TJPA 0004010-33.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004010-33.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: SILLEN COMERCIO LTDA ME AGRAVADO: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA - ORTOBOM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Da análise dos autos, observo que o agravante não trouxe provas que demonstre a sua renda e a consequente incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, apenas alegando que encontra-se inativa. Desse modo, escorreita a decisão combatida que entendeu não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILLEN COMERCIO LTDA ME, com base nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita para o Agravante. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿DECISÃO REPUBLIQUE-SE POR RETIFICAÇÃO. 1- Primeiramente, no tocante ao pedido justiça gratuita, INDEFIRO o pedido, determinando, contudo, que as custas sejam recolhidas ao final do processo. 2 - Nos termos do art.292, inciso VI e §3º , corrijo de ofício o valor da causa para R$791.472,34. (setecentos e noventa e um mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos). 3-Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 01/08/2017 às 11h30 4- INTIME-SE a Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) 5- CITE-SE e INTIME-SE a Requerida para comparecer na audiência designada, acompanhada obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-a que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. 6- Ficam Requerente e Requerida advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). 7- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. 8- CUMPRA-SE Belém (PA), 07 de março de 2017 Daniel Bezerra Montengro Girão Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Em suas razões recursais (fls. 02/07), a agravante defende que a decisão atacada merece reforma tendo em vista que, apesar de ser uma pessoa jurídica constituída sob a natureza de empresa de pequeno porte, ela não se encontra em condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejudicar a saúde financeira da microempresa. Alega ainda que a não concessão da gratuidade pode trazer sérios prejuízos para a empresa pois a mesma se encontra inativa desde 2005, não tendo de onde Tirar recursos para custear o processo. Ao final, requer liminarmente a concessão do benefício pleiteado e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 468/470, indeferi o efeito suspensivo pois não foi demonstrada a necessidade do benefício, não restando caracterizado os requisitos para a concessão. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao exame de mérito. A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça aos agravantes. Com efeito, a Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos. Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade. Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 - grifo nosso). O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da análise dos autos, observo que o Agravante somente alegou a sua hipossuficiência, sem juntar documentos que comprovem de fato a sua renda e a consequente incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, tendo em vista que não é comprovado nos autos que a recorrente estaria inativa, pelo contrário, consta-se na fl. 44 que a empresa encontra-se ativa. Desse modo, escorreita a decisão combatida que entendeu não estar caracterizada a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade justiça. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Hipossuficiência alegada e não comprovada. Entendimento de que o Órgão Judicial pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade. Deste modo, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser concedido apenas aos efetivamente necessitados. O cerne da questão consiste em se ter amparada por provas a argumentação do aspirante ao benefício, perante esta E. Corte, com o fito de verificar a viabilidade de sua inclusão dentre os carentes jurídicos. No caso em tela, alegou o Autor não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Limitou-se, contudo, a instruir o feito com declaração de hipossuficiência subscrita, consoante Lei 1.060/50. Insta salientar que a declaração de carência jurídica não autoriza automaticamente o deferimento do pleito do Autor. Importa lembrar que ao Autor não faltou segunda oportunidade de juntar documentos a atestar sua condição de carência, conforme se depreende pelo despacho do Órgão Judicial e seus advogados devidamente intimados. Veja-se o inteiro teor do despacho: ¿Venham pela requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade: (...) (TJRJ - AI 00226801820168190000 - Relator: Arthur Narciso de Oliveira Neto - 26ª Câmara Cível Consumidor - Julgado: 13/07/2016 - Publicado: 15/07/2016) [grifei] Nesse diapasão, não constatada a incapacidade financeira do Recorrente, mantenho a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 11 de junho de 2018 DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA
(2018.02894954-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004010-33.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: SILLEN COMERCIO LTDA ME AGRAVADO: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA - ORTOBOM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Da análise dos autos, observo que o agravante não trouxe provas que demonstre a sua renda e a consequente i...
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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