PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão
de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a análise do recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal
inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de é titular,
com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao finado segurado, a
demandante é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação
com o direito que pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em
nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do
benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema processual
civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo exceções às
quais não se subsume o caso em tela
III - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, deve ser
desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei
9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01
de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Mantido o termo inicial da revisão do benefício do falecido na
data do requerimento administrativo (17.01.2008), conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, a parte autora somente
fará jus aos efeitos financeiros decorrentes do consequente reajustamento da
pensão por morte de que é titular (NB 21/172.771.959-7), ou seja, a partir
de 20.02.2015. Ajuizada a presente ação em 14.06.2016, não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença,
eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à preten...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272742
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XI - Nos termos do artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,
corrigido, de ofício, o erro material constante na planilha elaborada pelo
Juízo de origem, para declarar que o autor completou 36 anos, 06 meses e
25 dias de tempo de contribuição até 19.07.2013 (data do requerimento
administrativo).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIII - Mantido o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada na
sentença, qual seja, com a respectiva definição quando da liquidação
do julgado, entretanto, base de cálculo da respectiva verba honorária
arbitrada sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora
em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015 e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XV - Preliminar do réu rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta improvidas. Correção de erro material de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciári...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271700
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO À PARTE
EMBARGADA. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO PARA 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.406/2002. NÃO
CONFIGURADA. FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. ACOHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO TRF
DA 3ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO
IN PEJUS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
do benefício assistencial de prestação continuada. A apreciação desta
questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a "pagar à autora o benefício pleiteado na
inicial, a partir da citação, no valor correspondente a um salário-mínimo
mensal. As prestações vencidas serão corrigidas, mês a mês, a partir
das datas dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 6% ao ano,
desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas
e despesas processuais (inclusive honorários periciais, fixados em dois
salários mínimos), bem como com os honorários advocatícios, arbitrados
em 15% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido até a data
do efetivo pagamento" (fl. 75 - autos principais).
3 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a
fundamentação a que faz alusão o trecho "benefício pleiteado na inicial"
integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado
o significado de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese,
a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do
CPC/2015).
4 - Explica-se. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara
a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites
da lide e das questões decididas". Ora, a lei do caso concreto, mormente
quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva,
como todas as demais normas jurídicas.
5 - Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve
o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação
utilizada para amparar a conclusão judicial, ou a algum dos pedidos das
partes, como ocorreu na hipótese, onde constou do dispositivo da sentença
ter sido condenado o INSS a pagar à parte autora o "benefício pleiteado
na inicial", sem especificar qual seria essa prestação da seguridade social.
6 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo
o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor
da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se
reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão
judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante,
para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar,
muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
7 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não
formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase
final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz
eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo
Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
8 - Destarte, constata-se que o benefício a que faz alusão o dispositivo da
sentença é o benefício assistencial de prestação continuada, previsto
no artigo 20 da Lei 8.742/93 e no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal de 1988, conforme se infere da petição inicial do processo de
conhecimento (fls. 3 e 8 - autos principais).
9 - Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença
(fls. 78/83 - autos principais). O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal deu
parcial provimento à apelação do INSS para "reduzir o salário pericial a
R$.200,00" (sic) e deu parcial provimento à remessa oficial para "esclarecer
a forma da correção monetária e, de ofício, condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social como litigante de má-fé aplicando-lhe a multa de 1% e a
condenação em indenizar a autora no percentual de 20%, ambos sobre o valor
dado à causa (R$ 5.000,00)" (fl. 137 - autos principais). No que se refere à
correção monetária das parcelas atrasadas, o v. Acórdão esclareceu que
ela "se fará desde que devida cada uma delas e conforme os mesmos índices
de reajuste usados na atualização de benefícios previdenciários segundo
a Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores, critério adequado até em
face do disposto no § único do art. 37 da Lei 8.742/93, índices esses
aplicáveis a partir do termo a quo aqui marcado" (fl. 152 - autos principais)
11 - Embora tenha recorrido da decisão colegiada supramencionada, o recurso
especial interposto pelo INSS não foi admitido (fl. 179 - autos principais),
tendo o v. Acórdão transitado em julgado em 08/6/2006 (fl. 184 - autos
principais).
12 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a implantar, em favor da parte embargada, o benefício assistencial de
prestação continuada, e a pagar as prestações atrasadas desde a citação,
acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento das respectivas
parcelas, calculada segundo os índices de reajuste dos benefícios
previdenciários, e de juros de mora, incidentes a partir da citação,
no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. A Autarquia Previdenciária
ainda foi condenada a arcar com honorários periciais, fixados em R$ 200,00
(duzentos reais) e com verba honorária de 15 % (quinze por cento) do valor
da condenação até o efetivo pagamento. Por fim, o INSS foi condenado a
pagar multa por litigância de má-fé e a indenizar a parte autora, nos
valores de 1% (um por cento) e de 20% (vinte por cento), respectivamente,
do valor atribuído à causa.
13 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação,
atualizada até fevereiro de 2007, na quantia de R$ 42.511,57 (quarenta e
dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) (fl. 194 -
autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução do título
judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a base de
cálculo dos honorários advocatícios não respeitou ao disposto na Súmula
111 do STJ. Afirmou ainda que os juros de mora foram indevidamente majorados
para 1% (um por cento), a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002,
embora o título executivo os tenha fixado expressamente em 0,5% (meio por
cento) ao mês.
14 - Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria Judicial,
foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, fixando o
quantum debeatur em R$ 38.097,26 (trinta e oito mil e noventa e sete reais
e vinte e seis centavos).
15 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela
Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na
sentença recorrida, sob o argumento de que eles não respeitam os limites
objetivos da res judicata, pois majoraram os juros de mora para 12% (doze
por cento) ao ano, embora tal determinação não esteja prevista no título
executivo. Afirma ainda que a conta homologada não aplicou a correção
monetária no mês da competência de cada parcela, conforme preconiza
a Súmula 8 do TRF da 3ª Região. Por fim, pede a exclusão dos valores
referentes à multa por litigância de má-fé e à indenização devida
à parte embargada, sob o argumento de que tais valores foram impugnados,
na fase de conhecimento, mediante a interposição de recurso especial,
o qual ainda não foi definitivamente julgado.
16 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
17 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, bem como as informações constantes do parecer de fls. 17/21,
explicando a disparidade nos valores apurados pelas partes e pelo órgão
contábil auxiliar no 1º grau de jurisdição.
18 - Inicialmente, deve ser afastada a pretensão do INSS de exclusão,
da conta de liquidação, dos valores referentes à multa por litigância
de má-fé e à indenização devida à parte embargada.
19 - Embora a Autarquia Previdenciária tenha interposto recurso especial,
com a finalidade de modificar este capítulo do v. Acórdão prolatado na
ação de conhecimento, verifica-se que o referido recurso não foi admitido
(fl. 179 - autos principais). Ademais, já ocorreu o transito em julgado do
v. Acórdão, de modo que restou estabelecida a certeza do direito da parte
embargada a tais valores, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada,
nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo
508 do CPC/2015).
20 - Igualmente não merece prosperar a irresignação do INSS quanto ao
percentual adotado para a apuração dos juros de mora.
21 - Quanto a essa questão, verifica-se que o título judicial fixou
os juros moratórios em "6% ao ano, desde a citação" (fl. 75 - autos
principais). Por outro lado, examinando a conta de liquidação, elaborada
pela Contadoria no 1º grau de jurisdição e acolhida pela r. sentença,
verifica-se que ela respeitou esse patamar percentual (fl. 17), extirpando
da conta embargada a majoração dos juros de mora para 1% (um por cento)
ao mês, a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002.
22 - No que concerne à forma de atualização das parcelas atrasadas,
o órgão auxiliar contábil desta Corte não apurou qualquer defeito na
conta elaborada pela Contadoria no 1º grau de jurisdição e acolhida pela
r. sentença.
23 - Ademais, deve-se considerar que a conta homologada pela r. sentença
foi confeccionada conforme o Provimento n. 26/2001 da Corregedoria Geral
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual determinava a adoção
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal elaborado pelo Conselho da Justiça Federal que, por sua vez, foi
elaborado conforme os ditames legais e a jurisprudência dominante da época.
24 - Por fim, ressalto que os valores apresentados pelo Setor de Contadoria
deste Tribunal, em observância às exigências do princípio da fidelidade ao
título executivo, na quantia de R$ 41.590,72 (quarenta e um mil quinhentos
e noventa reais e setenta e dois centavos), não podem ser acolhidos, em
virtude da vedação à reformatio in pejus e à expressa concordância da
parte embargada com o crédito apurado pelo órgão contábil auxiliar no
1º grau de jurisdição (fl. 23).
25 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução
de título judicial julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO À PARTE
EMBARGADA. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO PARA 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.406/2002. NÃO
CONFIGURADA. FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. ACOHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO TRF
DA 3ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO
IN PEJUS. APE...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Remessa oficial não conhecida. Nos termos do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, a submissão ao reexame, medida excepcional
dentro do nosso sistema jurídico processual, é reservada às sentenças
proferidas em processo de conhecimento, cujo teor tenha sido desfavorável
aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas
que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de
dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
2 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
do benefício de pensão por morte. A apreciação desta questão impõe a
observância do quanto restou consignado no título judicial.
3 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a "pagar à autora JAQUELINE EVANGELISTA ALVES
DOS SANTOS, porque menor representada pela genitora ELISA EVANGELISTA DOS
SANTOS, pensão por morte a contar de 30 de dezembro de 1993 (data do óbito
- fls. 43), bem como os respectivos abonos anuais. As prestações vencidas
deverão sofrer acréscimo de juros de mora a partir da citação e as verbas
corrigidas à luz da Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos e, a
partir do ajuizamento da ação, pelos critérios da Lei 6.899/81. Condeno o
réu, outrossim, ao pagamento da verba honorária que arbitro em 15% sobre
o débito em liquidação. Não há sucumbência sobre as prestações
vincendas (Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Não
há custas porque as autoras gozam de isenção legal (fls. 50, item 1)"
(fl. 70 - Agravo de instrumento 2005.03.00.064597-3 em apenso). Irresignadas,
as partes interpuseram recursos de apelação da r. sentença (fls. 71/77 -
Agravo de instrumento 2005.03.00.064597-3 em apenso).
4 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento às apelações
interpostas pelas partes e decidiu "esclarecer a forma de correção monetária
nos termos do relatório e voto do Relator" (fl. 91 - Agravo de instrumento
2005.03.00.064597-3 em apenso). Por se tratar de típico dispositivo remissivo,
impende observar que a fundamentação a que faz alusão o trecho "esclarecer
a forma de correção monetária" integra a res judicata para todos os fins,
devendo, portanto, ser elucidado o significado de tal expressão e ser afastada
na hipótese, consequentemente, a incidência do disposto no artigo 469, I,
do CPC/73 (atual 504, I, do CPC/2015).
5 - Explica-se. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara
a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites
da lide e das questões decididas". Ora, a lei do caso concreto, mormente
quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva,
como todas as demais normas jurídicas. Entretanto, muitas vezes o dispositivo
é tão sintético que não descreve o conteúdo da condenação, fazendo
apenas remissão à fundamentação utilizada para amparar a conclusão
judicial, como ocorreu na hipótese, onde constou do dispositivo que houve
um esclarecimento sobre "a forma de correção monetária", sem especificar
em que consistiria tal esclarecimento.
6 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo
o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor
da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se
reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão
judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante,
para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar,
muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
7 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não
formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase
final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz
eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo
Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
8 - Destarte, constata-se que a correção monetária do benefício
foi fixada "segundo os índices de reajustes dos benefícios pagos pela
Previdência Social usados desde o termo a quo marcado na decisão que se
confirma, afastando-se outros regramentos" (fl. 88 - Agravo de instrumento
2005.03.00.064597-3 em apenso).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a
implantar, em favor da parte embargada, o benefício de pensão por morte, e
a pagar as prestações atrasadas, desde o óbito do instituidor, acrescidas
de correção monetária, calculada segundo os índices de reajuste dos
benefícios previdenciários, e de juros de mora, incidentes a partir da
citação. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com verba
honorária de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação até a data
da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
10 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
atualizada até abril de 2003, na quantia de R$ 82.442,24 (oitenta e
dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos)
(fl. 97 - Agravo de instrumento 2005.03.00.064597-3 em apenso). Citado, o
INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese,
haver excesso de execução, pois não foram aplicados os índices oficiais
no reajustamento da renda mensal do benefício. Sustentou ainda não ter
sido aplicada a Súmula 111 do STJ ao ser estabelecida a base de cálculo
dos honorários advocatícios. Aduziu igualmente que os juros de mora não
foram contabilizados desde a citação válida. Por conseguinte, requereu a
redução do crédito para R$ 60.249,53 (sessenta mil, duzentos e quarenta
e nove reais e cinquenta e três centavos), atualizado até abril de 2003
(fls. 2/8 e 17).
11 - Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de
improcedência dos embargos, mantendo o quantum debeatur em R$ 82.442,24
(oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro
centavos), conforme postulado pela parte embargada (fls. 39/41). Por
conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, reiterando os argumentos
apresentados na petição inicial destes embargos à execução.
12 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
13 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados.
14 - Inicialmente, deve ser afastada a pretensão do INSS de modificação do
critério de cálculo dos juros de mora. Na conta de liquidação apresentada
pela parte embargada, computaram-se os juros de mora, à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação até setembro de 2003.
15 - Na verdade, se a parte embargada tivesse se orientado pelas normas do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
vigente na data da elaborada da conta de liquidação, teria majorado os
juros de mora para 1% (um por cento) a partir de março de 2003.
16 - Todavia, no que tange à negligência na aplicação dos índices
oficiais para reajustamento da renda mensal do benefício, deve ser acolhida
a impugnação do INSS.
17 - De fato, o órgão contábil auxiliar desta Corte verificou que, na
competência de fevereiro de 1994, a parte embargada substituiu indevidamente
o percentual de reajuste oficial (1,3025) pelo índice de correção de
1,4025. Além disso, a parte embargada adotou a UFIR, desde o termo inicial do
benefício até novembro de 2000, quando o referido índice foi substituído
pelo IPCA-E até o termo final de atualização da conta de liquidação,
em setembro de 2003.
18 - Por fim, a Contadoria apurou que a conta de liquidação apresentada
pela parte embargada não aplicou a Súmula 111 do STJ ao delimitar a base
de cálculo dos honorários advocatícios. Neste sentido, constata-se que
o título executivo fixou a verba honorária "em 15% sobre o débito em
liquidação", ressaltando, contudo, que "Não há sucumbência sobre as
prestações vincendas (Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça)"
(fl. 70 - Agravo de instrumento 2005.03.00.064597-3 em apenso).
19 - Desse modo, não poderia a parte embargada incidir o percentual de 15%
sobre o total do crédito apurado na liquidação, desconsiderando o fato de
a sentença ter restringido o cálculo da verba honorária às prestações
vencidas até a data da sentença.
20 - Apesar das inconsistências devidamente comprovadas na conta de
liquidação apresentada pela parte embargada, os valores apresentados pelo
INSS também não representam devidamente o crédito expresso no título
executivo judicial.
21 - De fato, o Setor de Contadoria desta Corte apontou que a Autarquia
Previdenciária não contabilizou o percentual acumulado dos juros de mora
no que se refere às parcelas vencidas antes da data da citação, conforme
determinava o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal vigente na data da elaboração da conta embargada. Além
disso, verificou-se que a renda mensal inicial - RMI da pensão por morte
não foi calculada pelo INSS conforme determinava a legislação de regência.
22 - Destarte, o quantum debeatur deve ser reduzido para R$ 71.269,91 (setenta
e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) atualizados
para a data da conta embargada (setembro/2003), conforme o parecer elaborado
pelo órgão contábil auxiliar desta Corte.
23 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes desta Corte.
24 - Honorários advocatícios dos embargos. Acolhidos os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte, a qual fixou o quantum
debeatur em montante equidistante dos valores apurados por ambas as partes, dou
os honorários advocatícios por compensados entre elas, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condená-las no reembolso das
custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente
procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALM...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DOS REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA - SENTENÇA MANTIDA.
1-O Ministério Público Federal promoveu a presente ação cautelar
com a finalidade de garantir o resultado útil da Ação de Improbidade
Administrativa nº
2008.61.08.004973-4, ajuizada contra Cláudia de Carvalho Jacobsen e André
Luis Viola de Carvalho, sob o fundamento de efetuarem operações financeiras
ilegais, se aproveitando da posição que ocupavam na Caixa Econômica Federal,
como gerente bancária e vigilante, respectivamente.
2- Os argumentos expendidos pelos apelantes se assentam em supostos vícios
do processo administrativo disciplinar (...) Entretanto tais questões
sobre a nulidade da prova ou da origem dos valores depositados devem ser
discutidas no momento próprio da instrução do feito principal, e não em
sede de medida cautelar.
3- A manutenção da indisponibilidade dos bens não está atrelada à
necessidade da subsistência de risco concreto de se tornar ineficaz, tendo
em vista que o perigo da demora na consumação da tutela acautelatória
é presumido, militando em favor da sociedade, ante a lesão indireta a
coletividade, conforme artigo 7º da Lei nº 8.429/92.
4- Não encontra respaldo na jurisprudência o entendimento dos apelantes
de que a decretação da indisponibilidade de bens apenas se legitimaria
na hipótese de restar comprovada a prática de atos de dilapidação ou
esvaziamento patrimonial. Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado em
julgado repetitivo do STJ.
5- A fumaça do bom direito está devidamente comprovada, o que ensejou,
inclusive o recebimento da petição inicial da ação civil pública por
ato de improbidade administrativa.
6- Não se acolhe o argumento de que a medida de indisponibilidade dos bens
do apelante André Luis é desproporcional, ao argumento de que os valores
questionados contra si se referem ao depósito no valor de R$ 6.477,90
(seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos).
7- Havendo fundados indícios de responsabilidade, a alegação de
participação em maior ou menor extensão no ilícito, em princípio
não implica na exclusão da medida constritiva, pois o art. 16 da Lei nº
8.429/92 objetiva que todos que praticaram e/ou se beneficiaram do ato de
improbidade tenham seus bens indisponibilizados.
8- A indisponibilidade, por derivar de responsabilidade solidária, pode
recair sobre o patrimônio de todos os requeridos, adquirido antes ou depois
do suposto ato ímprobo, sobre tantos bens quantos forem necessários ao
ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento
ilícito e eventuais multas, consoante o disposto no art. 7º da Lei
nº 8.429/92, que no caso totaliza a importância de R$ 1.805.976,40 (R$
451.494,10 + multa civil de R$ 1.354.482,30).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PRESENÇA DOS REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA - SENTENÇA MANTIDA.
1-O Ministério Público Federal promoveu a presente ação cautelar
com a finalidade de garantir o resultado útil da Ação de Improbidade
Administrativa nº
2008.61.08.004973-4, ajuizada contra Cláudia de Carvalho Jacobsen e André
Luis Viola de Carvalho, sob o fundamento de efetuarem operações financeiras
ilegais, se aproveitando da posição que ocupavam na Caixa Econômica Federal,
como gerente bancária e vigilant...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE
626.307. SOBRESTAMENTO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.232/05. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a autora o cumprimento provisório da decisão proferida na
Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 até que venha a ser
proferida decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.307,
que se encontra sobrestada por aquela Corte Superior.
2. Não é cabível a instauração de execução provisória nos termos da Lei
n.º 11.232/05. Estando a Ação Civil Pública nº 00007733-75.1993.4.03.6100
suspensa no Supremo Tribunal Federal - STF, não há como dar prosseguimento
à fase processual executiva que lhe é subsequente, ainda que de forma
provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual na
espécie (precedentes deste E. Tribunal).
3. Portanto, carecendo a autora de interesse processual, o feito deve ser
extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE
626.307. SOBRESTAMENTO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.232/05. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a autora o cumprimento provisório da decisão proferida na
Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 até que venha a ser
proferida decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.307,
que se encontra sobrestada por aquela Corte Superior.
2. Não é cabível a instauração de execução provisória nos termos da Lei
n.º 11.232/05. Estand...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É cabível a condenação da União ao pagamento de verba honorária,
porque deixou de dar andamento ao feito, nos termos do artigo 40, § 4,
da Lei Federal nº 6.830/1980.
2. A verba honorária é fixada nos percentuais mínimos de cada inciso do
artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com a fórmula de cálculo
prevista no § 5º, com o valor atualizado da dívida fiscal discutida neste
recurso como base de apuração.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. É cabível a condenação da União ao pagamento de verba honorária,
porque deixou de dar andamento ao feito, nos termos do artigo 40, § 4,
da Lei Federal nº 6.830/1980.
2. A verba honorária é fixada nos percentuais mínimos de cada inciso do
artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com a fórmula de cálculo
prevista no § 5º, com o valor atualizado da dívida fiscal discutida neste
recurso como base de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA
A FIM DE PROSSEGUIR O FEITO QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado a quo determinou ao exequente que providenciasse nova CDA,
observando-se a imunidade tributária em relação ao IPTU. Sendo essa
r. decisão apelada.
2. Ocorre que tal decisão possui natureza interlocutória uma vez que não
põe termo ao processo. O Código de Processo Civil de 1973, no artigo 522,
estabelecia ser recorrível a referida decisão por intermédio de agravo,
retido nos autos ou por instrumento, no prazo de dez dias.
3.Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA
A FIM DE PROSSEGUIR O FEITO QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado a quo determinou ao exequente que providenciasse nova CDA,
observando-se a imunidade tributária em relação ao IPTU. Sendo essa
r. decisão apelada.
2. Ocorre que tal decisão possui natureza interlocutória uma vez que não
põe termo ao processo. O Código de Processo Civil de 1973, no artigo 522,
estabelecia ser recorrív...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209128
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI
4.717/1965. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
DO RIO GRANDE. LAGO ARTIFICIAL DE USINA HIDRELÉTRICA. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA RURAL. FIXAÇÃO DE APP DE 100 METROS. DANO
AMBIENTAL RECUPERÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE. MULTA
DIÁRIA. MANTIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
IBAMA. PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS. NÃO PROVIDAS.
1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº
4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário. Precedentes.
2. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da
ocupação de área considerada de preservação permanente localizada às
margens do Rio Grande, no município de Cardoso/SP, no loteamento Messias
Leite, às margens do reservatório da usina hidrelétrica Água Vermelha,
impossibilitando a regeneração da floresta e da vegetação natural bem
como acarretando outros danos ambientais.
3. O fato de existirem, no curso do processo de apuração, três leis
tratando dessa matéria (4.771, de 1965 - 7.803, de 1989 e 12.651, de 2012),
por razões de segurança jurídica, deve-se aplicar o princípio do tempus
regit actum, até porque, como já decidiu o C. STJ, o novo Código Florestal
tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos quando isso implicar
a redução do patamar de proteção do meio ambiente.
4. A competência legal do CONAMA para editar normas, estabelecer critérios e
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente
com o objetivo de garantir o uso racional, principalmente, dos recursos
hídricos, conforme dispõe o inciso VII do art. 8º da Lei nº 6.938, de
1981. Além disso, o CONAMA integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA (art. 6º da Lei nº 6.938/81), como órgão não apenas consultivo,
mas também deliberativo do sistema (inciso II).
5. Ao editar normas e regulamentar as leis ambientais, o CONAMA não está
exercendo nada além de sua competência legal para garantir a determinação
constitucional imposta pelo art. 225 da Carta Política, razão pela qual
não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade das Resoluções
nº 4, de 1985, 302 e 303 de 2002, por ele editadas.
6. Na ausência de prova da regularização fundiária a APP a ser
considerada é de 100 (cem) metros, conforme estabelece a alínea "b" do
art. 2º da Lei nº 4.771/65 e o inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA
302/2002. Precedentes.
7. Resta comprovado que o dano ambiental ocorreu e, portanto, a reparação
da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º
do art. 225 da Constituição da República e deve ser promovida pelo seu
causador.
8. A área é plenamente recuperável, desde que se promova a demolição e
a remoção das edificações e a elaboração de um Plano de Recuperação
de Área Degradada (PRAD) que deve ser apresentado à autoridade ambiental
competente para aprovação e fiscalização de sua execução.
9. Na hipótese dos autos, merece ser mantida a r. sentença no sentido de
restar prejudicado o pedido de indenização, haja vista que todas as despesas
relativas à efetiva recuperação da área degradada correrão à conta dos
réus e a aprovação do PRAD, bem como a sua execução serão acompanhados
pelo órgão ambiental competente e pode ser fiscalizada pelo próprio MPF.
10. A multa fixada nos termos do art. 537 do novo CPC tem por finalidade
resguardar o cumprimento da determinação judicial, e pode ser aplicada
na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou ainda
na fase de execução, portanto, perfeitamente cabível a sua imposição
e deve ser balizada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
11. Na hipótese dos autos, o valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais) é suficiente para manter o poder coercitivo que é a essência de
sua imposição, não se revelando excessivo e, portanto, deve ser mantido.
12. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do IBAMA provida. Negado
provimento ao recurso da AES e de Algemir Gonçalves Marques. Fixada a APP na
faixa de 100 (cem) metros. Mantidas as demais determinações da r. sentença.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI
4.717/1965. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
DO RIO GRANDE. LAGO ARTIFICIAL DE USINA HIDRELÉTRICA. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. ÁREA RURAL. FIXAÇÃO DE APP DE 100 METROS. DANO
AMBIENTAL RECUPERÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE. MULTA
DIÁRIA. MANTIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
IBAMA. PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS. NÃO PROVIDAS.
1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº
4.717/65, as sentenças de im...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES
E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. TEORIA DO "PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO". INAPLICABILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra a r. decisão de primeiro grau que, em autos
de ação de ressarcimento ao erário cumulado com obrigação de fazer,
afastou as preliminares e prejudiciais de mérito, recebeu a exordial e
deferiu medida cautelar de indisponibilidade de bens, com fundamento na Lei
8.429/92, bem como determinou quebra de sigilo fiscal do corréu.
2. O C. STF, ao resolver conflito de atribuições travado entre MPE e MPF em
caso análogo, decidiu que os desdobramentos envolvendo o repasse de verba
federal efetivado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa de
Subsídio à Habitação (PSH), instituído pela Lei 10.998/2004, atrai a
possibilidade de sindicância pelo Ministério Público Federal, exatamente
por envolver interesse federal, fixando, por conseguinte, a competência
da Justiça Federal em caso de acionamento do Poder Judiciário, nos
termos do art. 109, I, da Constituição da República (STF, ACO 2.496/RN,
Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 20.04.2015).
3. Não se conhece da alegação de ilegitimidade passiva do Município de
Dourados/SP, dada a patente ausência de interesse jurídico do agravante para
suscitá-la. Outrossim, descabe cogitar-se de inépcia da petição inicial,
eis que da narração dos fatos decorre logicamente a respectiva conclusão,
não havendo pedidos incompatíveis entre si ou ausência de causa de pedir
ou pedido (art. 330, § 1º, do CPC).
4. Prescrição afastada, pois o decisum agravado está em harmonia com
a jurisprudência do E. STJ e desta C. Sexta Turma, no sentido de que, nos
termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, são imprescritíveis as
ações de ressarcimento ao erário oriundas da prática de atos oriundos de
infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes
de atos de improbidade e assim por diante, não se podendo cogitar,
in casu, estar-se diante de mero ilícito civil (STJ, REsp 1687349/AL,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 11/10/2017; AgRg no REsp
1472944/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª
Região), Segunda Turma, DJe: 28/06/2016; TRF 3ª Região, Sexta Turma,
Ap. Cível 0001651-66.2009.4.03.6003, Rel. Juíza Convocada Giselle França,
e-DJF3 Judicial "1" de 18/07/2017)
5. Em ações típicas versando improbidade administrativa, ou seja, aquelas
reguladas pela Lei 8.429/92, o C. STJ, no Recurso Especial 4.366.721/BA,
julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento
segundo o qual a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, previstas no
art. 7º da Lei 8.429/92, é cabível quando o julgador entender presentes
fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que
cause dano ao Erário, sendo o "periculum in mora" presumido à demanda.
6. Referido posicionamento, consoante também expressado pela E. Corte
Superior de Justiça, aplica-se tão somente às ações de improbidade
regidas pela Lei 8.429/92, por onde as condutas ímprobas são descritas e
há requerimento de aplicação das sanções previstas no art. 12 daquela
Lei, dentre elas a de restituição ao erário. Precedente: AgRg no REsp
1203495/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ªT, DJe 09/10/2015.
7. Em não se tratando de típica ação de improbidade administrativa,
tem-se por inaplicável o entendimento sufragado no RE 1.366.271/BA,
o que, por sua vez, implica reconhecer que o pleito de indisponibilidade
ora formulado deve ser analisado sob a regra geral das cautelares, que não
dispensa a demonstração do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", não
se cogitando, quanto a este último, de possibilidade de mera presunção.
8. A decisão agravada registrou apenas argumentos genéricos em relação ao
"periculum in mora", deixando de apontar situações concretas que levassem
a concluir pela urgência da medida de indisponibilidade pleiteada.
9. A decisão recorrida bem fundamentou o cabimento da quebra de sigilo
fiscal, como necessário e útil, com base no art. 1º, 4º, da LC 105/2001,
para que apurada eventual apropriação, por parte dos requeridos, de recursos
públicos destinados ao Convênio em questão.
10. Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, unicamente para que
cessado o decreto de indisponibilidade em relação aos bens do agravante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES
E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. TEORIA DO "PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO". INAPLICABILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra a r. decisão de primeiro grau que, em autos
de ação de ressarcimento ao erário cumulado com obrigação de fazer,
afastou as preliminares e prejudiciais de mérito, recebeu a exordial e
deferiu medida cautelar de indisponibilidade de bens, com fundamento na Lei
8.429/9...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594712
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 CPC. SENTENÇA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A r. sentença que fixou os honorários de sucumbência ora combatidos
foi proferida em 18/04/2011, durante a vigência do Código de Processo
Civil de 1973.
2. A data da prolação da sentença é o marco temporal a partir do qual
se define a lei processual aplicável ao caso concreto na fixação de
honorários sucumbenciais. Precedentes.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.155.125/MG,
de relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que,
quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também é firme
no sentido de que, nas causas em que não houver condenação ou em que
for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios,
com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, dar-se-á pela
apreciação equitativa do órgão julgador, observado o disposto no § 3º
do referido artigo, que estabelece que a fixação da verba honorária deverá
atender, dentre outras coisas, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observada,
ainda, diante desse contexto, a razoabilidade na fixação da verba honorária,
evitando-se o valor irrisório ou excessivo.
5. No tocante ao quantum arbitrado, o valor fixado em R$ 10.000,00 se mostra
razoável e proporcional, considerando que a solução da lide não envolveu
grande complexidade por se tratar de matéria já pacificada na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal relativa à imunidade da EBCT.
6. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 CPC. SENTENÇA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A r. sentença que fixou os honorários de sucumbência ora combatidos
foi proferida em 18/04/2011, durante a vigência do Código de Processo
Civil de 1973.
2. A data da prolação da sentença é o marco temporal a partir do qual
se define a lei processual aplicável ao caso concreto na fixação de
honorários sucumbenciais. Precedentes.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.155.12...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA (IRSM/FEV-94). INGRESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO
OBJETO DO PEDIDO.
I. O autor ajuizou ação individual em face do INSS, requerendo a revisão
da RMI de seu benefício pelo IRSM de FEV/1994, tendo recebido as diferenças
devidas por meio de Requisição de Pequeno Valor.
II. O ajuizamento de Ação Civil Pública não obsta a propositura de ação
individual por parte do titular do direito, salvo se este anuir expressamente
à ação coletiva. No entanto, não pode o autor ajuizar ação individual
e ao mesmo tempo valer-se da interrupção da prescrição decorrente do
ajuizamento de Ação Civil Pública com o mesmo objeto, à qual não aderiu,
instituindo regime híbrido para recebimento de atrasados da revisão.
III. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA (IRSM/FEV-94). INGRESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO
OBJETO DO PEDIDO.
I. O autor ajuizou ação individual em face do INSS, requerendo a revisão
da RMI de seu benefício pelo IRSM de FEV/1994, tendo recebido as diferenças
devidas por meio de Requisição de Pequeno Valor.
II. O ajuizamento de Ação Civil Pública não obsta a propositura de ação
individual por parte do titular do direito, salvo se este anuir expressamente
à ação coletiva. No entanto, não pode o autor ajuizar ação individual
e ao mesmo tempo valer...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO INTERNO
DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO
EM PARTE.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance da
ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre
o MPF e o INSS na referida na referida ação civil pública. Dessa forma, ao
se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Agravo interno do INSS desprovido.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO INTERNO
DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO
EM PARTE.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance da
ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre
o MPF e o INSS na referida na referida ação civil pública. Dessa forma, ao
se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO INTERNO DO RÉU CONHECIDO E
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance da
ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre
o MPF e o INSS na referida na referida ação civil pública. Dessa forma, ao
se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Decisão terminativa proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Agravo interno do INSS desprovido.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO INTERNO DO RÉU CONHECIDO E
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Con...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
1ªS, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/2001, RTRF 49/112; AgRgEDAC
n. 2000.61.04.004029-0, 9ªT, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/2004,
p. 279.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, a agravante preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se
eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Nos termos do art. 1.022 do NCPC, "cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Agravo interno conhecido e improvido.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo
entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2,
1ªS, Rel. De...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. AFASTAR. TEMA REPETITIVO Nº 629 DO STJ.
1. A r. sentença atacada (fls. 111/113) acolheu a preliminar de coisa julgada
suscitada pelo INSS e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, V, do CPC.
2. Necessidade de flexibilização dos institutos processuais quando estivermos
tratando de normas previdenciárias. O que o repetitivo buscou foi permitir
a repropositura da ação quando a deficiência probatória ensejou a
improcedência de pedido anterior. Inteligência do REsp nº 1352721/SP,
julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2002.
3. Verifica-se que a improcedência da primeira ação ocorreu em razão
da precariedade do conteúdo probatório (ausência de prova testemunhal),
situação que foi corrigida quando da instrução da presente ação. Neste
passo, tendo em vista o repetitivo retrorreferido, entendo razoável afastar o
rigorismo processual e a alegada ofensa à coisa julgada e permitir a análise
do mérito desta ação considerando que o novo requerimento administrativo
formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60) representa novo
pedido.
4. Não há que se falar em coisa julgada, ficando afastada a extinção do
processo sem resolução do mérito. Não é o caso de se restituir os autos
à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões
ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo,
na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de
Processo Civil.
5. A parte autora requer a concessão de aposentadoria rural por idade,
no valor de um salário mínimo.
6. No presente caso, tendo a autora nascido em 26/07/1956 (fl. 21) implementou
o requisito idade em 26/07/2011.
7. Há início de prova material da condição de rurícola do marido da
autora, consistente, dentre outros documentos, em cópias de certidões
de nascimento (fls. 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44), nas quais foi qualificado
como lavrador/tratorista, e de Carteira de Trabalho e Previdência Social,
com anotações de contratos de trabalho de natureza rural (fls. 48/54).
8. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova
documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas,
que a autora exerceu atividade rural.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, formulado em 03/11/2015 (NB nº 41/172.678.466-2 - fl. 60),
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
13. Dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e,
aplicando analogicamente o disposto no inciso I, § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. AFASTAR. TEMA REPETITIVO Nº 629 DO STJ.
1. A r. sentença atacada (fls. 111/113) acolheu a preliminar de coisa julgada
suscitada pelo INSS e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, V, do CPC.
2. Necessidade de flexibilização dos institutos processuais quando estivermos
tratando de normas previdenciárias. O que o repetitivo buscou foi permitir
a repropositura da ação quando a deficiência probatória ensejou a
improcedência de pedid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso, é fato incontroverso nos autos, porquanto não impugnado pela
ré, que, no período de maio de 2005 a junho de 2006, foi subtraída da
conta poupança da parte apelante de nº 013-00000211.3, mantida na agência
da ré nº 180, a importância de R$ 25.330,00. A parte autora nega a autoria
dos saques efetuados em sua conta e afirma que, no dia 19 de agosto de 2006,
ao verificar o saldo existente na sua conta, percebeu que este era inferior
ao que deveria ser. Por sua vez, a instituição financeira ré deixou de
contestar tais fatos e, ainda, não logrou comprovar que os saques impugnados
pelo correntista foram por ele efetuados.
4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo,
isto é, de que não sacou os valores da sua conta poupança, razão pela
qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão
apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão
do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Por outro lado, basta ao banco juntar as gravações de vídeo do
local em que foram realizados os saques impugnados para lograr demonstrar que
o autor dos saques foi o próprio consumidor. E não há dúvidas que cabe
às instituições bancárias manter sistemas de gravações como medida
de segurança a fim de proteger os clientes de fraudes. Ocorre que a CEF,
intimada pelo MM. Magistrado a quo a apresentar tais gravações, informou
não mais possui-las, juntando somente a fita referente ao dia 21/04/2006
(fl. 140). Todavia, depreende-se dos extratos bancários que não houve saques
no dia 21/04/2006 (fl. 65), de modo que a gravação juntada nada comprova.
5. Ademais, verifico que a narrativa da parte autora é coesa com o conteúdo
do Boletim de Ocorrência nº 000766/2004, lavrado junto ao 3º D.P. de Itú/SP
(fl. 51), e com o depoimento pessoal realizado durante a fase instrutória
(fl. 151).
E nada nos autos indica que a parte autora tenha cedido o cartão a terceiros
ou confiado a sua senha pessoal a terceiros, não tendo a ré demonstrado que
se trate de hipótese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva
do consumidor.
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro
de seu estabelecimento ou em seus sistemas. Há, portanto, verossimilhança
na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da
instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado
que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da
Lei federal n.º 8.078/1990).
7. A par disso, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$
25.330,00 (vinte e cinco mil trezentos e trinta reais), indevidamente sacados
da conta da apelante.
8. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re ipsa,
ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e
deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o saque indevido
decorrente de fraude no serviço bancário é situação que, por si só,
demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do
cliente, que inesperadamente ficou sem saldo para honrar com os seus eventuais
compromissos. É evidente que o simples saque da importância mencionada já
aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o
desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal
de Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto
à instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe
10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191)
9. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou
seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no
manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data dos saques indevidos, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
11. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
12. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a CEF ao
ressarcimento da importância de R$ 25.330,00 (vinte e cinco mil trezentos
e trinta reais) e ao pagamento da indenização por danos morais, fixada
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento, bem como para condenar a CEF ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA CONTRIBUINTE - DISSOLUÇÃO
IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR FUNDADA NO ART. 135,
III DO CTN INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PREVISTO NO RT. 133 DO NCPC -
DESNECESSIDADE
I - Não sendo o art. 50 do Código Civil a base do pedido de responsabilidade
dos sócios, descabe a instauração do incidente previsto no art. 133 do
atual Código de Processo Civil.
II - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA CONTRIBUINTE - DISSOLUÇÃO
IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR FUNDADA NO ART. 135,
III DO CTN INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PREVISTO NO RT. 133 DO NCPC -
DESNECESSIDADE
I - Não sendo o art. 50 do Código Civil a base do pedido de responsabilidade
dos sócios, descabe a instauração do incidente previsto no art. 133 do
atual Código de Processo Civil.
II - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593076