PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL MORTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
- O direito pátrio consagra a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de acidente de veículo decorrentes de sua omissão na fiscalização das rodovias federais, ao permitir a invasão do animal e permanência do corpo nas pistas de rolamento, possibilitando a indenização do taxista pelos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que lhe foram causados.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200284000032280, AC324024/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 454)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL MORTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
- O direito pátrio consagra a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de acidente de veículo decorrentes de sua omissão na fiscalização das rodovias federais, ao permitir a invasão do animal e permanência do corpo nas pistas de rolamento, possibilitando a indenização do taxista pelos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que lhe foram causados.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200284000032280, AC324024/RN, DESEMBARGADOR...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 18, DA LEI 1.533/51. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O prazo para impetrar a Ação de Segurança conta-se da ciência do ato lesivo ao direito do Impetrante. Prazo que se iniciou a partir da data da ciência da decisão do processo de sindicância, em 15/01/2004, culminando o prazo final em 13/05/2004, anterior, portanto, à data da impetração do "mandamus", que se deu em 17/5/2004.
2. Desatendido o prazo para se impetrar - 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 18, da Lei 1.533/51-, cumpre extinguir o processo com exame do mérito, forte no que se contém no artigo 269, IV, do CPC. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200480000038622, AMS89324/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 601)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 18, DA LEI 1.533/51. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 269, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O prazo para impetrar a Ação de Segurança conta-se da ciência do ato lesivo ao direito do Impetrante. Prazo que se iniciou a partir da data da ciência da decisão do processo de sindicância, em 15/01/2004, culminando o prazo final em 13/05/2004, anterior, portanto, à data da impetração do "mandamus", que se deu em 17/5/2004.
2. Desatendido o prazo para se impetrar - 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 18, da Le...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89324/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONTENDO A PROFISSIONAL DO MARIDO COMO AGRICULTOR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO COMPROVADA .
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela judicial, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII ao art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria.
3. Ainda que fosse constatado a concessão do benefício salário-maternidade durante o curso da ação, não haveria de se falar em perda de objeto, pois remanesce o direito às verbas acessórias (juros e correção monetária), inclusive honorários advocatícios a teor do art. 26, CPC.
4. Conforme disposição do art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
5. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante, Certidão de Nascimento do filho nascido em 07/11/2000, contendo a profissão do esposo como agricultor; Notificação de Lançamento de ITR do a no de 1995 em nome do esposo da demanada, dentre outros documentos de menor valor probante.
6. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, com relação ao filhos nascidos em 07.11.2000.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505990024507, AC376605/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 891)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONTENDO A PROFISSIONAL DO MARIDO COMO AGRICULTOR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO COMPROVADA .
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela judicial, sem que isso seja considerado violação ao...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376605/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO SUSPENSOS. SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I - A embargante pede efeitos modificativos, para remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Canhotinho/PE, domicílio dela devedora, tendo em vista que através de julgamento de agravo nesta Egrégia Corte, foi decidido que aquela comarca seria a competente para apreciar os embargos à execução por ela propostos, entendendo ter sido a sentença recorrida proferida por juízo incompetente, via de conseqüência, nula de pleno direito.
II - Admitido recurso especial contra o acórdão proferido no referido agravo julgado nesta Egrégia Corte, ainda não restou caracterizada a nulidade da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, que entendeu ser competente para apreciar os embargos à execução, por considerar intempestiva a exceção de incompetência proposta.
III - Conseqüentemente, resta válido o acórdão ora embargado.
IV - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
V - Embargos rejeitados.
(PROCESSO: 20028300004285401, EDAC376772/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 429)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO SUSPENSOS. SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I - A embargante pede efeitos modificativos, para remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Canhotinho/PE, domicílio dela devedora, tendo em vista que através de julgamento de agravo nesta Egrégia Corte, foi decidido que aquela comarca seria a competente para apreciar os embargos à execução por ela propostos, entendendo ter sido a sentença recorrida proferida por juízo incompetente, via...
Data do Julgamento:06/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC376772/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 520, V, DO CPC.
1 - A Apelação Cível não poderia ter sido recebida no efeito suspensivo, mas só no devolutivo, como fez a douta Magistrada monocrática. Tratam os autos, de débito incontroverso, o qual pode ser, de logo, executado. Preliminar de recebimento do recurso, no duplo efeito, que se afasta.
2 - O Supremo Tribunal Federal - STF posicionou-se pela não existência de direito adquirido ao reajuste bimestral instituído pela Lei nº 8.676/93, em 47,94%, no mês de março de 1994, relativo à variação do IRSM no bimestre imediatamente anterior, em face do advento da Medida Provisória nº 434/94, antes do transcurso do período aquisitivo para reposição em tela, a qual restou reeditada, sucessivamente, dentro do trintídio, até a conversão na Lei nº 8.880/95, que revogou o art. 1º, da Lei nº 8.676/93. Extinção da execução. Adequação do julgamento à compreensão da Corte Maior.
3 - "...A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior". ("A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle". In NASCIMENTO, Carlos Valder do (org.): Coisa Julgada Inconstitucional: Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002,123-161).
4 - É necessário que se afaste o risco de enorme prejuízo para as finanças públicas, em função do pagamento, aos Embargados, de verbas que, na verdade, não são devidas.
5 - Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida.
(PROCESSO: 200381000148589, AC371104/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 553)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 520, V, DO CPC.
1 - A Apelação Cível não poderia ter sido recebida no efeito suspensivo, mas só no devolutivo, como fez a douta Magistrada monocrática. Tratam os autos, de débito incontroverso, o qual pode ser, de logo, executado. Preliminar de recebimento do recurso, no du...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371104/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. ARTIGO 53 DO ADCT. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I. "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação " (Súmula 85/STJ).
II. Os juros de mora, face à natureza alimentar das parcelas em questão, serão fixados em 1% ao mês, desde a citação, permanecendo neste percentual mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil.
III. Correção monetária que deve obedecer os critérios da Lei 6899/91, sendo aplicada nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
(PROCESSO: 20058402000895801, EDAC380846/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 428)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. ARTIGO 53 DO ADCT. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I. "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação " (Súmula 85/STJ).
II. Os juros de mora, face à natureza alimentar das parcelas em questão, serão fixados em 1% ao mês, desde a citação, permanecendo neste percentual mesmo após a entrada em vigor do novo Códig...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC380846/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DEVIDA PELA REALIZAÇÃO DE MISSÕES FORA DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. DETERMINAÇÃO DO COMANDANTE DA OM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS DIÁRIAS ATÉ O ADVENTO DA MP Nº 2.215, DE 31 DE AGOSTO DE 2001. DIREITO QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. É devida ao militar a gratificação de representação pela efetiva realização de missão fora da Organização Militar a qual pertence.
2. Missões cumpridas pelo autor que se enquadram dentre as atividades que dão causa ao recebimento da mencionada gratificação, nos termos da Portaria nº 041/95, regulamento vigente à época dos fatos.
3. Missões que, in casu, foram executadas pelo autor em atendimento às ordens de superior hierárquico, especificadamente, do Comandante da OM, a quem cabe a responsabilidade pelo 16º BI Mtz. Obediência ao que estabelece o PARÁGRAFO 4º, da Portaria nº 041/95, quanto à exigência de autorização da autoridade superior competente para pagamento da referida gratificação.
4. Possibilidade de cumulação da gratificação de representação com diárias expressamente prevista na Lei nº 8.237/91 e mantida pela MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001. Missões realizadas pelo autor durante esse período.
5. Ademais, ausência de comprovação do pagamento de diárias ao autor, o que autoriza o recebimento da gratificação de representação em relação à missão executada em nov/2001, portanto, após a Portaria nº 386, de 07 de agosto de 2001, quando não mais possível a cumulatividade.
6. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Enunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
7. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
8. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para se afastar a incidência da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200384000116649, AC358416/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 809)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DEVIDA PELA REALIZAÇÃO DE MISSÕES FORA DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. DETERMINAÇÃO DO COMANDANTE DA OM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS DIÁRIAS ATÉ O ADVENTO DA MP Nº 2.215, DE 31 DE AGOSTO DE 2001. DIREITO QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. É devida ao militar a gratificação de representação pela efetiva real...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358416/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REAJUSTE DO SEGURO PELO MESMO CRITÉRIO DAS PRESTAÇÕES, NA FORMA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO.
1 - Cuida a hipótese de ação ordinária de cobrança, onde o Autor, tendo liquidado antecipadamente o financiamento no âmbito do SFH, pretende a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente a título de seguro, com respaldo no parágrafo único do art. 42, do CDC.
2 - A CEF apela da sentença onde o MM Juiz "a quo" houve por bem julgar procedente o pedido, para certificar direito à parte autora de ter as parcelas do seguro do mútuo contratado atualizadas com base no mesmo percentual de reajuste salarial de sua categoria profissional, condenando ainda a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor pago a maior a esse título
3 - Agravo retido às fls. 106/110, onde a CEF se insurge contra a decisão de fl. 69, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
4 - O princípio do livre convencimento do juízo está presente, inclusive, em nosso direito positivo, ou, mais especificamente, nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
5 - Observa-se dos autos à fl. 65, a planilha do pagamento do seguro, onde vemos que na 1ª prestação foram aplicados 11,74%, enquanto o reajuste salarial do mutuário foi de 2,50%, da mesma forma na 13ª prestação foram aplicados 10,09%, enquanto não houve qualquer reajuste salarial para o mutuário, com violação à cláusula décima segunda (fl. 13) do contrato de financiamento.
6 - Diante da constatação de que assiste razão a parte autora quando denuncia a inobservância do PES no reajuste das prestações do financiamento, e tendo o seguro natureza acessória em relação a prestação, se faz necessário que seja revisto o reajuste das parcelas do seguro.
7 - Agravo retido improvido.
8 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000100660, AC372963/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 808)
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CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REAJUSTE DO SEGURO PELO MESMO CRITÉRIO DAS PRESTAÇÕES, NA FORMA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO.
1 - Cuida a hipótese de ação ordinária de cobrança, onde o Autor, tendo liquidado antecipadamente o financiamento no âmbito do SFH, pretende a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente a título de seguro, com respaldo no parágrafo único do art. 42, do CDC.
2 - A CEF apela da sentença onde o MM Juiz "a quo" houve por bem julgar procedente o pedido, para certificar direito à pa...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372963/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO E MORATÓRIOS. EM 6% AO ANO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93. HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
I. O recesso forense, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, por força do art. 179, do Código de Processo Civil, suspende o curso do prazo processual. Aplicação da Súmula 105, do extinto Tribunal Federal de Recursos, passando a correr no primeiro dia útil subseqüente ao recesso.
II. Sendo a contestação interposta dentro do prazo legal, não pode ser julgado procedente agravo retido que alega ser o expropriado revel.
III. O art. 131 do CPC, fixa no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, diante do qual o juiz irá apreciar com liberdade as provas colecionadas.
IV. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma, também, não o impede de se ater ao mesmo laudo, facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
V. Há de se reconhecer que no presente caso, deixou o vistor oficial de observar o disposto no artigo 12, PARÁGRAFO1º, da Lei 8629/93, modificado pela MP 2109-50/2001, quando não considerou o preço atual do imóvel pela sua totalidade, apreciando a terra nua para depois somar o valor das benfeitorias. Contudo, conforme o dispositivo legal acima citado, a justa indenização é aquela que reflete o valor de mercado do imóvel como um todo, incluindo as acessões naturais, as benfeitorias, indenizáveis, observando ainda, a localização do imóvel, aptidão agrícola e a funcionalidade das benfeitorias.
VI. Assim, parece mais adequado, observando-se a proximidade dos valores encontrados no laudo do INCRA e do perito do Juízo e em face dos contornos da ação, dos princípios da economia e celeridade processuais e do extenso tempo em que vem se desenrolando a demanda, adotar o valor constante no laudo oficial, considerando, ainda, as benfeitorias avaliadas pelo perito que não foram apreciadas pelo assistente técnico do INCRA, o que ensejaria uma diferença no valor total do imóvel de R$ 224,21.
VII. Valor da justa indenização fixado em R$ 76.137,50 (setenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e cinqüenta centavos),
VIII. Com referência aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADInMC nº 2332 - DF, confirmou a liminar deferida, entendendo que deveria ser suspensa a expressão " de até seis por cento" disposta no art. 15-A, introduzido pela MP 2027-43/2000 e reedições, que alterou o Decreto - Lei 3365/41, por considerar juridicamente relevante a arguição de inconstitucionalidade fundada no Verbete 618 da Súmula do STF, extraído da garantia constitucional da prévia e justa indenização. Desta forma deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, sobre a diferença do preço ofertado em juízo e o valor da condenação, a partir da data da imissão na posse.
IX. Nos termos do art. 1º da MP 1997-33, de 14 de dezembro de 1999 e reedições, que acrescentou os artigos 15-A e 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365 de 21/06/41, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano, incidindo "a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal".
X. A aplicação do art. 14, da Lei Complementar nº 76/93, contraria o art. 100 da Carta Magna, inclusive no pagamento da indenização pelas benfeitorias encontradas no imóvel. Posicionamento do STF.
XI. Os honorários advocatícios devem incidir de acordo com o disposto no artigo 27, PARÁGRAFO1º, do Decreto-lei 3365/41, na sua redação atual, dada pela MP 2183-56/2001, na parte cuja eficácia não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, restando plenamente eficaz a limitação de honorários de 1% a 5% da diferença entre o preço da oferta e o valor da indenização.
XII. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
XIII. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDA.
XIV. APELAÇÃO DA EXPROPRIADA IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200405000360840, AC349782/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 419)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO E MORATÓRIOS. EM 6% AO ANO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93. HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
I. O recesso forense, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, por força do art. 179, do Código de Processo Civil, suspende o curso do prazo processual. Aplicação da Súmula 105, do extinto Tribunal Federal de Recursos, passando a correr no primeiro dia úti...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349782/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. O art. 406 do novo Código Civil determina que os juros de mora deverão ser fixados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de D. Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161, parág. 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês.
5. Prescrição do fundo de direito rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482010038519, AC384903/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 539)
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ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, qu...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384903/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. LEI DA USURA. APLICAÇÃO.
1. Tratando a lide de matéria exclusivamente de direito, dispensável é a produção de prova pericial (art. 130, CPC).
2. Na inicial, a parte autora pediu a revisão do contrato de renegociação de dívida originária de abertura de crédito rotativo, para que fosse afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária. Sendo inegável a correlação lógica entre o acolhimento desse pedido, e a substituição do índice expurgado por outro (o INPC), não houve julgamento extra petita.
3. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, pois ambas têm a função de assegurar o valor nominal da moeda. Súmula 30/STJ.
4. O Pretório Excelso decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, por reportar-se a custo de captação de depósito (ADIn n.º 493-0/DF). Contudo, sem distanciar-se da orientação da STF, esta Corte Regional autoriza a sua aplicação como taxa de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após o advento da Lei n.º 8.218/91 (AC 0510430/PE, 1.ª T., Juiz CASTRO MEIRA, DJ 18.07.97).
5. A incidência concomitante da TR e da taxa de rentabilidade viola a proibição legal de contar juros sobre juros (art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33), e à Súmula 121/STF.
6. Hipótese na qual não se aplica a Súmula 596/STF, pois a capitalização de juros, por instituições bancárias, somente se mostra admissível quando autorizada por lei específica, inexistente in casu.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9905447288, AC183379/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 742)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. LEI DA USURA. APLICAÇÃO.
1. Tratando a lide de matéria exclusivamente de direito, dispensável é a produção de prova pericial (art. 130, CPC).
2. Na inicial, a parte autora pediu a revisão do contrato de renegociação de dívida originária de abertura de crédito rotativo, para que fosse afastada a aplicação d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. ART. 132, IV, DA LEI N.º 8.112/90. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA. REFORMA. SUCUMBÊNCIA.
1. Não é nula a sentença que julgou antecipadamente a lide, consignando a necessária motivação para a dispensa das testemunhas arroladas pela defesa. Preliminar rejeitada.
2. O art. 25 da Lei n.º 8.429/92 não revogou expressamente, nem implicitamente, o art. 132, IV, da Lei n.º 8.112/90. Ao contrário, o art. 12 da citada Lei de Improbidade Administrativa reafirmou a independência entre as esferas administrativa e judicial.
3. Conduta típica de improbidade, intimamente ligada ao exercício funcional de servidor que, para fins de progressão funcional na carreira de docente da UFPE, utilizou documento falso de titulação acadêmica.
4. Vige no processo administrativo, à semelhança do que ocorre no processo civil, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, sobretudo quando as falhas verificadas no inquérito administrativo não obstaram o conhecimento da acusação, nem o pleno exercício da ampla defesa do indiciado.
5. O arrependimento declarado apenas no curso do inquérito administrativo não é circunstância que demonstra o "arrependimento eficaz", do qual o ex-servidor infrator pretende valer-se.
6. Infração apurada mediante inquérito administrativo regularmente processado, a merecer a penalidade de demissão prevista no art. 132, IV, da Lei n.º 8.112/90.
7. Reformada a sentença, torna-se prejudicado o julgamento do agravo regimental contra decisão que negou a antecipação da tutela recursal, requerida pelo apelado.
8. Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da sucumbência.
(PROCESSO: 200105000174240, AC253286/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 743)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. ART. 132, IV, DA LEI N.º 8.112/90. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA. REFORMA. SUCUMBÊNCIA.
1. Não é nula a sentença que julgou antecipadamente a lide, consignando a necessária motivação para a dispensa das testemunhas arroladas pela defesa. Preliminar rejeitada.
2. O art. 25 da Lei n.º 8.429/92 não revogou expressamente,...
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. CABIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
II - No caso presente, a sentença concedeu o(s) índice(s) de 44,80% (abril/90), mais a taxa de juros progressivos.
III - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº 5.705, de 22/09/71.
IV - A taxa SELIC tem natureza mista, ou seja, embutem em sua composição a correção monetária e os juros. Sendo assim, não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, e deve ser determinada apenas para aquelas ações ajuizadas já na vigência do novo Código Civil, isto é, a partir de 11 de janeiro de 2003..
V - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000229987, AC385971/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 771)
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ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINÁRES REJEITADAS. JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA JÁ NA SUA VIGÊNCIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. CABIMENTO.
I - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afet...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO, POR INCOMPATIBILIDADE COM DECISÃO POSTERIOR DO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não possui força retroativa para fulminar a eficácia da coisa julgada anterior a sua entrada em vigor, pois "o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" (Precedente do STF - Adin 493-0/DF)
2. Como houve o trânsito em julgado da sentença de mérito, não procede o argumento da Recorrente em considerar o recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre os índices considerados indevidos, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, de 31/08/2000, porque, como é cediço, tal decisão não produz efeito erga omnes, e sim, tão-somente, entre as partes.
3. Em sede de Embargos à Execução, não se pode rediscutir o mérito da lide, ao objetivo de modificar a decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Havendo controvérsia alusiva aos valores apresentados pelo Exeqüente, pode o juiz valer-se das informações do Contador do Juízo, cujas conclusões merecem fé, gozam da presunção de legitimidade, salvo prova eloqüente em sentido oposto. Sentença mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000259189, AC385651/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 690)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO, POR INCOMPATIBILIDADE COM DECISÃO POSTERIOR DO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não possui força retroativa para fulminar a eficácia da coisa julgada anterior a sua entrada em vigor, pois "o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de d...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385651/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO FIRMADA POR UM DOS SUBSTITUÍDOS. EXEQÜENTE QUE NÃO SE HABILITOU NOS AUTOS. ART. 1.055, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO, EFETIVADA POR UM DOS EXEQÜENTES.
1 - A habilitação aos autos é condição necessária para que se pleiteie qualquer reajuste nos valores percebidos, a título de pensão, consoante determinação da Lei Adjetiva Civil pátria em vigor (Art. 1.055).
2 - O pagamento dos honorários advocatícios nenhuma relação tem com a Transação realizada por um dos Exeqüentes. Constitui a verba honorária um direito do causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante. Apelação Cível provida, em parte.
(PROCESSO: 200284000097602, AC377414/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 667)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO FIRMADA POR UM DOS SUBSTITUÍDOS. EXEQÜENTE QUE NÃO SE HABILITOU NOS AUTOS. ART. 1.055, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO, EFETIVADA POR UM DOS EXEQÜENTES.
1 - A habilitação aos autos é condição necessária para que se pleiteie qualquer reajuste nos valores percebidos, a título de pensão, consoante determinação da Lei Adjetiva Civil pátria em vigor (Art. 1.055)...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377414/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. BENEFÍCIO COM DIB EM 27.02.84. APLICABILIDADE DA ORTN/OTN NOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. DIREITO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
I - O critério de atualização dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, se aplica aos benefícios concedidos entre a data de vigência da Lei nº 6.423/77 e a data da promulgação da CF/88.
II - Percentual dos juros de mora mantidos em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil.
III - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482010048835, AC385814/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 595)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. BENEFÍCIO COM DIB EM 27.02.84. APLICABILIDADE DA ORTN/OTN NOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. DIREITO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
I - O critério de atualização dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, se aplica aos benefícios concedidos entre a data de vigência da Lei nº 6.423/77 e a data da promulgação da CF/88.
II - Percentual dos juros de mora mantidos em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do novo Có...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRA JUDICIAL. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO E OCORRÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCUPAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO.
1. O agravante objetiva a reforma da decisão a quo, que determinou sua desocupação do imóvel, por este ter sido adquirido pelo agravado, alegando que a a decisão agravada foi proferida com base em documento obtido de forma ilegal , ou seja, carta de arrematação expedida em autos de processo de execução extrajudicial, onde a CEF não lhe deu oportunidade para se defender e que dessa forma a execução extrajudicial promovida pela CEF, não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. A MM. Juiza "a quo" levou em consideração os documentos que instruíram a inicial, onde consta que o agravado adquiriu o imóvel através de regular contrato de financiamento e que a alegada inobservância do devido processo legal não ocorreu:
3. Ademais, devidamente comprovada a propriedade do imóvel, não poderia a agravada, ser privada de seu direito de usar, gozar e dispor de seu bem, sendo necessária a desocupação do bem pelo agravante para que possa exercer tal direito.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200405000209176, AG57053/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1044)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRA JUDICIAL. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO E OCORRÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCUPAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO.
1. O agravante objetiva a reforma da decisão a quo, que determinou sua desocupação do imóvel, por este ter sido adquirido pelo agravado, alegando que a a decisão agravada foi proferida com base em documento obtido de forma ilegal , ou seja, carta de arrematação expedida em autos de processo de execução extrajudicial, onde a CEF não lhe deu oportunidade para...
Data do Julgamento:29/06/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG57053/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXCESSO À EXECUÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATORIO. APLICAÇÃO MULTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA CEF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Para vencer à causa, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, do contrário assume o risco de perdê-la, se não provar o fato alegado.
Se não foram apresentados argumentos sólidos e consistentes que infirmassem os cálculos da contadoria, estes devem prevalecer para fins de fixação do valor da execução.
Caracterizada a hipotese de litigância de má-fé, aplicação de sanção, nos termos previsto no artigo 600, inciso II do Código de Processo Civil.
"Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
No caso dos autos, é cabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000049469, AC365820/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1047)
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FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXCESSO À EXECUÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATORIO. APLICAÇÃO MULTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA CEF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Para vencer à causa, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, do contrário assume o risco de perdê-la, se não provar o fato alegado.
Se não foram apresentados argumentos sólidos e consistentes que infirmassem os cálculos da contadoria, estes...
Data do Julgamento:29/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365820/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª: AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005.
II. Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
III. São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedentes do TRF/5ª: AC nº 344379/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005.
IV. Honorários advocatícios aplicados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do princípio da sucumbência.
V. A isenção de custas judiciais prevista no art. 24-A da Lei n° 9.028/95 não desobriga a CEF de ressarcir as custas pagas pelo demandante.
VI. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000241537, AC385965/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 714)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª: AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005.
II. Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71....
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385965/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª.
II. Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, somente para os trabalhadores que se encontravam empregados antes da edição da Lei 5705/71.
III. Honorários advocatícios aplicados em 10% sobre o valor da causa, face ao Princípio da Sucumbência. Afastamento da isenção em honorários prevista pelo art. 29-C da Lei nº 8.036/90 em processos referentes a contas de FGTS.
IV. Apelação provida.
(PROCESSO: 200583000087589, AC386802/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 719)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª.
II. Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, somente para os trabalhadores que se encontravam empregados antes da edição da Lei 5705/71.
III. Honorários advocatícios aplicados em 10% sobre o valor da causa, face ao Princípio da Suc...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386802/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli