CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. OPOSIÇÃO À AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. NÃO DEMONSTRADO. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. NÃO CONHECIDO. POSSE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O litígio em apreço envolve tão somente discussões individuais possessórias. Não há conflitos coletivos de posse referentes ao imóvel. Tampouco há interesses referentes à realização de reforma agrária, disputa de propriedade ou interesse público na lide. Com efeito, não há falar na competência da Vara Agrária para julgamento da lide. Precedentes.
2. Os apelantes afirmam que o magistrado sentenciante é suspeito para apreciar o feito (fls. 133). Contudo, sequer indicam em qual inciso do art. 135 do CPC/73 se enquadraria a suspeição de parcialidade alegada. Ademais, deixam de seguir as formalidades exigidas pelos artigos 138 §1º e 312, ambos do Código Processual Civil de 1973, a saber, apresentação em peça autônoma e processamento em apenso aos autos principais. O não cumprimento das devidas formalidades impõe o não conhecimento da exceção suscitada.
3. O Art. 927 do antigo diploma processual civil é claro ao dispor que incumbe ao autor provar, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu. Não comprovada a posse do referido imóvel pelo opoentes, não há razão para a modificação da sentença vergastada. Sentença mantida. Apelo negado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003489-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. OPOSIÇÃO À AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. NÃO DEMONSTRADO. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. NÃO CONHECIDO. POSSE. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O litígio em apreço envolve tão somente discussões individuais possessórias. Não há conflitos coletivos de posse referentes ao imóvel. Tampouco há interesses referentes à realização de reforma agrária, disputa de propriedade ou interesse público na lide. Com efeito, não há falar na competência da Vara Agrária para julgamento da lide. Precedentes.
2. Os apelantes afirmam que o magistrad...
EMENTA: APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO PERIÓDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Alegou o apelante que a genitora do apelado (Elízio Hermínio de Azevedo), não é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, por não haver certidão de casamento civil entre a apelada Hilda Maria Azevedo com o de cujus, não prospera tal alegação, uma vez que, há nos autos comprovante de casamento religioso entre a Hilda e o extinto, certidão à fl. 36, assim como depoimento testemunhal, ainda não assentado em registro civil, mostra-se válido para fins de reconhecimento da união estável. Comprovada a convivência more uxória entre a genitora do menor e o extinto, a qual foi interrompida pela prisão e morte do detento, milita a presunção juris tantum de filiação, decorrente da união estável. 2. A união estável, admitida em nosso sistema de normas, tem sua definição estampada no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal ao delinear que a “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Código Civil de 2002 inovou o conceito de união estável admitindo no artigo 1.723 que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva. Quanto aos pedidos de minoração do quantum indenizatório, da pensão determinada e dos honorários de advogados, observo que os critérios utilizados para a fixação dos respectivos valores, estão em conformidade com o princípio da razoabilidade, justificados nos expressos termos previsto no art. 944, do Código Civil, não merecendo nenhuma alteração. 4. RECURO CONHECIDO e IMPROVIDO, decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001998-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2016 )
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APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO PERIÓDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Alegou o apelante que a genitora do apelado (Elízio Hermínio de Azevedo), não é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, por não haver certidão de casamento civil entre a apelada Hilda Maria Azevedo com o de cujus, não prospera tal alegação, uma vez que, há nos autos comprovante de casamento religioso entre a Hilda e o extinto, certidão à fl. 36, assim como depoimento teste...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 01/21, a parte autora apresentou a peça contendo assinaturas digitalizadas de seus procuradores, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001713-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/22, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004738-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/20, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento jurídico.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se, ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001500-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código
de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/21, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento jurídico.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se, ainda, que se porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010732-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/22, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001531-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. NÚMERO DE LITISCONSORTES NÃO COMPROMETEDOR DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMOGENEIDADE DA CAUSA DE PEDIR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. 46 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O litígio em questão versa sobre cobrança de verba securitária em razão da contratação de seguro habitacional atrelado a financiamento de imóvel junto ao Sistema de Financeiro Habitação, gerenciado pela Caixa Econômica Federal. É mister ressaltar que os autores pretendem receber indenização por danos ocorridos nos imóveis por eles adquiridos, não discutindo outras cláusulas do contrato de financiamento. O juízo de primeiro grau determinou a formação de litisconsórcios facultativos em grupos e até 05 (cinco) demandantes, sob pena de indeferimento da inicial, entendendo que o grande número de litigantes no polo ativo seria prejudicial. para o correto estudo da demanda. Com efeito, é faculdade do juiz limitar o litisconsórcio facultativo, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, consoante a redação do parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil. 2. No entanto, verificada a identidade de causa de pedir e inexistindo comprometimento à rápida solução do litígio ou dificuldade à defesa, vez que, no caso, por certo, a prova pericial será facilitada, o litisconsórcio ativo evitará o risco de decisões conflitantes e ainda possibilitará a análise de vários litígios de uma só vez. Assim, não há porque limitar o número de demandantes, parágrafo único 46 Código de Processo Civil. 2. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, \"a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: \"is open to all, like the Ritz Hotel.\" A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 3. Conhecimento e provimento do apelo. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009292-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. NÚMERO DE LITISCONSORTES NÃO COMPROMETEDOR DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMOGENEIDADE DA CAUSA DE PEDIR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. 46 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O litígio em questão versa sobre cobrança de verba securitária em razão da contratação de seguro habitacional atrelado a financiamen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO DA CONSORTE NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO ASSENTO CIVIL. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apesar da retificação do registro público configurar medida excepcional, dada a fé pública do documento, os fatos neles retratados admitem prova em contrário, desde que produzida de forma robusta o suficiente a elidir a presunção de veracidade de que desfrutam, tanto que há previsão legal, permitindo a retificação dos registros públicos, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73.
2. Todavia para que haja a retificação dos dados constantes na certidão de casamento é necessária prova cabal do erro apontado pela parte que pretende vê-lo corrigido.
3. Nos casos em que inexistem provas contemporâneas que demonstrem o exercício da atividade rural, supostamente desenvolvida pela parte, à época da celebração do casamento, não há como se chancelar o pedido de retificação por ausência de provas robusta e irrefutável do suposto erro no assento civil.
4. Portanto, Inviável o pedido de retificação quando a prova colacionada aos autos não empresta a certeza necessária para a correção pretendida.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013222-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO DA CONSORTE NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO ASSENTO CIVIL. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apesar da retificação do registro público configurar medida excepcional, dada a fé pública do documento, os fatos neles retratados admitem prova em contrário, desde que produzida de forma robusta o suficiente a elidir a presunção de veracidade de que desfrutam, tanto que há previsão legal, permitindo a retificação dos...
Data do Julgamento:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME DE HOMICÍDIO POR AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICADA PENA DE DEMISSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE REPERCUSSÃO DA DECISÃO CRIMINAL NO ANDAMENTO REGULAR DO PAD. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CRIMINAL, POR PARTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PAD. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PORTARIA DE ABERTURA DE PAD GENÉRICA, SEM ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE PORTARIA DE ABERTURA DE PAD GENÉRICA. ESPECIFICADOS, DE FORMA SATISFATÓRIA, NA PORTARIA DE ABERTURA DO PAD, OS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO. REALIZAÇÃO DE 02 (DOIS) EXAMES DE BALÍSTICAS. PRIMEIRO EXAME DE BALÍSTICA REALIZADO PELA POLÍCIA CIVIL. SEGUNDO EXAME DE BALÍSTICA (COMPLEMENTAR), REQUISITADO PELO JUÍZO CRIMINAL, REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. RESULTADOS PERICIAIS DIAMETRALMENTE OPOSTOS. POSSIBILIDADE DE USO DE PROVA EMPRESTADA PENAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIDO, PELA COMISSÃO PROCESSANTE DO PAD, PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PAD, ATÉ O RESULTADO DO EXAME DE BALÍSTICA COMPLEMENTAR, REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. EXAME DE BALÍSTICA COMPLEMENTAR QUE, SUPOSTAMENTE, PODERIA INOCENTAR O SERVIDOR DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DO DIREITO DE DEFESA DO SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, NOTADAMENTE, AO DE CONTRAPROVA. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PAD, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI NEGADO AO IMPETRANTE O SOBRESTAMENTO DO PAD PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PENAL, REALIZADA PELA POLÍCIA FEDERAL. DIREITO À REITEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO CARGO DE ORIGEM, SEM PREJUÍZO DE UM NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM OBSERVÂNCIA DOS PERMISSIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA.
1.O princípio do Juiz Natural trata de identificar o órgão jurisdicional competente (art.5°,LIII da CF/88),ou seja,“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, o que vem complementado, de perto, pela regra do inciso XXXVIII, isto é, “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
2. O referido princípio, que constitui uma garantia fundamental, vai além da função jurisdicional, estendendo a sua aplicabilidade, inclusive, aos processos realizados pela Administração Pública
3.Princípio do administrador competente, isto é, que nenhum ato, discricionário ou vinculado, pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo, ( art.5°,LII, da CF)
4.No presente caso, o impetrante alega que a Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar usurpou a competência do Juiz Criminal, uma vez que se ateve a buscar a autoria do delito da prática de disparo de arma de fogo que culminou na morte da vítima e não concluiu pelo cometimento de ilícito administrativo.
5.Em nenhum momento, durante o andamento do Processo Administrativo, houve por parte da Comissão Processante usurpação da Competência Criminal do Juiz da Causa, porquanto a Comissão apurou os fatos supostamente cometidos pelo impetrante e os enquadrou em violações a deveres e proibições funcionais previstos em Estatutos dos Servidores Civis do Estado do Piauí e no Estatuto dos Policiais Civis do mesmo Estado.
6.E, por fim, em Julgamento de fls.275/278, proferido pelo Governador do Estado do Piauí, este decidiu pela pena de demissão do impetrante, sanção administrativa também prevista no art.148,III da Lei Complementar o Estado do Piauí de n°13/94 e art.67 da Lei Complementar do Estado do Piauí de Nº37/2004.
7.Não existiu, in casu, apuração de crime pela Comissão Processante em Processo Administrativo disciplinar, assim, não se constatou qualquer violação ao princípio do Juiz Natural,
8.E,tampouco, não houve maculação ao princípio da Separação dos Poderes, haja vista que não se observou interferência do Poder Executivo na Competência do Poder Judiciário em julgar infrações penais.
9. A autoridade que aplicou a penalidade de demissão ao servidor efetivo do Estado do Piauí, ora impetrante, foi o Exmo.Governador do Estado do Piauí, portanto, em total conformidade com o que descreve o art. 162 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.
10.Portanto, não se atesta violação ao princípio do Juiz Natural em nenhuma das fases do Processo Administrativo Disciplinar de n° 09/GPAD/04.
11.De fato, a responsabilidade administrativa do servidor investigado deverá ser afastada em caso de absolvição criminal, que negue a materialidade ou a autoria do crime ou contravenção, em ação penal que guarda relação com o processo administrativo.
12.Ocorre que, in casu, não houve absolvição criminal do ex-agente de polícia civil, ora impetrante, mas foi deferido o pedido de arquivamento de Inquérito Policial, por ausência de provas quanto à autoria.
13. Se a decisão absolutória afirma a inexistência do fato atribuído ao servidor ou excluiu expressamente da condição de autor do fato, haverá repercussão no âmbito da Administração, ou seja, esta não poderá punir o servidor pelo fato assim decidido na esfera criminal;
14.Se a decisão absolutória, ao contrário, absolver o servidor por insuficiência de provas quanto à autoria, ou porque a prova não foi suficiente para a condenação, a sentença penal absolutória, não influirá na esfera administrativa disciplinar se, além da conduta penal imputada, houver a configuração de ilícito administrativo.
15.Logo, pode o servidor ser absolvido no crime e ser punido na esfera administrativa, nos casos de ausência e insuficiência de provas para a autoria ou para condenação.
16.No caso em deslinde, o arquivamento do inquérito policial se deu por ausência de provas da autoria, assim, inexistirá repercussão, da decisão criminal no âmbito da Administração, ou seja, o que foi decidido na instância penal não vincula a esfera administrativa.
17.Portanto, não tem fundamento a pretensão do impetrante, ao invocar a sua absolvição criminal para afastar a sua responsabilidade administrativa, e, assim, pedir a decretação de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar de nº.09/GPAD/04.
18. No que toca à alegação de que a Portaria de abertura do PAD ser genérica e não especificar atos e fatos a serem apurados, essa não tem fundamento de procedência, haja vista que a mencionada portaria descreveu e especificou, satisfatoriamente, os fatos imputados ao acusado, ora Impetrante.
19. Além do mais, somente após o inicio da instrução probatória é que a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas.
20. Desse modo, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado(fase de indiciamento), após a fase instrutória, não sendo imprescindível que conste da portaria de abertura do processo administrativo disciplinar.
21.Com efeito, a referida Portaria, ainda que, hipoteticamente, fizesse referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, que não é o caso dos autos, ao invés de narrá-las minuciosamente, não padeceria de nulidade por violar a ampla defesa e o contraditório, visto que tal exigência, também, foi observada na fase de indiciamento, após a instrução.
22. O exame de balística realizado pela Polícia Civil, concluiu que “o projétil questionado(PQ), percorreu o interior do cano da arma de fogo tipo pistola marca Taurus, calibre 40, sequência alfanumérica STK00830”, que supostamente portava o ex-Agente de Polícia Civil, ora impetrante.
23.Em contrapartida, o exame de balística complementar, realizado pela Polícia Federal, requisitado pelo juízo criminal, concluiu que o projétil encaminhado para perícia não apresentou coincidências que permitissem afirmar que o mesmo tinha sido disparado pelo cano da arma analisada, tendo em vista que apresentou discrepâncias na largura dos raiamentos.
24. Verifica-se que os exames balísticos realizados apresentam conclusões diametralmente opostas, no que toca em afirmar de qual arma foi disparado o projétil retirado do corpo da vítima, por essa forma, põe em dúvida a autoria do crime imputado ao impetrante cuja ação violenta teria levado a vítima à morte.
25.Ressalta-se que esse exame de balística complementar, realizado pela Polícia Federal, seria também de fundamento para o pedido de arquivamento do Inquérito Policial, por parte do Ministério Público, e da decisão judicial de arquivamento do referido Inquérito.
26. Assim, resta evidente que a decisão da Comissão Processante em indeferir o pleito de sobrestamento do PAD, até que se obtivesse o resultado do supracitado exame de balística complementar, causou prejuízo ao direito de ampla defesa e do contraditório do impetrante, notadamente, ao de contraprova.
27.Com efeito, verifica-se que a Comissão Processante incorreu em arbitrariedade, no momento que negou ao impetrante o direito de contraprova dos fatos que lhe estavam sendo imputados em processo disciplinar.
28. Evidencia-se, de plano, a irrazoabilidade e desproporcionalidade da decisão da Administração, ao negar a pretensão de sobrestamento do processo disciplinar, até a produção de contraprova, resultante de exame de balística complementar realizado pela Polícia Federal, que poderia eventualmente inocentar o impetrante do ilícito administrativo.
29.Salienta-se ainda que a prova produzida no processo penal, in casu, o referido exame de balística, confeccionado pela Polícia Federal, deveria ter sido admitida no mencionado Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista que a utilização de prova emprestada, validamente produzida em processo criminal, é aceita em Processo Disciplinar.
30.Por essa forma, restou demonstrado que o impetrante teve cerceado seu direito de apresentar contraprova à imputação que lhe estava sendo feita em juízo administrativo, qual seja, o exame balístico complementar, realizado pela Polícia Federal, com base no qual o Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial para apurar quais fatos imputados ao impetrante, e que, eventualmente poderia levar também, ao arquivamento do processo disciplinar
31.Diante disso, é imperioso a nulidade do PAD por não respeitar a plenitude de defesa do impetrante, violando garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório em processos administrativos.
32.Presença de direito líquido e certo ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, com determinação de nulidade do PAD, a partir do momento em que foi negado ao impetrante o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar para a produção de prova penal pela Polícia Federal.
33.Determinada a imediata reintegração do Impetrante em seu cargo de origem, sem prejuízo de um novo processo administrativo disciplinar, que obedeça aos devidos permissivos legais.
34.Concessão da Segurança pleiteada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.002416-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/04/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME DE HOMICÍDIO POR AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICADA PENA DE DEMISSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE REPERCUSSÃO DA DECISÃO CRIMINAL NO ANDAMENTO REGULAR DO PAD. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CRIMINAL, POR PARTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PAD. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍP...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/20, a parte autora apresentou a peça contendo assinaturas digitalizadas de seus procuradores, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000963-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal pro...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO INDICADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVAS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO ERRO NO ASSENTO CIVIL. FINS MERAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os registros públicos presumem-se verdadeiros e legítimos, por serem de essencial importância à segurança das relações jurídicas. O artigo 109, da Lei 6.015/73, por sua vez, autoriza a retificação do registro civil, desde que o pedido esteja devidamente instruído com provas robusta e irrefutável do suposto erro no assento civil, o que não ocorreu no caso em comento.
2 – É inadmissível o pleito retificatório com a finalidade de obter benefícios previdenciários, ante a via inadequada eleita.
3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013885-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO INDICADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVAS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO ERRO NO ASSENTO CIVIL. FINS MERAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os registros públicos presumem-se verdadeiros e legítimos, por serem de essencial importância à segurança das relações jurídicas. O artigo 109, da Lei 6.015/73, por sua vez, autoriza a retif...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/22, a parte autora apresentou a peça contendo assinaturas digitalizadas de seus procuradores, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelado, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001389-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal proc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/22, a parte autora apresentou a peça contendo assinaturas digitalizadas de seus procuradores, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010943-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/21, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010983-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/21, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006654-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/21, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011470-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal proc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA DIGITALIZADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/16, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer que ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, ela não resultaria em benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias, estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002150-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA DIGITALIZADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intert...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO CAUTELAR – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA – ACATADA. DIERITO DE HERANÇA. RENÚNICA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL – RECONHECIDA. AÇÃO PROVIDA. AÇÃO CAUTELA INOMINADA PREJUDICADA. 1. A preliminar de litispendência alegada quanto a ação cautelar inominada, em apenso, apesar de se tratar das mesmas partes e causa de pedir, diverge quanto ao pedido, conquanto, na ação cautelar os autores visam resguardar os seus direitos de herança, postulando a suspensão da execução do julgado na ação de inventário, enquanto na ação rescisória visam rescindir essa decisão. 2. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Sr. João Gonçalves Alexandrino Neto, é de se acentuar que este figurou como advogado do Inventariante na ação originária, resta evidenciado que o patrono da parte na ação originária não detém legitimidade passiva para figurar na ação rescisória, porquanto com aquela não se confunde, tampouco se equipara ao terceiro interessado. 3. Os autores sustentam que a decisão proferida no processo de Inventário deu pela homologação da partilha, sem observar que os herdeiros dos de cujos não outorgaram ao advogado poderes para firmar renúncia de seus direitos, incidindo a decisão em violação à regra do artigo 1.806, do Código Civil. 4. A homologação da partilha dos bens com a expedição de carta de adjudicação, sem a renúncia expressa dos herdeiros incide em desprestigio ao regramento legal, tanto de direito civil quanto de direito processual civil. 5. A expedição de Carta de adjudicação dos bens dos de cujos, sem a devida observância das prescrições legais, além de ocasionar prejuízos aos inventariantes ficam sujeitos à perda de patrimônios seus enquanto direito hereditário que têm sobre os bens dos espólios. 6. No caso dos autos não foram observadas as formalidades legais para validação da renúncia ao direito de herança. 7. Ação rescisória conhecida e provida para anular a sentença rescindenda. 8. Ação cautelar inominada dada por prejudicada.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2015.0001.010939-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 18/11/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO CAUTELAR – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA – ACATADA. DIERITO DE HERANÇA. RENÚNICA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL – RECONHECIDA. AÇÃO PROVIDA. AÇÃO CAUTELA INOMINADA PREJUDICADA. 1. A preliminar de litispendência alegada quanto a ação cautelar inominada, em apenso, apesar de se tratar das mesmas partes e causa de pedir, diverge quanto ao pedido, conquanto, na ação cautelar os autores visam resguardar os seus direitos de herança, postulando a suspensão da execução do julgado n...
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA PELO AUTOR APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO RÉU. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia o Processo Civil pátrio, “se ao autor é conferida a prerrogativa de exercitar ou não o direito de ação, também lhe é dado o direito de desistir do processo após a sua formação” (MONTENEGRO FILHO, MISAEL. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 520).
2. Todavia, o exercício da prerrogativa de desistir da ação deve ser harmonizado com o princípio da estabilização da lide e, por isso, “a lei exige que o réu concorde com o pedido de desistência, para que seja homologada, considerando que a citação determinou a angularização do processo” (MONTENEGRO FILHO, MISAEL. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 520).
3. Na doutrina do prof. Misael Montenegro Filho, lê-se que “em decorrência do aperfeiçoamento da citação, é evidente que o réu foi onerado com a contratação de advogado para a apresentação da sua defesa, de modo que a simples desistência do processo não retira do autor a obrigação de efetuar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária” (MONTENEGRO FILHO, MISAEL. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 520).
4. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “em função do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios nos casos em que se efetivou a citação da parte ré e esta apresentou contestação, mesmo que o pedido de desistência da ação tenha sido protocolado em data prévia à citação. Recurso especial provido” (REsp 548559 – PE, 1ª Turma do STJ, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, j. 18.3.2004, DJ 3.5.2004).
5. Na sistemática do atual Código de Processo Civil que, em seu art. 90, preceitua que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
6. O art. 85, § 8º do CPC/2015 prevê que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o”.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000159-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA PELO AUTOR APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO RÉU. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia o Processo Civil pátrio, “se ao autor é conferida a prerrogativa de exercitar ou não o direito de ação, também lhe é dado o direito de desistir do processo após a sua formação” (MONTENEGRO FILHO, MISAEL. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10ª ed. São Pau...
Data do Julgamento:26/10/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho