CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520, DE 24.9.1996. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DE R$ 4.847,65 PELO MUTUÁRIO. EXIGÊNCIA, PELA CEF, DE DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A TAIS DIFERENÇAS NO INSTANTE DO NEGÓCIO ENTABULADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
1. Decretação, de ofício, da nulidade da sentença, eis que apreciou a demanda como se tratasse de pedido de revisão do financiamento (o autor, em verdade, almejava a liberação da hipoteca e a devolução das quantias pagas à época da quitação), a configurar julgamento 'extra petita'. A nova ordem processual, entretanto, permite ao tribunal o julgamento da lide, desde que presentes elementos para tanto, mediante interpretação extensiva do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
2. A Medida Provisória nº 1.520, de 24.9.1996, ao alterar o artigo 5º da Lei nº 8.004, de 1990, estabeleceu a possibilidade de quitação do saldo devedor de contratos firmados no âmbito do SFH até 14.3.1990, com cláusula de cobertura pelo FCVS. O mutuário, no caso em tela, com contrato firmado em 1984, aderiu à proposta, ocasião em que, após os descontos efetuados sobre seu saldo devedor, desembolsou R$ 4.874,65.
3. No documento assinado pelo autor naquela ocasião (cf. fl. 12), não havia nenhuma referência a diferenças de prestaçães a serem pagas. A CEF, por outro lado, embora tenha tido todas as oportunidades processuais para tanto, não trouxe aos autos nenhum documento em que demonstre ter informado a existência de tal condição ao mutuário para a liberação da hipoteca.
4. Consoante o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.009, de 1990), constitui um direito básico do consumidor a informação adequada. A omissão, pela CEF, de que a liberação da hipoteca estaria condicionada ao pagamento de diferenças de prestações, consistiu em violação ao direito de informação do mutuário, como consumidor.
5. Há que se realçar, por oportuno, que as diferenças de prestações não decorreram sequer de impontualidade ou inadimplência por parte do mutuário. Ao revés, trata-se de diferenças decorrentes de aplicação errônea pela CEF dos índices de reajuste incidentes sobre as prestações.
6. Por outro lado, não assiste razão ao mutuário quando postula a restituição dos R$ 4.874,65 desembolsados, sob o argumento de que a Medida Provisória nº 1891-52, de 2000, teria instituído a possibilidade de quitação de 100% do saldo devedor com recursos do FCVS. Referido diploma normativo não se encontrava vigente à época em que entabulados e assinados os termos da quitação. Entendimento em contrário sentido importaria em ofensa ao ato jurídico perfeito.
7. Apelação improvida, para manter o julgamento do pedido do autor como procedente em parte, de maneira a assegurar seu direito à liberação da hipoteca. Necessidade de adequação da sentença no que tange à verba honorária, eis que fixada em percentual sobre "a redução obtida no saldo devedor". Honorários fixados em trezentos reais, a cargo da ré.
(PROCESSO: 200081000291415, AC336656/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2006 - Página 466)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520, DE 24.9.1996. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DE R$ 4.847,65 PELO MUTUÁRIO. EXIGÊNCIA, PELA CEF, DE DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A TAIS DIFERENÇAS NO INSTANTE DO NEGÓCIO ENTABULADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
1. Decretação, de ofício, da nulidade da sentença, eis que apreciou a demanda como se tratasse de pedido de revisão do financiamento (o autor, em verdade, almejava a liberação da hipoteca e a devolução das quantias pagas à época da quitação), a configurar julgamento 'extra petita'. A...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336656/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VANTAGEM FUNCIONAL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS: DIREITO PRÓPRIO DO ADVOGADO.
- A homologação de transação celebrada pelas partes, após o transito em julgado da sentença civil condenatória, para pagamento parcelado, administrativamente, extingue a execução.
- O acordo das partes não atinge o direito aos honorários, se o termo de transação não é assinado pelo advogado.
(PROCESSO: 9805478408, AC150506/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 589)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VANTAGEM FUNCIONAL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS: DIREITO PRÓPRIO DO ADVOGADO.
- A homologação de transação celebrada pelas partes, após o transito em julgado da sentença civil condenatória, para pagamento parcelado, administrativamente, extingue a execução.
- O acordo das partes não atinge o direito aos honorários, se o termo de transação não é assinado pelo advogado.
(PROCESSO: 9805478408, AC150506/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 38, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, ARGÜIDA PELA FAZENDA NACIONAL. ARTIGO 3º, DA LEI Nº 4.348/64. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 250, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. OMISSÃO.
1. O art. 3º, da Lei nº 4.348/64, prevê a desnecessidade de intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público atingida pela decisão do mandado de segurança, uma vez que aquela comunicação é feita pela própria Autoridade coatora, por dever legal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Descabe falar em nulidade do ato processual atacado, se não ficar comprovado, efetivamente2., que a parte sofreu prejuízo, em seu direito da ampla defesa e ao contraditório.
3. "Informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)". Precedentes do col. STJ (ROMS - 16409/MG).
4. Não se cuidando de restituição de indébito, e sim, de creditamento, o prazo prescricional é qüinqüenal, e não, decenal.
5. Cuidando-se de créditos escriturais, é incabível a incidência da correção monetária e de juros. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Embargos declaratórios providos, em parte, sem, no entanto, emprestar-lhes efeito modificativo.
(PROCESSO: 20028300006613501, EDAMS83429/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 679)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 38, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, ARGÜIDA PELA FAZENDA NACIONAL. ARTIGO 3º, DA LEI Nº 4.348/64. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 250, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. OMISSÃO.
1. O art. 3º, da Lei nº 4.348/64, prevê a desnecessidade de intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público atingida pela decisão do mandado de segurança, uma vez que aquela comunicação é feita pela própria Autoridade coato...
Data do Julgamento:13/07/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS83429/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª. (AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005)
II - Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
III - Sendo o índice reajustador à época, o IPC, torna-se evidente o direito adquirido dos titulares das contas vinculadas de FGTS aos cálculos de seus rendimentos com base nos mesmos.
IV- No mês de abril de 1990, aplica-se o percentual de 44,80%, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, ressalvados os valores já creditados.
V - São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedentes do TRF/5ª. ( AC Nº 344379/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005).
VI- Afastamento da isenção em honorários prevista pelo art. 29-C da Lei nº 8.036/90 em processos referentes a contas de FGTS, em respeito ao princípio da sucumbência. Precedentes do TRF/5ª.
VII - Apelação da autora provida. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000224242, AC385766/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1072)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5705/71 E N° 5958/73. JUROS DE MORA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A prescrição no caso da capitalização progressiva de juros em contas do FGTS incide tão-somente sobre as parcelas vencidas há mais de trinta anos, da data de propositura da ação. Precedentes do TRF/5ª. (AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005)
II - Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 570...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385766/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO DE SERVIDOR CIVIL. APLICAÇÃO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DO ART. 7O, I, ALÍNEA D, DA LEI 3.765/60, QUE CUIDA DE IDÊNTICO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHO UNIVERSITÁRIO DE MILITAR. DIREITO À EDUCAÇÃO. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA.
- O princípio da isonomia (art. 5o, I, CF), aliado ao direito fundamental à educação como dever do Estado (art. 205, CF), recomenda a extensão, em prol do filho universitário de servidor federal civil, do termo final de 24 anos, instituído para a pensão devida a filho universitário de servidor militar da União, prevista na nova redação do art. 7o, I, alínea d, da Lei 3.765/60.
- O evolver do perfil da jurisdição constitucional repele, na atualidade, o dogma de que o Judiciário, em nenhum instante, poderá atuar como legislador positivo, sendo-lhe lícito, em determinadas situações, suprir, com base no postulado da igualdade, a lacuna de determinadas normas mediante a irrecusável aplicação da analogia.
- Nas ações ajuizadas na vigência da MP 2.180-35, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, devem ser aplicados os juros de mora no percentual de 6% a. a, em face do princípio da especialidade que rege a matéria. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200583000024713, AC382189/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1199)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO DE SERVIDOR CIVIL. APLICAÇÃO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DO ART. 7O, I, ALÍNEA D, DA LEI 3.765/60, QUE CUIDA DE IDÊNTICO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHO UNIVERSITÁRIO DE MILITAR. DIREITO À EDUCAÇÃO. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA.
- O princípio da isonomia (art. 5o, I, CF), aliado ao direito fundamental à educação como dever do Estado (art. 205, CF), recomenda a extensão, em prol do filho universitário de servidor federal civil, do termo final de 24 anos, instituído para a pensão devida a filho universitário de servidor militar da União, prevista na nova...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382189/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Sendo o aumento de 28,86% estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos uma categoria de servidores.
2. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensando o índice então concedido, sendo o limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
3. De modo a conformar-se com o entendimento do E. STF, nos embargos declaratórios no RMS 22307, fica reservado, de quando da execução, o direito da executada deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que resta comprovado como concedido a título de reajuste aos exeqüentes, após a lei atinente aos 28,86%.
4. A verba honorária é um direito autônomo do advogado, razão pela qual é dele a pertinência subjetiva para pugnar pela preservação ou majoração do referido "quantum".
5. "In casu", restando induvidoso que a discussão persiste tão-somente quanto à fixação da verba honorária, e sendo o advogado o único legitimado para pugná-la, por constituir tal verba direito autônomo do causídico, conclui-se pela ilegitimidade ativa "ad causam" da parte autora na ação cognitiva para requerer a reconsideração do referido montante.
6. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Enunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
7. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para afastar a Taxa Selic, devendo os juros de mora serem fixados em 1%(um por cento) ao mês em conformidade com o art. 406 do NCC c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, e para que seja observada a MP nº 2.131 de 28/12/2000.
(PROCESSO: 200505000402310, AC373073/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 575)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161,...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373073/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Processual Civil. Interpretação das Leis 10.775/2003 e 10.410/2002 para enquadramento de servidores ativos do IBAMA. Adequação aos princípios da legalidade do direito adquirido. Juros de mora pela taxa SELIC, juntamente com correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20028400009000001, EDAC352020/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1183)
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Processual Civil. Interpretação das Leis 10.775/2003 e 10.410/2002 para enquadramento de servidores ativos do IBAMA. Adequação aos princípios da legalidade do direito adquirido. Juros de mora pela taxa SELIC, juntamente com correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20028400009000001, EDAC352020/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1183)
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC352020/01/RN
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
I. O resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
II. Interesse do demandante subsiste no tocante à parte relativa aos atrasados não estando, portanto, o servidor obrigado a aceitar o pagamento de tais valores na forma pretendida pela Administração.
III.Estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
IV.Esta Turma vem decidindo que parcelas vencidas e não pagas devem ser acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81, até o dia 10.01.2003, aplicando-se, a partir daí, a disposição constante do art. 406 do Novo Código Civil, isto é, atualizando-se exclusivamente com a incidência da taxa SELIC, que é a taxa utilizada pelo Fisco para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional e que absorve a correção e os juros.
V Embora o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência.
VI REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(PROCESSO: 200283000161466, AC390031/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1166)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
I. O resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
II. Interesse do demandante subsiste no tocante à parte relativa aos atrasados não estando, porta...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390031/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 199981000215780, AC328688/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 842)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do s...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC328688/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA.
I - O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Precedentes do TRF/5ª. (AC nº 359597/PE, Segunda Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 29/07/2005);( AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005).
II- Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
III - São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedentes do TRF/5ª: AC Nº 344379/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005.
IV - Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200605000280750, AC387879/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1157)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA.
I - O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Precedentes do TRF/5ª. (AC nº 359597/PE, Segunda Turma, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 29/07/2005);( AC nº 187121/PE, Primeira Turma, Rel. Francisco Wildo, DJ 20/05/2005).
II- Direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva, para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5705/71.
III - São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedentes...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387879/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
- O direito pátrio consagra a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de acidente de veículo decorrentes de má conservação de rodovia federal a possibilitar a indenização por danos morais e materiais.
- Ressarcimento por danos materiais pelos valores comprovados nos autos. Danos morais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os padrões adotados por esta Turma e com os precedentes para o caso da espécie.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000165658, AC383553/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1027)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
- O direito pátrio consagra a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de acidente de veículo decorrentes de má conservação de rodovia federal a possibilitar a indenização por danos morais e materiais.
- Ressarcimento por danos materiais pelos valores comprovados nos autos. Danos morais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os padrões adotados por esta Turma e com os precedentes para o caso da espécie.
- Apelação parcialmente provid...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- havendo o contrato fixado a atualização do saldo devedor com base no índice adotado para a remuneração dos depósitos de caderneta de poupança, sendo este, inclusive, o critério de reajuste almejado pela parte autora, não há razão em substituí-lo pelo critério de atualização das prestações mensais.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90, específica para esses contratos.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200181000134363, AC371514/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 833)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabele...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371514/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmado antes da vigência da Lei 8.177/91. Precedentes.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200605000088977, AC381879/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 833)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação p...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381879/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. APLICAÇÃO DO CDC. TR. PES/CP. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90, específica para esses contratos.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200181000086046, AC366819/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 826)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. APLICAÇÃO DO CDC. TR. PES/CP. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366819/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL- FICHA DE INSCRIÇÃO SINDICAL-CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL CONSTANDO COMO ENDEREÇO O BREJO DAS FREIRAS NO MUNICÍPIO DO RIO DO PEIXE-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA ZONA RURAL-CARTEIRA DE ASSOCIADA DO SINDICATO RURAL -ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO CORPO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII no art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria.
3. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, PARÁGRAFO 1º e PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.213/91).
4. No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de prova documental, suficientes para asseverar o efetivo exercício da sua atividade rural, tais como, Certidão de Óbito do Cônjuge; Declaração do Exercício de Atividade Rural; Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Documento de Cadastramento da Previdência Social; Certidão da Justiça Eleitoral, onde consta endereço da requerente em zona rural; Requerimento de Benefício de Pensão por Morte de Trabalhador Rural;Carteira de Associado do Sindicato Rural, dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
5. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, PARÁGRAFO 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 210/213) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que o postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida".
6. Em se tratando de ações previdenciárias a correção monetária deve ser aplicada, conforme as disposições da Lei 6.899/81.
7. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
8. Pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS rejeitado. Remessa oficial e apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da postulante ao benefício da aposentadoria por idade, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas da correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da citação válida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200605990008646, AC388319/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 911)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL- FICHA DE INSCRIÇÃO SINDICAL-CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL CONSTANDO COMO ENDEREÇO O BREJO DAS FREIRAS NO MUNICÍPIO DO RIO DO PEIXE-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA ZONA RURAL-CARTEIRA DE ASSOCIADA DO SINDICATO RURAL -ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO CORPO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388319/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, ao fixar critério para o reajustamento da prestação mensal considerando a renda do mutuário, estabeleceu previsão também para a hipótese de o devedor não estar exercendo atividade remunerada.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Admissão da repetição do indébito e da compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200081000007105, AC371924/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 824)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, ao fixar critério para o reajustamento da prestação mensal considerando a renda do mutuário, estabeleceu previsão também para a hipótese de o devedor não estar exercendo atividade remunerada.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371924/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmado antes da vigência da Lei 8.177/91. Precedentes.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Há de ser mantida tutela antecipada que impede a CAIXA de executar a dívida enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, sob pena de, a depender do resultado final da lide, levar-se ao absurdo de retirar o imóvel objeto do contrato em discussão da justa posse do autor para leiloá-lo extrajudicialmente, o que causaria danos de difícil reparação.
- Tendo sucumbido a parte autora em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200181000045226, AC350452/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 827)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Impossibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350452/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CASA PRÓPRIA. IMÓVEL FINANCIADO. COMPRA. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.150/2000, ARTIGO 2º, PARAGRAFO 3º. LEI 8.100/1990, ARTIGO 3º. DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO FEDERAL.
1 - Descabimento de Denunciação á lide da União Federal nas ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, consoante ressai do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal e na do colendo Superior Tribunal de Justiça. Extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, a Caixa Econômica Federal - CEF é que se deve posicionar no pólo passivo, em lide como a de que se cuida. Agravo Retido a que se nega provimento.
2 - O contrato que a "CEF" firmou com os Autores, referente ao imóvel cuja hipoteca se pretende "baixar", é anterior a 31 de dezembro de 1987. O saldo residual, pois, é de responsabilidade do FCVS, logo, reputa-se quitado, em consonância com o parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei 10.150/2000.
3 - Direito à cobertura pelo FCVS, para a quitação do saldo devedor. Impossibilidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Não se configurou a inadimplência dos Autores. Ausência de embasamento legal para a Execução Extrajudicial.
4 - Manutenção dos direitos e deveres estabelecidos no contrato firmado com o Agente Financeiro. Precedentes. Apelação Cível e Agravo Retido improvidos.
(PROCESSO: 200483000133030, AC372290/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 800)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CASA PRÓPRIA. IMÓVEL FINANCIADO. COMPRA. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.150/2000, ARTIGO 2º, PARAGRAFO 3º. LEI 8.100/1990, ARTIGO 3º. DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO FEDERAL.
1 - Descabimento de Denunciação á lide da União Federal nas ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, consoante ressai do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal e na do colendo Superior Tribunal de Justiça. Extinto o Banco Nacional da Habitação - BNH, a Caixa Econômica Federal - CEF...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372290/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Embargos de declaração interpostos pela União em que requer a revisão do acórdão de fls. 137, para que seja adotada a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, conforme redação do art. 4º, da MP nº 2.180-35/2001.
3. Acórdão embargado em que a E. 2ª Turma apreciou a questão dos juros moratórios, ao afastar a incidência da Taxa Selic como sucedâneo dos juros de mora e correção monetária, atualizando o débito judicial nos termos da Lei nº 6.899/81 e aplicando os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN.
4. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou omisso, pretende a Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
5. Por outro lado, há de observar, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038400008100301, EDAC374455/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2006 - Página 486)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Embargos de declaração interpostos pela União em que requer a revisão do acórdão de fls. 137, para que seja adotada a taxa de juros de 0,5% (...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC374455/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PAGAMENTO DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, I DO CPC.
1. O art. 333, I do CPC atribui ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
2. O recebimento de indenização por lucros cessantes depende de prova, não podendo estes ser presumidos.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000023358, AC365789/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 708)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PAGAMENTO DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, I DO CPC.
1. O art. 333, I do CPC atribui ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
2. O recebimento de indenização por lucros cessantes depende de prova, não podendo estes ser presumidos.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000023358, AC365789/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 708)
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365789/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho