PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CAUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO OFERECIDA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
I. Deve-se acolher embargos que sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
II. Possibilita o artigo 206 do Código Tributário Nacional, que o contribuinte obtenha certidão positiva de débito com efeito de negativa, mediante penhora, mesmo que a dívida esteja sendo cobrada judicialmente, o que permite igual direito ao contribuinte, quando este se antecipa à iniciativa do Fisco e oferece a garantia necessária para uma possível execução.
III. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA VINICIUS CANSAÇÃO E CIA/LTDA ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 20028000004985401, EDAC317211/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1046)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CAUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO OFERECIDA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
I. Deve-se acolher embargos que sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
II. Possibilita o artigo 206 do Código Tributário Nacional, que o contribuinte obtenha certidão positiva de débito com efeito de negativa, mediante penhora, mesmo que a dívida esteja sendo cobrada judicialmente, o que permite igual dire...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC317211/01/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Processual Civil e Administrativo. Jornada integral reduzida dos médicos. Reconhecimento administrativo do direito do autor. Diferenças devidas entre a transformação de regime e a efetivação do pagamento pela Administração. Honorários de sucumbência da Fazenda Pública que podem ser fixados, equitativamente, em 10% do valor da condenação. Revogação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, pelo art. 406 do novo Código Civil. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200605000007310, AC378491/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1086)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Jornada integral reduzida dos médicos. Reconhecimento administrativo do direito do autor. Diferenças devidas entre a transformação de regime e a efetivação do pagamento pela Administração. Honorários de sucumbência da Fazenda Pública que podem ser fixados, equitativamente, em 10% do valor da condenação. Revogação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, pelo art. 406 do novo Código Civil. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200605000007310, AC378491/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAME...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5705/71 E 5958/73. JUROS DE MORA.
I - A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª. (AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005)
II - Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
III - São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedentes do TRF/5ª. (AC nº 344379/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005).
IV - A isenção de custas judiciais prevista no art. 24-A da Lei n° 9.028/95 não desobriga a CEF de ressarcir as custas pagas pelo demandante.
V. Afastamento da isenção em honorários prevista pelo art. 29-C da Lei nº 8.036/90 em processos referentes a contas de FGTS, em respeito ao princípio da sucumbência. Precedentes do TRF/5ª.
VI - Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200483000098078, AC377192/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1055)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5705/71 E 5958/73. JUROS DE MORA.
I - A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª. (AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005)
II - Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
III - São devidos os juros de mora no caso de a...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377192/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª.
II - Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
III - São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedentes do TRF/5ª.
IV - Honorários advocatícios aplicados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do princípio da sucumbência.
V - Apelação provida.
(PROCESSO: 200583000133368, AC382985/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1060)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª.
II - Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
III - São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Prece...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382985/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE.
I - O art. 522 do Código de Processo Civil concede o prazo de 10 (dez) dias para a propositura de agravo de instrumento. Ultrapassado o prazo assinalado pelo CPC, preclui o direito de agravar, não devendo o magistrado, sequer, conhecer do pedido, sendo imperativa a negativa de seguimento.
II - O fato de não ter sido possível a remessa física dos autos, em face de estar-se aguardando a juntada do mandado de citação não é causa de suspensão do prazo de agravar.
III - Precedente do STJ: AGA 663591/SP, Quinta Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJU 22/08/2005.
IV - Agravo inominado improvido.
(PROCESSO: 20060500004696001, AGIAG66906/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 424)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE.
I - O art. 522 do Código de Processo Civil concede o prazo de 10 (dez) dias para a propositura de agravo de instrumento. Ultrapassado o prazo assinalado pelo CPC, preclui o direito de agravar, não devendo o magistrado, sequer, conhecer do pedido, sendo imperativa a negativa de seguimento.
II - O fato de não ter sido possível a remessa física dos autos, em face de estar-se aguardando a juntada do mandado de citação não é causa de suspensão do prazo de agravar.
III - Precedente do STJ: AGA 663591/SP, Quinta Turma, Rel. Ar...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Agravo Inominado no Agravo de Instrumento - AGIAG66906/01/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª.
II. Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, somente para os trabalhadores que se encontravam empregados antes da edição da Lei 5705/71.
III. São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedentes do TRF/5ª.
IV. Honorários advocatícios aplicados em 10% sobre o valor da causa, face ao Princípio da Sucumbência. Afastamento da isenção em honorários prevista pelo art. 29-C da Lei nº 8.036/90 em processos referentes a contas de FGTS.
V. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000252390, AC383197/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2006 - Página 524)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª.
II. Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, somente para os trabalhadores que se encontravam empregados antes da edição da Lei 5705/71.
III. São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Pr...
Data do Julgamento:09/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383197/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - DECLARAÇÃO DE ITR - DECLARAÇÃO DO TRE - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII no art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria.
3. No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de início de prova documental (Declaração do Sindicato Rural sem homologação do órgão competente; carteira de associado do Sindicato Rural; Declaração do TRE; Declaração de ITR de pequena propriedade rural em seu nome), dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
4. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
5. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial a interrupção do tempo trabalhado como rurícola, pelo exercício de atividade urbana em períodos intercalados nos anos de 1978 a 1996, não apaga a condição de trabalhador rural nem prejudica o direito à aposentadoria, tendo em vista que após o retorno ao campo o requerente continuou a exercer atividades rurícolas, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, parágrafo 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida (120 meses) não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 272435 - PB - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Sub. HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS - DJU 13/09/2002 - p. 1822. " (...). 2. O exercício de atividade urbana não apaga ou exclui os efeitos previdenciários advindos do exercício do trabalho rural"; (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605990002206, AC380689/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1004)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - DECLARAÇÃO DE ITR - DECLARAÇÃO DO TRE - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considera...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380689/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL SEM HOMOLOGAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - CARTEIRA DE ASSOCIADA DO SINDICATO RURAL - CONTRATO DE PARCERIA RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO CORPO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII no art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria.
3. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
4. No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de início de prova documental, Declaração do Sindicato Rural sem homologação do órgão competente; carteira de associada do Sindicato Rural; Contrato de Parceria Rural, dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
5. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
6. Pedido de efeito suspensivo rejeitado. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para fixar o termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200605990001720, AC380415/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 598)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL SEM HOMOLOGAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - CARTEIRA DE ASSOCIADA DO SINDICATO RURAL - CONTRATO DE PARCERIA RURAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO CORPO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380415/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORA DE EX-SEGURADO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO AOS SUCESSORES DO FALECIDO SEGURADO.
- O pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados, far-se-á aos seus dependentes, habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos dos art. 112 da Lei nº 8.213/91.
- Prova de que a agravante era dependente e pensionista do segurado. Direito da viúva ao recebimento dos valores devidos não pagos ao mesmo.
(PROCESSO: 200505000503460, AG66088/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 912)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORA DE EX-SEGURADO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO AOS SUCESSORES DO FALECIDO SEGURADO.
- O pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados, far-se-á aos seus dependentes, habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos dos art. 112 da Lei nº 8.213/91.
- Prova de que a agravante era dependente e pensionista do segurado. Direito da viúva ao recebimento dos valores devidos não...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG66088/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
- O direito pátrio consagra a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de acidente de veículo decorrentes de má conservação de rodovia federal a possibilitar a indenização por danos morais que, in casu, foram reduzidos para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
- No caso de morte do condutor, é possível a fixação de pensão no valor de 2/3 (dois terços) às dependentes da vítima, no período entre a ocorrência do fato danoso até a data em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200380000020984, AC347495/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 456)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
- O direito pátrio consagra a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de acidente de veículo decorrentes de má conservação de rodovia federal a possibilitar a indenização por danos morais que, in casu, foram reduzidos para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
- No caso de morte do condutor, é possível a fixação de pensão no valor de 2/3 (dois terços) às dependentes da vítima, no período entre a ocorrência do fato danoso até a data em que este completaria 65 (...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 5%.
1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
2. Quanto aos Servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, reestruturadas pela MP 2.150-40/2001 é de aplicar-se preceituado nos arts. 8º e 10º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o que tornaria inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do percentual de 3,17% no vencimento de tais servidores.
3. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
4. A verba honorária, fixada na decisão singular em 10% da condenação, deve ser reduzida para R$ 400,00, face à simplicidade da causa.
5. Apelação provida, para reduzir a verba honorária.
6. Remessa Oficial parcialmente provida para excluir, da condenação, a aplicação da taxa Selic.
(PROCESSO: 200384000092360, AC356377/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2006 - Página 394)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 5%.
1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Pode...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356377/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS.
1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando prescritível, a contar da edição da Portaria do MPAS nº 714, de 09 de dezembro de 1993, o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91, em homenagem ao princípio da economia processual, e para uma melhor harmonização do entendimento desta eg. 1ª Turma, adota-se o entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena, segundo o qual, o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das diferenças decorrentes da Portaria MPAS-714/93 começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 183699/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 762) - "A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. - As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91. (...). - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas".
3. O interesse em recorrer se caracteriza pela necessidade e utilidade de um novo pronunciamento jurisdicional. Constata-se que, no caso dos autos, a parte demandante interpôs apelação sob o argumento de que a ação foi julgada improcedente, quando, na verdade, teve seu pedido julgado procedente, inexistindo, portanto, interesse da parte autora em recorrer da decisão a quo.
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do particular a que se nega seguimento.
(PROCESSO: 200181000077574, AC360297/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 685)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS.
1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando prescritível, a contar da edição da Porta...
Data do Julgamento:18/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360297/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DE AUTARQUIA NÃO RECEBIDA POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER ART. 188 DO CPC. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM COM O ACRÉSCIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO), SE HOMEM, E DE 20% (VINTE POR CENTO), SE MULHER.
1. A atividade dos impetrantes enquadra-se no rol dos citados decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, é considerada como insalubre, e o seu exercício ocorreu anteriormente ao advento da Lei n. 9.032/95, o que permite, por presunção legal, converter-se, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, o período trabalhado sob a égide do regime celetista, para tempo de serviço comum. Emissão de certidão que se impõe com a averbação do tempo de serviço público federal prestado, para fins de aposentadoria. Precedentes jurisprudenciais: AMS n. 84227/PB, Rel. Des. Federal GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, j. 17/02/2005, DJ 24/03/2005, p. 285; AMS - 69806/PB, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, Terceira Turma, j. 14/12/2000, DJ 15/06/2001, p.1605.
2. O servidor público federal que se encontrava sob a égide do antigo regime celetista, antes da vigência da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único da União), tem direito adquirido à certidão de tempo de serviço prestado em condições insalubre, de conformidade com o estatuído nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 611/92, aplicando-se o fator de conversão estipulado por aquelas normas previdenciárias, razão pela qual não se mostra passível de acolhimento a preliminar de ausência de direito adquirido.
3. Tratando-se de autarquia federal, deve-se receber a apelação em mandado de segurança, contando-se o prazo em dobro, pela aplicação do art. 188, do Código do Processo Civil. Precedentes: TRF 5ªR, AG - Agravo de Instrumento - 53577/PB, Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Segunda Turma, j. 14/12/2004, p/unanimidade, DJ 07/03/2005, p. 603; AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 7449/PB, Rel. Desembargador Federal ARAKEN MARIZ, SEGUNDA TURMA, j. 05/05/1998, p/unanimidade, DJ 10/07/1998, p. 89.
4. Agravo retido conhecido e provido para receber a apelação da autarquia apenas no efeito devolutivo.
5. Preliminar de ausência de direito adquirido rejeitada.
6. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482000027264, AMS89022/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 - Página 398)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DE AUTARQUIA NÃO RECEBIDA POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER ART. 188 DO CPC. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM COM O ACRÉSCIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO), SE HOMEM, E DE 20% (VINTE POR CENTO), SE MULHER.
1. A atividade dos impetrant...
Data do Julgamento:18/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89022/PB
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE.
1. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado entre os pensionistas do Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido tem decidido nossos Tribunais, com base na orientação consolidada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ: (STJ - AARESP 200100383319 - (315765 SP) - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 01.08.2005 - p. 00576) - "2. É pacífico nesta Corte que a nova redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da Lei vigente na data do fato gerador".
2. Correta a sentença singular que determinou a revisão da RMI do benefício da autora, com a alteração do coeficiente de cálculo da pensão para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95.
3. Tendo sido atendida, parcialmente, a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao direito de revisão da RMI, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento), decaindo da parte referente ao recálculo da RMI da aposentadoria de seu falecido esposo (concedida em 26.01.82), com aplicação do IRSM integral de fevereiro de 1994, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
4. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482000022874, AC383618/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 689)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE.
1. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado ent...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383618/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PORTARIA 714/1993-MPAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ATO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, QUE RECOMEÇA A CORRER, PELA METADE, DO ATO QUE A INTERROMPA OU DO ÚLTIMO ATO DO ALUDIDO PROCESSO. CÓDIGO CIVIL/1916, ART. 172, V. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 9º. DL 4.597/42, ART. 3º. AÇÃO PRESCRITA. EMBARGOS INFRINGENTES AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
(PROCESSO: 20018201002445302, EIAC289977/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 24/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2006 - Página 640)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PORTARIA 714/1993-MPAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ATO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, QUE RECOMEÇA A CORRER, PELA METADE, DO ATO QUE A INTERROMPA OU DO ÚLTIMO ATO DO ALUDIDO PROCESSO. CÓDIGO CIVIL/1916, ART. 172, V. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 9º. DL 4.597/42, ART. 3º. AÇÃO PRESCRITA. EMBARGOS INFRINGENTES AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
(PROCESSO: 20018201002445302, EIAC289977/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 24/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2006 - Página 640)
Data do Julgamento:24/05/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC289977/02/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI. LEI 7.923/89, ART. 2º, parágrafo 2º. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR A AÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 ANOS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. CPC, ART. 269, IV, C/C ART. 495.
- O prazo para propositura da ação rescisória tem natureza decadencial e, portanto, não se prorroga.
- Ação rescisória proposta a destempo.
- Extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, IV, c/c o artigo 495, ambos do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 200105000354436, AR3624/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 24/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2006 - Página 642)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI. LEI 7.923/89, ART. 2º, parágrafo 2º. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR A AÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 ANOS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. CPC, ART. 269, IV, C/C ART. 495.
- O prazo para propositura da ação rescisória tem natureza decadencial e, portanto, não se prorroga.
- Ação rescisória proposta a destempo.
- Extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, IV, c/c o artigo 495, ambos do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 200...
Data do Julgamento:24/05/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR3624/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. MÚTUO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE-SACRE. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. (TR). ANATOCISMO. DECRETO-LEI 70/66.
1. "Não se verifica cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou dispensa a produção de novas provas. Tendo o juiz analisado e apresentado os fundamentos legais para o deslinde das questões postas trazidas a julgamento, afasta-se a pretensa nulidade. Preliminares rejeitadas." (AC378779/CE, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, Julg. 23/02/2006, DJ.22/03/2006, pág. 952).
2. O Sistema de Amortização Crescente SACRE, "que propõe a manutenção de uma prestação constante, composta por parcela de amortização crescente e de juros decrescente. O resultado previsto depende do pagamento pontual dos encargos apurados, bem como do recálculo da prestação, após o período de cada doze meses, com base nos índices de atualização do saldo devedor, o que permite manter-se o valor da prestação em um patamar suficiente para a amortização constante da dívida." (AC340933/RN, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, Julg. 05/04/2005, DJ.24/05/2005, pág. 466)
3. O Sistema de Amortização Crescente - SACRE foi o convencionado pelas partes por ocasião da celebração do contrato, não havendo nenhuma ilegalidade na sua aplicação. As disposições do contrato, devem ser observadas pelas partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
4. Havendo previsão contratual expressa de que a atualização do saldo devedor do imóvel se daria pelo índice de correção da poupança e, sendo o contrato firmado posteriormente à Lei 8.177/91, é cabível a aplicação da TR, por observância ao princípio do 'Pacta Sunt Servanda'. Precedente do STJ:
5. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada". (Precedentes: Resp nº271.214-RS, 2ª Seção, DJ de 4/8/03; Resp nº 369.069-RS, 3ª Turma, DJ de 25/11/03; Resp nº 487.648-RS, 4ª Turma, DJ de 30/6/03)
6. A capitalização de juros, no caso da aplicação do Sistema de Amortização Crescente - SACRE, só ocorre, se houver amortização negativa, o que não se observou.
6. A execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, é compatível com a Carta Magna, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.
-Precedentes desta Corte e do STF ((AC304408, Rel. Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado), julg. 05/12/2002, DJ. 11/02/2003, pág. 604; AC288615, Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, julg. 19/09/2002, DJ 11/02/2003, pág. 593)e RE nº223.075/DF, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, julg. 23.06.98, publ. DJU 06.11.98).
7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000076832, AC355368/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 690)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. MÚTUO. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE-SACRE. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. (TR). ANATOCISMO. DECRETO-LEI 70/66.
1. "Não se verifica cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando a matéria discutida é eminentemente de direito ou dispensa a produção de novas provas. Tendo o juiz analisado e apresentado os fundamentos legais para o deslinde das questões postas trazidas a julgamento, afasta-se a pretensa nulidade. Preliminares rejeitadas." (AC378779/CE, Rel. Des....
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355368/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/1966. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
I. A liminar na posse do imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal, através de execução extrajudicial regulada pelo Decreto-lei 70/1966, só pode ser concedida mediante citação do devedor, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 37 desse diploma legal.
II. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200381000042854, AC384561/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 433)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/1966. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
I. A liminar na posse do imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal, através de execução extrajudicial regulada pelo Decreto-lei 70/1966, só pode ser concedida mediante citação do devedor, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 37 desse diploma legal.
II. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200381000042854, AC384561/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 433)
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384561/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 47,94% INCIDENTE SOBRE OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1 - São cabíveis Embargos de Declaração, com o objetivo de prequestionamento, quando ventilado nas razões recursais, ofensa a dispositivo legal, que restou não analisados pelo órgão julgador.
2 - Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido.
3 - "In casu", efetivada uma análise na decisão embargada, observo inexistir qualquer omissão na mesma, uma vez que a Egrégia 2ª Turma apreciou toda a matéria discutida nos autos e, ao fundamento de que o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que inexiste direito adquirido ao reajuste do percentual de 47,94%, incidente sobre os vencimentos dos servidores públicos, concluiu a Turma Julgadora pela inexigibilidade do título executivo que garantiu o referido reajuste, inexigibilidade esta, lastreada no art. 741, parágrafo único do CPC.
4 - Na verdade, e diante das razões dos embargos, sob o pretexto de prequestionamento e omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038000002515501, EDAC326663/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 893)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 47,94% INCIDENTE SOBRE OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1 - São cabíveis Embargos de Declaração, com o objetivo de prequestionamento, quando ventilado nas razões recursais, ofensa a dispositivo legal, que restou não analisados pelo órgão julgador.
2 - Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC326663/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁG. 3o. DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. REAJUSTE DE 10,87% ASSEGURADO AOS TRABALHADORES. MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
1. Nos casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, há de se intimar pessoalmente o autor conforme o parág. 1o. do mesmo dispositivo, sob pena de nulidade da decisão.
2. Em se tratando de matéria eminentemente de direito, resta cabível a aplicação do art. 515, parág 3o., do CPC, podendo o Tribunal conhecer do mérito da ação.
3. O reajuste de 10,87% previsto na MP 1.053/95 aplica-se apenas aos Trabalhadores regidos pela CLT, não se estendendo aos Servidores Públicos (Precedente: RE 412.383-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 04.06.04, p. 610).
4. Apelação do particular improvida, anulando-se a sentença de 1o. Grau e julgando improcedente o pedido exordial, nos termos do art 515, parág. 3o. do CPC.
(PROCESSO: 200182000007975, AC335073/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 395)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁG. 3o. DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. REAJUSTE DE 10,87% ASSEGURADO AOS TRABALHADORES. MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
1. Nos casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, há de se intimar pessoalmente o autor conforme o parág. 1o. do mesmo dispositivo, sob pena de nulidade da decisão.
2. Em se tratando de matéria eminentemente de direito, resta cabível a aplicação do art. 515, parág 3o., do CPC, podendo o Tribun...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335073/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho