APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO APELANTE. AFASTADA. DANO MORAL SUBJETIVO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Presente comprovante de pagamento de preparo recursal, há que ser afastada a alegação de deserção.
2. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que constitui defeito sanável, nas instâncias ordinárias, a irregularidade na representação processual da parte, devendo o magistrado, constatado o defeito, mesmo em segundo grau de jurisdição, conceder prazo razoável para que o vício seja sanado.
3. Para a legislação pátria, tem-se que, quando alguém comete um ato ilícito e gera dano, “ainda que exclusivamente moral” (art. 186, CC), a outrem, ainda que seja pessoa jurídica, aquele fica obrigado a reparar civilmente a este.
4. Ademais, conforme ressalvado pelo art. 52 do Código Civil, a proteção aos direitos da personalidade das pessoas jurídicas é realizada "no que couber" em relação à proteção desses mesmos direitos das pessoas físicas ou naturais, ou seja, há condicionantes na proteção dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas no tocante aos danos morais.
5. Isso porque a aplicação do referido dispositivo (art. 52, CC) “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.” (Pablo Malheiros de Cunha Frota e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553).
6. Assim, há pelo menos duas (02) condicionantes para que seja assegurada à pessoa jurídica indenização por danos morais - a honra objetiva e a comprovação do dano, porque a par de não ter honra subjetiva, como as pessoas materiais, não podem se beneficiar com a presunção de dano moral, devendo, então, prová-lo, cabalmente, através de "demonstração do comprometimento da reputação da empresa", ou de prejuízo à reputação que se lhe tenha causado com repercussão no patrimônio econômico-financeiro da empresa. Nesta linha, incumbe à pessoa jurídica, em regra, comprovar o dano à sua honra objetiva.
7. Assim, em suma, como o ordenamento jurídico pátrio tutela das pessoas jurídicas somente a honra objetiva (ou externa), é imprescindível para a configuração de responsabilidade civil nesse âmbito que se demonstre efetivamente que o apreço social, a reputação e a boa fama daquela que se diz ofendida esteja caracterizado.
8. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. Precedentes do STJ e do TJPI.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006082-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO APELANTE. AFASTADA. DANO MORAL SUBJETIVO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Presente comprovante de pagamento de preparo recursal, há que ser afastada a alegação de deserção.
2. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que constitui defeito sanável, nas instâncias ordinárias, a irregularidade na representação processual da parte, devendo o magi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/18, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008007-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal proce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/18, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008111-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal proc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/18, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008108-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal proc...
ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FÍSICOS. DANOS FÍSICOS E MORAIS PRATICADOS POR AGENTES POLICIAIS CONTRA IDOSA E DUAS MENORES. OBRIGAÇÃO DIRETA DO ESTADO REPARAR OS DANOS PROVOCADOS POR SEUS SERVIDORES. DECISÃO UNÂNIME. 1) Da apreciação do cotejo probatório foi constatado que houve dano e ainda o nexo que o vincula à conduta praticada pelos agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí no que se refere às agressões sofridas pela autora, senhora idosa. O próprio laudo pericial, diz que a requerente apresentava edema leve no terceiro quirodáctilo da mão direita, e que a mesma sofreu ofensa à integridade física por meio de instrumento contundente, além do registro de que tal agressão foi praticada com crueldade. 2) Ora, sabemos que a prisão ilegal é efetuada de forma contrária ao que está previsto na legislação, e viola direitos fundamentais previstos na Constituição Federal como o direito à dignidade da pessoa humana e à liberdade de locomoção, previstos em seus artigos 1º, III e 5º, caput; além de violar a Constituição da República, a prisão ilegal ofende outras garantias previstas aos cidadãos. 3) Ainda, consoante a atual sistemática da responsabilidade civil adotada no Brasil, a ocorrência de prejuízos aos administrados importaria o dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos, independentemente da culpabilidade, como corolário da própria noção de Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988 prevê, inclusive, a responsabilidade civil do Estado, baseada na teoria risco administrativo. Por ser a responsabilidade civil objetiva, não é necessária a demonstração de culpa ao dolo do Estado. Portanto, ao sujeito que for preso ilegalmente, é incontroverso o dever de indenização pelo Estado. 4) Assim, temos que, para situações como a dos autos fica claro o dever de indenizar, até porque os sentimentos desgostosos trazem as mais graves consequências no equilíbrio emocional daqueles que os sofrem, afetando seriamente o lado psíquico das apeladas (Avó e netas), estando, pois, a merecer a devida reparação moral, nos termos consagrados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 5) Sentença monocrática reformada parcialmente para majorar o valor de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da Sra. MARIA OSMARINA SILVA, com juros aplicados a 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença recorrida, além de fixar danos morais na quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma das netas da Sra. Maria Osmarina (Carla Pryscylla e Silva de Oliveira e Martha Fernanda e Silva de Oliveira), também com juros aplicados a 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso em favor e correção monetária a partir da publicação da sentença recorrida; mantendo-se, no entanto, os danos físicos e os honorários sucumbenciais fixados na sentença combatida. No tocante ao apelo interposto pelo Estado do Piauí, vota pelo seu total improvimento. 6) Decisão por Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011577-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FÍSICOS. DANOS FÍSICOS E MORAIS PRATICADOS POR AGENTES POLICIAIS CONTRA IDOSA E DUAS MENORES. OBRIGAÇÃO DIRETA DO ESTADO REPARAR OS DANOS PROVOCADOS POR SEUS SERVIDORES. DECISÃO UNÂNIME. 1) Da apreciação do cotejo probatório foi constatado que houve dano e ainda o nexo que o vincula à conduta praticada pelos agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí no que se refere às agressões sofridas pela autora, senhora idosa. O próprio laudo pericial, diz q...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES PATRIMONIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual deduzindo que os recursos objeto da ação civil pública são provenientes da União. 2. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CRF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa, excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 3. Inobstante a demanda tenha como causa de pedir – a prática de atos de improbidade administrativa por malversação de verbas recebidas em decorrência de convênio firmado com órgão federal – situação que, nos termos da Súmula 208/STJ, fixaria a competência na Justiça Federal, não há, no pólo passivo da ação, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF. 4. Assim, corrobora o entendimento sedimentado na Súmula 209/STJ, no sentido de fixar na Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento das causas em que as verbas recebidas pelo Município, em decorrência de irregularidades ocorridas no Convênio firmado com a União, já tenham sido incorporadas à Municipalidade. 5. Por outro lado, destaca o Agravante que a decisão recorrida lhe enseja cerceamento de defesa em razão do deferimento da medida antes da defesa prévia. 6. Mesmo assim, o deferimento liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars se mostra perfeitamente cabível em qualquer ação de natureza civil, de sorte que a sua concessão não prejudica a defesa das partes, haja vista tratar-se de medida legalmente prevista na legislação pertinente (art. 7º, da Lei nº 8.429/92), sobretudo quando se busca a constrição patrimonial, dada a natureza cautelar, ainda que verse sobre improbidade administrativa. 7. O deferimento de liminar nesse sentido, no entanto, exige demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que devem ser demonstrado peremptoriamente. 8. Em se tratando de ato de improbidade administrativa, o perigo da demora a embasar no artigo 7º da LIA, diz respeito a tutela de evidência, porquanto o perigo na demora é presumido pela própria legislação. 09. O fumus boni iures por sua vez, decorre de expressa previsão legal a garantir o direito perseguido. 10. O presente recurso de agravo tem como origem a ação civil pública visando o ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa fundado na ausência de prestação de contas da gestão de um dos corréus e a conduta omissiva do Agravante que, na condição de gestor municipal, teria sido conivente com a atuação improba do ex-gestor, haja vista não ter promovido medidas administrativas e judiciais para garantir o ressarcimento do erário, o que importaria em responsabilidade solidária pelo dano. 11. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), tem como matiz o comando constitucional estampado no artigo 37, § 4º segundo o qual 'os atos de improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 12. A improbidade administrativa a justificar a imposição dessas medidas, em sede de liminar, deve vir cabalmente demonstrada e comprovada. 14. No caso dos autos o Agravante coligiu os documentos de fls. 19/172, entre eles cópia da inicial da ação originária atestando que o Município de Luís Correia/PI intentou a Ação Civil Pública visando o ressarcimento ao seu erário em razão de ato de improbidade administrativa 13. Nessa ação o Município autor admite que o ato de improbidade administrativa foi perpetrado pelo Senhor Antônio José dos Santos, enquanto Prefeito Municipal, no exercício de 2008. No entanto, consignou que o Sr. Francisco Araújo Galeno quando no exercício do Cargo de Prefeito do município deixou de promover as medidas administrativas e judiciais necessárias para ressarcir os cofres públicos em razão dos atos de improbidade administrativa praticados pelo seu antecessor. 14. Nos termos do acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, incluso às fls. 143/149, o Agravante 'foi condenado ao pagamento de multa no valor correspondente a 10 UFRs para cada dia de atraso na entrega da prestação de contas via eletrônica'. 15. Na forma consignada na decisão proferida pela Corte de Contas o dano causado ao patrimônio público, ainda que em cognição preliminar, não foi de responsabilidade do agravante. 16. O Município agravado atribui ao recorrente a inércia em processar o ex-gestor pela ausência de prestação de contas ao TCE, o que resultaria em responsabilidade solidária pelo ressarcimento ao erário. 17. Mesmo assim, tal presunção não se mostra plausível, conquanto o recorrente comprova que durante sua gestão, propôs Ação de Prestação de Contas c/c pedido de liminar em face do ex-gestor como indicam os documentos encartados às fls. 35/57 destes autos. 18. Evidente, portanto, que o ato de improbidade administrativa por omissão, atribuído ao Agravante, quanto a sua inércia não foi comprovado. 19. Acentue-se que a mera afirmação da prática de atos de improbidade, sem sua real configuração não autoriza a medida extrema de constrição patrimonial. 20. A decretação da indisponibilidade dos bens no presente caso não atende ao pressuposto estampado pela fumaça do bom direito, exigido por disposição legal. 21. Assim, o despacho objeto deste agravo, na forma como foi posto, ao menos em relação ao Agravante, se mostra potencialmente capaz de ocasionar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação, de modo que presentes os requisitos exigidos para a suspensão da decisão recorrida. 22. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, afastando as questões prejudiciais manter a decis]ão concessiva do efeito suspensivo da decisão agravada. 23. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003303-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES PATRIMONIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual deduzindo que os recursos objeto da ação civil pública são provenientes da União. 2. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CRF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa, excepcionando-...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. OCORRÊNCIA COMPROVADA. ART. 333, I. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO. INÉRCIA PROBATÓRIA DA OPERADORA DE TELEFONIA. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. RECURSO DE APEL.AÇÃO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE PROVIDO.
1. A regularidade na prestação de serviço e adimplemento contratual da empresa de telefonia réu é ônus que a ela caberia demonstrar de forma clara e objetiva, de modo a desocnstituir o direito pleiteado na inicial, nos termos do Art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não se tratando de fatos cuja inversão do ônus da prova seja necessária, mas apenas de aplicação da distribuição dos ônus, conforme o que dispõe o art. 333, do vigente CPC.
2. Inexistente, portanto, indeferimento injustificável de prova essencial à solução da controvérsia, pois consta nos autos documentos para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual, acompanhado o parecer ministerial, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
3. A operadora da internet sequer pode vender um serviço cuja impossibilidade de prestá-lo é manifesta em determinada localidade ou período. Isso porque os requisitos de validade do negócio jurídico são, conforme enumerado no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
4. Portanto, uma vez existente e válido o negócio jurídico consubstanciado na prestação de serviço de telefonia fixa e internet, de acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6º VI, lei 8.078/90).
5. Pelo que fora exposto, é evidente a desatenção da operadora de telefonia recorrente com este dever objetivo, restando patente que houve violação aos direitos da personalidade da apelada/autora, pois, a inviabilidade ou má prestação de serviço de internet deu ensejo à restrição de vendas por meio de cartão de crédito, repercutindo negativamente na imagem da empresa contratada com os seus clientes.
6. Assim, deve a promovida responder objetivamente pelos danos a que de causa (art. 14 do CDC). Forçoso, reconhecer as falhas na prestação de serviço pela parte requerida. Resta averiguar se tais violações do direito recorrente configuram o dano moral.
7. O Art. 52 do Código Civil dispõe que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade”, sendo reconhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula 227).
8. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo material é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa. Portanto, à parte lesada cumpre apenas provas os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
9. Na contestação, a empresa de telefonia limitou-se a juntar procuração e atos constitutivos, ou seja, nada provou (CPC, art. 333, II c/c art. 6º, VIII do CDC) para extinguir o direito de ressarcimento da apelada.
10. Assim, na mesma linha de raciocínio da magistrado de piso, entendo que incumbia à empresa apelante comprovar que houve regular prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser ressaltado que se trata de serviço que deve ser prestado de forma contínua, não podendo ser interrompido, mesmo em caso de atraso ou inadimplemento, se não houver aviso prévio.
11. Além de abusiva, a falha no serviço não foi devidamente informada à apelada, violando-se o direito à informação clara e precisa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
12. Qaunto a quantificação do dano moral, levando-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano a situação do ofensor, a condição do lesado, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente a contar da data de sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da data do ilícito (súmula 54 do STJ), necessária, portanto, a majoração do quantum para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
13. Quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação entendo que corresponde aos parâmetros fixados no Código de Ritos, art. 20, razão pela qual deve ser mantido. Sentença reformada para majorar o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007411-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. OCORRÊNCIA COMPROVADA. ART. 333, I. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO. INÉRCIA PROBATÓRIA DA OPERADORA DE TELEFONIA. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. RECURSO DE APEL.AÇÃO DO REQUERIDO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE PROVIDO.
1. A regularidade na prestação de serviço e adimplemento contratual da empresa de telefonia réu é ônus que a ela ca...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAL MORTO EM SERVIÇO. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO, AO CRIAR A SITUAÇÃO DE RISCO PARA O SEU AGENTE. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Estado do Piauí, ora Apelante, não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do policial, marido da Apelada, pois, ao revés, o que sobressai é a conduta omissiva estatal, ao criar a situação de risco para o seu agente, ao qual foi determinado que, sozinho, custodiasse durante longo período, número significante de detentos em estabelecimento prisional não adequado.
2. Segundo a doutrina de Marçal Justen Filho, “a natureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as consequências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver dano a terceiro, a responsabilidade civil” (Curso de Direito Administrativo, 2005, p. 798).
3. É exatamente esta omissão no serviço público, caracterizada pela infração ao dever de diligência, que, devidamente comprovada, impõe ao Estado do Piauí, ora Apelante, o dever de indenizar, pelos danos materiais e morais causados à Autora, ora Apelada.
4. O fato de a Autora, ora Apelada, receber pensão previdenciária em virtude do óbito de seu marido, não obsta ao recebimento de pensão decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito, pois se tratam de pensões provenientes de causas diversas.
5. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de cumulação da pensão previdenciária com a decorrente de ato ilícito, uma vez que enquanto o benefício previdenciário possui natureza assistencial, e se caracteriza como contraprestação pelas contribuições previdenciárias prestadas pelo de cujus, o que aliás se comprova pelo contracheque deste, às fls. 73, a pensão mensal a ser paga pelo Apelante possui natureza indenizatória, em decorrência da omissão estatal geradora de responsabilidade civil. Precedentes.
6. No tocante à correção monetária, tratando-se de indenização por dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.
7. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, contam-se a partir da data do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ.
8. A condenação do Apelante ao pagamento de verba honorária à razão de 10% (dez por cento) do quantum indenizatório se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no dispositivo supratranscrito, além de fixado consoante apreciação equitativa do magistrado, não havendo razões para redução deste percentual.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003181-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAL MORTO EM SERVIÇO. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO, AO CRIAR A SITUAÇÃO DE RISCO PARA O SEU AGENTE. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Estado do Piauí, ora Apelante, não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do policial, marido da Apelada, pois, ao revés, o que sobres...
Data do Julgamento:30/01/2013
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. FILHO MENOR. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ART. 1.566, IV, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. As contrarrazões constituem instrumento de exercício do contraditório, cuja função é, exclusivamente, rebater as teses declinadas nas razões do recurso aviado pela outra parte. Desse modo, não se admite a formulação de pedido de reforma da sentença no bojo de tal peça processual, sendo indispensável a utilização da via adequada (recurso próprio ou adesivo). Pedido não conhecido.
2. Ainda que se considere estar o requerido/apelante em situação financeira prejudicada, isto não o isenta da obrigação de contribuir para o sustento do seu filho menor, já que se trata de dever inerente à condição de pai (artigo 1.566, IV, do Código Civil e artigo 229 da Constituição Federal).
3. O dever de sustentar os filhos menores decorre do poder familiar e deve ser cumprido incondicionalmente. Em relação ao quantum da prestação alimentar, o julgador deve se pautar no binômio necessidade/possibilidade, de forma a atender às necessidades do alimentando, sem sobrecarregar demasiadamente o alimentante, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil.
4. No caso em apreço, a fixação dos alimentos, devidos mensalmente pelo requerido, no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo nacional, mostra-se razoável, atendendo aos requisitos da necessidade e da possibilidade.
5. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006796-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. FILHO MENOR. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ART. 1.566, IV, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. As contrarrazões constituem instrumento de exercício do contraditório, cuja função é, exclusivamente, rebater as teses declinadas nas razões do recurso aviado pela outra parte. Desse modo, não se admite a formulação de pedido de reforma da sentença no bojo de tal peça process...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. MEIO INIDÔNEO PARA A TUTELA DO CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL MANTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO IMPERFEITO DA OBRIGAÇÃO. TEORIA DA BOA FÉ OBJETIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE. VANTAGEM INDEVIDA PARA CREDOR. PONDERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No Brasil, o silêncio do legislador de 2002 não tem impedido o acolhimento da noção, com base, mais uma vez, na boa-fé objetiva. De fato, afirma-se que, no âmbito da segunda função da boa-fé objetiva, consistente na vedação ao exercício abusivo de posição jurídica, "o exemplo mais significativo é o da proibição do exercício do direito de resolver o contrato por inadimplemento, ou de suscitar a exceção do contrato não cumprido, quando o incumprimento é insignificante em relação ao contrato total” (Ruy Rosado de Aguiar Jr., Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor (Resolução), São Paulo: Aide, 1991, p. 248).
2. Extrai-se, portanto, que se faz necessária uma releitura da disciplina do direito obrigacional, razão pela qual entendo que, no caso específico dos autos, a magistrada de piso, antes de deflagrar a consequencia drástica da resolução da relação obrigacional com a consolidação plena da posse e propriedade ao patrimônio do banco autor, avaliou a gravidade do inadimplemento chegando a conclusão de que a tutela do crédito exige o recurso à cláusula geral de boa-fé objetiva (CC, art. 422).
3. Aliás, a Lei de Introdução à Norma do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4657/1942) em seu art. 4º dispõe que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
4. Tais fórmulas de integração de direito, como se sabe, são taxativas e gradativas e, em assim sendo, como o ordenamento jurídico brasileiro não traz de forma expressa a teoria do adimplemento substancial e como não se trata de norma consuetudinária, entendo que se trata de omissão legislativa que remete ao julgador decidir o caso de acordo com o princípio geral de direito, qual seja, princípio da boa fé objetiva, este sim com previsão expresssa no Código Civil, in verbis: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
5. Dentro desse contexto, pode-se aferir que a tutela do crédito exige o recurso a alguma norma externa à disciplina do adimplemento, ou seja, uma ponderação judicial entre a utilidade da extinção do contrato para o credor e o prejuízo provocado para o devedor e para terceiros.
6. Com efeito, deve-se perquirir, no caso em comento, se a ação de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente com a consequente rescisão do contrato e consolidação plena do bem financiado em mãos da autora, após o pagamento de 58 prestações pelo devedor de um total de 70, é o meio legítimo para tutela do crédito do banco recorrente, ou, trata-se de “exercício quase malicioso do direito de resolução em situações que só formalmente não se qualificavam como adimplemento integral”. (Schreiber, Anderson. Direito civil e constituição /Anderson Schreiber. São Paulo: Atlas, 2013, p. 110/111).”
7. Percebe-se que a magistrada de piso realizou um controle judicial de legitimidade no remédio invocado pelo banco apelante (busca e apreensão) para o inadimplemento que deve ser confirmado por este Tribunal, pois transparece que o retorno das partes à situação a quo gera notória vantagem indevida ao banco recorrente (CC, art. 884) que além de ter integrado em seu patrimônio 58 das prestações pagas pelo contratante, adquire também a propriedade plena do bem, enquando o devedor fica sem o bem e sem sua reserva de crédito, desnaturando, a meu sentir, a finalidade do contrato de alienação fiduciária em garantia para um verdadeiro contrato de locação de veículo, onobservando as três premissas básicas do direito, de origem grega: “viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu”.
8. Assim, por força do princípio de conservação dos contratos, foi indeferida a petição inicial e remetido o credor para a postulação de seu crédito por meio de ação de cobrança ou por meio de indenização por perdas e danos, se houver, solução que entendo a mais adequada, não havendo motivo razoável para o acolhimento do pedido de reforma.
10. “Em uma leitura mais contemporânea, contudo, impõe-se reservar ao adimplemento substancial um papel mais abrangente, qual seja, o de impedir que a resolução – e outros efeitos igualmente drásticos que poderiam ser deflagrados pelo inadimplemento - não venham à tona sem uma ponderação judicial entre (i) a utilidade da extinção da relação obrigacional para o credor e (ii) o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução”.(Anderson Schreiber, na obra Direito civil e constituição, São Paulo: Atlas, 2013, p. 113).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005843-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. MEIO INIDÔNEO PARA A TUTELA DO CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL MANTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO IMPERFEITO DA OBRIGAÇÃO. TEORIA DA BOA FÉ OBJETIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE. VANTAGEM INDEVIDA PARA CREDOR. PONDERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No Brasil, o silêncio do legislador de 2002 não tem impedido o acolhimento da noção, com base, mais uma vez, na boa-fé objetiva. De fato, afirma-se que, no âmbito da segunda função da boa-fé objetiva, consistente na ved...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. OFENSA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS DEMAIS SÓCIOS. INCABÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUTELAR APENSA. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOMENTE COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS REJEITADO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. MÉRITO RECURSAL. PROVIDO EM PARTE. DIVISÃO DAS COTAS ASSEGURANDO O DIREITO DA CESSIONÁRIA E MANTENDO OS DEMAIS ADITIVOS REALIZADOS.
1. A cessão das quotas (operada em acordo subscrito pelos sócios anuentes , titulares de mais de três quarto do capital social, e devidamente homologado em ação de separação judicial) é existente e válida, não tendo sido operada a averbação, em decorrência de ausência de iniciativa da parte para dar cumprimento á sentença ou da inércia do próprio juiz que homologou o acordo, pois bastava expedição de ofício à Junta Comercial. Não há, portanto, que se falar em violação a coisa julgada, pois está bem delineada, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) das cotas representantes do capital social para Hamilton e 35%(trinta e cinco por cento) para a sociedade autora.
2. A execução do título judicial tem o condão de resguardar o direito potestaitivo de sua ex-sócia, Zhenia, de não permanecer associada à sociedade administrada por seu ex-marido e sua nova esposa, bem como resguardar o direito da cessionária de suas quotas: a recorrida, filha biológica de Hamilton e Zhenia. Portanto, como já afirmado alhures, o acordo homologado transferindo 35% das quotas do patrimônio social da empresa faz coisa julgada formal e material e, portanto, frágil a preliminar de ilegitimidade ativa (CPC, art. 267, IV), razão pela qual deve ser afastada.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, destaco que a inexistência de registro da alteração contratual perante à Junta Comercial não justifica a pretensão da empresa recorrente (que se confunde com a pretensão da atual administradora da empresa) de impedir a participação da recorrida no quadro societário da empresa apelante. O registro da alteração do contrato social na Junta Comercial é determinação administrativa que tem por objetivo dar publicidade a terceiros e, portanto, não pode ser invocada perante as partes (sócio e cessionária de cotas) que participaram do negócio, pois, ao contrário do que argumenta, a falta de averbação do que foi acordado é exatamente a causa de pedir do presente feito ajuizado com o escopo de assegurar o exercício dos direitos da cessionária recorrida.
4. O pedido de denunciação à lide formulado pela apelante também não colhe guarida, pois somente tem lugar quando os litisdenunciados (ex-sócios cotistas) estiverem, por lei ou por contrato, obrigados a garantir o resultado da demanda ao listidenunciante/recorrente, o que não é o caso. A hipótese não é de ação regressiva do ex-sócios que constavam no contrato original contra a recorrente, mas sim de alteração do contrato social mediante título executivo. O acordo homologado por sentença, atingido pelos efeitos da coisa julgada formal e material, tornou-se imutável, não podendo a representante da Recorrente utilizar-se dos poderes de representação da pessoa jurídica para impedir o cumprimento do título judicial.
5. Conforme art.292, §2º do CPC” Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário”. Portanto, em se tratando de Ação Anulatória c/c Cominatória de Obrigação de Fazer, objetivando a nulidade dos aditivos realizados sob o manto da provisoriedade de decisão judicial anulada pelo STJ e, por conseguinte, a determinação à ré para que conceda à autora o direito de participação societária, deve ser afastastado o pedido de extinção do processo por falta de interesse processual.
6. A prescrição não corre contra incapazes, conforme art. 198, I, do CC. A autora e ora recorrida quando da homologação judicial era menor e o prazo para pedir a anulação dos aditivos começou a correr quando ela atingiu a maioridade: 20/01/2008. A alteração do contrato social é ato meramente civil e não ato de comércio e, portanto, aplica-se o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/1916. Isso porque a ação foi ajuizada em 13/09/2012 e as alterações no contrato social foram feitos sob a égide do Código Civil anterior (1992/1993) devendo-se aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, pois decorrido mais da metade do prazo vintenário da lei antiga quando da vigência do atual diploma (11/01/2003).
7
. No mérito, entende-se, que a tentativa de anular a cessão de quotas realizada por Hamilton de maneira livre e espontânea à atual administradora da recorrente representa tentativa que almeja voltar atrás nos atos praticados, caracterizando comportamento contraditório que mais denota arrependimento.
8. No caso em apreciação, a empresa apelante é devedora de uma obrigação de fazer, ou seja, tem o dever de alterar o contrato social, nos termos do acordo homologado judicialmente, devendo se abster de criar obstáculos para o cumprimento do que fora fixado no acordo.
9. A transação, devidamente homologada em juízo, equipara-se ao julgamento do mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução da obrigação de fazer, podendo o juiz inclusive fixar multa a ser paga pelo renitente (CPC, art. 461).
10. Quanto à Cautelar apensa, a liminar concedida deve ser mantida quanto à vedação dos atos de disposição, alienação ou oneração dos bens da SABEL, sem autorização judicial prévia, pois preserva a situação patrimonial dos litigantes até o término do processo, além do que não restou demonstrada a necessidade de sua reforma ou cassação. No que se refere ao sequestro em face de suposto desvio de bens da sociedade SABEL, rejeita-se, pois, antes, deve-se ajuizar a ação útil e adequada para a finalidade almejada: ação de prestação de contas, para que seja verificado se as contas revelam a prática de atos ilícitos alegados.
11. O pedido de anulação de todos os aditivos para que a sociedade retorne ao estado anterior viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva que devem reger todas as relações contratuais. As alterações foram feitas de 1992 para cá, devendo ser resguardado os vários contratos firmados pela atual representante da empresa, a fim de proteger terceiros de boa-fé que celebraram negócio jurídico com a empresa recorrente.
12. A administração dos bens da empresa recorrente sempre ficou por conta da nova sócia e também ex-esposa do fundador da empresa, Lúcia Baldoíno, situação imodificada mesmo após o acordo homologado em 08-11-2012.
13. A anulação da sentença exequenda pelo STJ ensejará na restituição das partes ao estado anterior (ao status quo ante) na medida da modificação ou da anulação experimentada, sem comprometer a validade e a eficácia dos atos executivos praticados com fundamento na parte não modificada da sentença (CPC, art. 475-O, § 1º).
14. A Sra. Lúcia Macedo de Miranda Baldoíno, atual administradora e sócia majoritária da empresa Apelante, deve permanecer no quadro societário, tanto por seu esforço empreendido na manutenção da empresa como pela legalidade dos atos que a tornaram sócia e administradora.
15. A Apelada, INAIÁ DE SIQUEIRA BALDOÍNO, deve ingressar na sociedade, em razão de ter sido beneficiada na partilha dos bens de seus pais como titular das cotas que pertenceriam a sua mãe, ZHENIA REIS.
16. HAMILTON adquiriu cotas e realizou cessões, de forma legal e legítima. De fato, com o aditivo social número três, ele chegou a ter 60% das cotas sociais, mas cedeu, no aditivo social número quatro, 55% delas para LÚCIA MACEDO DE MIRANDA, que é também sua ex-mulher e atual sócia majoritária e administradora da empresa Apelante, passando ele a ter 7% das cotas, como decidido, por maioria.
17. O objetivo da Apelada é tornar-se titular de 35% das cotas sociais a que faz em razão do ato de liberalidade de sua mãe, ZHENIA REIS, na partilha de bens. É imperioso notar que esse percentual de cotas pretendido encontra-se reservado em todos os aditivos contratuais realizados e, inclusive, na atual composição societária, sob a rubrica de "COTAS LIBERADAS NA TESOURARIA."
18. Apelo conhecido e, em parte, provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006174-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. OFENSA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS DEMAIS SÓCIOS. INCABÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUTELAR APENSA. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOMENTE COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS REJEITADO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. MÉRITO RECURSAL. PROVIDO EM PARTE. DIVISÃO DAS COTAS ASSEGURANDO O DIREITO DA CESSIONÁRIA E MANTENDO OS DEMAIS ADITIVOS REALIZADOS.
1. A cessão das quotas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. NÚMERO DE LITISCONSORTES NÃO COMPROMETEDOR DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMOGENEIDADE DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO PROVIDO. ART. 46 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 2. O litígio em questão versa sobre cobrança de verba securitária em razão da contratação de seguro habitacional atrelado a financiamento de imóvel junto ao Sistema de Financeiro Habitação, gerenciado pela Caixa Econômica Federal. É mister ressaltar que os autores pretendem receber indenização por danos ocorridos nos imóveis por eles adquiridos, não discutindo outras cláusulas do contrato de financiamento. O juízo de primeiro grau determinou a formação de litisconsórcios facultativos em grupos e até 05 (cinco) demandantes, sob pena de indeferimento da inicial, entendendo que o grande número de litigantes no polo ativo seria prejudicial. para o correto estudo da demanda. Com efeito, é faculdade do juiz limitar o litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, consoante a redação do parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil No entanto, verificada a identidade de causa de pedir e inexistindo comprometimento à rápida solução do litígio ou dificuldade à defesa, vez que, no caso, por certo, a prova pericial será facilitada, o litisconsórcio ativo evitará o risco de decisões conflitantes e ainda possibilitará a análise de vários litígios de uma só vez. Assim, não há porque limitar o número de demandantes, parágrafo único 46 Código de Processo Civil. 3. Decisão de primeiro grau reformada. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007295-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. NÚMERO DE LITISCONSORTES NÃO COMPROMETEDOR DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMOGENEIDADE DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO PROVIDO. ART. 46 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – CASAMENTO VÁLIDO – SEPARAÇÃO DE FATO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – Os argumentos trazidos em sede de recurso interposto pela parte ré são desmerecedores de amparo jurídico, tendo em vista que não há qualquer determinação que obrigue a intimação pessoal das partes para comparecimento em audiência, sendo perfeitamente aceita e legal a intimação realizada através de Diário da Justiça, constando o nome das partes e de seus procuradores, conforme determinam os arts. 236 e 237, do Código de Processo Civil.
II – O artigo 343 não se aplica ao caso ora em exame, tendo em vista não ter sido aplicada qualquer pena de confissão ou revelia a agora apelante, deixando de ser ouvido seu depoimento em razão da sua ausência, entretanto, tal fato não trouxe qualquer alteração ao feito, já que o douto juízo singular entendeu estar o processo devidamente instruído para seu deslinde.
III – Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: i) dualidade de sexos; ii) publicidade; iii) continuidade; iv) durabilidade; v) objetivo de constituição de família; vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial e, vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
IV – É pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência que, para o reconhecimento de uma união estável, não há necessidade de que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente durante o tempo de convivência, bastando que estejam separadas de fato, pois o que não se admite, por contrariar o princípio da monogamia, é a convivência marital paralela. Ou seja, não se admite é que um dos conviventes seja casado e mantenha, paralelamente, uma união estável. Mas, se no plano fático, o casamento já se desfez, nada impede que o cônjuge separado de fato refaça sua vida familiar.
V – No caso em exame, a ruptura da vida em comum entre o falecido e a apelante, Sra. Maria Dalva, ficou cabalmente demonstrada, não se podendo falar em concubinato adulterino, nem refutar a união estável pretendida pela apelada, Sra. Teresinha de Jesus, com base no remanescente vínculo conjugal.
VI – Assim, como se infere das provas colhida nos autos, a Sra. Teresinha de Jesus e o Sr. Juraci Oliveira mantiveram um relacionamento amoroso estável, que foi público e notório, ficando claramente configurada a affectio maritalis e, portanto, a existência de uma união estável entre o casal, relacionamento este que se assemelhava a um casamento, indicando uma comunhão de vida e de interesses, sendo apta para produzir sequelas de ordem patrimonial e previdenciária albergadas na lei civil.
VII – Recursos conhecidos e improvidos, decisão monocrática mantida em todos os seus termos, em consonância total com o Parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.000778-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – CASAMENTO VÁLIDO – SEPARAÇÃO DE FATO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – Os argumentos trazidos em sede de recurso interposto pela parte ré são desmerecedores de amparo jurídico, tendo em vista que não há qualquer determinação que obrigue a intimação pessoal das partes para comparecimento em audiência, sendo perfeitamente aceita e legal a intimação realizada através de Diário da Justiç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO DE IMPOBRIDADE ADMINISTRATIVA – LEGITIMADOS – FUNDAÇÃO – ASSOCIAÇÃO – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – REQUISITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ILEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
I – A entidade apelante autointitula-se como Fundação, contida no inciso IV, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85. Ocorre que não deve prosperar tal intento, eis que o inciso IV, art. 5º, Decreto nº 200/67 expõe que Fundação Pública consiste em uma entidade criada em virtude de autorização legislativa, ou seja, é necessária que sua criação ocorra em virtude de lei.
II - Apesar de se declarar FUNDAÇÃO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - FNCCODB, ORDEM DE DEFESA DO BRASIL, como fundação privada e ainda se qualificar como “entidade de classe assistencial, de interesse público, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de forma federativa com sede nacional”, cabe destacar que da leitura do ato constitutivo e do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, (fls. 22 e 30/53) constata-se que a mesma detém, tão somente, estrutura jurídica de associação com atuação local e registrada nos 1º e 6º Cartórios de Notas e Registro de Pessoas Jurídicas de Teresina-PI, em 11.4.2012, com objetivos e finalidades totalmente diversos, fls. 19-21; 23.
III – Extrai-se dessa mesma leitura, a comprovação de que a FNCCODB não fora criada por lei, mas sim através de Estatuto Social, fls. 30/53, contando apenas com o reconhecimento por parte do Estado do Piauí e da Prefeitura de Teresina/Pi, como entidade de interesse público, não podendo, assim, ser considerada parte legítima para propor ação civil pública e de improbidade administrativa.
IV – Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004607-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO DE IMPOBRIDADE ADMINISTRATIVA – LEGITIMADOS – FUNDAÇÃO – ASSOCIAÇÃO – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – REQUISITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ILEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE.
I – A entidade apelante autointitula-se como Fundação, contida no inciso IV, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85. Ocorre que não deve prosperar tal intento, eis que o inciso IV, art. 5º, Decreto nº 200/67 expõe que Fundação Pública consiste em uma entidade criada em virtude de autorização legislativa, ou seja, é ne...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSMISSÃO DE DOENÇA VENÉREA ENTRE EX CÔNJUGES. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DE AMBOS OS LITIGANTES. SENTENÇA CASSADA.
1. O apelo obedece aos requisitos do art. 514 do CPC, foi subscrito por advogado regulamente constituído e é tempestivo, pois apresentado o recurso em 18/02/2014, onze dias após exarada a sentença de embargos e, destarte, como observou o Procurador de Justiça (fl.s 114), “o recorrido em nenhum momento comprovou a data da publicação da sentença dos embargos de declaração”, razão pela qual deve ser rejeitada a alegada preliminar de intempestividade de recurso prematuro arguida pelo recorrido.
2. A controvérsia cinge-se em torno da existência ou não de danos materiais e morais decorrentes da alegada transmissão de doença venérea pelo promovido, ora recorrido, a sua ex esposa e agora apelante.
3. Há início de prova material produzida pela autora e ora recorrente que embasam a causa de pedir, qual seja, transmissão de doença venérea pelo marido, mediante infidelidade conjugal.
4. Dentro deste contexto, a meu sentir, há pertinência e relevância em colher os depoimentos pessoais, bem como a oitiva de testemunhas e perícia médica para corroborar com a tese desenvolvida na inicial e reproduzida nas razões recursais, pois a instrução probatória, mesmo de ofício, no caso dos autos, se mostra apta a alterar o destino da controvérsia instalada nos autos ou resolver o mérito sopesando nos limites estabelecidos pelo art. 333, do CPC, tanto com relação à autora, que deve demonstrar os fatos que entende constitutivos do seu direito, como em relação à fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandado.
5. Isso porque, se de um lado a autora juntou início de prova material de suas alegações, por outro o promovido apresentou apenas a contestação desacompanhada de qualquer documento que afastasse de forma definitiva o direito a responsabilização civil em decorrência da suposta transmissão de doença venérea.
6. Extrai-se dos autos que o juiz sentenciante concluiu que “nos autos não ficou demonstrado quem contraiu primeiro a doença, ou mesmo quem fora que transmitiu a doença ao outro cônjuge”, entretanto, indicar a cronologia da infecção é fato controvertido, pertinente e relevante,
7. Em assim sendo, mesmo a parte autora se pronunciado, após o despacho saneador, pela produção de apenas outro documento, o julgamento ocorrido sem oportunizar outras provas necessárias ao desate da lide quanto ao pedido indenizatório, por conseguinte, ensejou o cerceamento de defesa das partes, além de ter violado o princípio da busca da verdade real.
8. O art. 186, do Código de Civil, explica que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
9. Portanto, para que haja a caracterização do dever de indenizar por conta da prática de ato ilícito, conforme estabelecido pelo art. 927, também do Código Civil, faz-se necessário que haja comprovação de que a ré agira com culpa ou dolo.
10. Note-se, aliás, que a acusação lançada pela parte apelante mostra-se por demais grave. Os fatos narrados na exordial inclusive assemelham-se à conduta descrita no art. 130 do Código Penal, que diz respeito a perigo de contágio venéreo, cuja pena pode chegar a até quatro anos de reclusão, mais multa, se comprovada a intenção da parte em deliberadamente transmitir a moléstia.
11. Em sendo assim, a sentença apelada, ao concluir pela inexistência do dever indenizatório, por ausência de prova, deve ser cassada para que o processo receba o adequado andamento e nova sentença oportuna e completa, pois não há prova documental apresentada pelo demandado hábil para extinguir o direito anunciado e para o deslinde da causa, sendo necessária a dilação probatória.
12. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa reconhecida de ofício. Sentença cassada. Sem custas e honorários.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005103-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSMISSÃO DE DOENÇA VENÉREA ENTRE EX CÔNJUGES. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DE AMBOS OS LITIGANTES. SENTENÇA CASSADA.
1. O apelo obedece aos requisitos do art. 514 do CPC, foi subscrito por advogado regulamente constituído e é tempestivo, pois apresentado o recurso em 18/02/2014, onze dias após exarada a sentença de embargos e, destarte, como observou o Procurador de Justiça (fl.s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. OBRIGATORIEDADE. Preliminares. Validade da decisão agravada. Fundamentação concisa. Obediência ao Art. 93, ix, da cf. Prescrição. ANÁLISE DA NATUREZA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, DO CC. PRAZO VINTENÁRIO À LUZ DO cc/1916 E trienal À LUZ DO cc/2002. Ocorrência da prescrição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
3. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma concisa, o julgador deve apresentar explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda, como ocorreu no caso em julgamento (art. 165, do CPC), sem que isso acarrete nulidade da decisão. Precedente do TJPI.
4. A perda da pretensão do titular de um direito violado, por não tê-la exercido dentro de um determinado lapso temporal, determinado em lei, ocorre pela prescrição, na forma do art. 189, do CC.
5. Em razão da alteração legislativa imposta ao art. 219, §5º, do CPC, pela Lei nº 11.280/2006 (com vigência a partir de 18/05/2006), a prescrição será pronunciada, de ofício, pelo juiz, ainda que não tenha sido alegada pela parte a quem aproveite.
6. A prescrição é matéria de ordem pública, na medida em que seu reconhecimento não está sujeito à disponibilidade pelas partes e, por tal razão, não se sujeita à preclusão pro iudicato nas instâncias ordinárias (STJ - REsp 1450361/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014), podendo, portanto, ser apreciada em sede de agravo de instrumento.
7. “Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial” (STJ - REsp 1321998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014)
8. In casu, a parte Agravada deduziu pretensão de reparação civil extracontratual, cujo prazo prescricional teve início antes do advento do Código Civil de 2002, o que impõe a aplicação da norma de direito intertemporal prevista no art. 2.028, deste código, segundo a qual “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
9. Pelo art. 2.028, do CC/02, a aplicação do prazo prescricional antigo somente ocorrerá na hipótese em que, i) este prazo tenha sido reduzido pelo CC atual; e que, cumulativamente, ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada tenha decorrido ao tempo da entrada em vigor do novo CC.
10. Segundo o Enunciado 299 do CEJ: “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.”
11. Considerando que o art. 177, do CC/1916 previa que “as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos” e que entre a data do fato danoso discutido e a do advento do CC/2002 havia transcorrido tempo inferior metade deste prazo, deverá ser aplicado à hipótese o prazo novo, em razão da incidência do art. 2.028, do CC/02.
12. Deve ser aplicado o prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do CC/2002, para a pretensão indenizatória extracontratual de danos materiais e morais deduzida no processo originário, a ser contado a partir da vigência deste Código, ou seja, a partir de 11/01/2003, na forma da jurisprudência do STJ.
13. No caso em apreciação, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória do Agravado, já que este tinha 03 (três) anos, contados de 11/01/2003, para exercê-la em juízo, mas só o fez cerca de quatro anos após esta data.
14. Por força do art. 269, IV, do CPC, o reconhecimento da prescrição induz a extinção do processo, com resolução do mérito, de maneira que o julgamento deste agravo de instrumento tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de origem.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001453-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. OBRIGATORIEDADE. Preliminares. Validade da decisão agravada. Fundamentação concisa. Obediência ao Art. 93, ix, da cf. Prescrição. ANÁLISE DA NATUREZA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, DO CC. PRAZO VINTENÁRIO À LUZ DO cc/1916 E trienal À LUZ DO cc/2002. Ocorrência da prescrição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interpost...
Data do Julgamento:17/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPUGNAÇÃO – CONTEÚDO LIMITADO – ART. 475-L, CPC – EXCESSO DE EXECUÇÃO – APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS – POSSIBILIDADE - ART. 475-O, § 2°, CPC – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM SEDE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – PENDÊNCIA – CONDENAÇÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANOS EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS – RISCO DE DESMORONAMENTO – EXISTÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA – PARTES CONTEMPLADAS COM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ART. 5°, INCISOS XXXV E LIV, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – CRÉDITO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 475-O, § 2°, I, CPC - GARANTIA DO JUÍZO - DESNECESSIDADE – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de matérias suscitadas em sede de impugnação à execução é limitado aos temas trazidos no artigo 475-L do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar dessa defesa.
2. Ainda de acordo com o entendimento sólido desse tribunal superior, ao se alegar a existência de excesso de execução, cabe à parte impugnante discriminar o valor que entende devido, com os respectivos cálculos, também sob pena de rejeição liminar da impugnação.
3. Havendo a parte impugnante se limitado a discutir – das matérias do artigo 475-L do Código de Processo Civil – apenas o excesso de execução, sem a apresentação da respectiva memória de cálculo, deve a impugnação ser pronta e integralmente rejeitada.
4. Em consonância com o artigo 475-O, § 2°, do Código de Processo Civil, pendendo apenas o julgamento de agravos de instrumento em sede de recursos extraordinário e especial, dispensa-se a garantia do juízo para o levantamento de valores eventualmente depositados.
5. Ademais, além de haver antecipação da tutela em sentença, a condenação diz respeito a danos relativos a imóveis residenciais, cujo desmoronamento se mostra iminente, demonstrando a urgência do provimento jurisdicional.
6. Tampouco não se pode exigir caução de pessoas comprovadamente hipossuficientes, albergadas pela assistência judiciária gratuita, obstando-se a execução provisória da sentença apenas por conta de sua pobreza, sob pena de violarem-se os incisos XXXV e LIV do artigo 5° da Constituição da República.
7. Aliás, em tratando-se de valores inferiores ao teto previsto no artigo 475-O, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil, com mais razão se justifica a dispensa da garantia do juízo, autorizando-se o levantamento do montante já depositado.
8. Agravo regimental conhecido e desprovido, por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003209-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPUGNAÇÃO – CONTEÚDO LIMITADO – ART. 475-L, CPC – EXCESSO DE EXECUÇÃO – APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS – POSSIBILIDADE - ART. 475-O, § 2°, CPC – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM SEDE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – PENDÊNCIA – CONDENAÇÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANOS EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS – RISCO DE DESMORONAMENTO – EXISTÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA – PARTES CONTEMPLADAS COM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ART. 5°, INCISOS XXXV E LIV, CONST...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO (ART. 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TESE INACOLHIDA COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 743, I, DO CPC). COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRECLUSÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO LIMITADO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. INCLUSÃO DO 13º PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. No caso em concreto, objetivando extinguir a execução, o Estado do Piauí, com fundamento no art. 741, II e parágrafo único, do CPC, afirma que o título executivo judicial se embasou em dispositivo de lei (art. 68 e parágrafos da Lei Complementar Estadual nº 13/94) que viola diversos artigos da Constituição Federal.
2. Para ver declarada a inexigibilidade do título judicial executivo com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC, o embargante deve comprovar que o referido título (no caso, o acórdão exequendo) se embasou em norma declarada pelo c. STF inconstitucional, ou seja, o ato judicial deve ter: a) aplicado norma declarada inconstitucional; b) aplicado norma em situação tida por inconstitucional; ou c) aplicado norma com um sentido tido por inconstitucional, o que, não ocorreu na espécie.
3. No caso, o Estado do Piauí não demonstrou que o art. 68, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, no qual se embasou o título executivo judicial para conceder a ordem mandamental originária, fora declarado inconstitucional, seja no plano concreto, seja no abstrato, em precedente pelo c. Supremo Tribunal Federal. Na verdade, o Ente Público embargante traz apenas precedentes jurisprudenciais nos quais foram apreciados outros preceitos normativos diversos daquele que fundamentou o título executivo.
4. Ademais, devo salientar que, conforme o precedente jurisprudencial acima destacado, exarado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC, e outros precedentes (AgRg no REsp 1474848/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014), estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do Digesto Processual Civil as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à sua vigência. Na presente lide, a acórdão objeto de execução ora embargada transitou em julgado no ano de 2000, conforme Certidões acostadas nos autos principais. Assim, considerando que o referido dispositivo legal fora incluído na norma procedimental multicitada através da Medida Provisória nº 2.180, de 2001, resta indubitável que o mesmo não deve ser utilizado como fundamento legal para ver declarado inexigível o título judicial que ora se pretende executar.
5. Nesse sentido, não admito os embargos à execução no que tange à tese de inexigibilidade do título judicial executivo, fundamentada no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, eis que, além de não comprovado que o dispositivo legal que embasou o título judicial exequendo fora declarado inconstitucional pelo c. STF, o acórdão transitou em julgado antes da sua vigência, estando, portanto, fora do seu alcance.
6. Resta inquestionável que a matéria referente à legalidade, ou não, da cobrança de parcelas remuneratórias indevidamente descontadas antes da impetração do writ restou preclusa, uma vez que fora determinada a realização de novos cálculos, sem que as partes se opusessem ao período executado (setembro de 1997 a dezembro de 1998).
7. Não bastasse isso, as próprias partes impetrantes/exequentes, ora embargadas, quando do pedido de execução do título judicial, delimitaram-no às parcelas posteriores à data da impetração do mandamus, incorrendo, portanto, em indevida inovação do pedido, defesa nesta fase processual (embargos à execução).
8. Desse modo, os efeitos financeiros, na espécie, são devidos a partir da data da impetração do mandamus (setembro de 1997), até a data da publicação do acórdão executado (dezembro de 1998), devendo ser incluído no cálculo do valor devido, conforme fora executado, tão somente a parcela referente ao décimo terceiro proporcional.
9. O terço constitucional se trata de parcela suplementar da remuneração que se agrega, necessariamente, ao valor atinente às férias a que faz jus o servidor. Ora, sendo as partes exequentes/embargadas servidoras pensionistas/inativas, e executando parcelas vencimentais a que têm direito após a sua aposentadoria, não há que se falar no direito à percepção da referida parcela remuneratória, uma vez que, em regra, somente tem direito às férias o servidor em atividade. Assim, entendo que a parcela referente ao terço constitucional de férias deve ser excluída dos cálculos realizados para a liquidação do título judicial executivo, eis que as embargadas/exequentes não têm direito à cobrança da mesma.
10. Conforme pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, cuja tramitação observou a regra dos Recursos Repetitivos prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil, a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, não poderia atingir fatos anteriores à sua vigência (princípio do tempus regit actum).
11. Assim, é fato que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado em sede de recurso repetitivo, não cabe, no caso em concreto, a aplicação da taxa de meio ponto percentual sobre toda a dívida pública, eis que a citação inicial ocorrera antes da vigência da Lei nº 11.960/2009.
12. A correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.144.272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293, do Código de Processo Civil, são consectários legais do pleito principal e estão compreendidos, de modo implícito, no pedido.
13. Assim, resta iniludível que a Medida Provisória nº 2.180/2001 e a Lei nº 11.960/2009, por possuírem a natureza processual, quanto à correção monetária e aos juros de mora, têm aplicação imediata nos feitos em curso, tendo em vista a aplicação do princípio do tempus regit actum, proibindo-se, apenas, a concessão de efeitos retroativos às referidas normas.
14. Dessa forma, considerando que a notificação da autoridade coatora ocorreu em 30.10.1997, a taxa de juros moratórios a ser aplicada até o dia que antecede a data da publicação e início da vigência da Medida Provisória nº 2.180/2001 (27.08.2001), responsável por acrescer o art. 1º-F, à Lei nº 9.494/97, é de um por cento ao mês (1% a.m.); a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.180/2001, até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (data do início da sua vigência é a da publicação, qual seja, 30.06.2009), será aplicado o percentual de meio por cento ao mês (0,5% a.m.); a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), tendo em vista o que restou decidido pelo c. STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425/DF, os juros serão os aplicáveis à caderneta de poupança.
15. Com base nos mesmos fundamentos, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 30.06.2009, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme decidido pela Primeira Seção do e. STJ, no acima citado REsp nº 1.270.439/PR.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS E SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGADOS EM PARTE MÍNIMA. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA PRO RATA. VOTO DA MAIORIA. VENCIDO O RELATOR.
1. Segundo o Código Processual Civil, quando as partes sucumbem reciprocamente, mas a sucumbência entre elas é de parte mínima, ela não arca com os honorários advocatícios.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIMENTAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. EFEITOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTO DA MAIORIA.
1. Embargos à Execução parcialmente conhecidos, e, no mérito, parcialmente procedentes.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2011.0001.004065-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO (ART. 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TESE INACOLHIDA COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C, DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 743, I, DO CPC). COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRECLUSÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO LIMITADO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. INCLUSÃO DO 13º PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVI...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dispositivo supra mencionado permite a concessão da liminar de busca e apreensão exclusivamente com base na prova de que o devedor foi constituído em mora, permitindo ao julgador manifestar “juízo de verossimilhança” quanto a mora do devedor, mesmo que não seja possível provar que esta ainda persiste, conforme anota Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
4. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
5. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição de mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio da devedora.
6. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
7. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
8. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
9. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
10. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em comento.
11. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000728-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL INSTAURADA PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PANORAMA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. A doutrina e a jurisprudência já têm por certo, hoje em dia, que parte no mandado de segurança é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora do writ.
2. Pelos clássicos, como o são SEABRA FAGUNDES, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI e CASTRO NUNES, escreve CELSO AGRÍCOLA BARBI, com todas as letras, que “a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora” (V. Mandado de Segurança, 1976, p. 177-178, n. 157).
3. Pelos modernos, LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, SÉRGIO FERRAZ, JOSÉ HENRIQUE ARAÚJO, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO afirmam que a autoridade coatora não é parte processual, porque é a pessoa jurídica que ocupa o polo passivo no mandado de segurança, cabendo-lhe, por isso, suportar os efeitos da sentença: - “No entanto, embora o ato contestado pelo mandado de segurança tenha sido praticado por autoridade, ou seja, pessoa física que exerce a função pública, esta não será parte processual. O cargo […] é impessoal. […] É a pessoa jurídica que ocupa o pólo passivo e que suportará os efeitos da sentença”. (V. Mandado de Segurança Individual e Coletivo, 2009, p. 46, n. 151).
4. Pela jurisprudência, (3) três v. acórdãos merecem destaque pela clareza. O primeiro deles, de lavra do Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, é paradigmático, ao decidir, com beleza e ciência, que “o processo de Mandado de Segurança tem como partes, de um lado, o Impetrante e de outro o Estado”, não sendo possível acionar o órgão, que é a autoridade coatora (STJ. REsp 83.632/CE. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 21.10.1996).
5. O outro v. acórdão paradigmático é da lavra do Min. CÉZAR PELUSO ao decidir que a autoridade coatora não pode ser reputada parte passiva legítima no mandado de segurança, “senão a pessoa jurídica a cujos quadros pertença, na condição de única destinatária dos efeitos jurídicos da sentença mandamental”, pelas razões que apresenta: - “E a razão óbvia era e é porque parte passiva legítima ad causam, no mandado de segurança, não é nem pode ser a autoridade coatora a que, nos termos da lei, se requisitam as informações, enquanto suposto autor da omissão ou do ato impugnado, senão a pessoa jurídica a cujos quadros pertença, na condição de única destinatária dos efeitos da sentença mandamental.” - “Transpostas essas premissas à espécie, vê-se, logo, que não pode reputar-se parte passiva legítima na ação de mandado de segurança, a autoridade a que se atribui a prática do ato supostamente lesivo a direito líquido e certo pela razão brevíssima de que não é destinatário teórico dos efeitos da sentença definitiva” (V. STF. Segundo AgRg em AI 431.264-4/PE. Rel. Min. Cézar Peluso, DJ 23.11.2007).
6. Por último, o acórdão paradigmático da lavra do Min. JOSÉ DELGADO, que se destaca pela coragem em cortar com uma espada o nó górdio do dissídio doutrinário e jurisprudencial que grassa em toda parte sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental: - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. 1. A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental. 2. Parte da doutrina considera que o mandado de segurança deve ser impetrado não contra o ente público, mas sim contra a autoridade administrativa que tenha poderes e meios para a correção da ilegalidade apontada. Outra parte, enveredando por caminho totalmente oposto, afirma que a legitimidade passiva é da pessoa jurídica e não da autoridade administrativa. 3. […]. 4. A pessoa jurídica de direito público a suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, por ter interesse direto na causa. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ. Resp 547235/RJ. Rel. Min. José Delgado. DJ 22.03.2004, p. 237).
7. Em resumo, parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora do writ, o que traz consequências práticas para a causa sobre a legitimidade ad causam no mandado de segurança e o papel que nele desempenha a autoridade coatora.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. ILEGITIMIDADE: DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC.
1. Como a autoridade coatora não é parte, a legitimidade ad causam no mandado de segurança é apurada em relação ao impetrante (legitimação processual ativa) e à pessoa jurídica cujos quadros estejam integrados pela autoridade coatora impetrada (legitimação processual passiva).
2. A este respeito, afirma Márcio Henrique Mendes da Silva que a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) não trouxe nenhuma modificação a este entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência: - “Importa frisar que não houve nenhuma alteração no tocante ao entendimento predominante na determinação da legitimidade passiva no mandado de segurança, que é da pessoa jurídica a quem aquela está vinculada à autoridade coatora (sic).” (V. Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2009, p. 60, nº 2).
3. Na mesma linha da doutrina, situa-se a jurisprudência do STF: - “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva para a causa. Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade. Representante processual do ente público. Falta de intimação da decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da lei (due process of law) Nulidade processual absoluta. Pronúncia. Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Aplicação do art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação da Lei nº 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. É nulo o processo de mandado de segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva para a causa.” (STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332). - “EMENTA: Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
4. Há impropriedade terminológica, não obstante correntia, ao falar-se em legitimatio ad causam da autoridade coatora, porque esta não é parte no mandado de segurança. A legitimação para causa é sempre da pessoa jurídica, que é parte no processo, “razão pela qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator.” (V. STJ, REsp nº 785.991 – 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux – j. em 04.03.08, DJe 07/05/2008).
5. Desse modo, como não se pode falar em legitimatio ad causam da autoridade coatora, porque não é parte no processo, não se pode falar também em litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, como já decidiu outrossim o STJ: - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. CITAÇÃO. UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação de mandado de segurança, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, porquanto esta já é parte integrante daquela. II - Precedentes desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 255902/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 109).
6. Assim, fixado que a legitimatio ad causam, no processo de mandado de segurança, é da parte, e não da autoridade coatora, ter-se-á que, a ilegitimidade de parte, seja do impetrante ou da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade coatora, implicará, necessariamente, na extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC: - “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”.
7. A legitimidade das partes é condição da ação, como se lê no art. 3º do CPC - “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade” - e, se faltar uma delas na ação de mandado de segurança, o processo deve ser extinto, na forma do art. 267, VI, do CPC, sem julgamento de mérito.
8. Neste sentido, a doutrina assinada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sintetizada em precedente do Min. Maurício Correa: - “As partes ilegítimas devem ser liminarmente excluídas da causa; e, sendo essa ilegitimidade do impetrante ou do impetrado, o processo há que ser extinto, na forma do art. 267, V, do CPC [rectius: art. 267, VI, do CPC].” (V. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 2010, p. 65, nº 8); - “3. Ao juiz não cabe agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, pois sua correta indicação pela parte, em mandado de segurança, é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador. Precedente: RMS nº 21.362, CELSO DE MELO, in RTJ 141/478.” (STF, MS 23.709/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 29.09.2000).
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA E SUA FUNÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. fixação da competência do juízo. identificação da pessoa jurídica, que é parte passiva na causa. cumprimento do julgado.
1. A jurisprudência tem ressaltado, de modo mais apropriado que a doutrina, o importante papel que a autoridade coatora desempenha no mandado de segurança.
2. De início, o Min. Cezar Peluso, pelo STF, que parece diminuir-lhe o status processual, quando pretende, na verdade, definir-lhe o papel desempenhado no mandado de segurança, traça, em rápidas pinceladas, “a função prática e heteróclita” da autoridade coatora no mandado de segurança: - “A função prática e heteróclita, que lhe reserva a lei, simplificando procedimento que pretende célere, é só de mero informante, cujo estrito dever jurídico, que implica o de veracidade, liga-se à condição de, como presumido autor do ato atacado, estar mais bem aparelhado para o justificar ou negar em nome da administração, a qual representa nesse curto papel processual, que se exaure com a prestação das informações, após as quais já não tem lugar no processo. Conquanto possa sê-lo por exceção e coincidência, de regra não é presentante nem representante processual do ente público, que, a rigor, deve, ou deveria, independentemente das informações, ser sempre citado para a causa, em que é legitimado passivo. Não é tampouco, e escusaria demonstrá-lo, substituto processual da pessoa jurídica de direito público, senão apenas seu agente administrativo. Donde, as informações não fazerem as vezes de contestação, nem sua falta induzir efeitos de revelia. E, o que é mais e (sic) decisivo para o caso, sua intimação da sentença não suprir nem sanar o vício decorrente da falta de intimação da pessoa jurídica legitimada passiva para a causa.” (STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
3. Porém, é o Min. Sepúlveda Pertence quem põe a calvo, em voto vencedor, no STF, o papel, a importância e a imprescindibilidade da autoridade coatora no processo de mandado de segurança, apoiando-se, inclusive, na jurisprudência de outros tribunais, para ressaltar, com ênfase, que a autoridade impetrada é essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que da sua indicação decorrerá i) a fixação da competência do juízo; ii) a identificação da pessoa jurídica, que é parte passiva na causa e iii) o cumprimento do julgado, porquanto é a ele que se envia o cumprimento da sentença proferida no mandado de segurança: - “De regra, no procedimento ordinário, não é ônus do autor a indicação, na petição inicial, do representante ad processum da parte adversa (C. Pr. Civ., art. 282), a cuja identificação procederá de ofício o agente do juízo, quando da citação, na conformidade do art. 12 do C. Pr. Civil. “No mandado de segurança é diferente. A indicação da autoridade coatora é dado essencial à formação e ao desenvolvimento do processo e ao cumprimento do julgado: à formação e ao desenvolvimento do processo, uma vez que dela decorrerá a fixação da competência do juízo e a identificação do destinatário do ato de chamamento ao feito da parte passiva, que, então, não se determina em razão dos critérios genéricos do art. 12 C. Pr. Civ.; ao cumprimento do julgado, porque, concedida a segurança, é à autoridade coatora, embora como órgão da entidade estatal, que se dirige o mandado conseqüente (L. 1533/51, art. 11). “Daí o ônus, que, excepcionalmente, toca ao impetrante, no processo do mandado de segurança, de indicar, na petição inicial, a autoridade coatora. “Correto, nesse ponto, julgado do Tribunal do antigo Estado do Rio de Janeiro, da lavra do douto Alcino Pinto Falcão (apud C. A. Direito, Manual, cit., p. 54): 'Como particularismo do mandado de segurança a inicial deve precisar a figura do coator. Não é o juízo quem elege o coator, mas sim o postulante, correndo a boa ou má redação da inicial por conta do impetrante, que deve ser prudente nas suas afirmações, baseando-se em investigação prévia, a fim de não ser surpreendido com a demonstração de que não cabe a paternidade do ato dito lesivo do seu direito, à autoridade contra a qual pediu o writ. '(…) 'A indicação do coator, na inicial do mandado de segurança, é ponto vinculativo e do maior relevo processual. Constitui um particularismo do procedimento do mandado de segurança, uma vez que a respectiva inicial deve – como todas as iniciais – atender aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil. 'Mas, deve mais, distinguindo-se das outras (ver Ministro CASTRO NUNES, Do Mandado de Segurança, 2ª edição, nº 154, p. 305): fazer a indicação precisa, inclusive pelo nome, sempre que possível, da autoridade, a quem se atribua o ato impugnado.'” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
4. Com esta importância processual, não obstante não ser parte, pode-se afirmar que não existe mandado de segurança sem autoridade coatora, que, inclusive, não pode delegar a outrem a prestação de informações nos autos do writ, que é ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator, como é da doutrina e da jurisprudência: - “Exatamente pelo caráter personalíssimo do ato de constrição, tem-se que a prestação de informações é uma responsabilidade pessoal e intransferível do coator. “A jurisprudência (…) nessa esteira segue: 'As informações se constituem em ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator perante a Justiça, muito embora possam ser redigidas por profissional habilitado, advogado ou procurador, mas sempre com a chamada do coator' (TFR: AMS 101.120, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 28.4.84, p. 13.384). 'A prestação de informações em mandado de segurança é poder-dever indelegável da autoridade coatora, dada a sua qualidade de agente do órgão público interessado e as peculiaridades processuais da legislação de regência desse remédio jurídico' (TFR: AI 44.777, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 12.4.1984, p. 5.490). “E a razão de ser é assim nítida: 'A autoridade inquinada de coatora não pode delegar poderes para que outrem preste as informações em seu nome, pois o mandado de segurança é ação mandamental para prestação in natura' (TFR: AMS 96.308, rel. Min. Washington Bolívar, DJU 8.11.1984, p. 18.813).” (V. Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, 2006, p. 120, nº 10.2).
5. Daí porque o ingresso da pessoa jurídica no feito, por força do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, não substitui a necessidade da prestação de informações pela autoridade coatora, que, dado o seu caráter personalíssimo, é ato pessoal e intransferível do coator, exceto nos casos de encampação do ato coator pela autoridade hierarquicamente superior à impetrada.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. necessidade de que a autoridade coatora seja indicada corretamente na inicial da demanda de segurança.
1. Diante da importância do papel da autoridade coatora no mandado de segurança, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, há necessidade de que a autoridade impetrada seja indicada corretamente na inicial da demanda de segurança.
2. A razão desta exigência é ressaltada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, quando expõem que o mandado de segurança deve ser ajuizado contra a autoridade com poderes para dar cumprimento à decisão do Poder Judiciário: - “(...). A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (…). Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor de segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.” (V. ob. cit., p. 70/71).
3. Já decidiu, neste sentido, o STJ, em r. Acórdão da lavra do Min. Castro Meira, que deu pela extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a indicação do Governador do Estado, como autoridade coatora, constituía “erro inescusável” naquele mandado de segurança tributário: - “4. A dúvida fundada que legitima tal Teoria ocorre quando o mandado de segurança é impetrado, por exemplo, contra o delegado da receita estadual, embora a legislação de regência atribua a um diretor de arrecadação a responsabilidade pelo controle da receita tributária no Estado. Não é o caso dos autos, pois a indicação do Governador do Estado como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator. (…) 6. Assim, estão ausentes dois dos requisitos necessários à aplicação válida da Teoria da Encampação: (a) inexistência de modificação de regra constitucional de competência e (b) dúvida razoável quanto à legitimação passiva na impetração. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora acolhida. 8. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC.” (STJ, REsp 804.249/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/07/2009).
4. “(...) quando a ordem é dada a um Secretário de Estado para nomear um funcionário, ato de competência do Governador, única autoridade que poderia expedir tal decreto, mas que não fora chamado na impetração”, tratar-se-á de concessão de mandado de segurança inexequível, porque, neste exemplo, o Secretário de Estado não é a autoridade coatora, porque não tem competência para nomear o impetrante para o cargo público (V. Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Ob. cit., p. 71).
direito constitucional. Direito administrativo. A COMPETÊNCIA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS NA TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ E NA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. Competência do governador do estado. CE-PI/1989, ART. 102, INC. IX. Possibilidade de delegação desta atribuição aos secretários de estado. CE-PI/1989, ART. 102, parágrafo único, e LC ESTADUAL nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
1. Na tradição constitucional do Estado do Piauí, o provimento dos cargos públicos, no âmbito do Poder Executivo, foi sempre conferido ao Governador do Estado, numa prática continuada que soma 120 (cento e vinte) anos de vigência normativa ininterrupta.
Na primeira Constituição Estadual, de 12 de janeiro de 1891, outorgada pelo Governador Álvaro Moreira de Barros Oliveira, o art. 49, § 14, determinava que “ao Governador do Estado compete nomear, suspender e demitir empregados públicos, na forma da lei.”.
2. Não era outra a prescrição normativa do art. 45, § 12, da Constituição Estadual de 27 de maio de 1891, que é “a primeira Carta popular da história constitucional piauiense”, segundo A. Tito Filho (V. José Eduardo Pereira e Fides Angélica Ommati, As Constituições Piauienses, 1988, p. 197).
3. Nesta mesma linha normativa, o art. 34, § 13, da Constituição Estadual de 1892, estabelecia a competência do Governador do Estado para “nomear (…) empregados públicos, na forma da lei.”.
4. Por sua vez, o art. 66, IV, da Constituição Estadual de 1935, muito embora mudando a redação das Constituições Estaduais revogadas, persistiu com a determinação normativa de que “compete privativamente ao Governador do Estado: nomear, aposentar, demitir, licenciar, salvo as excepções legais, os funcionários do Estado, exercendo sobre eles o poder disciplinar.”.
5. De igual modo, o art. 54, nº 7, da Constituição Estadual de 1947 fixava que “compete privativamente ao governador do Estado: prover, na forma da lei e com as ressalvas estabelecidas por esta Constituição, os cargos públicos estaduais, nomeando, aposentando, demitindo os funcionários do Estado e exercendo sobre eles o poder disciplinar.”.
6. Na sequência, o art. 43, IV, da Constituição Estadual de 1967, prescrevia, relativamente ao Governador do Estado, que “compete-lhe, privativamente, prover, na forma da lei, os cargos públicos.”.
7. A Emenda nº 1/71, à Constituição Estadual de 1976, repetiu esta prescrição normativa no art. 45, IV, da Constituição emendada do Estado do Piauí.
8. Por fim, o art. 102, IX, da Constituição Estadual de 1989, estabelece que “compete privativamente ao Governador do Estado: prover e declarar a vacância dos cargos públicos na forma da lei.”, excepcionando a regra o parágrafo único, do art. 102, da CE/PI, ao fixar que o Governador do Estado poderá delegar aos Secretários de Estado atribuições para o provimento dos cargos públicos e respectiva declaração de vacância: - “O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador Geral de Justiça, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral.”.
9. Por sua vez, o art. 7º, da LC nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, determina que, no âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos compete ao Governador do Estado, “permitida a delegação de competência.”: - “No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.”.
10. Não há negar que a delegação administrativa para o provimento de cargos públicos está autorizada tanto pela Constituição Estadual como pela legislação complementar. Porém, na inexistência de ato do Governador do Estado transferindo esta competência para o Secretário de Estado da Administração, impõe-se a conclusão de que aquele continua no exercício de competência privativa para o ato de nomeação dos servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo.
11. Assim, à mingua de delegação, o ato de provimento dos cargos públicos é de competência privativa do Governador do Estado, razão pela qual não lhe cabe apenas aperfeiçoar o ato nomeatório, mas lhe compete baixar o decreto de provimento solitariamente, no exercício de sua competência absoluta para o provimento dos cargos públicos.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS.
1. Nas hipóteses de mera indicação errônea da autoridade coatora, sem equívoco quanto à indicação da pessoa jurídica que ocupa o polo passivo da relação jurídica processual, não se pode extinguir o processo de mandado de segurança, sem resolução de mérito, porque o erro na indicação da autoridade coatora não afeta as condições da ação, no tocante à legitimidade de parte, uma vez que simplesmente a autoridade impetrada não é parte no processo.
2. Já que a autoridade coatora não é parte, mas simples representante processual de pessoa jurídica, ela pode ser substituída por outra autoridade pública, desde que isso não implique na substituição de uma pessoa jurídica por outra, isto é, na substituição de uma parte por outra, o que também seria ofensivo às condições da ação, que não podem ser alteradas pelo julgador.
3. Como disse o Min. Sepúlveda Pertence, o erro na indicação da autoridade coatora, “cuidando-se de defeito na representação da parte”, não leva, em regra, à extinção do processo, sem exame de mérito, mas, sempre que possível, ao seu saneamento, na forma do art. 13 do CPC*: - “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.”.
4. O Min. Cezar Peluso, apoiando-se em Cândido Rangel Dinamarco, admite, ao citar este doutrinador de tomo, que “a autoridade coatora tem apenas uma legitimidade de representação, ditada por razões puramente pragmáticas, quando ela é citada (rectius: notificada), entende-se que o é na pura qualidade de representante, não de parte. Sempre, os efeitos do julgamento do mérito atingirão o ente público e não o agente.” (STF, AI 431.264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
5. O erro na indicação da autoridade coatora, na ação de mandado de segurança, é simples defeito de representação da parte passiva do writ, no qual figura, nominalmente, no início da relação jurídica processual, “o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante”, e na qual é substituído, posteriormente, isto é, depois de prolatada a sentença mandamental, pelo ente público a que ele pertence, ainda nos termos do citado voto do Min. Cezar Peluso, com apoio em Cândido Rangel Dinamarco: - “'No mandado de segurança, em que de início figura nominalmente no pólo passivo o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante (autoridade coatora LMS, art. 7º, inc. I), uma vez proferida a sentença em primeiro grau de jurisdição vem para a relação processual, em seu lugar, o ente estatal ou paraestatal a que ele pertence. '” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2004, p. 288, nº 948, apud STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
6. Além de a autoridade coatora ser apenas um representante processual da pessoa jurídica a que pertence, no início da relação processual instaurada com o mandado de segurança, ou até a prolação da sentença mandamental, marco a partir do qual vem para o lugar da autoridade impetrada o ente a que ela está vinculada administrativamente, deve-se admitir a correção na indicação errônea da autoridade coatora, de ofício ou por emenda da parte, conforme o caso, porque a ação mandamental é um instrumento dos direitos fundamentais que não pode ter o seu reconhecimento comprometido por simples irregularidade de representação processual, como põe em relevo Antônio César Bochenek: - “Enfim, entende-se que se deve admitir a correção da indicação errônea da autoridade impetrada, através da emenda a inicial ou através de pequenas correções de ofício, pois o mandado de segurança é um poderoso instrumento constitucional de proteção dos direitos fundamentais, que não pode ser limitado por lei infraconstitucional, nem tampouco deve conduzir à solução de negar-se a eficiente entrega da prestação jurisdicional.” (Idem, ibidem, p. 74).
7. Neste mesmo sentido é o r. Acórdão do STJ, da lavra do em. Min. Luiz Fux, admitindo, como singular garantia do mandado de segurança, “que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita a sua correção através de emenda à inicial, ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior” (STJ, AgRg no Ag 1076626/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009).
8. Os mais recentes precedentes dos Tribunais Pátrios seguem na esteira da jurisprudência do STJ, como se vê em recentíssimo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cuja ementa se lê que “a indicação errônea da autoridade coatora não implica em extinção do feito, visto que o erro pode ser corrigido pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte.” (TJ-RJ, Apelação Cível nº 208958-71/2009-0001, rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, 16ª Câmara Cível, j. em 11.01.2011).
9. O próprio STF admite a correção do erro na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança: - “EMENTA: Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
10. Pode-se proceder à correção na indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, se reunidos os seguintes pressupostos para a prática do ato corretivo, de ofício, ou através de emenda à inicial do processo: i) erro escusável na indicação errônea da autoridade coatora; ii) a correção do erro na indicação da autoridade coatora não implicar na alteração da pessoa jurídica que é parte no processo, preservando-se, assim, as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte; iii) a correção da indicação errônea da autoridade coatora não implicar na substituição da autoridade impetrada por outra autoridade que não estiver sujeita à jurisdição ou à competência originária do juiz ou tribunal; iv) não comportar o caso discutido no mandado de segurança a adoção da teoria da encampação, que tem o poder de sanar o erro do impetrante na indicação da autoridade coatora; e v) não haver se operado a decadência na impetração do writ mandamental.
11. Indicar o Secretário de Administração, ao invés do Governador do Estado, como autoridade coatora, em mandado de segurança, no qual se pede o provimento de cargo público, que se dá por decreto governamental, é erro escusável, apesar de tudo, pois, de qualquer sorte, embora o art. 102, IX, da CE/PI, estabeleça que o ato nomeatório pleiteado em juízo seja da competência privativa do Governador do Estado - “compete privativamente ao Governador do Estado” - o parágrafo único, deste dispositivo constitucional, prevê que “o Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas (no inciso IX do art. 102 da CE/PI) aos Secretários de Estado”, dicção que é também do art. 7º da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
12. A correção da errônea indicação do Secretário de Administração, como autoridade coatora, em mandado de segurança, ao invés de o Governador do Estado, como é da lei, não implica na alteração do Estado do Piauí, como parte passiva, na relação processual, porquanto estas duas autoridades pertencem aos seus quadros funcionais, preservando-se, assim, as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte, que o julgador não pode modificar. Nestas mesmas hipóteses, a correção na indicação errônea da autoridade coatora não altera a competência originária do Tribunal para a causa, que tanto pode apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, como ajuizado contra ato do Governador do Estado.
13. Para que haja correção na indicação errônea da autoridade coatora há necessidade de que não tenha se operado a decadência na impetração do writ mandamental, o que se dá nas hipóteses em que, sendo o mandado de segurança tempestivo, a sua impetração em juízo impede que se consuma a decadência, que, assim, devidamente interrompida, não é empecilho à correção do equívoco na indicação da autoridade coatora, como ressalta o Min. Sepúlveda Pertence: - “79. Acrescento, por fim, que não me impressiona a objeção de que, admitindo, nos termos assinalados, o saneamento do processo, estaria eu, via de conseqüência (sic), a desconhecer a consumação do prazo de decadência para requerer mandado de segurança. “80. Data venia, não: a segurança terá sido impetrada tempestivamente contra o ato coator identificado na impetração, de cuja proveniência decorre a legitimação passiva da União. O erro na indicação do representante processual da parte passiva – a que, sob a minha ótica, se reduz o problema da equivocada identificação da autoridade coatora –, é irregularidade sanável, que, por si só, não importa caducidade do direito oportunamente exercido.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
14. Nas hipóteses de erro escusável, a sua correção poderá ser feita de ofício, como admite o STJ, em voto do Min. Luiz Fux: “Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito.” (STJ, RMS 19378/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 232).
15. Assim se deve proceder em nome do princípio do formalismo valorativo, por força do qual “o defeito de forma não deve prejudicar a parte” (V. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, 2009, p. 245, nº 26.5), “devendo praticar-se”, contudo, na forma do art. 250 do CPC, “todos os (atos) que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais”.
16. Corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora é praticar ato necessário ao aproveitamento do mandado de segurança, como garantia, também, à legítima autoridade coatora, que, no caso, é o Governador do Estado, a prestação de informações em juízo, que lhe é ato personalíssimo e indelegável, e na prática do qual não pode ser substituído nem pelo Secretário de Administração, que lhe é subordinado, nem pela Procuradoria do Estado, que atua na defesa do Estado do Piauí, como parte passiva, no mandado de segurança, além de ser órgão também subordinado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO COMO REQUISITO PARA A CORREÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Como se sabe, para que a teoria da encampação incida sobre mandado de segurança com indicação errônea da autoridade coatora há necessidade de que se reúnam os seguintes requisitos, extraídos da jurisprudência do STJ: - “3. (…) A Primeira Seção, ao apreciar o MS nº 10.484/DF, em 24.08.05, traçou os requisitos mínimos para a sua aplicação. Ficou esclarecido, na oportunidade, que a tese somente incide se: (a) houver vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal, (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração; e (d) houver a autoridade impetrada defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.' (…).” (STJ, REsp 997.623/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009).
2. A teoria da encampação não pode ser invocada, para corrigir erro na indicação da autoridade coatora, quando a autoridade impetrada é hierarquicamente inferior àquela que legitimamente deveria figurar no processo, como já decidiu o STJ, em r. Acórdão da lavra do Min. Albino Zavascki: - “3. A chamada 'teoria da encampação' não pode ser invocada quando a autoridade apontada como coatora (e que 'encampa' o ato atacado), é hierarquicamente subordinada da que deveria, legitimamente, figurar no processo. Não se pode ter por eficaz, juridicamente, qualquer 'encampação' (que melhor poderia ser qualificada como usurpação) de competência superior por autoridade hierarquicamente inferior.” (STJ, RMS 28745/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009).
3. Mandado de Segurança conhecido, para determinar, de ofício, a correção da indicação errônea da autoridade coatora pela Impetrante.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000385-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/02/2011 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL INSTAURADA PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PANORAMA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. A doutrina e a jurisprudência já têm por certo, hoje em dia, que parte no mandado de segurança é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora do writ.
2. Pelos clássicos, como o são SEABRA FAGUNDES, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI e C...