ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO STJ. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO IPC DOS MESES DE JAN/89 E ABR/90. JUROS DE MORA.
- A jurisprudência sedimentada do eg. STJ, é no sentido de que nas causas em que se discute a correção do FGTS, a prescrição é trintenária (Súmula nº 210 do STJ).
- Consoante recentes julgados desta Corte, firmou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas ações em que se pleiteia a capitalização progressiva dos juros, incide a partir de 10 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei n° 5.958/73, tendo o lapso trintenário findado em 31 de dezembro de 2003, razão porque adoto esse entendimento.
- In casu, a ação foi proposta em 20.07.2004, restando prescrito o direito, razão porque extingo o processo nos termos do art. 269 do CPC, no tocante ao autor José Veloso dos Santos.
- Cabimento da aplicação do IPC dos meses de janeiro/89 (16,64%) e de abril/90 (44,80%) nas contas vinculadas do FGTS, consoante entendimento pacificado.
- Incidência dos juros moratórios, nas contas vinculadas do FGTS, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente de levantamento ou da disposição dos saldos, até a vigência do novo código civil, e a partir daí os juros deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200483000136924, AC393232/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1054)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO STJ. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO IPC DOS MESES DE JAN/89 E ABR/90. JUROS DE MORA.
- A jurisprudência sedimentada do eg. STJ, é no sentido de que nas causas em que se discute a correção do FGTS, a prescrição é trintenária (Súmula nº 210 do STJ).
- Consoante recentes julgados desta Corte, firmou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas ações em que se pleiteia a capitalização progressiva dos juros, incide a partir de 10 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei n° 5.958/7...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. JUROS LEGAIS.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200083000079870, AC296321/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1129)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. JUROS LEGAIS.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- É assegurado aos mutuários...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC296321/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre revisão de cláusulas contratuais de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo necessidade do litisconsórcio com a União.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC como índice de atualização monetária.
- A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200081000003951, AC326746/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1133)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar e...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC326746/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade da sentença.(AC 336644/CE, Rel. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJ: 13.09.2005, p. 483).
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC como índice de atualização monetária.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admissão da repetição do indébito e da compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Apelação da CAIXA provida, em parte.
(PROCESSO: 200081000032136, AC378530/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1148)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- É decorrência jurídica do afastamento de um índice de atualização monetária reputado ilegal a sua substituição por outro. Precedente da e. Primeira Turma: Os autores requereram a exclusão da TR, não apontando o índice a ser utilizado para correção do saldo devedor, portanto, não houve julgamento "extra petita", não havendo que se falar em nulidade d...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378530/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH está regulado por legislação especial, responsável por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente válida a cláusula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.
- Apelação da parte autora provida, em parte.
- Apelação da CAIXA improvida.
(PROCESSO: 200381000091312, AC365853/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1211)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÊMIO DE SEGURO.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365853/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200081000123142, AC344524/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1138)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Le...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344524/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. IMÓVEL LEILOADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Ação de execução de saldo remanescente do financiamento da casa própria.
- Aplicação do art. 7º da Lei nº 5.741/71, que exonera o executado do financiamento da casa própria da obrigação de pagar o restante da dívida (após a alienação forçada do imóvel hipotecado em garantia do financiamento), mesmo que o procedimento de execução escolhido seja o do Decreto-Lei nº 70/66. Homenagem ao princípio do Menor Sacrifício do Executado, consignado no art. 620 do CPC, e ao objetivo social do financiamento.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200585000013215, AC366556/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 493)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. IMÓVEL LEILOADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Ação de execução de saldo remanescente do financiamento da casa própria.
- Aplicação do art. 7º da Lei nº 5.741/71, que exonera o executado do financiamento da casa própria da obrigação de pagar o restante da dívida (após a alienação forçada do imóvel hipotecado em garantia do financiamento), mesmo que o procedimento de execução escolhido seja o do Decreto-Lei nº 70/66. Homenagem ao princípio do Menor Sacrifício do Executado, consignado...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366556/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO, POR INCOMPATIBILIDADE COM DECISÃO POSTERIOR DO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "QUANTUM DEBEATUR" ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES.
1. "O parágrafo único do art. 741 do CPC criou hipótese de inexigibilidade de título judicial proferido em contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal proveniente de controle concentrado de constitucionalidade, em ação direta, não alcançando as sentenças transitadas em julgado discordantes de entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no controle incidental de constitucionalidade, salvo, neste caso, após a suspensão da execução do ato normativo pelo Senado (CF, art. 52, X)." ((TRF - PRIMEIRA REGIÃO, AC - 34000345005/DF, SEXTA TURMA, Decisão: 07/06/2004, DJ DATA: 02/08/2004 PAGINA: 105, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO)
2. Como houve o trânsito em julgado da sentença de mérito, não procede o argumento da Recorrente em considerar o recente posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre os índices considerados indevidos, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, de 31/08/2000, porque, como é cediço, tal decisão não produz efeito erga omnes, e sim, tão-somente, entre as partes.
3. Em sede de Embargos à Execução, não se pode rediscutir o mérito da lide, ao objetivo de modificar a decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos realizados pelo contador judicial, os quais gozam de presunção de legitimidade. Precedentes.
5. Alegação de omissão no Título Executivo Judicial que não se pronunciou acerca da aplicação dos juros de mora na recomposição do saldo das contas fundiárias. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." (STF, Súmula 254).
6. Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, pouco importando se houve ou não o levantamento da quantia depositada." (STJ - 2ª Turma, Resp nº 307.204/RN, rel. Laurita Vaz, j. 14-05-02, DJU 16-09-02, pág. 187). Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000135370, AC392531/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 783)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO, POR INCOMPATIBILIDADE COM DECISÃO POSTERIOR DO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "QUANTUM DEBEATUR" ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES.
1. "O parágrafo único do art. 741 do CPC criou hipótese de inexigibilidade de título judicial proferido em contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal proveniente de controle concentrado de constitucionalidade, em ação direta, não alcan...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392531/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NOTICIADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO JUNTADO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O apelante comprovou que já houvera ajuizado ação, defendendo o mesmo direito material, na esfera estadual, em 25.09.1995, apenas obtendo a prolação da sentença que extinguiu o feito, declarando a ilegitimidade do Estado da Paraíba de figurar no pólo passivo da lide, em 04.08.1999.
2. O STJ já firmou o entendimento de que, havendo citação válida, em processo extinto sem culpa do autor, suspende-se o prazo prescricional.
3. Esclareça-se que a única exigência que se faz necessária é que a ação ajuizada e declarada extinta tenha o mesmo objeto da ação seguinte. Precedente do STJ.
4. É verdade que tal documento, para o melhor andamento processual, deveria constar junto com a inicial, o que permitiria ao magistrado analisar a referida prejudicial com maior certeza. Ressalte-se que o MM. Juiz sentenciante não incidiu em equívoco; baseou-se nas provas carreadas nos autos.
5. Contudo, também é verdade que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida ou afastada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. As questões de ordem pública, ao meu sentir, são aquelas em que o interesse protegido é do Estado e da sociedade e, via de regra, referem-se à existência e à admissibilidade da ação e do processo, tratando-se, assim, de conceito vago, não podendo ser preenchido com uma definição. Por visar à proteção de interesses públicos, prevalecem sobre quaisquer outros direitos, inclusive os processuais. Precedente do STF.
6. Apelação provida para afastar a incidência da prescrição e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento do mérito da demanda.
(PROCESSO: 200205000141070, AC293225/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 798)
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PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NOTICIADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO JUNTADO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O apelante comprovou que já houvera ajuizado ação, defendendo o mesmo direito material, na esfera estadual, em 25.09.1995, apenas obtendo a prolação da sentença que extinguiu o feito, declarando a ilegitimidade do Estado da Paraíba de figurar no pólo passivo da lide, em 04.08.1999.
2. O STJ já firmou o entendimento de que, havendo citação válida, em processo extinto sem culpa do autor, suspende-se o prazo prescricional.
3. Esclareça-se...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC293225/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO MUTUÁRIO. APLICAÇÃO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. TR X INPC. MANUTENÇÃO DA TR. ANATOCISMO. EXPURGO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. EXERCÍCIO.
- Em havendo contradição entre as disposições relativas ao critério de reajuste da prestação, aplica-se a mais favorável ao mutuário, em homenagem ao art. 423, do Código Civil, e ao art. 47, do CDC.
- Apesar de esta Turma entender que a TR deve ser substituída pela equivalência salarial como critério de reajuste do saldo devedor do financiamento da casa própria, in casu, está o juízo adstrito ao pedido de substituição da TR pelo INPC, motivo pelo qual se mantém posicionamento anterior relativo à matéria.
- A utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo regido pelo SFH não foi declarada inconstitucional pelo STF. A ADIN n.º 493 declarou a inaplicabilidade da TR apenas em substituição a índice estipulado no contrato firmado anteriormente à sua criação, em respeito ao ato jurídico perfeito.
- "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula nº 295, do STJ).
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
- Ocorre anatocismo nos contratos do SFH quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais (os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem nova incidência de juros).
- Para exarar decisão de mérito é necessária a realização de perícia judicial para apurar a existência de anatocismo, o valor da prestação, se ocorreu a quitação do financiamento e se há indébito a repetir. Impossibilidade de apreciação do mérito. Exercício da iniciativa probatória do Juízo.
- Anulação da sentença de ofício, devolução dos autos ao Juízo de origem para que se promova a produção de prova necessária à análise do mérito.
(PROCESSO: 200381000164182, AC343918/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 494)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO MUTUÁRIO. APLICAÇÃO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. TR X INPC. MANUTENÇÃO DA TR. ANATOCISMO. EXPURGO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. EXERCÍCIO.
- Em havendo contradição entre as disposições relativas ao critério de reajuste da prestação, aplica-se a mais favorável ao mutuário, em homenagem ao art. 423, do Código Civil, e ao art. 47, do CDC.
- Apesar de esta Turma entender que a TR deve ser substituída pela equivalênci...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343918/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE.
1. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado entre os pensionistas do Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido tem decidido nossos Tribunais, com base na orientação consolidada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ: (STJ - AARESP 200100383319 - (315765 SP) - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 01.08.2005 - p. 00576) - "2. É pacífico nesta Corte que a nova redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da Lei vigente na data do fato gerador".
2. No caso dos autos, constata-se que a sentença a quo encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, ao determinar a revisão da RMI do benefício da autora, com a alteração do coeficiente de cálculo da pensão para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95.
3. Tendo sido atendida, parcialmente, a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao direito de revisão da RMI, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento), decaindo da parte referente ao recálculo da aposentadoria de seu falecido esposo, com a substituição dos índices utilizados por outros mais vantajosos, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
4. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200282010002838, AC377501/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1108)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE.
1. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado ent...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377501/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
- Não há nos autos prova de estar o crédito objeto da demanda entre aqueles que foram cedidos pela CAIXA à EMGEA, e nem de ter havido a necessária anuência do mutuário à alegada cessão. Portanto, a CAIXA é a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Ilegitimidade passiva da EMGEA reconhecida de ofício para excluí-la da lide.
- Apelação da CAIXA não provida.
(PROCESSO: 200381000153070, AC391510/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1161)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
- Não há nos autos prova de estar o crédito objeto da demanda entre aqueles que foram cedidos pela CAIXA à EMGEA, e nem de ter havido a necessária anuência do mutuário à alegada cessão. Portanto, a CAIXA é a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desneces...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391510/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA LEI N° 9.032/95. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RENDA MENSAL INICIAL PARA 100%. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Resp nº 413.763/RN. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
I - Pensionista da Previdência Social tem direito a majoração do seu benefício para 80 e 100%, referente ao disposto no art. 75, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95. Precedentes desta Corte Regional e, agora, do STJ (REsp n° 413.763/RN);
II - A partir da vigência do novo Código Civil, a correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, excluindo a Taxa SELIC.
III - Os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10%, devem incidir apenas sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
IV - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200581000168032, AC394409/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 527)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA LEI N° 9.032/95. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RENDA MENSAL INICIAL PARA 100%. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Resp nº 413.763/RN. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
I - Pensionista da Previdência Social tem direito a majoração do seu benefício para 80 e 100%, referente ao disposto no art. 75, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95. Prec...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394409/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENENFÍCIO DE AMPARO SOCIAL.
1. Se restou comprovado nos autos que o magistrado a quo, ao sentenciar, observou as disposições dos artigos 458 e 459 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença.
2. O segurado que, durante vários anos contribui para a Previdência Social e, posteriormente, deixa de contribuir por motivo de desemprego involuntário ou doença grave, tem resguardado o direito à concessão da pensão por morte, independentemente da manutenção de sua qualidade de segurado. Precedentes.
3. Dado que foi concedido à impetrante o Amparo Social ao Deficiente, os valores referentes a esse benefício deverão ser descontados da quantia que lhe é devida, em face da obtenção de pensão por morte pela via judicial.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200481000107610, AMS93996/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/11/2006 - Página 487)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENENFÍCIO DE AMPARO SOCIAL.
1. Se restou comprovado nos autos que o magistrado a quo, ao sentenciar, observou as disposições dos artigos 458 e 459 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença.
2. O segurado que, durante vários anos contribui para a Previdência Social e, posteriormente, deixa de contribuir por motivo de dese...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93996/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR SINDICATO. LEGITIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. NA ATUAL FASE, DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- Decisão singular que determinou à parte autora proceder à emenda da inicial, devendo os beneficiários não associados requererem a execução em nome próprio e mediante regular representação por advogado, ressalvada, em relação aos beneficiários associados, a opção de requererem a execução da sentença em nome próprio ou representados pelo Sindicato, desde que mediante apresentação de documentação que comprove a filiação e a outorga do instrumento procuratório ao respectivo advogado;
- Pretensão do sindicato baseada no interesse em continuar na execução coletiva, na qualidade de substituto processual, procedendo a todos os atos processuais até a efetivação do bem;
- A legitimação ordinária possibilita uma pessoa agir em nome de outra para representá-la judicialmente, exigindo-se para tal autorização expressa. Diferentemente é a substituição processual, onde o substituto defende, em nome próprio, direito alheio, sendo sujeito da relação processual;
- A legitimação do sindicato pode ocorrer na condição de representante processual e de substituto processual, sendo este último permitido nos casos de direitos individuais que sejam comuns aos integrantes da categoria ou da parte dela, pois é inadmissível ao sindicato pleitear direito estritamente individual e decorrente de específica relação jurídica;
- Dadas as circunstâncias da ação principal, em que se discute disposição de direito material, "in casu", restituição de valores descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social-PSS em execução de sentença da ação civil pública, incabível é a pretensão do agravante ao requerer continuar na execução como substituto processual. Ademais, quem defende em juízo, em nome próprio, direito de outrem, não substitui o titular na relação de direito material, mas sim e apenas na relação processual;
- Manutenção da decisão agravada porquanto ausente teratologia a justificar sua reforma;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000003360, AG59986/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 510)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARTE AUTORA REPRESENTADA POR SINDICATO. LEGITIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. NA ATUAL FASE, DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.
- Decisão singular que determinou à parte autora proceder à emenda da inicial, devendo os beneficiários não associados requererem a execução em nome próprio e mediante regular representação por advogado, ressalvada, em relação aos beneficiários associados, a opção de requererem a execução da sentença em nome próprio ou representados pelo Sindicato, desde...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG59986/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS NO ART. 514, II, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Exige o art. 514, II, do Estatuto Processual Civil a apresentação dos fundamentos de fato e de direito a serem expostos na petição recursal.
2. In casu, deixando o autor de cumprir requisito formal que possibilite ao Tribunal a análise dos vícios porventura insertos na sentença vergastada, prejudicado está o regular andamento do feito.
3. Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200105000454844, AC273973/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1352)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS NO ART. 514, II, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Exige o art. 514, II, do Estatuto Processual Civil a apresentação dos fundamentos de fato e de direito a serem expostos na petição recursal.
2. In casu, deixando o autor de cumprir requisito formal que possibilite ao Tribunal a análise dos vícios porventura insertos na sentença vergastada, prejudicado está o regular andamento do feito.
3. Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200105000454844, AC273973/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC273973/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, possível a utilização da TR apenas a partir da vigência da repactuação, devendo, para o período anterior, ser utilizado o INPC.
- O PES, quando previsto no contrato, é o sistema de reajuste aplicável às prestações e a todos os seus acessórios, inclusive ao prêmio de seguro.
- Apelação do mutuário provida.
- Apelação da CAIXA provida, em parte.
(PROCESSO: 200384000076640, AC357862/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1222)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357862/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC como índice de atualização monetária.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Tendo sucumbido o autor em parte mínima do pedido formulado na inicial, correta é a condenação da instituição financeira no pagamento de honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação da Caixa provida, em parte.
(PROCESSO: 200184000063296, AC372195/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1233)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372195/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Inexiste carência de interesse processual, tendo em vista que a existência da Ação Civil Pública não retira dos demais particulares o interesse de ajuizar ações individuais, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça.
2. O pagamento das prestações pretéritas, compreendidas entre a data da suspensão do benefício e o respectivo restabelecimento depende da apreciação do ponto controvertido da demanda, que consiste na verificação da recuperação da capacidade da Autora para o trabalho, para que seja, ou não, mantida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, da Lei 8.213/91.
3. Matéria que possui natureza fática, demandando a abertura da fase instrutória para a produção de prova médico-pericial, hipótese que não foi observada quando da prolação da sentença, acarretando a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88.
4. Existência de vício de nulidade insanável sobre o julgado. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação provida.
(PROCESSO: 200181000094146, AC335398/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 626)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Inexiste carência de interesse processual, tendo em vista que a existência da Ação Civil Pública não retira dos demais particulares o interesse de ajuizar ações individuais, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça.
2. O pagamento das prestações pretéritas, compreendidas entre a data da suspensão do benefício e o...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335398/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 8.100/90. QUITAÇÃO DE MAIS DE UM CONTRATO. DANO MORAL RECONHECIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANTENÇA VALOR DA INDENIZAÇÃO.
- Homologação do pedido de desistência do recurso, tendo em vista ser direito da parte, a qualquer tempo, desistir da impugnação, independentemente da anuência do recorrido, a teor do art. 501 do Código de Processo Civil.
- O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais como a honra, a vida privada, a imagem.
- Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.
- Considerando tais aspectos, cabível a mantença do valor da indenização no patamar estabelecido na sentença, uma vez que não houve maiores repercussões nas esferas econômica e social da vítima.
Homologado o pedido da Caixa Econômica de desistência do recurso.
Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200580000082482, AC387944/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1216)
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 8.100/90. QUITAÇÃO DE MAIS DE UM CONTRATO. DANO MORAL RECONHECIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANTENÇA VALOR DA INDENIZAÇÃO.
- Homologação do pedido de desistência do recurso, tendo em vista ser direito da parte, a qualquer tempo, desistir da impugnação, independentemente da anuência do recorrido, a teor do art. 501 do Código de Processo Civil.
- O dano moral atinge um bem de natureza não patrimonial, um dos direitos personalíssimos do indivíduo, tais...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387944/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena