PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 32 DA LEI N.º 9.656/1998. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Nas demandas que envolvam pedido de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, a jurisprudência
firmou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional de cinco anos
previsto no Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. No caso sub judice, considerando que as AIH's referem-se aos meses de
07/2005 a 09/2005 (cópia da CDA às f. 62-63), com vencimento em 21/09/2007,
e que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 02/08/2010 (f. 59),
não ocorreu a prescrição do débito exequendo.
3. Com relação à constitucionalidade do art. 32 da Lei n.º 9.656/1998,
a questão já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADI nº
1.931- 8 MC, sendo que é obrigatório o ressarcimento, por parte de operadoras
de planos de saúde, dos valores despendidos para a prestação de serviços
aos seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou
privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde.
4. A responsabilidade pelo ressarcimento prevista no art. 32 da Lei 9.656/98
não segue o regramento genérico da responsabilidade civil subjetiva conforme
disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A obrigação não decorre de
prestação deficiente da operadora, mas sim da responsabilidade contratual
da operadora de plano de saúde pela prestação do serviço de saúde,
evitando-se o enriquecimento sem causa da operadora, já remunerada nos
termos contratuais - quando o serviço é prestado pelo SUS.
5. Os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo,
que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde,
encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei
n.º 9.656/98. Assim, não se verifica excesso nos valores estabelecidos
pela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos,
sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média dos
praticados pelas operadoras, sendo ainda que tais valores foram estabelecidos
em procedimento administrativo, com participação de representantes das
entidades interessadas.
6. Recurso de apelação, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 32 DA LEI N.º 9.656/1998. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Nas demandas que envolvam pedido de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, a jurisprudência
firmou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional de cinco anos
previsto no Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. No caso sub judice,...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1954686
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (TCU) : TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -PRESCRIÇÃO : ÔNUS DO
EMBARGANTE INATENDIDO - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS - CONVÊNIO E REPASSE DE VERBAS FEDERAIS
- IRREGULAR APLICAÇÃO DO DINHEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS INSUFICIENTE -
LICITUDE DA MULTA APLICADA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
No tocante à prescrição, sem sentido a arguição, pois o particular traz
como marco final a data do ajuizamento da Ação Civil Pública, enquanto
a execução embargada está fundada em acórdão proferido pelo Tribunal
de Contas da União, que lhe aplicou multa pela desaprovação de contas
brotadas de convênio para repasse de recursos destinados à área de saúde
no Município de Nuporanga-SP, fls. 30/31.
À míngua de elementos de prova e de descrição fática concreta do
particular sobre todos os procedimentos ocorridos no feito administrativo
onde aplicada a sanção, fls. 232 - não se sabe nem quando foi notificado -
de insucesso se põe a pretensão, por inatendido o ônus de provar, art. 333,
I, CPC/73 - a petição inicial é anêmica, fls. 07, item 4.1 - competindo ao
particular discutir a prescrição, para ajuizamento da ação de improbidade,
em referida demanda, evidente. Precedentes.
Não merece guarida a agitada conexão dos presentes embargos à execução
com Ação Civil Pública ajuizada, tendo-se em vista que os objetos litigados
são distintos, explica-se.
A ação titularizada pelo Ministério Público Federal almejou, além do
ressarcimento de prejuízos patrimoniais, a aplicação de outras sanções
cabíveis aos réus, fls. 84/85, sendo que a execução fiscal, aqui embargada,
tem como lastro acórdão proferido pelo TCU, fls. 30/31, onde restou apurada
a ausência de comprovação de regular aplicação de cifras recebidas do
Poder Público.
Inconfundíveis os objetos, nenhum óbice a repousar na exigência fiscal
combatida, sob tal flanco. Precedentes.
Por definição legal os acórdãos do TCU são títulos executivos
extrajudiciais, arts. 23, III, "b", e 24, Lei 8.443/92, assim dotados da
crucial liquidez e exigibilidade.
Não se há de falar em suspensão do presente processo, justamente porque
dissociadas as razões debatidas, porque a multa aplicada pelo TCU independe
do desfecho dos atos de improbidade apurados naquela lide.
Tal como lançado pela r. sentença hostilizada, pauta o ente executado
sua atuação em solteiras palavras, sem nada comprovar a respeito dos
pontos que pudessem afastar sua culpabilidade no episódio envolvendo
malversação de dinheiro público em convênio junto ao Hospital São
Geraldo de Nuporanga-SP. Precedentes.
O embargos de devedor têm justamente o condão de desfazer a cobrança,
mas para tanto o interessado/executado tem o dever de trazer e apontar
elementos capazes de desconstituir o título executivo, demonstrando qual o
vício/erro/irregularidade que a pairar no título executivo, o que jamais
procedido ao feito.
O depósito de cheque emitido pelo nosocômio na conta do apelante é
incontroverso, pois confessado pelo embargante atendeu a pedido de seu amigo,
Prefeito de Nuporanga ao tempo dos fatos, fls. 11; porém, como já destacado
pelo E. Juízo a quo, inobstante a devolução do cheque em parte da quantia
outrora depositada, não há provas acerca do retorno da diferença, a qual
teria sido entregue em espécie ao referido gestor municipal.
Fato mais grave ainda a repousar no apuratório realizado pelo MPF, no sentido
de que houve emissão de nota "fria" em nome da empresa Cordeiro e Cardoso,
no importe de R$ 15.348,67, cujo crédito para pagamento é representado pelo
cheque depositado na conta do apelante, da ordem de R$ 15.348,67, fls. 63.
A diligência fiscal verificou que o valor efetivo e verdadeiro da mencionada
nota fiscal seria de apenas R$ 661,28, não tendo havido o pagamento daqueles
R$ 15.348,67, fls. 64.
A participação do embargante, que disponibilizou sua conta para o indevido
depósito, serviu, cabalmente, para que o recurso público fosse desviado,
afigurando-se evidente a insuficiência das argumentações carreadas, não
o socorrendo, vênias todas, aduzir sua boa-fé ou não tirou proveito dos
fatos, pois a má utilização da verba se apresenta axiomática, consoante
o apurado pelo Tribunal de Contas da União.
Olvida o particular de que o convencimento jurisdicional é formado consoante
os elementos carreados aos autos, demonstrando o cenário em desfile
típico quadro de insuficiência de provas, em nenhum momento sendo ilidida
a presunção de certeza que emana da CDA, esta somente fragilizada em face
de provas robustas, o que inocorre no presente, como se observa.
Permanecendo o executado no campo das alegações, tal a ser insuficiente para
afastar a exigência, tema, insista-se, sobre o qual caberia à parte autora,
como de seu ônus e ao início destacado, produzir por todos os meios de
evidência a respeito situação contrária, artigo 16, § 2º, Lei 6.830/80.
Não se há de falar em mitigação da sanção aplicada (multa de R$
10.000,00, fls. 30, item 9.4), porque obediente à diretriz do art. 57,
Lei 8.443/92 ("Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda
o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do
dano causado ao Erário"), levando-se em consideração o valor do convênio
1.077/99 (R$ 72.000,00, fls. 54), esta a relação jurídica que deu ensejo
à presente multa, fls. 03, último parágrafo.
Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO (TCU) : TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -PRESCRIÇÃO : ÔNUS DO
EMBARGANTE INATENDIDO - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS - CONVÊNIO E REPASSE DE VERBAS FEDERAIS
- IRREGULAR APLICAÇÃO DO DINHEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS INSUFICIENTE -
LICITUDE DA MULTA APLICADA - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
No tocante à prescrição, sem sentido a arguição, pois o particular traz
como marco final a data do ajuizamento da Ação Civil Pública, enquanto
a execução embargada está fundada em acórdão profe...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, depreende-se que inexiste conduta ilícita da
instituição financeira a ser indenizada, vez que a teor do conjunto
probatório trazido aos autos pela parte autora, não existe documento
hábil à comprovação do fato constitutivo do seu direito, seja no pedido
de indenização por dano material seja no pedido de indenização por dano
moral, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil-73
(atual artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), motivo pelo
qual denota-se que os autores não se desincumbiram do ônus que lhe cabiam.
II - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, depreende-se que inexiste conduta ilícita da
instituição financeira a ser indenizada, vez que a teor do conjunto
probatório trazido aos autos pela parte autora, não existe documento
hábil à comprovação do fato constitutivo do seu direito, seja no pedido
de indenização por dano material seja no pedido de indenização por dano
moral, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP
Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse
meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo
decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a
respeito de ato concreto praticado pela autoridade impetrada, de modo que
não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de formação
de litisconsórcio passivo necessário.
II - Alegação de decadência rejeitada. Não se trata de discussão a
respeito da compatibilidade abstrata do ato normativo mencionado, mas da
legalidade de ato concreto praticado contra o impetrante, embora com fundamento
naquela norma geral, de modo que o termo inicial deve ser contado a partir
da exigência formulada pela JUCESP como condição para o arquivamento.
III - Tanto o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 quanto o artigo
506 do Código de Processo Civil de 2015 são expressos no sentido de que
a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Assim,
a existência de sentença proferida em demanda proposta pela Associação
Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO contra a União Federal não afasta
a possibilidade do seu questionamento por parte de terceiros.
IV - É ilegal a exigência contida na Deliberação JUCESP 02/2015 feita
em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma
de sociedade anônima, no sentido da obrigatoriedade da publicação de
Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício em
jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, uma vez que
o artigo 3º da Lei 11.638/2007 limitou-se a estender àquelas sociedades
apenas as obrigações de escrituração e de elaboração, tendo o órgão
administrativo exorbitado do seu poder regulamentar.
V - Preliminares rejeitadas. Desprovimento ao recurso de apelação e ao
reexame necessário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP
Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. ILEGALIDADE.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse
meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo
decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a
respeito de ato concreto pratica...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL - PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DA CAUSA NECESSIDADE
I - Diante da ausência de condenação e da incerteza sobre a existência
de proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser apurados
mediante a incidência de percentual sobre o valor da causa.
II - A fixação dos horários advocatícios, por equidade, nos termos
do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil exige a inexistência de
valor dado causa.
III - Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL - PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DA CAUSA NECESSIDADE
I - Diante da ausência de condenação e da incerteza sobre a existência
de proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser apurados
mediante a incidência de percentual sobre o valor da causa.
II - A fixação dos horários advocatícios, por equidade, nos termos
do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil exige a inexistência de
valor dado causa.
III - Apelo provido.
AGRAVO INTERNO (ART. 1021, CPC/15). JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADES TERCEIRAS
E FUNDOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no art. 557 do
Código de Processo Civil, o qual consolida a importância do precedente
jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
II - As questões analisadas nos autos foram fundamentadas com base no
entendimento jurisprudencial dominante esposado pelo colendo Superior Tribunal
de Justiça, o que, por si só, já permite o julgamento monocrático,
nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual
violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle
jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada,
desde logo, com a apreciação do presente agravo interno pelo órgão
colegiado.
III - a questão recursal relacionada à existência, ou não, de relação
jurídica tributária entre as partes que legitime a exigência da
contribuição previdenciária sobre (o terço constitucional de férias,
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, salario maternidade e
salário paternidade), foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema
processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo
927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado
do DJe: 18/03/2014. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas, terço constitucional de férias (tema
479), quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738) e que
incide contribuição previdenciária sobre as verbas, salário maternidade
(tema 739) e salário paternidade (tema 740).
IV - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (quinzena inicial
do auxílio doença ou acidente e terço constitucional de férias) não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que
não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes.
V - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (salário maternidade,
adicional noturno, hora extra e respectivo adicional e férias gozadas)
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que
possuem natureza remuneratória. Precedentes.
VI - O direito a compensação tributária entre espécies, conforme
entendimento do E. STJ, em Recurso Repetitivo (REsp 1137738 / SP), aplica-se
o regime vigente à época da propositura da ação, ficando o contribuinte
sujeito a um referido diploma legal previsto nas seguintes legislações:
L 8.383/91, art. 66, L 9.430/96, L 10.637/2002, L 11.457/2007, artigos
2.º, 26, Parágrafo Único e 27, L 8.212/91, artigos 11 e 89, IN RFB
900/2008 e 1300/2012 e no caso dos autos, foi reconhecida a possibilidade
de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN, com
correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C,
do CPC/73), com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subsequentes (aplicou a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos
efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento
da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
VII - Cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo
que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08
e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o
dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular
a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo
competência para vedar a referida operação. Portanto, o indébito referente
às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição
quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no presente julgado.
VIII - Agravos Internos (desprovidos).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 1021, CPC/15). JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADES TERCEIRAS
E FUNDOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no art. 557 do
Código de Processo Civil, o qual consolida a importância do precedente
jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
II - As questões analisadas nos autos foram fundamentadas com base no
entendimento jurisprudencial dominante esposado pelo colendo Supe...
AGRAVO INTERNO (ART. 1021, CPC/15). JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADES TERCEIRAS
E FUNDOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no art. 557 do
Código de Processo Civil, o qual consolida a importância do precedente
jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
II - As questões analisadas nos autos foram fundamentadas com base no
entendimento jurisprudencial dominante esposado pelo colendo Superior Tribunal
de Justiça, o que, por si só, já permite o julgamento monocrático,
nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual
violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle
jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada,
desde logo, com a apreciação do presente agravo interno pelo órgão
colegiado.
III - a questão recursal relacionada à existência, ou não, de
relação jurídica tributária entre as partes que legitime a exigência
da contribuição previdenciária sobre (o terço constitucional de férias,
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, salario maternidade, aviso
prévio indenizado), foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema
processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo
927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado
do DJe: 18/03/2014. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas, aviso prévio indenizado (tema 478), terço
constitucional de férias (tema 479), quinzena inicial do auxílio doença
ou acidente (tema 738) e que incide contribuição previdenciária sobre as
verbas, salário maternidade (tema 739).
IV - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (quinzena
inicial do auxílio doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço
constitucional de férias) não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória, mas
indenizatória. Precedentes.
V - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (salário maternidade,
adicional de hora extra e férias gozadas) constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que possuem natureza remuneratória.
Precedentes.
VI - O direito a compensação tributária entre espécies, conforme
entendimento do E. STJ, em Recurso Repetitivo (REsp 1137738 / SP), aplica-se
o regime vigente à época da propositura da ação, ficando o contribuinte
sujeito a um referido diploma legal previsto nas seguintes legislações:
L 8.383/91, art. 66, L 9.430/96, L 10.637/2002, L 11.457/2007, artigos
2.º, 26, Parágrafo Único e 27, L 8.212/91, artigos 11 e 89, IN RFB
900/2008 e 1300/2012 e no caso dos autos, foi reconhecida a possibilidade
de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN, com
correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C,
do CPC/73), com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subsequentes (aplicou a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos
efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento
da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
VII - Cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo
que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08
e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o
dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular
a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo
competência para vedar a referida operação. Portanto, o indébito referente
às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição
quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no presente julgado.
VIII - Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 1021, CPC/15). JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADES TERCEIRAS
E FUNDOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no art. 557 do
Código de Processo Civil, o qual consolida a importância do precedente
jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
II - As questões analisadas nos autos foram fundamentadas com base no
entendimento jurisprudencial dominante esposado pelo colendo Supe...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO MEDIANTE
FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRIO
PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, bem como
à ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, diz com a
ocorrência de dano moral ao autor em virtude da celebração de contrato
de empréstimo consignado, cuja validade está sendo questionada, e de seus
desdobramentos, além do montante indenizatório devido a este título.
2.A questão posta em debate nestes autos diz com a ocorrência de danos
morais ao autor em razão da celebração de contrato de empréstimo consignado
com a ré, de modo que sua legitimidade passiva para o feito é evidente.
3.O caso não é de litisconsórcio passivo necessário porque a natureza
da relação jurídica não impõe a necessidade de julgamento uniforme para
todas as partes envolvidas na celebração do contrato, nos termos do art. 47
do então vigente Código de Processo Civil de 1973, eis que é perfeitamente
possível a apuração de responsabilidade civil da instituição financeira
e da sociedade empregadora do autor em apartado.
4.No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que o ex empregador do
autor tomou empréstimo em seu nome com a anuência dos prepostos do banco
apelante, o que ensejou a anulação judicial do contrato. Daí exsurgiu
a negativação de seu nome por suposta dívida no valor de R$ 24.685,80,
por ele não contratada. E não há que se falar em ausência de prova dos
danos morais, eis que a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a
inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes
implica no dano moral in re ipsa. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
5.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial de que a indenização,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias
específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da
instituição financeira que permitiu a contratação de empréstimo por
pessoa em nome do seu empregado - evidentemente, desejando se beneficiar
dos lucros advindos deste serviço - e o elevado valor da dívida apontada
aos órgãos restritivos de crédito, de R$ 24.685,80, o valor arbitrado
em sentença, de R$ 15.000,00, é razoável e suficiente à reparação do
dano no caso dos autos, não importando em enriquecimento indevido da parte,
de modo que deve ser mantido.
6.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO MEDIANTE
FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRIO
PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, bem como
à ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, diz com a
ocorrência de dano moral ao autor em virtud...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. FICHA
DE REGISTRO DE EMPREGADO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
ficha de registro de empregado.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicados
o reexame necessário e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. FICHA
DE REGISTRO DE EMPREGADO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO SFH - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RITO DA LEI N°
5.741/1971. EXECUÇÃO EXTINTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. Para cobrança de crédito garantido por hipoteca proveniente de
financiamento habitacional do Sistema Financeiro da Habitação deve ser
seguido, obrigatoriamente, o rito previsto na Lei n° 5.741/1971.
2.O exequente não pode optar pela execução de título extrajudicial
sob pena de inobservância dos princípios da boa-fé objetiva e lealdade
processual. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
3.A execução deve ser feita da forma menos gravosa ao executado, conforme
art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, e a execução de título
extrajudicial é mais gravosa que a execução hipotecária prevista na
lei n° 5.741/71, por estabelecer a arrematação do bem imóvel em praça
pública por valor não inferior ao saldo devedor ou a sua adjudicação pelo
exequente, o que não ocorre na ação de execução de título extrajudicial.
4.Execução extinta por inadequação da via eleita. Apelação prejudicada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO SFH - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RITO DA LEI N°
5.741/1971. EXECUÇÃO EXTINTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. Para cobrança de crédito garantido por hipoteca proveniente de
financiamento habitacional do Sistema Financeiro da Habitação deve ser
seguido, obrigatoriamente, o rito previsto na Lei n° 5.741/1971.
2.O exequente não pode optar pela execução de título extrajudicial
sob pena de inobservância dos princípios da boa-fé objetiva e lealdade
processual. Precedentes do E. STJ e desta C...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. DECISÃO
ANTERIORMENTE PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO IDÊNTICO NAS DUAS
AÇÕES. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DA CEF. EXCLUSÃO DOS VALORES
RELATIVOS AO ANO DE 2001. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL NA PRESENTE MONITÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte
obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial. Como
procedimento especial, a ação monitória tem a finalidade de constituir
o título executivo judicial, tendo por base prova escrita inequívoca da
relação obrigacional.
2. Importa frisar que o art. 475-N, inciso I, do CPC/73, vigente à época
da sentença, dispõe: "Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I - A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia."
3. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a sentença
de qualquer natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui
título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia,
de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação
e execução nos próprios autos. Precedente.
4. Na hipótese dos autos, a questão cinge-se sobre a possibilidade de
prosseguimento do feito, ao argumento de existência de valores pendentes
de pagamento por parte dos embargantes, o que impõe reconhecer a utilidade
da presente lide, bem como, o interesse de agir da recorrente.
5. O contrato FIES nº 21.1816.185.0000095-90 embasa a ação ordinária
2002.61.00.001994-8, bem como, a presente monitória. A sentença anteriormente
proferida nos autos do processo 2002.61.00.001994-8 (ordinária), e confirmada
pelo Juízo ad quem, declarou rescindido o Contrato de Financiamento Estudantil
- FIES nº 21.1816.185.0000095-90, em janeiro de 2001, bem como reconheceu o
débito nos exatos termos do contrato celebrado entre as partes, excluindo,
contudo, os valores correspondentes ao suposto inadimplemento dos autores
no ano de 2001.
6. Nessa senda, resta evidente que a recorrente tem título judicial para
promover a execução, e por esta razão resta prejudicada a presente
monitória, configurando-se a carência da ação, por falta de interesse
processual. Desse modo, irreparável a sentença recorrida.
7. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do CPC/1973 e,
nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal
de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recursos interpostos contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. DECISÃO
ANTERIORMENTE PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO IDÊNTICO NAS DUAS
AÇÕES. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DA CEF. EXCLUSÃO DOS VALORES
RELATIVOS AO ANO DE 2001. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL NA PRESENTE MONITÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte
obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial. Como
procedimento especial, a ação monitória tem a finalidade de constituir
o título executivo ju...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE EM PROMOÇÃO
COMERCIAL AUTORIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES NA LISTA DE CONTEMPLADOS NO SORTEIO. DEFESA DOS INTERESSES
DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação
civil pública, promovida pelo Ministério Público Federal com base em
representação apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF), visando à
condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais coletivos,
acrescido de multa sobre o valor da premiação, devido à existência de
fraude na distribuição de prêmios realizada por "Unilever Bestfoods Brasil
Ltda.", na promoção denominada "Vida de Estrela com Arisco".
2. As promoções realizadas por fornecedores de produtos e serviços,
com propósitos comerciais, submetem-se às regras do Código de Defesa
do Consumidor. Desta forma, a Ré está sujeita ao regramento exposto na
legislação consumerista e, portanto, é responsável objetivamente pelos
danos causados aos usuários de seus serviços.
3. A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
cabe à parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita da parte ré, bem como o nexo de causalidade
entre o ilícito e o dano.
4. A Recorrida submeteu a promoção comercial com distribuição gratuita de
prêmios à prévia apreciação e homologação pela Caixa Econômica Federal,
bem como contratou empresas de logística e de produção para realização do
sorteio e conferência das informações constantes dos cupons contemplados,
cujos representantes, ouvidos em audiência, confirmaram a observância das
obrigações regulamentares no procedimento de apuração e distribuição
de prêmios.
5. A Ré demonstrou que a promoção foi devidamente autorizada, com
observância dos trâmites legais necessários à sua realização e entrega
dos prêmios aos indivíduos sorteados, desincumbindo-se do ônus que lhe
foi imposto de acordo com a distribuição dinâmica das cargas probatórias
estabelecida.
6. O Ministério Público Federal, embora tenha apontado a existência de
um feixe convergente de indícios no sentido da possível configuração
de irregularidades na realização da promoção, não carreou aos autos
subsídios elucidativos suficientes à demonstração do nexo de causalidade
entre qualquer conduta atribuível à Ré e eventuais danos causados à
coletividade.
7. As alegações deduzidas na inicial não possuem lastro em elementos
probatórios suficientes a informar o juízo de convicção necessário, em
sede de cognição exauriente, acerca da existência de conduta atribuível
à Ré que haja, efetiva e diretamente, contribuído para a suposta fraude
na apuração e distribuição de prêmios da referida promoção comercial.
8. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE EM PROMOÇÃO
COMERCIAL AUTORIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES NA LISTA DE CONTEMPLADOS NO SORTEIO. DEFESA DOS INTERESSES
DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação
civil pública, promovida pelo Ministério Público Federal com base em
representação apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE RISCO DE DANO IMINENTE A ENSEJAR A EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta recebida somente no efeito devolutivo, nos termos
do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
2. O art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê ser cabível
a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver
risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. A partir de uma análise perfunctória do recurso, verifica-se não haver
demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O
Recorrente limita-se a alegar genericamente a existência de prejuízo ao
exercício das suas atividades caso não seja suspensa a decisão recorrida,
sem esclarecer, portanto, o risco de dano iminente a ensejar a excepcional
atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
4. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE RISCO DE DANO IMINENTE A ENSEJAR A EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta recebida somente no efeito devolutivo, nos termos
do art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
2. O art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê ser cabível
a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver
risco de...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. EIRELI. PESSOA JURÍDICA COMO TITULAR.
1. A recorrente havia negado o pleito da impetrante com base na Instrução
Normativa DREI nº 10/2013. Todavia tal diploma regulamentar foi revogado,
de sorte que, atualmente, há previsão expressa no sentido de que a pessoa
jurídica pode ser titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(art. 7º, §1º da IN nº 35/2017 c/c o Anexo V, art. 1.2.5, "c" da IN nº
38/2017).
2. A parte que aceitar tacitamente a decisão, pela prática de ato
incompatível com a insatisfação manifestada, não poderá recorrer
(art. 503, Código Buzaid; art. 1000 NCPC). Ausência de interesse recursal
superveniente.
3. Na mesma senda (inobstante a pretensão estar em desconformidade com o
entendimento majoritário consubstanciado no Enunciado nº 468 da V Jornada
de Direito Civil, promovida pelo CJF), resta prejudicada a remessa oficial,
já que é improfícuo que se denegue judicialmente algo que a parte pode,
simplesmente, obter administrativamente a posteriori.
4. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. EIRELI. PESSOA JURÍDICA COMO TITULAR.
1. A recorrente havia negado o pleito da impetrante com base na Instrução
Normativa DREI nº 10/2013. Todavia tal diploma regulamentar foi revogado,
de sorte que, atualmente, há previsão expressa no sentido de que a pessoa
jurídica pode ser titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(art. 7º, §1º da IN nº 35/2017 c/c o Anexo V, art. 1.2.5, "c" da IN nº
38/2017).
2. A parte que aceitar tacitamente a decisão, pela prática de ato
incompatível com a insatisfação manifestada, não poderá recorrer
(art. 503, Código Bu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. ILIQUDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO
CPC/2015). INAPLICABABLIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE
DA CLÁUSULA DE COTA MÍNIMA MENSAL DE FATURAMENTO E DE INDEVIDA EXIGÊNCIA
DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há prova escrita - contratos assinados pelo representante legal da empresa
ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973
(art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Desse modo,
os documentos acostados são suficientes para demonstrar a existência de
relação jurídica entre credor e devedor. Precedentes.
2. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
3. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante
no tocante à inexistência de liquidez do título não merece prosperar. É
ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto do
direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015),
fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. Cumpre anotar, no que concerne às normas aplicáveis à situação em
tela, que o caso não configura relação de consumo, razão pela qual não
incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido,
observa-se que a parte apelante, enquanto consumidora intermediária,
adquire os serviços, prestados pela ECT e, então, os reinsere em sua
atividade mercantil, passando a compor o custo do serviço a ser oferecido
pela apelada ao destinatário final fático e econômico.
5. Por conseguinte, a apelante não é considerada consumidora final. Trata-se
de exegese restritiva do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
extraída da aplicação da denominada "teoria finalista", segundo a qual
o consumo intermediário fica excluído da proteção da legislação
consumerista, ressalvando-se apenas as hipóteses em que verificada
hipossuficiência do adquirente (teoria do finalismo aprofundado ou
mitigado). Precedentes.
6. No caso, a recorrente não se amolda aos termos do conceito de consumidor
final delineado pela teoria finalista, razão pela qual não comportam
aplicação as normas protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do
Consumidor - CDC. Bem assim, não há de se falar em inversão do ônus da
prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC.
7. Não assiste razão à apelante quanto à alegação de abusividade da
cláusula que prevê cota mínima mensal de faturamento e de ser indevida
a exigência de pagamento sem utilização do serviço, dada a previsão
contratual expressa nas cláusulas 5.3, 5.3.1 e 6.2, bem como, pelo fato de
que os serviços de coleta, entrega e transporte de correspondências foram
colocados à disposição da contratante. Precedente.
8. Ademais, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos
contratos firmados entre as partes, uma vez que quando a parte ré contratou,
sabia das taxas/tarifas aplicadas, bem como, da previsão da cota mínima
mensal de faturamento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada
com taxas diferentes das contratadas ou de nulidade das referidas cláusulas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. ILIQUDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO
CPC/2015). INAPLICABABLIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE
DA CLÁUSULA DE COTA MÍNIMA MENSAL DE FATURAMENTO E DE INDEVIDA EXIGÊNCIA
DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há prova...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO SFH - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RITO DA LEI N°
5.741/1971. EXECUÇÃO EXTINTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1.Para cobrança de crédito garantido por hipoteca proveniente de
financiamento habitacional do Sistema Financeiro da Habitação deve ser
seguido, obrigatoriamente, o rito previsto na Lei n° 5.741/1971.
2.O exequente não pode optar pela execução de título extrajudicial
sob pena de inobservância dos princípios da boa-fé objetiva e lealdade
processual. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
3.A execução deve ser feita da forma menos gravosa ao executado, conforme
art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, e a execução de título
extrajudicial é mais gravosa que a execução hipotecária prevista na
lei n° 5.741/71, por estabelecer a arrematação do bem imóvel em praça
pública por valor não inferior ao saldo devedor ou a sua adjudicação pelo
exequente, o que não ocorre na ação de execução de título extrajudicial.
4.Execução extinta por inadequação da via eleita. Embargos à execução
extintos por perda superveniente de objeto. Apelação prejudicada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO SFH - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO RITO DA LEI N°
5.741/1971. EXECUÇÃO EXTINTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1.Para cobrança de crédito garantido por hipoteca proveniente de
financiamento habitacional do Sistema Financeiro da Habitação deve ser
seguido, obrigatoriamente, o rito previsto na Lei n° 5.741/1971.
2.O exequente não pode optar pela execução de título extrajudicial
sob pena de inobservância dos princípios da boa-fé objetiva e lealdade
processual. Precedentes do E. STJ e desta Co...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. DISPOSITIVO REMISSIVO. FLEXIBILIZAÇÃO
DO ART. 469, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 504, I, DO CPC/2015). REVISÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. IRSM. AFRONTA AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DE ÍNDICES NÃO OFICIAIS DE REAJUSTAMENTO DA
RENDA MENSAL. INCLUSÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA. ERRO NA FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão dos salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo e da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Na decisão monocrática prolatada por este Egrégio Tribunal, foi dado
provimento à apelação interposta pela parte autora, ora embargada, para
reformar a sentença de 1º grau e condenar o INSS a proceder "a correção
dos salários-de-contribuição pela variação integral do IRSM de fevereiro
de 1994, respeitado o valor do teto legal e a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas, e observada a sucumbência recíproca, nos termos desta
decisão" (fl. 96 - autos principais).
3 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que
a fundamentação a que faz alusão o trecho "nos termos desta decisão"
integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado
o significado de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese,
a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do
CPC/2015).
4 - Explica-se. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara
a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites
da lide e das questões decididas". Ora, a lei do caso concreto, mormente
quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva,
como todas as demais normas jurídicas.
5 - Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve
o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação
utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu na hipótese,
onde constou da decisão monocrática que houve a condenação do INSS
a proceder à revisão dos salários-de-contribuição pela variação
integral do IRSM de fevereiro de 1994, respeitado o valor do teto legal e
a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, e observada a sucumbência
recíproca "nos termos desta decisão", sem indicar precisamente como seria
feita a atualização das diferenças apuradas e a taxa e o termo inicial
dos juros de mora incidentes sobre tal montante.
6 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo
o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor
da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se
reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão
judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante,
para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar,
muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
7 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não
formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase
final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz
eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo
Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
8 - Destarte, no que concerne aos consectários incidentes sobre as diferenças
apuradas, a decisão monocrática retro mencionada assinalou que "(...) A
correção monetária dos valores devidos deve ser apurada a contar do
vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148
do Colendo STJ e 08 desta R. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001,
do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidem
desde a citação inicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme
artigo 406 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, considerando que o INSS
foi citado já sob a égide desse diploma." (fl. 96 - autos principais).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a
proceder à revisão dos salários-de-contribuição que integram o período
básico de cálculo e, consequentemente, efetuar o recálculo da renda mensal
inicial, mediante a aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994, observado
o teto da renda mensal dos benefícios previdenciários, Determinou-se ainda
que as diferenças apuradas sejam acrescidas de correção monetária,
desde o vencimento de cada parcela, calculada conforme os critérios das
Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta R. Corte e Resolução n. 242,
de 09-07-2001 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos no âmbito da Justiça Federal,
e de juros de mora, incidentes a partir da citação, à razão de 1% (um
por cento) ao mês. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se
que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.
10 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação,
na quantia de R$ 42.888,01 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e
oito reais e um centavo) (fls. 137/140 - autos principais). Citado, o INSS
opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese,
haver excesso de execução decorrente da utilização de índices não
oficiais para a atualização das diferenças e do cômputo da correção
monetária no mês do vencimento ao invés de fazê-lo no mês da competência.
Por conseguinte, requereu o acolhimento de sua conta de liquidação, na
quantia de R$ 9.261,83 (nove mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta
e três centavos) (fls. 05/07).
11 - Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria Judicial,
foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum
debeatur em R$ 9.261,83 (nove mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta
e três centavos), conforme a conta de liquidação apresentada pelo INSS
(fl. 71). Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra os cálculos,
apresentados pelo INSS e acolhidos integralmente na sentença recorrida,
sob os argumentos de que eles não respeitaram os limites objetivos da res
judicata, pois não atualizaram corretamente os salários-de-contribuição,
integrantes do período básico de cálculo do benefício previdenciário.
12 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedentes do STJ.
13 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, bem como as informações constantes do parecer contábil de
fls. 13 e 59, explicando a disparidade nos valores apresentados.
14 - No caso concreto, portanto, verifica-se que os cálculos apresentados pela
parte embargada equivocaram-se na aplicação do índice IRSM, pois apenas
acresceram o percentual da 39,67% à renda mensal implantada, quando só
poderiam proceder desta forma caso o salário-de-contribuição de 02/1994,
e não o de 10/1995, do auxílio-doença fosse o mais recente do período
básico de cálculo.
15 - A parte embargada também errou no termo inicial de incidência da
prescrição quinquenal. De fato, embora a ação de conhecimento tenha sido
proposta em 18/11/2003, consideraram-se prescritas apenas as diferenças
anteriores a 18/11/1998, ou seja, houve a inclusão indevida das diferenças
referentes ao período de 18/10/1998 a 17/11/1998 na conta de liquidação.
16 - Apurou-se ainda a majoração indevida do índice de reajustamento
da renda mensal do benefício previdenciário, relativa à competência
de maio de 2004, de 4,53% para 8,64%. Ademais, não foram contabilizados
no cálculo da parte embargada os efeitos da revisão da renda mensal do
benefício efetuada pelo INSS em abril de 2005.
17 - Por derradeiro, apontou-se erro no que se refere à apuração da
verba honorária. Quanto a esta questão, o título judicial consignou que
fosse "observada a sucumbência recíproca, nos termos desta decisão". De
fato, consta da decisão monocrática transitada em julgado que "devido à
sucumbência recíproca, arcará cada parte com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos". No entanto, a parte embargada incluiu
aproximadamente 12% (doze por cento) de verba honorária na cota de
liquidação.
18 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte.
19 - Em decorrência, o quantum debeatur não pode ser majorado para o valor
apresentado pela parte embargada em sua conta de liquidação.
20 - Todavia, os cálculos apresentados pelo INSS também não podem ser
acolhidos sem ressalvas.
21 - De fato, o órgão contábil auxiliar desta Corte verificou que a
Autarquia Previdenciária também se equivocou quanto o termo inicial de
incidência da prescrição quinquenal, substituindo indevidamente a data
de 18/11/1998 por 01/10/1998.
22 - Outrossim, os valores apresentados pelo INSS não foram atualizados até
a data da conta embargada, o que resultou na apuração de valor inferior
ao efetivamente devido ao embargado.
23 - Assim, presentes flagrantes violações ao título executivo judicial nas
contas de liquidação apresentadas pelas partes, deve prosseguir a execução
para a satisfação do crédito de R$ 9.415,04 (nove mil, quatrocentos e
quinze reais e quatro centavos), conforme apurado pela Contadoria desta Corte.
24 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes desta Corte.
25 - Honorários advocatícios dos embargos. Em razão da sucumbência
mínima do INSS, deve ser mantida a condenação da parte embargada nas
verbas da sucumbência, reiterando, contudo, que a exigibilidade desses
valores fica suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
26 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. DISPOSITIVO REMISSIVO. FLEXIBILIZAÇÃO
DO ART. 469, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 504, I, DO CPC/2015). REVISÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. IRSM. AFRONTA AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DE ÍNDICES NÃO OFICIAIS DE REAJUSTAMENTO DA
RENDA MENSAL. INCLUSÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA. ERRO NA FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO À RECONVINTE. INSCRIÇÃO
CADASTROS INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. READEQUAÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de
serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor,
impondo-se reparação em relação a reconvinte Maria Delza Ferreira
França. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura
do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência
do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Comprovada a conduta ilícita da CAIXA, bem como o dano moral causado ao
autor em decorrência da inclusão imerecida em cadastro de inadimplência,
subsiste, ainda, a quantificação do prejuízo e sua inegável dificuldade
de ser atribuída, haja vista que a honra e a dignidade de alguém não pode
ser traduzida em moeda.
3. Em razão disso, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários
à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada
segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
4. Não se pode olvidar, ainda, que a indenização por dano moral possui
caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação
à vítima do dano, devendo esta receber uma soma que lhe compensem os
constrangimentos sofridos, a ser arbitrada segundo as circunstâncias,
uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser
inexpressiva.
5. Assim, considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação
indevida (aproximadamente 13 meses) e o valor arbitrado da indenização no
importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), demonstra-se adequado para recompor os
danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência
bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
6. Com relação ao reconvinte Carlos Eduardo França, há de ser mantida a
r. sentença recorrida, ante a ausência de comprovação do dano (inscrição
de seu nome no Serasa).
7. A multa cominatória tem natureza inibitória, cujo escopo é impelir
o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, fixando valor adequado para
cumprir com seu desígnio principal. No entanto, esse não pode ser excessivo
em comparação aos valores em conflito, em observância aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de meio para
enriquecimento sem causa da outra parte.
8. Contudo, verifica-se que o valor fixado pelo juiz na r. sentença
recorrida mostra-se desproporcional, tendo em vista o tempo decorrido pelo
descumprimento da determinação judicial, havendo razões para modificar a
decisão recorrida. Nesse viés, determino a readequação do valor da multa
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pela CEF, após o trânsito
em julgado, a favor da reconvinte Maria Delza Ferreira França.
9. Não assiste razão à parte apelante no que concerne ao pleito de
restituição em dobro por motivo de cobrança de valores indevidos,
com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume
à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de
Defesa do Consumidor. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que
para a caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível
a demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte.
10. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
11. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente
da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento
subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para
afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no
desenvolvimento da relação processual. Importante destacar que, além da
ocorrência de uma das hipóteses acima elencadas, o STJ exige a existência
de dolo na conduta do litigante. Precedentes.
12. No caso dos autos, observa-se que apesar do pedido da parte ré de
cancelamento das suas contas bancárias (conta corrente e poupança),
devidamente recebido pela CEF em 17/09/2001 (fl. 84), há extrato bancário
acostado aos autos com a informação "RENOV CROT" em 07/08/2003, portanto,
muito tempo depois do referido pedido de cancelamento, há renovação da conta
(limite de cheque azul) da parte ré à fl. 13. Outrossim, a presente ação
foi proposta em 31/03/2005, bem antes do expresso reconhecimento pela CEF
sobre a inexistência de débito ocorrida em 03/08/2006 (fl. 85). Portanto,
no caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada, o que impõe
a manutenção da r. sentença nesse ponto.
13. Observa-se que a opção por contratar advogado particular para atuar na
demanda, mesmo podendo ser representada por defensor público, trata-se de ato
voluntário da parte ré, que atuou unilateralmente na escolha de profissional
particular, anuindo com o pagamento dos honorários convencionais estipulados.
14. Assim, a reparação pelas despesas decorrentes dos serviços prestados
pelo advogado encontra-se abrangida na sucumbência imposta à parte vencida,
sendo descabida a restituição também dos honorários contratuais,
livremente entabulados entre a parte e seu patrono.
15. Nesses termos, são de exclusiva responsabilidade dos Réus os ônus
advindos da contratação de advogado particular, não sendo possível atribuir
tal responsabilidade à Instituição Financeira, que não integrou a relação
jurídica contratual estabelecida entre os Requerentes e o causídico por
eles nomeado, em nada havendo se obrigado. Precedentes.
16. Ademais, não há de se falar em inclusão dos honorários convencionados
no cômputo do valor por litigância de má-fé, uma vez que os apelantes
não obtiveram êxito nesse tópico.
17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO À RECONVINTE. INSCRIÇÃO
CADASTROS INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. READEQUAÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de
serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor,
impondo-se reparação em relação a reconvinte Maria Delza Ferreira
França. O C. Superior Tribunal de...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo
57 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicados o
reexame necessário e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudên...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha
efetivamente exercido atividade rural, sem registro em CTPS, no período
postulado na petição inicial.
- A parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material
do alegado trabalho rural.
- Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material de determinado período, não deve o pedido
ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos
termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado
pelos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
- Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos
de atividade especial e o tempo de serviço comum, na data da publicação
da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável
ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação,
em 16/12/1998.
- Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998,
devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do
acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
- Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço postulado.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Agravo retido não conhecido. Reexame necessário parcialmente
provido. Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do atual CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural...