TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADES LIMITADA. ART. 6.º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 70/91. DECRETO-LEI N.º 2.397/87. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
- A Lei Complementar nº 70/91 declarou isenta da COFINS as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, independente do regime de tributação adotado e da forma societária assumida. Documentação acostada aos autos em que se comprova a natureza de sociedade civil da apelante no período em que perdurou a referida benesse fiscal.
- Afigura-se legítima a revogação pela Lei n.º 9.430/96, a partir de abril/97, da isenção concedida na Lei Complementar n.º 70/91 às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais.
- Hipótese em que ocorreu a prescrição do direito de ver restituído montante recolhido indevidamente no ínterim de agosto/95 a março/97, em observância ao art. 3º da Lei Complementar nº 118/05, vez que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 12.08.2005. Inteligência do Eresp nº 327043-DF.
- Cabível a aferição do valor econômico da demanda através do cômputo aritmético dos valores que se pretende ver restituídos, constantes dos DARF's acostados aos autos.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200585000042987, AMS94787/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 808)
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TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADES LIMITADA. ART. 6.º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 70/91. DECRETO-LEI N.º 2.397/87. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
- A Lei Complementar nº 70/91 declarou isenta da COFINS as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, independente do regime de tributação adotado e da forma societária assumida....
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94787/SE
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC como índice de atualização monetária.
-A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200281000081983, AC346690/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 854)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra pe...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346690/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. TAXA REFERENCIAL.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200081000077739, AC328645/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 846)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. TAXA REFERENCIAL.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13....
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC328645/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000133367, AC345359/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 850)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- Impossibilidade d...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345359/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA REFERENCIAL. FCVS. RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tendo havido pedido expresso da parte autora para que os juros não fossem superiores a 12% ao ano, o Juízo a quo, ao limitar a taxa em 10% ao ano, agiu conforme o pleiteado pelos demandantes, fazendo incidir a Lei 4.380/64, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- A supressão do FCVS causou mudança significativa em desfavor dos autores/apelantes culminando em graves prejuízos para esses. Resta, portanto, caracterizada a hipótese do art. 51, IV, e PARÁGRAFO 1° da legislação consumerista, devendo ser afastada a cláusula da renegociação que previu o afastamento de tal critério.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Não se tratando de situação elencada entre as hipóteses do art. 20, PARÁGRAFO4º, do CPC, os honorários deverão ser fixados em conformidade com o PARÁGRAFO3º do referido artigo, respeitando-se o limite mínimo de 10 % e máximo de 20% sobre o valor da condenação.
- Apelações providas, em parte.
(PROCESSO: 200281000128082, AC368671/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 854)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA REFERENCIAL. FCVS. RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tendo havido pedido expresso da parte autora para que os juros não fossem superiores a 12% ao ano, o Juízo a quo, ao limitar a taxa em 10% ao ano, agiu conforme o pleiteado pelos demandantes, fazendo incidir a Lei 4.380/64, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.
- Havendo nos autos e...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368671/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150, DO STF.
1 - O lapso temporal entre os dois atos questionados foi inferior a cinco anos. Descaracterizada a prescrição intercorrente. Nas execuções opera-se o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150, do STF): "Prescreve a Execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Precedentes.
2 - O Supremo Tribunal Federal - STF posicionou-se pela não existência de direito adquirido ao reajuste bimestral instituído pela Lei nº 8.676/93, em 47,94%, no mês de março de 1994, relativo à variação do IRSM no bimestre imediatamente anterior, em face do advento da Medida Provisória nº 434/94, antes do transcurso do período aquisitivo para reposição em tela, a qual restou reeditada, sucessivamente, dentro do trintídio, até a conversão na Lei nº 8.880/95, que revogou o art. 1º, da Lei nº 8.676/93. Extinção da execução. Adequação do julgamento à compreensão da Corte Maior.
3 - "...A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior". ("A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle". In NASCIMENTO, Carlos Valder do (org.): Coisa Julgada Inconstitucional: Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002,123-161).
4 - É necessário que se afaste o risco de enorme prejuízo para as finanças públicas, em função do pagamento, aos Embargados, de verbas que, na verdade, não são devidas.
5 - Apelação Cível provida, em parte.
(PROCESSO: 200280000062792, AC341671/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 757)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150, DO STF.
1 - O lapso temporal entre os dois atos questionados foi inferior a cinco anos. Descaracterizada a prescrição intercorrente. Nas execuções opera-se o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150, do STF): "Prescreve a Execução no mesmo prazo de pre...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341671/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES AO MÉRITO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, parágrafo 1º, DO CTN.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. "In casu", tendo a E. 2ª Turma apreciado toda a matéria e, ao final, concluído que os servidores que exerceram função comissionada têm direito à implantação de 10/10 (dez décimos) nos seus vencimentos, tendo em vista os anos de cargo comissionado exercidos junto ao TRT - 21ª Região, não há que se falar em omissão do julgado no tocante aos dispositivos legais e constitucionais relativos ao conteúdo meritório da demanda.
3. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou omisso pretende a Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
4. Omissão do acórdão no tocante à fixação dos juros moratórios. Necessidade de integração da decisão quanto ao estabelecimento do percentual de juros.
5. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos tão-somente para fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês em consonância com o que estabelece o art. 406 do NCC c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, NEGANDO-LHES, NO ENTANTO, EFEITOS INFRINGENTES.
(PROCESSO: 20038400015110801, EDAC357240/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2006 - Página 490)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES AO MÉRITO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, parágrafo 1º, DO CTN.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC357240/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Processual Civil e Civil. Saldo atualizado de FGTS. Resistência da Caixa Econômica Federal à liberação que dá origem a lide. Competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Aplicação da regra do parágrafo 3º do art. 515, CPC. Falecimento do titular antes da edição da Lei Complementar 110/01. Direito personalíssimo de adesão ao acordo para aplicação da correção monetária. Transmissão aos herdeiros do direito ao levantamento integral do saldo corrigido. Inviabilidade da liberação mediante antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo estadual. Recusa que não constituiu ato ilícito. Indenização indevida. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000025746, AC386706/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1000)
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Processual Civil e Civil. Saldo atualizado de FGTS. Resistência da Caixa Econômica Federal à liberação que dá origem a lide. Competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Aplicação da regra do parágrafo 3º do art. 515, CPC. Falecimento do titular antes da edição da Lei Complementar 110/01. Direito personalíssimo de adesão ao acordo para aplicação da correção monetária. Transmissão aos herdeiros do direito ao levantamento integral do saldo corrigido. Inviabilidade da liberação mediante antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo estadual. Recusa que não constituiu ato ilícito. Ind...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARAGRAFO 1º, DO CTN. HONORÁRIOS REDUÇÃO.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação.
3. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensando o índice então concedido, sendo o limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
4. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste aos exeqüentes, após a lei atinente aos 28,86%.
5. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
6. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
7. Redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação, como também, para afastar a Taxa Selic, fixando os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
(PROCESSO: 200584000007341, AC392016/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1259)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARAGRAFO 1º, DO CTN. HONORÁRIOS REDUÇÃO.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na épo...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392016/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO "A QUO". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO (CPC, ART. 475, I).
- Observando-se que a ação originária fora proposta contra pessoa jurídica de direito público, a sentença contra ela proferida encontra-se submetida à regra processual civil que prevê o reexame necessário (CPC, art. 475, I);
- Na hipótese, verificando-se que o recurso de apelação ainda se encontra aguardando apreciação por este Tribunal, não se pode promover o cumprimento da obrigação reclamada porquanto ainda não se operou o trânsito em julgado;
- Decisão singular a merecer reforma;
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000204503, AG68326/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1247)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO "A QUO". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO (CPC, ART. 475, I).
- Observando-se que a ação originária fora proposta contra pessoa jurídica de direito público, a sentença contra ela proferida encontra-se submetida à regra processual civil que prevê o reexame necessário (CPC, art. 475, I);
- Na hipótese, verificando-se que o recurso de apelação ainda se encontra aguardando apreciação por este Tribunal, não se pode promover o cumprimento da obrigação recla...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG68326/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÕNUS DA PROVA. DESOBRIGAÇÃO NÃO EFETIVADA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INDEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. FATO INCONTROVERSO DECLINADO PELA PRÓPRIA PARTE.ADESÃO VOLUNTÁRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º, DEC. 20.910/32. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS 1ª, 3ª E 4ª TURMAS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL.
1. É inepta a petição inicial de ação ordinária que veicula pedido de reintegração funcional, sem que se apresente os fatos que ensejariam o retorno da demandante ao serviço público federal, após seu desligamento em decorrência de adesão a programa de demissão voluntária, nem tampouco os fundamentos jurídicos que dariam guarida à pretensão veiculada em juízo.
2. Apelação improvida." (TFR 5ª região, ac 370085/PE, 4ª turma, rel. des.fed. Ivan Lira de Carvalho -subst., julg.29.11.05, unân. dj 29.11.05.) (sem grifos no original)
-"Administrativo e processual civil. ônus da prova. alegada doença mental após adesão ao programa de desligamento voluntário - pdv. ausência de provas. a servidora, espontaneamente, aderiu ao programa de desligamento voluntário - pdv, não padecendo de vício o ato de sua exoneração. a reintegração pleiteada encontra óbice legal em face da adesão voluntária da apelante ao pdv e no disposto no art. 11, da lei nº 9.468/97, que extinguiu o cargo anteriormente ocupado pela servidora. percebida a indenização relativa à adesão ao pdv, art. 4º, da lei nº 9.468/97, indevida quaisquer indenizações posteriores, visto não ter mais a apelante vínculo com a administração pública federal. não logrou êxito, a apelante, em comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, não demonstrou estar acometida pela doença mental alegada. apelação a que se nega provimento." (TRF 5ª Região, AC 321507/CE, 4ª Turma, Rel.Des.Fed.Conv. Paulo Machado Cordeiro, julg. 18.11.03, unân. DJ 27.04.04, p.751)
(PROCESSO: 200584000049621, AC387095/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1151)
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ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÕNUS DA PROVA. DESOBRIGAÇÃO NÃO EFETIVADA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INDEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ALEGADO. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. FATO INCONTROVERSO DECLINADO PELA PRÓPRIA PARTE.ADESÃO VOLUNTÁRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º, DEC. 20.910/32. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBI...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE BENEFÍCIOS E O SALÁRIO MÍNIMO PELO IPC. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES.
I. Ação rescisória promovida contra decisão interlocutória que negou seguimento à apelação dos autores, por reconhecer a prescrição do direito de pleitear a correção monetária das diferenças entre benefícios previdenciários e o salário mínimo de 1988 a 1991, já pagas administrativamente pelo INSS. Alegação de erro de fato e violação a literal disposição de lei, nos termos do art. 485, V e IX do CPC.
II. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade de rescisória contra decisão que nega seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC. Se a negativa foi baseada no reconhecimento de prescrição, configura-se um provimento final compreendido no conceito de "sentença de mérito" do art. 485, caput do CPC.
III. Existe erro de fato quando o Relator admite que o termo final do prazo prescricional para o pleito de correção monetária das diferenças é 10/12/1998, mas declara a prescrição quando, no caso concreto, a ação foi proposta em 09/06/1998.
IV. A existência de pronunciamento judicial baseado no erro não induz a incidência dos parágrafos 1º e 2º do art. 485 do CPC. Exigir-se-ia para tanto que o erro tenha sido objeto de manifestação direta do magistrado, ou seja, o pronunciamento judicial do erro. Se ao negligenciar implicitamente um fato para dar validade a um não-fato, o julgador incorre no erro justificador da rescisão, nos termos do art. 485, IX do CPC.
V. A prescrição do direito de pleitear a correção monetária surge a partir do pagamento da última prestação estabelecida na Portaria MPAS nº 714/93, sendo contado pela metade o prazo de 05 (cinco) anos por conta da interrupção do curso prescricional. Mas, seja o termo final fixado em dezembro de 1998 ou fevereiro de 1999, a ação ajuizada em 25/05/1998 não seria atingida pela prescrição. Precedentes do TRF/5ª: AC nº 322074/CE, Segunda Turma; AC nº 328025/CE, Quarta Turma.
VI. "Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. Devida, portanto, a inclusão dos expurgos inflacionários, expressos em IPC, na correção monetária das parcelas referentes ao período que vai de janeiro/89 a fevereiro/91, pagas administrativamente por intermédio da Portaria 714/93, conforme entendimento firmado na Eg. 3ª Seção desta Corte."(RESP nº 424204/PI, STJ, Quinta Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 16/02/2004, p. 289).
VII. Face ao precedente recente do STJ, é devida a correção monetária pleiteada na Ação Ordinária pelos autores, com base no índices do IPC.
VIII. Juros de mora a partir da citação, fixados em 0,5% ao mês até 10/01/2003 e com base na taxa SELIC a partir dessa data, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002.
IX. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
X. Procedência do pedido rescisório. Em novo julgamento, provimento da apelação dos autores.
(PROCESSO: 200505000085832, AR5149/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 13/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/10/2006 - Página 778)
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE BENEFÍCIOS E O SALÁRIO MÍNIMO PELO IPC. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES.
I. Ação rescisória promovida contra decisão interlocutória que negou seguimento à apelação dos autores, por reconhecer a prescrição do direito de pleitear a correção monetária das diferenças entre benefícios previdenciários e o salário mínimo de 1988 a 1991, já pagas administrativamente pelo INSS. Alegação de erro de fato...
Data do Julgamento:13/09/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5149/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200283000083431, AC384763/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1151)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetr...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384763/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS DE MORA. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Vedada a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, já que estes últimos devem incidir unicamente sobre o valor da prestação não paga a tempo corrigida monetariamente.
- Não é razoável privar a CAIXA do levantamento dos valores incontroversos referentes às prestações mensais depositadas judicialmente. Precedentes desta Turma (AGTR 53932-CE, Rel: Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, DJ: 15.10.2004, pg. 729).
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200381000099062, AC362167/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1143)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS DE MORA. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação.
- Pacificada a...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362167/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- A cessão de crédito imobiliário é ato cuja validade depende da observância à solenidade exigida pela MP 2196/2001, circunstância que não restou demonstrada nos autos, assim como não está comprovada a necessária anuência do mutuário à sub-rogação contratual. Ilegitimidade da EMGEA para figurar no pólo passivo da demanda, o qual deve continuar sendo ocupado exclusivamente pela CAIXA.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC/INPC como índice de atualização monetária.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200605000128574, AC383505/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1151)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- A cessão de crédito imobiliário é ato cuja validade depende da observância à solenidade exigida pela MP 2196/2001, circunstância que não restou demonstrada nos autos, assim como não está comprovada a necessária anuência do mutuário à sub-rogação contratual. Ilegitimidade da EMGEA para figurar no pólo pass...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383505/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200283000068211, AC336413/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1136)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336413/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. APLICAÇÃO DO CDC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- A interposição de Apelação em momento anterior ao oferecimento do recurso adesivo configura a ocorrência da preclusão consumativa, diante do exercício válido da faculdade de recorrer pela parte autora, não havendo possibilidade, portanto, de repetir o ato já perfeito.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC como índice de atualização monetária.
-A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Recurso Adesivo não conhecido.
- Apelações providas, em parte.
(PROCESSO: 199981000212419, AC325894/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1133)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. APLICAÇÃO DO CDC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- A interposição de Apelação em momento anterior ao oferecimento do recurso adesivo configura a ocorrência da preclusão consumativa, diante do exercício válido da faculdade de recorrer pela parte...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC325894/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacífico o entendimento de que, em ações envolvendo o SFH, a legitimidade passiva ad causam é da CAIXA, não sendo necessária a atuação da União como parte. Súmula 327, STJ.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos.
- Apelação da CAIXA provida, em parte.
(PROCESSO: 200205000024441, AC282231/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1128)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacífico o entendimento de que, em ações envolvendo o SFH, a legitimidade passiva ad causam é da CAIXA, não sendo necessária a atuação da União como parte. Súmula 327, STJ.
- É assegurado aos mutuários vinculado...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC282231/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- Apelação do autor provida, em parte.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200281000185363, AC386310/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1152)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386310/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200381000306330, AC375536/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1147)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagament...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375536/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena