A. Ocorre que, no caso em apreço, a execução individual advém do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.1.01.016798-9.
3. Portanto, ante a diversidade de origens, os Tribunais de Justiça dos Estados concluem pela inaplicabilidade da suspensão processual ordenada no bojo do REsp nº 1.438.263/SP aos casos de execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.1.01.016798-9. Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007980-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No REsp nº 1391198/RS (Temas nº 723 e 724), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ART. 487, I, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL.
I- Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.
II- Volvendo-se ao caso em análise, infere-se que a Apelante aduz que o Contrato de Empréstimo Consignado na folha do INSS, firmado por analfabeto apenas com a oposição da digital, deve ser declarado nulo de pleno direito, pois, mesmo sendo pessoa capaz, deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído.
III- Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser a Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, o alegado é verídico, o que se verifica da análise de seu documento de registro civil (fls. 17 e 98), que aponta a Apelante como pessoa não alfabetizada, fato de conhecimento do Apelado, como se verifica dos documentos anexados na própria defesa (fls. 57/73 e 82/101).
IV- Nessa senda, a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (fls. 60-v/62-v) constitui negócio jurídico inválido, pois, para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório ou, ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenham sido outorgados poderes por instrumento público, condições não preenchidas nos documentos colacionados pelo Apelado.
V- Sobre o tema, dispositivos legais de diversos diplomas legislativos regulamentam a matéria, em especial, o Código Civil (arts. 166 e 595) e a Lei dos Registros Públicos (arts. 37, §1°, e 221, §1º).
VI- Noutro giro, o STF reconheceu a vulnerabilidade do consumidor idoso na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 630.852/RS, julgado em 2004, sob relatoria da Ministra ELLEN GRACIE, que afirmou, na oportunidade, que “o idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de tutela diferenciada e reforçada”.
VII- Nessa direção, ressalte-se que o suposto negócio jurídico firmado entre a Apelante e o Apelado foi realizado com a aposição da impressão da sua digital e assinatura a rogo acompanhada de 02 (duas) testemunhas, além de, sequer, encontrar-se devidamente preenchido com os dados solicitados (fls. 60-v/62-v).
VIII- Assim, embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil, para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial e em se tratando de empréstimo, infere-se que a validade do negócio estaria condicionada à sua realização por instrumento público ou por instrumento particular, assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, conforme o art. 37, § 1°, da Lei 6.015/73.
IX- Portanto, como já dito alhures, o negócio jurídico celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital, embora assinado a rogo e acompanhado da assinatura de 02 (duas) testemunhas, é nulo, uma vez que não há como se aferir se estes eram da confiança da Apelante, que, inclusive, alegou, em sede de depoimento, que os desconhece (fl. 36), e se no ato da contratação ela foi integralmente cientificada do teor da avença, somente se admitindo como válido o contrato celebrado por escritura pública ou firmado por procurador constituído por instrumento público.
X- Dessa forma, diante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que pertine a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
XI- E no que pertine aos direitos do Apelado, a inversão do ônus probatório, repetição do indébito e danos morais, o TJPI tem jurisprudência firmada. Precedentes citados.
XII- Com isso, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante e o pagamento de repetição de indébito das parcelas descontadas, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores percebidos por esta, de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
XIII- Noutro ponto, assentado o entendimento quanto à existência de dano moral reparável, no caso em apreço, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao Apelado, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo a indenização por dano moral.
XIV- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, anulando o Contrato de Empréstimo Consignado nº 234533081, condenando o Apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso desta, e ao pagamento de danos morais à Apelante, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003246-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ART. 487, I, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO R...
CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART 927 DO CODIGO CIVIL.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto à configuração dos danos morais, no campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, leciona: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\". (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
2. O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades bancárias, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
3. dessume-se que a obrigação do Banco Réu, ora Apelante, perante o Autor, ora Apelado, de agir com cautela e dentro dos ditames legais não foi devidamente cumprida, pois procedeu à inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de uma dívida já prescrita. Assim, configurada a responsabilidade do Banco Réu, ora Apelante, por sua conduta negligente, deve, pois, responder pela ocorrência dos supostos danos causados ao consumidor.
4.De mais a mais, cumpre asseverar que o Autor conseguiu comprovar a prática da conduta abusiva da empresa Ré, ora Apelante, ao colacionar aos autos o comprovante da inscrição indevida do seu nome no SPC, o que se conclui pelo documento colacionado à fl.16.
5. Nesse compasso, é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito.
6. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
7.
No presente recurso, a análise dos autos indica a violação a direito fundamental do Autor, aqui Apelado, pois a inscrição indevida maculou o seu bom nome na praça. Por estas razões, constata-se ofensa à dignidade do Autor, ora Apelado, pelo que se pode falar em dano in re ipsa.
8.Nesse contexto, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
9. Verifico que a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, justificam o patamar fixado na sentença de primeiro grau, razão pela qual a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na linha do que já foi decidido, em outras oportunidades, nesta Egrégia Corte.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004892-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART 927 DO CODIGO CIVIL.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto à configuração dos danos morais, no campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, leciona: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano...
Data do Julgamento:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – recurso adesivo – intempestividade – não configurada – causídico com pedido de exclusividade na publicação – inobservância - ausência de fundamentação do decisum e cerceamento de defesa - preliminares afastadas – fundamentação satisfatória – artigo 93, inciso IX, da constituição federal – artigo 489, § 1º, IV, do código de processo civil - não apresentação de rol de testemunhas - modificação - APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – artigos 186, 931, 932, inciso III e 933 do Código civil – atos danosos causados por empregado – DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES – adequação - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Merece ser considerado tempestivo o recurso adesivo decorrente de intimação que inobservou, de modo injustificado, pedido do causídico para que as comunicações do juízo fossem feitas em seu nome, de modo exclusivo.
2. “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.)
3. O empregador é responsável pela reparação civil pelos atos danosos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o que apenas se exclui quando comprovada a ausência de culpa na ação danosa. Artigos 186, 931, 932, III, e 933 do Código Civil.
4. A reparação pelos danos morais e materiais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, apenas viabiliza a alteração do quantum indenizatório quando não seja firmada em patamar razoável.
5. Recurso adesivo denegado e recurso de apelação conhecido e provido, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009057-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – recurso adesivo – intempestividade – não configurada – causídico com pedido de exclusividade na publicação – inobservância - ausência de fundamentação do decisum e cerceamento de defesa - preliminares afastadas – fundamentação satisfatória – artigo 93, inciso IX, da constituição federal – artigo 489, § 1º, IV, do código de processo civil - não apresentação de rol de testemunhas - modificação - APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS – acidente de trânsito – artigos 186, 931, 932, inciso III e 933 do Código civil – atos danosos causados por empregado – DA...
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS POR ENTE MUNICIPAL – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DÍVIDA PASSÍVEL DE EXIGIBILIDADE PELA VIA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
1. A lei processual civil estabelece que é título executivo extrajudicial o documento público assinado pelo devedor. Já o artigo 58, da Lei n. 4320/64 prevê que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”
2. Considerando os dispositivos legais pertinentes à matéria, O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a nota de empenho constitui título executivo extrajudicial.
3. Notas de empenho assinadas por gestor de ente municipal revelam, portanto, obrigações líquidas e certas, passíveis de exigibilidade pela via executiva.
4. Se o credor apresenta títulos executivos comprobatórios de dívidas decorrentes da prestação de serviços, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, do Código de Processo Civil.
5. Comprovada a existência de dívida, por meio de nota de empenho, que possui força executiva, não merece reparos decisão de primeiro grau que julga improcedentes os embargos à execução.
6. Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incide o disposto nos §1º e §11º, do artigo 85, daquele diploma legal, os quais preveem que, além de serem devidos honorários advocatícios na execução, incumbe ao Tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários fixados anteriormente.
7. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010173-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS POR ENTE MUNICIPAL – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DÍVIDA PASSÍVEL DE EXIGIBILIDADE PELA VIA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
1. A lei processual civil estabelece que é título executivo extrajudicial o documento público assinado pelo devedor. Já o artigo 58, da Lei n. 4320/64 prevê que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação d...
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS POR ENTE MUNICIPAL – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DÍVIDA PASSÍVEL DE EXIGIBILIDADE PELA VIA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
1. A lei processual civil estabelece que é título executivo extrajudicial o documento público assinado pelo devedor. Já o artigo 58, da Lei n. 4320/64 prevê que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”
2. Considerando os dispositivos legais pertinentes à matéria, O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a nota de empenho constitui título executivo extrajudicial.
3. Notas de empenho assinadas por gestor de ente municipal revelam, portanto, obrigações líquidas e certas, passíveis de exigibilidade pela via executiva.
4. Se o credor apresenta títulos executivos comprobatórios de dívidas decorrentes da prestação de serviços, cabe ao ente municipal o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, do Código de Processo Civil.
5. Comprovada a existência de dívida, por meio de nota de empenho, que possui força executiva, não merece reparos decisão de primeiro grau que julga improcedentes os embargos à execução.
6. Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incide o disposto nos §1º e §11º, do artigo 85, daquele diploma legal, os quais preveem que, além de serem devidos honorários advocatícios na execução, incumbe ao Tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários fixados anteriormente.
7. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010015-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS POR ENTE MUNICIPAL – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DÍVIDA PASSÍVEL DE EXIGIBILIDADE PELA VIA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
1. A lei processual civil estabelece que é título executivo extrajudicial o documento público assinado pelo devedor. Já o artigo 58, da Lei n. 4320/64 prevê que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação d...
Civil e Processual Civil. Interdição. Cônjuge. A interdição é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens e tem por finalidade vedar o exercício dos atos da vida civil pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, impondo-se a mediação de seu curador. Vê-se que a apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos demonstrando a incapacidade permanente do Interditando, tais como o laudo médico-pisiquiátrico, considerando, mais, o Laudo da junta médica pericial do Hospital Areolino de Abreu, que conclui pela incapacidade absoluta do Interditando para exercer os atos da sua vida civil, de modo que necessita de permanente assistência de pessoa capaz, no caso, sua esposa, conforme se depreende das provas anexadas aos autos, o que justifica a sua nomeação de curadora definitiva do interditando.
A meu ver, verifico que diante das provas carreadas aos autos, não há a necessidade de estudo social, isso porque fora comprovado através de Laudo da junta médica pericial a incapacidade absoluta do interditando para exercer os atos da sua vida civil. Isso posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006239-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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Civil e Processual Civil. Interdição. Cônjuge. A interdição é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens e tem por finalidade vedar o exercício dos atos da vida civil pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, impondo-se a mediação de seu curador. Vê-se que a apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos demonstrando a incapacidade permanente do Interditando, tais como o laudo médico-pisiquiátrico, considerando, mais, o Laudo da junta médica pericial do Hospital Areolino de Abreu, que conclui pela incapacidade absoluta do Interditando pa...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA.INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188,I, DO CÓDIGO CIVIL.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre asseverar que a Autora não conseguiu comprovar a prática de qualquer conduta abusiva da empresa Ré, ora Apelada.
2. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral.
3. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Autora, aqui Apelante, não logrou êxito em demonstrar ato ilícito da empresa Ré quando efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
4. Nesse compasso, é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
5. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.
6. Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Autora, aqui Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC.
7. Ademais, também não restou comprovado nos autos que o débito total foi integralmente quitado, assim, a atitude da Ré, ora Apelada, de proceder à inscrição da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontra-se embasada no exercício regular de direito, nos molde do art. 188,I, do Código Civil.
8. Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar o apelo da Autora, Recorrente, e, assim sendo, deve-se manter in totum a sentença combatida.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004973-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA.INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188,I, DO CÓDIGO CIVIL.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre asseverar que a Autora não conseguiu comprovar a prática de qualquer conduta abusiva da empresa Ré, ora Apelada.
2. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral.
3. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entend...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO ILEGTIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRONCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que não houve participação da MAPFRE SEGUROS na relação contratual celebrada, tendo em vista que todos os documentos relativos ao referido contrato contêm a logomarca da empresa Ré e foram por ela assinados.Ademais, a empresa Ré não colacionou aos autos qualquer prova da legitimidade atribuída à seguradora MAPFRE, o que se deduz pela juntada do contrato de adesão e regulamento, fls.11/20, que demonstra com clareza a celebração do contrato de adesão de seguro, em 06 de abril de 2009, entre o segurado falecido, Jesuíno Batista Moreira da Fonseca, e a empresa Ré, Remaza Novaterra Administradora de Consórcio LTDA.
2. Com isto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela empresa Ré.
3. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
4.Insta consignar, ainda, a aplicação do CDC ao caso dos autos, uma vez que a relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é uma relação jurídica de consumo, o que inclui expressamente a atividade securitária, para fins de submissão às suas normas.
5.O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).
6. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
7. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa, o qual exige, para sua configuração, tão somente a prática do ato danoso, independente da comprovação do efetivo prejuízo. Via de regra, nas demandas do consumidor, tal categoria jurídica se verifica quando está presente a ofensa a direito da personalidade do consumidor, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.
8.Por todo o exposto, o dano moral, decorrente da atuação direta da empresa Ré, está plenamente configurado no caso, pelo que reputo presentes os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o nexo de causalidade e o dano.
9.Quanto à fixação dos danos morais, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
10.Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.
11. Apelação Cível conhecida improvida.
12. Recurso Adesivo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011141-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO ILEGTIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRONCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que não houve participação da MAPFRE SEGUROS na relação contratual celebrada, tendo em vista que todos os documentos relativos ao referido contrato contêm a logomarca da empresa Ré e foram por ela assinados.Ademais, a empresa Ré não colacionou aos autos qu...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito, impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011859-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente dem...