PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM
RAZÃO DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Inicialmente, o recurso de fls. 52/55 pretende rediscutir a matéria
ventilada na decisão que apreciou o pedido liminar, assumindo, destarte,
caráter infringente. Assim, consoante iterativa jurisprudência, deve ser
recebido como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade
recursal.
- Por sua vez, resulta prejudicado o referido agravo interno interposto
contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela
recursal, por força deste julgamento, vez que as questões apontadas no
referido agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade,
submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1.021 do CPC.
- Com efeito, no âmbito das execuções fiscais, é possível a ocorrência
de prejudicialidade externa em razão de ação anulatória quando o débito
for devidamente garantido na ação ordinária ou quando ocorrer, por meio
da anulatória, a suspensão da exigibilidade tributária nos termos de uma
das hipóteses do artigo 151, do CTN. A execução fiscal não se suspende
pela mera existência de ação com tema que a tange, seja anulatória ou
de outro tipo.
- A suspensão da exigibilidade pode ser concedida em razão de qualquer uma
das hipóteses constante do art. 151 do CTN. Conforme leciona Leandro Paulsen
a suspensão da exigibilidade mediante a concessão de liminar independe do
oferecimento de depósito, confira-se: "Condicionamento do deferimento de
liminar ao depósito do montante do tributo. Não é correto o condicionamento
do deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo. Isso porque são
causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim,
o Juiz deve apreciar se estão presentes os requisitos para concessão da
liminar (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51 no caso do mandado de segurança;
art. 798 do CPC em se tratando de cautelar; art. 273 do CPC em se tratando de
antecipação de tutela em ação ordinária) e concedê-la ou não. Neste
último caso, restará ao contribuinte, ainda, a possibilidade de efetuar
o depósito do montante do tributo para obter a suspensão da exigibilidade
do crédito". (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência, 16ª Edição. Porto Alegre: Esmafe,
2014, pág. 1209).
- Nesse sentido também é o posicionamento de Luciano Amaro: "A liminar
não depende de garantia (depósito ou fiança), mas é frequente que sua
concessão seja subordinada à prestação de garantia ao sujeito ativo,
inclusive o depósito. A exigência de depósito, nessa situação, não
nos parece justificável. Se estão presentes os requisitos para concessão
da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), a liminar deve ser
concedida, exatamente para proteger o impetrante da agressão patrimonial
iminente por parte da autoridade coatora". (Direito Tributário Brasileiro,
21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 414)
- Na existência de causa suspensiva da exigibilidade após o ajuizamento
da execução fiscal, esta deverá permanecer suspensa, e caso a suspensão
da exigibilidade tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução, então
deverá o feito executivo ser extinto, nos termos adrede expostos.
- Entretanto, no caso dos autos não se verifica qualquer circunstância apta
a ensejar a suspensão da execução fiscal, vez que não ocorreu a concessão
de liminar na ação anulatória (nos termos do art. 300 do CPC/2015), nem
tampouco ocorreu a adesão ao parcelamento e não foi oferecida garantia na
execução fiscal/ação anulatória, de modo que não é possível reconhecer
a prejudicialidade alegada.
- Noutro passo, cumpre salientar que a competência absoluta, a contrário
senso do art. 102 do Código de Processo Civil, não se prorroga. Nesse
sentido o REsp n. 720.587 expressamente ressalva da regra de prevenção
por conexão, a Vara Especializada.
- Com efeito, a modificação da competência para julgamento de uma ação
só é possível nos casos em que tal competência é relativa. Desse modo,
na existência de vara especializada para o julgamento de execuções fiscais,
a reunião da execução com ações ordinárias, se mostra impossível em
primeiro grau de jurisdição, cabendo ao juiz da execução fiscal analisar
a relação de prejudicialidade entre as demandas,
- Situação diversa é a que ocorre quando ambos os feitos encontram-se em
segunda instância, porque o óbice supracitado deixa de existir e a reunião
dos feitos contribuirá tanto para preservar a coerência das decisões
judiciais, como para dar celeridade ao provimento jurisdicional. Precedentes.
- No presente caso, tendo em vista que a 4ª Vara Federal de Piracicaba é
especializada em execuções fiscais, não é possível acolher o pleito de
reunião dos feitos. Ademais, a ação anulatória já foi encaminhada para
esta Corte enquanto que a execução fiscal não encerrou a tramitação em
primeiro grau de jurisdição.
- Entretanto, evidencia-se no caso a conexão entre a execução
n. 2009.61.09.003991-2 e a ação n. 0006833-40.2008.4.03.6109, razão pela
qual necessária a análise da prejudicialidade pelo juízo da execução,
o que foi devidamente realizado a fls. 08.
- Nos termos supracitados, ausente causa suspensiva da exigibilidade
prevista pelo art. 151 do CTN, inviável a suspensão da ação executiva,
máxime quando a apelação interposta nos autos da ação anulatória foi
recebida no efeito suspensivo. Todavia, nada impede a agravante de pleitear
nos autos da apelação tutela de urgência capaz de evitar a expropriação
de bens que estejam na iminência de leilão. Deferidos os benefícios da
gratuidade judiciária nos termos do art. 99 §3º do Código de Processo
Civil. Oportunamente, renumerem-se os autos a partir de fls. 59.
- Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM
RAZÃO DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Inicialmente, o recurso de fls. 52/55 pretende rediscutir a matéria
ventilada na decisão que apreciou o pedido liminar, assumindo, destarte,
caráter infringente. Assim, consoante iterativa jurisprudência, deve ser
recebido como agravo interno, em homenagem ao princípio da f...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 527767
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
RESP Nº 1.120.295/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. RECURSO
IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos foram constituídos mediante declaração entregue entre
29/09/1999 (fl. 43).
- No caso, os créditos foram constituídos mediante declaração entregue
entre 28/08/1998 (fl. 86).
- A execução fiscal foi ajuizada em 05/11/2002 (fl. 24), e o despacho
que ordenou a citação da executada foi proferido em 24/11/2002 (fl. 30),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da
legislação anterior, consuma-se com a data de citação da executada que,
consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo
Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo Civil, retroage à data
de propositura da ação, desde que não verificada inércia da exequente
no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação pessoal em 29/11/2002 e 10/09/2003 (fl. 35verso e 36),
a executada foi citada por edital publicado em 23/11/2004 (fl. 45).
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes da
CDA em comento, sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo.
- Juízo de retratação, art. 1.040, II, do CPC. Agravo de Instrumento
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ANTIGO
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
RESP Nº 1.120.295/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. RECURSO
IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeito...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 382569
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTIVO EXTINTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA
HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
- Na espécie, a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a
ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 167/172), após manifestação
da Fazenda Nacional (fl.174), sobreveio sentença julgando extinta a execução
fiscal, sem condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios
(fls. 178/179).
- De notar-se que, se o executado não deu causa ao ajuizamento da execução
e foi compelido a constituir advogado para defender-se na via da exceção
de pré-executividade, demonstrando a impertinência do processo executivo,
há que se impor à Fazenda Nacional o pagamento das verbas de sucumbência.
- Haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade
(fls. 167/172), é devida a condenação da exequente ao pagamento de
honorários advocatícios, não se aplicando, ao caso, o disposto no artigo
26 da Lei nº 6.830/80.
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados
sob a égide do novo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições
do artigo 85 do diploma processual vigente.
- Tendo em vista o valor da causa (R$ 1.079,24 - um mil e setenta e nove reais
e vinte e quatro centavos - em 02/04/1998-fl.02), aplicáveis os parâmetros
previstos no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil,
cuja definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme
previsto no § 4º, inciso II, da referida lei processual.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTIVO EXTINTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA
HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM EXTRA PETITA. ANULAÇÃO
EM PARTE. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE
MORA INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO
CPC DE 1973. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cumpre observar que o magistrado deve ater-se aos limites da postulação
(artigos 128 e 460, caput, do CPC de 1973), sendo-lhe defeso proferir
sentença de natureza diversa do conflito de interesses trazido ao Poder
Judiciário. A questão apresentada em juízo deve ser apreciada nos exatos
termos em que proposta, sob pena de nulidade.
- Observe-se, todavia, que, no caso em tela, malgrado na apelação interposta
pela parte autora se pleiteie seja afastada a incidência do IRPF sobre valores
recebidos a título de juros moratórios, bem assim na apelação da União,
a incidência do imposto de renda pelo regime de caixa aos valores globais
recebidos, a decisão monocrática ad quem de fls. 303/305 já citada no
relatório, apreciou, além da questão dos juros moratório, objetos diversos,
quais sejam: não incidência do IRPF sobre férias indenizadas e dano moral.
- Resta, caracterizado julgamento extra petita, sendo de rigor a parcial
anulação da decisão monocrática de fls. 303/305.
- Em homenagem ao princípio da instrumentalidade dos atos, procedo à
apreciação efetiva das questões tratadas no recurso de agravo legal
interposto pela União Federal.
- A controvérsia cinge-se a não incidência do Imposto sobre a Renda
sobre o montante dos valores recebidos em decorrência de condenação em
reclamação trabalhista, tributo de competência da União Federal, conforme
o art. 153, inciso III, da Constituição da República, restando configurada
a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação,
nos termos do art. 109, inciso I, do referido Diploma Normativo. Ademais disso,
destaque-se que a retenção processada perante a Justiça do Trabalho foi
firmada em conformidade com a legislação de regência, mas, por óbvio,
a questão relativa à constitucionalidade deste procedimento não foi
apreciada pela Justiça laboral, já que a competência para tanto, nos
termos da Constituição da República, é da Justiça Federal. Conclui-se
que a alegação preliminar da União é cabalmente desprovida de qualquer
fundamento jurídico.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção.
- O C. Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre a questão
da incidência do imposto de renda sobre juros moratórios.
- Depreende-se do novo entendimento do C. STJ que a regra geral é a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções:
1) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego,
havendo reclamação trabalhista ou não e independentemente de ser a verba
principal isenta ou não tributada; 2) quando a verba principal (fora do
contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue
o principal).
- No caso em discussão, não houve a condição jurídica de perda de
emprego. Conforme se infere da petição inicial, o autor aforou este feito
com o fim de se eximirem do pagamento do IRPF incidente sobre os valores
recebidos em decorrência de ação reclamatória trabalhista com escopo de
obter a equiparação salarial aos de paradigma na empresa em que laborava.
- Não se aplica ao presente caso a exceção à regra, pois, em consonância
ao anteriormente explicitado, não configurada a natureza indenizatória às
verbas recebidas na ação reclamatória trabalhista e o mesmo raciocínio
se subsome aos juros moratórios ora questionados, os quais são alcançados
pela incidência do IRPF.
Dessa forma, in casu, incide o imposto de renda sobre os juros moratórios
auferidos na reclamatória trabalhista.
- Face à parcial procedência do pedido autoral, as custas processuais
e a verba honorária de sucumbência serão reciproca e proporcionalmente
distribuídas e compensada entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Decisão monocrática ad quem parcialmente anulada.
-Agravo legal da União Federal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM EXTRA PETITA. ANULAÇÃO
EM PARTE. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE
MORA INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO
CPC DE 1973. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cumpre observar que o magistrado deve ater-se aos limites da postulação
(artigos 128 e 460, caput, do CPC de 1973), sendo-lhe defeso proferir
sentença de natureza diversa do conflito de i...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Entende-se que não deve ser conhecida a apelação cujas razões são
inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu.
2. Na hipótese dos autos, o juiz a quo julgou extinto o processo com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Depreende-se que a fundamentação da sentença consiste
tão-somente para determinar o recálculo do valor devido, alusivo ao contrato
do FIES, assinado em 12/11/1999 (fls. 21/25) e os sucessivos contratos
posteriores assinados na forma de aditamentos, a ser apurado em liquidação,
com a aplicação da taxa de capitalização anual dos juros e o recálculo
dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor, devendo incidir a taxa efetiva
de 3,40% ao ano, mantendo no mais o contrato de financiamento estudantil.
3. Contudo, a parte apelante sustentou que os critérios de correção das
prestações foram regidas pelo PES/CP, bem como a legalidade do DL 70/66.
4. Como se vê, no caso, é tão nítida a ausência de correlação entre as
razões expendidas na peça de irresignação e os fundamentos da sentença
guerreada.
5. Inequívoco, portanto, o não cumprimento da exigência contida no artigo
514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Não há nas razões
recursais nenhuma alusão aos fundamentos da sentença.
6. A União Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo
da demanda, tendo em vista que a tutela jurisdicional buscada pela parte
agravada objetiva a revisão do contrato de financiamento, não se questionando
qualquer regramento do MEC.
7. Nos feitos que envolvem o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a
Caixa Econômica Federal deve figurar no polo passivo da relação processual.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
4. Na hipótese dos autos, o contrato fora firmado em 12/11/1999 e, em sua
cláusula 10ª, previu a capitalização mensal dos juros (fl. 23). Todavia,
por ter sido celebrado antes de 30/12/2010, é vedada a capitalização
mensal dos juros. Assim, a sentença deve ser mantida, a fim de afastar a
capitalização dos juros.
9. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
10. Apelação não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Entende-se que não deve ser conhecida a apelação cujas razões são
inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu.
2. Na hipótese dos autos, o juiz a quo julgou extinto o processo com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Depreende-se que a fundamentação da sentença consiste
tão-somente para deter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE VALORES EM TRANSPORTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA
INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
ilegitimidade passiva da instituição financeira apelante. No mérito,
diz com sua responsabilidade civil referente ao pagamento de cobertura
securitária em razão de roubo de valores transportados pela parte apelada.
2.No caso dos autos, em que a CEF figura como estipulante do contrato de
seguro, que aparentemente foi contratado em suas dependências e, ainda,
tendo ela recebido a comunicação do sinistro e efetuado o adiantamento da
cobertura securitária pleiteada e o seu posterior estorno, é razoável sua
indicação como legitimada passiva para o feito, devendo a questão acerca
de sua responsabilidade civil no evento ser resolvida no mérito da causa.
3.A rejeição do pedido de cobertura securitária se deu porque a autora
não teria cumprido obrigação contratual de instalação de dispositivos de
segurança em seu estabelecimento lotérico, enquanto o sinistro experimentado
pela autora segurada foi um roubo em área externa à casa lotérica, por
ocasião do transporte de valores de lá para uma agência bancária, de tal
sorte que não há pertinência entre as razões da recusa e os fatos que
deram origem ao pedido, sendo a negativa de cobertura securitária indevida.
4.Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE VALORES EM TRANSPORTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA
INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
ilegitimidade passiva da instituição financeira apelante. No mérito,
diz com sua responsabilidade civil referente ao pagamento de cobertura
securitária em razão de roubo de valores transportados pela parte apelada.
2.No caso dos autos, em que a CEF figura como estipulante do contrato de
seguro, que aparentemente foi contratado em suas dependências e, ainda,
tendo ela...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECONHECIDA EM OUTRA
DEMANDA JUDICIAL. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO
EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. CONDENADA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As condições da ação compreendem a legitimidade das partes e o interesse
de agir. No caso dos autos, importa somente a análise da existência do
interesse de agir da parte, o qual deve estar presente não só quando da
propositura da ação, mas também no momento em que a sentença for proferida,
sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
disposto no art. 17 do Código de Processo Civil (art.3º do CPC/1973).
2. In casu, consoante noticiado no recurso de apelação, a parte autora
ajuizou simultaneamente a presente demanda a ação de conhecimento (autos
n. 0000963-74.2004.403.6102), que tramitou perante o Juízo Federal da 2ª Vara
em Ribeirão Preto/SP, no qual se postulou a condenação da ré indenização
por danos materiais e morais decorrentes do pagamento de cheque prescrito,
atinente à conta conjunta n. 010097777-1, correspondente ao montante de R$
600,00 (seiscentos reais), pago em 30/10/2010.
3. Na presente demanda, observa-se que o autor, Sr. Wilson Neves, ora apelante,
é o marido da Sra. Antônia Divina de Oliveira Neves e a indenização que
pleiteia seria devida pelos mesmos fatos versados naquele outro processo,
em razão de ser conjunta a conta-corrente que teria sido indevidamente
debitada pelo pagamento do cheque prescrito. A consulta ao sistema processual
desta Corte, que integra esta decisão, demostra que o recurso de apelação
interposto pela Sra. Antônia Divina de Oliveira Neves naquela ação foi
parcialmente provido para fixar indenização por danos morais em R$ 8.000,00
(oito mil reais).
4. Assim, a parte já obteve naquela demanda a indenização ora requerida,
resta configurada a falta de interesse de agir superveniente, caracterizada
pelo binômio necessidade/utilidade do processo, porquanto, como já
ressaltado anteriormente, a conta-corrente que teria sido indevidamente
debitada o cheque prescrito é conjunta.
5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo a exigibilidade,
nos termos prescritos no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECONHECIDA EM OUTRA
DEMANDA JUDICIAL. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO
EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. CONDENADA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As condições da ação compreendem a legitimidade das partes e o interesse
de agir. No caso dos autos, importa somente a análise da existência do
interesse de agir da parte, o qual deve estar presente não só quando da
propositura da ação, mas também no momento em que a sentença for proferida,
sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos term...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMIICO E
SOCIAL-BNDES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE
DE PARTE E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES
REJEITADAS.PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. Cerceamento de defesa que se aduz derivado do indeferimento da produção
de prova pericial não configurado, porquanto a parte recorrente confessa
a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer
fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob
a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar qualquer
cláusula contratual que considere abusiva.
2. Somente seria necessária a produção de prova contábil para
a aferição do montante devido na hipótese em que o devedor indica
especificamente equívocos no cálculo do credor e/ou traz seus próprios
cálculos. Diferentemente, quando a impugnação limita-se a discutir a
legalidade ou não de cláusulas, a controvérsia é exclusivamente de
matéria de direito e dispensa a dilação probatória. Preliminar rejeitada.
3. Da singela leitura do contrato firmado entre as partes colacionado aos autos
extrai-se que foi celebrado entre COCAMP - COOPERATIVA DE COMERCIALIZAÇÃO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS ASSENTADOS DE REFORMA AGRÁRIA DO PONTAL
LTDA e o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES,
sendo que o BANCO BRADESCO representou o BNDES tão somente na qualidade de
mandatário. Atuando o BANCO BRADESCO como mero mandatário, não se há falar
em ilegitimidade de parte e tampouco em litisconsórcio necessário. Preliminar
rejeitada.
3. Prescrição: inocorrência.
4. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título
executivo extrajudicial, a ação executiva se apresenta como o instrumento
processual adequado e necessário para a satisfação do crédito do
embargado.
5. A incidência de juros remuneratórios previstos pelos contratos de
mútuo bancário superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só,
não indica caráter abusivo, na medida em que são inaplicáveis a eles as
disposições do artigo 591, c. c. o artigo 406, ambos do Código Civil. "In
casu", não ficou demonstrado que o apelado tenha praticado juros acima do
percentual de 1% ao ano.
6. A incidência de juros encontra-se disciplinada na cláusula terceira do
contrato, que estabelece a cobrança de juros de 2% ao ano acima da Taxa de
Cobrança de Juros de Longo Prazo - TJLP. Consoante o disposto no artigo 4º
da Lei nº 9.635/96, que instituiu a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
aplicável ao contrato em análise, os recursos do Fundo de Participação
PIS-PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, de onde provém a verba
repassada, são remunerados pela Taxa de Juros a Longo Prazo-TJLP. Corolário,
o valor financiado deve ser remunerado pela Taxa de Juros a Longo Prazo -
TJLP, uma vez que assim pactuado.
7. Não restou demonstrada a apontada cobrança de comissão de permanência
acumulada com a correção monetária, bem assim com a cobrança de juros
remuneratórios ou com juros e multa de mora.
8. O pleito da apelante de redução da multa de mora para 2%, nos moldes do
artigo 52,§1º, do CDC não conhecido, à míngua de interesse recursal,
porquanto no contrato firmado entre as partes consta que, em caso de
inadimplemento, deverão ser cobrados juros moratórios de 1% ao ano.
9. Quanto à previsão contratual de cobrança de multa de 10% sobre o valor
principal da dívida e encargos, na hipótese de ajuizamento de ação de
cobrança do "quantum debeatur", fica mantida a sentença nesse ponto, uma
vez que a citada penalidade não se confunde com os juros moratórios e,
portanto, não se há falar em bis in idem na cobrança cumulada.
10. Apelação a que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, desprovida,
cassando a liminar anteriormente deferida e restando prejudicado o agravo
regimental interposto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMIICO E
SOCIAL-BNDES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE
DE PARTE E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES
REJEITADAS.PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. Cerceamento de defesa que se aduz derivado do indeferimento da produção
de prova pericial não configurado, porquanto a parte recorrente confessa
a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer
fundamentação, insurge-se contra o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
4. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de P...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA
CITAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO E
APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Conhecido o agravo retido interposto pela ré, por ter sido reiterado nas
razões de apelação, a teor do disposto no artigo 523, parágrafo primeiro
do CPC/1973. Mas nego-lhe provimento, vez que rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da ré por ter atuado como credora no contrato,
o que não deixa dúvida acerca de sua responsabilidade. Também afastada
a alegação de ocorrência da prescrição do direito de ação, tendo em
vista que a fixação do termo inicial do prazo prescricional na reparação
civil deve observar o princípio da actio nata, ou seja, o prazo só começa
a fluir a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca da lesão.
2. Restaram comprovados os pressupostos para a configuração da obrigação
de indenizar a título de danos morais. O ato ilícito praticado pela CEF em
razão de sua negligência no repasse de informações corretas a respeito
da quitação da dívida, os graves danos suportados pela autora, e o nexo
de causalidade entre eles.
3. Mantida a fixação do valor indenizatório a título de danos morais em
montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Mantido o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da
data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
5. Mantida a fixação do valor dos honorários advocatícios, tendo em
vista a sua razoabilidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA
CITAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO E
APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Conhecido o agravo retido interposto pela ré, por ter sido reiterado nas
razões de apelação, a teor do disposto no artigo 523, parágrafo primeiro
do CPC/1973. Mas nego-lhe provimento, vez que rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA NARRAÇÃO
DOS FATOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO
MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA
COMPLEXIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de inépcia
da inicial. No mérito, refere-se à responsabilidade civil do réu em
decorrência de acidente de trânsito e aos honorários advocatícios
arbitrados em sentença.
2.É inegável que o pedido de indenização decorre logicamente da
exposição dos fatos, de modo que não há que se falar em inépcia da
inicial. O que a autora deixou de explicitar é por qual motivo teria o
réu agido culposamente - matéria que diz com o mérito da causa e com ele
deve ser apreciado. Portanto, de rigor a reforma da sentença para afastar
o reconhecimento da inépcia da inicial.
3.Não é o caso de se determinar novo julgamento em primeiro grau
de jurisdição, uma vez que a questão de fato, nestes autos, não é
controvertida e o feito se encontra instruído com os documentos necessários,
cabendo a esta Corte julgar o mérito da causa.
4.Não restaram devidamente demonstradas as efetivas circunstâncias nas quais
se deu o acidente, nem mesmo se a colisão traseira foi precedida ou não de
transposição de faixas pelo veículo da autora. E não há que se falar em
retorno dos autos à instância originária para prosseguimento do feito com
a regular instrução probatória diante da ausência de demonstração,
pela parte interessada, de que poderia produzir novas provas distintas
daquelas já constantes dos autos e aptas a convencer o Juízo de que seu
pleito comporta provimento.
5.Por tais razões, é de rigor reconhecer que o autor não se desincumbiu do
ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente,
de modo que o julgamento de improcedência de seu pedido é medida de rigor.
6.Considerando que o trabalho desenvolvido pelo Douto curador nomeado pelo
réu consistiu tão somente na elaboração de uma peça defensiva, tenho
que a baixa complexidade do feito recomenda a manutenção dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
7.Apelação da parte autora parcialmente provida.
8.Apelação da parte ré não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA NARRAÇÃO
DOS FATOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO
MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA
COMPLEXIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de inépcia
da inicial. No mérito, refere-se à responsabilidade civil do réu em
decorrência de acidente de trânsito e aos honorários advocatícios
arbitrados em sentença.
2.É inegável que...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS
DA PARTE RÉ. REVELIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM
MANDADO EXECUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO
NA INICIAL. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS
NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, não obstante tenha sido
regularmente citada, nos moldes do artigo 1.102-B do Código de Processo
Civil/73 (art. 701 do CPC/2015), não opôs embargos monitórios, tornando-se
revel.
2. Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância
tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que
não a impugnou conforme lhe faculta o artigo 1.102-C do Código de Processo
Civil/73 (art. 701, §2º do CPC/2015), a justificar a passagem "automática"
da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer
pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória.
3. Desse modo, escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido da
parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pelo
réu, e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo
judicial, ante a ausência de interposição dos embargos à monitória. Nessa
senda, tendo em vista a fundamentação no julgado, não há como dar guarida
a pretensão da recorrente de nulidade da sentença.
4. Insta frisar o valor pleiteado na inicial, da data de início da
inadimplência e dos encargos cobrados totaliza R$ 24.875,57 em 15/04/2011,
conforme a planilha anexada aos autos de fls. 05. Observa-se que na planilha de
fls. 06 consta o total da dívida na data do vencimento antecipado no importe
de R$ 20.587,89, bem como na planilha juntada pela autora de fl. 35 apresenta
"saldo em CA em 28/08/2010" na quantia de R$ 20.587,89, esse valor acrescido
de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, totaliza o
débito de R$ 37.341,68, atualizado para a data constante da anexa planilha,
ou seja, 13/11/2012.
5. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de
condenação fixada em valores superiores ao pleiteado na inicial, posto
a devida incidência de atualização monetária e encargos contratuais
acrescidos no valor da dívida, até a efetiva data de satisfação do
crédito. Dessa forma, não se constata a alegação de sentença ultra
petita.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS
DA PARTE RÉ. REVELIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM
MANDADO EXECUTIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO
NA INICIAL. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS
NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA
AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
RECORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO
CIVIL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ATÉ 2 (DOIS) ANOS DE SEU DESLIGAMENTO DA
SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO. VALOR COBRADO SUPERIOR AO CONTRATADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
1. Verifica-se que, na hipótese, o contrato de limite de crédito para as
operações de desconto foi efetivamente firmado em 01/10/2004 (fl. 19),
quando o apelante ainda figurava como sócio da empresa ré. Todavia, o
inadimplemento se verifica entre outubro de 2006 a janeiro de 2007 (fl. 21),
quando ele já havia se retirado do quadro societário (sessão de 09/01/2006),
conforme ficha cadastral da JUCESP à fl. 284.
2. Vê-se, assim, que o contrato expressamente prevê a solidariedade dos
devedores, ademais, em observância a determinação legal, o apelante
continua responsável pelas obrigações da sociedade até 2 (dois) anos
após seu desligamento, nos termos do art. 1.032 do CC/2002.
3. Em que pese o sócio, ora apelante, ter se retirado da sociedade em data
anterior ao inadimplemento, não merece guarida a pretensão do apelante
quanto à sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o vencimento dos
débitos constante nos autos não ultrapassa o prazo de 2 (dois) anos, nos
termos do art. 1.032 do CC. Ademais, não havendo qualquer irregularidade nos
títulos cobrados e se houve concordância pelo apelante com as condições
estabelecidas no contrato e subscreveu-no, por se tratar de codevedor
solidário, obriga-se o corréu, ora apelante, à adimplência do contrato.
4. Na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico, aplica-se o
prazo geral de dez anos previsto no artigo 205. Não é aplicável o prazo
de um ano, nos termos do artigo 206, §1º, V, do CC/2002, também não se
aplica o prazo de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, III, do CC/2002,
tampouco, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I do
CC/2002, pois no caso de contrato de abertura de crédito, não se pode falar
em dívida líquida, tanto que não pode ser cobrado pela via executiva,
mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento jurisprudencial
consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente contado
não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu
inadimplemento. Precedentes.
6. No caso dos autos, não tendo decorrido prazo superior a dez anos da data
do primeiro inadimplemento (09/10/2006) até a data do ajuizamento da ação
(16/04/2008), evidente que não se consumou a prescrição.
7. Nas planilhas constam o total da dívida na data do vencimento antecipado,
esse valor acrescido de atualização monetária, juros totaliza o débito
de R$ 214.582,16, atualizado para a data constante das anexas planilhas,
ou seja, 31/03/2008. Ademais, observa-se não haver nenhuma irregularidade
ou ilegalidade nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
8. Não assiste razão ao apelante quanto à alegação de nulidade da
sentença, posto ser devida a incidência de atualização monetária e
encargos contratuais acrescidos no valor da dívida, nos termos contratuais.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e
despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao
Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do
Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao
citado artigo 20 do CPC/73.
11. Sem razão o apelante quanto à isenção (afastamento) do pagamento em
honorários advocatícios, ao argumento de ser beneficiário da justiça
gratuita, porquanto a assistência judiciária gratuita concede aos
beneficiários um prazo de 5 (cinco) anos para pagamento das despesas caso
sua situação econômica venha a ser alterada, de outro modo, a obrigação
ficará prescrita. Portanto, não há impedimento na condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, ficando tão-somente suspensa a cobrança dos
honorários, a teor da disposição legal supra.
12. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA
AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
RECORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO
CIVIL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ATÉ 2 (DOIS) ANOS DE SEU DESLIGAMENTO DA
SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO. VALOR COBRADO SUPERIOR AO CONTRATADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
1. Verifica-se que, na hipótese, o contrato de limite de crédito para as
operações de desconto foi efetivamente firmado em 01/10/2004 (fl. 19),
quando o ape...
PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. PARECER DO MPF REJEITADO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - De início, verifica-se a desnecessidade de conversão do julgamento
em diligência, para fins de esclarecimentos periciais acerca da capacidade
civil do demandante, eis que tal informação foi prestada à fl. 124 pelo
expert. Parecer do MPF rejeitado. Nessa senda, considerando que a conclusão
da perícia judicial é no sentido de o demandante estar incapacitado
para a prática dos atos da vida civil , bem como ante ao princípio do
aproveitamento dos atos processuais e o atual estágio em que se encontra a
demanda, de rigor a nomeação como curador à lide o advogado constituído
(fl. 10), nos termos do art. 9º, I, CPC/1973 (correspondente ao art. 72,
I, do CPC/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência,
que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei nº 13.457/2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de julho de
2008 (fls. 105/108), diagnosticou o autor como portador de "psicose não
especificada" e "epilepsia convulsiva generalizada". Relata que o demandante
"apresenta quadro há +- 10 (dez) anos, quando iniciou crises do tipo
convulsivas, momentos de agitação alternando com quadro de desânimo,
apatia, inquietude, alucinações e delírios. Em tratamento psiquiátrico
desde então em uso dos seguintes medicamentos, após várias internações
psiquiátricas anteriores: Carbamazepina 600 mg, Fenobarbital 200 mg,
Imiprimina 50 mg, sendo que os sintomas ainda persistem, limitando-o na
vida profissional e quanto a sociabilidade, sempre apresentando-se apático
e isolado ". Concluiu que "o autor é portador de quadro grave, limitante,
de caráter incurável, sem condições de desenvolvimento laborativo para
o seu sustento". Fixou a data de início da incapacidade por volta de meados
de 1998. Em sede de esclarecimentos complementares, à fl. 124, ainda atestou
que o autor "apresenta-se incapacitado para os atos da vida civil".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Por sua vez, restou incontroversa a qualidade de segurado do autor, bem
como o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento
de benefício. Assim, o próprio ente autárquico reconheceu o preenchimento
de tais requisitos quando do deferimento do pedido administrativo.
14 - Para que não restem dúvidas acerca da qualidade de segurado e do
implemento da carência, informações extraídas da CTPS acostada de
fls. 14/21 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora
seguem anexas aos autos, dão conta que, quando do início da incapacidade, em
1998, o autor mantinha vínculo empregatício junto à AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA.
15 - Alie-se que o fato de o demandante continuar trabalhando, de forma
esporádica, intercalando períodos laborais com a percepção de benefícios
de auxílio-doença, não permite a desconsideração da conclusão do
perito judicial. Ao contrário, o fato de ter vínculos de trabalho de curta
duração corrobora a sua dificuldade de reinserção no mercado profissional
e o equívoco na cassação de benefício precedente.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
19 - Em suma, configurado o início da incapacidade total e permanente quando
o autor era segurado da Previdência Social e tendo cumprido a carência
estabelecida em Lei, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez,
não podendo esta ser indeferida em razão de trabalho esporádico desenvolvido
por ele, após a data de início da incapacidade (DII).
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista
a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício objeto dos
autos (NB: 560.648.629-2), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento
indevido. Portanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez
na data da cessação de auxílio-doença precedente (NB: 560.648.629-2)
em 20/11/2007 (fl. 27), prosperando, em parte, as alegações do requerente.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se
dá parcial provimento. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. PARECER DO MPF REJEITADO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERMANÊNCIA...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO
CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA NOVA. ART. 485, V E VII, DO
CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Não conhecimento da alegação de erro de fato, tendo em vista a ausência
de fundamentação com relação a tal causa de pedir na exordial da presente
ação.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz
de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento
favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
4. Inicial rejeitada com relação ao fundamento previsto no inciso IX do
art. 485 do Código de Processo Civil/1973. Improcedência do pedido formulado
em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO
CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA NOVA. ART. 485, V E VII, DO
CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Não conhecimento da alegação de erro de fato, tendo em vista a ausência
de fundamentação com relação a tal causa de pedir na exordial da presente
ação.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas
na ação orig...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1041
§1º DO CPC.
1 -A matéria teve o reconhecimento assente na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para admitir que a repercussão da matéria não
implicava no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
2. Quanto ao pedido de desaposentação, é de se observar que o
Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário ,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
3. Tendo o Supremo Tribunal Federal colocado uma pá de cal sobre a
questão da desaposentação e concluído pela impossibilidade de sua
concessão, restou fixada a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016).
4. Um dos efeitos da publicação da tese é a retomada do curso para
aplicação do precedente firmado pelo Tribunal Superior, consoante disposto
no artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
5. É de se aplicar ao caso o disposto no §1º, do art. 1041 do Código de
Processo Civil.
6. Julgo procedentes os embargos infringentes opostos pelo INSS, e julgo
improcedente o pedido de desaposentação.
7. Em decorrência da improcedência do pedido de desaposentação, resta
superada a questão da devolução dos valores recebidos a título de
aposentadoria.
8. Restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1041
§1º DO CPC.
1 -A matéria teve o reconhecimento assente na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para admitir que a repercussão da matéria não
implicava no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
2. Quanto ao pedido de desaposentação, é de se observar que o
Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/201...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da desaposentação,
(tema 503 da repercussão geral), por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário, RE 661.256/DF.
O STF fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
"desaposentacão", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2o, da Lei
nº 8.213/91".
A aludida tese constou da respectiva ata de julgamento (Ata nº 35) e foi
publicada no DJe nº 237 de 8/11/2016, valendo, portanto, como acórdão,
nos termos do disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão
sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário
oficial e valerá como acórdão."
Um dos efeitos da publicação da tese é justamente a retomada do curso
processual para julgamento dos feitos suspensos, nos termos do inciso III,
do artigo 1040, do Código de Processo Civil.
Considerando que o julgamento do RE 661256 se deu em 27/10/2016, é de se
aplicar o estatuído no art. 944 do Código de Processo Civil.
Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da desaposentação,
(tema 503 da repercussão geral), por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário, RE 661.256/DF.
O STF fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
"desaposentacão", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2o, da Lei
nº 8.213/91".
A...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESP 1.120.295/SP. ART. 174 CTN C/C ART. 219 § 1º
CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO. CULPA NÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015.
2. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21.05.2010, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de
que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como
vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, nos casos
de tributos sujeitos a lançamento por homologação; sendo a propositura da
ação o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo
inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do
art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser
interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo
Civil de 1973. Firmou, ainda, que no caso de não pagamento da obrigação
tributária declarada, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da
data da entrega da declaração.
3. Do documento trazido aos autos às fls. 39, verifica-se que a declaração
de rendimentos foi entregue em 29.05.1996, portanto, em data posterior aos
vencimentos dos respectivos débitos, devendo esta data, por conseguinte,
ser considerada o dies a quo da contagem do prazo prescricional, e não as dos
vencimentos. Assim, efetuada a entrega da declaração em 29.05.1996 e ocorrido
o ajuizamento da execução fiscal em 29.06.1999 (fls. 02), não se consumou,
no tocante aos débitos inscritos na referida CDA, a prescrição quinquenal.
4. O termo final da prescrição somente não retroage à data da propositura
da ação, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973, quando a demora na
citação for imputada exclusivamente ao Fisco, o que inocorre in casu (AgRg
no REsp 1.260.182/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u.,
DJe 23.09.2011).
5. No tocante à apreciação da prescrição intercorrente, a E. Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a perda da
pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da
inércia do credor, que não se verifica quando a demora decorre unicamente
do aparelho judiciário.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.222.444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou também entendimento no sentido
de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas
com a aferição do decurso do lapso quinquenal, devendo também ficar
caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
7. No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi promovida, em
29.06.1999 (fl. 02), tendo sido determinada a citação em 10.11.1999
(fl. 12). Em 07.06.2000, juntou-se aos autos AR devolvido pelos Correios
(fls. 13/14) e, em 12.06.2000, determinou-se a suspensão da execução e,
após o transcurso do prazo de um ano, a remessa dos autos ao arquivo, na
forma prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 15). Em 01.03.2012,
foi requerido o desarquivamento dos autos (fl. 18), tendo o executado
pleiteado a extinção da ação executiva, por prescrição, em 28.01.2013
(fl. 24). A partir da análise dos autos, verifica-se que não foi obedecido o
procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, porquanto determinou-se
a suspensão da execução fiscal e o arquivamento dos autos, sem que tenha
havido qualquer intimação da exequente.
8. Ausente qualquer requerimento de suspensão e não realizada a intimação
da exequente, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente,
porquanto, apesar de transcorrido o prazo quinquenal, não restou evidenciada
a desídia da Fazenda Nacional.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESP 1.120.295/SP. ART. 174 CTN C/C ART. 219 § 1º
CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO. CULPA NÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015.
2. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21.05.2010, submetido
ao rito do art...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESP 1.120.295/SP. ART. 174 CTN C/C ART. 219 § 1º
CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO. CULPA NÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015.
2. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21.05.2010, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de
que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como
vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, nos casos
de tributos sujeitos a lançamento por homologação; sendo a propositura da
ação o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo
inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do
art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser
interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo
Civil de 1973. Firmou, ainda, que no caso de não pagamento da obrigação
tributária declarada, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da
data da entrega da declaração.
3. Do documento trazido aos autos às fls. 39, verifica-se que a declaração
de rendimentos foi entregue em 29.05.1996, portanto, em data posterior aos
vencimentos dos respectivos débitos, devendo esta data, por conseguinte,
ser considerada o dies a quo da contagem do prazo prescricional, e não as dos
vencimentos. Assim, efetuada a entrega da declaração em 29.05.1996 e ocorrido
o ajuizamento da execução fiscal em 29.06.1999 (fls. 02), não se consumou,
no tocante aos débitos inscritos na referida CDA, a prescrição quinquenal.
4. O termo final da prescrição somente não retroage à data da propositura
da ação, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973, quando a demora na
citação for imputada exclusivamente ao Fisco, o que inocorre in casu (AgRg
no REsp 1.260.182/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u.,
DJe 23.09.2011).
4. No tocante à apreciação da prescrição intercorrente, a E. Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a perda da
pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da
inércia do credor, que não se verifica quando a demora decorre unicamente
do aparelho judiciário.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.222.444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou também entendimento no sentido
de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas
com a aferição do decurso do lapso quinquenal, devendo também ficar
caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
6. No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi promovida, em
29.06.1999 (fl. 02), tendo sido determinada a citação em 10.11.1999
(fl. 12). Em 07.06.2000, juntou-se aos autos AR devolvido pelos Correios
(fls. 13/14) e, em 12.06.2000, determinou-se a suspensão da execução e,
após o transcurso do prazo de um ano, a remessa dos autos ao arquivo, na
forma prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 15). Em 01.03.2012,
foi requerido o desarquivamento dos autos (fl. 18), tendo o executado
pleiteado a extinção da ação executiva, por prescrição, em 28.01.2013
(fl. 24). A partir da análise dos autos, verifica-se que não foi obedecido o
procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, porquanto determinou-se
a suspensão da execução fiscal e o arquivamento dos autos, sem que tenha
havido qualquer intimação da exequente.
7. Ausente qualquer requerimento de suspensão e não realizada a intimação
da exequente, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente,
porquanto, apesar de transcorrido o prazo quinquenal, não restou evidenciada
a desídia da Fazenda Nacional.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESP 1.120.295/SP. ART. 174 CTN C/C ART. 219 § 1º
CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO. CULPA NÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015.
2. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21.05.2010, submetido
ao rito do art...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. INSCRIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA. NULIDADE TOTAL DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO PELO VALOR REMANESCETE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de inscrição parcialmente indevida pelo fisco não
enseja a nulidade total da certidão de inscrição em dívida ativa, quando
não abalada a presunção de liquidez e certeza daquela.
2. Isto decorre porque a inscrição em dívida ativa tem presunção de
liquidez e certeza, cabendo ao contribuinte ilidi-la, porém, eventual abalo
de uma determinada parte destacável da certidão daquela inscrição não
a mácula em sua totalidade.
3. Cumpre ressaltar que a certidão de inscrição em dívida ativa pode
conter vários períodos, tributos, obrigações, como a própria exação
e deveres instrumentais inadimplidos, ensejadores de multas e etc., sendo
certo que o reconhecimento de que parte desses não são devidos, não faz
por si só, abalar a certeza e liquidez daquela certidão.
4. Consigne-se que é plenamente possível destacar os créditos tributários
ou valores indevidos daquela certidão, permanecendo os demais valores
hígidos para cobrança.
5. No caso dos autos, a apelada apresentou declarações retificadoras
incluindo pedido de compensação do crédito tributário, antes mesmo
da inscrição em dívida ativa, situação reconhecida pela própria
administração tributária. Ocorre que parte dos créditos tributários não
tiveram o pedido de compensação formulado, o que acarreta no reconhecimento
de sua higidez para cobrança através daquela certidão de inscrição em
dívida ativa, conforme amplamente demonstrado no presente voto.
6. Ainda, no presente caso, a sentença foi proferida na vigência do Código
de Processo Civil anterior e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei
n.º 13.105/2015. Desse modo, proferida a sentença recorrida na vigência
do CPC/1973, com base nesse mesmo diploma legal haverá de ser decidida,
na instância recursal, a questão da verba honorária. Com efeito, apesar
de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm
nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC implicaria
indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal
é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento,
de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do
que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez. Nesse contexto,
em relação à condenação em honorários advocatícios, não há se falar
em aplicação retroativa da norma processual.
7. Assim, aplicável o quanto dispõe o artigo 21, do Código de Processo
Civil de 1973, pois cada parte saiu vencida e vencedor da presente demanda,
devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os
honorários advocatícios e as despesas.
8. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. INSCRIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA. NULIDADE TOTAL DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO PELO VALOR REMANESCETE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de inscrição parcialmente indevida pelo fisco não
enseja a nulidade total da certidão de inscrição em dívida ativa, quando
não abalada a presunção de liquidez e certeza daquela.
2. Isto decorre porque a inscrição em dívida ativa tem presunção de
liquidez e certeza, cabendo ao contribuinte ilidi-la, porém, eventual abalo
de uma determinada part...