TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO
RETROCESSÃO. PENHORA LIBERADA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Alega a União que a penhora efetivou-se em momento anterior à ação de
retrocessão ajuizada pela Prefeitura, pelo que possui preferência no bem.
Pese embora as informações da União de que a penhora tenha ocorrido
em data anterior à ação de retrocessão estejam corretas, não merecem
prosperar os seus argumentos.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a doação do imóvel
da Prefeitura para a empresa ocorreu em 23/10/1985 (fls. 10/12), sendo o seu
registro efetivado em 19/03/1986 (fls. 13). Contudo, no contrato público de
doação há cláusula expressa de retrocessão em caso de não cumprimento
dos encargos estipulados.
Verifica-se, ademais, que a Prefeitura entrou com ação de retrocessão
para reaver o imóvel doado, em virtude do descumprimento dos encargos,
a qual foi julgada procedente, com a declaração de rescisão do contrato
de doação, sendo que a parte teve negado o seu recurso de apelação pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 579/585 - apenso), com o fundamento
de que o descumprimento do encargo se deu em 1994, data anterior à penhora.
Assim, verifica-se que a propriedade do bem não é da empresa executada,
mas sim da Prefeitura Municipal de Mairinque, pelo que deve-se manter a
sentença recorrida. (...)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO
RETROCESSÃO. PENHORA LIBERADA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por oc...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294834
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
DECORRE DE ERRO DE FATO SOBRE O QUAL INCIDIU A COISA JULGADA. ELABORAÇÃO
DE NOVOS CÁLCULOS EM DECORRÊNCIA DE EVIDENTES ERROS MATERIAIS. PARÂMETROS
CONTÁBEIS FIXADOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a preliminar de nulidade de sentença em decorrência de sua
natureza ilíquida, pois, a sentença proferida nos embargos à execução,
em que pese não ter fixado o valor de sua execução, determinou a exclusão
de determinadas parcelas da memória de cálculo, sendo possível, através
de simples cálculo aritmético, fixar o 'quantum debeatur'.
- O artigo 492 do novel estatuto processual civil não veda a prolação
de sentença ilíquida, e sim, proferir decisão de natureza diversa
da pedida. Atendida parcialmente à pretensão da autarquia, no tocante
aos descontos das prestações pagas a mais no período de 13/08/2015 a
31/01/2016, com reflexos no cálculo dos honorários advocatícios, outra
saída não há a não ser a de determinar que os cálculos impugnados sejam
ajustados nos termos determinados, sem o que se torna impossível dar o justo
e efetivo cumprimento à tutela jurisdicional contida no título exequendo.
- A autarquia quer imputar ao cálculo do tempo de contribuição a um erro
material. Contudo, dele não se trata, pois o magistrado obteve o cálculo
de 35 anos, 03 meses e 21 dias, ao computar também como tempo de labor o
período de 01/01/2001 a 31/12/2004 (04 anos de atividade), em que o apelado
exerceu as funções de vereança junto à Câmara Municipal de Itirapuã,
conforme declaração acostada às fls.13 e o extrato previdenciário de
fls. 58, além dos vínculos empregatícios expostos na petição inicial
da ação de conhecimento.
- O fato exposto pelo autor de que laborou, de forma ininterrupta,
no período de 01/03/1991 até a data da exordial, 23/09/2014, junto à
Prefeitura Municipal de Itirapuã, sendo que exerceu o cargo eletivo entre
01/01/2001 a 31/12/2004, vertendo, para os cofres da Previdência Social as
contribuições necessárias, não foi contestado pela autarquia (fls. 33/38
dos autos principais), mas foi tomado pelo magistrado como certo e inconteste
na contagem do tempo de serviço. Consistindo em juízo de valor sobre o
qual recaiu a coisa julgada, não há aqui que se falar em erro material,
pois, em seu aspecto meramente aritmético, o cálculo do tempo de serviço
está correto.
- Quanto ao valor da renda mensal, há de ser mantido o valor de R$ 1.682,84,
conforme a implantação administrativa já verificada para o benefício
NB nº 173.285.660-2, conforme a memória de cálculo e carta de concessão
(DIB 23/09/2014), juntados aos autos principais (fls.146/147).
- No tocante a correção monetária, o título judicial determina que a
Taxa Referencial seja aplicado até 25/03/2015, por força do que dispõe o
artigo 1º F da Lei 9.494/97, e, a partir de 26/03/205, o IPCA-e e os juros
de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo,
a autarquia quer fazer prevalecer o reajuste do IPCA-e para o valor
devido em março de 2015, pretensão recursal está totalmente inviável,
já que igualmente não atenderá o teor do julgado exequendo. Em fiel
cumprimento ao disposto no título judicial, impõe-se aqui reconhecer que
houve equívoco na metodologia, de modo que sobre o valor de R$ 1.402,36,
referente ao período de 01/03/2015 a 25/03/2015, deve incidir a TR de
0,6302, e, a partir de 26/03/2015, sobre o valor de R$ 224,36, o IPCA-e de
março de 2015, cujo fator de correção é o de 1,24. Cabe elucidar que os
juros de mora, incidirão a partir de 26/03/2015, nos termos do artigo 406
do Código Civil, tal como fixado na sentença, sobre o valor atualizado
de R$ 224,36. Trata-se, este sim, de um erro material, pois há um equivoco
quanto ao método utilizado pelo apelado em seus cálculos na apuração da
correção monetária do valor devido em março de 2015.
- Contatam-se, ainda, outros evidentes erros materiais nos cálculos de fls.145
dos autos principais ao confrontá-los com os pagamentos administrativos
comprovados às fls.12 dos autos, a saber: a-) para a competência de setembro
de 2015, foi efetuado, administrativamente, o pagamento do valor de R$ 1.030,29
devido para o período de 13/08/2015 a 31/08/2015 (R$ 1.030,29 : 18 dias =
R$ 57,22 por dia x 30 dias = R$ 1.717,16, que é a renda mensal em agosto
de 2015), de modo que, para o mês de agosto, não é devido o valor de R$
1.717,16 e sim, o valor de R$ 686,64 por 12 dias de benefício em atraso
para o período; b-) para a competência de setembro de 2015 e de novembro
de 2015, foi efetuado, administrativamente, o pagamento de R$ 1.717,16 (R$
858,58 + R$ 858,58 = R$ 1.717,16), referente ao décimo terceiro salário,
de modo que não há diferenças a tal título; c-) não há diferenças
quaisquer para setembro de 2015, encerrando-se o cálculo das diferenças
devidas em 12/08/2015.
- Assim, o caso em tela não se trata, como decidido pelo juízo a quo,
de mera exclusão dos pagamentos administrativos, e sim, de encerramento
dos cálculos em 12/08/2015, considerando, para o período de 01/08/2015 a
31/08/2015, que o valor da renda mensal inicial é de R$ 1.717,16 (e não
mais o valor de R$ 1.682,84, vigente até julho de 2015), deixando de neles
computar o valor do décimo terceiro salário do ano de 2015 em decorrência
de seu pagamento, administrativo, verificado, em duas parcelas de R$ 858,58.
- Tais incongruências constituem evidentes erros materiais, que comprometem
a exatidão dos valores devidos e plausíveis a justificar a elaboração
de novos cálculos, de forma a propiciar o exaurimento da prestação
jurisdicional consignado no título judicial exequendo.
- O erro material deve ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo,
principalmente porque compromete a fiel execução do julgado. Precedentes
desta Corte.
- Em homenagem ao princípio da moralidade administrativa, previsto no
artigo 37, caput, da Magna Carta, porque são insuficientes os ajustes nos
cálculos nela determinados pelo juízo a quo, impondo-se a elaboração
de novos cálculos de liquidação com base nos parâmetros contábeis ora
fixados, sob pena de convalidar em evidente prejuízo ao Erário.
- Em virtude do ora decidido, resta descaracterizada a sucumbência, devendo
ser efetuada a fixação dos honorários advocatícios após a consolidação
do valor do crédito.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
DECORRE DE ERRO DE FATO SOBRE O QUAL INCIDIU A COISA JULGADA. ELABORAÇÃO
DE NOVOS CÁLCULOS EM DECORRÊNCIA DE EVIDENTES ERROS MATERIAIS. PARÂMETROS
CONTÁBEIS FIXADOS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a preliminar de nulidade de sentença em decorrência de sua
natureza ilíquida, pois, a sentença proferida nos embargos à execução,
em que pese não ter fixado o valor de sua execução, determinou a exclusão
de determinadas parcelas da memória de cálculo, sendo possível, através
de simples cálculo aritmético,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º,
INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminarmente, com relação à indispensabilidade ou não - como
condição para o ingresso na via judicial - da formulação de pedido no
âmbito administrativo, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal firmou como
regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito
de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses
de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou
manutenção daquele já deferido (RE nº 631.240, Plenário, Rel. Min. Roberto
Barroso, j. 03/9/14, p.m., DJe 07/11/14). Aderindo à tese da Corte Suprema
e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de
Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.369.834. Assim, considerada a orientação jurisprudencial
acima mencionada e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da
prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento retro referido. In
casu, pretende a parte autora o recálculo das rendas mensais iniciais de
seus benefícios previdenciários, de modo que a hipótese em comento se
amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório, motivo pelo qual
não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista
que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato
julgamento nesta Corte.
III- A parte autora percebeu os auxílios doenças n°s 560.467.732-5,
527.776.604-5 e 530.262.665-5, nos períodos de 1°/2/07 a 30/11/07
(fls. 23), de 7/2/08 a 30/3/08 (fls. 25) e de 27/3/09 a 30/10/09 (fls. 36),
tendo ajuizado a presente ação em 9/3/12, ou seja, anteriormente a 5/9/12,
data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública
nº 0002321.59.2012.4.03.6133. Dessa forma, considerando que os benefícios
foram concedidos após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada
em 29/11/99), a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal
inicial.
IV- Com relação à prescrição, houve ato inequívoco do INSS
reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de
15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade
e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a
partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas
as parcelas anteriores a 15/4/05. No presente caso, não há que se falar
em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista as datas de início
dos benefícios percebidos pelo demandante.
V- Os salários de contribuição dos benefícios concedidos após a vigência
da Lei n° 8.213/91 deverão ser atualizados até o mês anterior ao início
da concessão.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo
a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob
pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Art. 1.013,
§ 3º, inc. I, do CPC/15. Pedido parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º,
INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminarmente, com relação à indispensabilidade ou não - como
condição para o ingresso na via judicial - da formulação de pedido no
âmbito administrativo, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal firmou como
regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pl...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS
RELEVANTES. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NCPC. REVISÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Ao anexar cópias das principais decisões judiciais de mérito tomadas na
fase de conhecimento, bem como da petição inicial da execução, o INSS
apresentou substrato fático suficiente para apreciar a exigibilidade da
obrigação de fazer postulada pelo credor, mormente no que se refere a sua
conformidade com os limites objetivos da res judicata, de modo que não houve
violação ao disposto no parágrafo único do artigo 736 do então vigente
Código de Processo Civil de 1973, apta a obstaculizar o processamento destes
embargos.
- Embora a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao
Juízo 'a quo' para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada
nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, aplicando assim,
a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato
julgamento. Precedente.
- Depreende-se da sentença prolatada na fase de conhecimento que a ação
foi julgada procedente para "declarar o tempo de serviço trabalhado pelo
autor como rural, na forma acima exposta; b) declarar o tempo de serviço
trabalhado pelo autor sob condições especiais, sujeito a conversão do tempo
pelo fator 1.4 na forma acima exposta; c) condenar o réu reconhecer o tempo de
serviço acima mencionado como especial, convertendo-os pelo fator 1.4. Diante
da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos patronos e com a metade das custas e emolumentos (...)" (fl. 15 -
verso).
- Este Egrégio Tribunal, por sua vez, de ofício, restringiu a sentença
aos limites do pedido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, para "restringiu o reconhecimento da atividade especial,
com possibilidade de conversão em comum, aos períodos de 07/10/1977 a
28/06/1982, 26/07/1982 a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986
a 29/11/1986, 30/03/1987 a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991
a 15/12/1994 e 03/04/1995 a 13/10/1996, deixando de conceder o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca"
(fl. 123 - autos principais).
- O provimento jurisdicional, portanto, possuiu natureza estritamente
declaratória, limitando-se ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado
em condições comuns ou especiais, sem, contudo, conceder a fruição do
benefício de aposentadoria.
- Todavia, deflagrada a execução, o credor informou a concessão
administrativa do benefício, após a contabilização dos recolhimentos
previdenciários por ele efetuados após a propositura desta demanda, contudo,
com renda mensal inferior àquela devida. Por conseguinte, requereu que o INSS
fosse instado a proceder ao "cômputo dos períodos de atividade especial,
conforme acima mencionados, com o devido acréscimo legal da conversão de
tempo especial para comum, alterando-se o tempo de contribuição para (tc=40)
40 anos, fator previdenciário para (f=0,7682) e coeficiente de "0,8" para
"1,0", tudo conforme já decidido e demonstrado acima, que resultará como
salário de benefício o valor de R$ 1.696,02 (um mil, seiscentos e noventa
e seis reais e dois centavos), na data da concessão ocorrida em 19/09/2012,
com valor atuais de R$ 1.902,94" (fls. 136/137 - autos principais).
- Na verdade, observa-se que o credor deseja descaracterizar a natureza
jurídica do provimento jurisdicional, utilizando-se de seu conteúdo
declaratório e da ocorrência de fato superveniente à propositura da ação
- concessão administrativa do benefício - para transformar a fase executiva
em verdadeira ação de revisão.
- Ora, não obstante o artigo 462 do então vigente Código de Processo Civil
de 1973 (atual artigo 493 do NCPC) autorize ao magistrado considerar, de
ofício ou a requerimento das partes, os fatos supervenientes à propositura
da demanda que impliquem a constituição, a modificação ou a extinção
do direito, tal preceito não permite a violação aos limites objetivos da
coisa julgada.
- Neste sentido, como o título executivo apenas determinou que a Autarquia
Previdenciária procedesse ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob
condições especiais nos períodos de "07/10/1977 a 28/06/1982, 26/07/1982
a 23/11/1982, 12/05/1983 a 18/07/1984, 26/08/1986 a 29/11/1986, 30/03/1987
a 07/12/1987, 23/04/1988 a 27/10/1990, 01/04/1991 a 15/12/1994 e 03/04/1995
a 13/10/1996", o credor não poderia se utilizar desse fato para postular
a majoração da renda mensal de benefício que sequer existia por ocasião
da propositura da demanda.
- Por outro lado, o INSS comprovou que realizou o reconhecimento do tempo de
serviço supramencionado administrativamente (fls. 04/08). Desse modo, caso
discorde da renda mensal implantada administrativamente, o credor deverá
ajuizar ação própria para esta finalidade, uma vez que a obrigação
de majorar o valor de seu benefício não foi deferida pelo v. acórdão
transitado em julgado.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Embargos à execução
julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS PROCESSUAIS
RELEVANTES. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NCPC. REVISÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Ao anexar cópias das principais decisões judiciais de mérito tomadas na
fase de conhecimento, bem como da petição inicial da execução, o INSS
apresentou substrato fático suficiente para apreciar a exigibilidade da
obrigação de fazer postulada pelo credor, mormente...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. DANO. CULPA DA PARTE RÉ DEMONSTRADA. UROS DE MORA A PARTIR
DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO IMPROVIDA DA PARTE RÉ. APELAÇÃO PROVIDA DA
PARTE AUTORA.
1. Inicialmente, observo que a versão contida no depoimento pessoal da parte
ré é contraditória com o relatado na lavratura do Boletim de ocorrência.
2. Ocorre que, no depoimento pessoal da parte ré, a mesma sustenta que foi
surpreendida com a manobra realizada pelo condutor do veículo Fiat Uno,
cor azul, que bateu no retrovisor e na porta esquerda do veículo, adentrando
na frente de seu veículo.
3. Enquanto na versão contida no Boletim de ocorrência, a parte ré informa
que se chocou contra veículo oficial por ter sido fechada por outro veículo,
cuja placa não foi identificada.
4. A batida no veículo da ré por parte do carro oficial não ficou
demonstrada, na medida em que a testemunha PLINIO RICARDO SANTIAGO (Funileiro),
relatou que, embora tenha constatado a presença de resíduos de tinta azul
metálica na lateral do veículo Renault Clio não constatou indícios de
tinta desse veículo no carro oficial, marca Fiat.
5. O acidente pelas suas próprias características, torna-se claro a
responsabilidade da ré, que não respeitou os princípios básicos de
direção defensiva, segundo as regras de trânsito, comportando com
imprudência e imperícia, até porque a pista estava molhada.
6. Observa-se das fotos de fls. 48/51 e 74/75, que a batida do veículo da
autora foi na parte traseira do Fiat Uno, trazendo perda do veículo.
7. Nessa esteira, os condutores ao movimentarem o veículo em dia chuvoso,
devem guardar distância de segurança lateral e frontal, nos termos do
art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da
circulação, do veículo e as condições climáticas;
8. Por outro lado, o condutor que bate na traseira de outro veículo presume-se
culpado, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário,
não sendo o caso dos autos.
9. A indenização por danos materiais foi fixada, acertadamente, com base no
caderno "Bolsa Jornal do Carro, Jornal da Tarde no dia 28.12.2005 (fl. 58),
no valor de R$ 8.867,00 (oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais),
valor menor que os três orçamentos trazidos pela União Federal na petição
inicial (fls. 39/52), quais sejam, R$ 10.980,00 (dez mil, novecentos e oitenta
reais), R$ 19.660,62 (dezenove mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta
e dois centavos) e R$ 12.677,00 (doze mil, seiscentos e setenta e sete reais).
10. A UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente ação indenizatória em face
de MARIA LUIZA CABRAL DE OLIVEIRA e outro, afirmando que a parte ré
provocou um acidente automobilístico. Tratando-se de responsabilidade civil
extracontratual, sobre os danos materiais incidem juros de mora a partir da
data do evento danoso, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal
de Justiça.
11. Apelação da autora provida. Apelação da parte ré improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. DANO. CULPA DA PARTE RÉ DEMONSTRADA. UROS DE MORA A PARTIR
DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO IMPROVIDA DA PARTE RÉ. APELAÇÃO PROVIDA DA
PARTE AUTORA.
1. Inicialmente, observo que a versão contida no depoimento pessoal da parte
ré é contraditória com o relatado na lavratura do Boletim de ocorrência.
2. Ocorre que, no depoimento pessoal da parte ré, a mesma sustenta que foi
surpreendida com a manobra realizada pelo condutor do veículo Fiat Uno,
cor azul, que bateu no retrovisor e na porta esquerda do veículo, adentrando
na frente de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.036/90. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE QUE REVESTE
OS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXERCER O CONTROLE
DE LEGALIDADE DOS ATOS EMANADOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA
JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Código Civil prevê, em seu artigo 335, as hipóteses nas quais a
ação de consignação em pagamento é admitida. O artigo 890 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, dispõe
"Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com
efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.".
2. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando pagar
a quantia de R$ 7.743,58 referente à contribuição ao FGTS de NDFG nº
21026, em contrapartida, a ré afirma que a dívida perfaz R$ 21.426,72
(fl. 158). Assim sendo, havendo litígio em relação ao valor do débito ou
do objeto do pagamento, adequada se revela a via eleita pela autora para tutela
perseguida pelo ajuizamento da presente ação consignatória em pagamento.
3. Não há de se falar em ilegitimidade da CEF relativo a crédito pertinente
ao FGTS. Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 8.844/94, que dispõe sobre a
fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas
devidas ao Fundo, prescreve que: Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente,
ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a
representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente
cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos
previstos na legislação respectiva. Precedente.
4. Observa-se que a ação executiva, cujo objeto é NDFG nº 21026, foi
ajuizada pela própria Caixa Econômica Federal - CEF, sendo esta a credora
da dívida em cobro, é parte legítima para ação, desse modo, não há
que se falar em ilegitimidade passiva da recorrente no presente feito.
5. A parte autora intenta na presente consignatória a condenação da CEF na
quantia de R$ 7.743,58 a título de valores referentes ao não recolhimento
FGTS dos trabalhadores no período de fevereiro de 1983 a outubro de 1984
constantes na Notificação para Depósito NDFG nº 21026. Verifica-se a
inaplicabilidade das disposições contidas na Lei nº 8.036/90, eis que
referido diploma legal é anterior ao período da dívida em cobro.
6. É de consignar também que não prospera a alegada preclusão da
matéria, tendo em vista que o ato administrativo goza de presunção
relativa de legitimidade/veracidade. Portanto, passível de apreciação
pelo Poder Judiciário. Nessa senda, reconhece-se que a presunção de
legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos é possível
que o Poder Judiciário exerça o controle de legalidade dos atos emanados
da administração.
7. No caso dos autos, a r. sentença, ora recorrida, posicionou-se no
sentido de acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto a
divergência apontada entre a notificação para depósito - NDFG nº 21026
e na presente demanda. As alegações trazidas pela Caixa Econômica Federal
em suas razões de apelação não identificam qualquer irregularidade hábil
a corroborar a afirmação de que os cálculos apresentados pela parte autora
e convalidados pelo Juízo a quo ofendem as normas aplicáveis à espécie.
8. Os argumentos lançados pela apelante não elidem a presunção juris
tantum de veracidade de que gozam os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, conforme vem reiteradamente decidindo a Corte Superior, bem com
este E. Tribunal.
9. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das
partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho
da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
10. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são
órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e
criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos
interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os
pareceres por elas elaborados.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIAL ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.036/90. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE QUE REVESTE
OS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EXERCER O CONTROLE
DE LEGALIDADE DOS ATOS EMANADOS DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA
JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
PR...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA.
NULIDADE. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO.
- O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
- In casu, a CDA que instrui a execução fiscal contém os dados que identificam o devedor, nºs de inscrição e do processo administrativo, o valor originário, os acréscimos sobre ele incidentes e respectivos termos iniciais. Inobstante, na indicação da fundamentação legal da dívida, consta que se trata de "infração do art. 15, parágrafo 3, da Lei Complementar n. 11, de 25.05.71", sendo devidos juros, correção monetária e multa pelo recolhimento em atraso de "contribuição incidente sobre o valor comercial do produto rural". Não sendo a embargante contribuinte da exação (eis que se dedica, precipuamente, ao ramo da construção civil), e tendo o INSS admitido a existência de erro quanto à capitulação legal consignada na CDA, é inequívoca a invalidade do título executivo, na medida em que a equivocada alusão à Lei Complementar n. 11 e à contribuição sobre o valor comercial do produto rural repercutiu negativamente na defesa da executada, impedindo a exata identificação da natureza e da origem do débito em execução.
- Além disto, não houve a retificação do erro cometido nem a substituição do título executivo no curso da ação, sendo insuficiente o mero esclarecimento do motivo do lançamento fiscal para a validação a inscrição em dívida ativa realizada pelo Fisco.
(TRF4, AC 2004.04.01.048832-1, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 08/03/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA.
NULIDADE. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO.
- O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
- In casu, a CDA que instrui a execução fiscal contém os dado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRAIAS E DUNAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES. POSSIBILIDADE.
1. Examinando os pressupostos processuais da tutela antecipada, verifica- se in casu que a fundamentação jurídica é relevante, na medida em que se vislumbra nos autos a ocupação exercida indevidamente em área de domínio da União, sobre a qual se encontra instalado o estabelecimento comercial informado na ação civil pública. Os danos ambientais igualmente se encontram descritos nos relatórios de vistoria levados a cabo pelo MPF e pelo IBAMA, tais como a destruição de dunas e corte de vegetação em área de preservação permanente. O risco de lesão de difícil reparação encontra-se também inserido no contexto de irregular ocupação da área, com os danos daí decorrentes ao meio-ambiente.
(TRF4, AG 2005.04.01.033217-9, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 08/11/2006)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRAIAS E DUNAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES. POSSIBILIDADE.
1. Examinando os pressupostos processuais da tutela antecipada, verifica- se in casu que a fundamentação jurídica é relevante, na medida em que se vislumbra nos autos a ocupação exercida indevidamente em área de domínio da União, sobre a qual se encontra instalado o estabelecimento comercial informado na ação civil pública. Os danos ambientais igualmente se encontram descritos nos relatórios de vistoria levados a cabo pelo...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- Demanda que se tem por improcedente porque não demonstrado, com a indispensável nitidez, o vínculo entre a alegada recusa da recorrida e o ônus trabalhista suportado pelo recorrente, a evidenciar, portanto, a ausência do nexo de causalidade entre a conduta daquela e o evento danoso.
(TRF4, AC 2004.71.03.001423-0, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 22/03/2006)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- Demanda que se tem por improcedente porque não demonstrado, com a indispensável nitidez, o vínculo entre a alegada recusa da recorrida e o ônus trabalhista suportado pelo recorrente, a evidenciar, portanto, a ausência do nexo de causalidade entre a conduta daquela e o evento danoso.
(TRF4, AC 2004.71.03.001423-0, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 22/03/2006)
DIREITO CIVIL. MÚTUO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM DESACORDO COM CRONOGRAMA E COM CRITÉRIOS LEGAIS DE CONVERSÃO EM MOEDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INVIABILIDADE.
LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES. REPARAÇÃO PELOS JUROS DE MORA.
- Situação em que restou comprovado que o cronograma pactuado no mútuo para liberação de recursos foi desobedecido pela CEF, e que os valores disponibilizados foram incorretamente atualizados a menor.
- Para a liberação dos valores mutuados, que foram previamente transformados em unidades de referência, é necessário que seja considerada, para a reconversão em moeda, a situação monetária do dia em que a referida operação for realizada.
- Não observar tal procedimento em uma economia como a nossa, sob o pretexto de que o contrato contém cláusula estipulando que a conversão deve ser feita de acordo com os valores de mercado do primeiro dia do mês, independentemente da data da disponibilização da verba, significa privilegiar cláusula reconhecidamente ilícita, tendo em vista que já antecipa a ocorrência de prejuízo para o mutuário.
- Se a verba era convertida no dia 21, e pela UPF do dia 1º, não há como duvidar da ocorrência de defasagem, a qual importou o equivalente a 26.580,20 UPFs e que deve ser ressarcido à autora, devidamente corrigido pela aplicação dos índices OTN-BTN-INPC-IPCR- INPC, utilizados na atualização dos débitos judiciais.
- Resolução do contrato improcedente, porque tratando-se de contrato de execução continuada, os efeitos operam-se "ex nunc", não sendo restituídas as prestações já efetivadas, considerando que à data do ajuizamento, 05-02-1997, todas as parcelas do financiamento já haviam sido liberadas, sendo a última em agosto de 1993, fica descaracterizada a inexecução total.
- Se o edifício "Lagos Andinos" foi construído para serem comercializadas as unidades, indubitavelmente qualquer comprometimento em termos de prazo, insuficiência de recursos e outros fatores interferiram de forma direta nos resultados financeiros da empresa que visa unicamente à obtenção de lucros.
- Pedido de lucros cessantes que se justifica porque, ocorrendo atraso, as vendas não podem ser praticadas nos termos inicialmente programados, sendo certo que a construtora autora deixou de obter o resultado comercial esperado com o comprometimento de suas receitas.
- A pretensão referente aos lucros cessantes está ligada ao prejuízo, o qual emerge da certeza do não cumprimento do contrato por parte da CEF, bem como das inevitáveis conseqüências financeiras, o que deve ser quantificado e apurado em liquidação de sentença, mediante artigos, com base no contraditório e na ampla defesa, Questão do montante devido que fica inteiramente remetida aquela fase, de modo a que sejam propiciadas ao julgador as provas da frustração do lucro que teria sido auferido, não fosse o inadimplemento do devedor, possibilitando a fixação do valor líquido correspondente.
- Dano moral por inscrição em cadastro restritivo de crédito não configurado, porque praticado de modo regular.
- Objetivando a reparação dos danos emergentes, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de juros de mora, a partir da citação, de 0,5% mensais até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, em 1% ao mês.
- Embargos infringentes a que se nega provimento.
(TRF4, EIAC 2003.04.01.017815-7, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 03/05/2006)
Ementa
DIREITO CIVIL. MÚTUO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM DESACORDO COM CRONOGRAMA E COM CRITÉRIOS LEGAIS DE CONVERSÃO EM MOEDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INVIABILIDADE.
LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES. REPARAÇÃO PELOS JUROS DE MORA.
- Situação em que restou comprovado que o cronograma pactuado no mútuo para liberação de recursos foi desobedecido pela CEF, e que os valores disponibilizados foram incorretamente atualizados a menor.
- Para a liberação dos valores mutuados, que foram previa...
Data da Publicação:06/04/2006
Classe/Assunto:EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL
COMERCIAL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO - AÇÃO REVISIONAL.
LITISPENDÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
1. Não tem a ação civil pública o condão de obstar o ajuizamento de ações individuais, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada. Contudo, o art. 104 do CDC, combinado ao art. 21 da Lei nº 7.347/85, deixa claro que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
2. A TR pode ser considerada como índice de atualização do valor da moeda, embora não possa substituir índices estipulados em contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, a fim de se preservar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
3. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio imposição de limite máximo aos juros remuneratórios em contratos bancários (Súmulas do STF nº 596 e 648). Eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios, pela ótica do consumerista, decorrente do afastamento da média do mercado, depende de prova nos autos.
4. A capitalização mensal de juros exige previsão legal específica, sem a qual é vedada (Súmula 121 do STF).
5. O Sistema Price de amortização não importa em anatocismo.
6. A cláusula contratual que prevê que a CEF pode contratar seguro por morte ou invalidez total e permanente com a seguradora SASSE, do seu próprio grupo econômico, cabendo o pagamento do prêmio de seguro ao estudante, não se liga ao fim do contrato, configurando claramente espécie de "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC, além de, impondo a CEF como representante para concluir outro negócio jurídico em nome do estudante, ferir o disposto no art.
51, VIII, do CDC, determinando, assim, a nulidade de uma tal cláusula.
(TRF4, AC 2002.71.04.014739-4, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 11/10/2006)
Ementa
COMERCIAL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO - AÇÃO REVISIONAL.
LITISPENDÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
1. Não tem a ação civil pública o condão de obstar o ajuizamento de ações individuais, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada. Contudo, o art. 104 do CDC, combinado ao art. 21 da Lei nº 7.347/85, deixa claro que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não beneficiam os autores das ações individua...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÃO-DE-OBRA EM CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA.
VALOR DO CUB VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
1. A discussão acerca do percentual aplicado para a apuração do débito, de sua legalidade, e o requerimento de sua alteração não foram veiculados na petição inicial, portanto não integrando a lide tal como posta originalmente. A fundamentação exposta no apelo constitui inovação, inadmissível em sede recursal.
2. O valor do CUB a ser aplicado no cálculo do débito corresponde àquele vigente à época da ocorrência do fato gerador. A atualização de um débito e os acréscimos derivados da mora são representados pelos fatores de correção monetária e de juros moratórios, acréscimos específicos que incidem sobre o principal.
(TRF4, AC 2001.04.01.085307-1, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 01/11/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÃO-DE-OBRA EM CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA.
VALOR DO CUB VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
1. A discussão acerca do percentual aplicado para a apuração do débito, de sua legalidade, e o requerimento de sua alteração não foram veiculados na petição inicial, portanto não integrando a lide tal como posta originalmente. A fundamentação exposta no apelo constitui inovação, inadmissível em sede recursal.
2. O valor do CUB a ser aplicado no cálculo do débito corresponde àquele vigente à época da ocorrên...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO.
1. De fato, as alegações trazidas pelos autores são infundadas, não servindo para comprovar tenha havido dolo ou culpa por parte da Caixa Econômica Federal, senão vejamos:
Primeiramente, é de se ressaltar que a autora alega, mas não prova, ter sido vítima de estelionato. E ainda que tal seja verídico, é importante salientar tratar-se, a autora, de pessoa maior e capaz, nos termos da lei civil.
Com efeito, não há, nos autos, qualquer indício que faça presumir seja ela civilmente incapaz ou que tenha agido com vontade viciada no que diz com a efetiva retirada dos valores de sua conta bancária. E mais, que o vício tenha se dado por obra e culpa da instituição.
Ao contrário, a autora afirma que solicitou ao banco, expressamente, o saque dos valores, assinando documento para autorizar a retirada. Estava, pois, ciente de que pretendia retirar dinheiro seu da coma bancária.
O vício alegado não se deu, portanto, com relação à solicitação de retirada, mas, tão somente, quanto ao fim a que o saque se destinaria.
A Caixa Econômica Federal, ao seu turno, como mandatária na relação entabulada com seus clientes, simplesmente obedeceu a uma ordem de saque. Não havia, pois, como subentender estar a autora agindo em erro. Por certo, no momento do saque, nem a própria autora tinha consciência deste fato.
Não pode a autora, portanto, pretender que uma instituição bancária, extrapolando o seu dever de ofício, tome os cuidados que ela mesma não tomou no trato com terceiros, supostamente estranhos ao seu convívio.
Pelas alegações da Caixa Econômica Federal na contestação e ante a prova dos autos, vê-se que a instituição tomou todas as precauções ao prestar o serviço solicitado: a autora foi atendida por funcionário com poderes para efetuar o saque, era uma das titulares da conta, assinou a guia de retirada, a assinatura foi verificada com a ficha de autógrafos mantida pelo banco, havia saldo na conta a suportar a retirada, a agência dispunha do numerário em espécie, motivo pelo qual foi autorizado o saque imediato dos valores (fls.
54/55). Assim, tenho que a instituição agiu estritamente nos limites de seu dever de ofício, não havendo nexo causal entre a conduta da instituição e o dano suportado pelos autores.
De outra forma, as alegações trazidas pelos autores, a fim de comprovar a desídia do banco, não possuem embasamento.
Assim, a falta da senha e do cartão bancário não impede, e nem pode impedir, a identificação do cliente e a retirada de valores de sua conta. Este é, aliás, fato notório a quem lida com bancos. Do contrário, qualquer pessoa que perdesse ou tivesse os seus documentos furtados jamais poderia sacar valores de sua conta novamente. E por este motivo é que as agências ainda mantêm cadastro de autógrafos dos seus clientes.
Ademais, é de ser referir que os autores salientam serem conhecidos na agência de longa data (fl. 03). Neste sentido, mais uma razão para que o banco autorizasse o saque mediante a simples conferência da assinatura.
No mais, o fato de a autora ter sido atendida por um gerente que não outro a que estava habituada não desqualifica o serviço, mormente quando o funcionário tem poderes para satisfazer a pretensão do cliente. Pelos argumentos expendidos nesta ação, não seria de se estranhar que a autora, não sendo atendida pelo simples fato de o gerente de sua conta não estar na agência, interpusesse outra ação com o fito de ressarcir pretensos danos.
Por fim, o fato de nunca haver movimentado a conta não impede a que a movimente pela primeira vez. Com efeito, ela é uma das titulares.
E não perde esta natureza por inércia em, por si, movimentá-la.
É lamentável que a autora tenha sido vítima de um delito, conforme alega. Entretanto, não pode pretender estender a culpa, indiscriminadamente, a terceiros estranhos à relação causal do crime.
Incide, aqui, a lição do Mestre da hermenêutica jurídica francesa, FABREGUETTES, quando pontifica: "Tout fait quelconque (4), allégué en justice, contraire à l'état normal ou habituel des choses, ou à une situation acquise, DOIT ÊTRE PROUVÉ" (M.P. FABREGUETTES, La Logique Judiciaire et L'Art de Juger, 2ª ed., Librairie Générale, Paris, 1926, p. 55).
2. Improvimento da apelação.
(TRF4, AC 2005.71.13.003935-6, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 14/02/2007)
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO.
1. De fato, as alegações trazidas pelos autores são infundadas, não servindo para comprovar tenha havido dolo ou culpa por parte da Caixa Econômica Federal, senão vejamos:
Primeiramente, é de se ressaltar que a autora alega, mas não prova, ter sido vítima de estelionato. E ainda que tal seja verídico, é importante salientar tratar-se, a autora, de pessoa maior e capaz, nos termos da lei civil.
Com efeito, não há, nos autos, qualquer indício que faça presumir seja ela civilmente...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061. STF. AUSÊNCIA DE LEI. DANOS MATERIAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO PELA MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. O art. 37, X da CF/88, com redação dada pela EC 19/99, assegurou aos servidores públicos federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão geral remuneratória assegurada no art. 37, X da CF/88. Precedentes do STF.
2. A ausência de revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos servidores públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos servidores públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano dos servidores públicos e a referida conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar, nos moldes concebidos no art. 37, parág. 6o. da CF/88.
3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos servidores públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, representando, na verdade, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5o, XXXV da CF/88) e a tentativa de dar efetividade ao sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
4. No caso, a indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; o termo inicial da moracorresponde à junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da EC 19/98, sendo que o seu termo final ocorreu no final do exercício de 2001, com edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos servidores públicos federais, referente ao exercício de 2002.
5. Apelação provida, para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponda ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso.
(PROCESSO: 200481000209960, AC370078/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2006 - Página 825)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061. STF. AUSÊNCIA DE LEI. DANOS MATERIAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO PELA MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. O art. 37, X da CF/88, com redação dada pela EC 19/99, assegurou aos servidores públicos federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não...
Data do Julgamento:10/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370078/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 515, parágrafo 3º, DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. OFERECIMENTO DE PEDRAS PRECIOSAS COMO GARANTIA À EXECUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. INDEFERIMENTO.
- O presente feito cautelar (Proc. nº 2002.84.00.000274-3), que tem por escopo a obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, refere-se a feito executivo distinto do processo cautelar nº 2002.84.00.000273-1, razão pela qual, não obstante tais feitos guardem similaridade entre as partes e os pedidos, as respectivas causas de pedir afiguram-se distintas, pois os débitos a que se referem são diversos.
- Afastada a prejudicial de mérito que conduziu à extinção do feito no juízo monocrático e cingindo-se a controvérsia à matéria eminentemente de direito, configurada está a aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/01, autorizando o Tribunal a apreciar o mérito da demanda sem a necessidade do retorno dos autos à origem, vez que a causa encontra-se madura para julgamento.
- Hipótese em que não há direito à certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CTN, art. 206), uma vez que os bens dados em garantia (pedras preciosas) não se revelaram idôneos para tal fim, tendo sido recusados pela exeqüente, sobretudo ante a discrepância entre o preço de compra das mesmas e o conferido pelos laudos do CEFET(RN).
- Para a concessão da tutela cautelar, faz-se necessária a ocorrência simultânea dos dois requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ante a ausência do primeiro requisito, despicienda a perquirição do segundo pressuposto.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200284000002743, AC304468/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 748)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 515, parágrafo 3º, DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. OFERECIMENTO DE PEDRAS PRECIOSAS COMO GARANTIA À EXECUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. INDEFERIMENTO.
- O presente feito cautelar (Proc. nº 2002.84.00.000274-3), que tem por escopo a obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, refere-se a feito executivo distinto do processo cautelar nº 2002.84.00.000273-1, razão pel...
Data do Julgamento:12/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC304468/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. DIREITO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Anulação da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, ante à ausência de interesse de agir. Julgamento da lide nos termos e para os fins do art. 515, PARÁGRAFO 3º do Código de Processo Civil.
2. O pagamento do salário-maternidade na esfera administrativa, após a propositura da ação, implicou no reconhecimento jurídico do pedido.
3. Acolhido adminstrativamente o pleito principal, a Apelante faz jus aos acessórios: juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, desde a data do requerimento administrativo. Precedentes deste Tribunal.
5. Ausência de condenação da Autora e da Autarquia nas penas impostas aos litigantes de má-fé, em face de não haver sido demonstrada a perfeita subsunção da atuação das partes, às hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
6. Fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Matéria de fácil deslinde. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200405990001722, AC333650/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/03/2006 - Página 475)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. DIREITO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Anulação da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, ante à ausência de interesse de agir. Julgamento da lide nos termos e para os fins do art. 515, PARÁGRAFO 3º do Código de Processo Civil.
2. O pagamento do salário-maternidade na esfera administrativa, após a propositura da ação, implicou no reconhecimento jurídico do pedido.
3. Acolhido adminstrativamente o pleito principal,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SFH. CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES DETERMINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. PERÍCIA.
1. Ação consignatória movida contra o Banorte e a Caixa Econômica Federal, por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, os quais haviam impetrado, em 1983, mandado de segurança, no afã de que fosse reconhecido o seu direito líquido e certo de ver as prestações do contrato reajustadas pelos critérios neste estabelecidos. O acórdão proferido no citado 'writ' determinou que as prestações deveriam evoluir de acordo com a variação salarial do mutuário, observando, como limite máximo, a correção das ORTN's. Alegação de que a instituição financeira estaria a descumprir a decisão judicial.
2. Realização de perícia, mediante a qual se constatou o desacerto de alguns percentuais aplicados nos reajustes pelo Banorte. Deve-se realçar, entretanto, que de ação consignatória se cuida e que, por tal razão, condiciona-se a procedência do pedido - e a conseqüente liberação do devedor - à suficiência dos depósitos. No caso em tela, consoante afirmado no laudo pericial (cf. fl. 372), "os valores pecuniários consignados em juízo pelos requerentes (...), na verdade, não são suficientes para quitar as diferenças de prestações e as prestações devidas".
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9505238100, AC85356/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2006 - Página 490)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SFH. CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES DETERMINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. PERÍCIA.
1. Ação consignatória movida contra o Banorte e a Caixa Econômica Federal, por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, os quais haviam impetrado, em 1983, mandado de segurança, no afã de que fosse reconhecido o seu direito líquido e certo de ver as prestações do contrato reajustadas pelos critérios neste estabelecidos. O acórdão proferido no citado 'writ' determinou que as prestações deveriam evoluir...
Data do Julgamento:17/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC85356/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGE-ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. QUINTOS INCORPORADOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA.
1. No caso presente, vislumbrando-se a fragilidade do próprio direito a ser pleiteado na Ação Rescisória, que não prosperará no seio desta Corte, face à incidência da Súmula 343 do STF, não há como identificar-se o requisito necessário da verossimilhança das alegações, a justificar a antecipação da tutela pretendida.
2. Tutela antecipada denegada.
(PROCESSO: 200405000084434, ANTAR4945/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 18/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2006 - Página 1057)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGE-ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. QUINTOS INCORPORADOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA.
1. No caso presente, vislumbrando-se a fragilidade do próprio direito a ser pleiteado na Ação Rescisória, que não prosperará no seio desta Corte, face à incidência da Súmula 343 do STF, não há como identificar-se o requisito necessário da verossimilhança das alegações, a justificar a antecipação da tutela pretendida.
2. Tutela an...
Data do Julgamento:18/01/2006
Classe/Assunto:Antecipação da Tutela na Ação Rescisoria - ANTAR4945/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO TIPO FORMULÁRIO. AFRONTA AOS PADRÕES PROCESSUAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO ESPECÍFICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
– O posicionamento adotado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento prestigia não disposição expressa de lei, mas princípios do Direito, notadamente o do devido processo legal, e o costume judiciário.
– Não se admite embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado, quando nestes inexiste omissão, contradição ou obscuridade, e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
– Embargos de declaração rejeitados
(PROCESSO: 9705160414, EDAG10759/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 818)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO TIPO FORMULÁRIO. AFRONTA AOS PADRÕES PROCESSUAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO ESPECÍFICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
– O posicionamento adotado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento prestigia não disposição expressa de lei, mas princípios do Direito, notadamente o do devido processo legal, e o costume judiciário.
– Não se admite embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado, quando...
Data do Julgamento:19/01/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG10759/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Preliminar que se rejeita, em face de que não é condição necessária esgotar a via administrativa, para que o pedido de aposentadoria rural possa ser apreciado no âmbito judicial.
2. Pretensão da Autora, trabalhadora rural, de obtenção do benefício previdenciário "salário-maternidade" - art. 71, da Lei nº 8.213/91.
3. Início de prova material. Juntada, de Certidão de Casamento Civil na qual consta o cônjuge varão como agricultor, corroborada por provas orais idôneas.
3. Comprovação do nascimento do(a) filho (a). Direito ao salário-maternidade.
4. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei nº 6.899/81. Aplicação da Súmula 148 do eg. STJ.
5. Juros moratórios, nos casos de ações previdenciárias, devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
6. Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Preliminar rejeitada. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505990007996, AC361194/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1396)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Preliminar que se rejeita, em face de que não é condição necessária esgotar a via administrativa, para que o pedido de aposentadoria rural possa ser apreciado no âmbito judicial.
2. Pretensão da Autora, trabalhadora rural, de obtenção do benefício previdenciário "salário-maternidade" - art. 71, da Lei nº 8.213/91.
3. Início de prova...