TRF5 20050500036438103
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA SUSPENSIVA DO EFEITO ATIVO DEFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXTENSÃO DE PROVIMENTO PRESIDENCIAL ANTERIOR. ART. 4º, DA LEI Nº 4.348/64. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1O, DA LEI 9.494/97. CABIMENTO. LEGITIMAÇÃO ATIVA. REQUISITOS. LIMITES. BENEFÍCIO FISCAL (REDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS, CALCULADOS COM BASE NO LUCRO DA EXPLORAÇÃO) A EMPREENDIMENTOS PRIORITÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA ABOLIDA SUDENE - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. MP Nº 2.199-14/2001 (MANTIDA EM DECORRÊNCIA DA EC Nº 32/2001). DECRETOS NºS 4.213/2002 E 4.985/2004. LAUDOS CONSTITUTIVOS EMITIDOS PELA INVENTARIANÇA EXTRAJUDICIAL DO EXTINTO ENTE PÚBLICO. CANCELAMENTO, POR ILEGALIDADE, PELA ADENE - AGÊNCIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. DEVER. EMPRESAS SITUADAS AO SUL DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS ÁREAS DA SUDENE E DA ADENE. IMPROPRIEDADE NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. ART. 3O, III, DA CF/88. PROVIMENTOS JUDICIAIS QUE SUSPENDIAM OS EFEITOS DA INVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO E PERIGO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência, nos termos da qual foi determinada, por extensão de provimento presidencial anterior, a suspensão do efeito ativo concedido nos autos do AGTR nº 63819/PE (feito originário: Ação Ordinária nº 2005.83.00.009065-5), mantendo íntegros, em conseqüência, a invalidação e o cancelamento pela ADENE de laudos constitutivos de benefício fiscal expedidos pela Inventariança Extrajudicial da extinta SUDENE em favor da empresa agravante, situada ao sul do Espírito Santo.
2. Os pedidos de suspensão de segurança e de liminar encontram sustentação nos arts. 4o, da Lei nº 4.348/64, e 4o, da Lei nº 8.437/92, com as alterações implementadas pela MP nº 2.180-35/2001. Cumpre ressaltar, ademais, que, segundo a Lei nº 9.494/97, "aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5o e seu parágrafo único e 7o da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1o e seu PARÁGRAFO 4o da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1o, 3o e 4o da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992" (art. 1o).
3. Nos termos do PARÁGRAFO 8o, do art. 4o, da Lei nº 8.437/92, com as alterações da MP nº 2.180-35/2001, "nas liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original". Portanto, plenamente regular a extensão dos efeitos da decisão presidencial anterior, diante do pedido da ADENE, em aditamento da petição inicial, de suspensão de provimento judicial com mesmo objeto dos já suspensos.
4. Não há que se falar em ilegitimidade ativa da ADENE para este feito, quando a parte que invoca o vício de legitimação indica, para a composição da lide originária, a própria agência, por ter sido ela a responsável pelo ato que se busca obstar.
5. É de se ver que a concessão de suspensão de liminar (inclusive de tutela antecipada) ou de segurança, nos moldes das leis de regência, apenas é admitida para impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo ao ente público postulante a demonstração inequívoca de uma dessas situações. Destarte, trata-se de medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública). Em síntese, deve-se lançar olhos ao perfazimento dos pressupostos específicos - o fumus boni juris e o periculum in mora -, particularizados esses requisitos, ainda mais, no instrumento, pela delimitação do universo a ser considerado diante da ameaça de mácula expressiva a ser obstada. "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no AgRg na Suspensão de Liminar nº 57/DF). Não houve, destarte, extrapolação aos limites legais.
6. Entendimento do Pleno desta Corte Regional, quando do julgamento dos agravos regimentais interpostos por outras duas empresas contra outra decisão da Presidência, negando provimento àqueles recursos (sessão de 11 de janeiro de 2006): "Da leitura sistemática dos arts. 1o, da MP nº 2.199-14/2001, 1o a 3o, do Decreto nº 4.213/2002, 1o, da Lei nº 3.692/59, 39, da Lei nº 4.239/63, 1o, da Lei nº 9.690/98, 1o, 2o, 11, 15 e 21, da MP nº 2.156/2001, e 3o, do Decreto nº 4.985/2004, depreende-se, por evidente, a impossibilidade de equiparação das áreas da extinta SUDENE e da atual ADENE, para efeito de gozo do benefício fiscal previsto na MP nº 2.199-14/2001. A referida MP, no seu art. 1o, coloca a salvo as demais normas jurídicas regentes da matéria - diga-se: também aquelas que definem o âmbito de atuação da abolida SUDENE (Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "polígono das secas", Território de Fernando de Noronha e Municípios da região do Vale do Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais, e da região norte do Estado do Espírito Santo) -, bem como identifica explicitamente os beneficiários do incentivo, enquanto aqueles setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta SUDENE. Na qualificação do que se considera empreendimento prioritário, para os fins da referida MP, adveio o Decreto nº 4.213/2002, que remeteu expressamente à área de atuação da extinta SUDENE, quando, naquela ocasião, já havia sido criada a ADENE. Destarte, se o legislador regulamentar pretendesse a igualação de âmbitos teria se referido à sobrevinda ADENE, e não teria feito menção reiterativa à finada SUDENE. Realce-se, em acréscimo, que nem todas as competências antes deferidas à SUDENE foram repassadas à ADENE, de modo que não se verifica mera relação de substitutividade, como pretendido pelas requeridas. É, portanto, lógico, que não se confundem as áreas da SUDENE e da ADENE, não podendo ser acolhida essa alegação de identidade para justificar o deferimento do benefício fiscal a empresas situadas ao sul do Estado do Espírito Santo, fora, pois, da área da extinta SUDENE, segundo explícita dicção legal, sendo nulo o laudo lançado em desconsideração ao sujeito./De igual modo, não pode ser aceito o argumento de que a validade dos laudos - e o conseqüente direito das empresas ao incentivo fiscal - estaria garantida por resposta à consulta formulada à Inventariança Extrajudicial da extinta SUDENE. O opinativo sobre a consulta formulada, data de 05.10.2003, ao passo que todos os laudos constitutivos foram expedidos em março de 2003. Por conseguinte, é impossível que a resposta à consulta tenha informado os laudos constitutivos, porquanto ela apenas veio a existir depois da expedição desses documentos. Em outros termos, os laudos, cancelados por ilegais, em razão de definirem direito a benefício fiscal em favor de empresas situadas fora da área de abrangência da antiga SUDENE, não estão sustentados na consulta formulada, antecedendo-a. Ademais, é insustentável, por insubsistente, parecer que se funda em orientação afirmada como recebida através de contato telefônico, sem que seja possível verificar os termos em que prestada e a autoridade que por ela responde, bem como que procura sustentáculo em informações fornecidas pelo próprio consulente, acerca da atuação da Receita Federal, decorrente essa, é bem provável, dos laudos constitutivos emitidos anteriormente à consulta. Conseguintemente, descaracteriza-se a força atribuída pelas agravantes ao opinativo derivado da consulta./Inaplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais citados pelas agravantes, haja vista que não se está tratando, propriamente, de revogação de isenção onerosa, mas sim de invalidação de laudos constitutivos emitidos em descompasso com as determinações legais, sendo esses documentos nulos por beneficiarem empresas não abrangidas pela área de atuação da extinta SUDENE, de sorte que não deverão mais produzir os correspondentes efeitos (a isenção será alcançada, não porque tenha sido revogada, mas porque sustentada em ato administrativo nulo). "[...] Dado o princípio da legalidade, fundamentalíssimo para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídicas formadas ilicitamente. Donde, é dever seu recompor a legalidade ferida. Ora, tanto se recompõe a legalidade fulminando um ato viciado, quanto convalidando-o". "Não é repugnante ao Direito Administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos", mas a convalidação, fundada nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, enquanto "suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos", apenas pode se dar quando "o ato possa ser produzido validamente no presente". Não é o caso. As empresas requeridas não atendem ao pressuposto de localização geográfica à expedição dos laudos constitutivos do direito ao benefício fiscal, de modo que a repetição do ato não extirparia a ilegalidade de sua expedição. Assim, configurado está o ato nulo, "em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior" (trechos de Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo)./O perigo de demora é manifesto, haja vista que as empresas estão gozando benefício fiscal indevido, deixando de recolher aos cofres públicos valores expressivos, indispensáveis à prestação dos serviços inerentes ao Estado, com prejuízos imediatos aos cofres e às finalidades públicas e com negação a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (redução das desigualdades regionais), consoante inciso III, do art. 3o, da CF/88. Segundo observou o Ministério Público, a afirmação da ADENE de que os valores envolvidos girariam na órbita US$ 321,000,000.00 não é contestado pelas agravantes que, muito ao contrário, informam a impossibilidade de realização de grandes investimentos - no importe de um bilhão de dólares - em razão do cancelamentos dos laudos constitutivos. Evidenciado o perigo de grave lesão à economia pública".
7. A Corte de Contas da União determinou à Receita Federal do Brasil que "torne nulos, se ainda não o fez, com efeitos ex tunc, os atos que concederam redução de Imposto de Renda Pessoa Jurídica às empresas situadas no sul do Espírito Santo, fora da área de abrangência da extinta SUDENE, por contrariarem o art. 1o da Medida Provisória nº 2.199/2001 e do Decreto nº 4.213/2002, encaminhando os resultados a este Tribunal, no prazo de 180 dias, contados da ciência deste Acórdão", bem como determinou à ADENE a instauração de processo administrativo disciplinar voltado à apuração de responsabilidade relativa à aprovação da concessão de laudos constitutivos concedendo redução de imposto de renda a empresas situadas fora da área de abrangência da extinta SUDENE, mais especificamente no sul do Espírito Santo (Acórdão nº 1711/2005-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, j. em 26.10.2005, publ. em 08.11.2005).
8. Pelo não provimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 20050500036438103, AGSS6540/03/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 25/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2006 - Página 452)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA SUSPENSIVA DO EFEITO ATIVO DEFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXTENSÃO DE PROVIMENTO PRESIDENCIAL ANTERIOR. ART. 4º, DA LEI Nº 4.348/64. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1O, DA LEI 9.494/97. CABIMENTO. LEGITIMAÇÃO ATIVA. REQUISITOS. LIMITES. BENEFÍCIO FISCAL (REDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS, CALCULADOS COM BASE NO LUCRO DA EXPLORAÇÃO) A EMPREENDIMENTOS PRIORITÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA...
Data do Julgamento
:
25/01/2006
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental na Suspensão de Segurança - AGSS6540/03/PE
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
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