CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTO RISCO DO SERVIÇO PRESTADO. OMISSÃO ILEGAL QUANTO AO DEVER DE LEGAL DE SATISFAZER AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. PREJUÍZO DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade extracontratual do Estado, por danos eventualmente ocasionados a terceiros, está regulada no §6º, do art. 37, da Constituição Federal, para o qual: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
2. A responsabilidade objetiva do Estado será identificada independentemente da aferição de culpa do agente público causador do dano e terá como requisitos de configuração: a) a prática de ato lícito ou ilícito, por agente público; b) a ocorrência de dano específico e c) nexo de causalidade entre o ato (comissivo ou omissivo) do agente público e o dano.
3. A aplicação do disposto na mencionada regra constitucional se dará de maneira peculiar nas hipóteses de omissão da Administração na prestação dos serviços públicos, pois, em regra, nestes casos, “os danos não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados, se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. (…) Para que incida a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A culpa é embutida na ideia de omissão como exposto brilhantemente por José Cretella Júnior. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável. A teoria aplicável, no caso, é a da culpa do serviço ou culpa anônima do serviço público, aplicável em qualquer hipótese em que haja mal funcionamento do serviço, na tríplice forma adotada pelo direito francês: o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal. Por outras palavras, a omissão deve ser antijurídica, ou seja, deve resultar do descumprimento de um dever legal. Isso significa que, enquanto, no caso de atos comissivos, a responsabilidade incide na hipótese de atos lícitos ou ilícitos, a omissão tem que ser ilícita para acarretar a responsabilidade civil do Estado.” (Otávio Luiz Rodrigues Júnior, Gladson Mamede, Maria Vital da Rocha. Responsabilidade Civil Contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011, p. 413)
4. No caso em tela, constata-se omissão da prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica que, tomando conhecimento da instalação de postes elétricos no curso das vias de trânsito, os quais muito possivelmente causariam acidentes, deixou de agir de maneira a prestar de forma adequada o serviço que lhe foi delegado pelo poder público, seja por não ter corrigido a posição dos referidos postes, como por não ter sinalizado a presença destes em local perigo, de modo a alertar os condutores de veículos que ali transitassem.
5. O arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.987/95, e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, preveem o direito dos usuários dos serviços públicos de receber serviço adequado, assim entendido como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
6. Restando configurada a omissão ilegal do poder público quanto à prestação adequada do serviço público, que guarde relação de causalidade com determinado evento danoso, haverá responsabilidade da concessionária na reparação dos danos causados.
6. “O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor. Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família.” (STJ - REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011).
7. A fixação do quantum indenizatório deve considerar critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. No caso que em julgamento, verifica-se que a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, que, sendo prestadora de serviço público atinente ao fornecimento de energia elétrica, tomou conhecimento da irregularidade das instalações de postes e omitiu-se em corrigi-las, sendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000573-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTO RISCO DO SERVIÇO PRESTADO. OMISSÃO ILEGAL QUANTO AO DEVER DE LEGAL DE SATISFAZER AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO ROTINEIRA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. PREJUÍZO DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade extracontratual do Estado, por danos eventualmen...
Data do Julgamento:12/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM OS PRICNÍPIOS CIVIS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBEJTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em conformidade com o art. 54, do CDC, a doutrina conceitua o contrato de adesão como “aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra” (CAIO MÁRIO. Instituições de Direito Civil, 2005, p. 72)
2. No ensejo da nova teoria contratual, não apenas no que concerne à tutela do “contratante aderente consumidor” em sua relação com a cadeia de fornecedores, as mudanças vêm sucedendo de forma gradual, com uma disciplina cada vez mais abrangente em sede de responsabilidade pré e pós contratual, e coberto pelo manto protetor dos novos princípios contratuais, como a boa-fé objetiva e função social do contrato, subjacente à função social da propriedade garantida na Constituição Federal Brasileira de 1988 (Art. 5º, XXII), na forma do art. 421 do Código Civil.
4. “O que o imperativo da 'função social do contrato' estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, 'também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'. […] Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária” (MIGUEL REALE. A função social do contrato. Disponível no sítio: http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm)
5. A boa-fé objetiva é o alicerce sobre o qual se embasa o nemo potest venire contra factum proprium, isto é, a proibição do comportamento contraditório, o qual, muito embora não encontre consagração formal no ordenamento jurídico pátrio, encontra fundamento constitucional e amparo no seio do Direito Civil Contemporâneo, como expressão de um Estado Democrático de Direito, onde a importância do indivíduo reside em ser ele pessoa humana digna.
6. Em razão do venire contra factum proprium, o comportamento incoerente não é um ato ilícito de per si, mas se torna combatível porque fere a confiança legítima e a boa-fé objetiva, e, sob esta ótica, examinar-se-á a contradição entre as condutas inicial e posterior, investigando se desta última decorreu objetivamente o rompimento da confiança, para fins de verificar a incidência do citado princípio.
7. In casu, o contrato de adesão validamente celebrado entre as partes litigantes prevê, expressa e claramente, que a “tolerância”, por qualquer das partes, em relação ao descumprimento (“infração”) da avença, não importará em novação das obrigações pactuadas, ou em renúncia de direitos, previsto em lei, ou no próprio contrato.
8. A existência válida da citada cláusula contratual impede que o comportamento posterior da parte prejudicada, no sentido de buscar o adimplemento contratual ou o ressarcimento pelos danos causados pela conduta da outra parte (através do ajuizamento de ação de indenização), seja entendido como incompatível com sua conduta inicial (de tolerância), e, portanto, contraditório, de modo que o exercício do direito de ação pela parte prejudicada não implica quebra da confiança do outro contraente, que, igualmente, tinha anuído com a mesma cláusula.
9. As cláusulas contratuais, como dispositivos infraconstitucionais, devem também receber interpretação conforme à Constituição Federal, para que sejam compatíveis com o princípio da ação, consagrado no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, sendo certo que todo expediente, seja contratual, ou não, destinado a impedir o exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário “constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação”.
10. De acordo com entendimento jurisprudencial majoritário, no âmbito do STJ, considera-se que somente é possível a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias na hipótese em que este se revela manifestamente excessivo ou irrisório, observados a razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
11. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela Apelante, verifica-se o zelo do profissional, o qual contribuiu para a celeridade de seu processamento e julgamento, instruindo os autos com todos os documentos necessários, bem como utilizando linguagem clara e objetiva.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006825-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM OS PRICNÍPIOS CIVIS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBEJTIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em conformidade com o art. 54, do CDC, a doutrina conceitua o contrato de adesão como “aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra” (...
Data do Julgamento:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NORONHA CAMINHÕES E TRATORES LTDA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. REPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Preliminar de ilegitimidade passiva da NORONHA CAMINHÕES E TRATORES LTDA, vez que o documento colacionado na fl.32 dos autos fora realizado exclusivamente pelo Apelado, razão pela qual esta deve ser escoimada do pólo passivo da lide.
II- No ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é conseqüência da prática de um ato ilícito, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186, e 927, do CC.
III- Como se vê, o ato ilícito constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
IV- E somente ocorrerá a responsabilidade civil se estiverem reunidos elementos essenciais, como dano, ilicitude e nexo causal, vez que a imputação de responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, que são a conduta do agente e o seu consequente resultado danoso e um elemento lógico-normativo, que é o nexo causal.
V- Verifica-se, no caso sub examen, que estão presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito, pois, o Apelado inseriu o Apelante nos cadastros de inadimplentes, todavia, este não traz à baila provas contundentes que provem a suposta dívida do Apelante, evidenciando-se o nexo causal caracterizador do ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil da Apelada.
VI- Por isso, equivocada a sentença que não condenou a Apelada a responder pelos danos morais decorrentes da negativação indevida do nome da Apelada, principalmente quando evidenciada a ausência do dever legal de cuidado, em verificar se a mesma havia contraído tal dívida, configurando o ato ilícito e o dano por ele provocado.
VII- Restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme entendimento jurisprudencial pátrio.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, exclusivamente no que pertine ao reconhecimento e quantificação do dano moral, condenando o Apelado ao pagamento em dobro da 7ª parcela cobrada indevidamente, nos termos do art. 940, do CC, e correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como em custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo o restante da decisão apelada incólume.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006813-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NORONHA CAMINHÕES E TRATORES LTDA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. REPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Preliminar de ilegitimidade passiva da NORONHA CAMINHÕES E TRATORES LTDA, vez que o documento colacionado n...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA DO ART. 200, CAPUT, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, “as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
2. Se o ato ilícito, que originou o evento danoso, também constitui crime, nos termos do artigo 200, caput, do Código Civil, não correrá prescrição antes da respectiva sentença criminal definitiva.
3. Assim, intentada a ação criminal para ver apurado fato supostamente típico, ilícito e culpável, interrompe-se o prazo prescricional para o lesado buscar na seara cível, a reparação pelo ato ilícito sofrido, prazo este que volta a fluir com o trânsito em julgado da sentença penal.
4. In casu, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para proposição de ação contra a Fazenda, conforme dispõe o referido Decreto, estava suspenso, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001533-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/01/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA DO ART. 200, CAPUT, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, “as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
2. Se o ato ilícito, que originou o evento danoso, também constitui crime, nos termos...
REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DO SERVIDOR AFASTADO A VENCIMENTOS E VANTAGENS. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. De acordo com a nova redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinada pela Lei 10.352/2001, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Entretanto, o parágrafo segundo, do art. 475 do CPC, preceitua que não será aplicado o disposto neste artigo quando a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Desse modo, versando os autos sobre direito controvertido cujo valor é inferior ao patamar estabelecido no Código de Processo Civil, não há como conhecer da remessa oficial.
4. Na linha do que prescreve o artigo 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando estão em curso duas ações com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Litispendência. A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o Código, ‘quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’ (art. 301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Define, outrossim, o parágrafo 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (...)” (V. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.380)
5. Não há que falar em litispendência, na medida em que não há outra Reclamação Trabalhista proposta pela Apelada, na Justiça Laboral, pois, é de fácil percepção que o Município Apelante, ao alegar a existência de outra ação idêntica, se refere, na verdade, à petição inicial da demanda ora analisada.
6. De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
7. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão.” (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 218)
8. Desta forma, para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
9. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
10. É possível aplicar a teoria da causa madura quando se declara a nulidade de sentença resolutiva de mérito, por ausência de fundamentação. (STJ, REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).
11. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, em sentença judicial transitada em julgado, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos, a que o servidor fazia jus, quando do exercício regular do cargo, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: “ (…) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437)
12. Portanto, cabe à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em os servidores públicos estiverem, ilegalmente, afastados, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Município (Precedentes do TJRS e do STJ).
13. Conforme entendimento do STJ, o servidor público tem o direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).
14. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores, no art. 7º da CF, concernentes à percepção do salário não podem ser descumpridos por ato ilegal da Administração.
15. O Poder Público só poderá admitir o servidor quando houver previsão orçamentária para pagamento da remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder por estas despesas remuneratórias, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente, não havendo que se falar em despesa desautorizada que causaria lesão aos cofres públicos.
16. É ônus do Município comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso, cabendo, assim, à Municipalidade comprovar o pagamento do terço constitucional de férias e 13º salário.
17. Remessa de Ofício não conhecida.
18. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003270-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DO SERVIDOR AFASTADO A VENCIMENT...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DO SERVIDOR AFASTADO A VENCIMENTOS E VANTAGENS. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. De acordo com a nova redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinada pela Lei 10.352/2001, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Entretanto, o parágrafo segundo, do art. 475 do CPC, preceitua que não será aplicado o disposto neste artigo quando a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Desse modo, versando os autos sobre direito controvertido cujo valor é inferior ao patamar estabelecido no Código de Processo Civil, não há como conhecer da remessa oficial.
4. Na linha do que prescreve o artigo 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando estão em curso duas ações com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Litispendência. A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o Código, ‘quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’ (art. 301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Define, outrossim, o parágrafo 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (...)” (V. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.380)
5. Não há que falar em litispendência, na medida em que não há outra Reclamação Trabalhista proposta pela Apelada, na Justiça Laboral, pois, é de fácil percepção que o Município Apelante, ao alegar a existência de outra ação idêntica, se refere, na verdade, à petição inicial da demanda ora analisada.
6. De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
7. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão.” (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 218)
8. Desta forma, para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
9. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
10. É possível aplicar a teoria da causa madura quando se declara a nulidade de sentença resolutiva de mérito, por ausência de fundamentação. (STJ, REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).
11. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, em sentença judicial transitada em julgado, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos, a que o servidor fazia jus, quando do exercício regular do cargo, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: “ (…) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437)
12. Portanto, cabe à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em os servidores públicos estiverem, ilegalmente, afastados, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Município (Precedentes do TJRS e do STJ).
13. Conforme entendimento do STJ, o servidor público tem o direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).
14. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores, no art. 7º da CF, concernentes à percepção do salário não podem ser descumpridos por ato ilegal da Administração.
15. O Poder Público só poderá admitir o servidor quando houver previsão orçamentária para pagamento da remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder por estas despesas remuneratórias, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente, não havendo que se falar em despesa desautorizada que causaria lesão aos cofres públicos.
16. É ônus do Município comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso, cabendo, assim, à Municipalidade comprovar o pagamento do terço constitucional de férias e 13º salário.
17. Remessa de Ofício não conhecida.
18. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003321-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DO SERVIDOR AFASTADO A VENCIMENT...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
3. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório de Registro Civil situado em localidade distinta do domicílio do devedor.
5. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
6. A teor do entendimento jurisprudencial do STJ, a notificação extrajudicial de constituição em mora do devedor deve ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos, ainda que este seja situado em local diverso do domicílio do devedor.
7. É inválida a notificação premonitória para a constituição em mora do devedor Cartório de Registro Civil, não estando apta para instruir a petição inicial na Ação de Busca e Apreensão.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000312-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz...
Data do Julgamento:15/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
3. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório de Registro Civil situado em localidade distinta do domicílio do devedor.
5. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
6. A teor do entendimento jurisprudencial do STJ, a notificação extrajudicial de constituição em mora do devedor deve ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos, ainda que este seja situado em local diverso do domicílio do devedor.
7. É inválida a notificação premonitória para a constituição em mora do devedor Cartório de Registro Civil, não estando apta para instruir a petição inicial na Ação de Busca e Apreensão.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005113-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz...
Data do Julgamento:15/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO PARA INCAPACITAR OS DESPROVIDOS DE DISCERNIMENTO. ART. 13 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos arts. 7º e 8º do CPC, qualquer pessoa, ainda que civilmente incapaz (arts. 3º e 4º do CC), no exercício de seus direitos, tem capacidade para estar em juízo. O incapaz, por outro lado, deverá ir a juízo devidamente representado ou assistido, a depender do caso.
2. Salienta a doutrina, em conformidade com o art. 1.767, do CC, que a curatela configura munus público destinado à proteção dos incapazes maiores de idade, além disso “(...) é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar pelos seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. O processo de interdição é o meio próprio para incapacitar aqueles desprovidos de discernimento.[...]" (Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 610)
3. Em consonância com os arts. 1.768 e 1.775 do CC, o processo de interdição poderá ser promovido pelo cônjuge do incapaz, que, neste caso, será, de direito, seu curador.
4. In casu, verifica-se que a demanda em julgamento foi proposta pela esposa do incapaz, alegadamente o representando, sob o fundamento de que lhe faltava o necessário discernimento para se apresentar sozinho em juízo na defesa de seus interesses, por outro lado não restou comprovada a regularidade na representação do incapaz, por sua esposa, na medida em que, mesmo sendo indiscutível a ausência de discernimento deste, para atuar sozinho em juízo, a representante não é sua curadora, não tendo, assim, poderes para representá-lo devidamente neste processo.
5. O Código Processual Civil Brasileiro preleciona que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de propositura da ação por sujeito incapaz não representado pelo respectivo curador, designado em processo de interdição, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
6. “Todas as nulidades resultantes da falta de representação dos absolutamente incapazes, da assistência aos relativamente incapazes, dos assentimentos entre cônjuges, da intervenção dos órgãos do Ministério Público, do representante judicial de incapazes e do curador à lide, passaram a ser, sem qualquer graduação, sanáveis. Observe-se, ainda mais, que a sanação se pode dar, ou por provocação da parte, ou por deliberação do juiz, de seu próprio ofício. Quer se trate de falta de capacidade processual, que da autorização especial, quer, além disso, da ilegitimidade do representante, manda o Código que o Juiz, 'verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes', marque prazo razoável para que se corrija a falta ou se integre a representação ou a presentação". (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I, Ed. 1974, p. 358)
7. Considerando o sistema de invalidação dos atos processuais adotado pelo Código de Processo Civil, que perfilha o princípio da instrumentalidade das formas, é expresso o teor da norma processual enunciada no que atine a demarcação de prazo razoável como medida necessária à regularização da representação, de modo que deve ser inequivocamente oportunizada à parte irregularmente representada momento para sanar tal defeito.
8. No caso em julgamento, a suspensão do processo, para que se dê início ao procedimento de interdição do Apelado, não lhe acarretará risco de perecimento do direito pleiteado, ou de dano irreparável, ou de difícil reparação, posto que, em seu favor, já foi concedida medida antecipatória dos efeitos da tutela e, ademais, uma vez solucionado o vício na representação do autor incapaz, ora Apelado, mediante a obtenção da curatela provisória ou definitiva, por sua mulher, deverá ser dado prosseguimento ao processo, com a posterior análise do recurso de Apelação interposto.
9. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003697-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO PARA INCAPACITAR OS DESPROVIDOS DE DISCERNIMENTO. ART. 13 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos arts. 7º e 8º do CPC, qualquer pessoa, ainda que civilmente incapaz (arts. 3º e 4º do CC), no exercício de seus direitos, tem capacidade para estar em juízo. O incapaz, por outro lado, deverá ir a juízo devidamente representado ou assistido, a depender do caso.
2. Salienta a doutrina, em conformidade com o art. 1.767, do CC,...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE MORA EMITIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MULTA DIÁRIA POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dispositivo supra mencionado permite a concessão da liminar de busca e apreensão exclusivamente com base na prova de que o devedor foi constituído em mora, possibilitando ao julgador manifestar “juízo de verossimilhança” quanto a mora do devedor, mesmo que não seja possível provar que esta ainda persiste, conforme anota Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
4. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
5. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição de mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio da devedora.
6. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
7. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
8. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
9. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
10. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em julgamento.
11. Ao não acolher, neste voto, a tese de nulidade da notificação premonitória expedida por Cartório de Registro e Títulos e Documentos de local distinto do domicílio do devedor, ora Apelante, afastei a incidência do art. 3º, §6º, do Decreto-lei 911/69, que trata da multa a ser paga ao devedor em virtude da alienação do bem apreendido quando julgada improcedente a demanda. Em igual sentido, tornou-se juridicamente inadequada a aplicação de multa diária e a condenação nos ônus de sucumbência.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001707-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE MORA EMITIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MULTA DIÁRIA POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' co...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dispositivo supra mencionado permite a concessão da liminar de busca e apreensão exclusivamente com base na prova de que o devedor foi constituído em mora, permitindo ao julgador manifestar “juízo de verossimilhança” quanto a mora do devedor, mesmo que não seja possível provar que esta ainda persiste, conforme anota Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
4. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
5. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição de mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio da devedora.
6. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
7. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
8. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
9. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
10. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em comento.
11. “De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão, para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo autor. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 708.049/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 26/03/2012), daí porque, “(é) possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil.” (STJ - REsp 267.758/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 22/06/2005, p. 222)
12. Por outro lado, conforme dicção da Súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, não sendo apto a afastar a incidência deste enunciado no caso concreto o simples pedido genérico de rescisão do contrato. Precedentes.
13. No caso destes autos, a parte apelada, em contrarrazões, defendeu-se alegando a abusividade de cláusulas contratuais do arrendamento mercantil celebrado entre os litigantes, mas, apesar disso, formulou pedido genérico, porque não indicou os pontos evidenciadores da alegada abusividade contratual, da qual não se pode conhecer de ofício, por força da citada Súmula nº 381 do STJ.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005317-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dispositivo supra mencionado permite a concessão da liminar de busca e apreensão exclusivamente com base na prova de que o devedor foi constituído em mora, permitindo ao julgador manifestar “juízo de verossimilhança” quanto a mora do devedor, mesmo que não seja possível provar que esta ainda persiste, conforme anota Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
4. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
5. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição de mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio da devedora.
6. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
7. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
8. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
9. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
10. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em comento.
11. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004956-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dispositivo supra mencionado permite a concessão da liminar de busca e apreensão exclusivamente com base na prova de que o devedor foi constituído em mora, permitindo ao julgador manifestar “juízo de verossimilhança” quanto a mora do devedor, mesmo que não seja possível provar que esta ainda persiste, conforme anota Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
4. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
5. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição de mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio da devedora.
6. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
7. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
8. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
9. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
10. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em comento.
11. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006469-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dispositivo supra mencionado permite a concessão da liminar de busca e apreensão exclusivamente com base na prova de que o devedor foi constituído em mora, permitindo ao julgador manifestar “juízo de verossimilhança” quanto a mora do devedor, mesmo que não seja possível provar que esta ainda persiste, conforme anota Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
4. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
5. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição de mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio da devedora.
6. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
7. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
8. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
9. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
10. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em comento.
11. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006463-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dispositivo supra mencionado permite a concessão da liminar de busca e apreensão exclusivamente com base na prova de que o devedor foi constituído em mora, permitindo ao julgador manifestar “juízo de verossimilhança” quanto a mora do devedor, mesmo que não seja possível provar que esta ainda persiste, conforme anota Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
4. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
5. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição de mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio da devedora.
6. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
7. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
8. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
9. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
10. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em comento.
11. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000172-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se divide o preço do bem. [...] Afirma, ainda, o dispositivo citado que, ajuizada a demanda, a busca e apreensão será deferida liminarmente, inaudita altera parte, exigindo-se como requisito de tal concessão antecipada a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
2. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dispositivo supra mencionado permite a concessão da liminar de busca e apreensão exclusivamente com base na prova de que o devedor foi constituído em mora, permitindo ao julgador manifestar “juízo de verossimilhança” quanto a mora do devedor, mesmo que não seja possível provar que esta ainda persiste, conforme anota Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 2008, p. 142).
4. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, bem como para permitir a purgação da mora ou afirmação de sua inexistência.
5. No caso em tela, verifica-se controvérsia acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição de mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que foi expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio da devedora.
6. Os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, impõem limitações territoriais à atuação do tabelião de notas ao Município para o qual recebeu delegação para atuar, contudo “verifica-se que os dispositivos referem-se, especificamente, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais , limitando a prática dos atos notariais realizados por estes oficiais de registro às circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. [...]Nesse passo, a contrario senso, se a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao município para o qual recebeu delegação, não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios. [...] Máxime porque, no tocante às notificações extrajudiciais realizadas por via postal, não há qualquer deslocamento do oficial do cartório a outra comarca.” (STJ - REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)
7. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (REsp n. 1237699/SC 2011/0027070-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011)
8. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos do MS 28.772/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluindo pela legalidade da notificação extrajudicial de pessoas domiciliadas em local diverso da circunscrição do Cartório de Registro de Títulos e Documentos que a emitiu, em detrimento de ato do Conselheiro do CNJ que determinava a observância do princípio da territorialidade nesses casos.
9. Assim, considera-se que “a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa dos procedimentos deduzidos em juízo, que guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. A notificação, nas célebres lições de Orlando Gomes, nesse ponto inspirado na dogmática alemã, é um mero ato de participação, ou seja, o ato pelo qual alguém cientifica a outrem um fato que a este interessa conhecer (Cf. Introdução ao Direito Civil. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. 15 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 256). Não se forma uma relação bilateral entre notificante e notificado pela mera expedição do ato notificatório. Se for resistida a pretensão do notificante, a solução do conflito dar-se-á pela via judicial, agora sim, seguindo-se regras territoriais (ou, excepcionalmente, ligadas à autonomia privada – foro contratual – ou à competência hierárquica).” (STF – Mandado de Segurança Nº 28.772, Min. Rel.: Dias Toffoli, Publicação DJ de 05/05/2010. Pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stf.jus.br em 29.03.2012)
10. Não há se falar em nulidade da mencionada notificação extrajudicial, eis que não há restrição geográfica prevista em lei que impeça sua expedição por Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado em local diferente do domicílio do devedor, tendo sido alcançada sua finalidade precípua neste caso que é a de tonar ciente o devedor da mora em que incorre, permitindo o contraditório no curso da Ação de Busca e Apreensão em comento.
11. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006932-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
1. O que faz o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 é “tornar adequada a 'ação de busca e apreensão' como meio de busca da tutela do direito do proprietário fiduciário de um bem alienado fiduciariamente quando o devedor estiver em mora com sua obrigação de pagar as prestações em que se...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL INSTAURADA PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PANORAMA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. A doutrina e a jurisprudência já têm por certo, hoje em dia, que parte no mandado de segurança é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora do writ.
2. Pelos clássicos, como o são SEABRA FAGUNDES, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI e CASTRO NUNES, escreve CELSO AGRÍCOLA BARBI, com todas as letras, que “a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora” (V. Mandado de Segurança, 1976, p. 177-178, n. 157).
3. Pelos modernos, LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, SÉRGIO FERRAZ, JOSÉ HENRIQUE ARAÚJO, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO afirmam que a autoridade coatora não é parte processual, porque é a pessoa jurídica que ocupa o polo passivo no mandado de segurança, cabendo-lhe, por isso, suportar os efeitos da sentença: - “No entanto, embora o ato contestado pelo mandado de segurança tenha sido praticado por autoridade, ou seja, pessoa física que exerce a função pública, esta não será parte processual. O cargo […] é impessoal. […] É a pessoa jurídica que ocupa o pólo passivo e que suportará os efeitos da sentença”. (V. Mandado de Segurança Individual e Coletivo, 2009, p. 46, n. 151).
4. Pela jurisprudência, (3) três v. acórdãos merecem destaque pela clareza. O primeiro deles, de lavra do Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, é paradigmático, ao decidir, com beleza e ciência, que “o processo de Mandado de Segurança tem como partes, de um lado, o Impetrante e de outro o Estado”, não sendo possível acionar o órgão, que é a autoridade coatora (STJ. REsp 83.632/CE. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 21.10.1996).
5. O outro v. acórdão paradigmático é da lavra do Min. CÉZAR PELUSO ao decidir que a autoridade coatora não pode ser reputada parte passiva legítima no mandado de segurança, “senão a pessoa jurídica a cujos quadros pertença, na condição de única destinatária dos efeitos jurídicos da sentença mandamental”, pelas razões que apresenta: - “E a razão óbvia era e é porque parte passiva legítima ad causam, no mandado de segurança, não é nem pode ser a autoridade coatora a que, nos termos da lei, se requisitam as informações, enquanto suposto autor da omissão ou do ato impugnado, senão a pessoa jurídica a cujos quadros pertença, na condição de única destinatária dos efeitos da sentença mandamental.” - “Transpostas essas premissas à espécie, vê-se, logo, que não pode reputar-se parte passiva legítima na ação de mandado de segurança, a autoridade a que se atribui a prática do ato supostamente lesivo a direito líquido e certo pela razão brevíssima de que não é destinatário teórico dos efeitos da sentença definitiva” (V. STF. Segundo AgRg em AI 431.264-4/PE. Rel. Min. Cézar Peluso, DJ 23.11.2007).
6. Por último, o acórdão paradigmático da lavra do Min. JOSÉ DELGADO, que se destaca pela coragem em cortar com uma espada o nó górdio do dissídio doutrinário e jurisprudencial que grassa em toda parte sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental: - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. 1. A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental. 2. Parte da doutrina considera que o mandado de segurança deve ser impetrado não contra o ente público, mas sim contra a autoridade administrativa que tenha poderes e meios para a correção da ilegalidade apontada. Outra parte, enveredando por caminho totalmente oposto, afirma que a legitimidade passiva é da pessoa jurídica e não da autoridade administrativa. 3. […]. 4. A pessoa jurídica de direito público a suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, por ter interesse direto na causa. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ. Resp 547235/RJ. Rel. Min. José Delgado. DJ 22.03.2004, p. 237).
7. Em resumo, parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade coatora do writ, o que traz consequências práticas para a causa sobre a legitimidade ad causam no mandado de segurança e o papel que nele desempenha a autoridade coatora.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. ILEGITIMIDADE: DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC.
1. Como a autoridade coatora não é parte, a legitimidade ad causam no mandado de segurança é apurada em relação ao impetrante (legitimação processual ativa) e à pessoa jurídica cujos quadros estejam integrados pela autoridade coatora impetrada (legitimação processual passiva).
2. A este respeito, afirma Márcio Henrique Mendes da Silva que a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) não trouxe nenhuma modificação a este entendimento predominante da doutrina e da jurisprudência: - “Importa frisar que não houve nenhuma alteração no tocante ao entendimento predominante na determinação da legitimidade passiva no mandado de segurança, que é da pessoa jurídica a quem aquela está vinculada à autoridade coatora (sic).” (V. Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2009, p. 60, nº 2).
3. Na mesma linha da doutrina, situa-se a jurisprudência do STF: - “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade passiva para a causa. Pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade. Representante processual do ente público. Falta de intimação da decisão concessiva da segurança. Violação do justo processo da lei (due process of law) Nulidade processual absoluta. Pronúncia. Jurisprudência assentada. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Aplicação do art. 3º da Lei nº 4.348/64, com a redação da Lei nº 10.910/2004. Inteligência do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. É nulo o processo de mandado de segurança a partir da falta de intimação, quanto à sentença, da pessoa jurídica de direito público, que é a legitimada passiva para a causa.” (STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332). - “EMENTA: Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
4. Há impropriedade terminológica, não obstante correntia, ao falar-se em legitimatio ad causam da autoridade coatora, porque esta não é parte no mandado de segurança. A legitimação para causa é sempre da pessoa jurídica, que é parte no processo, “razão pela qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator.” (V. STJ, REsp nº 785.991 – 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux – j. em 04.03.08, DJe 07/05/2008).
5. Desse modo, como não se pode falar em legitimatio ad causam da autoridade coatora, porque não é parte no processo, não se pode falar também em litisconsórcio passivo entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, como já decidiu outrossim o STJ: - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. CITAÇÃO. UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação de mandado de segurança, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, porquanto esta já é parte integrante daquela. II - Precedentes desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 255902/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 109).
6. Assim, fixado que a legitimatio ad causam, no processo de mandado de segurança, é da parte, e não da autoridade coatora, ter-se-á que, a ilegitimidade de parte, seja do impetrante ou da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade coatora, implicará, necessariamente, na extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC: - “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”.
7. A legitimidade das partes é condição da ação, como se lê no art. 3º do CPC - “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade” - e, se faltar uma delas na ação de mandado de segurança, o processo deve ser extinto, na forma do art. 267, VI, do CPC, sem julgamento de mérito.
8. Neste sentido, a doutrina assinada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sintetizada em precedente do Min. Maurício Correa: - “As partes ilegítimas devem ser liminarmente excluídas da causa; e, sendo essa ilegitimidade do impetrante ou do impetrado, o processo há que ser extinto, na forma do art. 267, V, do CPC [rectius: art. 267, VI, do CPC].” (V. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 2010, p. 65, nº 8); - “3. Ao juiz não cabe agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, pois sua correta indicação pela parte, em mandado de segurança, é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador. Precedente: RMS nº 21.362, CELSO DE MELO, in RTJ 141/478.” (STF, MS 23.709/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa. DJ 29.09.2000).
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA E SUA FUNÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. fixação da competência do juízo. identificação da pessoa jurídica, que é parte passiva na causa. cumprimento do julgado.
1. A jurisprudência tem ressaltado, de modo mais apropriado que a doutrina, o importante papel que a autoridade coatora desempenha no mandado de segurança.
2. De início, o Min. Cezar Peluso, pelo STF, que parece diminuir-lhe o status processual, quando pretende, na verdade, definir-lhe o papel desempenhado no mandado de segurança, traça, em rápidas pinceladas, “a função prática e heteróclita” da autoridade coatora no mandado de segurança: - “A função prática e heteróclita, que lhe reserva a lei, simplificando procedimento que pretende célere, é só de mero informante, cujo estrito dever jurídico, que implica o de veracidade, liga-se à condição de, como presumido autor do ato atacado, estar mais bem aparelhado para o justificar ou negar em nome da administração, a qual representa nesse curto papel processual, que se exaure com a prestação das informações, após as quais já não tem lugar no processo. Conquanto possa sê-lo por exceção e coincidência, de regra não é presentante nem representante processual do ente público, que, a rigor, deve, ou deveria, independentemente das informações, ser sempre citado para a causa, em que é legitimado passivo. Não é tampouco, e escusaria demonstrá-lo, substituto processual da pessoa jurídica de direito público, senão apenas seu agente administrativo. Donde, as informações não fazerem as vezes de contestação, nem sua falta induzir efeitos de revelia. E, o que é mais e (sic) decisivo para o caso, sua intimação da sentença não suprir nem sanar o vício decorrente da falta de intimação da pessoa jurídica legitimada passiva para a causa.” (STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
3. Porém, é o Min. Sepúlveda Pertence quem põe a calvo, em voto vencedor, no STF, o papel, a importância e a imprescindibilidade da autoridade coatora no processo de mandado de segurança, apoiando-se, inclusive, na jurisprudência de outros tribunais, para ressaltar, com ênfase, que a autoridade impetrada é essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que da sua indicação decorrerá i) a fixação da competência do juízo; ii) a identificação da pessoa jurídica, que é parte passiva na causa e iii) o cumprimento do julgado, porquanto é a ele que se envia o cumprimento da sentença proferida no mandado de segurança: - “De regra, no procedimento ordinário, não é ônus do autor a indicação, na petição inicial, do representante ad processum da parte adversa (C. Pr. Civ., art. 282), a cuja identificação procederá de ofício o agente do juízo, quando da citação, na conformidade do art. 12 do C. Pr. Civil. “No mandado de segurança é diferente. A indicação da autoridade coatora é dado essencial à formação e ao desenvolvimento do processo e ao cumprimento do julgado: à formação e ao desenvolvimento do processo, uma vez que dela decorrerá a fixação da competência do juízo e a identificação do destinatário do ato de chamamento ao feito da parte passiva, que, então, não se determina em razão dos critérios genéricos do art. 12 C. Pr. Civ.; ao cumprimento do julgado, porque, concedida a segurança, é à autoridade coatora, embora como órgão da entidade estatal, que se dirige o mandado conseqüente (L. 1533/51, art. 11). “Daí o ônus, que, excepcionalmente, toca ao impetrante, no processo do mandado de segurança, de indicar, na petição inicial, a autoridade coatora. “Correto, nesse ponto, julgado do Tribunal do antigo Estado do Rio de Janeiro, da lavra do douto Alcino Pinto Falcão (apud C. A. Direito, Manual, cit., p. 54): 'Como particularismo do mandado de segurança a inicial deve precisar a figura do coator. Não é o juízo quem elege o coator, mas sim o postulante, correndo a boa ou má redação da inicial por conta do impetrante, que deve ser prudente nas suas afirmações, baseando-se em investigação prévia, a fim de não ser surpreendido com a demonstração de que não cabe a paternidade do ato dito lesivo do seu direito, à autoridade contra a qual pediu o writ. '(…) 'A indicação do coator, na inicial do mandado de segurança, é ponto vinculativo e do maior relevo processual. Constitui um particularismo do procedimento do mandado de segurança, uma vez que a respectiva inicial deve – como todas as iniciais – atender aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil. 'Mas, deve mais, distinguindo-se das outras (ver Ministro CASTRO NUNES, Do Mandado de Segurança, 2ª edição, nº 154, p. 305): fazer a indicação precisa, inclusive pelo nome, sempre que possível, da autoridade, a quem se atribua o ato impugnado.'” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
4. Com esta importância processual, não obstante não ser parte, pode-se afirmar que não existe mandado de segurança sem autoridade coatora, que, inclusive, não pode delegar a outrem a prestação de informações nos autos do writ, que é ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator, como é da doutrina e da jurisprudência: - “Exatamente pelo caráter personalíssimo do ato de constrição, tem-se que a prestação de informações é uma responsabilidade pessoal e intransferível do coator. “A jurisprudência (…) nessa esteira segue: 'As informações se constituem em ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator perante a Justiça, muito embora possam ser redigidas por profissional habilitado, advogado ou procurador, mas sempre com a chamada do coator' (TFR: AMS 101.120, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 28.4.84, p. 13.384). 'A prestação de informações em mandado de segurança é poder-dever indelegável da autoridade coatora, dada a sua qualidade de agente do órgão público interessado e as peculiaridades processuais da legislação de regência desse remédio jurídico' (TFR: AI 44.777, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 12.4.1984, p. 5.490). “E a razão de ser é assim nítida: 'A autoridade inquinada de coatora não pode delegar poderes para que outrem preste as informações em seu nome, pois o mandado de segurança é ação mandamental para prestação in natura' (TFR: AMS 96.308, rel. Min. Washington Bolívar, DJU 8.11.1984, p. 18.813).” (V. Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, 2006, p. 120, nº 10.2).
5. Daí porque o ingresso da pessoa jurídica no feito, por força do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, não substitui a necessidade da prestação de informações pela autoridade coatora, que, dado o seu caráter personalíssimo, é ato pessoal e intransferível do coator, exceto nos casos de encampação do ato coator pela autoridade hierarquicamente superior à impetrada.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. necessidade de que a autoridade coatora seja indicada corretamente na inicial da demanda de segurança.
1. Diante da importância do papel da autoridade coatora no mandado de segurança, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, há necessidade de que a autoridade impetrada seja indicada corretamente na inicial da demanda de segurança.
2. A razão desta exigência é ressaltada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, quando expõem que o mandado de segurança deve ser ajuizado contra a autoridade com poderes para dar cumprimento à decisão do Poder Judiciário: - “(...). A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (…). Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor de segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.” (V. ob. cit., p. 70/71).
3. Já decidiu, neste sentido, o STJ, em r. Acórdão da lavra do Min. Castro Meira, que deu pela extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, ao fundamento de que a indicação do Governador do Estado, como autoridade coatora, constituía “erro inescusável” naquele mandado de segurança tributário: - “4. A dúvida fundada que legitima tal Teoria ocorre quando o mandado de segurança é impetrado, por exemplo, contra o delegado da receita estadual, embora a legislação de regência atribua a um diretor de arrecadação a responsabilidade pelo controle da receita tributária no Estado. Não é o caso dos autos, pois a indicação do Governador do Estado como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator. (…) 6. Assim, estão ausentes dois dos requisitos necessários à aplicação válida da Teoria da Encampação: (a) inexistência de modificação de regra constitucional de competência e (b) dúvida razoável quanto à legitimação passiva na impetração. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora acolhida. 8. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC.” (STJ, REsp 804.249/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/07/2009).
4. “(...) quando a ordem é dada a um Secretário de Estado para nomear um funcionário, ato de competência do Governador, única autoridade que poderia expedir tal decreto, mas que não fora chamado na impetração”, tratar-se-á de concessão de mandado de segurança inexequível, porque, neste exemplo, o Secretário de Estado não é a autoridade coatora, porque não tem competência para nomear o impetrante para o cargo público (V. Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Ob. cit., p. 71).
direito constitucional. Direito administrativo. A COMPETÊNCIA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS NA TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ E NA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. Competência do governador do estado. CE-PI/1989, ART. 102, INC. IX. Possibilidade de delegação desta atribuição aos secretários de estado. CE-PI/1989, ART. 102, parágrafo único, e LC ESTADUAL nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
1. Na tradição constitucional do Estado do Piauí, o provimento dos cargos públicos, no âmbito do Poder Executivo, foi sempre conferido ao Governador do Estado, numa prática continuada que soma 120 (cento e vinte) anos de vigência normativa ininterrupta.
Na primeira Constituição Estadual, de 12 de janeiro de 1891, outorgada pelo Governador Álvaro Moreira de Barros Oliveira, o art. 49, § 14, determinava que “ao Governador do Estado compete nomear, suspender e demitir empregados públicos, na forma da lei.”.
2. Não era outra a prescrição normativa do art. 45, § 12, da Constituição Estadual de 27 de maio de 1891, que é “a primeira Carta popular da história constitucional piauiense”, segundo A. Tito Filho (V. José Eduardo Pereira e Fides Angélica Ommati, As Constituições Piauienses, 1988, p. 197).
3. Nesta mesma linha normativa, o art. 34, § 13, da Constituição Estadual de 1892, estabelecia a competência do Governador do Estado para “nomear (…) empregados públicos, na forma da lei.”.
4. Por sua vez, o art. 66, IV, da Constituição Estadual de 1935, muito embora mudando a redação das Constituições Estaduais revogadas, persistiu com a determinação normativa de que “compete privativamente ao Governador do Estado: nomear, aposentar, demitir, licenciar, salvo as excepções legais, os funcionários do Estado, exercendo sobre eles o poder disciplinar.”.
5. De igual modo, o art. 54, nº 7, da Constituição Estadual de 1947 fixava que “compete privativamente ao governador do Estado: prover, na forma da lei e com as ressalvas estabelecidas por esta Constituição, os cargos públicos estaduais, nomeando, aposentando, demitindo os funcionários do Estado e exercendo sobre eles o poder disciplinar.”.
6. Na sequência, o art. 43, IV, da Constituição Estadual de 1967, prescrevia, relativamente ao Governador do Estado, que “compete-lhe, privativamente, prover, na forma da lei, os cargos públicos.”.
7. A Emenda nº 1/71, à Constituição Estadual de 1976, repetiu esta prescrição normativa no art. 45, IV, da Constituição emendada do Estado do Piauí.
8. Por fim, o art. 102, IX, da Constituição Estadual de 1989, estabelece que “compete privativamente ao Governador do Estado: prover e declarar a vacância dos cargos públicos na forma da lei.”, excepcionando a regra o parágrafo único, do art. 102, da CE/PI, ao fixar que o Governador do Estado poderá delegar aos Secretários de Estado atribuições para o provimento dos cargos públicos e respectiva declaração de vacância: - “O Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IX e XVIII aos Secretários de Estado, aos Coordenadores, ao Procurador Geral de Justiça, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador-Geral do Estado e ao Defensor Público-Geral.”.
9. Por sua vez, o art. 7º, da LC nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, determina que, no âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos compete ao Governador do Estado, “permitida a delegação de competência.”: - “No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.”.
10. Não há negar que a delegação administrativa para o provimento de cargos públicos está autorizada tanto pela Constituição Estadual como pela legislação complementar. Porém, na inexistência de ato do Governador do Estado transferindo esta competência para o Secretário de Estado da Administração, impõe-se a conclusão de que aquele continua no exercício de competência privativa para o ato de nomeação dos servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo.
11. Assim, à mingua de delegação, o ato de provimento dos cargos públicos é de competência privativa do Governador do Estado, razão pela qual não lhe cabe apenas aperfeiçoar o ato nomeatório, mas lhe compete baixar o decreto de provimento solitariamente, no exercício de sua competência absoluta para o provimento dos cargos públicos.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS.
1. Nas hipóteses de mera indicação errônea da autoridade coatora, sem equívoco quanto à indicação da pessoa jurídica que ocupa o polo passivo da relação jurídica processual, não se pode extinguir o processo de mandado de segurança, sem resolução de mérito, porque o erro na indicação da autoridade coatora não afeta as condições da ação, no tocante à legitimidade de parte, uma vez que simplesmente a autoridade impetrada não é parte no processo.
2. Já que a autoridade coatora não é parte, mas simples representante processual de pessoa jurídica, ela pode ser substituída por outra autoridade pública, desde que isso não implique na substituição de uma pessoa jurídica por outra, isto é, na substituição de uma parte por outra, o que também seria ofensivo às condições da ação, que não podem ser alteradas pelo julgador.
3. Como disse o Min. Sepúlveda Pertence, o erro na indicação da autoridade coatora, “cuidando-se de defeito na representação da parte”, não leva, em regra, à extinção do processo, sem exame de mérito, mas, sempre que possível, ao seu saneamento, na forma do art. 13 do CPC*: - “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.”.
4. O Min. Cezar Peluso, apoiando-se em Cândido Rangel Dinamarco, admite, ao citar este doutrinador de tomo, que “a autoridade coatora tem apenas uma legitimidade de representação, ditada por razões puramente pragmáticas, quando ela é citada (rectius: notificada), entende-se que o é na pura qualidade de representante, não de parte. Sempre, os efeitos do julgamento do mérito atingirão o ente público e não o agente.” (STF, AI 431.264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
5. O erro na indicação da autoridade coatora, na ação de mandado de segurança, é simples defeito de representação da parte passiva do writ, no qual figura, nominalmente, no início da relação jurídica processual, “o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante”, e na qual é substituído, posteriormente, isto é, depois de prolatada a sentença mandamental, pelo ente público a que ele pertence, ainda nos termos do citado voto do Min. Cezar Peluso, com apoio em Cândido Rangel Dinamarco: - “'No mandado de segurança, em que de início figura nominalmente no pólo passivo o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante (autoridade coatora LMS, art. 7º, inc. I), uma vez proferida a sentença em primeiro grau de jurisdição vem para a relação processual, em seu lugar, o ente estatal ou paraestatal a que ele pertence. '” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2004, p. 288, nº 948, apud STF, AI 431264 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00117 EMENT VOL-02300-04 PP-00809 RTJ VOL-00204-03 PP-01332).
6. Além de a autoridade coatora ser apenas um representante processual da pessoa jurídica a que pertence, no início da relação processual instaurada com o mandado de segurança, ou até a prolação da sentença mandamental, marco a partir do qual vem para o lugar da autoridade impetrada o ente a que ela está vinculada administrativamente, deve-se admitir a correção na indicação errônea da autoridade coatora, de ofício ou por emenda da parte, conforme o caso, porque a ação mandamental é um instrumento dos direitos fundamentais que não pode ter o seu reconhecimento comprometido por simples irregularidade de representação processual, como põe em relevo Antônio César Bochenek: - “Enfim, entende-se que se deve admitir a correção da indicação errônea da autoridade impetrada, através da emenda a inicial ou através de pequenas correções de ofício, pois o mandado de segurança é um poderoso instrumento constitucional de proteção dos direitos fundamentais, que não pode ser limitado por lei infraconstitucional, nem tampouco deve conduzir à solução de negar-se a eficiente entrega da prestação jurisdicional.” (Idem, ibidem, p. 74).
7. Neste mesmo sentido é o r. Acórdão do STJ, da lavra do em. Min. Luiz Fux, admitindo, como singular garantia do mandado de segurança, “que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita a sua correção através de emenda à inicial, ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior” (STJ, AgRg no Ag 1076626/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009).
8. Os mais recentes precedentes dos Tribunais Pátrios seguem na esteira da jurisprudência do STJ, como se vê em recentíssimo Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cuja ementa se lê que “a indicação errônea da autoridade coatora não implica em extinção do feito, visto que o erro pode ser corrigido pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte.” (TJ-RJ, Apelação Cível nº 208958-71/2009-0001, rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, 16ª Câmara Cível, j. em 11.01.2011).
9. O próprio STF admite a correção do erro na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança: - “EMENTA: Mandado de segurança: legitimação passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade coatora o papel de seu representante processual, posto que de identificação necessária: conseqüente possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que se determina a intimação da parte: voto médio do relator para o acórdão.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
10. Pode-se proceder à correção na indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, se reunidos os seguintes pressupostos para a prática do ato corretivo, de ofício, ou através de emenda à inicial do processo: i) erro escusável na indicação errônea da autoridade coatora; ii) a correção do erro na indicação da autoridade coatora não implicar na alteração da pessoa jurídica que é parte no processo, preservando-se, assim, as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte; iii) a correção da indicação errônea da autoridade coatora não implicar na substituição da autoridade impetrada por outra autoridade que não estiver sujeita à jurisdição ou à competência originária do juiz ou tribunal; iv) não comportar o caso discutido no mandado de segurança a adoção da teoria da encampação, que tem o poder de sanar o erro do impetrante na indicação da autoridade coatora; e v) não haver se operado a decadência na impetração do writ mandamental.
11. Indicar o Secretário de Administração, ao invés do Governador do Estado, como autoridade coatora, em mandado de segurança, no qual se pede o provimento de cargo público, que se dá por decreto governamental, é erro escusável, apesar de tudo, pois, de qualquer sorte, embora o art. 102, IX, da CE/PI, estabeleça que o ato nomeatório pleiteado em juízo seja da competência privativa do Governador do Estado - “compete privativamente ao Governador do Estado” - o parágrafo único, deste dispositivo constitucional, prevê que “o Governador do Estado do Piauí poderá delegar as atribuições mencionadas (no inciso IX do art. 102 da CE/PI) aos Secretários de Estado”, dicção que é também do art. 7º da LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
12. A correção da errônea indicação do Secretário de Administração, como autoridade coatora, em mandado de segurança, ao invés de o Governador do Estado, como é da lei, não implica na alteração do Estado do Piauí, como parte passiva, na relação processual, porquanto estas duas autoridades pertencem aos seus quadros funcionais, preservando-se, assim, as condições da ação, inclusive quanto à legitimidade de parte, que o julgador não pode modificar. Nestas mesmas hipóteses, a correção na indicação errônea da autoridade coatora não altera a competência originária do Tribunal para a causa, que tanto pode apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado, como ajuizado contra ato do Governador do Estado.
13. Para que haja correção na indicação errônea da autoridade coatora há necessidade de que não tenha se operado a decadência na impetração do writ mandamental, o que se dá nas hipóteses em que, sendo o mandado de segurança tempestivo, a sua impetração em juízo impede que se consuma a decadência, que, assim, devidamente interrompida, não é empecilho à correção do equívoco na indicação da autoridade coatora, como ressalta o Min. Sepúlveda Pertence: - “79. Acrescento, por fim, que não me impressiona a objeção de que, admitindo, nos termos assinalados, o saneamento do processo, estaria eu, via de conseqüência (sic), a desconhecer a consumação do prazo de decadência para requerer mandado de segurança. “80. Data venia, não: a segurança terá sido impetrada tempestivamente contra o ato coator identificado na impetração, de cuja proveniência decorre a legitimação passiva da União. O erro na indicação do representante processual da parte passiva – a que, sob a minha ótica, se reduz o problema da equivocada identificação da autoridade coatora –, é irregularidade sanável, que, por si só, não importa caducidade do direito oportunamente exercido.” (STF, Rcl 367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/1993, DJ 06-03-1998 PP-00004 EMENT VOL-01901-01 PP-00001).
14. Nas hipóteses de erro escusável, a sua correção poderá ser feita de ofício, como admite o STJ, em voto do Min. Luiz Fux: “Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito.” (STJ, RMS 19378/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 232).
15. Assim se deve proceder em nome do princípio do formalismo valorativo, por força do qual “o defeito de forma não deve prejudicar a parte” (V. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Do Formalismo no Processo Civil, 2009, p. 245, nº 26.5), “devendo praticar-se”, contudo, na forma do art. 250 do CPC, “todos os (atos) que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais”.
16. Corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora é praticar ato necessário ao aproveitamento do mandado de segurança, como garantia, também, à legítima autoridade coatora, que, no caso, é o Governador do Estado, a prestação de informações em juízo, que lhe é ato personalíssimo e indelegável, e na prática do qual não pode ser substituído nem pelo Secretário de Administração, que lhe é subordinado, nem pela Procuradoria do Estado, que atua na defesa do Estado do Piauí, como parte passiva, no mandado de segurança, além de ser órgão também subordinado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO COMO REQUISITO PARA A CORREÇÃO DA INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Como se sabe, para que a teoria da encampação incida sobre mandado de segurança com indicação errônea da autoridade coatora há necessidade de que se reúnam os seguintes requisitos, extraídos da jurisprudência do STJ: - “3. (…) A Primeira Seção, ao apreciar o MS nº 10.484/DF, em 24.08.05, traçou os requisitos mínimos para a sua aplicação. Ficou esclarecido, na oportunidade, que a tese somente incide se: (a) houver vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal, (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração; e (d) houver a autoridade impetrada defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.' (…).” (STJ, REsp 997.623/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009).
2. A teoria da encampação não pode ser invocada, para corrigir erro na indicação da autoridade coatora, quando a autoridade impetrada é hierarquicamente inferior àquela que legitimamente deveria figurar no processo, como já decidiu o STJ, em r. Acórdão da lavra do Min. Albino Zavascki: - “3. A chamada 'teoria da encampação' não pode ser invocada quando a autoridade apontada como coatora (e que 'encampa' o ato atacado), é hierarquicamente subordinada da que deveria, legitimamente, figurar no processo. Não se pode ter por eficaz, juridicamente, qualquer 'encampação' (que melhor poderia ser qualificada como usurpação) de competência superior por autoridade hierarquicamente inferior.” (STJ, RMS 28745/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009).
3. Mandado de Segurança conhecido, para determinar, de ofício, a correção da indicação errônea da autoridade coatora pela Impetrante.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.003478-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/02/2011 )
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DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMADO ATIVO: IMPETRANTE. LEGITIMADO PASSIVO: pessoa jurídica a QUE pertence a autoridade coatora do writ. AUTORIDADE COATORA NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL INSTAURADA PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PANORAMA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO.
1. A doutrina e a jurisprudência já têm por certo, hoje em dia, que parte no mandado de segurança é a pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora do writ.
2. Pelos clássicos, como o são SEABRA FAGUNDES, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI e C...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. O defeito de representação apontado, foi sanado com base no art. 13, CPC, com a juntada da procuração acompanhada de documentos. 2. A questão prejudicial concernente à prescrição, arguida pela empresa Apelante, não deve prosperar, uma vez que a obrigação discutida no recurso teve início na vigência do CC/16, regendo-se pelo disposto no seu art. 177. Com a entrada em vigor do Código Civil em 11.01.2003, se transcorrido mais da metade do tempo, ocorre a ultra-atividade do citado artigo; se menos, reger-se-á, a partir daquela data, pelo art. 206, § 5º, I, CC. Segundo a inteligência do art. 2.028, desse mesmo Estatuto. 3. Sentença que reconhece a improcedência dos embargos, dada a existência do contrato formal realizado entre as partes, convertendo o mandado monitório em mandado judicial, amparada tanto na prova dos autos quanto na legislação civil e processual civil pertinente, deve ser mantida por não apresentar qualquer mácula aos princípios de direito incidentes sobre a relação contratual firmada entre os litigante. 4. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002645-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. O defeito de representação apontado, foi sanado com base no art. 13, CPC, com a juntada da procuração acompanhada de documentos. 2. A questão prejudicial concernente à prescrição, arguida pela empresa Apelante, não deve prosperar, uma vez que a obrigação discutida no recurso teve início na vigência do CC/16, regendo-se pelo disposto no seu art. 177. Com a entrada em vigor do Código...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias, tendo em vista que mencionado artigo dispõe que, “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
2. Em outras palavras, isso significa dispor que “os provimentos judiciais menos complexos podem revestir-se de uma estrutura formal mais singela.” (V. NELTON DOS SANTOS, em ANTONIO CARLOS MARCATO (COORD.), Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 460).
3. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
4. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo a nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
5. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram 'substancialmente' fundamentadas as decisões que afirmam que 'segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido'.” (V. Ob. Cit., p. 218)
6. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
7. Assim, para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
8.Com efeito, não se trata de saber se a decisão agravada pode ser prolatada de forma concisa ou não, nos termos do art. 165 do CPC, mas que, mesmo decidindo de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda, demonstrando a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada (art. 273, §1º, do CPC).
9. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
10. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
8. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)
13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)
14. O art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
15. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
16. Desta forma, o corte de energia elétrica é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão. (Precedentes STJ).
17. Por outro lado, determina, ainda, o art. 42, do CDC, que qualquer coação ou constrangimento do consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, deve ser evitado, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
18. É de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383)
19. A doutrina costuma chamar de tutela antecipada “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9).
20. Os pressupostos para a tutela antecipada de urgência são: i) a prova inequívoca da verossimilhança das alegações (Art. 273, caput, CPC); ii) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 273, I, CPC).
21. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência, o magistrado tem o dever de conceder a medida, não havendo liberdade ou discricionariedade para ele na concessão ou na rejeição do pedido de antecipação de tutela.
22. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
23. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias, tendo em vista que me...
Data do Julgamento:04/05/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO DA CONSORTE NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que for possível depreender do conjunto probatório que o cônjuge da autora de retificação de assento civil trabalhava como lavrador, é possível presumir que o sustento familiar advinha da lavoura, mesmo que haja documento em que a autora figure como “doméstica” já que referida expressão, antigamente, era comumente empregada para designar a dona de casa, que realizava os afazeres do lar, e não a empregada doméstica, propriamente dita, com carteira assinada e remuneração mensal, que realiza afazeres domésticos no âmbito residencial das famílias, recebendo, por isso, contraprestação salarial, profissão regulamentada pela Lei 5.859/72, modificada pela Lei 10.208/2001.
2. Não se pode deixar de lado o fato de que a realidade atual do nosso País é bem diferente da existente à época da celebração do casamento, na década de 1970, sem contar que na economia de subsistência mulher de lavrador também ajudava no cultivo das plantações, ou seja, trabalhava em jornada duplicada, em casa e na lavoura, para auxiliar no sustento familiar.
3. A mera extemporaneidade das provas documentais, em relação ao documento que se pretende retificar, não impõe que sejam desconsideradas, sobretudo se, as demais provas dos autos, inclusive, a prova testemunhal, corroboram com a alegativa do erro no registro civil de casamento.
4. Não é menos verdade o fato de que o julgador não deve se ater tão somente à prova documental, mas, também, verificar todo o contexto probatório do caso em espécie, a fim de checar a veracidade da afirmações da Apelada, de modo a formar seu convencimento acerca da existência de erro capaz de ensejar a retificação do seu assento de casamento.
5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu em casos idênticos, admitindo “a retificação de dados no assentamento de registro de casamento, inclusive aquele relativo à profissão”, considerando que deve ser feita através de “procedimento de jurisdição voluntária, com a única diferença de que deverá ser instruído por meio de provas documentais ou testemunhais”. (TJPI, 200900010044626 PI , Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2010, 2a. Câmara Especializada Cível).Precedentes do TJMA e TJBA.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002338-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO DA CONSORTE NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que for possível depreender do conjunto probatório que o cônjuge da autora de retificação de assento civil trabalhava como lavrador, é possível presumir que o sustento familiar advinha da lavoura, mesmo que haja documento em que a autora figure como “doméstica” já que referida expressão, antigamente, era comumente empregada para designar a dona de casa, que realizava os afazeres do la...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho