CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve para impedir a perda do bem pelo devedor, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, ou permitir o pagamento da dívida ou a afirmação de sua inexistência, e, também, para constituí-lo em mora.
3. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio do devedor.
4. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos se referem, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. […] Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ – REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
5. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
6. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
7. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
8. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em julgamento.
18. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005001-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagame...
Data do Julgamento:10/12/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO CIVIL DO ESTADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE ESGOTA O OBJETO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSSIBILIDADE. DECURSO PRAZO DECANDENCIAL NÃO VERIFICADO. INTERESSE PROCESSUAL AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A insurgência do Impetrante/Agravado ocorreu em virtude da omisssão da autoridade coatora no que concerne a convocação para o Curso de Formação de Delegado Civil do Estado, e a nomeação ao exercício do cargo público para o qual concorreu e fora aprovado através de concurso, motivo pelo qual não se opera a decadência. Tem-se que, em se tratando de ato omisso, não se tem início a contagem do prazo, podendo o Mandado de Segurança ser intentado a qualquer momento, enquanto persistir a omissão.
2. No vertente caso, a decisão de liminar, ora atacada, que determinou a imediata convocação do Impetrante/Agravado para a realização do Curso de Formação de Delegado Civil do Estado do Piauí, não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que é reversível o provimento.
3. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo Impetrante/Agravado, pois, conforme explanado na decisão atacada, o mesmo foi aprovado na décima colocação no concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí, realizado no ano de 2006, portanto, dentre o número de vagas. Ademais, a decisão judicial que reconheceu a nulidade da questão e que atribuiu os pontos ao Impetrante não mais pode ser questionada, ante a existência de coisa julgada material, motivo porque não há que se discutir o direito à convocação para o Curso de Formação almejado.
4. Quanto à possibilidade de lesão, entendo que esta se revela patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da liminar, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionará consequências emocionais e financeiras ao Agravado.
5. Antes da realização do concurso público, a Administração tem que garantir cobertura orçamentária para fazer frente a tal despesa e, portanto, não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no quadro editalício. Desse modo, não ascende a tese referendada pelo Agravante acerca da inexistência de recursos que impliquem em atenção à teoria da reserva do possível, mormente sequer houve demonstração acerca da ausência de recursos.
6. Tem-se que mesmo após o prazo de validade do concurso público, permanece o interesse do candidato à impetração de Mandado de Segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. No caso dos autos, não se discute os atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à convocação do Agravado para o Curso de Formação de Delegado Civil do Estado e a posterior nomeação para o cargo ao qual fora aprovado.
7. Observa-se que o inconformismo do Agravante reside em obter a manifestação desta Corte acerca do mérito da questão posta em apreciação, antecipando, pois, a própria análise desta. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000230-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO CIVIL DO ESTADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE ESGOTA O OBJETO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSSIBILIDADE. DECURSO PRAZO DECANDENCIAL NÃO VERIFICADO. INTERESSE PROCESSUAL AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A insurgência do Impetrante/Agravado ocorreu em virtude da omisssão da autoridade coatora no que concerne a convocação para o Curso de Formação de Delegado Civil do Estado, e a nomeação ao exe...
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA. NOMEAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS À CARREIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTES, EM PARTE, NOMEADOS. PERDA, EM PARTE, DO OBJETO. ART. 144, §4º, DA CF. DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA. IMPOSIÇÃO NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. ABERTURA DE CONCURSO. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DE DELEGACIAS. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONCURSO E PROIBIÇÃO DE EXTINÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NORMATIVO. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM, EM PARTE, CONCEDIDA.
1. Não há falar em inépcia quando a petição inicial do mandamus não apresenta quaisquer dos vícios apontados no art. 295 do CPC, pois se mostra apta a revelar o que a parte pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional.
2. Em que pese o fato de ainda não se ter esgotado a validade do certame, o que consubstancia o pedido de nomeação dos impetrantes seriam as inúmeras designações reputadas ilegais. A comprovação dessas contratações precárias já se mostra suficiente a configurar a existência de ato abusivo e ilegal a possibilitar a correção via mandado de segurança, pelo que, in casu, não há falar em ausência de interesse de agir.
3. Opera-se a perda do objeto do mandamus somente em relação ao pedido de concessão de segurança no sentido de ser efetivada a nomeação e posse dos impetrantes aprovados dentro das vagas ofertadas no edital, pois estes já foram nomeados e requereram, inclusive, sua exclusão da lide.
4. Segundo o art. 144, §4º, da Carta Maior, as polícias civis – que, ressalvada a competência da União, incumbidas das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares – devem ser dirigidas por delegados de polícia de carreira. Este é um dos mandamentos constitucionais a ser efetivamente verificado para que o direito à segurança pública – garantia fundamental das mais relevantes – seja concretizado, sobretudo porque a Constituição Federal não se resume a uma carta de intenções políticas, mas possui, sim, caráter jurídico imperativo.
5. Não obstante a Fazenda Pública impetrada tenha realizado concurso público para preenchimento inicial de 30 (trinta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil e destinado recursos para a realização do Curso de Formação, no qual, ao final, cerca de 80 (oitenta) candidatos foram aprovados, ela própria passou a, ininterruptamente, designar policiais militares, agentes de polícia civil e policiais federais aposentados para exercerem as atribuições do cargo de Delegado de Polícia Civil. Se não bastasse, para dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, o Chefe do Executivo Estadual estaria cogitando extinguir delegacias no interior do Estado para serem criadas Superintendências Regionais, as quais seriam comandadas por Delegados de carreira, e nos municípios vinculados haveria apenas a chefia de policiais militares ou agentes de polícia. Tais circunstâncias demonstram flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade, do concurso público, da eficiência, bem como, ainda, da confiança legítima e da boa-fé administrativa.
6. Demonstrada as contratações irregulares, estas evidenciam a necessidade da administração em valer-se de pessoal para realizar as atribuições de delegados. Nesse sentido, segundo precedentes do STJ, os impetrantes têm direito líquido e certo à nomeação, pois, em que pese o aprovado em concurso público ter mera expectativa de direito à nomeação, tal expectativa se convola em direito subjetivo, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos.
7. Havendo, atualmente, aproximadamente 98 agentes de polícia (militar e federal) que irregularmente fazem as vezes de delegados de polícia e são remunerados pelos cofres públicos, a nomeação de cerca de 44 (quarenta e quatro) impetrantes não representará situação passível de gerar desestabilização financeira ao Estado, uma vez que este há muito arca com o pagamento de pessoas irregularmente designadas, em número que se sobrepõe, em muito, ao quantitativo de candidatos que, com esforço e dedicação pessoais, conseguiram lograr êxito em concorrido certame público.
8. A Administração - ao tornar público certame para preenchimento de considerável quantidade de vagas e, posteriormente, ao destinar recursos públicos para a realização de Curso de Formação para a totalidade dos candidatos aprovados no concurso – alimentou legítimas expectativas, no sentido de que seriam efetivamente realizadas as nomeações.
9. O moderno direito administrativo tem absorvido, com as devidas adaptações, os princípios da tutela da confiança legítima e da boa-fé objetiva, os quais decorrem do aspecto subjetivo do postulado da segurança jurídica, e são, portanto, extraídos do art. 5º, caput, da Constituição da República. Eles revelam a importância que o direito atribui às expectativas que cada sujeito de direito, legitimamente, vai cultivando em seu espírito, bem como a proteção que o ordenamento positivo confere a tais expectativas. A tutela da confiança legítima e a boa-fé objetiva realçam o valor jurídico outorgado pelas normas de direito à segurança jurídica e o que cada sujeito espera da sua própria situação, com base em dados objetivos.
10. Pelo princípio da tutela da confiança legítima, o Estado deve respeitar as expectativas que ele fez nascer nos administrados; a segurança jurídica não se restringe ao fato objetivo da positividade, tem também um aspecto subjetivo, identificado pelo valor da certeza do Direito. A insegurança decorre do imprevisto, da surpresa, e é a principal causa da positividade: o Direito existe para eliminar a incerteza, para dar às pessoas um mínimo de previsibilidade. O princípio da confiança legítima, em suma, protege a confiança do administrado na correção dos atos estatais. Este princípio adquire grande peso nas hipóteses em que, em cada uma das manifestações positivas, o Estado afirmou o seu vínculo com o Cidadão, incutindo neste motivos razoáveis para alimentar, de forma progressiva, e com uma intensidade cada vez maior, a expectativa de que aquela relação entre ele e o Estado não só existia, como persistiria.
11. Já o princípio da boa-fé objetiva exige que o administrado e a Administração ajam com ética e lealdade em suas relações recíprocas, isto é, exige que os sujeitos, ao se relacionarem, atuem com lealdade e ética. Em outras palavras, o princípio da boa-fé objetiva beneficia o agir leal e ético e pune o agir desleal e antiético. A Administração age em desconformidade com a boa-fé objetiva nos casos em que, adotando uma postura desleal, incoerente e contraditória, busca a desconstituição judicial de uma reintegração que ela própria já havia efetivado.
12. Assim, in casu, porque o Estado alimentou nos impetrantes a expectativa de que a relação travada entre ambos seria preservada, dentro de determinados parâmetros pré-estabelecidos de estabilidade, a frustração antijurídica das expectativas legítimas dos impetrantes afronta as normas da tutela da confiança legítima e da boa-fé objetiva, ambas extraídas do art. 5º, caput, da Constituição da República.
13. A concessão da segurança não denota indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à segurança pública, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à segurança e, por conseguinte, à vida, à integridade e à propriedade.
14. A suspensão do prazo de validade do certame, além de não acarretar qualquer resguardo ao direito dos impetrantes, configuraria medida desarrazoada e passível de desencadear desordem, pois além de o certame ter sido realizado de forma escorreita, mesmo que o julgamento deste writ ocorresse após a validade do concurso, em nada restaria prejudicada a segurança ora perseguida, uma vez que o mandamus fora impetrado, quando ainda não decorrido o prazo decadencial.
15. Neste mesmo sentido, a concessão da segurança para obstar a extinção dos cargos vagos representa inaceitável ingerência do Judiciário em questões estritamente administrativas.
16. Assim, quanto aos pedidos de suspensão do prazo de validade do concurso e de extinção dos cargos vagos, não assiste razão aos impetrantes.
17. Em que pese, à luz dos art. 144, § 4º e art. 37, II, ambos da CF, serem irregulares as contratações de “delegados” que, na verdade, são agentes de polícia civil, militar ou federal, deve ser denegada a segurança em relação ao pleito que visa a impedir nomeações de pessoas não integrantes da carreira para exercerem cargos de delegado de polícia de 3ª classe, pois o mandado de segurança não seria a via adequada, para a expedição de ordem genérica, no sentido de impedir outras nomeações irregulares. A jurisprudência veda o manejo de mandado de segurança normativo, que estabelece uma regra geral de conduta para casos futuros e/ou indeterminados. Para tanto, existem outros meios adequados, como a ação civil pública .
18. Porque a demanda sub examen não se insere nas hipóteses em que se veda o deferimento de tutela liminar (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09 e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97), a concessão, ainda que parcial, da segurança, é passível de ser executada provisoriamente, conforme disciplina o art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09.
19. Segurança, em parte, concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002583-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA. NOMEAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS À CARREIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTES, EM PARTE, NOMEADOS. PERDA, EM PARTE, DO OBJETO. ART. 144, §4º, DA CF. DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA. IMPOSIÇÃO NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. ABERTURA DE CONCURSO. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DE DELEGACIAS. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONCURSO E PROIBIÇÃO DE EXTINÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM – INCIDÊNCIA DE JUROS – SÚMULA 426 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POSTERIORMENTE DEVERÁ INCIDIR O VALOR DE 1% - RECURSO PROCEDENTE. 1. A indenização dever ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros legais. 2. Juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, data de vigência do novo Código Civil a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.007024-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM – INCIDÊNCIA DE JUROS – SÚMULA 426 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POSTERIORMENTE DEVERÁ INCIDIR O VALOR DE 1% - RECURSO PROCEDENTE. 1. A indenização dever ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros legais. 2. Juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, data de vigência...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em julgamento, verifica-se a impetração de mandado de segurança que veicula a reiteração de pedido, antes formulado em outro mandado de segurança, que veio a ser julgado extinto, sem resolução do mérito (ante o pedido de desistência do impetrante).
2. Pelo art. 253, II, do CPC, “distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza (…), quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
3. A norma do art. 253, II, do CPC, visa proteger o princípio do juiz natural, isto é, aquele instituído segundo a Constituição e com competência definida na lei
4. “A garantia do juiz natural consiste em exigir que os atos de exercício da função estatal jurisdição sejam realizados por juízes instituídos pela própria Constituição e competentes segundo a lei.
Seu significado político-liberal associa-se mais de perto às garantias do processo penal que do processo civil, resolvendo-se na preocupação de conservar o acusado e sua liberdade de possíveis desmandos dos detentores de poder: daí a ideia, sempre presente entre os estudiosos daquela matéria, de que a garantia do juiz natural impõe que o processo e o julgamento sejam feitos pelo juiz que já fosse competente ao momento em que praticado o ato a julgar. No processo civil, em que as pessoas aparecem com suas pretensões e estas são julgadas – não os fatos, em si mesmos, ou as pessoas – tal aspecto do juiz natural deixa de ter toda a frande importância que tem no processo penal.(...)
[…]
Com esse desconto, prepondera a garantia conforme costuma ser apresentada, ou seja, caracterizada por esse trinômio: a) julgamentos por juiz e não por outras pessoas ou funcionários; b) preexistência do órgão judiciário, sendo vedados, também para o processo civil, eventuais tribunais de exceção, instituídos depois de configurado o litígio; c) juiz competente segundo a Constituição e a lei.” [grifei] (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 01. 6ª ed. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 208/209)
5. A existência do juiz natural dependerá da prévia criação de um órgão judiciário (isto é, órgão constitucionalmente instituído de jurisdição), com competência previamente determinada pela constituição ou lei (a delimitar a medida de sua jurisdição na qual foi instituído), o qual, exclusivamente, poderá proferir julgamento quanto a dado litígio, sendo vedada a criação superveniente e excepcional de órgão com igual competência (tribunal de exceção) para realizar o aludido ato.
6. O denominado princípio do juiz natural refere-se, diretamente, a garantia de imparcialidade do Poder Judiciário em todos os seus aspectos, mas, sobretudo no que atine à necessidade de assegurar a segurança do povo contra o arbítrio estatal, nos julgamentos dos litígios levados ao conhecimento deste Poder, razão pela qual somente é juiz natural (e, portanto, juiz imparcial, ainda que apenas genericamente) aquele integrado ao Poder Judiciário, por meio de norma da Constituição Federal, que lhe impute todas as garantias institucionais e pessoais próprias de seus integrantes, excluídos, desta forma, os denominados tribunais de exceção.
7. O art. 5º da CF impõe que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (inciso XXXVII) e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (inciso LIII).
8. Tribunal de exceção é “aquele designado ou criado por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já existência do tribunal” (Nelson Nery Júnior. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 1992, p.58), isto é, os criados posteriormente ao acontecimento de ato ou fato eventualmente ensejador da busca ao judiciário, constituídos por juízes ad hoc, para julgamentos de determinada causa.
9. A existência de tribunais de exceção é a antítese do princípio do juiz natural, contraponto, portanto, da ideia de tribunal legal.
10. Uma vez que não é restrita, mas ampla, a interpretação atribuída ao conceito de juiz natural, afirma-se que ele não se refere exclusivamente à proibição de tribunais excepcionais, alcançando também o imperativo de respeito às regras objetivas determinantes de competência, para que não sejam afetadas a independência e imparcialidade do órgão julgador.
11. Juiz natural é o juiz cuja competência é estabelecida de forma aleatória (Ingo Wolfgang Sarlet. Luiz Guilherme Marinoni. Daniel Mitidiero. Curso de Direito Constitucional. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 645), ou seja, podemos inferir que juiz escolhido pelas partes não é juiz natural, nestes termos, essa importante característica revela uma outra natureza imputável ao princípio do juiz natural, a enquadrá-lo, não somente como norma definidora de garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, mas, sim, como norma de proteção da administração da justiça, repressora de tentativas desleais, do sujeito que busca o provimento jurisdicional, de escolher determinado julgador, que, por qualquer motivo, considera vá lhe entregar provimento jurisdicional mais benéfico.
12. “A distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional – ou seja, de natureza absoluta – derivada da atuação do Juízo na primeira demanda, de forma que agiu acertadamente o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR ao declinar de ofício de sua competência” (STJ - REsp 1.130.973/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010)
13. A regra do art. 253, inciso II, do CPC, não implica, propriamente, em competência absoluta do juízo primário para julgar toda a causa, mas impõe a cogente remessa dos autos a ele, que, por outro lado, tem competência absoluta para decidir acerca de sua própria competência, à luz do princípio processual da competência da competência (Kompetenz Kompetenz).
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001953-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/09/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em julgamento, verifica-se a impetração de mandado de segurança que veicula a reiteração de pedido, antes formulado em outro mandado de segurança, que veio a ser julgado extinto, sem resolução do mérito (ante o pedido de desistência do impetrante).
2. Pelo art. 253, II, do CPC, “distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza (…), quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Civil e Processual Civil. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Dano não Demonstrado. Indenização Indevida. 1. Estando os fatos que dão azo a demanda devidamente não comprovados, e, sendo eles incontroversos, temos que a matéria agora é unicamente de direito, sendo cabível, portanto o julgamento antecipado da lide nos moldes do Artigo 330, I do Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Não estar comprovados nos autos a alteração pelo apelante dos fatos e a causa de pedir após a contestação e o saneamento do feito, registre-se que, no caso concreto, foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com citação regular das partes, além de inexistir sequer insinuação sobre qual seria o prejuízo sofrido, razão pela qual é vazia a alegação argüida na presente preliminar além da mesma ofender a lógica do razoável, em prejuízo da efetiva atuação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil impõe unicamente ao autor, o ônus da prova do direito deduzido na inicial e, de outra parte, ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo direito, o que, deixando de ser feito, implica no reconhecimento do direito argüido, hipótese a que se amolda o caso dos autos. No caso em tela, evidencia-se, compulsando os autos, que mais uma vez o apelante se resume a impugnar genericamente o direito do apelado. Na verdade, não comprova o quem pagou pela acessão do imóvel em tela, fato que lhe incumbia, frente ao Artigo 333, I, do Código de Processo Civil Pátrio. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004786-5 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2012 )
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Civil e Processual Civil. Preliminar. Cerceamento de Defesa. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Dano não Demonstrado. Indenização Indevida. 1. Estando os fatos que dão azo a demanda devidamente não comprovados, e, sendo eles incontroversos, temos que a matéria agora é unicamente de direito, sendo cabível, portanto o julgamento antecipado da lide nos moldes do Artigo 330, I do Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Não estar comprovados nos autos a alteração pelo apelante dos fatos e a causa de pedir após a contestação e o saneamento do feito, registre-se que, no caso concreto, foram respeita...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 5º, LV DA CF E AOS ARTIGOS 330 E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. DEVER QUE SE IMPÕE AO FISCO, DE FUNDAMENTAR O LANÇAMENTO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. PEDIDO EXPRESSO, PELO FISCO, DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a ocorrência do fato gerador do ICMS, com base na previsão de incidência sobre a “circulação de mercadorias” é essencial que o produto seja adquirido para revenda, que a destinação da coisa seja o repasse mediante remuneração, a mercância;
2. Via de regra legal, as empresas de construção civil não são consideradas contribuintes do ICMS, ante a natureza essencialmente de serviço que reveste esta atividade;
3. Segundo o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais” (Súmula 432);
4. É possível a prática, por empresas da construção civil, de atos sobre os quais incida o ICMS. Isto ocorrerá quando a mercadoria for realmente adquirida para a revenda ao consumidor final. Ora, nesse momento, estará a ocorrer a atividade nuclear prevista no conceito de ICMS, qual seja a circulação de mercadoria;
5. A mera previsão do contrato social de atividade de “comercialização de mercadorias e materiais” não implica em dedução de que a compra de materiais efetivada pela empresa Apelada seria destinada a esta atividade;
6. A obrigação tributária, exceto nos casos expressamente previstos em lei, somente surgirá a partir da ocorrência do fato imponível, ou fato gerador, que, nas palavras de Geraldo Ataliba, “é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede” (V. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 68);
7. A obrigação tributária, por sua vez, após a ocorrência do fato gerador apto a criá-la, se torna exigível com o lançamento, transformando-se, nesse momento, em crédito tributário, conforme as disposições do artigo 142 do Código Tributário Nacional;
8. O lançamento, sendo ato administrativo, goza de presunção de validade juris tantum que, no entanto, pode ser desconstituída por prova em contrário. Apesar disso, é pacífico na doutrina que a presunção de validade do ato administrativo não impõe que o ônus de provar recaia sempre para o particular, exigindo-se deste até a comprovação de atos negativos;
9. In casu, não se pode exigir que a empresa Apelada comprove que não vendeu as coisas adquiridas em operação interestadual, a fim de afastar a incidência do ICMS;
10. Cabe ao Fisco no seu lançamento, fundamentar o lançamento com as circunstâncias cabíveis e suficientes às caracterização do fato gerador do tributo de ICMS, o que não ocorreu no caso em julgamento;
11. No caso, cabendo ao fisco a prova da ocorrência do fato gerador, este solicitou a produção probatória percial, o que foi indeferido pelo magistrado de 1º grau;
12. Havendo pedido expresso de prova pericial, não pode o magistrado de 1º grau julgar antecipadamente a lide por ausência de prova, incorrendo, portanto, em cerceamento de defesa do Réu, ora Apelante;
13. Declaração de nulidade da sentença guerreada com a determinação de retorno dos autos ao 1º grau para a produção da prova pericial requerida;
14. Apelação procedente.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003486-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 5º, LV DA CF E AOS ARTIGOS 330 E 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. DEVER QUE SE IMPÕE AO FISCO, DE FUNDAMENTAR O LANÇAMENTO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. PEDIDO EXPRESSO, PELO FISCO, DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a ocorrência do fato gerador do ICMS, com ba...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA RECORRIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na seara dos danos morais decorrentes de anotação injusta, em que pesem ser presumidas as consequências danosas decorrentes da restrição, impõe-se à vítima provar, ao menos, o ato ilícito, ou seja, a própria inscrição, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o banco rechaça haver praticado o ato lesivo. Trata-se, afinal, do principal fato constitutivo do seu direito. 2. In casu, a recorrente não acostou nos autos provas suficiente para constituição do seu direito. Não demonstrou efetivamente a inclusão indevida nos cadastros de restrição. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006672-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA RECORRIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na seara dos danos morais decorrentes de anotação injusta, em que pesem ser presumidas as consequências danosas decorrentes da restrição, impõe-se à vítima...
DIREITO EMPRESARIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA – AFASTADAS. DECRETO DE FALÊNCIA PELO ESTADO-JUIZ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. 1. O pedido de indeferimento da inicial, por inépcia, em razão da inexistência de pedido certo e determinado, carece de base jurídica sólida para o seu acolhimento, porquanto o cerne da questão diz respeito à desconstituição de uma decisão judicial transitada em julgado pelo qual os autores apontaram a causa de pedir e o pedido. 2. A carência de ação se revela quando não estiverem demonstradas as suas condições, quais sejam: a legitimidade de partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC, art. 267, VI). Como condição da ação rescisória, deve, necessariamente, haver uma decisão judicial de mérito, ou, quando a decisão última, embora não sendo de mérito, importar na preclusão de questão de mérito decidida no julgamento precedente. Na espécie, os autores trouxeram o julgado que pretendem ver rescindido, consubstanciado no acórdão que concluiu pelo improvimento da Apelação interposta contra a sentença que negou a existência dos danos moral e patrimonial por eles reclamados. 3. Nesta ação, a citação do demandado ocorreu depois do decurso do prazo de dois anos, interregno exigido para a propositura da ação rescisória. Mas, essa situação não se deu por culpa dos Requerentes, uma vez que promoveram a citação do requerido, no prazo legal, não devendo serem penalizados por inação do próprio Judiciário. Nesse sentido, Súmula 106 do STJ, enuncia que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Os autores, nesta ação, buscam a desconstituição do acórdão que julgou o recurso de apelação interposto para combater a decisão proferida na ação de indenização por danos materiais e morais. Pretendem verem-se ressarcidos pelos prejuízos que dizem terem suportado em razão do decreto de falência da empresa/autora, da qual os demais autores são sócios. É ressabido que o processo de falência não deve servir de instrumento coercitivo para a cobrança de dívida, sob pena de desvirtuar a sua finalidade precípua, cujo propósito é garantir o pagamento dos credores ante aos devedores comerciantes insolventes, com patrimônio insuficiente para saldar as dívidas contraídas. Do que se extrair dos artigos 1º e 2º da Lei de Falência, o instituto da falência caracteriza-se por uma situação jurídica decorrente da insolvência do comerciante, essa, revelada ou pela impontualidade no pagamento de obrigação líquida, ou por atos inequívocos que denunciam manifesto desequilíbrio econômico, patenteando situação financeira ruinosa. Ora, a declaração de falência, por sentença, emanada do Estado-juiz que, dispondo do processo judicial, depois de ofertar aos autores oportunidade para afastar a pecha de insolvência, sem que os tenham feito, resultou na decisão declaratória de falência. Na espécie, a falência foi decretada depois da constatação do atendimento mínimo dos requisitos para tanto. Assim, forçoso registrar que o ato do credor ao requer a falência dos devedores, não se mostra como causa indissociável para a decretação da quebra, mas sim, o próprio ato judicial proferido pelo Juiz na ação falimentar. 5. O recurso de apelação que resultou no acórdão rescindendo nesta demanda, foi aforado na ação de indenização por danos materiais e morais na qual o juiz singular, ao sentenciar essa ação, concluiu pela inexistência de responsabilidade do Banco, ora demandado. Versando a ação sobre responsabilidade civil por danos, seja material ou moral, o que realmente importa avaliar é se houve o fato e desse fato resultou em dano e, ainda, se existe o estreito liame entre ambos, para o fim de se comprovar a existência do nexo de causalidade em razão da ação danosa praticada pelo agente causador do dano. Com efeito, o ato judicial – decreto de falência, tido como causador do dano alegado, não foi de responsabilidade do Banco Requerido nesta ação, não lhe sendo razoável atribuir-lhe uma responsabilidade civil, por absoluta inexistência do nexo de causalidade, situação que afasta o dever de indenização. 6. Relendo o acórdão rescindendo, nele é possível observar amplo fundamento jurídico, ancorado no sistema de norma, atendendo a orientação promanada do artigo, 97, IX, da Constituição Federal, de sorte que não se evidencia qualquer violação a dispositivo de lei, tampouco, denota-se ausência de fundamentação - máculas que os autores pretendem impingir ao julgado rescindendo. 7. Rescisória conhecida para afastar as preliminares de inépcia, carência de ação e decadência, e no mérito pela improcedência da ação, mantendo-se intacta a decisão rescindenda, com a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 8. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 06.002537-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/03/2012 )
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DIREITO EMPRESARIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA – AFASTADAS. DECRETO DE FALÊNCIA PELO ESTADO-JUIZ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. 1. O pedido de indeferimento da inicial, por inépcia, em razão da inexistência de pedido certo e determinado, carece de base jurídica sólida para o seu acolhimento, porquanto o cerne da questão diz respeito à desconstituição de uma decisão judicial transitada em julgado pelo qual os autores...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma estatuída em seu art. 2º, uma vez que o autor, ainda que tenha adquirido o veículo para uso em atividade comercial, utilizando o veículo para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e da sua família, pode ser entendido como “consumidor”.
2. ILEGITIMADADE ATIVA. No contrato de alienação fiduciária ocorre uma transferência da posse do bem, sendo o devedor fiduciário o possuidor direto do objeto, tendo, portanto, legitimidade para pleitear qualquer reparo ou indenização referente ao mesmo, assim como é solidário responsável por danos causados pelo mesmo a terceiros. Comprovado que o veículo estava na posse do autor, estando sob sua responsabilidade, apesar de não ter sido transferida a sua propriedade junto ao Detran/PI, reconhece-se sua legitimidade ativa para figurar na demanda.
3. AGRAVOS RETIDOS
3.1. Tutela cautelar – entrega de cavalo mecânico – multa cominatória - Liminar deferida. Requisitos presentes.
3.1.1. PROVA INEQUÍVOCA. Dos documentos que acompanham à inicial indenizatória identificam-se a prova inequívoca de que o veículo adquirido pelo agravado trata-se de produto essencial para sua atividade de subsistência deste e que a máquina padece de diversos vícios, observados após sua entrega pela concessionária, sendo que tais vícios além de impedirem a atividade econômica exercida pelos consumidor/agravado, demonstram a não confiabilidade do automóvel, bem como o não atendimento das expectativas para o qual foi adquirido. Ademais, pesam em favor do agravado o fato de a própria requerida admitir os defeitos encontrados no veículo e a necessidade de consertos.
3.1.2. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Mostra-se lesiva ao patrimônio do agravado/consumidor, a conduta das requeridas, uma vez que, além de ter a atividade econômica e a própria vida postas em risco, despendeu quantia razoável e necessária ao conserto do bem, sem usufruí-lo de modo contínuo e regular.
3.1.3. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. É perfeitamente possível a conversão em pecúnia da depreciação do veículo similar entregue ao agravado, com a restituição do valor à recorrente, no caso de eventual improcedência dos pedidos articulados na demanda indenizatória originária.
3.2. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO – INTEMPESTIVIDADE - OMISSÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU - NULIDADE GUARDADA. O prazo para apresentação do recurso de agravo é de 10 (dez) dias, contados da decisão atacada, conforme dispõe o art. 522 do CPC. Insurgindo-se a agravante em relação à omissão do magistrado, que na audiência de instrução e julgamento não providenciou a oitiva do perito para esclarecer pontos da perícia realizada, o prazo para interposição do recurso começou na data da realização do ato, conforme interpretação corrente. No caso, o pedido de ordenamento falado, pugnado nesta apelação como Agravo Retido, foi feito em 28.02.2008. Ocorre que a audiência de instrução, na qual o Perito Judicial compareceu (termo de fls. 798/803), aconteceu em 01.02.2008, sem que no referido termo de audiência tenha sido consignado pedido de oitiva do perito ou do assistente técnico presentes, para esclarecimentos dos pontos indicados como obscuros. A intempestividade do agravo retido é evidente, porquanto o lapso entre a decisão agravada (ata de audiência - 01.02.2008) e o agravo retido (de 28.02.2008) ultrapassa o prazo de dez dias estabelecido pelo art. 522 do CPC. A omissão não se perpetua no tempo, evitando-se assim a utilização da chamada “nulidade guardada”.
3.3. PONTOS OMISSOS E CONTRADITÓRIOS NA SENTENÇA – (IM) POSSIBILIDADE DESTE TRIBUNAL APRECIAR OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NA SENTENÇA. Nos termos do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, podem ser “objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Assim, ao julgar as apelações interpostas pelos interessados, este Tribunal de Justiça tem ampla possibilidade de reexaminar os fatos e as provas que permeiam a lide.
3.3.1. DAS OMISSÕES. As omissões que dizem respeito à substância da questão discutida, foram apreciadas no momento oportuno, a saber: ausência de ato ilícito e nexo de causalidade; exclusão da garantia contratual por culpa exclusiva do apelado e vencimento da garantia dos serviços realizados na concessionária.
3.3.1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Sofre preclusão consumativa alegação de cerceamento de defesa decorrente de negativa do magistrado em deferir pedido de esclarecimentos de perito se tal questão já foi argüida em agravo retido que foi negado seguimento.
3.3.2. DA CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA REPRESENTADA POR CONTRARIEDADE ENTRE A MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA, NA QUAL FOI DETERMINADA A ENTREGA DE OUTRO VEÍCULO CAVALO-MECÂNICO PARA USO PELO AUTOR, ATÉ RESOLUÇÃO DA LIDE, E A SENTENÇA, QUE, TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO LIMINAR, DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM, QUANDO O CORRETO SERIA A SUBSTITUIÇÃO DOS COMPONENTES ENTENDIDOS COMO DEFEITUOSOS, EM MANIFESTO ERRO MATERIAL. Inexiste contradição quando o magistrado, tanto na liminar deferida quanto na sentença que a confirmou, determina a mesma providência, no caso, a substituição do cavalo mecânico defeituoso por outro semelhante, nada falando sobre substituição de componentes. Não há que se falar em contradição por ter sido determinada providência diferente daquela entendida como correta e pretendida pela parte requerida.
4. MÉRITO
4.1. DOS DANOS MATERIAIS - DEFEITOS ORIGINÁRIOS DE FÁBRICA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR EXCLUSIVA CULPA DO AUTOR - NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PARA GARANTIA DAS PEÇAS, ENTRE ELAS A UTILIZAÇÃO APENAS DA OFICINA AUTORIZADA - REALIZAÇÃO DAS REVISÕES OBRIGATÓRIAS - ENTRADA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO VÁLIDO DA GARANTIA OFERECIDA.
4.1.1. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA GARANTIA POR AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS REVISÕES OBRIGATÓRIAS, PREVISTAS NO MANUAL DO VEÍCULO. A prova pericial produzida não é concludente no sentido de que os defeitos identificados no veículo tiveram como causa direta a ausência de revisões periódicas ou utilização de serviços em oficina não autorizada ou que as avarias pudessem ser evitadas em razão de revisões periódicas ou tenham sido causadas por ação de terceiro. Reconhecido que o “calço hidráulico”, especificamente o “travamento do motor” “está associado à presença de um orifício anômalo no cabeçote do compressor” (fls. 719), e indicada que a causa mais provável está ligada à defeito de fábrica, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa da vítima ou de terceiro. O ato ilícito está consubstanciado na fabricação, utilização e entrega de veículo ao consumidor com presença de componente defeituoso que impossibilita a utilização do bem a finalidade que se destina; o resultado reside na impossibilidade de uso do veículo e no prejuízo advindo desta impossibilidade, considerando que o veículo era usado para a atividade remunerada do consumidor e; o nexo de causalidade encontra-se visível diante de ter sido as requeridas responsáveis pela fabricação, distribuição e entrega de produto defeituoso.
4.1.2. QUANTUM DO PREJUÍZO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS COMPONENTES E NÃO DO VEÍCULO COMO UM TODO. Existindo nos autos comprovação de despesas com aquisição de peças, serviços contratados para conserto do veículo e aluguel de outro veículo para continuidade das atividades do autor, são estes os valores que devem compor o quantum, devendo este ser apurado em liquidação. Já relativo à possibilidade de substituição dos componentes e não necessariamente a troca do veículo como um todo, restando evidenciado o defeito no produto e não sendo sanado o vício em prazo razoável, como é o caso dos autos, em que o veículo ficou impossibilitado de uso por período superior a trinta dias após a compra, faculta-se ao consumidor escolher uma dentre as três opções elencadas no parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor ("§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III. O abatimento proporcional do preço"). Correta, pois, a decisão que determinou a substituição do veículo por outro.
4.1.3. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO A RESSARCIMENTO DO ALUGUEL DE OUTRO VEÍCULO AO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES. O veículo em questão era utilizado para atividade comercial, devendo, portanto, o prejuízo advindo da contratação de outro veículo corresponder exatamente ao valor do aluguel deste outro veículo, utilizado para a mesma finalidade, durante todo o período em que o autor/apelado restou impossibilitado de usufruir o bem, cujo quantum debeatur deve ser apurado através de liquidação de sentença por arbitramento, sem limitações de seis meses como pretendido pela recorrente.
4.2. DOS DANOS MORAIS. O dano moral, quando suficientemente evidenciados a conduta negligente, o dano e o nexo de causalidade, deve ser indenizado. Os transtornos decorrentes da aquisição de veículo e a impossibilidade de usufruir o bem em razão de defeitos de fábrica, ainda que verificados após meses de uso, aliados ao receio de o veículo parar de funcionar a qualquer hora e em qualquer lugar, bem como o desgaste provocado pela necessidade de repetidas vezes recorrer à oficina da concessionária na tentativa de sanar os defeitos, sem sucesso, causam abalos de ordem moral ao consumidor adquirente, devendo, destarte, ser indenizados.
4.2.1 QUANTUM. A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a gravidade e repercussão do dano, os incômodos experimentados pelo autor e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação. A pouca amplitude do evento danoso experimentado pela parte autora, que, apesar de ter gerado abalos em seu âmbito emocional e íntimo, não causou graves sequelas físicas ou psíquicas, bem como ainda vai ser indenizado pelos danos materiais sofridos, cabível se mostra a manutenção da verba aplicada. Com efeito, considerando o binômio posição social do ofendido e capacidade econômica do ofensor; levando em conta a pouca intensidade do dano sofrido em toda a sua dimensão, e ainda, em atenção ao que preceitua o artigo 944 do Código Civil, nos termos do qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, hei por bem manter a indenização fixada pelo MM. Juiz a quo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registre-se, igualmente, que não se pode levar em consideração, para fixação do quantum nos danos morais, o capital consolidado da empresa, ainda que esta seja de grande porte e aparentemente a condenação, em comparação com aquele, não seja elevada.
5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Exigem-se dos profissionais que atuam no feito controle do ânimo e limitação a defesa técnica de seus constituintes, devendo ser evitada ofensas. Litigância de má fé não se caracteriza simplesmente pela alegação de fatos que supostamente são contraditórios. A comprovação da existência de defeito de fábrica não é fato incontroverso, ou mesmo simples de verificar, tanto que foi o objeto mais importante da perícia realizada, apresentando-se, pois, como legítimo exercício de defesa.
6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme entendimento já consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária da indenização por danos morais deverá dar-se a partir da publicação da decisão em que foi arbitrada, reduzida ou majorada, posto que, até então, presume-se atual. Versando o caso dos autos sobre responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54, do STJ, os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso (11.03.2005). O autor se conformando com o tópico do decisum que fixou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos como sendo a data de ajuizamento da ação, não interpondo recurso de apelação, torna defeso a esta Corte aplicar o entendimento esposado na Súmula 54 do STJ, uma vez que pioraria a situação das requeridas/apelantes, no tocante aos acessórios (juros moratórios), o que configuraria ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. No caso específico dos presentes autos, deverão incidir sobre o valor da indenização por danos morais, como determinou o magistrado a quo, correção monetária, segundo os índices da CGJ/MG e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data da prolação da r. sentença de primeiro grau.
7 - Nego provimento aos Agravos Retidos e à Apelação do Autor, e quanto às Apelações das Requeridas, afasto as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento, apenas para alterar o termo inicial da correção monetária referente aos danos morais, fixando-a na data da prolação da sentença.
8. Ínfima a sucumbência do autor, fica mantida a r. sentença primeva, condenando as apelantes ao pagamento da totalidade das custas recursais e honorários arbitrados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002834-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma estatuída em seu art. 2º, uma vez que o autor, ainda que tenha adquirido o veículo para uso em atividade comercial, utilizando o veículo para prestar serviços q...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. TEM INTERESSE DE POSTULAR NULIDADE SOMENTE AQUELE DE QUEM É NECESSARIO O CONSENTIMENTO. AUSENCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERVENSÃO DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DA REINVIDICATÓRIO. INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. DIREITO DE RENTEÇÃO OU INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A partir da documentação apresentada por ambas as partes, constata-se inexistir Certidão de Casamento emitida por Oficial de Cartório. De um lado o Autor/Apelado junta sua Certidão de Nascimento, sem qualquer averbação no que tange ao seu estado civil. Do outro, a parte Apelante/Réu juntou, dentre outros documentos, “Certidão de Casamento” religioso. No vertente caso, há comprovação de que fora realizada a cerimônia religiosa de casamento, desde 1987, mas, até o momento, os nubentes não requisitaram o registro do ato religioso, nos termos da lei.
2. Ademais, ao analisar, de forma detida, o caso, considero irrelevante a discussão a respeito do ponto em questão, vez que me filio ao posicionamento de que a mencionada irregularidade é argüível pelo eventual cônjuge prejudicado.
3. As apelantes não indicam quais construções, cujo desfazimento foi determinado, estão em imóvel pertencente ao sr. Francisco Canindé, para demonstrar a necessidade deste integrar o pólo passivo da demanda, obrigando a formação de litisconsórcio passivo, o qual não providenciado acarretaria a nulidade apontada. Limitam-se, pois, a alegar a existência de litisconsórcio passivo com o sr. Francisco Canindé, sem cumprir com sua obrigação de provar sua ocorrência, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Não havendo qualquer comprovação de que a decisão atacada afetará a esfera jurídica do ente público indicado, não se faz necessária sua presença em qualquer dos polos da demanda.
5. É certo que a ação de reivindicação exige a correta individualização do imóvel. Todavia, não assiste razão às Apelantes.
6. O imóvel reivindicado foi descrito na inicial. O título de domínio juntado ao processo prova a propriedade e legitima o autor para o processo. O imóvel representado pelos lotes antes pertencentes às herdeiras de Joel Campos, com indicações dos limites, confrontações e medidas, matriculado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Oeiras, inclusive tendo sido localizado para realização de perícia, não abre margem para qualquer dúvida quanto a sua individuação.
7. É cediço que a ação reivindicatória é cabível quando o proprietário não possuidor questiona a posse injusta de possuidor não detentor do domínio da coisa, conforme art. 1.228 do Código Civil. Ocorre que, na ação reivindicatória, a posse injusta prescinde da comprovação da ocorrência de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando que contrarie o domínio do proprietário e que não tenha sido outorgada por este de forma regular.
8. No caso em análise, visível que há um excesso na área apossada pelas requeridas e estando a mesma limítrofe ao imóvel do autor, possível é que tenha havido redução ou supressão da área do imóvel deste, considerando que há discussão quanto ao alinhamento da rua. Acrescente-se apenas que “a sobra de terras”, se é que existam, não pode ser, nesta ação, decidida em favor de qualquer das partes, muito menos é possível indicar onde estão situadas.
9. Pugnam as apelantes por retenção ou indenização por benfeitorias realizadas. Sobre a questão, entende-se como benfeitoria, que conduz à retenção e/ou indenização, aquela realizada considerada útil ou necessária. Infelizmente, as apelantes, em mais uma oportunidade não comprovam o que alegam, considerando que nem mesmo apontam quais benfeitorias foram construídas no imóvel vindicado e que poderiam ser objeto de indenização e que obriguem a retenção na posse do imóvel até que o ressarcimento ocorra.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001489-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. TEM INTERESSE DE POSTULAR NULIDADE SOMENTE AQUELE DE QUEM É NECESSARIO O CONSENTIMENTO. AUSENCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERVENSÃO DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DA REINVIDICATÓRIO. INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. DIREIT...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACUSAÇAO DE FURTO NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 1. A regra do art. 200 do CC que manda suspender a prescrição quando o fato causador da pretensão civil constituir crime, deverá ser objeto de apuração criminal. A suspensão só terá lugar quando a sentença penal não acontecer antes do termo do prazo prescricional civil. O artigo 200 do Código Civil dispõe que o prazo para a prescrição para a ação de reparação civil dos danos causados por infração penal fica suspenso durante a pendência da ação penal. 2. A simples alegação que alguém subtraiu objeto móvel sem que exista alguma comprovação evidencia o dever de indenizar. 3. Circunstâncias fáticas agravadas em decorrência da divulgação dos fatos para terceiros. 4. Dano moral fixado de forma adequada. 5. Sentença reformada. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005293-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACUSAÇAO DE FURTO NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 1. A regra do art. 200 do CC que manda suspender a prescrição quando o fato causador da pretensão civil constituir crime, deverá ser objeto de apuração criminal. A suspensão só terá lugar quando a sentença penal não acontecer antes do termo do prazo prescricional civil. O artigo 200 do Código Civil dispõe que o prazo para a prescrição para a ação de reparação civil dos danos causados por infração penal fica suspenso durante a pendência da ação penal. 2. A simples alegação que alguém subt...
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ABORDAGEM AGRESSIVA DE POLICIAIS MILITARES- DANO MORAL CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA VITIMA – INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO DESPROVIDO.
1 - No caso em apreço, a denunciação da lide é visivelmente prejudicial aos interesses da vitima à medida que traz para a ação indenizatória a discussão sobre culpa ou dolo do agente público, ampliando o âmbito temático da lide em desfavor da celeridade na solução do conflito.
2 - A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
3 - Restam demonstradas as humilhações sofridas pelo Apelado, causadas pela ação ilegítima, violenta e criminosa dos policiais, havendo, portanto, responsabilidade civil do Estado, uma vez que o dever funcional da autoridade policial resultou em excesso para o particular.
4 - O art. 37, § 6, da CF/88, é explícito quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos quando, nessa qualidade, seus agentes causem danos a terceiros.
5 - Incabível a incidência da taxa SELIC, uma vez que o evento danoso ocorreu no ano de 1989, sob a vigência do Código Civil de 1916, devendo a sentença ser mantida neste quesito, conforme entendimento jurisprudencial acima exposto.
6 - No que se refere à fixação de honorários advocatícios, também não há qualquer modificação a se fazer no julgado, pois observado o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 20, § 3º, letras "a", "b" e "c" e § 4º do Código de Processo Civil), razão pela qual serão mantidos conforme determinados pelo magistrado sentenciante.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007325-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ABORDAGEM AGRESSIVA DE POLICIAIS MILITARES- DANO MORAL CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA VITIMA – INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO DESPROVIDO.
1 - No caso em apreço, a denunciação da lide é visivelmente prejudicial aos interesses da vitima à medida que traz para a ação indenizatória a discussão sobre culpa ou dolo do agente público, ampliando o âmbito temático da lide em desfavor da celeridade na solução do conflito.
2 - A caracterização da ocorrência dos danos morais depe...
PROCESSO CIVIL, CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. MÉRITO. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI Nº 8.429.92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O entendimento consagrado pelo STF, no julgamento da Reclamação nº 2.138/DF não é o de que os agentes políticos, que estão sujeitos à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade, restam excluídos de responsabilidade nas ações de improbidade e não podem, consequentemente, ser condenados como incursos nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 e, de todo modo, tal decisão não possui eficácia erga omnes e, tampouco, tem efeito vinculante, de sorte que não está este Tribunal adstrito àquele entendimento.
2. “A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, tendo em vista que a Reclamação 2.138-6/DF - STF foi decidida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Precedentes do STF, do STJ e do TRF da 1ª Região” (TRF-1 - AG: 1679 MG 0001679-84.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 07/08/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.47 de 20/08/2012)
3. A Lei nº 8.429/92 prevê que seguirá “rito ordinário” (art. 14, caput) a ação principal de improbidade administrativa, assim considerada aquela que tenha como causa de pedir o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, praticado por agente público, e a punição deste nas penas previstas nesta mesma lei, porém, a par disso, em seu art. 17, prevê algumas particularidades a serem observadas quanto ao rito próprio das aludidas ações.
4. Pela redação do art. 17, da Lei nº 8.429/92, a petição inicial da ação de improbidade deverá ser instruída “com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil” (§6º), momento no qual o julgador deverá verificar se a inicial está na “devida forma” e, em caso positivo, deverá ordenar a notificação do réu, para que ofereça “manifestação por escrito”, no prazo de 15 (quinze) dias (§7º).
5. Pelo rito próprio da ação de improbidade, após o recebimento da manifestação por escrito, juiz poderá rejeitar a ação, “se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92) ou, caso não esteja evidenciada qualquer destas hipóteses de rejeição, deverá ser “recebida a petição inicial”, e “será o réu citado para apresentar contestação” (art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92), de modo que, pela lei, o juiz encontra-se vinculado à hipóteses específicas que, se reconhecidas, ensejarão a rejeição da ação de improbidade, neste momento processual, quais sejam: a) a inexistência do ato de improbidade; b) a improcedência da ação; ou c) a inadequação da via eleita.
6. O STJ, no julgamento do AgRg no AI nº 730.230 (julgado em 04.09.2007), sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que deve ser exigida apenas a presença de “indícios suficientes” (que são a prova indiciária reunida pelo autor ao propor a demanda) para que o julgador dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa, todavia, “não se exige que, com a inicial, o autor junte 'prova suficiente' à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente”.
7. “De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1317127/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
8. A jurisprudência do STJ “pacificou-se pelo cabimento da ação civil pública para apuração de ato de improbidade. A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp 820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006.” (STJ - AgRg no AREsp 19.850/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011), razão pela qual não há falar em inadequação da via eleita, quando o Ministério Público se utiliza da Ação Civil Pública para apurar o cometimento de ato de improbidade administrativa, como se deu no caso em julgamento.
9. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor atribuiu ao réu, na inicial da demanda, o cometimento de diversos atos de improbidade administrativa, alegadamente ofensivos aos art. 9º, incisos XI e XII; art. 10, incisos V, VIII, IX e XII; e art. 11, inciso VI, todos da Lei nº 8.429/92 (dentre os quais, a inadimplência quanto à prestação das contas municipais; realização de contratações sem o respectivo procedimento licitatório; a contração de enormes gastos com a compra de gasolina, quanto a prefeitura somente conta com uma motocicleta movida a este combustível; locação desnecessária de imóveis; aquisição de mercadorias e medicamentos sem as respectivas notas fiscais; a contratação irregular, com desobediência à Súmula Vinculante nº 13 do STF, a acumulação indevida de cargos e o pagamento de remuneração desigual a pessoas que exercem o mesmo cargos; gastos excessivos com registro de documentos em um específico Cartório); bem assim, o autor da ação, a par disso, indica de forma expressa os respectivos documentos que comprovam suas alegações. Dessa maneira, não há manifesta inexistência do ato de improbidade administrativa ou a improcedência da ação de improbidade principal, isso porque sua petição inicial se encontra lastreada em forte conjunto indiciário.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005790-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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PROCESSO CIVIL, CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. MÉRITO. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI Nº 8.429.92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O entendimento consagrado pelo STF, no julgamento da Reclamação nº 2.138/DF não é o de que os agentes políticos, que estão sujeitos à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade, restam excluído...
Data do Julgamento:28/08/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM – INCIDÊNCIA DE JUROS – SÚMULA 426 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POSTERIORMENTE DEVERÁ INCIDIR O VALOR DE 1% - RECURSO PROCEDENTE. 1. A indenização dever ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros legais. 2. Juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, data de vigência do novo Código Civil a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001520-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM – INCIDÊNCIA DE JUROS – SÚMULA 426 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POSTERIORMENTE DEVERÁ INCIDIR O VALOR DE 1% - RECURSO PROCEDENTE. 1. A indenização dever ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros legais. 2. Juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, data de vigência...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA HAJA VISTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não devendo ser compelido a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. (Precedentes do STJ)
2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, com base em robusta prova documental produzida pelas partes nos autos do processo, inexistindo violação aos arts. 331, §§ 2º e 3º, do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF.
3. Dispõe o art. 70, III, do CPC, ser obrigatória a denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”, como se lê:
“Art.70. A denunciação da lide é obrigatória:
[...]
III- àquele que estiver obrigado, pela lei, ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”
4. Nesse sentido, a condição para a denunciação da lide a um terceiro, é que esse, em decorrência da lei ou do contrato, esteja obrigado, em ação regressiva, a responder pelo prejuízo causado à parte.
5. O instituto da denunciação da lide visa propiciar ao denunciante, no mesmo processo, meios imediatos de ressarcir prejuízos que a eventual perda da ação principal lhe possa advir, sem que tenha de ajuizar ação regressiva. Com ela, além da lide principal, entre autor e réu, instaura-se lide secundária entre o denunciante e o denunciado.
6. Contudo, no tocante à questão da denunciação da lide nas ações de responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
7. Por outro lado, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor público, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da CF/88, permanecendo, desse modo, inalterado o direito de regresso do Estado em face do agente que agiu com dolo ou culpa, ainda que não admitida a denunciação da lide.
8. Assim, “a denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.” (STJ, REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009).
9. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no seu art. 37, § 6º, que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
10. A “chamada teoria da responsabilidade objetiva” do Estado, “também chamada teoria do risco, porque se parte da ideia de qua a atuação estatal envolve (ou pode envolver) um risco de dano para o cidadão”, cria para o ente público a obrigação de indenizar, independentemede de culpa. (v. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 401).
11. Segundo a doutrina, a teoria do risco compreende duas modalidades, a do risco administrativo, que admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e a do risco integral, segundo a qual o Estado responde independetemente das causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade:
“A teoria do risco tem sido subdividida em duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, que seriam a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e admite também a atenuação de responsabilidade, nas hipóteses de culpa concorrente. Pela teoria do risco integral o Estado responde sempre, independetemente de ocorrerem as chamadas causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, essa teoria leva às últimas consequeências o princípio da igualdade na repartição dos encargos sociais” (V. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, ob.cit., p. 402)”
12. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm rejeitado a aplicação da teoria do risco integral, já que não seria razoável “impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros ou que tivessem decorrido de motivo de força maior” (v. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO E OUTROS, ob.cit., p. 402). (Precedentes STF e STJ)
13. Os pressupostos da teoria do risco criado impõem ao ente público provar a inexistência do fato administrativo, do dano causado ao ofendido, ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano.
14. Uma vez configurado o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano moral suportado pelo requerente, surge o dever de indenizar pelo ente público. (STJ, REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253).
15. Em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede a majoração do quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação, não há como majorar o quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação.
16. Nos casos de indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ - “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
17. No tocante a fixação de honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado.
18. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas para condenar o Apelante ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000720-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA HAJA VISTA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁ...
Data do Julgamento:09/01/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. ROMPIMENTO DE RELAÇÃO AMOROSA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. 1. Extrai-se dos autos que a Embargante ajuizou pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que sua filha manteve relacionamento amoroso com o Embargado e que o rompimento desse relacionamento, por culpa desse, resultou no suicídio cometido pela sua filha. O Embargado, na peça de defesa, argumentou que a autora/Embargante tenta tirar proveito de uma situação que ele não deu causa, porquanto não foi responsável pelo suicídio ocorrido, não sendo, também, responsável pelo quadro depressivo da filha da recorrente. Sustentou, ademais, que a falecida era portadora dos cursos de Direito e Fisioterapia e que não havia justificativa para que essa cometesse o suicídio em decorrência do fracasso na relação amorosa. Afirmou que não praticou ato ilícito ou omissão a caracterizar a responsabilidade civil. O magistrado, de primeiro grau deu provimento parcial à pretensão da autora, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com os acréscimos legais. A responsabilidade civil que a Embargante quer ver reconhecida emerge do rompimento da relação amorosa mantida por sua filha com o Embargado porquanto o fim dessa relação se deu de forma bastante conturbada, situação que altera o sentimento de qualquer pessoa que goza de boa saúde, sendo por demais agravada quando a pessoa apresenta predisposição a sofrer de transtornos psíquicos, cujos sintomas na forma apresentada nos autos se acentuaram com o rompimento do relacionamento. Em verdade, a ruptura de um casamento, qualquer que seja o fato motivador gera mágoa, raiva, sensação de abandono, frustração e estes sentimentos serão intensos e profundos. A ruptura da relação amorosa-conjugal fundada na inobservância dos deveres conjugais, possuirá – a culpa – papel principal para o aniquilamento do amor e afeto como razão primária da união. Consectariamente, a culpa proporcionará fundamentos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil, com base no rompimento dos deveres presentes a toda relação conjugal. A inobservância dos deveres conjugais, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Analisando o acervo probatório incluso no processo, restou cabalmente demonstrada a culpa do Embargado, sobretudo, pelo depoimento do médico que avaliou o quadro de saúde da falecida, companheira do recorrido (fls. 203/204). Por outro lado, o embargado não logrou, comprovar em seu favor qualquer excludente de responsabilidade. Comprovada a responsabilidade cumpre a imposição do dever de indenizar com a fixação do quantum debeatum para reparar /minimizar o dano causado Com efeito, o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa, de modo que o valor do dano deve ser calcado nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo razoável o valor fixado na sentença monocrática. Embargos conhecidos e providos por maioria de votos.
(TJPI | Embargos Infringentes Nº 2012.0001.006698-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 21/06/2013 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. ROMPIMENTO DE RELAÇÃO AMOROSA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. 1. Extrai-se dos autos que a Embargante ajuizou pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que sua filha manteve relacionamento amoroso com o Embargado e que o rompimento desse relacionamento, por culpa desse, resultou no suicídio cometido pela sua filha. O Embargado, na peça de defesa, argumentou que a autora/Embargante tenta tirar proveito de uma situação que ele não deu causa, porquanto não foi responsável pelo suicídio ocorrido, não sendo, também, responsáve...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA DEVIDA. ALTERAÇÃO DE VOZ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Tendo em vista que toda a intermediação para a realização do seguro de vida em grupo foi realizada pelo apelante, sendo, inclusive, a contratação do consórcio condicionada à realização do referido seguro, a administradora do consórcio é parte legítima para responder pelos termos do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2 – Não havendo previsão específica para a prescrição da pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil não obrigatório, aplica-se à hipótese a regra do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos. Precedentes do STJ.
3 - Não havendo comprovação da data em que o apelante supostamente se negou a realizar o pagamento e praticou os constrangimentos alegados (supostos atos ilícitos), ônus que cabia ao réu, ora apelante, não há como prosperar a alegação de prescrição para a pretensão de reparação civil. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.
4 – In casu, estão plenamente preenchidos os requisitos para que a apelada receba a indenização do seguro de vida, quais sejam, óbito do segurado decorrente de causa não inclusa nos riscos excluídos e adimplência das quotas de consórcio. Direito da apelada ao recebimento dos valores concernentes à apólice do seguro de vida em grupo.
5 - Alteração de voz e negativa de pagamento da indenização decorrente do seguro de vida não são suficientes para abalar a honra objetiva da apelada, não havendo comprovação de que esta foi humilhada ou constrangida pelos funcionários do apelante. Dano moral inexistente.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação em danos morais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007114-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA DEVIDA. ALTERAÇÃO DE VOZ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Tendo em vista que toda a intermediação para a realização do seguro de vida em grupo foi realizada pelo apelante, sendo, inclusive, a contratação do consórcio condicionada à r...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ILÍCITO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Apelante afastada, vez que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propositura da Ação Civil ex Delicto, por estar no exercício de atribuição expressa e conferida à Instituição pelo art. 68, do CPP, tratando-se da vítima carente e por não existir, nos meados de 1993, no Estado do Piauí, a Defensoria Pública e a Assistência Judiciária amplamente implementada.
II- Não configura cerceamento de defesa a dispensa de provas testemunhais e periciais quando o julgador, sentindo-se convencido com a prova colhida no processo, entender desnecessária a oitiva de outras testemunhas arroladas, menos ainda há qualquer ofensa ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, razão porque merece ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante.
III- Somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos elementos essenciais, como dano, ilicitude e nexo causal, vez que a imputação de responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, que são a conduta do agente e o seu consequente resultado danoso e um elemento lógico-normativo, que é o nexo causal.
IV- No caso sub examen, estão presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito, pois, em razão do confronto com policiais militares, o menor restou paralítico ao ser atingido por arma de fogo e, em confirmação de tal alegação, está nos autos a publicidade do fato sangrento em jornal da época (17.06.1993) às fls. 09, bem como o laudo de exame de lesão corporal realizado na vítima que conclui pela paralisia desta no membro inferior esquerdo (fls.20).
V- Com isto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes policiais e seu evento danoso, vê-se que a jurisprudência imputa a responsabilidade do Estado pela indenização dos danos causados em casos semelhantes.
VI- E em sendo inconteste a responsabilidade do Apelante, mostra-se necessária a manutenção da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pelo Apelado, determinando-se a obrigação do Recorrente de reparar o dano, nos termos do art. 37, § 6º da CF, do art. 927, do CC, bem assim do art. 5º, da CF.
VII- No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tem-se que não há qualquer excesso no pedido, posto que o pleito do Apelado dá-se pelo piso nacional, quantia mínima paga pelo Poder Público a um trabalhador, levando-se em conta a incapacitação laboral da vítima e a concorrência dos filhos menores para a mantença da família que é presumida nas classes menos abastadas.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003694-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ILÍCITO. DANO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Apelante afastada, vez que o Ministério Público tem legitimidade ativa para propositura da Ação Civil ex Delicto, por estar no exercício de atribuição expre...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PENSÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE ESTATAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO E PENSÃO DEVIDAS. VALORES EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Ação de Indenização cumulada com Pensão devido à morte de detento em unidade prisional.
2. Se a morte da vítima ocorreu no interior de uma unidade penal, não pairam dúvidas quanto à legitimidade do Estado para responder à demanda, haja vista ser dever deste garantir ao presidiário a sua integridade física e moral, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo. Não tendo o apelante se desincumbido do dever de comprovar a existência das excludentes de responsabilidade civil, é devida a indenização pela morte do genitor do apelado.
4. É devido o pagamento de pensão mensal ao apelado, por ser este filho de detento morto em estabelecimento prisional. Dever dos pais de prestar alimentos aos filhos, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil.
5. Os valores arbitrados em sentença mostram-se dentro dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, devendo ser mantidos.
6. Diante da sucumbência da Fazenda Pública, necessária a condenação desta ao pagamento das custas processuais, nos termos do parágrafo único, art. 39 da Lei 6.830/80.
7. Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000858-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PENSÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE ESTATAL DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO E PENSÃO DEVIDAS. VALORES EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Ação de Indenização cumulada com Pensão devido...