APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE
SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO.
I - A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da lide. É que, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.844/94,
cabe ao Ministério do Trabalho a fiscalização, a apuração e aplicação
de eventuais multas e encargos relacionados à Contribuição ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
II - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada
trabalhador, no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou
devida, no mês anterior.
III - O E. STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter
de imposto nem de contribuição previdenciária, sendo impossível sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a
natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória)
na aplicação do FGTS, pacificando o entendimento, no sentido de que apenas
verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de
incidência do FGTS.
IV - Assim sendo, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6,
do art. 15 da Lei-8.036/90, § 9.º do art. 28, da Lei-8.212/91 e art. 28 e
incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser excluídas do alcance de incidência
do FGTS.
V - Com efeito, do quanto postulado na inicial não incide contribuição ao
FGTS sobre as férias indenizadas (art. 28, §9.º, "d", da Lei 8.212/91),
abono pecuniário de férias (art. 28, §9.º, "d", da Lei 8.212/91) e o
vale transporte em pecúnia (§9.º, "f", da Lei 8.212/91), consequentemente
sobre todas as demais verbas deverá incidir a contribuição ao FGTS.
VI - A concessão de tutela jurisdicional diversa da perseguida pelo autor
autoriza sua invalidação em relação à parte em que supera os limites
do pedido.
VII - A controvérsia a respeito da possibilidade de compensação dos
valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tem encontrado soluções divergentes
na jurisprudência pátria. Uma primeira posição, partindo do entendimento
consolidado no E. STF no sentido de que as contribuições ao FGTS não tem
natureza tributária (RE 100.249/SP), sendo inaplicáveis as disposições
do CTN e o art. 66 da Lei 8.383/91, considera que tais dispositivos cuidam
apenas da compensação de tributos, de modo que não haveria previsão de
compensação na legislação do FGTS, sendo impossível o reconhecimento
de tal direito na via judicial.
VIII - Outro entendimento adotado na jurisprudência não faz diferenciação
entre a Contribuição ao FGTS e as Contribuições Previdenciárias,
autorizando a compensação para ambas, aplicando à contribuição ao FGTS
a disciplina prevista no CTN.
IX - Uma terceira posição, encontrada em alguns precedentes do E. STJ,
julgados em 2004 e 2006 e relatados pelas Ministras Denise Arruda e Eliana
Calmon, reconhece a possibilidade de compensação de valores recolhidos
indevidamente da Contribuição Social ao FGTS e determina a aplicação da
Resolução n.º 341, de 29 de junho de 2000, que regulamentou o disposto no
art. 5.º, XII, da Lei 8.036/90. Também constou nos referidos julgados que,
mesmo que não houvesse essa norma específica, seria possível a aplicação
dos artigos 1.009 e 1.010 do Código Civil de 1916 (artigos 368 e 369 do
Código Civil de 2002).
X - O Conselho Curador do FGTS regulamentou a questão através da Resolução
n.º 341, de 29 de junho de 2000. Feito um breve apanhado a respeito das
possíveis soluções para o ponto controvertido, adoto esta última corrente
no sentido de permitir a compensação dos valores recolhidos indevidamente
ao FGTS, seja pela norma especifica, seja pelo Código Civil.
XI - Para a compensação das contribuições sociais destinadas ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, entendo que não se aplica o prazo previsto
no art. 168, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que dada
contribuição nunca teve nem tem natureza tributária. O Supremo Tribunal
Federal declarou inconstitucional o prazo prescricional trintenário do FGTS,
modificando sua jurisprudência. Nos termos do voto exarado pelo Ministro
Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo de número 709212
(ARExt 709.212/DF), a modulação proposta e aprovada pelos Ministros do
STF atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade
do artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº
99.684/1990, com base em razões de segurança jurídica, orientando a
aplicação de prazo específico para os casos em que o lapso temporal
prescricional já esteja em curso. Assim, conforme orientação expressamente
fixada pelo STF, uma vez que a prescrição se inicia com o nascimento
da pretensão e, na hipótese dos autos, já instaurada a medida judicial
para fins de satisfação de seu interesse jurídico, aplica-se a regra de
transição estabelecida no julgado: "30 anos, contados do termo inicial,
ou 5 anos, a partir desta decisão". Reduzido o prazo trintenário para
quinquenal, respeitada a regra de transição, não faria sentido aplicar o
prazo menor para a cobrança e o prazo maior para compensação. Reconhecido
o recolhimento indevido e não operada a perda da pretensão, o crédito
qualifica-se como compensável, facultando-se o encontro de contas. No caso
dos autos, a ação mandamental foi impetrada em 01/09/2015, posterior ao
julgado do E. STF (11/11/2014), portanto o prazo prescricional aplicável
é o quinquenal.
XII - Preliminar de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal acolhida. Remessa
necessária e apelação da União Federal parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE
SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO.
I - A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da lide. É que, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.844/94,
cabe ao Ministério do Trabalho a fiscalização, a apuração e aplicação
de eventuais multas e encargos relacionados à Contribuição ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
II - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de ca...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA" OCUPADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). E o serviço
é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narram os autores que financiaram um imóvel, por meio de
"Instrumento Particular de Venda e Compra, direta de Imóvel Residencial com
Parcelamento e Alienação Fiduciária, no Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV - com Recursos do FAR", em 25/07/2012. Afirmam que o contrato não
informava que o imóvel estava ocupado desde junho de 2012 e que tiveram
de ajuizar a "ação de reintegração de posse" nº 344.01.2012.019675-1,
que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Juizado Especial Cível da Comarca
de Marília/SP, na qual obteve a antecipação dos efeitos da tutela, porém
os ocupantes exigiram R$ 250,00 para saírem do imóvel. Defendem os fatos
narrados ensejaram danos morais, no valor equivalente ao do contrato (R$
42.624,93). Pleiteiam também o ressarcimento dos danos materiais, a saber: (a)
honorários pagos ao advogado para o ajuizamento da "ação de reintegração
de posse", no valor de R$ 800,00; (b) o valor de R$ 250,00 pago aos invasores;
(c) reparos de fechadura no valor de R$ 50,00, e; (d) reposição de peças
hidráulicas danificadas pelos invasores, no valor de R$ 19,08; totalizando R$
1.119,08. Por sua vez, a instituição financeira ré deixou de contestar tais
fatos, sobretudo a existência de invasão do imóvel e que tal ocupação
foi prévia à contratação. Afirmou apenas que "O risco de invasão dos
imóveis é iminente num conjunto habitacional, sendo impossível à CAIXA,
por diversas razões, implantar vigilância ostensiva em todos os imóveis"
e que, nos casos em que foi comunicada acerca da existência de invasão,
promoveu o ajuizamento de ações de reintegração de posse, todavia o autor
não teria informado a CAIXA. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de
ato ilícito da CEF, de nexo de causalidade e de dano moral, assim como, em
relação à negativação junto ao SERASA, a configuração de culpa exclusiva
da vítima, que se manteve inadimplente. Como se vê, é fato incontroverso
que a parte autora celebrou com a CAIXA, em 25/07/2012 (fls. 18/31), contrato
de compra e venda de imóvel que estava ocupado por terceiros.
4. Depreende-se do contrato de fls. 18/29 que nenhuma de suas cláusulas
determinou que a venda dar-se-ia "no estado de ocupação em que o imóvel
se encontrar", tampouco transferiu a responsabilidade pela desocupação do
imóvel aos mutuários, o que, conforme o entendimento dos Tribunais, seriam
avenças legítimas. Ao contrário, a cláusula primeira do contrato dispõe
que o imóvel estava "livre e desembaraçado de quaisquer ônus". Acresça
a isso a afirmação da CEF, em sede de contestação, no sentido de que
"Infelizmente, em razão da morosidade do Município de Marília para
indicação da demanda, 08 imóveis restaram expostos ao risco de invasão"
(fl. 47), donde se conclui que, conquanto não haja prova cabal de que a CEF
tinha ciência de que o imóvel vendido estava invadido, resta demonstrado o
conhecimento da CEF ao menos em relação ao risco de invasão nos imóveis
integrantes do conjunto habitacional em questão. Desse modo, tenho que
a CEF não agiu de acordo com os princípios da boa-fé, transparência
e informação adequada ao consumidor, porquanto deixou de informar ao
comprador a possibilidade de ter havido invasão do imóvel.
5. Verifica-se da sentença de fls. 83/93 que o MM. Magistrado de 1º
grau reconheceu a existência de falha na prestação de serviço e de
dano indenizável, porém concluiu pela ausência de nexo de causalidade,
já que a invasão não decorreu de ato (ilícito) da CEF, o que levou à
improcedência dos pedidos. Cumpre, então, esclarecer que o dano indenizável
não decorre da invasão em si. É evidente que não se pode atribuir à CEF
o dever de impedir que terceiros ocupem os imóveis integrantes dos programas
habitacionais do Governo Federal, por inviabilidade de fática. Ocorre que, no
caso dos autos, parece-me que o alegado dano decorre da ausência de boa-fé,
transparência e informação adequada ao consumidor, no comportamento da
CEF durante a contratação. Portanto, há sim nexo de causalidade entre
o alegado dano e a conduta da CEF. Ademais, consigno que nada indica que
o comprador já tivesse ciência acerca da ocupação do imóvel antes da
contratação e, ainda assim, tenha optado por comprá-lo, o que afastaria
a responsabilidade da CEF.
6. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária não informou o consumidor quanto à
possibilidade de invasão nos imóveis integrantes do conjunto habitacional em
questão e, ainda, comprometeu-se, contratualmente, a entregar o mesmo livre
e desembaraçado de qualquer ônus; contudo, entregou imóvel ocupado. Há,
portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a
responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor
haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe.
7. Com relação aos danos materiais vindicados, ressalto que não é
possível condenar a CEF ao ressarcimento dos valores gastos com o pagamento
de honorários contratuais para o ajuizamento da "ação de reintegração de
posse", no valor de R$ 800,00. Pois, optando o apelante pela contratação
de patrono particular de sua livre escolha para o patrocínio da ação
judicial, constitui responsabilidade exclusivamente sua os ônus decorrentes
do contrato firmado, não podendo ser esta imputada a terceiro - CEF - na
verdade parte totalmente estranha à avença contratual ora em análise,
sobretudo porque o autor não demonstrou que a CEF recusou-se a ajuizar a
demanda. Deste modo, não se pode imputar a terceiro - CEF - uma ação que
foi realizada voluntariamente pelo autor ao firmar um contrato de prestação
de serviços com um patrono particular.
8. O mesmo ocorre em relação ao pedido de reembolso do valor gasto como
pagamento aos invasores para que estes saíssem do imóvel. O autor optou
por efetuar o pagamento, solicitado pelos invasores. Não estava obrigado a
tanto, sobretudo porque tal cobrança sequer era juridicamente reconhecida ou
exigível. E nem se diga que o autor não tinha outra opção, uma vez que,
em caso de resistência, é possível solicitar ao juízo, que concedeu a
liminar para imiti-lo na posse, a disponibilização de força policial para
cumprimento da determinação judicial. Ademais, a Sr. Oficial de Justiça
que cumpriu o mandado de reintegração, em 10/08/2012, consignou que a
desocupação deu-se de forma pacífica.
9. Também não procede o pedido de condenação da CEF ao reembolso dos gastos
com reparos de fechadura e reposição de peças hidráulicas. A um, porque
o autor sequer esclarece a relação dos gastos com a invasão do imóvel. A
dois, porque não há demonstração de que os invasores danificaram estes
objetos. A três, porque tais pedidos deveriam ser dirigidos aos invasores,
já que não há nexo de causalidade em relação à CEF - do descumprimento
do dever de informar o autor quanto à possível ocupação do imóvel não
decorre a responsabilidade em relação aos danos do imóvel, causados pelos
invasores. A par disso, acertada a sentença quanto à improcedência do
pedido de condenação da CEF à indenização por danos materiais.
10. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re ipsa,
ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e
deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, é evidente que a
falha na prestação de serviço mencionada já aponta para o dano moral,
tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o
fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de habitar
o imóvel adquirido. Assim, a indenização em dano moral define-se pela
incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em
relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações
extremas. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração.
11. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, sobretudo o fato de o autor ter sido reintegrado na posse em apenas
15 dias após a compra do imóvel (compra em 25/07/2012 e reintegração em
10/08/2012, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 36), mostra-se
razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de
ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual
de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da
súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data da assinatura do contrato, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
12. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
13. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar
a CEF ao pagamento da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento, bem como
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA
VIDA" OCUPADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existên...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIOP
DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente
medida cautelar de exibição de documentos objetivando compelir a Caixa
Econômica Federal-CEF a fornecer a cópia dos documentos que originaram
o débito de R$ 300,28, o qual ensejou a inscrição do nome da autora
em cadastros restritivos de crédito em 17/06/2005, sob a alegação de
desconhecimento da origem dele. E, ainda, afirma que somente "através
da exibição do referido documento que ESTÁ DANDO 'ORIGEM À DÍVIDA'
REGISTRADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, será POSSÍVEL CONSTATAR A
ILEGALIDADE DO ATO PROMOVIDO PELO BANCO - RÉU" (fl. 04). Como se vê,
a parte autora, por meio da presente ação cautelar de exibição de
documento, pretendia somente fosse esclarecida a origem do débito que levou
à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Neste
momento, não se pretende a aferição exata dos valores cobrados pela
ré, mas apenas a exibição do contrato ou outro documento que deu causa
à dívida, a fim de viabilizar eventual e futura impugnação da dívida
por meio de ação de conhecimento. É por esta razão que a sentença ao
"determinar à Caixa Econômica Federal que exiba no prazo de 90 (noventa)
dias documento informativo da origem e progressão do débito" excedeu os
limites do pedido da parte autora, incorrendo em julgamento ultra petita.
2. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta,
pode ser decretada de ofício. E, conforme entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça, em nome do princípio da economia processual, quando
possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o
pedido formulado. Portanto, anulo parcialmente, ex officio, a sentença,
somente quanto à determinação de exibição de documento informativo da
origem e progressão do débito, no prazo de 90 (noventa) dias.
3. Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir,
por falta de comprovação da recusa administrativa. Ao contrário do que
sustenta a apelante, há prova da requisição administrativa. Isso porque,
à fl. 16, consta a carta, de próprio punho, que a autora encaminhou à
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, solicitando o esclarecimento quanto à origem
da pendência financeira relacionada ao seu nome. Neste documento, consta
carimbo da CEF atestando que o protocolo fora realizado em 01/10/2007, assim
como anotação informando que na mesma data o documento fora encaminhado
à agência "Casa da Pedra" da ré. Anoto ainda que a CEF não impugnou
este documento, seja na contestação, seja nas razões recursais. E, tendo
a parte autora demonstrado que efetuou pedido administrativo, cabe à ré
demonstrar que atendeu à solicitação, exibindo o documento. Até porque é
impossível para a parte autora demonstrar que a ré não exibiu o documento.
4. Quanto ao mérito, o caso que ora se analisa é contemplado pelo artigo
844, inciso II do Código de Processo Civil de 1973. Na hipótese, a cópia
do documento que deu origem ao débito que ensejou a inscrição do nome
da autora nos cadastros de inadimplentes, pleiteada nesta medida cautelar,
ajusta-se perfeitamente ao conceito de documento comum, posto decorrer
da relação jurídica existente entre a correntista (autora) e a Caixa
Econômica Federal - CEF (Instituição Financeira). Assim, a autora faz
jus à exibição do documento pretendido.
5. Ocorre que a CEF, ao ofertar contestação, juntou o "Contrato de Crédito
Rotativo" (cláusulas especiais e gerais), devidamente assinado pela autora,
às fls. 36/39, por meio do qual a autora contratou o serviço de crédito
rotativo (cheque especial), vinculado à conta corrente nº 00013810-8,
no valor de R$ 200,00, à taxa efetiva de juros mensal de 7,49% e anual de
137,91%, com início em 11/04/2004 e vencimento em 13/10/2004. Portanto,
a despeito da procedência do pedido, não há de ser imposta qualquer
obrigação à ré, eis que ela já cumpriu a obrigação de exibir o
documento pleiteado pela autora.
6. Quanto aos honorários advocatícios, são ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de
Processo Civil de 1973. Na hipótese dos autos, conquanto a CEF não tenha
resistido à pretensão da parte autora nestes autos, ofereceu resistência
na esfera administrativa ao deixar de responder a solicitação da autora
quanto à origem do débito, dando ensejo à propositura da demanda. Por
esta razão, torna-se possível a condenação da CEF em honorários, com
fundamento no princípio da causalidade.
7. Sentença anulada parcialmente, ex officio, somente quanto à determinação
de exibição de documento informativo da origem e progressão do débito,
no prazo de 90 (noventa) dias, por constituir julgamento ultra petita. Recurso
de apelação da CEF desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIOP
DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente
medida cautelar de exibição de documentos objetivando compelir a Caixa
Econômica Federal-CEF a fornecer a cópia dos documentos que originaram
o débito de R$ 300,28, o qual ensejou a inscrição do nome da autora
em cadastros restritivos de crédito em 17/06/2005, sob a alegação de
desconhecimento da origem dele. E, ainda, afirma que somente "at...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. FCVS. CONTRATUAL REALIZADA APÓS O PAGAMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA. ERROS DE CÁLCULO ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE À
MUTUANTE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO SALDO DEVEDOR ENCONTRADO APÓS
A DEPURAÇÃO: NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: IMPOSSIBILIDADE DE
REPETIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, verifico que o pedido de repetição do valor que a perícia
apurou ter sido pago a maior pela apelante (R$ 2.012,03) constitui inovação
recursal, vez que não fora alegado tampouco apreciado em 1º grau, razão
pela qual não pode ser conhecido por este Tribunal.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa. O magistrado não depende de
anuência das partes para encerrar a instrução probatória. As razões
finais no processo civil, assim como os memoriais, prestam-se para que as
partes possam se manifestar sobre as provas produzidas em juízo. E, no
caso dos autos, o juiz já havia concedido às partes oportunidade para se
manifestar sobre a prova pericial contábil produzida, restando assegurado
o contraditório e o poder de influência das partes no resultado do processo.
3. Trata-se de litígio entre mutuários e mutuante na interpretação de
contrato e da legislação que rege o sistema financeiro da Habitação,
não havendo a exigência de litisconsórcio passivo necessário da União
que não terá qualquer relação jurídica afetada por esta demanda.
4. Trata-se de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, com previsão
de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, firmado entre MIRIAN ALVES ROCHA e a COHAB em 30/06/1985
(fls. 41/43-vº). Depreende-se dos autos que todas as prestações do mútuo
habitacional foram pagas pela mutuária. Contudo, para obter a quitação
do contrato, a COHAB exigiu o pagamento de um saldo residual decorrente de
"depuração do contrato" no valor de R$ 2.187,33, conforme se depreende da
"Carta de convocação" (fl. 44/44-vº) e do ofício que a CEF encaminhou à
mutuária (fl. 47). Também se verifica que a mutuária efetivamente efetuou
o pagamento deste valor, por meio da DARD9 - Documento de Arrecadação de
Receitas Diversas (fl. 46).
5. Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade ou não
da cobrança de novos valores devidos após o pagamento da última parcela,
por meio da chamada "depuração contratual", mediante a qual teria sido
constatada a existência de saldo residual. A ré COHAB não esclareceu a
origem do saldo residual cobrado no ofício expedido em resposta ao pedido de
esclarecimentos da mutuária, tampouco na contestação, oportunidade em que
apenas defendeu a inexistência de cobertura pelo FCVS, visto que o saldo
residual apurado consiste em "resíduo de responsabilidade do mutuário
por envolver mudança no valor da prestação a ser paga pelo mutuário"
(fl. 87). O I. Perito nomeado pelo juízo esclareceu que o resíduo apurado
decorre de erro da COHAB no cálculo da prestação inicial, o que influencia
toda a evolução do contrato. Além disso, o I. Perito apurou que a COHAB
equivocou-se no reajuste das prestações a partir de 30/12/88 e este equívoco
gerou o resíduo cobrado da mutuária. Concluiu, ainda, o I. Perito que a
COHAB calculou errado o valor deste resíduo, pois o valor correto seria R$
9.640,81 (fls. 192/193) - e não o valor cobrado da mutuária (R$ 2.187,33).
6. Com efeito, é dever da COHAB, no curso do contrato, apurar e zelar pela
regularidade de sua evolução, sendo legítima a "depuração" realizada
ao longo do contrato. Todavia, o que se verifica no caso dos autos é o
descumprimento dessa obrigação por parte da COHAB e a realização de
depuração tardia. Basta notar o refazimento dos cálculos após a conclusão
do contrato, diante do fato incontroverso de que a última prestação já
havia sido paga, e a conclusão do perito de que a COHAB incidiu em diversos
erros de cálculos, sendo que, inclusive, a primeira prestação do mútuo
já havia sido calculada erroneamente. Ademais, restou nítido que a causa
das diferenças apuradas não pode ser atribuída ao mutuário. Em verdade,
o I. Perito demonstrou que os erros existentes nos cálculos somente
podem ser atribuídos à própria COHAB. O procedimento da depuração,
nos termos previstos em lei, não socorre o mutuante que incorreu em erro ou
negligência na gestão do contrato. Desse modo, o mutuário que pagou até
a última prestação o que lhe estava sendo cobrado não poderia ter sido
surpreendido com a notícia de que haveria um saldo residual não coberto
pelo FCVS. Nestes casos, tratando-se de contratos com cobertura do FCVS,
o mutuário que realizou o pagamento de todas as prestações contratadas
tem a expectativa legítima de obter a quitação do contrato por meio da
cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, ressalvando o direito de a
administração do FCVS pleitear eventual ressarcimento perante a COHAB,
em ação própria, se assim julgar de direito.
7. No caso dos autos, contudo, há a seguinte peculiaridade: a mutuária,
imediatamente após o recebimento da carta de "cobrança" (em 15/12/2000),
efetuou o pagamento do valor cobrado (28/12/2000) e, após dois anos e
meio, ajuizou a presente ação visando a repetição de indébito (em
17/07/2003). E até mesmo o pedido de esclarecimento da origem da dívida
somente foi encaminhado à COHAB em 11/01/2001 (fl. 47). Diante destes fatos,
conclui-se que, ao efetuar o pagamento do resíduo cobrado, a mutuária
reconheceu que os valores eram devidos. E nem se diga que o pagamento ocorreu
tão somente para obter a quitação da COHAB, sem implicar em reconhecimento
do direito da ré, vez que não houve qualquer ressalva neste sentido. Aliás,
o próprio pedido de esclarecimento da origem do débito somente foi formulado
vários dias após o pagamento. Assim, o comportamento da mutuária configura
"venire contra factum propium", isto é, os seus atos são contraditórios
e incompatíveis com relação ao direito que alega possuir. Ademais,
conforme concluiu o I. Perito, os valores cobrados eram devidos em razão das
obrigações assumidas no contrato de financiamento habitacional. Conquanto
se entenda na jurisprudência desta Corte que a COHAB não mais possuía o
direito de cobrá-los, por somente tê-los apurado após o encerramento do
contrato, o fato é que, no caso em apreço, a mutuaria optou por realizar
o pagamento, sem quaisquer ressalvas. Por força do que dispõe o artigo
882 do Código Civil, o pagamento voluntário de dívidas juridicamente
inexigíveis não configura pagamento indevido passível de repetição.
8. Por todas as razões expostas, a apelante não possui o direito de repetir
os valores pagos a título de sado residual decorrente de "depuração do
contrato".
9. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. FCVS. CONTRATUAL REALIZADA APÓS O PAGAMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA. ERROS DE CÁLCULO ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE À
MUTUANTE. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELO SALDO DEVEDOR ENCONTRADO APÓS
A DEPURAÇÃO: NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: IMPOSSIBILIDADE DE
REPETIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, verifico que o pedido de repetição do valor que a perícia
apurou ter sido pago a maior pela apelante (R$ 2.012,03) constitui inovação
recursal, vez que não fora alegado tampouco apreciado em 1º grau, razão
pela qual não pode ser conhe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LEI Nº
9.514/97. NULIDADE DE LEILÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE ADESÃO. SACRE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, vez que, ao
se posicionar pela constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66, o Pretório
Excelso, na verdade, manteve a possibilidade de o agente financeiro escolher
a forma de execução do contrato de mútuo firmado para a aquisição da
casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação: ou
por meio da execução judicial ou através da execução extrajudicial. E
tendo a parte ré optado pelo procedimento administrativo para promover
a execução do contrato, não se pode aceitar a tese de violação ao
artigo 620 do Código de Processo Civil, aplicável a execução judicial,
até porque, o tema também já foi objeto de análise pela Excelsa Corte,
quando do exame da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, ocasião em
que foram afastadas a irregularidade e a inconstitucionalidade da execução
extrajudicial nele prevista.
2. Com efeito, em face da inadimplência em que se encontrava a parte autora,
é garantido o direito de consolidação da propriedade do imóvel (garantia
do contrato de empréstimo) em favor da credora fiduciária, nos termos da
norma prevista no artigo 26, § 7º, da lei nº. 9.514 /97, consequência
que à parte autora não é dado ignorar, vez que prevista no contrato de
mútuo. Desse modo, não há qualquer irregularidade na forma utilizada
para a satisfação do direito da instituição financeira em dispor do bem
móvel, sendo possível, assim, promover os atos expropriatórios nos termos
do artigo 27 da lei nº. 9.514/97, observadas as formalidades do artigo 26
do mesmo diploma legal.
3. Quanto à alegada inobservância das formalidades do processo da execução
extrajudicial, os elementos presentes nos autos não permitem concluir
pela apontada nulidade, tendo em vista que as notificações dos devedores
fiduciantes estão em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º do
artigo 26 da Lei nº. 9.514/97, não se podendo, por isso, falar em título
destituído dos requisitos indispensáveis para execução. Isso porque é
admissível a intimação do devedor por edital na execução extrajudicial
de que trata a Lei nº 9.514, quando o Oficial certificar que o fiduciante
se encontra em lugar incerto e não sabido, nos termos do §4º do art. 26.
4. É certo que a discussão judicial da dívida não impede o credor munido
de título executivo de intentar a execução, nos termos do art. 585,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Tendo em conta o reconhecimento da
constitucionalidade e da validade da execução extrajudicial, não há como
deixar de reconhecer a aplicabilidade do dispositivo processual também nessa
modalidade de via executiva. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
de recurso especial repetitivo n. 1.067.237, firmou entendimento de que a
execução extrajudicial prevista no Decreto-lei n. 70/66 poderá ser suspensa,
uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar,
independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde
que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial
do débito e que essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que,
no caso, não houve deferimento de cautelar determinando a suspensão da
execução extrajudicial, razão pela qual foi regular o prosseguimento da
execução.
5. É preciso, ainda, consignar que, ao contrário do que acima se aludiu,
não se pode tachar a avença havida entre as partes como contrato de adesão,
até porque a instituição financeira não atua de acordo com a sua vontade,
ou seja, não tem autonomia para impor, em detrimento do mutuário, cláusulas
que a beneficiam, até porque está completamente adstrita a legislação que
rege o Sistema Financeiro da Habitação. Nenhuma das obrigações previstas
no contrato de mútuo decorre da vontade da parte ré, mas sim da lei que
rege o contrato.
6. Da leitura do contrato de mútuo, vê-se que foi adotado, para
a amortização do saldo devedor, o Sistema de Amortização Crescente -
SACRE, conforme item "7" da cláusula "C" (fl. 24). No tocante ao SACRE, não
vislumbro qualquer ilegalidade em sua adoção para regular o contrato de
mútuo em questão. Tal sistema de amortização do débito encontra amparo
legal nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.380/64 e não onera o mutuário,
até porque mantém as prestações mensais iniciais em patamar estável,
passando a reduzi-las ao longo do contrato.
7. Depreende do contrato que a Taxa de Risco de Crédito e a Taxa de
Administração foram pactuadas no item "10" da cláusula "c" (fl. 25). Com
efeito, o contrato de mútuo expressa um acordo de vontades, não existindo
qualquer fundamento para a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a
cobrança da taxa de risco de crédito ou taxa de administração conforme
os julgados dos Tribunais Regionais Federais.
8. Recurso de apelação improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LEI Nº
9.514/97. NULIDADE DE LEILÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE ADESÃO. SACRE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, vez que, ao
se posicionar pela constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66, o Pretório
Excelso, na verdade, manteve a possibilidade de o agente financeiro escolher
a forma de execução do contrato de mútuo firmado para a aquisição da
casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação: ou
por meio da execução judicial...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AVIAÇÃO COMERCIAL. EMISSÃO
DE GASES POLUENTES. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. NULIDADE. APELO PREJUDICADO.
1. Extinto o feito sem apreciação do mérito, sob o entendimento de
ilegitimidade ativa Ministério Público Estadual para propor ação civil
pública em que presente interesse federal, à revelia de intimação
prévia do Ministério Público Federal para que se manifestasse a respeito
de seu interesse em intervir no feito, é de se reconhecer a nulidade
da sentença. Frise-se que satisfeito o requisito, preconizado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de existência de dano,
seja porque o parquet federal é um dos titulares do direito de ação,
para defesa em Juízo de interesses sociais e individuais indisponíveis
(com prerrogativa de intimação pessoal, no caso em análise), como também
porque o próprio fundamento da sentença foi a inexistência de parte ativa
legitimada.
2. Sentença declarada nula. Apelo prejudicado.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AVIAÇÃO COMERCIAL. EMISSÃO
DE GASES POLUENTES. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. NULIDADE. APELO PREJUDICADO.
1. Extinto o feito sem apreciação do mérito, sob o entendimento de
ilegitimidade ativa Ministério Público Estadual para propor ação civil
pública em que presente interesse federal, à revelia de intimação
prévia do Ministério Público Federal para que se manifestasse a respeito
de seu interesse e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME
CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CNEN. INSS. LISTICONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE LISTISCONSORTE. NULIDADE DA
DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
1. Alegação de julgamento ultra petita: rejeitada a preliminar, porquanto o
requerimento de indenização por dano moral não está vinculado ao pedido
de aposentadoria por invalidez, mas ao pedido de aposentadoria, seja por
invalidez, seja por cômputo do tempo tido por especial, como se depreende
da petição inicial.
2. Rejeitada preliminar de inadequação da via eleita e incompetência
do Juízo: o pedido de cômputo do tempo especial para a aposentadoria
do servidor público não exige do requerente a propositura de Mandado de
Injunção, perante o Supremo Tribunal Federal.
3. A questão encontra-se pacificada pela possibilidade de o servidor
público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do
exercício de trabalho em condição insalubre, com a incidência das regras
do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar
regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante 33.
4. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação e de violação ao princípio do contraditório: a sentença
traz fundamentação sobre a aplicação do índice 2,33 e, por conseguinte,
esvaziada a preliminar de nulidade.
5. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
6. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor na Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, inclusive no que tange ao interregno
sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
convertendo-o em comum, e que se proceda à respectiva averbação do tempo de
serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio
passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil
de 2015.
7. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
8. Preliminares rejeitadas. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação
prejudicado no mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME
CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CNEN. INSS. LISTICONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE LISTISCONSORTE. NULIDADE DA
DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
1. Alegação de julgamento ultra petita: rejeitada a preliminar, porquanto o
requerimento de indenização por dano moral não está vinculado ao pedido
de aposentadoria por invalidez, mas ao pedido de aposentadoria, seja por
invalidez, seja por cômputo do tempo tido por especial, co...
"ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AGRAVOS RETIDOS - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
- NÃO CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FRATURA NO PÉ
DURANTE PRÁTICA EXTRACURRICULAR DE HIPISMO - MILITAR TEMPORÁRIO - RELAÇÃO
DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR - DIREITO À REFORMA - DANOS MORAIS
DECORRENTES DE DEFORMIDADE FÍSICA (COXO) - DANOS NÃO COMPROVADOS - JUROS
MORATÓRIOS - ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
I - A ausência de pedido de conhecimento dos agravos retidos, por ocasião
da interposição do apelo, implica o não conhecimento daqueles recursos
(artigo 523, caput e § 1º, do CPC/73);
II - O Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965 veicula uma série
de situações em que se configura acidente em serviço militar. São
considerados acidentes em serviço: a) no exercício dos deveres previstos
no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto
dos Militares); b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante
o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em
sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de
autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço,
previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no
interêsse do serviço ou a pedido; f) no deslocamento entre a sua residência
e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que
sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. O autor da
demanda, militar temporário, acidentou-se durante a prática de hipismo,
aula extracurricular incentivada pela Organização Militar, a Cavalaria,
que realizava prova hípica para a entrega da espora. Os alunos participavam
das aulas fardados, sob pena de transgressão militar e o responsável
pela instrução era o chefe do Curso de Cavalaria da CPOR. Portanto, resta
evidente que o acidente ocorreu durante a prática de uma atividade regular
inerente à Organização Militar a que estava vinculado o autor da ação,
o que caracteriza acidente em serviço;
III - A reforma do militar temporário é possível quando, por motivo de
doença ou acidente em serviço, se torne definitivamente incapacitado para
o serviço ativo das Forças Armadas. A lesão suportada pelo autor decorreu
da atividade militar e, conquanto não o tenha incapacitado para o trabalho
civil, incapacitou-o para as funções militares. Admite-se, assim, a reforma
nos termos do artigo 106, II, da Lei nº 6.880/80, com soldo referente à
patente que ocupava por ocasião do acidente;
IV - Para a fixação da responsabilidade civil é necessário estabelecer
os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: ação ou omissão do
agente, culpa, nexo causal e dano. A ação ou omissão do agente, da qual
surge o dever de indenizar, geralmente decorre da infração a um dever, que
pode ser legal, contratual ou mesmo social. A culpa, no caso em testilha, é
presumida em face da responsabilidade objetiva estipulada na Carta Magna. Nexo
causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele
produzido. Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico;
V - Dano moral caracterizado pela deformidade física permanente que aflige
o autor, sequelado em seu andar (andar claudicante). Manutenção do valor
fixado pela sentença, R$ 25.000,00, razoável e condizente com as finalidades
da indenização;
VI - Inexistência de comprovação de danos materiais, para além da perda
do soldo. Contudo, uma vez assegurado o direito à reforma, retroativa à
data do indevido licenciamento, já perceberá o autor as verbas devidas;
VII - Juros de mora devidos de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
a partir da vigência da Lei nº 11.960/09;
VIII - Honorários advocatícios decorrentes da sucumbência majorados para R$
5.000,00;
IX - Agravos retidos não conhecidos. Apelação da União e remessa oficial
parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
"ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AGRAVOS RETIDOS - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
- NÃO CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - FRATURA NO PÉ
DURANTE PRÁTICA EXTRACURRICULAR DE HIPISMO - MILITAR TEMPORÁRIO - RELAÇÃO
DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR - DIREITO À REFORMA - DANOS MORAIS
DECORRENTES DE DEFORMIDADE FÍSICA (COXO) - DANOS NÃO COMPROVADOS - JUROS
MORATÓRIOS - ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
I - A ausência de pedido de conhecimento dos agravos retidos, por ocasião
da interposição do apelo, implica o não conhecimento daqueles recursos
(artigo 523, caput e § 1º, do CPC/73);
II...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO JUDICIAL DE CONTA
CONJUNTA. ASSEGURADA A MEAÇÃO DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO. LEVANTAMENTO JUDICIAL DOS VALORES
PENHORADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Verifica-se que a execução fiscal a que se referem estes embargos (autuada
na Justiça Estadual sob o nº 0032620-97.2003.8.26.0604) foi julgada extinta
por sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil/1973, em razão do pagamento do débito pela parte executada.
- Com o pagamento da dívida pelos executados, com a consequente extinção
da execução fiscal e liberação de valores eventualmente bloqueados,
bem como com a expedição de mandado de levantamento judicial em nome de
João Luiz Jovetta, cônjuge da embargante, tem-se a carência superveniente
do interesse processual na ação de embargos de terceiro.
- Constatada a ausência de interesse processual da embargante no presente
feito, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, ficando
prejudicada a apreciação da apelação. Precedentes.
- Considerando que o apelado deu causa à oposição dos embargos, tendo
manifestado oposição expressa ao pedido em sua contestação, com fundamento
no princípio da causalidade e no art. 20 do Código de Processo Civil de
1973, inverto os ônus da sucumbência.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
- Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO JUDICIAL DE CONTA
CONJUNTA. ASSEGURADA A MEAÇÃO DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO. LEVANTAMENTO JUDICIAL DOS VALORES
PENHORADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Verifica-se que a execução fiscal a que se referem estes embargos (autuada
na Justiça Estadual sob o nº 0032620-97.2003.8.26.0604) foi julgada extinta
por sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil/1973, em razão do pagamento do débito pela parte...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Agravo retido interposto contra a decisão que afastou a possibilidade de
desconto dos períodos em que houve exercício de atividade remunerada pelo
segurado não conhecido, porquanto não reiterado no recurso de apelação,
consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973,
vigente quando de sua interposição, restando preclusa a discussão quanto
a esta questão.
2. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de
correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção
monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Por fim, não se vislumbra a sucumbência mínima do embargante a justificar
a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
5. No tocante à sucumbência recíproca, objeto de recurso por ambas as
partes, observa-se que tanto o valor apontado como devido pelo exequente
(R$ 131.943,03) quanto o valor indicando pelo embargante (R$ 81.005,06)
encontravam-se incorretos, pois a r. sentença recorrida determinou o
prosseguimento da execução pelo valor de R$ 123.046,58 apurado pelo
perito judicial, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser
proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado
como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da
parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo
exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em
favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Não caracterizada má-fé a justificar a aplicação de multa ao
embargante.
7. Agravo retido não conhecido. Apelação e recurso adesivo parcialmente
providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Agravo retido interposto contra a decisão que afastou a possibilidade de
desconto dos períodos em que houve exercício de atividade remunerada pelo
segurado não conhecido, porquanto não reiterado no recurso de apelação,
consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973,
vigente quando de sua interposição, resta...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS, NO CASO. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO AUTÁRQUICO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE
CUJUS". RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO
CONCEDIDA. DESÍDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Preliminarmente, deixa-se de conhecer o apelo adesivo autárquico,
vez que ausente, na hipótese, seu interesse recursal, até porque, como
o próprio representante do INSS afirma, em sede de razões de apelação,
a sentença de primeiro grau foi pela total improcedência do pedido inicial.
2 - Nos termos do artigo 499, caput, do Código de Processo Civil de 1973 -
ainda em vigor à época da interposição do referido apelo, reproduzido
no artigo 996, caput, do atual Codex - cabe apenas a terceiro prejudicado,
ao Ministério Público e à parte vencida a legitimidade recursal. Sendo
a Autarquia vencedora no presente feito, visto que a r. sentença de
primeiro grau foi totalmente improcedente, não há que se falar em seu
interesse/legitimidade recursal.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte foI devidamente comprovado pela certidão de óbito e é
questão incontroversa.
6 - In casu, consta que a demandante, genitora do de cujus, dispunha do
salário deste mensalmente, para comprar bens de primeira necessidade, com
o fito de prover o sustento de toda a família. Tal fato restou comprovado
por vasta prova documental e oral, de modo que este primeiro requisito resta
preenchido pela postulante.
7 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no
momento em que configurado o evento morte (04/06/2004), já que, conforme
consta expressamente do próprio CNIS do falecido, seu filho (à fl. 66),
o último vínculo laboral - na empresa Citruscan Prestações de Serviços
Gerais Ltda - Me - se encerrou em 24/01/2004, menos de cinco meses antes de
seu passamento.
8 - O apelo autoral, pois, deve ser parcialmente provido. Senão, vejamos:
com efeito, é manifestamente expresso nos autos - constante em documentos
emitidos pela própria Autarquia requerida, ora apelada - que o último
vínculo laboral do autor se dera entre 11/08/2003 e 24/01/2004, na empresa
Citruscan Prestações de Serviços Gerais Ltda., conforme extrato do CNIS
de fls. 66/67.
9 - Desta forma, comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que
trabalhou até poucos meses antes de seu falecimento, cumprindo-se, portanto,
requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
do artigo 15, II, da LBPS, vez que seu passamento se dera em 04/06/04,
portanto, nem mesmo cinco meses após o término do vínculo trabalhista
ora em análise. Assim sendo, a parcial procedência da demanda em tela é
medida que se impõe.
10 - Aplicando-se as normas em comento, o termo inicial do benefício deveria
ser na data do óbito do segurado, vez que requerido administrativamente
em até 30 dias do óbito, em 30/06/04 (fl. 50), todavia, tendo em vista
que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase dez anos para judicializar a
questão, de se fixar a DIB do beneplácito na data da citação (09/05/14 -
fl. 54). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o
IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
12 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido
acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de
eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não
impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido
deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14 - Inverte-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-se o INSS
no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
15 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela
específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência
da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
de se determinar seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação
do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelo adesivo autárquico não conhecido. Apelação da parte autora
provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC). Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS, NO CASO. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO AUTÁRQUICO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE
CUJUS". RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO
CONCEDIDA. DESÍDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Preliminarmente, deixa-se de conhecer o apelo adesivo autárquico,
vez que ausente, na hipótese, seu interesse...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS, NO CASO. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO AUTÁRQUICO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE
CUJUS". RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Preliminarmente, deixa-se de conhecer o apelo autárquico, vez que
ausente, na hipótese, seu interesse recursal, até porque, como o próprio
representante do INSS afirma, em sede de razões de apelação, a sentença
de primeiro grau foi pela total improcedência do pedido inicial.
2 - Nos termos do artigo 499, caput, do Código de Processo Civil de 1973 -
ainda em vigor à época da interposição do referido apelo, reproduzido
no artigo 996, caput, do atual Codex - cabe apenas a terceiro prejudicado,
ao Ministério Público e à parte vencida a legitimidade recursal. Sendo
a Autarquia vencedora no presente feito, visto que a r. sentença de
primeiro grau foi totalmente improcedente, não há que se falar em seu
interesse/legitimidade recursal.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O óbito, em 10/02/2011, resta comprovado nos autos, nos termos da
certidão de fl. 18, sendo que o que ora se tem por controverso é a condição
de segurado do extinto, bem como a dependência econômica da autora.
6 - A respeito da qualidade de segurado do de cujus, com efeito, sua última
contribuição, na qualidade de contribuinte individual, foi referente à
competência do mês de junho de 2010 (fl. 81). Sua qualidade de segurado,
portanto, foi mantida até 15/02/2011, consoante artigo 14 do Decreto
nº 3.048/99, a seguir transcrito, verbis: "Artigo 14. O reconhecimento da
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativamente ao mês imediatamente
posterior ao término do prazo de seis meses."
7 - Desta feita, tem-se que a competência de 12/2010 é a última compreendida
no período de graça de seis meses, nos termos do artigo supracitado. Daí,
o vencimento da respectiva contribuição se dá em 15/01/2011. Por sua vez,
a competência do mês de janeiro de 2011 (aquele imediatamente posterior ao do
término do prazo de seis meses), venceria apenas em 15/02/2011. Assim sendo,
a perda da qualidade de segurado, diversamente do fixado pelo MM. Juízo
sentenciante, se dera apenas em 16/02/2011. Tendo em vista a certidão
de óbito de fl. 18, o de cujus, pois, falecera antes de tal termo final,
em 10/02/2011, e era ainda, destarte, segurado, quando de seu passamento.
8 - In casu, consta que a autora supramencionada e o de cujus viveram sob
união estável por vários anos, até a data da morte do segurado. A autora
juntou como prova material da união estável, suficiente, diversos documentos,
devidamente confirmados por prova testemunhal.
9 - Deste modo, as provas são suficientes para se determinar que a autora
e o falecido mantinham convivência marital, de modo a constituir relação
duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
10 - Isto posto, deve a r. sentença de origem ser reformada, pela concessão,
em favor da autora, do benefício previdenciário de pensão por morte,
desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 1º/06/11.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o
IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
12 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido
acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de
eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não
impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido
deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14 - Inverte-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-se o INSS
no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
15 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela
específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência
da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação
do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelo do INSS não conhecido. Apelação da parte autora conhecida e
provida. Sentença de primeiro grau reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS, NO CASO. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO AUTÁRQUICO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE
CUJUS". RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Preliminarmente, deixa-se de conhecer o apelo autárquico, vez que
ausente, na hipótese, seu interesse recursal, até porque, como o próprio
repres...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. CUSTAS. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. AJUDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO
OU FORMULÁRIO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 83.080/79 E
53.831/64. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA
E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - No tocante à apelação do INSS, não conhecida a alegação de
prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data
de aforamento da ação, bem como o pleito de isenção de custas, eis que
as questões foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se
a falta de interesse recursal neste particular.
7 - Afastada a alegação de decadência, a qual já foi objeto de análise
pelos Tribunais Superiores.
8 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo de fl. 100,
a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em
11/02/98. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência
da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas
deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo
decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
9 - A demanda foi proposta em 08/10/2007 e o termo final da contagem do
prazo decenal ocorreria apenas em 2008. Assim, aplicando-se o entendimento
consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados,
não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
10 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/107.726.979-7, DIB em 11/02/1998), mediante o
reconhecimento de atividade rural, de 31/05/1971 a 12/02/1972, e de período
trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 16/06/1975 a
16/07/1975 e 03/08/1992 a 03/01/1994, aumentando-se a renda mensal inicial
para 88% do salário-de-benefício.
11 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
14 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
15 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
16- Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
17 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
18 - Sustenta o autor ter trabalhado na "Usina Santa Elisa", de 31/05/1971 a
12/02/1972, sem que o respectivo vínculo constasse da CTPS ou do CNIS. Para
comprovar o alegado, anexou aos autos, como pretensa prova material, tão
somente declaração firmada pelo gerente de recursos humanos, dando conta
do vínculo empregatício no interstício aventado, sem mencionar qual a
atividade desempenhada, tendo a informação sido retirada do "Livro de
Ponto", o qual estaria à disposição do INSS na Fazenda Santa Elisa.
19 - O documento coligido não constitui início de prova material do labor
rurícola aventado, haja vista que a declaração firmada por terceiro, não
produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, é imprestável
ao fim a que se destina.
20 - Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos
em 28/04/2011, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural,
o que não se afigura legítimo.
21 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove
que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
22 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o
feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar
à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial,
caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
23 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
24 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
25 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
26 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
27 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
28 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
29 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
30 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
31 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
32 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
33 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
34 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
35 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 16/06/1975 a
16/07/1975, laborado como "ajudante geral", na empresa "INAFI - Indústria
de Artefatos de Ferro e Inox Ltda.", e de 03/08/1992 a 03/01/1994, como
"caldeireiro", para "Criogen Criogênia Ltda.".
36 - Para demonstrar a especialidade nos interstícios, coligiu apenas
cópia da CTPS (fls. 105 e 146). Os formulários DSS8030 de fls. 36, 45, 46,
47/48 e 49/50, o formulário DIRBEN de fl. 44 e os laudos de insalubridade
de fls. 37/43, 52/53, 56/89 e 164/181 se referem a períodos e a empresas
diversas, de modo que imprestáveis à comprovação da especialidade.
37 - Igualmente, pelas mesmas razões, o laudo pericial elaborado por
profissional de confiança do juízo não serve como meio de prova apto à
demonstração do labor especial nos períodos vindicados (fls. 285/298),
inexistindo nos autos justificativa pela não realização da prova pericial
nas empresas em análise, salientando ser ônus do demandante provar o
fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I,
do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
38 - É certo ser possível a realização de prova pericial indireta, desde
que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho. Contudo, esta não é a hipótese
dos autos.
39 - Assim, feitas estas considerações e em análise do conjunto probatório,
reputado especial apenas o lapso de 03/08/1992 a 03/01/1994, pelo enquadramento
da categoria profissional como "caldeireiro", nos itens 2.5.2 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
40 - Afastada a especialidade do período de 16/06/1975 a 16/07/75, reconhecida
na sentença, eis que a função de "ajudante geral" não está prevista
nas normas de regência, inexistindo descrição das atividades desempenhadas.
41 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
(03/08/1992 a 03/01/1994), acrescidos dos períodos incontroversos (resumo
de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 92/95), verifica-se
que na data do requerimento administrativo (11/02/1998), o autor contava
com 32 anos, 08 meses e 03 dias de contribuição, sendo o tempo apurado,
portanto, insuficiente à alteração do coeficiente de cálculo (82%)
da aposentadoria proporcional de sua titularidade.
42 - Contudo, tem o demandante direito à averbação e ao cômputo do labor
especial, devendo o INSS proceder a revisão do benefício.
43 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(11/02/1998 - 100), uma vez que se trata de cômputo de período laborado em
atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a
partir da data da citação (05/03/2010 - 219), tendo em vista que não se pode
atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado
que levou mais de 09 (nove) anos para judicializar a questão (08/10/2007-
fl. 02), após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
44 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
45 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
46 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, os honorários advocatícios
devem ser compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
47 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação
da parte autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS conhecida
em parte, rejeitada a decadência e, no mérito, parcialmente provida. Remessa
Necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. CUSTAS. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. AJUDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO
OU FORMULÁRIO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 83.080/79 E
53.831/64. RECONH...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR DE
EMPREGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TRATORISTA. ELETRICISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
28/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria pleiteada. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Quanto ao labor rural, na inicial o requerente pleiteia a sua admissão
pelo período compreendido entre o ano de 1971 a 1975. Verifica-se pelo
documento de fl. 301, emitido pelo INSS, que este admitiu o ano de 1975
como trabalhado no campo pelo autor, no Sítio Rio Claro, o que se demonstra
suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
9 - Pelos depoimentos reunidos, constatou-se a contratação de empregados
de modo regular pelo postulante, o que descaracteriza o regime de economia
familiar, impedindo a admissão da atividade campesina pleiteada.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
14 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Quanto aos períodos laborados para a empresa "Eucatex S/A Indústria
e Comércio Ltda." entre 05/10/1977 a 30/09/1978 e 01/09/1979 a 22/05/1980,
os laudos periciais de fls. 107/108 e 109/110, assinados por engenheiros,
demonstram que o autor estava exposto a ruído entre 90dB e 92dB.
26 - No período trabalhado nessa mesma empregadora, entre 01/10/1978
a 31/08/1979, o autor exercia a função de tratorista e, portanto,
enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e
no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade
equiparada a de motorista. Precedente desta Corte.
27 - Com relação às atividades desenvolvidas na "Empresa Brasileira
de Engenharia S/A" entre 21/11/1984 a 26/03/1985 e na empresa "U.M. Cifali
Construções Mecânica Ltda." entre 03/11/1987 a 05/08/1988, os formulários
de fls. 169 e 194 informam que o requerente era eletricista. No primeiro
período, apesar do ruído informado insalubre, não foi apresentado o
indispensável laudo pericial para a sua comprovação. Quanto aos demais
agentes agressivos registrados em ambos os formulários, estes estão
apresentados de maneira genérica, e não podem ser identificados diretamente
à atividade desenvolvida pelo requerente, impedindo o reconhecimento do
trabalho especial.
28 - Não há prova do trabalho especial no período entre 25/05/1987 a
04/06/1987, que deve ser apenas considerado como período comum.
29 - Nos períodos trabalhados entre 11/02/1981 a 06/05/1981, 04/06/1981
a 28/07/1981, 20/01/1982 a 27/01/1982, 22/02/1982 a 30/04/1982, 19/05/1982
a 08/11/1982, 24/11/1982 a 11/01/1983, 26/01/1983 a 24/02/1983, 20/07/1983
a 13/08/1984, 25/08/1984 a 08/10/1984, 27/05/1985 a 19/06/1985, 02/05/1986
a 16/03/1987, 25/05/1987 a 04/06/1987, 01/03/1989 a 10/03/1990, 21/09/1990
a 07/03/1991, 20/03/1991 a 08/10/1991, 17/08/1992 a 01/06/1993, 18/09/1993
a 11/01/1994, 20/02/1995 a 05/06/1995 e 13/08/1996 a 05/03/1997, consoante
demonstram os formulários apresentados nos autos (fls. 129, 140, 147, 154,
157, 164, 174, 178, 194, 228, 237, 241, 247, 248, 254 e 256) o autor estava
exposto a tensão superior a 250 Volts.
30 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
31 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº
9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ,
AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 05/10/1977 a 22/05/1980,
11/02/1981 a 06/05/1981, 04/06/1981 a 28/07/1981, 20/01/1982 a 27/01/1982,
22/02/1982 a 30/04/1982, 19/05/1982 a 08/11/1982, 24/11/1982 a 11/01/1983,
26/01/1983 a 24/02/1983, 20/07/1983 a 13/08/1984, 25/08/1984 a 08/10/1984,
27/05/1985 a 19/06/1985, 02/05/1986 a 16/03/1987, 01/03/1989 a 10/03/1990,
21/09/1990 a 07/03/1991, 20/03/1991 a 08/10/1991, 17/08/1992 a 01/06/1993,
18/09/1993 a 11/01/1994, 20/02/1995 a 05/06/1995 e 13/08/1996 a 05/03/1997.
33 - Por fim, não é possível o reconhecimento da especialidade em período
posterior, em razão da necessidade da apresentação de laudo pericial,
inexistente no caso em apreço.
34 - Cumpre também considerar os interregnos de trabalho registrados na
CTPS, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
35 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. EC nº20
/1998. Requisitos etário e proporcional.
36 - Conforme planilha inserida na r. sentença à fl. 342, somando-se o
labor especial reconhecido, convertido em tempo comum, considerada, ainda,
as alterações promovidas por esta decisão, verifica-se que o autor sequer
contava com 30 anos de contribuição na data do requerimento administrativo
(01/11/2011 - fls. 294/305), portanto, tempo insuficiente para fazer jus
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em
caráter proporcional.
37 - Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR DE
EMPREGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TRATORISTA. ELETRICISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
28/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei,
como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de
pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil.
3.No presente caso, razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente
intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta
processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal no ano de 2011 e
a presente ação ajuizada em 08/12/2016 apresenta causa de pedir distinta, com
acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com
novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro
benefício de aposentadoria por idade.
5. Provimento do recurso, para anular a sentença de primeira de instância
com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno
dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte pod...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA
ACUMULADA.
1. À parte autora incumbe a prova da retenção indevida do imposto de renda,
de forma acumulada. À parte ré incumbiria, nos termos do artigo 373, inciso
II, do CPC/2015, a prova de fato impeditivo ou modificativo do direito dos
autores. De modo que a juntada da declaração de ajuste anual é ônus da
ré. Precedentes.
2. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral,
pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre
verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência,
aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês
a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez
4. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria no regime do art. 543-C
do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que "O imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo
segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ."
5. Impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o
mesmo que submetê-lo a dupla penalidade. Isso porque, se tivessem sido
recebidos à época devida, mês a mês, os valores poderiam não sofrer
a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor,
ou, mesmo, poderiam estar situados na faixa de isenção, conforme previsto
na legislação do imposto de renda.
6. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento
de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos
acumuladamente, (art. 12 ou 12-A, caput da Lei n.º 7.713/88), observando-se
o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas
tabelas e alíquotas progressivas vigentes a cada período; sendo aplicável,
a partir de 1º de janeiro de 2010, a forma de cálculo disciplinada nos
parágrafos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88.
7. Após o advento da Lei nº 9.250/95, incide a taxa SELIC, que já engloba
juros moratórios e correção monetária, entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, em julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
8. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de
correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos
termos da jurisprudência da Corte Superior.
9. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro
Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJe de 01.09.2017), que aplicou às verbas sucumbenciais
os critérios do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito
judicial. Verba honorária fixada em R$1.000,00, em favor da parte autora,
nos termos do art. 20, §3º e 4º do CPC/73.
10. Recurso de apelação provido, para, reformando a sentença, julgar
procedente o pedido autoral e determinar o recálculo do Imposto de
renda retido na fonte, bem como a repetição do indébito, nos termos da
fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA
ACUMULADA.
1. À parte autora incumbe a prova da retenção indevida do imposto de renda,
de forma acumulada. À parte ré incumbiria, nos termos do artigo 373, inciso
II, do CPC/2015, a prova de fato impeditivo ou modificativo do direito dos
autores. De modo que a juntada da declaração de ajuste anual é ônus da
ré. Precedentes.
2. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Na...
Data do Julgamento:03/04/2019
Data da Publicação:10/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1889852
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE
A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO
FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Ausência de documento apto a comprovar a momentânea impossibilidade
financeira do recolhimento das custas do processo. Justiça gratuita
indeferida.
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já
assentou entendimento de que "Em atenção ao princípio da especialidade da
LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada
pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante
dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença
de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80,
que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à
execução fiscal" (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
3. O entendimento acima exposto persiste após a entrada em vigor do CPC/2015.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE
A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO
FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Ausência de documento apto a comprovar a momentânea impossibilidade
financeira do recolhimento das custas do processo. Justiça gratuita
indeferida.
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civ...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268008
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE
ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA
PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais
de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas
normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa
das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal,
para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do
que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático -
controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam
sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF;
art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF; art. 4º do NCPC).
2 - O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática,
assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno -
AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação
de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa;
ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a
matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma,
onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se
de prévia distribuição de memoriais.
3. Agravo retido interposto contra a r. decisão de fl. 231 não conhecido,
uma vez que a parte não requereu expressamente a sua apreciação nas
razões de apelação, em descumprimento ao disposto no § 1º do artigo
523 do Código de Processo Civil/73.
4. A Certidão de Dívida Ativa que instrui o executivo fiscal satisfaz
plenamente os requisitos formais do art. 2o, 5o, II da Lei nº 6.830/80,
ao mencionar o valor originário da dívida, bem como os termos iniciais de
incidência da correção monetária e dos juros de mora. Quanto à forma
de apuração dos acréscimos, as CDAs remetem aos dispositivos legais que
a disciplinam, o que dispensa a menção textual aos respectivos critérios.
5. A embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de
seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 333, I,
do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 373, I, do CPC/2015). Não se
desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido
formulado.
6. "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em
execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente,
sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e
não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie
o art. 614, II, do CPC" (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
7. No tocante aos juros de mora, impossível reduzi-los ao patamar de 1%
já que o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional dispõe que
os juros serão fixados nesse percentual apenas "se a lei não dispuser de
modo diverso". Impossível, ainda, reduzir-se os juros ao patamar de 12%
já que o dispositivo constitucional não era auto-aplicável.
8. É possível a incidência da SELIC na consolidação das dívidas
fiscais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9. Não basta argumentar que a multa de 20% sobre o valor originário é
"abusiva" quando se sabe que esse capítulo da consolidação do débito
exequendo é calculado conforme com aplicação do percentual posto em
lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
10. A Lei nº 9.298/96 alterou o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do
Consumidor, estabelecendo que o percentual da multa de mora nos casos nele
previstos não poderia ultrapassar 2%. Ora, referido dispositivo legal somente
pode ser aplicado em relação a prestação de serviços e fornecimentos
de bens de natureza privada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE
ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA
PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais
de modo a que se atin...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183174
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM MÉRITO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - A irresignação do INSS quanto ao fato de o laudo pericial ter sido
elaborado por técnico do trabalho, o que, em tese, ensejaria a anulação
da sentença, não merece prosperar, porquanto as apurações lá constantes
estão corroboradas pelo PPP anexo aos autos, devidamente elaborado por
profissional habilitado (no caso, engenheiros do trabalho). Ademais,
o art. 58, §1º da Lei 8.213/1991 nada dispõe acerca da necessidade de
qualificação do perito judicial, de confiança do juízo e equidistante das
partes, na elaboração do laudo judicial, sendo tal matéria regulada pela
legislação civil ordinária. A propósito, aliás, cumpre consignar que
o art. 145, §1º do CPC/1973, que exigia nível universitário do perito,
não encontra mais previsão no CPC/2015, devendo, assim, ser rejeitada a
preliminar suscitada pelo réu.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins".
V - Somados os períodos de atividade especial incontroversos ao intervalo
ora reconhecido de 06.03.1997 a 07.07.2015, o autor totalizou 26 anos, 09
meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 07.07.2015, data
do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de
aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria
especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata implantação do benefício.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM MÉRITO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercid...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316750
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA
DE OUTRA BENEFICIÁRIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO PARA
VEICULAR INTERESSE DA BENEFICIÁRIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A oposição é modalidade de intervenção de terceiros, voluntária e
facultativa, que, nos dizeres de Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito
Processual Civil, vol. único, 2ª edição; São Paulo, Saraiva, 2016,
p. 758), permite que alguém (opoente) exclua o interesse do autor e do réu
de outro processo (opostos), de um determinado direito ou bem que alega seu.
II - O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando a relação
jurídica litigiosa deve ser decidida de modo uniforme para todos os
colegitimados passivos, gerando a ineficácia da sentença a inobservância
dessa regra processual, prevista no art. 47 do CPC de 1973 (vigente à data
da distribuição da ação principal e da oposição) e no art. 114 do
atual diploma processual civil.
III - No caso dos autos, em que a autora litiga em face do INSS, objetivando
o reconhecimento de sua união estável com falecido segurado para fins
de habilitação à pensão por morte, afigura-se descabida a ação de
oposição, por diversas razões. De início, a Autarquia Federal não figura
nos autos como um dos titulares do alegado direito, mas, sim, como a fonte de
pagamento do benefício questionado. Ademais, porque a opoente, reconhecida
administrativamente como companheira do falecido e atual beneficiária da
pensão por morte requerida pela demandante na ação principal, assim como o
INSS, devem necessariamente participar desta lide como litisconsortes passivos,
não sendo facultativa a sua intervenção nos autos, mas necessária e
obrigatória, sob pena de ineficácia da sentença. Por derradeiro, a opoente
não possui interesse em litigar em face da Autarquia, já que, ao menos
até a decisão que deferiu a antecipação de tutela em favor da autora,
o INSS vinha lhe pagando o benefício questionado, em sua integralidade.
IV - A ação proposta pela autora repercute diretamente na esfera jurídica
daquela que foi reconhecida administrativamente como companheira do de cujus,
beneficiária de pensão por morte oriunda do falecimento do mesmo segurado
instituidor, tornando indispensável a sua integração à lide como ré.
V - Configurada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a
autarquia previdenciária e a titular do benefício de pensão por morte em
voga, e não tendo esta sido citada no presente processo principal, impõe-se
reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida, na forma do art. 114 do CPC.
VI - Ante o falecimento da litisconsorte necessária, a sua citação deverá
ser feita na pessoa de seus herdeiros.
VII - Remessa oficial, tida por interposta, provida, a fim de declarar a
nulidade da sentença para julgar extinta, sem resolução do mérito, a
ação de oposição (art. 485, IV do CPC), bem como determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA
DE OUTRA BENEFICIÁRIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO PARA
VEICULAR INTERESSE DA BENEFICIÁRIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A oposição é modalidade de intervenção de terceiros, voluntária e
facultativa, que, nos dizeres de Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito
Processual Civil, vol. único, 2ª edição; São Paulo, Saraiva, 2016,
p. 758), permite que alguém (opoente) exclua o interesse do autor e do réu
de outro processo (opostos), de um determinado direito ou bem que alega...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316490
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO