PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 14 DA LEI
7.347/84 . AGRAVO PROVIDO.
1. Em se tratando de ação civil pública, a concessão de efeito suspensivo
a recurso está prevista no art. 14 da Lei n.º 7.347/85, segundo o qual
"o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte".
2. No presente caso, há elementos nos autos que apontam que a negativa de
efeito suspensivo ao recurso - com a consequente execução do julgado -
tem o potencial de causar dano de difícil reparação. Como bem destacou
o Ministério Público Federal, em sua resposta ao recurso, "à luz das
considerações tecidas acima, associadas à análise dos autos, verifica-se
que há efetiva possibilidade de dano irreparável, uma vez que há indícios
de que a realização de um aterro para possibilitar o reflorestamento da
área que se visa preservar pode causar danos à estrutura de edificações
do Condomínio Mar Verde localizado em área adjacente, pondo em risco,
inclusive, a segurança das pessoas que habitam o local. [...] Assim,
por precaução, o apelo deve ser recebido em ambos os efeitos, a fim de
garantir não apenas a segurança dos habitantes do Condomínio Mar Verde,
mas inclusive para evitar que danos maiores ao meio ambiente com a eventual
ruina das construções, ainda mais considerando a sensibilidade do ecossistema
do local, caracterizado por área de mangue."
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 14 DA LEI
7.347/84 . AGRAVO PROVIDO.
1. Em se tratando de ação civil pública, a concessão de efeito suspensivo
a recurso está prevista no art. 14 da Lei n.º 7.347/85, segundo o qual
"o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte".
2. No presente caso, há elementos nos autos que apontam que a negativa de
efeito suspensivo ao recurso - com a consequente execução do julgado -
tem o potencial de causar dano de difícil reparação. Como bem destacou
o Ministério Público Federal, em sua respost...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 470689
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ADMISSIBILIDADE. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. O artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa
e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito
e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido;
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ);
3. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do
Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual
de 12% (doze) ao ano;
4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados
após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00
(reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01);
5. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica
capitalização de juros (anatocismo), uma vez que a sua adoção recai,
apenas, sobre o saldo devedor;
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ADMISSIBILIDADE. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. O artigo 330 do
Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa
e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito
e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido;
2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCENTUAL
RAZOÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA.
- A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é
possível, independentemente de sua finalidade ser lucrativa ou beneficente,
desde que comprovada a ausência de condições de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo da manutenção de suas atividade. Precedentes.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
na qual o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita e a
substituição da penhora sobre 5% do faturamento pelo bem ofertado, em
virtude de não obedecer a ordem prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80.
- A penhora sobre percentual do faturamento estava prevista, à época em
que proferido o decisum agravado, nos artigos 655, inciso VII, e 655-A,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Verifica-se, assim, que tanto a lei processual civil anterior quanto a atual
estabelecem que o magistrado deve nomear depositário/administrador, a quem
cabe apresentar o plano de administração. Não é atribuição, portanto,
da exequente. Ultrapassada tal questão, passa-se ao exame do preenchimento
dos requisitos para o deferimento da penhora sobre percentual do faturamento da
agravada, medida excepcional que exige, conforme a jurisprudência pacificada
no Superior Tribunal de Justiça, que o executado não possua bens ou,
se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o
crédito demandado e que o percentual fixado para a constrição não torne
inviável o exercício da atividade empresarial, além da citada nomeação
de depositário/administrador: (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012;
AgRg no REsp 919.833/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011; AgRg no Ag 1161283/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009).
- No que tange ao esgotamento das diligências para busca de bens, o STJ
pacificou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia
referente à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens,
quando adotadas as seguintes medidas (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii)
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado
e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN
(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/12/2014). Aquela corte, inclusive, editou posteriormente a
Súmula nº 560 a respeito da matéria: A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado,
ao Denatran ou Detran.(Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015,
DJe 15/12/2015 - ressaltei e grifei)
- Tal entendimento quanto ao que caracteriza o exaurimento das diligências
pode ser aplicado, portanto, à situação em análise.
- In casu, foram efetivadas buscas de veículos e de imóveis por meio
do RENAVAM E DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), no entanto,
todas as diligências não obtiveram sucesso (fls. 158/168), de modo que
está cumprido o pressuposto.
- A nomeação de administrador é, como visto, incumbência do magistrado.
- Acerca do percentual, a jurisprudência concluiu que é razoável a penhora
sobre 5% do faturamento do devedor (AgRg no AREsp 737.657/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCENTUAL
RAZOÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA.
- A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é
possível, independentemente de sua finalidade ser lucrativa ou beneficente,
desde que comprovada a ausência de condições de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo da manutenção de suas atividade. Precedentes.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
na qual o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita e a...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513245
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACEN-JUD. LIBERAÇÃO. VALORES IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DA FAZENDA.
- A cobrança da dívida ativa é regida pela Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observadas as regras
segundo as quais a execução deve ser realizada no interesse do credor
(artigo 797 do CPC) e a penhora deve recair sobre bens suficientes à garantia
da execução fiscal (artigo 831 do CPC).
- Os artigos 11 da LEF, bem como 835 e 854 do Estatuto Processual Civil
estabelecem em seu conjunto que o dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira, prefere aos demais bens nas
execuções judiciais. Entretanto, referidas disposições devem ser aplicadas
em consonância com o artigo 836 do Diploma Processual.
- A fazenda pública é isenta de custas e para que haja liberação da
constrição deve haver sua aquiescência.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACEN-JUD. LIBERAÇÃO. VALORES IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DA FAZENDA.
- A cobrança da dívida ativa é regida pela Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observadas as regras
segundo as quais a execução deve ser realizada no interesse do credor
(artigo 797 do CPC) e a penhora deve recair sobre bens suficientes à garantia
da execução fiscal (artigo 831 do CPC).
- Os artigos 11 da LEF, bem como 835 e 854 do Estatuto Processual Civil
estabelecem em seu conjunto que o dinheiro, em espécie ou em depósito
ou...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589812
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OUTORGA
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. MULTA DIÁRIA. ART. 536,
§ 1º, DO CPC. DANOS MORAIS, SIMPLES ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA PERDA DOS APARELHOS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE
EM AÇÃO CIVIL. EFEITO DO ILÍCITO PENAL. MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 E 184 DA LEI Nº 9.427/97.
1. Malgrado não tenha o MM. Juízo a quo tangenciado o pedido de imposição
de multa diária de R$ 1.000,00 requerido expressamente na inicial, o
art. 1.013, § 3º, III, do CPC, autoriza esta Corte a analisar pedido
omitido na sentença.
2. Considerando a natureza do provimento jurisdicional que impôs à ré
obrigação de não fazer, de rigor a imposição de multa diária de R$
1.000,00, valor adequado pela natureza da prestação, nos termos do art. 536,
§ 1º, do CPC, em caso de reativação da rádio pela ré, ora apelada,
sem a devida outorga do Poder Público.
3. Não houve de fato a comprovação pela autarquia do dano moral
experimentado, eis que não basta a simples alegação de que a fiscalização
encontrou resistência injustificada por parte da ré, e que tal fato afetaria
a imagem da apelante por descrédito quanto ao desempenho das funções.
4. Em relação à pretendida perda dos bens empregados no ilícito,
observa-se a incompetência de o Juízo Cível impor a medida, haja vista
o disposto nos artigos 183 e 184 da Lei nº 9.472/97.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OUTORGA
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. MULTA DIÁRIA. ART. 536,
§ 1º, DO CPC. DANOS MORAIS, SIMPLES ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA PERDA DOS APARELHOS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE
EM AÇÃO CIVIL. EFEITO DO ILÍCITO PENAL. MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 E 184 DA LEI Nº 9.427/97.
1. Malgrado não tenha o MM. Juízo a quo tangenciado o pedido de imposição
de multa diária de R$ 1.000,00 requerido expressamente na inicial, o
art. 1.013, § 3º, III, do CPC, autoriza esta...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA ANULADA. APELO
PROVIDO.
I - Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a
responsabilização da ré com fundamento no artigo 618 do Código Civil
de 2002, por vícios de construção decorrente da fragilidade das obras
realizadas pela requerida no Condomínio Residencial Jardins III.
II - A data do laudo trazido pela parte autora, a saber, 24/06/2010, é
a data do conhecimento das falhas construtivas apontadas na exordial em
detrimento à data da vistoria propriamente dita.
III - Nesse contexto, deve ser afastada a decadência decretada pelo MM. Juízo
a quo, prevista do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil de 2002,
vez que, elaborado o laudo aos 24/06/2010 e distribuída a presente ação
em 21/12/2010, verifica-se que não transcorreu o prazo decadencial de 180
(cento e oitenta) dias.
IV - Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA ANULADA. APELO
PROVIDO.
I - Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a
responsabilização da ré com fundamento no artigo 618 do Código Civil
de 2002, por vícios de construção decorrente da fragilidade das obras
realizadas pela requerida no Condomínio Residencial Jardins III.
II - A data do laudo trazido pela parte autora, a saber, 24/06/2010, é
a data do conhecimento das falhas construtivas apontadas na exordial em
detrimento à data da vistoria propri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO - CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAC. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo retido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de
forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores
cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando
de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. Somente
seria necessária a produção de prova contábil para a aferição do quantum
debeatur na hipótese em que o devedor indica especificamente equívocos no
cálculo do credor e/ou traz seus próprios cálculos. Diferentemente, quando
a impugnação limita-se a discutir a legalidade ou não de cláusulas, a
controvérsia é exclusivamente de matéria de direito e dispensa a dilação
probatória.
2. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de
abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória. Quanto ao "Contrato Particular de
Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de
Construção e Outros Pactos", que instrui a presente ação monitória,
verifica-se das cláusulas primeira e segunda que o seu é objeto consiste
na disponibilização pela CAIXA de um limite de crédito no valor de R$
6.300,00 (seis mil e trezentos reais), que somente pode ser destinado
à aquisição de materiais de construção, a ser utilizado no imóvel
residencial urbano situado à Rua Edson Peregrini, nº 120, na cidade de
São Paulo, mediante a utilização do cartão CONSTRUCARD CAIXA junto às
lojas conveniadas. Assim, o presente contrato é equiparado aos contratos
de concessão de abertura de crédito em conta-corrente, vez que se trata
de contrato que prevê a disponibilização ao consumidor de um limite de
crédito que pode ser utilizado mediante a utilização de cartão, razão
pela qual deve ser aplicado ao caso sub judice o teor da Súmula nº 247
do C. STJ. No caso dos autos, a inicial veio instruída com o contrato de
abertura de crédito assinado pelas partes (fls. 10/13) e o demonstrativo
do débito (fl. 16), documentos que comprovam a utilização do crédito
concedido. Ademais, a CEF ainda juntou o extrato referente às utilizações
do cartão, à fl. 15. Evidencia-se, portanto, que a ação proposta é
o instrumento adequado e necessário para a cobrança da aludida dívida,
vez que presentes os requisitos indispensáveis ao mandado injuntivo.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito, desde que
a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 24/05/2002, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura do contrato de abertura de crédito de fls. 11/13 que: (i) em
relação ao período de adimplemento/normalidade do contrato (período de
utilização e período de amortização), incidem juros remuneratórios à
taxa efetiva de 1,18% ao mês e correção monetária pela Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, conforme dispõem as cláusulas nona, décima
e décima primeira; (ii) em relação ao período de inadimplemento, incidem
juros remuneratórios à taxa efetiva de 1,18% ao mês com capitalização
mensal, correção monetária pela Taxa Referencial - TR e juros de mora à
taxa de 0,033333% por dia de atraso, além da possibilidade de cobrança de
cláusula pena/pena convencional à taxa de 2% do valor da dívida, conforme
dispõem as cláusulas décima quarta e décima sétima. Pois bem. Como se vê,
nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros
remuneratórios para o período de normalidade do contrato, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal,
de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios para o período de normalidade do contrato,
é ilegal a sua cobrança. Por sua vez, a capitalização mensal dos juros
remuneratórios foi expressamente prevista para o período de inadimplemento do
contrato, conforme se depreende do parágrafo primeiro da cláusula décima
quarta, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês
de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que
amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo
valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização)
e outra de juros.
7. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
8. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. 16.
9. Quanto à tarifa de abertura de crédito a orientação jurisprudencial do
E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013,
DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento repetitivo é no sentido de que: Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nesse
sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 565. No
caso dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 24/05/2002, isto
é, em data anterior à aludida resolução, logo é válida a cobrança da
tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quinta.
10. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
11. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja
a nulidade total do contrato. A dívida existe e a parte ré encontra-se em
mora, razão pela qual, nestes casos, não é possível determinar à CEF
que se abstenha de promover sua cobrança e eventualmente de inscrever o
nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes, após eventual recálculo
conforme os critérios ora estabelecidos.
12. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas
para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios no período
de adimplemento do contrato. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
13. Por fim, persiste a sucumbência em maior grau da parte ré-embargante,
devendo ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e
verba honorária nos termos fixados na sentença.
12. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente provido para
determinar a exclusão da cobrança de capitalização mensal dos juros
remuneratórios no período de adimplemento do contrato.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO - CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAC. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo retido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
- CONSTRUCARD. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. FALTA DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ACORDO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de
abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória. Quanto aos "Contratos Particulares de
Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de
Construção e Outros Pactos" de fls. 06/10 e 15/19, que instruem a presente
ação monitória, verifica-se das cláusulas primeira e segunda que o objeto
deles consiste na disponibilização pela CAIXA de limites de crédito nos
valores de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil
reais), a um Custo Efetivo Total (CET) de 21,79% ao ano, atualizado pela
Taxa Referencial - TR divulgada pela BACEN, sendo que os valores concedidos
somente podem ser destinados à aquisição de materiais de construção, a ser
utilizado no imóvel residencial situado à RUA ANTONIO JUSTINO, nº 1.975,
na cidade de Pirassununga, mediante a utilização do cartão CONSTRUCARD
CAIXA junto às lojas conveniadas. Assim, o presente contrato é equiparado
aos contratos de concessão de abertura de crédito em conta-corrente, vez
que se trata de contrato que prevê a disponibilização ao consumidor de um
limite de crédito que pode ser utilizado mediante a utilização de cartão,
razão pela qual deve ser aplicado ao caso sub judice o teor da Súmula nº
247 do C. STJ. No caso dos autos, a inicial veio instruída com os contratos
de abertura de crédito assinados pelas partes (fls. 06/10 e 15/19) e os
demonstrativos do débito (fls. 13/14 e 22/23), documentos que comprovam
a utilização do crédito concedido. Evidencia-se, portanto, que a ação
proposta é o instrumento adequado e necessário para a cobrança da aludida
dívida, vez que presentes os requisitos indispensáveis ao mandado injuntivo.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Somente seria necessária a produção de prova contábil
para a aferição do quantum debeatur na hipótese em que o devedor indica
especificamente equívocos no cálculo do credor e/ou traz seus próprios
cálculos. Diferentemente, quando a impugnação limita-se a discutir a
legalidade ou não de cláusulas, a controvérsia é exclusivamente de matéria
de direito e dispensa a dilação probatória. Ademais, ressalte-se que,
no caso dos autos, a parte apelante protesta genericamente pela produção
de prova pericial, sem sequer indicar qual seria o seu objeto, isto é,
sem esclarecer o que se pretende demonstrar com ela.
3. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito, desde que
a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser
realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que
seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as
súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos,
admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que
expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no
contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal),
pois os contratos foram celebrados em 20/08/2008 e 27/10/2008, isto é, em
data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura dos contratos de abertura de crédito de fls. 06/10 e 15/19 que:
(i) em relação ao período de adimplemento/normalidade do contrato (período
de utilização e período de amortização), incidem juros remuneratórios à
taxa efetiva de 1,69% ao mês e correção monetária pela Taxa Referencial
- TR, conforme dispõem as cláusulas nona e décima; (ii) em relação ao
período de inadimplemento, incidem juros remuneratórios à taxa efetiva
de 1,69% ao mês com capitalização mensal, correção monetária pela Taxa
Referencial - TR e juros de mora à taxa de 0,03333% por dia de atraso, além
da possibilidade de cobrança de cláusula pena/pena convencional à taxa
de 2% do valor da dívida, conforme dispõem as cláusulas décima quarta e
décima sétima. Pois bem. Como se vê, nenhuma de suas cláusulas previu,
expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios para o período
de normalidade do contrato, tampouco consta no contrato que a taxa de juros
anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que não é possível
presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação
de que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios
para o período de normalidade do contrato, é ilegal a sua cobrança. Por
sua vez, a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi expressamente
prevista para o período de inadimplemento do contrato, conforme se depreende
do parágrafo primeiro da cláusula décima quarta, de modo que não há
qualquer ilegalidade na sua cobrança.
5. Sustenta a apelante que a CEF teria ocultado informações da embargada,
pois o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Materiais
de Construção "não passa de um contrato de crédito rotativo de conta
corrente". Em primeiro lugar, consigno que a tese defendida, de forma
genérica, não traz qualquer efeito prático, já que a apelante não
esclareceu qual teria sido o prejuízo decorrente da suposta falha do dever
de informação. Em segundo lugar, as cláusulas contratuais deixam claro
que se trata de uma concessão de crédito para pessoa física, o qual,
por se tratar de um financiamento, apenas pode ser destinado a finalidade
estipulada no contrato, a saber: financiamento de materiais de construção.
6. As alegações de ilegalidade da cláusula 17ª, que "permite a cumulação
da comissão de permanência com outros encargos", e de ilegalidade da
cláusula 21ª, que "obriga o embargante a aceitar e reconhecer como devidos,
todos e quaisquer lançamentos, a seu critério", são dissociadas. Primeiro
porque a cláusula 17ª refere-se ao vencimento antecipado da dívida, ao passo
que a cláusula 21ª consiste na denominada "cláusula de mandato/autotutela",
que autoriza a CEF a bloquear saldo de qualquer conta, aplicação ou crédito
de titularidade da embargante. Segundo porque nos contratos em questão
não há previsão de incidência de comissão de permanência, tampouco
de reconhecimento dos débitos. E, terceiro porque, os demonstrativos de
débitos de fls. 13/14 e 22/23 comprovam que não houve cobrança de qualquer
valor a título de comissão de permanência.
7. Também sustenta a apelante que diligenciou junto à CEF a fim de tentar
firmar um acordo, por diversas vezes, mas não lhe foi dada a devida atenção,
bem como que não se nega a pagar o devido, mas não é possível o pagamento
dos valores exigidas, tendo em vista a sua condição financeira. Pois bem. A
transação decorre de vontade das partes e não há norma que obrigue
o credor a aceitar o pagamento da dívida em parcelas. Assim, para que a
apelante pudesse pagar a dívida em parcelas, tal questão necessitaria
ser transacionada entre as partes, se assim desejassem as partes. Todavia,
restou infrutífera a tentativa de conciliação, realizada pelo juízo de
primeiro grau (fl. 84).
8. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas
para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios no período
de adimplemento do contrato. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
9. Por fim, persiste a sucumbência em maior grau da parte ré-embargante,
devendo ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e
verba honorária nos termos fixados na sentença.
10. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente provido para
determinar a exclusão da cobrança de capitalização mensal dos juros
remuneratórios no período de adimplemento do contrato.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
- CONSTRUCARD. DOCUMENTO HÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. FALTA DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ACORDO. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E REGISTRO NO CARTÓRIO
DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de questão relativa à obrigação de fazer, consistente no
registro e averbação da matrícula da unidade habitacional situada na Rua
Maestro Erlon Chaves, 50, casa 76, Santo André/SP.
2. Nesta demanda, tem-se da documentação juntada aos autos à fls. 50/55
ter o associado, ora autora, celebrado, em 05/03/2001, "termo de adesão e
compromisso de participação" com a Cooperação Cooperativa Habitacional
para aquisição de unidade habitacional.
3. Da cláusula 4º, que trata do plano geral de pagamentos, estipulou-se o
preço da unidade em R$ 57.246, 58 (cinquenta e sete mil duzentos e quarente
e seis reais e cinquenta e oito centavos), assim distribuído: a) entrada R$
4.429,44 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarente e quatro
centavos); b) parcelas mensais antes das chaves R$ 300,10 (trezentos reais
e dez centavos); c) parcelas das chaves R$ 5.724,66 (cinco mil setecentos e
vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos); d) parcelas mensais após
as chaves R$ 489,76 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis
centavos); e e) seguro R$ 13,17 (treze reais e dezessete centavos).
4. Ainda dispôs a cláusula 13ª, parágrafo quarto, que "no caso de
inadimplência, o associado que ocupar o imóvel através do termo de
autorização para uso antecipado deve, constatada a mora, desocupá-lo e
devolvê-lo imediatamente. Caso não faça, caracterizar-se-á de pleno direito
esbulho possessório, e, sem prejuízo das competentes medidas judiciais que
a Cooperativa poderá interpor, arcará o associado com uma multa diária
de 0,1% (um décimo de por cento) sobre o valor total do imóvel, vigente
no ato do pagamento, além do ressarcimento de eventuais danos ao imóvel,
e satisfação das demais cominações legais".
5. Dessa forma, diante dos elementos probatórios, é possível concluir
que a responsabilidade pela matrícula da unidade habitacional adquirida
pela autora é da Cooperativa, não da ré como entende a requerente, tendo
a CEF apenas disponibilizado os recursos financeiros para a concretização
do negócio celebrado com a Cooperativa.
6. Ademais, é importante destacar que, nos termos prescritos no artigo 1.245,
§ 1º, do Código Civil (in verbis): "§ 1o Enquanto não se registrar o
título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
7. Pois bem. Comprovada que o imóvel, cuja matrícula individualizada a
autora postula, pertencia à Cooperação Cooperativa Habitacional (fl.64-vº)
não há como atribuir à ré qualquer comportamento culposo decorrente da
ausência de registro da unidade habitacional, de modo que resta afastada, por
consequência, a condenação por eventuais danos suportados pela requerente.
8. A responsabilidade pela apresentação da matrícula individualizada é
ônus da vendedora (Cooperação Cooperativa Habitacional), devendo eventual
prejuízo decorrente da ausência do registro no Cartório de Imóveis ser
a ela imputado, não à CEF, que apenas emprestou à parte autora dinheiro
para aquisição do imóvel.
9. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E REGISTRO NO CARTÓRIO
DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de questão relativa à obrigação de fazer, consistente no
registro e averbação da matrícula da unidade habitacional situada na Rua
Maestro Erlon Chaves, 50, casa 76, Santo André/SP.
2. Nesta demanda, tem-se da documentação juntada aos autos à fls. 50/55
ter o associado, ora autora, celebrado, em 05/03/2001, "termo de adesão e
compromisso de participação" com a Cooperação Cooperativa Habi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MEDIDA
CAUTELAR. DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INTERNO NÃO PROVIDO.
- A decisão agravada, bem como as decisões que motivaram a presente ação
cautelar (sentença de fls. 147/148 e decisão que recebeu a apelação
somente no efeito devolutivo) foram publicadas sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, razão pela qual se aplicam ao caso as disposições
constantes do aludido diploma legal, tendo em vista o disposto nos art. 14
da lei n. 13.105/15.
- De fato, a sentença objurgada foi proferida muito antes da vigência da
lei n. 13.105/15, de modo que o art. 85 da referida norma não seria aplicado
ao caso em tela mesmo que não houvesse a vedação relativa aos mandados de
segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). Assim, não há razão para, em uma
ação de caráter acessório, aplicar regramento distinto do concedido à
ação principal, máxime quando a ação acessória foi proposta e analisada
(liminarmente) também antes da vigência da nova lei.
- Ademais, inaplicável ao caso o art. 85 §11 do Novo Código de Processo
Civil, em razão da incidência do Enunciado n. 7 aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 09/03/2016: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC".
- Conforme o art. 26 do Código de Processo Civil de 1973, "se o processo
terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
-Com efeito, o processo cautelar possui autonomia. Assim, mesmo que a medida
cautelar tenha caráter incidental em relação ao mandado de segurança,
se sujeita à condenação de honorários advocatícios.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- No presente caso, a demanda não se demonstrou complexa, ao passo que
não foram produzidas provas (periciais ou orais), nem foram realizadas
audiências. Além disso, o tema não desperta maiores controvérsias (alínea
"c" do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973).
- Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e
a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo
exigido, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/1973, deve ser
mantida a verba honorária fixada em R$ 500 (quinhentos reais).
- Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MEDIDA
CAUTELAR. DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INTERNO NÃO PROVIDO.
- A decisão agravada, bem como as decisões que motivaram a presente ação
cautelar (sentença de fls. 147/148 e decisão que recebeu a apelação
somente no efeito devolutivo) foram publicadas sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, razão pela qual se aplicam ao caso as disposições
constantes do aludido diploma legal, tendo em vista o disposto nos art. 14
da lei n. 13.105/15.
- De fato, a sentença objurgada foi proferida muito antes da vigência da
lei n. 13.105/1...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ENUNCIADO 297 DA SÚMULA DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
2. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está
sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto,
responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus
serviços, bem como aqueles equiparados a esses, nos termos do art. 17,
do aludido diploma legal.
3. Em que pese à prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido, o que não fez.
4. O atendimento prioritário a ser dispensado às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida constitui-se em obrigação imposta
por normas de observância obrigatória pelos órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, pelas empresas prestadoras de
serviços públicos e pelas instituições financeiras. No caso em análise,
não houve qualquer violação às normas de atendimento prioritário
e tampouco restou configurado tratamento discriminatório. A adoção de
conduta supostamente humilhante por funcionários da Instituição Financeira,
como alega o Recorrente, não encontra respaldo no conjunto probatório dos
autos, não se prestando a prova produzida a subsidiar a versão sustentada
pelo Requerente.
5. A conduta adotada pelos prepostos da CEF constitui mero inconveniente,
que não tem o condão de, isoladamente, causar traumas passíveis de
indenização, mormente se, como no caso em tela, tal falha não houver
ocasionado danos efetivos, como, por exemplo, ver-se o cliente impossibilitado
de realizar a operação desejada ou sofrer tratamento degradante.
6. Negado provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ENUNCIADO 297 DA SÚMULA DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
2. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está
sujeita ao regramento exposto na legislação c...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. INCIDÊNCIA DE
ASTREINTES EM PERÍODO EXTEMPORÂNEO AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que as partes foram intimadas para participar
da audiência de conciliação e instrução, na qual foi prolatada sentença
de procedência do pedido para condenar o INSS a "proceder a averbação do
referido período e a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço,
no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa diária equivalente
a um salário mínimo em favor do autor, em caso de descumprimento (CPC
artigo 461, §4º). Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com
o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), reembolsando, se houver, as custas e despesas processuais ao
autor". Constou, ainda, do dispositivo que "Publicada em audiência, saem
os presentes intimados" (fls. 47/48 - autos principais).
7 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de
obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada,
deve-se salientar que o ato de expedição de certidão de tempo de serviço,
assim como a implantação de benefício previdenciário, consubstancia
procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão
de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do
INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público
em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial
atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu
cumprimento. Precedentes desta Corte.
8 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de
Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação do Procurador
do INSS em audiência, entendo não ter ocorrido a mora na expedição da
certidão de tempo de serviço, ao menos para efeito de fixação de multa
diária. Precedentes desta Corte.
10 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária averbou o tempo
de serviço, conforme determinado pela r. sentença transitada em julgado
(fls. 117).
11 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo
ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno
atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
12 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência,
deve ser condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos,
nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua
hipossuficiência econômica.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. INCIDÊNCIA DE
ASTREINTES EM PERÍODO EXTEMPORÂNEO AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO
DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante.
- A parte autora recebeu auxílios-doença e ajuizou a presente ação por
discordar do cronograma de pagamento.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o
julgamento das ações individuais sobre a matéria. Esse entendimento,
contudo, não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento
do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão
estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado
individual tiver optado por prosseguir com sua ação. Assim, com mais
razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles
que ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em
julgado da decisão proferida na ação coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse
processual, porque existe acordo homologado judicialmente (na ACP
0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor
dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual)
para rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial. Até
mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais
passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos
homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir
os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria
outrora controvertida. Extinção do processo sem resolução do mérito
com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
- Parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3ºe 6º, do NCPC. Porém, suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO
DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil)
salários-m...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE RMI DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Ressalva-se o entendimento pessoal do relator para reconhecer a legitimidade
ad causam da pensionista para requerer o pagamento das diferenças devidas
ao instituidor.
- Não há decadência sob o prisma do benefício de pensão por morte da
autora (DIB 9/6/2010) e o ajuizamento da ação (2014).
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP
0002320-59.2012.4.03.6183.
- A parte autora discorda do cronograma de pagamento.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o
julgamento das ações individuais sobre a matéria. Esse entendimento,
contudo, não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento
do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão
estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado
individual tiver optado por prosseguir com sua ação. Assim, com mais
razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles
que ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em
julgado da decisão proferida na ação coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse
processual, porque existe acordo homologado judicialmente (na ACP
0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor
dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual)
para rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial. Até
mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais
passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos
homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir
os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria
outrora controvertida. Extinção do processo sem resolução do mérito
com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida em parte para afastar a decadência e
extinguir o processo sem resolução de mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE RMI DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Ressalva-se o entendimento pessoal do relator para reconhecer a legitimidade
ad causam da pensionista para requerer o pagamento das diferenças devidas
ao instituidor.
- Não há decadência sob o prisma do benefício de pensão por morte da
autora (DIB 9/6/2010) e o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O julgado embargado manifestou-se sobre a correção monetária reportando-se
expressamente ao RE nº 870.947, o qual foi julgado pelo e. STF em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, tendo sido fixada a seguinte tese sobre
a questão: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927, III e 1.040 do CPC, ensejando, portanto, a integração do
julgado.
- Segundo informativo da Suprema Corte divulgado sobre o julgamento do RE
nº 870.947, "o índice de correção monetária adotado foi o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra."
- Agravo interno conhecido e não provido.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjun...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA:
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, a agravante autora preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Agravo interno conhecido e não provido.
- Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA:
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEF. NÃO
APLICAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO.
1. A decisão proferida no bojo de procedimento administrativo não pode ser
considerada sentença, uma vez que não atende aos seus requisitos essenciais,
conforme previsão do art. 93, X, da CF, e art. 458 do Código de Processo
Civil de 1973, então vigente - art. 489 do atual CPC.
2. No caso em tela - e no caso de outras 796 Execuções Fiscais, diga-se
de passagem, a decisão ora em comento (fls. 57 a 59), não contém o nome
das partes ou qualquer menção às especificidades de cada processo, por
demais genericamente mencionando alguns elementos que seriam comuns a grupos
de ações.
3. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento da nulidade da sentença. De outro
polo, premente o julgamento do feito no tocante à prescrição intercorrente,
a teor do art. 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Ainda que não suspenso o feito nos termos do art. 40, a jurisprudência
entende cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente se a ação
permanece paralisada por período maior que o prazo quinquenal, a exemplo
do arquivamento realizado por força da previsão contida no art. 20 da Lei
10.522/02.
5. No caso em tela, o ato citatório restou frustrado, conforme certidão
datada de 24.03.2003 (fls. 15 - verso). Por sua vez, em 03.06.2005 a União
Federal requereu o arquivamento do feito com base no art. 20 da Lei 10.522/02
(fls. 17), voltando a se manifestar apenas em 04.06.2009, ocasião na qual
sustentou inocorrer a prescrição (fls. 21); em tal data, no entanto,
já havia transcorrido o prazo prescricional.
6. Apelo parcialmente provido.
7. Reconhecida a prescrição, a teor do art. 1.013, §3º, IV, do CPC/15.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEF. NÃO
APLICAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO.
1. A decisão proferida no bojo de procedimento administrativo não pode ser
considerada sentença, uma vez que não atende aos seus requisitos essenciais,
conforme previsão do art. 93, X, da CF, e art. 458 do Código de Processo
Civil de 1973, então vigente - art. 489 do atual CPC.
2. No caso em tela - e no caso de outras 796 Execuções Fiscais, diga-se
de passagem, a decisão ora em comento (fls. 57...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98
E 41/03. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA
REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que
não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício da parte autora teve DIB em 07/01/1991, no "Buraco Negro",
e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo
art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do
art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais
aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas,
reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos
novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida, respeitada
a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da
prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo instituidor da
pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim,
o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de
posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos
efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção
pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na
ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei
n° 8.078/90.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do "tempus regit actum".
- Reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação. Matéria preliminar
rejeitada. Remessa oficial não conhecida. No mérito, apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98
E 41/03. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA
REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que
não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO EXTINTO. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
- Em 23/09/2014, a executada apresentou exceção de pre-executividade e
alegou a ocorrência da prescrição (fl. 138/143). Conclusos os autos,
o Juízo a quo reconheceu a prescrição (fls. 158161), sem condenação da
exequente no pagamento de verba honorária arbitrada.
De fato, haja vista o caráter contencioso atribuído a presente execução
fiscal, é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que a prescrição foi decretada em razão da inércia.
- Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados
sob a égide do novo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições
do artigo 85 do diploma processual vigente.
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 92.817,85-noventa
e dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos - em
18/09/2003-fl.02), aplicáveis os parâmetros previstos no artigo 85, § 3º,
incisos I a V, do Código de Processo Civil, cuja definição do percentual
ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme previsto no § 4º, inciso II,
da referida lei processual.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO EXTINTO. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Des...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE
DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106
DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.2.04.030469-53 e 80.6.04.033286-13
(fls.04/12), foram constituídos mediante declaração entregues em 18/05/1999
e 12/08/1999 (fls. 116/117). Do compulsar dos autos, verifica-se que a
fluência do prazo prescricional foi interrompida, consoante o disposto nos
artigos 151, inciso VI e 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional,
em 05/06/2001, por ocasião da opção ao parcelamento cuja rescisão ocorreu
em 03/01/2002 (fls. 109/110).
- A execução fiscal foi ajuizada em 02/09/2004 (fl. 02) e o despacho que
ordenou a citação da parte executada proferido em 09/09/2004 (fl. 14),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar
n. 118/2005.. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos
termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.2.04.030469-53 e 80.6.04.033286-13
(fls.04/12), foram constituídos mediante declaração entregues em 18/05/1999
e 12/08/1999 (fls. 116/117). Do compulsar dos autos, verifica-se que a
fluência do prazo prescricional foi interrompida, consoante o disposto nos
artigos 151, inciso VI e 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional,
em 05/06/2001, por ocasião da opção ao parcelamento cuja rescisão ocorreu
em 03/01/2002 (fls. 109/110).
- Frustrada a citação postal (fl. 16-07/10/2004), a União Federal
requereu o sobrestamento do feito por 90 dias (fl. 18verso-21/10/2004),
anexou documentos em 10/03/2005 (fls. 22/35) e em 19/04/2005 requereu a
citação da executada na pessoa de seu representante legal (fls. 38/41),
sem resultado positivo (fl. 45-19/07/2005). Reiterou a citação postal
em novo endereço (fl. 51-22/08/2006 e fl. 56-18/10/2006). Em 26/03/2007,
a executado foi citada (fl. 6).
- Desse modo, a demora na citação da executada não pode ser imputada
à exequente, considerando que atuou diligentemente no feito, dado que
insistiu no pedido de citação da empresa em diversos momentos (fls. 38,
51 e 56). Assim, não comprovada desídia ou negligência da União Federal,
há que se considerar como dies ad quem do prazo prescricional a data do
ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula
106, in verbis: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes das
CDA's nº 80.2.04.030469-53 e 80.6.04.033286-13 (fls. 04/12), sendo de rigor
o prosseguimento do feito executivo.
- Em face da inversão do resultado da lide afasto a condenação da União
Federal no pagamento de verba honorária.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE
DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106
DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído...