CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Apelante busca a reparação civil por danos materiais e morais/estético, por conta da realização de uma cirurgia exploratória na região abdominal, realizada por médico do Hospital de Urgência de Teresina – HUT, após a qual se seguiram diversas complicações, inclusive infecção da ferida operatória. Sugere o apelante a ocorrência de erro médico para o fim de reconhecimento dos danos que pretende ver-se ressarcido. A responsabilidade civil do ente público, por atos de seus agentes é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal que consagra a natureza objetiva da responsabilidade civil, o que dispensa a aferição quanto à culpa in concreto do agente causador do dano. Mesmo assim, para gerar o direito de ressarcimento, a parte deverá comprovar, além do fato danoso, o nexo de causalidade a justificar o reconhecimento do dever de indenizar. No caso dos autos não se comprovou que o dano suportado pelo Apelante teve como causa ação ou omissão perpetrada pelo agente público vinculado ao entre Público Municipal. Os laudos médicos e prontuários coligidos ao processo não comprovam a ocorrência de negligência. Contrário sensu, demonstram os autos que o Apelante recebeu atendimento imediato e assistência terapêutica condizente com a enfermidade a que foi acometido. Por outro lado, não há nos autos mínima prova da existência de erro médico a perquirir-se sobre a culpa dos profissionais de saúde envolvidos no procedimento ambulatorial ao qual o Apelante foi submetido. O Apelante assegura que em razão das complicações decorrentes da cirurgia efetivada no Hospital de Urgência de Teresina foi obrigado a procurar um Hospital particular para reparar irregularidade de procedimento. Mesmo assim, do que consta do Prontuário do Hospital São Marcos (fls. 11/14), não se reconhece a ocorrência de erro cirúrgico. Contrariando a pretensão do recorrente o documento de fls. 16, aponta que este recebeu intenso atendimento quando deu entrada e sofreu intervenção cirúrgica no Hospital de Urgência de Teresina. Dessa sorte, a responsabilidade objetiva da Fundação Municipal de Saúde não se configura, mormente porque não existe o nexo de causalidade enquanto elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por tais razões voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em seus expressos termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003743-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Apelante busca a reparação civil por danos materiais e morais/estético, por conta da realização de uma cirurgia exploratória na região abdominal, realizada por médico do Hospital de Urgência de Teresina – HUT, após a qual se seguiram diversas complicações, inclusive infecção da ferida operatória. Sugere o apelante a ocorrência de erro médico para o fim de reconhecimento dos danos que pretende ver-se ressarcido. A responsabilidade civil do ente públi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação monitória fundada em título extrajudicial, tendo em vista que a dívida não foi paga da forma pactuada.
2. Na decisão de primeira instância, o douto juízo singular extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC/73, tendo em vista ter declarado a prescrição do título executivo extrajudicial.
3. A Ação Monitória por ser ação de direito pessoal, que tinha prescrição de vinte anos (20) quando do vencimento da dívida, na vigência do CC/16, tem-se que o início do prazo prescricional se deu em 16.08.1993, já que este deve ser contado do dia seguinte à data em que o título deveria ter sido pago.
4. Portanto, entrando o Novo Código Civil em vigor em 11.01.2003, observa-se que ainda não tinha decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, ou seja, os dez (10) anos, que seria só em 16.08.2003, após a entrada em vigor do CC/02.
5. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado neste feito é o do Código Civil de 2002, de dez (10) anos e, em tendo protocolizado a ação em 17.05.2006, em relação a um título vencido em 15.08.1993, a dívida estava prescrita legalmente.
6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida, decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007193-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação monitória fundada em título extrajudicial, tendo em vista que a dívida não foi paga da forma pactuada.
2. Na decisão de primeira instância, o douto juízo singular extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC/73, tendo em vista ter declarado a prescrição do título executivo extrajudicial.
3. A Ação Monitória por ser ação de direito pessoal, que tinha prescrição de vinte anos (20) quando do vencimento da dívida, na vigência do C...
PROCESSUAL CIVIL – ação rescisória – alegada violação a expressa disposição de lei – não cabimento do pleito rescisório – preliminar afastada – matéria imiscuída no mérito - artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 – plausibilidade na interposição do pleito – utilização da demanda rescisória como sucedâneo recursal – não verificação – súmula n. 514 do supremo tribunal federal – demanda de origem – prestação de contas – tutela jurisdicional que não atendeu ao pleito – ausência de conclusão quanto à prestação das contas – artigos 914 e 915 do código de processo civil de 1973 – demanda rescisória julgada procedente – impossibilidade de novo julgamento – ausência de instrução e complexidade do feito – retorno dos autos à origem
1. Merece ser afastada a preliminar que, em sede de ação rescisória, suscita a falta da fundamentação legal na interposição do pleito, por confundir-se, tal argumento, com o substrato meritório da demanda, fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não há que se falar em ação rescisória como sucedâneo recursal, sobretudo considerando o teor do enunciado de Súmula n. 514, do Supremo Tribunal Federal, que diz ser admissível a “ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.” Preliminar afastada.
3. Viola expressa disposição legal a sentença que, não observando os artigos 914 a 919, do Código de Processo Civil de 1973, deixa de prestar a devida tutela em ação de prestação de contas, sem que sejam apreciadas as respectivas contas, com a posterior declaração de saldo devedor em sentença, possibilitando a cobrança em execução forçada.
4. Mostra-se impossível realizar o iudicium rescissorium quando, além da extrema complexidade da matéria, há deficiente instrução dos autos, de modo a ser medida que se impõe o retorno dos autos à origem.
5. Ação rescisória julgada procedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2014.0001.006077-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – ação rescisória – alegada violação a expressa disposição de lei – não cabimento do pleito rescisório – preliminar afastada – matéria imiscuída no mérito - artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 – plausibilidade na interposição do pleito – utilização da demanda rescisória como sucedâneo recursal – não verificação – súmula n. 514 do supremo tribunal federal – demanda de origem – prestação de contas – tutela jurisdicional que não atendeu ao pleito – ausência de conclusão quanto à prestação das contas – artigos 914 e 915 do código de processo civil de 1973 – d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO CRIADO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA QUE CONDUZIU A PROTESTO ERRÔNEO DE DUPLICATA JÁ PAGA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE MITIGADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código Civil de 2002 adotou a chamada Teoria do Risco Criado, segundo a qual o agente causador responde objetivamente pelo dano quando este resulta de sua atuação de risco. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.
2. A adoção de sistema informatizado pela Ré incrementou o risco gerado por sua atividade, o que atraiu a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no diploma civilista.
3. O art. 927, parágrafo único, do CC/2002, ao mencionar “atividade normalmente desenvolvida”, não distingue atividade principal de atividade acessória, pelo que se deve entender que o risco pode ser gerado a partir de quaisquer das atividades habituais do causador do dano.
4. Embora a atividade principal da Ré seja a fabricação e distribuição de cigarros, integra sua cadeia produtiva como também todas as atividades acessórias ao empreendimento, tal como a verificação dos pagamentos efetuados pelos compradores e o consequente protesto de duplicatas não pagas.
5. O agente causador do dano responde somente pelo risco interno ou risco inerente à sua atividade, e, in casu, a falha no sistema de informática integra a esfera de risco interno da Ré, pelo que esta deve responder objetivamente por aquela
6. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. Precedentes do STJ.
7. A violação dos deveres de cooperação, de lealdade e de mitigar seus próprios prejuízos, pela Autora, implicam na mitigação do nexo de causalidade, pelo que é possível a redução do valor do dano moral fixado.
8. Recurso da Autora conhecido e improvido; recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004929-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO CRIADO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA QUE CONDUZIU A PROTESTO ERRÔNEO DE DUPLICATA JÁ PAGA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE MITIGADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O...
Data do Julgamento:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
II – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/06, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
III – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
IV – Esclareça-se ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
V – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VI – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001028-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15),...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Trata-se de um dever de indenizar aquele que sofreu alguma espécie de dano.
2. São pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
3. O Código Civil adotou a Teoria da Causalidade Adequada em detrimento da Teoria da Equivalência das Condições/conditio sina qua non. Isso significa que não se pode considerar causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado, mas sim a causa adequada apta à efetivação do resultado.
4. Sem a comprovação de que o vigilante se encontrava no local no momento do referido episódio (através de documento válido), não há como constatar a existência de nexo causal. O risco de assalto é inerente à atividade de vigilância, não havendo nos autos qualquer prova de que o apelante/requerente tenha sido submetido a risco superior ao decorrente da atividade por culpa dos apelados/requeridos.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000023-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Trata-se de um dever de indenizar aquele que sofreu alguma espécie de dano.
2. São pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
3. O Código Civil adotou a Teoria da Causalidade Adequada em detrimento da Teoria da Equivalência das Condições/conditio sina qua non. Isso significa que não se pode considerar causa toda e qualquer condição que haja contribuíd...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E DOS PEDIDOS. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LITISCONSÓRCIO PASSICO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É direito subjetivo do autor a possibilidade de emenda a inicial, quando esta incorrer em vícios sanáveis, sem o que a extinção do feito por indeferimento da inicial configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
2. Os pedidos devem ser interpretados de forma sistemática, em conjunto com o disposto na peça exordial, conforme o disposto no art. 112 do Código Civil de 2002 e, mais recentemente, no art. 322, § 2º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
3. No seguro facultativo de responsabilidade civil, é possível a propositura da ação diretamente em face da seguradora, desde que em litisconsórcio com o causador do dano. Hipótese em que não se aplica a súmula nº 529 do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005333-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E DOS PEDIDOS. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LITISCONSÓRCIO PASSICO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É direito subjetivo do autor a possibilidade de emenda a inicial, quando esta incorrer em vícios sanáveis, sem o que a extinção do feito por indeferimento da inicial con...
Data do Julgamento:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra decisão que indeferiu a inicial por carência de interesse processual na ação de retificação de registro civil de casamento, requerendo que conste como lavrador a sua profissão e o da sua conjugue, no lugar de carpinteiro e empregada doméstica, como foi consignado na referida certidão. 2. Analisando os autos, verifica-se que os apelantes apresentaram sua certidão de casamento, as respectivas certidões de nascimento, bem como suas carteiras do sindicato dos trabalhadores rurais, a escritura particular de compra e venda de um lote de terreno rural, e, ainda, suas certidões eleitorais com a declaração unilateral de que são trabalhadores rurais (fls. 06/16). 3. Assim, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, resta evidente o interesse processual do apelante, uma vez que busca, por meio da ação cabível, concertar suposto erro em sua certidão de casamento, acarretando a anulação da referida decisão. 4. Diante da anulação da sentença hostilizada e, tendo em vista que a causa versa unicamente sobre questões de direito, utilizo-me da Teoria da Causa Madura, insculpida no art. 515, §3° do CPC. 5. A alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro. 6. Os documentos colacionados aos autos pelos Apelantes, não demonstram indícios de que os mesmos tenham exercido atividade rural no período que antecedeu o casamento. 7. A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão. 8. É imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação. 9. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular a sentença hostilizada e, valendo-me do art. 515, §3° do CPC, julgar improcedente o pedido de retificação da certidão de casamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000071-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Ementa
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra decisão que indeferiu a inicial por carência de interesse processual na ação de retificação de registro civil de casamento, requerendo que conste como lavrador a sua profissão e o da sua conju...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A decisão invocada no presente recurso diz respeito Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), suspensa através do ao Recurso Especial nº 1.438.263/SP, cuidando-se de hipótese diversa.
2.O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.
3.O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Precedentes.
4.O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.361.800/SP decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
5.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009036-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A decisão invocada no presente recurso diz respeito Ação Civil Pública nº...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A decisão invocada no presente recurso diz respeito Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), suspensa através do ao Recurso Especial nº 1.438.263/SP, cuidando-se de hipótese diversa.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.
3. O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.361.800/SP decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior..
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009291-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A decisão invocada no presente recurso diz respeito Ação Civil Pública nº...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÃO PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL O ATO ILÍCITO, A CULPA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Trata-se de um dever de indenizar aquele que sofreu alguma espécie de dano.
2. São pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
3. O Código Civil adotou a Teoria da Causalidade Adequada em detrimento da Teoria da Equivalência das Condições/conditio sine qua non. Isso significa que não se pode considerar causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado, mas sim a causa adequada apta à efetivação do resultado.
4. Sem a comprovação de que o vigilante se encontrava no local no momento do referido episódio (através de documento válido), não há como constatar a existência de nexo causal. O risco de assalto é inerente à atividade de vigilância, não havendo nos autos qualquer prova de que o apelante/requerente tenha sido submetido a risco superior ao decorrente da atividade por culpa dos apelados/requeridos.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000058-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÃO PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL O ATO ILÍCITO, A CULPA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Trata-se de um dever de indenizar aquele que sofreu alguma espécie de dano.
2. São pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
3. O Código Civil adotou a Teoria da Causalidade Adequada em detrimento da Teoria da Equivalência das Condições/conditio sine qua non. Isso significa que não se pode co...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. OBSERVÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, é incontroverso que a doação fora realizada com a finalidade de incentivar a educação e o desenvolvimento assistencial e cultural. É pacífica a jurisprudência de que a doação de bem público a particular, que deve ocorrer de forma excepcional, pode ser realizada sem licitação, notadamente quando vinculada ao interesse público pelos encargos impostos ao donatário.
2. O prazo prescricional para a revogação de doação de terreno público, realizada na vigente do Código Civil anterior, é vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1.916 e artigo 2.028 do Código Civil de 2.002. No caso em análise, a ação declaratória de nulidade fora ajuizada mais de quarenta e cinco anos após a efetivação da doação.
3. Em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do requerente, restam prejudicados os demais pedidos.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012629-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. OBSERVÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, é incontroverso que a doação fora realizada com a finalidade de incentivar a educação e o desenvolvimento assistencial e cultural. É pacífica a jurisprudência de que a doação de bem público a particular, que deve ocorrer de forma excepcional, pode ser realizada sem licitação, notadamente quando vinculada ao interesse público pe...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ – APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o inc. III, do art. 1.635, do Código Civil de 2002, extingue-se o poder familiar, dentre outros, pela maioridade. Sabe-se, porém, que com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, devendo a exoneração pretendida submeter-se – antes - a decisão judicial, respeitado o contraditório, nos termos da Súmula n. 358, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se o alimentando, entretanto, além de maior, também for capaz, estando apto para os atos da vida civil, bem como para o exercício de atividade remunerada, não há porque mantê-lo sob a custódia econômica do alimentante.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010607-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ – APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o inc. III, do art. 1.635, do Código Civil de 2002, extingue-se o poder familiar, dentre outros, pela maioridade. Sabe-se, porém, que com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, devendo a exoneração pretendida submeter-se – antes - a decisão judicial, respeitado o contraditório, nos termos da Súmula n. 358, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se o alimen...
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O MANEJO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que \"o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado\".
2. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 926, do Código de Processo Civil de 1973, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
3. A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como a injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo.
4. Consideradas as exigências do art. 282, do CPC de 1973, combinado com o art. 927 do mesmo \"diploma legal, para o manejo da ação de reintegração de posse, devem ficar satisfatoriamente comprovados: a posse do autor, sua duração e objeto; o esbulho imputado ao réu e a data em que foi praticado.
5. Não comprovado o esbulho, bem como existente dúvida sobre a posse anterior, não há que se falar em reintegração de posse.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009035-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O MANEJO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que \"o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado\".
2. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 926, do Código de Processo Civil de 1973, o possuidor tem direito...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA ARGUIDAS PELO 2ª E 3ª APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não se pode falar em conduta exclusiva dos demais Apelantes, para o fim de excluir a responsabilidade do 1º Apelante, nos termos do art.14,§ 3º, III, do CDC, pois, estando presentes os requisitos inerentes à responsabilidade civil, quais sejam, o dano (moral), a conduta ilícita e o nexo causal entre um e outro, dispensada a necessidade da comprovação da culpa, haja vista se tratar de matéria examinada à luz do CDC, a fixação da indenização pecuniária compensatória é medida que se impõe.
II- Desse modo, mostrando-se presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva (arts.6º,VI, e14, do CDC, art.927, do CC; e art. 5º, X, da CF), deve o 1º Apelante arcar com a imposição dessa penalidade pecuniária a título de danos morais e materiais, não merecendo reparos a sentença recorrida, no que pertine ao 1º Apelante.
III- O prazo de decadência de 90 dias conta-se da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, o que não ocorreu no caso em análise, conforme documentos reunidos nos autos, devendo ser afastada a arguição de preliminar de decadência pelo 2º Apelante.
IV- A verossimilhança das alegações narradas pelos Apelados na exordial são constatadas pelos documentos carreados aos autos, aferindo-se que em 19/06/09, quase cinco meses após o sinistro, o veículo ainda não se encontrava consertado, conforme a declaração do 2º Apelante.
V-Sob este aspecto, frise-se que a responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, vez que a sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, nesse contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante se dessome das disposições constantes no art. 14, do CDC.
VI- Com efeito, mostrando-se presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva (arts.6º,VI, e 14, do CDC, art.927, do CC; e art. 5º, X, da CF), deve o 2º Apelante arcar com a imposição dessa penalidade pecuniária a título de danos morais e materiais, não merecendo reparos a sentença recorrida, no que pertine ao 2º Apelante.
VII- Consoante analisado alhures na 2ª Apelação, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da entrega do produto ou da execução do serviço, para os vícios aparentes ou de fácil constatação, e para os vícios ocultos, esse prazo só começa a partir da constatação do defeito.
VIII- Neste ponto, diferentemente do caso da 2º Apelação, por tratar-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se a partir da constatação dos defeitos, uma vez que, se o vício ainda não se manifestou, embora oculto, não há possibilidade de o consumidor reclamar dele.
IX- Ademais, o §2º, do art.26, do CDC, estabelece que obsta a contagem do prazo decadencial a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, o que se pode comprovar com os documentos acostados aos autos às fls. 73, 75, 76, 78, 79 e 80/84.
X- Em sendo objetiva a responsabilidade dos Apelantes e invertido o ônus probatório, caberia aos Apelantes comprovar que os problemas apresentados pelo produto adquirido pelos Apelados decorreram de culpa exclusiva destes ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiram.
XI- Dessa forma, demonstrado a presença de vícios ocultos no veículo, não merece reparos a sentença a quo, que responsabilizou o 3º Apelante.
XII- A par disso, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, não merece alteração do quantum indenizatório, haja vista que, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tem-se que a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais e materiais é medida que se impõe.
XIII- Recursos conhecidos e improvidos.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003197-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA ARGUIDAS PELO 2ª E 3ª APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não se pode falar em conduta exclusiva dos demais Apelantes, para o fim de excluir a responsabilidade do 1º Apelante, nos termos do art.14,§ 3º, III, do CDC, pois, estando presentes os r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IBUSCA E APREENSÃO – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
II – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/04, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
III – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
IV – Esclareça-se ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
V – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VI – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000984-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IBUSCA E APREENSÃO – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos morais e materiais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de março a agosto de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000358-78.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011298-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente deman...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos materiais e morais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a novembro de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito, impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007851-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente dem...
AGRAVO INTERNO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – EX-COMPANHEIRA – DEVER DE SOLIDARIEDADE E DE MÚTUA ASSITÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE – EX-COMPANHEIRA DESEMPREGADA COM DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – DESATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL – NECESSIDADE PRESUMIDA DE ALIMENTOS - ALIMENTANTE COM PATRIMONIO CONSIDERÁVEL – ALIMENTOS DEVIDOS – FIXAÇÃO PROVISÓRIA – MEDIANTE JUÍZO DE RAZOABILIDADE E COM BASE NA POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO.
1. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil).
2. O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
3. O STJ considera que, na situação em que o ex-cônjuge fica durante vários anos afastado das atividades relacionadas à sua profissão, gerando deficiência/desatualização na formação educacional, não conseguindo, por conseguinte, a imediata reinserção no mercado de trabalho, considera-se presumida a necessidade de alimentos.
4. Restando comprovado que o alimentante possui confortável situação financeira e, ainda, que a ex-companheira encontra-se desempregada, com claras dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, não há que se falar em redução ou exclusão dos alimentos provisórios fixados em favor dela.
5. Recurso não provido, por maioria.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002536-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
Ementa
AGRAVO INTERNO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – EX-COMPANHEIRA – DEVER DE SOLIDARIEDADE E DE MÚTUA ASSITÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE – EX-COMPANHEIRA DESEMPREGADA COM DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – DESATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL – NECESSIDADE PRESUMIDA DE ALIMENTOS - ALIMENTANTE COM PATRIMONIO CONSIDERÁVEL – ALIMENTOS DEVIDOS – FIXAÇÃO PROVISÓRIA – MEDIANTE JUÍZO DE RAZOABILIDADE E COM BASE NA POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO.
1. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros é provenie...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente demanda discute a ocorrência de danos morais e materiais sofridos em decorrência de cobrança indevida realizada pela parte ré, ora apelada, referente a débitos de energia elétrica dos meses de março a agosto de 2008, período em que teve o pagamento suspenso, em decorrência de decisão liminar e sentença de mérito, nos autos da Ação Civil Pública.
3 - Resta claro que o julgamento desta ação está condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública, ocasião em que será dirimida a questão acerca da alegada cobrança indevida.
4 - Evidencia-se, pois, relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública nº. 2009.0001.004829-2 e a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito (Proc. nº. 0000267-85.2013.8.18.0083), impondo-se a suspensão da presente ação até o trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 313, V, “a”, do CPC.
5 – Sentença nulificada de oficio, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que se aguarde o trânsito em julgado da ação coletiva, observando-se o prazo legal previsto no art. 265, § 5º, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 313, § 4º, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008515-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA DEPENDE DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2 - A presente deman...