PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. O processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (Art. 265, IV, do Código de Processo Civil - CPC).
2. Decisão proferida em processo diverso, na qual se reconheceu ao Agravante o direito de ser reintegrado ao serviço militar, que ainda não transitou em julgado, em face do ajuizamento, pela União-Agravada, dos recursos Especial e Extraordinário.
3. Perspectiva concreta de prejuízo irreversível para o Agravante, se os recursos ainda não apreciados, não forem providos. Situação que não ocorrerá em desfavor do ente público, caso se dê provimento aos recursos extraordinário e especial ainda pendentes de análise. Agravo de Instrumento provido nos termos do voto.
(PROCESSO: 200505000407252, AG65533/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2006 - Página 653)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. O processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (Art. 265, IV, do Código de Processo Civil - CPC).
2. Decisão proferida em processo diverso, na qual se reconheceu ao Agravante o direito de ser reintegrado ao serviço militar, que ainda não transitou em julgado, em face do ajuizamento, pela União-Agravada, dos recursos Especial e Extraordinário.
3. Perspect...
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- Afastada a carência de ação, por ausência de interesse de agir, pois esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível ingressar na via judicial sem que haja prévio requerimento na via administrativa.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto ao índice de abril/90, deve ser aplicado o percentual de 44,80%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
-Preliminar acolhida parcialmente e apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000240954, AC364972/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 940)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- Afastada a carência de ação, por ausência de interesse de agir, pois esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível ingressar na via judicial sem que haja prévio requerimento na via administrativa.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da açã...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364972/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. O inadimplemento da CEF, que recebeu o preço do imóvel mas não transferiu o domínio do bem, porque não era proprietária, e assim não poderia dispor dele, garante à parte lesionada o direito à rescisão do contrato de compra e venda, com reparação por perdas e danos.
2. A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pelo dano que causou encontra-se configurada, eis que presentes os requisitos ato ilícito, nexo de causalidade entre o fato e o dano dele decorrente, e a culpa. Devem os particulares serem ressarcidos, a título de dano material, dos gastos relativos à compra do imóvel, mais os impostos, emolumentos e custas cartorárias, tudo sujeito a correção monetária e juros legais.
3. A conduta ilícita do agente financeiro não causou apenas desconforto ao comprador, pois o imóvel se destinava à moradia destes (art. 6º da Carta Magna), os quais, além da quebra da expectativa de receber o bem, ficaram impossibilitados de adquirir outro imóvel, pois os recursos que possuíam haviam sido completamente destinados àquele negócio que acabou frustrado. Situação excepcionalmente gravosa de inadimplemento contratual causadora de dano moral sujeito à reparação.
4. Manutenção do valor arbitrado pelo douto juiz singular, de R$5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o grau de constrangimento sofrido pelos autores, da ilicitude da agente financeiro e sua condição econômica.
5. Sentença modificada, apenas para atualizar monetariamente o valor da indenização a partir da data dos pagamentos efetuados.
6. Apelação do particular parcialmente provida, e da CEF improvida.
(PROCESSO: 200380000126993, AC368080/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 714)
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CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. O inadimplemento da CEF, que recebeu o preço do imóvel mas não transferiu o domínio do bem, porque não era proprietária, e assim não poderia dispor dele, garante à parte lesionada o direito à rescisão do contrato de compra e venda, com reparação por perdas e danos.
2. A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pelo dano que causou encontra-se configurada, eis que presentes os requisitos ato ilícito, nexo de causalidade entre o fato e o dano dele decorrente,...
FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATORIO. APLICAÇÃO MULTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA CEF. PREQUESTIONAMENTO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE.
Para vencer à causa, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, do contrário assume o risco de perdê-la, se não provar o fato alegado.
A matéria é exclusivamente infraconstituicional, está contida em legislação federal. Ausência de prequestionamento suscitados pela Caixa Econômica Federal.
Caracterizada a hipotese de litigância de má-fé, aplicação de sanção, nos termos previsto no artigo 600, inciso II do Código de Processo Civil.
Apelação improvida. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200384000060942, AC369651/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 892)
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FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATORIO. APLICAÇÃO MULTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA CEF. PREQUESTIONAMENTO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE.
Para vencer à causa, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, do contrário assume o risco de perdê-la, se não provar o fato alegado.
A matéria é exclusivamente infraconstituicional, está contida em legislação federal. Ausência de prequestionamento suscitados pel...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369651/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. INCABIMENTO.
- Impossibilidade de, em sede de ação de desapropriação, discutir a incidência da desapropriação em área de sua propriedade, sendo-lhe, todavia, facultado o ingresso com ação própria para discutir o alegado.
- Descaracterizada a qualidade de terceiro interessado porque não comprovado o interesse jurídico.
- Agravo regimental improvido.
(PROCESSO: 20028000007502601, AGRAC377439/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 698)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. INCABIMENTO.
- Impossibilidade de, em sede de ação de desapropriação, discutir a incidência da desapropriação em área de sua propriedade, sendo-lhe, todavia, facultado o ingresso com ação própria para discutir o alegado.
- Descaracterizada a qualidade de terceiro interessado porque não comprovado o interesse jurídico.
- Agravo regimental improvido.
(PROCESSO: 20028000007502601, AGRAC377439/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 698)
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação Civel - AGRAC377439/01/AL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUE ENSEJOU CONTRADIÇÃO .
I- Existindo no voto condutor erro de digitação que ensejou contradição, devem os embargos ser acolhidos para sanar o defeito apontado, passando a constar do texto do voto que o agravante demonstrou a plausibilidade do seu direito.
II- Não se pode, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já suscitada e decidida.
III- Inadmissível a utilização de embargos declaratórios com o fim de reexaminar matéria de prova.
IV- Deve-se rejeitar embargos que não sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
V- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(PROCESSO: 20050500034550701, EDAG64367/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 671)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUE ENSEJOU CONTRADIÇÃO .
I- Existindo no voto condutor erro de digitação que ensejou contradição, devem os embargos ser acolhidos para sanar o defeito apontado, passando a constar do texto do voto que o agravante demonstrou a plausibilidade do seu direito.
II- Não se pode, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já suscitada e decidida.
III- Inadmissível a utilizaçã...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG64367/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITO À REPARAÇÃO.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de presente demanda, já que a conduta omissiva que supostamente deu causa ao dever de indenizar é atribuída a um agentes públicos da União Federal, no caso, ao Presidente da República, devendo a eventual indenização nela fixada ser suportada, exclusivamente, pelo referido ente federativo. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, para excluir a UFRN da demanda em foco, em cujo pólo passivo deve permanecer, tão somente, a União Federal.
2. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF np julgamento da ADIN 2.061/DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88.
3. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
4. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
5. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
6. Apelação parcialmente provida, apenas para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponda ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200484000029447, AC360072/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 750)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITO À REPARAÇÃO.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de presente demanda, já que a conduta omissiva que supostamente deu causa ao dever de indenizar é atribuída a um agentes públicos da União Federal, no caso, ao Presidente da República, devendo a eventual indenização nela fixada ser suportada, exclusivamente, pelo r...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360072/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDO TERMO DE ADESÃO QUITOU A TOTALIDADE DA OBRIGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Objetiva-se na presente apelação a reforma da sentença que extinguiu a execução relativa a correção monetária incidente nas contas fundiárias, em face da exeqüente ter firmado Termo de Adesão.
2 - Não há como olvidar reger a norma processual civil o princípio "jura novit curia", expresso no axioma latino da "mihi factum et dabo tibi jus", donde se conclui que independente de encontrar-se em peça deduzida perante o juiz a obra jurídica desejável, este haverá de aplicar o direito conforme os fatos que lhes foram apresentados.
3 - No caso concreto ao, pura e simplesmente ter o MM Juiz singular que decidiu pela extinção do processo executivo, tê-lo feito sob o fundamento de que houvera a exeqüente firmado Termo de Adesão, tem-se que sua Exa., sob certo ponto deixando de dar continuidade ao processo executivo inegavelmente atribuiu força rescindenda a um Termo de Adesão, que na verdade poderia ou não viabilizar à parte autora uma percepção a menos do "quantum" lhe é devido.
4 - Não se podendo pois, atribuir força rescindenda ao Termo de Adesão, quando já militava a favor da exeqüente uma decisão judicial trânsita em julgado, que reconheceu o direito em sua totalidade, não pode a mesma ser debilitada a não ser com a prova eficaz da parte da executada de que a exeqüente já se houverá satisfeito naquele crédito total ao parcialmente.
5 - Neste sentido é de afastar-se a decisão singular que pura e simplesmente extinguiu o processo de execução, para determinar-se prosseguimento da mesma, onde deverá apurar se com tal termo de Adesão a parte se houve ou não na totalidade de seu crédito.
6 - Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000247801, AC379965/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 572)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DO TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDO TERMO DE ADESÃO QUITOU A TOTALIDADE DA OBRIGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Objetiva-se na presente apelação a reforma da sentença que extinguiu a execução relativa a correção monetária incidente nas contas fundiárias, em face da exeqüente ter firmado Termo de Adesão.
2 - Não há como olvidar reger a norma processual civil o princípio "jura novit curia", expresso no axioma latino da "mihi factum et dabo tibi jus", donde se conclui que in...
Data do Julgamento:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379965/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Administrativo. Processual Civil. Ação Rescisória. Reajuste de vencimentos em 47,94%. Lei nº 676/93. Servidora pública civil. Ação ajuizada após o transcurso do biênio decadencial instituído para sua interposição. Art. 495 do CPC. Configuração da decadência deste direito. Extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 269, IV do CPC.
(PROCESSO: 200405000223999, AR5013/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO: 19/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 817)
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Administrativo. Processual Civil. Ação Rescisória. Reajuste de vencimentos em 47,94%. Lei nº 676/93. Servidora pública civil. Ação ajuizada após o transcurso do biênio decadencial instituído para sua interposição. Art. 495 do CPC. Configuração da decadência deste direito. Extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 269, IV do CPC.
(PROCESSO: 200405000223999, AR5013/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO: 19/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 817)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE 3,17% - APLICAÇÃO DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI 8.880/94 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS MILITARES - BIS IN IDEM.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Para o Excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal."
3. Constitui orientação consolidada nesta Corte o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93, é extensivo aos servidores civis, assegurando-se igualdade na revisão geral da remuneração a todo o funcionalismo, cabendo, também, aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão.
4. O índice residual de 3,17%, refere-se à complementação do reajuste de 22,07%, aplicado aos vencimentos de servidores públicos federais, em janeiro de 1995, por força do disposto no artigo 28, incisos I e II, combinado com o parágrafo 5º, do art. 29, da Lei nº 8.880/94, tendo sido já contemplados os militares, os servidores e membros dos Poderes Judiciário e Legislativo, com o índice residual de 3,17%, em face da implementação do reajuste pelo índice de 25,94%, em cumprimento ao disposto no artigo 28, incisos I e II, da Lei 8.880/94, sendo que no caso das Forças Armadas, referido reajuste foi concedido através da Portaria nº 1703/SC-5, de 07 de março de 1995, do Estado-Maior das Forças Armadas, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995. Neste sentido, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, entendendo que não cabe o índice residual de 3,17% aos militares. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 375326/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 858).
5. Quanto aos juros moratórios devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Entendimento este que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte. Precedentes.
6. Tendo sido atendida, em parte, a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao reajuste de 28,86%, decaindo da parte referente ao índice residual de 3,17%, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, do Código de Processo Civil.
7. Prejudicial de prescrição de fundo do direito rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para afastar da condenação o índice residual de 3,17%, já concedido aos militares, condenar as partes no ônus da sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seus advogados, e fixar os juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200482000134834, AC376534/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 934)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE 3,17% - APLICAÇÃO DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI 8.880/94 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS MILITARES - BIS IN IDEM.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376534/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO MUTUÁRIO. CES. PREVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO APÓS A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ANATOCISMO. CUMULAÇÃO DA TAXA ADMINISTRATIVA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO DA TAXA ADMINISTRATIVA.
- Em existindo no contrato a previsão de incidência do Plano de Equivalência Salarial - PES (quadro resumo) e, contraditoriamente, do Plano de Comprometimento de Renda - PCR (corpo do contrato), prevalece o critério mais favorável ao devedor, que aderiu a contrato elaborado unilateralmente pela CEF. Aplicação do art. 423, do Código Civil e do art. 47 do CDC.
- Reajuste da prestação de acordo com os índices informados pelo sindicato da categoria profissional da autora.
- Manutenção do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES pactuado.
- É correto atualizar-se a dívida antes do abatimento da prestação paga, a fim de evitar defasagem da quantia emprestada, em prejuízo do mutuante. Precedentes da Turma (AC nº 311.737-RN, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 07.11.03; AC nº 305.972-PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, pub. DJ 15.10.2003).
- Embora a TR seja calculada, na forma do art. 1º da lei nº 8.177/91, a partir da remuneração mensal média líquida de impostos e aplicações financeiras, sua substituição pelo INPC tornaria o contrato mais oneroso para o mutuário.
- Embora a aplicação da tabela price costume gerar a chamada "amortização negativa", in casu, ficou comprovada a não ocorrência desse fenômeno.
- Se os juros remuneratórios são cobrados do mutuário como o preço pelo empréstimo, também se destinam ao custeio da administração do contrato. Entretanto, pode-se concluir que a cobrança cumulativa de juros remuneratórios com taxa administrativa não constitui bis in idem, já que aqueles remuneram o capital e esta cobre despesas relativas à administração do contrato de financiamento. Entretanto, o CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), atribui nulidade à cláusula que obriga o consumidor a ressarcir os custos do contrato (art. 51, XII). Expurgada a taxa administrativa do encargo mensal.
- Não conhecida a apelação da CAIXA no que requer a manutenção da TR como fator de correção do saldo devedor, uma vez que a sentença decidiu em conformidade com essa pretensão (inexistência de interesse processual).
- Extinto o processo no que tange ao pedido de limitação dos juros em 10% ao ano, uma vez que o contrato prevê percentuais inferiores a 8% ao ano (inexistência de interesse processual).
- Apelação da CAIXA parcialmente conhecida e improvida na parte conhecida. Apelação da autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000102243, AC374103/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 452)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO MUTUÁRIO. CES. PREVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO APÓS A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ANATOCISMO. CUMULAÇÃO DA TAXA ADMINISTRATIVA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO DA TAXA ADMINISTRATIVA.
- Em existindo no contrato a previsão de incidência do Plano de Equivalência Salarial - PES (quadro resumo) e, contraditoriamente, do Plano de Comprometimento de Renda - PCR (corpo do contrato), prevalece o critério mais fa...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apelação que objetiva a condenação da CEF na verba honorária de sucumbência, em ação relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2. O artigo 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença.
3. Pelo princípio da sucumbência, aquele que foi derrotado no pleito judiciário deve responder pelas custas e despesas daí decorrentes. Incidência, no caso, do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200282000029719, AC326846/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 639)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apelação que objetiva a condenação da CEF na verba honorária de sucumbência, em ação relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2. O artigo 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença.
3. Pelo princípio da sucumbência, aquele que foi derrotado no pleito judiciário deve responder pelas custas e despesas daí decorrent...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC326846/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO.
1. A Primeira Seção do eg. STJ firmou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo prescricional para se pleitear a restituição ou compensação começa a fluir a partir da homologação tácita, ainda que se trate de exação declarada inconstitucional pelo STF. "Entendimento consagrado pela eg 1ª Seção no julgamento do ERESP 435.835/SC" (STJ, RESP nº 638322/SC).
2. O direito de o contribuinte postular a restituição/compensação de um tributo pago de forma indevida é decadencial, e só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, a partir da homologação tácita do lançamento.
3. Caso em que qualquer ação visando à compensação do recolhimento fiscal deveria ter sido aforada até setembro de 1999, o que não se vislumbra nos autos, eis que a propositura do feito se deu em 14 de novembro de 2000 (fl. 2), ocorrendo a decadência do direito de ação.
3. Embora não tenha havido condenação, deve ser aplicada a regra inserta no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que permite ao julgador (quando não houver condenação) arbitrar os honorários consoante seu conceito de eqüidade, observando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observadas as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º, do referido artigo 20. Verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
4. Apelação do INSS provida e Apelação das Autoras improvida.
(PROCESSO: 200080000069807, AC300624/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 615)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS COM OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO.
1. A Primeira Seção do eg. STJ firmou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo prescricional para se pleitear a restituição ou compensação começa a fluir a partir da homologação tácita, ainda que se trate de exação declarada inconstitucional pelo STF. "Entendimento consagrado pela eg 1ª Seção no julgamento do ERESP 435.835/SC" (STJ, RE...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC300624/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª (AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005).
II. Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
III. São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedentes do TRF/5ª (AC nº 344379/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005).
IV. Afastamento da isenção em honorários prevista pelo art. 29-C da Lei nº 8.036/90 em processos referentes a contas de FGTS, em respeito ao princípio da sucumbência. Precedentes do TRF/5ª.
V. A isenção de custas judiciais prevista no art. 24-A da Lei n° 9.028/95 não desobriga a CEF de ressarcir as custas pagas pelo demandante.
VI. Apelação da autora provida.
(PROCESSO: 200683000017129, AC382591/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1091)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª (AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005).
II. Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
III. São devidos os jur...
Data do Julgamento:25/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382591/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. INDICES. JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC.
I. Sendo o índice reajustador, à época, o IPC, torna-se evidente o direito adquirido dos titulares das contas vinculadas de FGTS aos cálculos de seus rendimentos com base nos mesmos.
II. Nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990 aplicam-se os percentuais de 42,72% e 44,80%, respectivamente, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, ressalvados os valores já creditados.
III. Na vigência do Novo Código Civil, os juros de mora deverão ser fixados com base na taxa SELIC. Precedentes do TRF 5ª (AC n°344701/PB, Primeira Turma, Rel. José Maria Lucena, DJ 25/11/2004).
IV. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200583000083493, AC382350/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1089)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. INDICES. JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC.
I. Sendo o índice reajustador, à época, o IPC, torna-se evidente o direito adquirido dos titulares das contas vinculadas de FGTS aos cálculos de seus rendimentos com base nos mesmos.
II. Nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990 aplicam-se os percentuais de 42,72% e 44,80%, respectivamente, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, ressalvados os valores já creditados.
III. Na vigência do Novo Código Civil, os juros de mora deverão ser fixados com base na taxa SELIC. Pre...
Data do Julgamento:25/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382350/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
I - Existindo omissão no acórdão, devem os embargos ser acolhidos a fim de saná-la.
II - A jurisprudência pátria já é pacífica no sentido de que nas causas referentes a Direito Administrativo, ajuizadas após a vigência do novo Código Civil, aplica-se a taxa Selic, a partir da citação, na fixação dos juros de mora, em obediência ao artigo 406 do citado diploma legal.
III - Embargos acolhidos.
(PROCESSO: 20048500001168801, EDAC376919/01/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1073)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
I - Existindo omissão no acórdão, devem os embargos ser acolhidos a fim de saná-la.
II - A jurisprudência pátria já é pacífica no sentido de que nas causas referentes a Direito Administrativo, ajuizadas após a vigência do novo Código Civil, aplica-se a taxa Selic, a partir da citação, na fixação dos juros de mora, em obediência ao artigo 406 do citado diploma legal.
III - Embargos acolhidos.
(PROCESSO: 20048500001168801, EDAC376919/01/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/...
Data do Julgamento:25/04/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC376919/01/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL AO IDOSO. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO QUE DEMANDA A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. EXIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988. CONTRATOS DE CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO FIRMADOS PELO ESTADO COM AS EMPRESAS DE TRANSPORTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara-PB, Dr. SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, em sede de ação civil pública, ajuizada com o fito de assegurar ao idoso o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, sob o argumento de auto-aplicabilidade do art. 40 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2. Precedente do STJ: "(...) Ao estabelecer um serviço de transporte de natureza assistencial em favor dos idosos de baixa renda o legislador exigiu, como condição de eficácia do dispositivo, a edição de legislação específica para regulamentar sua execução na integralidade. Diante da inexistência de legislação específica não há que se falar em eficácia do dispositivo legal. O serviço de transporte coletivo rodoviário se realiza por ações de empresas mediante contratos de concessão, permissão ou autorização firmados com o Poder Público. São portanto contratos administrativos nos quais, desde a celebração, deve estar prevista a forma de ressarcimento, pelo Estado, das despesas da empresa na execução do serviço público. Mesmo nos contratos administrativos, ao poder de alteração unilateral do Poder Público contrapõe-se o direito que tem o particular de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando-se o encargo assumido e a contraprestação pecuniária garantida pela Administração. A Constituição Federal exige que nenhum benefício ou serviço da seguridade social seja criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio (...) " (STJ, Corte Especial, AGSS nº 1404/DF, Relator: Min. Edson Vidigal, julg. 25/10/2004, publ. DJ:06/12/2004, pág. 177, decisão unânime).
3. Agravo de Instrumento conhecido mas improvido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200505000272255, AG63551/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 948)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL AO IDOSO. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO QUE DEMANDA A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. EXIGÊNCIA DA CARTA MAGNA DE 1988. CONTRATOS DE CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO FIRMADOS PELO ESTADO COM AS EMPRESAS DE TRANSPORTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara-PB, Dr. SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, em sede de ação civil pública, ajuizada com o fi...
Data do Julgamento:27/04/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG63551/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA NA ELEIÇÃO DO FORO. ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. O devedor não tem assegurado o direito de ser sempre executado no foro de seu domicílio, vez que o art. 578, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressamente reserva ao Fisco a faculdade de propor o feito executivo no local em que os fatos que ensejaram a cobrança do débito foram praticados.
2. O simples questionamento acerca da efetiva ocorrência dos fatos geradores da dívida no local em que foi proposta a ação executiva não enseja, per se, o acolhimento da exceção de incompetência ajuizada, mormente quando existem informações nos autos noticiando que, à época em que as exações deixaram de ser recolhidas, a empresa executada encontrava-se sediada naquela localidade.
3. Precedente do eg. STJ.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000006419, AG66442/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 913)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA NA ELEIÇÃO DO FORO. ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. O devedor não tem assegurado o direito de ser sempre executado no foro de seu domicílio, vez que o art. 578, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressamente reserva ao Fisco a faculdade de propor o feito executivo no local em que os fatos que ensejaram a cobrança do débito foram praticados.
2. O simples questionamento acerca da efetiva ocorrência dos fatos geradores da dívida no local em que foi proposta a ação executiva não enseja,...
CIVIL. ANISTIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REVOGAÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. PORTARIA REVOCATÓRIA DA ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E TAXA SELIC.
I - Uma vez que a possibilidade de requerer a reparação em juízo apenas se iniciou no momento em que se tornou definitivo, para a Administração o ato concessivo do benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito do promovente.
II - Evidenciada a prescrição administrativa do direito da União de rever a Portaria nº 04, da Comissão Especial de Anistia, datada de 28 de novembro de 1994, desde quando decorridos cinco anos de sua edição, sem que fosse desconstituída. Precedentes: AGTR 55751/01/SE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 20/10/2005, e MS nº 7.221/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 12.02.2003, DJU 24.03.2003, pág. 133.
III - Existentes o fato lesivo, a ocorrência do dano e o nexo causal, frente ao Princípio da Reparação, temos que o responsável pelo prejuízo patrimonial causado ao lesionado deve reparar o dano material com a finalidade de substituir o ganho não auferido.
IV - Termo inicial da condenação a indenizar por danos materiais, pelos prejuízos causados ao autor com a sua não reintegração ao posto que ocupava, em decorrência do ato ilegal, que recai na data de edição da Portaria Interministerial nº 118/2000, a qual pretendeu a revisão da Portaria nº 04/94, depois de consolidados os seus efeitos pelo tempo.
V - Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do evento danoso, até a vigência do novo Código Civil em 11.02.2003, quando, então, deve ser aplicada apenas, a taxa SELIC, que já engloba os institutos da correção e dos juros de mora.
VI - Honorários advocatícios estipulados em dez por cento da condenação, que atende aos critérios de modicidade estabelecidos no artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, sem deixar de retribuir o labor do patrono do autor, que litiga em demanda de complexidade razoável.
VII - Não restando demonstrada, no caso em tela, a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa), não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais.
VIII - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200385000071784, AC379700/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2006 - Página 522)
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CIVIL. ANISTIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REVOGAÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. PORTARIA REVOCATÓRIA DA ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E TAXA SELIC.
I - Uma vez que a possibilidade de requerer a reparação em juízo apenas se iniciou no momento em que se tornou definitivo, para a Administração o ato concessivo do benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito do promovente.
II - Evidenciada...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379700/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO COM BASE NO INPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, parágrafo 1º, II, a, somente a União poderá responder na qualidade de ré nas ações em que se pleiteia indenização pelos danos sofridos por aquela classe de trabalhadores em decorrência da mora legislativa do Chefe do Poder Executivo Federal.
- Inexiste, portanto, litisconsórcio passivo com a UFRN, devendo o feito ser extinto sem exame do mérito em relação a ela, nos modes do art. 267, VI, do CPC.
- Apesar de auto-aplicável a norma contida no inciso X, do art. 37, da Lex Fundamentalis, com a redação determinada pela EC19/98, somente após a decretação da mora do Presidente da República para iniciar o processo legislativo visando a regulamentar o reajuste anual geral dos servidores públicos federais, o que se deu através da ADIN por omissão nº 2061, é que foram tomadas as providências cabíveis, resultando, então, a Lei nº 10331/2001.
- Ao incidir em mora legislativa, a atitude do Chefe do Executivo Federal caracterizou-se como ilícita, legitimando, por conseguinte, a pretensão indenizatória dos prejudicados, com fulcro no parágrafo 6º, do art. 37, da CF.
- A despeito do entendimento firmado pelo Plenário deste e. Tribunal, em 29 de março do ano em curso, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 312363-AL, declarando indevida a referida indenização por danos materiais, continuo a adotar o entendimento por mim já defendido em inúmeros processos, segundo o qual é induvidoso o direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos de ordem patrimonial sofridos durante os anos em que não lhes foram concedidos os reajustes salariais devidos, quanto mais porque, naquela ocasião, o Plenário do Tribunal não estava composto da totalidade dos membros efetivos, razão porque, inclusive, esta Corte rejeitou a proposta para sumular a matéria.
- Incontestável o direito dos autores à indenização pelos danos materiais sofridos, calculada como base no INPC, mas indevida a incorporação desse valor à remuneração dos servidores, em respeito ao conteúdo da Súmula nº 339 do e. STF, por importar em aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário.
- A esta situação não se aplica o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2180-35/2001, face à natureza alimentar desse quantum indenizatório. Neste caso, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, desde a citação, permanecendo neste percentual após a entrada em vigor do novo Código Civil.
- Não é defeso ao juiz arbitrar honorários advocatícios em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quando for vencida a Fazenda Pública, pois a intelecção do art. 20, parágrafo 4º, do CPC determina uma apreciação eqüitativa arrimada nos parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º, alíneas "a", "b" e "c" do mesmo artigo, mas não impõe limitação ao percentual mínimo ali estabelecido.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação da UNIÃO improvida e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200384000096481, AC372465/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 919)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO COM BASE NO INPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, parágrafo 1º, II, a, somente a União poderá responder na qualidade de ré nas ações em que se pleiteia indenização pelos danos sofridos por aquela...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372465/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena