ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
- Hipótese em que o demandante é militar reformado, conforme peças documentais acostadas aos autos.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Acolho o apelo autoral, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita considerando o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50, o qual não isenta de forma absoluta a parte hipossuficiente do pagamento das custas, mas a desobriga enquanto perdurar a sua incapacidade econômica que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, respeitada a prescrição qüinqüenal.(Precedente na AC 370935-RN)
Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200684000009305, AC396586/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 607)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direi...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396586/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA.
- É nula a parte da sentença que analisa matéria não trazida pelo autor em sua petição inicial, nem foi objeto de emenda.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o IPC como índice de atualização monetária.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nulidade parcial da sentença reconhecida.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200184000078056, AC313566/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 592)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA.
- É nula a parte da sentença que analisa matéria não trazida pelo autor em sua petição inicial, nem foi objeto de emenda.
- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissíve...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC313566/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO. REFIS. LEI Nº 10.684/2003. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão no aresto embargado, que não apreciou a questão da aplicabilidade do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.684/2003, que prevê, no caso de desistência da ação, por adesão ao REFIS, que o valor da verba honorária será de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado no parcelamento. Tal dispositivo, contudo, não se aplica ao caso concreto, visto que não houve nenhuma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal como previsto no art. 151, incisos III a V, do Código Tributário Nacional (art. 4º, II, da Lei nº 10.684/2003).
2. Deve a Embargante arcar com os honorários advocatícios, na forma determinada na decisão embargada, ou seja, com base no art. 26 do Código de Processo Civil, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da execução, tal como fixado na sentença dos Embargos.
3. O reexame da causa não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
4. O juiz ou o tribunal não é obrigado a examinar todos os argumentos jurídicos, ou a invocação desta ou daquela regra ou princípio jurídico, devendo ser aplicado ao caso o princípio do jura novit curia.
5. Embargos de Declaração providos em parte, apenas para suprir a omissão referente ao exame da aplicabilidade do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.684/2003, sem, entretanto, conferir-lhes efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20020500009640301, EDAC288402/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 571)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO. REFIS. LEI Nº 10.684/2003. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão no aresto embargado, que não apreciou a questão da aplicabilidade do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.684/2003, que prevê, no caso de desistência da ação, por adesão ao REFIS, que o valor da verba honorária será de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado no parcelamento. Tal dispositivo, contudo, não se aplica ao caso concreto, visto que não houve n...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC288402/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO. LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO.
1. O direito à reintegração com o pagamento das verbas remuneratórias devidas, bem como a disponibilização do tratamento médico adequado à militar acidentado em serviço, abrange tão somente aqueles que comprovarem ter sofrido incapacidade permanente para o serviço militar e civil, não incidindo sobre aqueles que estão de licença médica em virtude de incapacidade temporária.
2. Apesar do agravante se encontrar licenciado do serviço ativo em razão de acidente em serviço de que resultou em incapacidade temporária, foi considerado apto, desde que com recomendações, para o serviço do Exército.
3. O parecer médico que considerou o agravante apto, com limitações, tem a natureza jurídica de ato administrativo, desta forma, goza de presunção de legitimidade, não podendo ser invalidado sem que haja prova em sentido contrário.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000379420, AG69260/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 221)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO. LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO.
1. O direito à reintegração com o pagamento das verbas remuneratórias devidas, bem como a disponibilização do tratamento médico adequado à militar acidentado em serviço, abrange tão somente aqueles que comprovarem ter sofrido incapacidade permanente para o serviço militar e civil, não incidindo sobre aqueles que estão de licença médica em virtude de incapacidade temporária.
2. Apesar do agravante se...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG69260/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FUMUS BONI JURIS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA RELATIVA APENAS AO IMÓVEL QUE SE PRETENDE TRANSFERIR.
1. Foge à razoabilidade exigir o pagamento de todas as dívidas do transmitente quando se pretende garantir a transferência de apenas um de seus imóveis.
2. Para a expedição de certidão de transferência de aforamento, não se exige a quitação de todos os débitos do vendedor perante a Secretaria de Patrimônio, mas apenas daqueles que se pretende transmitir.
3. No caso dos autos, inexiste o requisito da plausibilidade do direito da agravante, eis que soa ilegal a exigência de regularidade fiscal relativamente às dívidas decorrentes do aforamento de outro imóvel que não o objeto dos presentes autos como requisito para que a SPU proceda à transferência do domínio útil do aludido imóvel.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000309659, AG68793/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 287)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FUMUS BONI JURIS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA RELATIVA APENAS AO IMÓVEL QUE SE PRETENDE TRANSFERIR.
1. Foge à razoabilidade exigir o pagamento de todas as dívidas do transmitente quando se pretende garantir a transferência de apenas um de seus imóveis.
2. Para a expedição de certidão de transferência de aforamento, não se exige a quitação de todos os débitos do vendedor perante a Secretaria de Patrimônio, mas apenas daqueles que se pretende transmitir.
3. No caso dos autos,...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RENOVAÇÃO. LEILÃO DOS OBJETOS DADOS EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
1. Ação objetivando indenização por danos morais, em face da responsabilidade objetiva da ré, ante a alegação de a instituição financeira ter leiloado indevidamente jóias dadas em garantia ao contrato de mútuo firmado entre as partes.
2. Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária.
3. Nas provas carreadas aos autos inexiste evento que possa ser classificado como caracterizador de dano moral à pessoa da autora, uma vez que não houve quitação da parcela de renovação dentro do prazo de 30 dias previsto pela cláusula 11.1 do contrato de mútuo, configurando-se correta a execução do mesmo pela CEF, não havendo qualquer ilegalidade na licitação das jóias realizada por ela, eis que observados todos os ditames contratuais firmados entre as partes.
4. Apelação da CEF provida. Apelação da autora prejudicada.
(PROCESSO: 200381000083390, AC396148/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 289)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RENOVAÇÃO. LEILÃO DOS OBJETOS DADOS EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
1. Ação objetivando indenização por danos morais, em face da responsabilidade objetiva da ré, ante a alegação de a instituição financeira ter leiloado indevidamente jóias dadas em garantia ao contrato de mútuo firmado entre as partes.
2. Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UFRN. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ESTUDOS DA LINGUAGEM DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS. PROCESSO SELETIVO DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO/2003. HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO DE REVISÃO DE PROVAS. DEFESA ADMINISTRATIVA PREJUDICADA. INDEVIDO IMPEDIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL DE ADVOGADA LEGALMENTE CONSTITUÍDA. FLAGRANTE OFENSA À DIREITO DE PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. LESÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONFIGURADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UFRN. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL RESTARAM DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÕES DA UFRN E DA AUTORA IMPROVIDAS.
1 - A preliminar de cerceamento de defesa por falta de produção de prova testemunhal, aduzida pela UFRN, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, diante dos documentos já colacionados nos autos, entendeu não haver necessidade de produzir prova em audiência, conhecendo diretamente o pedido, proferindo a decisão, atendendo, assim, a melhor exegese do art. 125, II, c/c o art. 330, I, ambos do CPC;
2 - Ademais, a UFRN não requereu expressamente, na contestação, a produção de prova testemunhal, fazendo com que o seu pedido de inquirição de testemunhas, suscitado apenas em sede de apelação, fosse alcançado pelo instituto da preclusão, o que mais uma vez corrobora o não acolhimento da preliminar suso referida;
3 - Os documentos constantes no presente feito são suficientes para demonstrar que a autora foi impedida de se manifestar na sessão do colegiado da UFRN, responsável pelo julgamento do processo administrativo no qual a mesma foi constituída como advogada, em flagrante desrespeito aos direitos do advogado, previstos na Lei nº 8.906/94, mais precisamente aos elencados no art. 7o, IX e XII;
4 - Por sua vez, a cópia do ofício nº 48/2003, expedido pela Coordenação do Programa de Pós-graduação em Estudos da Linguagem do Centro de Ciências Humanas da UFRN, especificamente diante da alínea "b", a fls. 23, torna verossímil a alegação da autora de que foi submetida à situação vexatória, capaz de provocar lesão a seu patrimônio jurídico, ainda que exclusivamente moral;
5 - Caracterizada a responsabilidade civil objetiva da UFRN, nos termos do art. 37, parágrafo 6o, da CF/88, uma vez que restaram demonstrados a conduta ilícita de um de seus agentes, o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade, razão pela qual surge para aquela autarquia federal o dever de reparar;
6 - A indenização arbitrada pelo magistrado de origem levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, que, inclusive, envolve a manutenção do próprio Estado Democrático de Direito e a administração da Justiça, visto que o advogado é a ela indispensável, motivo pelo qual o quantum merece ser mantido no patamar inicialmente fixado, posto como não significou enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra;
7 - Precedentes do STJ, desta Corte e do TRF da 1a Região;
8 - Preliminar da UFRN rejeitada e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200384000127556, AC359581/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 545)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UFRN. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ESTUDOS DA LINGUAGEM DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS. PROCESSO SELETIVO DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO/2003. HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO DE REVISÃO DE PROVAS. DEFESA ADMINISTRATIVA PREJUDICADA. INDEVIDO IMPEDIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL DE ADVOGADA LEGALMENTE CONSTITUÍDA. FLAGRANTE OFENSA À DIREITO DE PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. LESÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONFIGURADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UFRN. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL RESTARAM DEM...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO PARA 0,5% AO MÊS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A União Federal é a única parte legitimada para figurar no pólo passivo da demanda sob apreço, já que a conduta omissiva que supostamente deu causa ao dever de indenizar é atribuída exclusivamente a um dos seus agentes públicos, no caso, ao Presidente da República, devendo a eventual indenização nela fixada ser suportada apenas pelo referido ente.
2. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88. Precedentes do STF.
3. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
4. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
5. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
6. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês e Remessa Oficial parcialmente provida, para determinar que a indenização a ser paga pela União Federal seja calculada mediante a aplicação do índice inflacionário INPC, de modo que reflita a diferença remuneratória durante todo o período da mora, ou seja, de junho de 1999 (referente à inflação apurada entre junho de 1998 e maio de 1999) à dezembro de 2001.
(PROCESSO: 200484000098056, AC400588/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 183)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO PARA 0,5% AO MÊS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A União Federal é a única parte legitimada para figurar no pólo passivo da demanda sob apreço, já que a conduta omissiva que supostamente deu causa ao dever de indenizar é atribuída exclusivamente a um dos seus agentes públicos, no caso, ao Presidente da República, devendo...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400588/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, do ADCT da CF/88. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Restando comprovado mediante certidão expedida pelo Ministério do Exército, que o autor participou efetivamente de missões de patrulhamento, defesa e vigilãncia do litoral, deslocando-se de sua sede, o mesmo encontra-se inserido no conceito de ex-combatente estabelecido na Lei 5.315/67. Precedentes.
2. O autor faz jus à pensão especial que lhe garante o art. 53, II, do ADCT.
3. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, § 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
4. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para excluir da decisão singular a Taxa SELIC, aplicando-se à hipótese os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
(PROCESSO: 200484000093058, AC373051/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 612)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, do ADCT da CF/88. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Restando comprovado mediante certidão expedida pelo Ministério do Exército, que o autor participou efetivamente de missões de patrulhamento, defesa e vigilãncia do litoral, deslocando-se de sua s...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373051/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQÜENDA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS QUE DERAM ENSEJO A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM FACE DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/45, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.901-31, DE 26/10/99. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ QUE OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETIVADO. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO EFETIVADA PELA CONTADORIA DESTE TRIBUNAL DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 12,87% DO VALOR CONSTANTE DO PRECATÓRIO Nº 52290 RELATIVO A TAL VERBA.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra despacho proferido nos autos do Precatório nº 52290/CE, vinculado ao Processo nº 97.0024875-5 que indeferiu o pedido de sustação do pagamento dos valores constantes do precatório ao fundamento de inexistência de erro material.
2 - Estabelece o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, redação dada pela Medida Provisória nº 1.901-31, de 26/10/99 e reedições posteriores que os juros de mora nas Ações de Desapropriação "...somente serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".
3 - A Jurisprudência do STJ vem caminhado no sentido de que art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3365/41, é aplicável às desapropriações em curso no momento em que fora editada a MP n.º 1577/97.
4 - Considerando que a ação de desapropriação foi ajuizada em 08.08.86, e que a MP 1.577 foi editada (em 11.06.1997) quando ainda em curso a ação de desapropriação (cujo trânsito em julgado do processo de conhecimento se deu em 08.08.1998 e cuja carta de sentença foi protocolada em 12.11.97), não há como deixar de aplicar-se tais juros moratórios, em consonância com o art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3365/41, razão pela qual não caberia a fixação dos juros de mora desde outubro de 1988.
5 - Não se questione ser possível aplicar-se o dispotivo constante do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3365/41 a despeito da decisão exeqüenda determinar a incidência dos juros de mora apartir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento, por cuidar exatamente acerca da celeuma da relativização da coisa julgada que, atualmente, encontra solução no disposto no parágrafo único do art. 741, do Código de Processo Civil.
6 - Restando evidenciado o erro material nos cálculos que deram ensejo a expedição do precatório, consoante constatação efetivada pela Seção de Contadoria deste Tribunal, onde dectou o excesso de execução no montante total de R$ 1.079.994,11, deve referido erro, ser corrigido a qualquer tempo, inclusive, por iniciativa do próprio juiz que, em tal hipótese, exercerá mais do que um direito, um PODER-DEVER, por configurar desobediência aos limites da execução, que não obstante o trânsito em julgado deve sempre espelhar os ditames constitucionais excerto no princípio constitucional da justa indenização. Some-se ainda, o prejuízo que advirá aos cofres públicos, caso se mantenha o pagamento do Precatório nos moldes em que restou expedido.
7 - Agravo de Instrumento parcialmente provido, para extirpar da condenação os juros moratórios indevidamente calculados e, como conseqüência, determinar seja oficiado ao Presidente deste Egrégio Tribunal no sentido de proceder a retenção no percentual de 12,87% do valor constante do Precatório nº 52290/CE relativo a tal verba, devendo outrossim, o saldo remanescente ser disponibilizado a favor do ESPÓLIO DE LÚCIO TORREÃO BRAZ, tendo em vista que referido precatório diz respeito ao pagamento da verba honorária.
(PROCESSO: 200605000087274, AG67275/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 522)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQÜENDA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS QUE DERAM ENSEJO A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM FACE DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/45, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.901-31, DE 26/10/99. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ QUE OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE E...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG67275/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SERVIDOR INATIVO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
- Nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 do CPC por ilegitimidade da parte passiva. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
- O Parágrafo 4º da Lei nº 7.923/89, que havia incorporado aos vencimentos dos servidores do DNOCS a vantagem remuneratória denominada "Complementação Salarial" foi revogado expressamente, com efeito retroativo a 1º/11/1989, pelos arts. 8º e 9º da Lei 7.995/90.
- Direito dos servidores à percepção da diferença remuneratória no período de novembro/89 a junho/92, quando administrativamente foi implantada nos rendimentos de todos os servidores da Autarquia a vantagem em questão.
- Incidência prescricional das parcelas vencidas antes do qüinqüênio legal anterior à proposição da ação.
- A concessão parcial do pedido enseja a aplicação da hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do Estatuto Processual Civil.
- Apelação provida. Sentença anulada. Ação parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200305000141279, AC319176/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 596)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SERVIDOR INATIVO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
- Nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 do CPC por ilegitimidade da parte passiva. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
- O Parágrafo 4º da Lei nº 7.923/89, que havia incorporado aos vencimentos dos servidores do DNOCS a vantagem remuneratória denominada "Complementação Salarial" foi revogado expressamente, com efeito retroativo a 1º/11/1989, pelos arts. 8º e 9º da Lei 7.995...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 8.692/93 deve ser observada a limitação do comprometimento da renda familiar com a prestação mensal no percentual máximo de 30% (trinta por cento).
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR, instituída pela Lei 8177/91, como parâmetro para atualização do saldo devedor, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Admitida a repetição do indébito e a compensação dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 23 da Lei nº 8.004/90 - específica para esses contratos - e não pela regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200081000030796, AC354914/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 597)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 8.692/93 deve ser observada a limitação do comprometimento da renda familiar com a pres...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354914/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200381000041760, AC401308/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 612)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO.
- Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, desnecessária a produção de prova pericial, máxime quando se trata de questão eminentemente de direito.
- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200381000041760, AC401308/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCE...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401308/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNATORIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PRESTAÇÃO MENSAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS ACUMULADAS NO DECORRER DO CONTRATO. DESRESPEITO AO PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE.
- A sentença é nula quando decide questão não argüida pelo autor na exordial.
- Aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC para julgar a lide.
- Equívoco que provocara a utilização de reajustes inferiores aos devidos, motivando a instituição financeira a corrigir o valor da prestação e a cobrar as diferenças em atraso. Necessidade de se resguardar o direito do mutuário de ter reajustadas as prestações em patamar que lhe permita o adimplemento do contrato, respeitando-se o percentual máximo de comprometimento de renda. (AC 162379-SE, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Quarta Turma, DJ: 08.08.2002, pg. 631).
- Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido inicial.
(PROCESSO: 200205000039869, AC281139/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 585)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNATORIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PRESTAÇÃO MENSAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS ACUMULADAS NO DECORRER DO CONTRATO. DESRESPEITO AO PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE.
- A sentença é nula quando decide questão não argüida pelo autor na exordial.
- Aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC para julgar a lide.
- Equívoco que provocara a utilização de reajustes inferiores aos devidos, motivando a instituição financeira a corrigir o valor da prestação e a cobrar as diferenças em atr...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC281139/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DIFERENÇA DE 3,17% - APLICAÇÃO DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI 8.880/94 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS MILITARES - BIS IN IDEM. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Para o Excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal."
3. Constitui orientação consolidada nesta Corte o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93, é extensivo aos servidores civis, assegurando-se igualdade na revisão geral da remuneração a todo o funcionalismo, cabendo, também, aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão.
4. O índice residual de 3,17%, refere-se à complementação do reajuste de 22,07%, aplicado aos vencimentos de servidores públicos federais, em janeiro de 1995, por força do disposto no artigo 28, incisos I e II, combinado com o parágrafo 5º, do art. 29, da Lei nº 8.880/94, tendo sido já contemplados os militares, os servidores e membros dos Poderes Judiciário e Legislativo, com o índice residual de 3,17%, em face da implementação do reajuste pelo índice de 25,94%, em cumprimento ao disposto no artigo 28, incisos I e II, da Lei 8.880/94, sendo que no caso das Forças Armadas, referido reajuste foi concedido através da Portaria nº 1703/SC-5, de 07 de março de 1995, do Estado-Maior das Forças Armadas, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995. Neste sentido, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, entendendo que não cabe o índice residual de 3,17% aos militares. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 375326/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 858).
5. Quanto aos juros moratórios devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Entendimento este que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte. Precedentes.
6. Tendo sido atendida, em parte, a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao reajuste de 28,86%, decaindo da parte referente ao índice residual de 3,17%, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, do Código de Processo Civil.
7. Prejudicial de prescrição de fundo do direito rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.
8. Recurso adesivo do autor improvido.
(PROCESSO: 200482000111550, AC400786/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1142)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DIFERENÇA DE 3,17% - APLICAÇÃO DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI 8.880/94 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS MILITARES - BIS IN IDEM. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o ent...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400786/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS - GDATA-GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESSUPOSTOS PRESENTES.
1. Assiste razão, em parte, ao embargante quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito da parte demandante à percepção da GDATA no valor de 30 (trinta) pontos, deixou de se pronunciar acerca dos honorários advocatícios não fixados pela sentença a quo.
2. No que diz respeito ao mérito da questão, verifica-se que o r. acórdão embargado foi bastante claro e preciso quando, com respaldo na jurisprudência de nossos Tribunais, perfilhou o entendimento de que os autores têm direito à percepção da GDATA - Gratificação de Produtividade Técnico Administrativa, instituída pela Lei nº 10.404/2002, com as alterações implementadas pela Lei nº 10.971/04, nos exatos termos da sentença a quo, não havendo necessidade de aclaramento por esta Egrégia Turma.
3. Quanto aos honorários advocatícios, tendo sido atendida, parcialmente, a pretensão da parte autora, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
4. Embargos conhecidos a que se dá parcial provimento para, suprindo a omissão alegada, aplicar a sucumbência recíproca ao caso, nos termos do art. 21, do CPC.
(PROCESSO: 20048000004727101, EDAC381704/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1148)
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS - GDATA-GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESSUPOSTOS PRESENTES.
1. Assiste razão, em parte, ao embargante quando alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que ao confirmar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito da parte demandante à percepção da GDATA no valor de 30 (trinta) pontos, deixou de se pronunciar acerca dos honorários advocatícios não fixados pela sentença a quo.
2. N...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC381704/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
- Ação cautelar acessória à ação principal cuja pretensão foi julgada improcedente por esta Turma em fase recursal.
- Inexistência da fumaça do bom direito.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000142340, AC339688/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 633)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
- Ação cautelar acessória à ação principal cuja pretensão foi julgada improcedente por esta Turma em fase recursal.
- Inexistência da fumaça do bom direito.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000142340, AC339688/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 633)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO JUSTO PREÇO. INOCORRÊNCIA. COMPARAÇÃO COM TABELAS DE PREÇOS APLICADAS EM DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS DISTINTOS E EM ÉPOCAS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Reforma da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, em face de não estar configurada a impossibilidade jurídica do pedido. É possível, ao menos em tese, pleitear-se a anulação de procedimento administrativo de desapropriação, por suposta violação aos princípios da isonomia e da justa indenização. Inexistência, no particular, de vedação legal expressa, ou de impossibilidade material de assim se requerer em Juízo.
2. O Tribunal pode julgar o feito, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento - art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil - CPC.
3. A impugnação do preço ofertado pelo ente expropriante, em Ação Expropriatória, deve ser aviada na contestação - art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
4. Descabe, em posterior ação ordinária de cobrança, pretender rediscutir o preço acordado, e pleitear uma complementação do que já fora pago, com base em outros procedimentos expropriatórios, realizados em épocas distintas, referentes a outros imóveis rurais, cada qual com as suas peculiaridades próprias, não sendo razoável pleitear-se que sejam os lotes de desapropriações diversas, avaliados com base em uma mesma tabela.
5. Apelação provida, em parte, para afastar a alegada impossibilidade jurídica da pretensão e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos.
(PROCESSO: 200305000283475, AC328423/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 626)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO JUSTO PREÇO. INOCORRÊNCIA. COMPARAÇÃO COM TABELAS DE PREÇOS APLICADAS EM DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS DISTINTOS E EM ÉPOCAS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Reforma da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, em face de não estar configurada a impossibilidade jurídica do pedido. É possível, ao menos em tese, pleitear-se a anulação de procedimento administrativo de de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA.
1. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. As prestações de benefícios previdenciários, relações de trato sucessivo e de caráter alimentar, não se submetem à prescrição de fundo de direito, mas apenas à prescrição qüinqüenal. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000473565, AC275453/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA.
1. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. As prestações de benefícios previdenciários, relações de trato sucessivo e de caráter alimentar, não se submetem à prescrição de fundo de direito, mas apenas à prescrição qüinqüenal. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCES...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. "CONTRATO DE GAVETA". FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA OCUPANTE DO IMÓVEL PARA A AÇÃO. LEI 10.150/2000. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela ocupante do imóvel, contra a sentença que na ação ordinária de transferência de financiamento c/c revisão contratual e repetição do indébito, com pedido de antecipação de tutela, houve por bem julgar a demandante carecedor do direito de ação, declarando extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, segunda hipótese, do CPC.
2. Há legitimidade de quem adquiriu o imóvel no âmbito do SFH, mediante "contrato de gaveta", tanto para o procedimento judicial, como para o extrajudicial - art. 20 da Lei nº 10.150 de 21/12/200. Precedentes.
3. Apelação provida para decretar a nulidade da sentença. Remessa dos autos ao Juízo de origem.
(PROCESSO: 200283000110811, AC370136/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 612)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. "CONTRATO DE GAVETA". FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA OCUPANTE DO IMÓVEL PARA A AÇÃO. LEI 10.150/2000. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela ocupante do imóvel, contra a sentença que na ação ordinária de transferência de financiamento c/c revisão contratual e repetição do indébito, com pedido de antecipação de tutela, houve por bem julgar a demandante carecedor do direito de ação, declarando exti...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370136/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira