PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARTS. 586 E 618, I, DO CPC.
1. Com o advento da Lei nº 5.705/71, todos os empregados admitidos a partir de 21/09/71 passaram a ser regidos por suas normas, não tendo mais direito à aplicação de juros progressivos, mas apenas a juros simples de 3% ao ano, ficando, contudo, resguardada a situação daqueles cuja opção tinha sido feita na vigência da Lei nº 5.107/66.
2. Autor que, tendo sido admitido em 02-08-1984 e não tendo optado, com data retroativa, pelo regime do "FGTS", não faz jus aos juros progressivos, nos termos da legislação de regência.
3. Para que se proceda à execução, mister se faz que o título executivo se apresente revestido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, previstos nos termos do art. 586, c/c o art. 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
4. Não há como se possa prosseguir com a presente execução, em face da nulidade do título que a lastreia, observando-se, no caso, que o título executivo é inexigível, ante a ausência de fato gerador no período de janeiro/67 a setembro/71 para o crédito dos aludidos juros. Apelação provida.
(PROCESSO: 200182000033184, AC311297/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 638)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARTS. 586 E 618, I, DO CPC.
1. Com o advento da Lei nº 5.705/71, todos os empregados admitidos a partir de 21/09/71 passaram a ser regidos por suas normas, não tendo mais direito à aplicação de juros progressivos, mas apenas a juros simples de 3% ao ano, ficando, contudo, resguardada a situação daqueles cuja opção tinha sido feita na vigência da Lei nº 5.107/66.
2. Autor que, tendo sido admitido em 02-08-1984 e não tendo optado, com data retroativa, pelo regime do "FGTS", não faz...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminares de indeferimento da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas.
II - União admitida como assistente simples da CEF.
III - A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª.
IV - Sendo o índice reajustador, à época, o IPC, torna-se evidente o direito adquirido dos titulares das contas vinculadas de FGTS aos cálculos de seus rendimentos com base nos mesmos.
V - Nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990 aplicam-se os percentuais de 42,72% e 44,80%, respectivamente, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, ressalvados os valores já creditados.
VI - Incabível a aplicação dos percentuais relativos aos meses de fevereiro/89 (10,14%), julho/90 (12,92%) e março/91 (11,79%).
VII - Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
VIII - São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedentes do TRF/5ª.
IX - Honorários advocatícios aplicados em 10% sobre o valor da causa, face ao Princípio da Sucumbência.
X - Apelações da União Federal e CEF parcialmente providas.
(PROCESSO: 200505000366614, AC370728/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/03/2006 - Página 901)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminares de indeferimento da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas.
II - União admitida como assistente simples da CEF.
III - A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª.
IV - Sendo o índice reajustador, à époc...
Data do Julgamento:21/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370728/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14, II, DA LEI Nº 9289/96. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXEGESE DO CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9536/97.
- Na esteira do entendimento que vem sendo firmado pelo colendo STJ, este e. sodalício tem se posicionado pela inaplicabilidade do art. 511, do CPC aos recursos processados na Justiça Federal, porquanto, em tais casos, a norma a se fazer incidir é a do art. 14, inciso II, da Lei nº 9289/96 - regra especial -, que estabelece em 5 (cinco) dias o prazo para realizar o preparo desses recursos.
- A dúvida persiste apenas no tocante ao dies a quo desse prazo, eis que, para alguns juristas, deveria ser contado a partir da interposição do recurso, enquanto que, para outros, seria necessária a realização de intimação para efetuar o preparo.
- De uma forma ou de outra, nos presente autos, o recorrente acostou, sponte sua, o comprovante de pagamento das custas relativas à apelação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da interposição daquele recurso, portanto, independentemente de intimação, ficando suprida, assim, a falta de preparo a ensejar a deserção desse recurso.
- O servidor público civil ou militar federal, estadual ou municipal, estudante universitário, removido ex officio, tem direito à transferência do curso em que estava matriculado para o mesmo curso em instituição de ensino localizada na nova sede de seu serviço ou na localidade mais próxima. Assim, o interesse da Administração em remover ou transferir o estudante/servidor público é elemento essencial para caracterizar a hipótese legalmente prevista.
- Essa regra não se aplica àquelas pessoas que requerem transferência de universidade para assumir cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança, pois, nesses três casos, o foco está na voluntariedade do cidadão e não no interesse da Administração. Exegese do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9536/97.
Preliminar rejeitada.
Apelação improvidas.
(PROCESSO: 9905529373, AC189282/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 967)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14, II, DA LEI Nº 9289/96. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXEGESE DO CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9536/97.
- Na esteira do entendimento que vem sendo firmado pelo colendo STJ, este e. sodalício tem se posicionado pela inaplicabilidade do art. 511, do CPC aos recursos processados na Justiça Federal, porquanto, em tais casos, a norma a se fazer incidir é a do art. 14, inciso II, da Lei nº 9289/96 - reg...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC189282/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. LAPSO DECANDENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR E REVOGAÇÃO DA DECISÃO DEFERITÓRIA DA LIMINAR. ART. 806, C/C ART. 808, INCISO I, DO CPC.
- A medida liminar concedida, em sede de ação cautelar, deve ser efetivada no trintídio legal, contados da data da publicação da decisão concessória, sendo que somente a partir de sua execução é que se inicia a contagem do prazo de trinta dias para a propositura da ação principal, conforme disposto nos artigos 806 e 808, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
- Não sendo proposta a ação principal no lapso legal, decai o direito do autor, devendo o feito cautelar ser extinto sem julgamento do mérito, revogando-se, inclusive, os efeitos do provimento liminar anteriormente concedido.
- Extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso IV, do CPC). Apelação da União prejudicada.
(PROCESSO: 9905108637, AC161899/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1243)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. LAPSO DECANDENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR E REVOGAÇÃO DA DECISÃO DEFERITÓRIA DA LIMINAR. ART. 806, C/C ART. 808, INCISO I, DO CPC.
- A medida liminar concedida, em sede de ação cautelar, deve ser efetivada no trintídio legal, contados da data da publicação da decisão concessória, sendo que somente a partir de sua execução é que se inicia a contagem do prazo de trinta dias para a propositura da ação principal, conforme disposto nos artigos 806 e 808, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
- Nã...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ATO DE REFORMA. INCAPACIDADE PERMANENTE ADQUIRIDA EM SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. OCORRÊNCIA. REFORMA COM OS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.880/80 COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 7.580/86. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de Apelação da decisão que determinou a retificação da reforma, condenando a União a pagar ao autor os proventos de 3º sargento, em virtude de ter sido afastado do serviço militar por incapacidade adquirida durante o período que serviu à Marinha, com direito aos atrasados devidamente corrigidos, ressalvada a prescrição progressiva.
2. O inciso V do Art. 108 da Lei 6880/80, alterado pela Lei 7580/86, inclui a alienação mental entre as doenças que tornam o militar incapaz definitivamente e o art. 110 do mesmo diploma legal estabelece que o militar julgado defenitivamente incapaz pelos motivos incluídos no inciso II do art. 108, da mesma lei, será reformado com o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior;
3. No caso presente, da Ação Cautelar de antecipação de prova em apenso, comprovou-se, mediante prova pericial, que o autor adquiriu a doença, no caso, alienação mental, em virtude da atividade exercida no período que servia a Marinha, tornando-se inválido e incapacitado para os atos da vida civil, verificando-se, assim, a relação de causa e efeito necessárias à concessão da reforma ora pretendida no posto de 3º sargento;
4. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, não se aplicando in casu o art. 1º F da Lei 9.494/97, face a natureza alimentar da verba.
5. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000008362, AC378506/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 546)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ATO DE REFORMA. INCAPACIDADE PERMANENTE ADQUIRIDA EM SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. OCORRÊNCIA. REFORMA COM OS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.880/80 COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 7.580/86. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de Apelação da decisão que determinou a retificação da reforma, condenando a União a pagar ao autor os proventos de 3º sargento, em virtude de ter sido afastado do s...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378506/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº. 20/CJF. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
1. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. No caso, verifico que o demandante foi admitido em 28.03.63 (fls. 15) e optou pelo regime do FGTS em 27.12.67 (fls. 16), ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, assistindo-lhe, por isso, direito aos juros progressivos, nos termos da Lei nº. 5.107/66.
2. Os juros de mora deverão incidir, após a entrada em vigor do novo Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Enunciado 20 do CJF), nos termos do art. 406, do CC/2002 c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
3. Não se conhece do recurso, quando a decisão impugnada não causa qualquer prejuízo ou gravame ao recorrente, ante a falta de um dos requisitos de admissibilidade dos recursos, ou seja, o interesse em recorrer.
4. Precedentes do egrégio STJ.
5. Apelação do autor não conhecida.
6. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200583000123648, AC379094/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1119)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº. 20/CJF. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
1. Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei nº. 5.107/66 ou na forma da Lei nº. 5.958/73. No caso, verifico que o demandante foi admitido em 28.03.63 (fls. 15) e optou pelo regime do FGTS em 27.12.67 (fls. 16), ou seja, antes da vigência da Lei nº. 5.705, de 21.09.71, assistindo-lhe, por isso, direito aos juros progressivos, nos termos da Lei nº. 5.107/66.
2. Os juros de mora deverã...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO PERCENTUAL PERCEBIDO POR SEUS EX-CÔNJUGES QUANDO EM ATIVIDADE (100%). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI Nº 8.186/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SÚMULA 729/STF). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto no bojo de ação ordinária por meio da qual pensionistas de ex-ferroviários objetivam, em sede de tutela antecipada, seja determinado a implantação de 100% (cem por cento) do que perceberiam seus ex-maridos se vivos fossem.
2. A Agravante é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide que tramita em primeiro grau, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.186/91, de 21 de maio de 1991, que lhe atribuiu a responsabilidade pela complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa em seu artigo 5º, e estabeleceu que a mesma continuará a ser paga pela autarquia previdenciária.
3. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula n. 85/STJ).
4. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários (Súmula nº 7293 da Suprema Corte).
5. A Recorrente não coligiu aos autos elementos necessários à justificação de seu inconformismo, não merecendo guarida sua tentativa de infirmar a decisão monocrática.
6. Agravo de Instrumento conhecido mas improvido.
(PROCESSO: 200305000278790, AG51845/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1146)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO PERCENTUAL PERCEBIDO POR SEUS EX-CÔNJUGES QUANDO EM ATIVIDADE (100%). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI Nº 8.186/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SÚMULA 729/STF). AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto no bojo de ação ordinária por meio da qual pensionistas de ex-ferroviários objetivam, em se...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG51845/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ÍNDICE DE 39,67% (IRSM DE FEVEREIRO/94). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 31, DA LEI Nº 8.213/91, C/C ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.542/92.
1. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
2. É devida a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício do Autor, para incluir o IRSM de fevereiro/94, correspondente ao percentual de 39,67%, na atualização dos respectivos salários-de-contribuição, considerados no cálculo de que resultou a RMI. Precedentes deste Tribunal.
3. Equivocado o procedimento do INSS de atualizar os salários-de-contribuição até janeiro/94, na esfera administrativa. A Lei nº 8.880/94 estabeleceu que, antes da conversão dos salários-de-contribuição em URV, haveria a atualização dos mesmos, nos moldes das Leis nº 8.213/91 e 8.542/92, até o mês de fevereiro/94 (artigo 21, parágrafo 1º).
4. Impossibilidade de se utilizar a variação do índice de correção monetária do mês anterior ao da competência: para a atualização do mês de fevereiro/94, deve-se utilizar o índice que retratou a inflação havida nesse mesmo mês (39,67%).
5. Honorários advocatícios mantidos em 10%, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
6. É Inaplicável a taxa Selic, na composição dos juros de mora a partir de 11-1-2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil de acordo com o Enunciado no 20, da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
7. Apelação e Remessa Oficial providas em parte, somente para, mantidos os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, afastar a incidência da taxa Selic após 11.01.2003.
(PROCESSO: 200384000072725, AC373680/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 644)
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ÍNDICE DE 39,67% (IRSM DE FEVEREIRO/94). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 31, DA LEI Nº 8.213/91, C/C ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.542/92.
1. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
2. É devida a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício do Autor, para incluir o IRSM de fevereiro/94, corres...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO, POR INCOMPATIBILIDADE COM DECISÃO POSTERIOR DO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não possui força retroativa para fulminar a eficácia da coisa julgada anterior a sua entrada em vigor, pois "o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" (Precedente do STF - Adin 493-0/DF)
2. Como houve o trânsito em julgado da sentença de mérito, não procede o argumento da Recorrente em considerar o recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre os índices considerados indevidos, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, de 31/08/2000, porque, como é cediço, tal decisão não produz efeito erga omnes, e sim, tão-somente, entre as partes.
3. Em sede de Embargos à Execução, não se pode rediscutir o mérito da lide, ao objetivo de modificar a decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em relação ao Art. 29-C, da Lei 8.036/90 "A aplicação de Medida Provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a CEF e o particular, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de rejeição da própria medida provisória ou, ainda, da não conversão em lei." (STJ, Resp nº 446620-RS, Segunda Turma, Min. Franciulli Netto, julgado em 01-10-2002, DJU de 23-06-2003, p. 328, unânime). Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282000029756, AC322022/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1404)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO, POR INCOMPATIBILIDADE COM DECISÃO POSTERIOR DO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não possui força retroativa para fulminar a eficácia da coisa julgada anterior a sua entrada em vigor, pois "o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei disposi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. FAZENDA PÚBLICA.
- Possibilidade de aplicação de multa diária a pessoa jurídica de direito público ante a previsão do art. 644 do Código de Processo Civil.
- Precedentes do STJ.
- Agravo de instrumento não provido.
(PROCESSO: 200505000405516, AG65489/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 115)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. FAZENDA PÚBLICA.
- Possibilidade de aplicação de multa diária a pessoa jurídica de direito público ante a previsão do art. 644 do Código de Processo Civil.
- Precedentes do STJ.
- Agravo de instrumento não provido.
(PROCESSO: 200505000405516, AG65489/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 115)
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PORTARIA 714/1993-MPAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ATO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, QUE RECOMEÇA A CORRER, PELA METADE, DO ATO QUE A INTERROMPA OU DO ÚLTIMO ATO DO ALUDIDO PROCESSO. CÓDIGO CIVIL/1916, ART. 172, V. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 9º. DL 4.597/42, ART. 3º. AÇÃO PRESCRITA. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(PROCESSO: 200083000089140, AC376892/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/06/2006 - Página 444)
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PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PORTARIA 714/1993-MPAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ATO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, QUE RECOMEÇA A CORRER, PELA METADE, DO ATO QUE A INTERROMPA OU DO ÚLTIMO ATO DO ALUDIDO PROCESSO. CÓDIGO CIVIL/1916, ART. 172, V. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 9º. DL 4.597/42, ART. 3º. AÇÃO PRESCRITA. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(PROCESSO: 200083000089140, AC376892/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/06/2006 - Página 444)
Data do Julgamento:14/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376892/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PORTARIA 714/1993-MPAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ATO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, QUE RECOMEÇA A CORRER, PELA METADE, DO ATO QUE A INTERROMPA OU DO ÚLTIMO ATO DO ALUDIDO PROCESSO. CÓDIGO CIVIL/1916, ART. 172, V. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 9º. DL 4.597/42, ART. 3º. AÇÃO PRESCRITA. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(PROCESSO: 200083000095023, AC355894/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2006 - Página 329)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PORTARIA 714/1993-MPAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ATO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, QUE RECOMEÇA A CORRER, PELA METADE, DO ATO QUE A INTERROMPA OU DO ÚLTIMO ATO DO ALUDIDO PROCESSO. CÓDIGO CIVIL/1916, ART. 172, V. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 9º. DL 4.597/42, ART. 3º. AÇÃO PRESCRITA. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(PROCESSO: 200083000095023, AC355894/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2006 - Página 329)
Data do Julgamento:14/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355894/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCIPLINAS DE ESTÁGIO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES. COBRANÇA DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A simples presença do Ministério Público Federal em um dos pólos da ação em trâmite não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, já que, em grande parte das vezes, o Parquet não está em juízo na defesa de interesse próprio, mas alheio - e, quase sempre - transindividual.
2. Para fins de definição da efetiva competência daquele juízo, é imprescindível que se examine se a questão abordada nos autos insere-se no rol das matérias previstas no art. 109, I, da CF/88, o que deve ser realizado pela própria Justiça Federal, haja vista sua competência exclusiva para avaliar a efetiva existência de interesse da União na lide.
3. In casu, inexiste o interesse de qualquer entidade federal na lide, eis que diversamente do que pondera o recorrente, a discussão travada nos autos não gira em torno do direito à educação protegido pela Carta magna, caracterizando-se, tão-somente, como um assunto interno da instituição de ensino privada acerca da política adotada para a cobrança de mensalidades aos seus alunos. Súmula 34 do eg. STJ.
4. Agravo inominado improvido.
(PROCESSO: 20050500002480601, AGIAG60255/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1138)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCIPLINAS DE ESTÁGIO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES. COBRANÇA DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A simples presença do Ministério Público Federal em um dos pólos da ação em trâmite não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, já que, em grande parte das vezes, o Parquet não está em juízo na defesa de interesse próprio, mas alheio - e, quase sempre - transindividual.
2. Para fins de definição da efetiva competência da...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Agravo Inominado no Agravo de Instrumento - AGIAG60255/01/CE
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA
1. Não configura carência de ação por falta de interesse de agir, o argumento de que há de se esgotar primeiro a esfera administrativa para então poder se buscar a tutela judicial, mormente quando com o chamamento da parte ré ao processo, esta não se limita a contestar apenas a matéria de índole processual, mas adentra no mérito da causa, restando configurada a resistência da parte adversa à pretensão da demandante, justificando a atuação do Poder Judiciário para solucionar o litígio, em face da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88.
2. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
3. Conforme disposição do art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
4. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, certificado de matrícula escolar onde consta sua profissão como agricultora e documentos que qualificam o seu genitor como agricultor (Certidão de Casamento, inscrição no programa de governo - Hora de Plantar); Declaração de ITR do imóvel rural onde exerce suas atividades rurícolas e Certidão de Nascimento do filho nascido em 22.02.2000.
5. Apesar de frágil a prova documental apresentada, observa-se que a prova testemunhal, produzida em juízo, se apresenta coerente e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que a demandante desde criança exerceu atividade rural, em regime de economia familiar no período alegado.
6. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada. Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
7. Preliminar de carência de ação rejeitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505990008605, AC361461/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1176)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA
1. Não configura carência de ação por falta de interesse de agir, o argumento de que há de se esgotar primeiro a esfera administrativa para então poder se buscar a tutela judicial,...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361461/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONTENDO A PROFISSIONAL DO MARIDO COMO AGRICULTOR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII ao art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria.
3. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
4. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante, Certidão de Casamento (ano de 1994), contendo a profissão do esposo como agricultor; Declaração do ITR do imóvel rural onde desenvolve suas atividades campesinas e Certidão de Nascimento do filho nascido em 16.03.1999.
5. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, devendo ser parcialmente reformada a sentença a quo para que o benefício seja concedido apenas com relação a 01 (um) filho, e não com relação a 02 (dois), visto que devidamente comprovado o nascimento de apenas um.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505990008022, AC361124/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 868)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONTENDO A PROFISSIONAL DO MARIDO COMO AGRICULTOR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prev...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361124/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL. SUSPENSÃO IRREGULAR. PATOLOGIA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA.
- Segundo o art. 273 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada depende de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações da parte autora;
- A plausibilidade do direito do agravado ao restabelecimento do seu benefício está presente quando se verifica que a decisão de concessão da tutela antecipada foi fundamentada na comprovação da patologia do autor, bem como na inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000026153, AG60576/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1361)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL. SUSPENSÃO IRREGULAR. PATOLOGIA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA.
- Segundo o art. 273 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada depende de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações da parte autora;
- A plausibilidade do direito do agravado ao restabelecimento do seu benefício está presente quando se verifica que a decisão de concessão da tutela antecipada foi fundamentada na comprovação da patologia do autor,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EXECUÇÃO. RITO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 5.741/71.
- A iterativa jurisprudência do e. STJ orienta que nas execuções dos contratos de mútuo regidos pelas regras do SFH, a execução deve seguir o rito previsto na Lei n.º 5.741/71, em detrimento das normas previstas no Código de Processo Civil (STJ, REsp 78365/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, decisão unânime da Segunda Turma em 07/08/1997, publicada no DJ de 08.09.1997, pág. 42437).
- Cuida-se de entendimento que privilegia o imortal brocardo lex specialis derrogat generalis, impondo-se a prevalência da norma específica, de caráter protetivo para os hipossuficientes, sobre a regra geral, mais benéfica à entidade bancária. Nesse passo, não é de se admitir, inclusive, possa a lei específica ser afastada em função de regra pactuada pelas partes concertantes, que resulta nula de pleno direito.
- Precedente desta e.Corte Regional (TRF, AC 345867/AL, Relator o e. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, decisão unânime da Segunda Turma em 26/10/2004, publicada no DJ de 12.01.2005).
Agravo desprovido.
(PROCESSO: 200305000062227, AG48714/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1146)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EXECUÇÃO. RITO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 5.741/71.
- A iterativa jurisprudência do e. STJ orienta que nas execuções dos contratos de mútuo regidos pelas regras do SFH, a execução deve seguir o rito previsto na Lei n.º 5.741/71, em detrimento das normas previstas no Código de Processo Civil (STJ, REsp 78365/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, decisão unânime da Segunda Turma em 07/08/1997, publicada no DJ de 08.09.1997, pág. 42437).
- Cuida-se de entendimento que privilegia o imortal brocardo lex specialis derrogat generalis, impondo...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG48714/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EXECUÇÃO. RITO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 5.741/71.
- A iterativa jurisprudência do e. STJ orienta que nas execuções dos contratos de mútuo regidos pelas regras do SFH, a execução deve seguir o rito previsto na Lei n.º 5.741/71, em detrimento das normas previstas no Código de Processo Civil (STJ, REsp 78365/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, decisão unânime da Segunda Turma em 07/08/1997, publicada no DJ de 08.09.1997, pág. 42437).
- Cuida-se de entendimento que privilegia o imortal brocardo lex specialis derrogat generalis, impondo-se a prevalência da norma específica, de caráter protetivo para os hipossuficientes, sobre a regra geral, mais benéfica à entidade bancária. Nesse passo, não é de se admitir, inclusive, possa a lei específica ser afastada em função de regra pactuada pelas partes concertantes, que resulta nula de pleno direito.
- Precedente desta e.Corte Regional (TRF, AC 345867/AL, Relator o e. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, decisão unânime da Segunda Turma em 26/10/2004, publicada no DJ de 12.01.2005).
Agravo desprovido.
(PROCESSO: 200305000062264, AG48689/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1145)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EXECUÇÃO. RITO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 5.741/71.
- A iterativa jurisprudência do e. STJ orienta que nas execuções dos contratos de mútuo regidos pelas regras do SFH, a execução deve seguir o rito previsto na Lei n.º 5.741/71, em detrimento das normas previstas no Código de Processo Civil (STJ, REsp 78365/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, decisão unânime da Segunda Turma em 07/08/1997, publicada no DJ de 08.09.1997, pág. 42437).
- Cuida-se de entendimento que privilegia o imortal brocardo lex specialis derrogat generalis, impondo...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG48689/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICE DE 28,86%. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ACORDO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TERMO DE TRANSAÇÃO. APRESENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A União não conseguiu se desincumbir do onus probandi quanto ao fato constitutivo do direito dos embargados, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil, eis que não há qualquer prova - quer seja o termo de transação, quer seja a cópia das planilhas emitidas pelo SIAPE - de que ALICE MONTEIRO NUNES E RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA realizaram acordo extrajudicial.
- À falta de documentos suficientes à comprovação de que os mencionados embargados teriam transacionado, há que ser mantida a sentença, por inexistir qualquer excesso de execução em relação a eles.
- Considerando que o acordo firmado entre os demais embargados não teve a anuência dos causídicos da parte exeqüente, não se pode admitir qualquer alteração em relação aos honorários a que fazem jus, os quais foram fixados na decisão transitada em julgado.
- Segundo o parágrafo 4º, do art. 24, da Lei nº 8906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
- Não obstante os acordos haverem sido firmados em data anterior à data em que transitou em julgado a ação, estes documentos somente foram apresentados em sede de execução do julgado, quando já existente o título executivo, hipótese em que a homologação dos acordos não mais produzem efeitos no tocante à sucumbência.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000049514, AC373976/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1105)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICE DE 28,86%. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ACORDO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TERMO DE TRANSAÇÃO. APRESENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A União não conseguiu se desincumbir do onus probandi quanto ao fato constitutivo do direito dos embargados, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil, eis que não há qualquer prova - quer seja o termo de transação, quer seja a cópia das planilhas emitidas pelo SIAPE - de que ALICE MONTEIRO NUNES E RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA realizaram acordo extrajudici...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373976/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ENGENHEIRO CIVIL - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Destarte, inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, basta apenas que se demonstre o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que o demandante demonstrou ter exercido atividade considerada especial em período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, e anexou as informações prestadas pelo BNB (formulários SB-40), concluindo que o mesmo exerceu atividade profissional considerada especial, tendo sido, inclusive, reconhecida, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (2ª Junta), como insalubre a atividade desenvolvida no período de 06.03.79 a 28.04.95, por se enquadrar no item 2.1.1, do Anexo III, da CANSB, reconhecendo, ainda, a atividade especial exercida no período de 29.04.95 a 05.10.98, com enquadramento no item 1.0.18, do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.
4. Restou demonstrado que a atividade exercida pelo demandante, no período questionado se enquadra no Código 2.1.1, do Anexo III, da CANSB, sendo considerada atividade insalubre, anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, restando evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não merecendo qualquer reforma a sentença a quo.
5. Apelação e remessa oficial tida por interposta improvidas. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200181000050088, AC327283/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 854)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ENGENHEIRO CIVIL - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita po...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC327283/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)