PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO "QUANTUM DEBEATUR". ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS ANALÍTICOS POR PARTE DA UNIÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Nos Embargos à Execução, cabe ao Embargante todo o ônus da prova, uma vez que a posição do Credor-Embargado na execução é especialíssima, não tendo ele de provar os fatos dos quais deriva o seu direito; o título executivo de que dispõe é demonstração suficiente do seu próprio direito.
2. Ônus da prova que se deslocou, no caso, para o Exeqüente, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de ser a União quem detém todos os elementos de prova necessários (extratos analíticos) quanto ao fato constitutivo do direito da parte Executada.
3. Ausência, nos autos, dos documentos necessários à verificação das irregularidades apontadas pela Embargante, o que impossibilitou à Contadoria de apurar a liquidez do título executivo e, de conseqüência, de se dar cumprimento à obrigação decorrente do julgado. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000155562, AC355144/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 630)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO "QUANTUM DEBEATUR". ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS ANALÍTICOS POR PARTE DA UNIÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Nos Embargos à Execução, cabe ao Embargante todo o ônus da prova, uma vez que a posição do Credor-Embargado na execução é especialíssima, não tendo ele de provar os fatos dos quais deriva o seu direito; o título executivo de que dispõe é demonstração suficiente do seu próprio direito.
2. Ônus da prova que se deslocou, no caso, para o Exeqüente, ex vi do artigo 333, inciso II, do Códig...
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A prescrição relativa ao direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e teve sua contagem iniciada com o advento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973. No caso de ação ajuizada após 11/12/2003, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 363560/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Manoel Erhardt (convocado), julgado em 26/07/2006.
II. Reconhecimento do direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5.705/71. Precedente do TRF/5ª: AC nº 346.159/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005.
III. Quanto à correção monetária das contas de FGTS, aplicam-se os percentuais de 16,64%, relativos aos períodos de 01/12/88 a 28/02/89 e 44,80% (abril/90), face à decisão do STF proferida no RE nº 226.855/RS, excluídos os demais índices e ressalvados os valores já creditados. Precedente do TRF/5ª: AC nº 272465/SE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005.
IV. Na vigência do Novo Código Civil, os juros de mora deverão ser fixados com base na taxa SELIC, a partir do dia 11/01/2003 em diante. Da citação até o dia 10/01/2003 deverão incidir os juros legais, conforme prescreve o art. 1.062 do Código Civil. Precedente do TRF/5ª: AC n°316357/RN, Quarta Turma, Rel. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 25/05/2004.
V. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200605000743920, AC403976/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2007 - Página 657)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A prescrição relativa ao direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e teve sua contagem iniciada com o advento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973. No caso de ação ajuizada após 11/12/2003, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 363560/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Manoel Erhardt (convocado), julgado em 26/07/2006.
II. Reconhecimento do direito adquirido à percepção do...
Data do Julgamento:16/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403976/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE DEVEDORES. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA NA ESCOLHA DO FORO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 578, DO CPC. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
- Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, localizada no município de Arapiraca, e o Juízo Federal da 5ª Vara daquela Seção, sediado no município de Maceió, suscitante e suscitado, respectivamente, para o julgamento do feito.
- O Código de Processo Civil faculta a Fazenda Pública a escolha do foro de qualquer um dos executados, quando houver mais de um devedor. Além disso, a competência territorial é relativa, sendo vedado ao juiz declinação ex officio. Por ser matéria de direito dispositivo, somente o réu/executado tem legitimidade para argüir a incompetência relativa por meio de exceção.
- Competência do Juízo Federal suscitado.
(PROCESSO: 200605000161486, CC1194/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 17/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 584)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE DEVEDORES. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA NA ESCOLHA DO FORO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 578, DO CPC. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
- Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, localizada no município de Arapiraca, e o Juízo Federal da 5ª Vara daquela Seção, sediado no município de Maceió, suscitante e suscitado, respectivamente, para o julgamento do feito.
- O Código de Processo Civil fa...
Data do Julgamento:17/01/2007
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1194/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP.
- A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200183000160536, AC402105/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 613)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP.
- A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200183000160536, AC402105/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Pág...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402105/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGATIVA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO, APÓS A CITAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU. MILITAR. PENSIONISTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX.
1. Simples esclarecimentos do que se acha posto na petição inicial, não configura alteração dos limites objetivos da lide. Não incidência do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil - CPC. Preliminar rejeitada.
2. O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e seus dependentes, têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, através do FUSEX.
3. Dependência econômica comprovada. Ausência de prova do exercício de atividade econômica pela Apelada que, aos sessenta e oito anos, recebe pensão alimentícia que equivale a apenas 10% (dez por cento) da remuneração do ex-cônjuge. Direito à assistência médica. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200280000093673, AC346532/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 960)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGATIVA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO, APÓS A CITAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU. MILITAR. PENSIONISTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX.
1. Simples esclarecimentos do que se acha posto na petição inicial, não configura alteração dos limites objetivos da lide. Não incidência do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil - CPC. Preliminar rejeitada.
2. O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e seus dependentes, têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, através do FUSEX.
3. Depe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ART.515, § 1º. EXAME DA MATÉRIA, POR INTEIRO.
1 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
2 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
3 - Mesmo que a MP 2.225-45/01 tenha vindo dispor a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, permanece o interesse dos Autores, quanto aos atrasados, pelo que não estão eles obrigados a aceitar o pagamento do passivo, na forma prevista no referido diploma legal, em sete anos, tendo o direito de receber em uma única parcela, de forma integral, todos aqueles valores que lhe são devidos.
4 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
5 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
6 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Autores.
7 - Seria excesso de formalismo determinar a baixa dos autos à origem, para o exame deste ponto, por se tratar de matéria que repousa sobre a mais mansa e pacífica jurisprudência. Análise feita com fulcro no §1º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, pátrio em vigor. Apelação Cível improvida e Remessa Oficial provida, em parte, apenas para complementar a análise da matéria, referente ao índice de 3,17%, mediante a apreciação da aplicação da MP 2.225-45/2001.
(PROCESSO: 200583000073293, AC389474/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 947)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ART.515, § 1º. EXAME DA MATÉRIA, POR INTEIRO.
1 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores r...
PROCESSUAL. APELAÇÃO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Apelação interposta um dia após o término do prazo previsto para a sua apresentação.
- Preclusão do direito de recorrer, a teor do disposto do art. 183, c/c o art. 508, ambos do Código de Processo Civil.
- Não conhecimento do recurso.
(PROCESSO: 200383000089085, AC397697/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 926)
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PROCESSUAL. APELAÇÃO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Apelação interposta um dia após o término do prazo previsto para a sua apresentação.
- Preclusão do direito de recorrer, a teor do disposto do art. 183, c/c o art. 508, ambos do Código de Processo Civil.
- Não conhecimento do recurso.
(PROCESSO: 200383000089085, AC397697/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 926)
Data do Julgamento:30/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397697/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE RENDA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA.
- Ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito; ao réu cabe a prova dos novos fatos que alegar, sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
- No caso, o mutuário ajuizou ação para revisão das prestações aduzindo na petição inicial a redução de renda familiar, sem apresentar qualquer instrumento de prova de suas alegações. Ausência de cumprimento do art. 333, I, do CPC. Não tendo provado o vício que entendia inquinar a manutenção das cláusulas contratuais em relação aos valores das prestações pagas, descabe a revisão requerida.
- Apelo improvido.
(PROCESSO: 200283000118627, AC401862/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 669)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE RENDA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA.
- Ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito; ao réu cabe a prova dos novos fatos que alegar, sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
- No caso, o mutuário ajuizou ação para revisão das prestações aduzindo na petição inicial a redução de renda familiar, sem apresentar qualquer instrumento de prova de suas alegações. Ausência de cumprimento do art. 333, I,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGADA. OS SUBSTITUÍDOS JÁ FORAM CONTEMPLADOS PELOS VALORES PUGNADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267. INCISO IV, DO CPC. EXAME DA MATÉRIA. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 515 DO CPC.
1. Proferida sentença extintiva na Execução. Declarados extintos os Embargos, por perda de objeto.
2. Excesso de formalismo em se determinar a baixa dos autos à origem, para o exame do mérito. Exame da matéria, nos termos do PARÁGRAFO 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil - CPC.
3 - Cabível a condenação do Grêmio Sindical ao pagamento dos honorários advocatícios. A União Federal é sua beneficiária. Substituídos que já foram contemplados pelos valores que ora são pugnados.
4 - Parte Embargada que deu causa à demanda ao proceder à Execução, quando já havia recebido o que lhe era devido, relativamente ao percentual de 28,86%.
5 - Iniciativa da União Federal que foi uma reação ao ato do Sindicato Embargado, na busca de informar e defender os fatos ocorridos. Direito ao recebimento da verba honorária, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Apelação Cível provida, em parte, apenas para condenar a parte apelada em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200480000076623, AC403983/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 1044)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGADA. OS SUBSTITUÍDOS JÁ FORAM CONTEMPLADOS PELOS VALORES PUGNADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267. INCISO IV, DO CPC. EXAME DA MATÉRIA. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 515 DO CPC.
1. Proferida sentença extintiva na Execução. Declarados extintos os Embargos, por perda de objeto.
2. Excesso de formalismo em se determinar a baixa dos autos à origem, para o exame do mérito. E...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002 - LEI Nº 10.549, DE 13.11.2002 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEGALIDADE DO ART. 6º DA LEI 10.549/2002 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
1. Não há que se enfrentar a matéria relativa à devolução ou não das importâncias relativas aos descontos efetuados quando do pagamento retroativo, diante do pedido de desistência de fls.135/136, devidamente homologado pela decisão judicial de fls.194/195.
2. Dessa forma, o cerne da questão diz respeito ao pedido autoral de declaração de retroação da vigência apenas do art. 3º da MP 43/02, convertida na Lei nº 10.549/2002, ao mês de março de 2002, ou seja, retroação tão somente da alteração relativa ao vencimento básico fixado na tabela constante do anexo II da referida lei, para fins de condenar a União ao pagamento dos vencimentos dos autores com a VPNI decorrente da incidência da representação mensal de que tratam os Decretos-Leis nº 2.333/1987 e 2.371/1987, do pro labore percebido no valor pago antes da alteração legislativa e do anuênio sobre o valor do vencimento básico fixado pela Lei nº 10.549/2002, sem que essa vantagem seja absorvida, declarando-se a ilegalidade da parte final do art. 6º desta Lei.
3. Os dispositivos legais, ora analisados, devem ser interpretados sistematicamente, aplicando-se harmonicamente o teor dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da MP 43/2002 (convertida na Lei 10.459/2002) a fim de que se possa analisar a reestruturação remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional como um todo e se buscar a real intenção do legislador ao promover ditas alterações legislativas. Precedentes deste egrégio Tribunal.
4. Não procede o pleito autoral de recebimento da VPNI integrada pela representação mensal - eis que esta, conforme visto, foi expressamente extinta pelo art. 5º da Lei 10.549/2002 - bem como integrada por pro labore de valor excedente a 30% do vencimento básico - diante da disposição do art. 4º da mesma Lei.
5. A natureza da VPNI prevista no art. 6º da Lei 10.549/2002 não foi de criação de gratificação a ser incorporada ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional, mas de vantagem atribuída momentaneamente àqueles que sofreram redução no valor nominal de sua remuneração com o advento do diploma legal que reestruturou a remuneração dos cargos dos Procuradores da Fazenda Nacional, não havendo que se falar de ilegalidade deste dispositivo legal.
6. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
7. Não restou comprovado nos autos que, de fato, tenha havido prejuízo aos demandantes com a reestruturação do sistema remuneratório dos ocupantes dos cargos de Procuradores da Fazenda Nacional, tendo em vista que os contracheques anexados aos autos não demonstram que tenha ocorrido violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, no momento da reestruturação implementada pela MP nº 43/2002, convertida na Lei nº 10.549/2002, a respaldar sua pretensão
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000189762, AC387459/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1185)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002 - LEI Nº 10.549, DE 13.11.2002 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEGALIDADE DO ART. 6º DA LEI 10.549/2002 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
1. Não há que se enfrentar a matéria relativa à devolução ou não das importâncias relativas aos descontos efetuados quando do pagamento retroativo, diante do pedido de desistência de fls.135/136, devidamente homologado pela decisão judicial de fls.194/195.
2. Dessa forma, o cerne da q...
Data do Julgamento:15/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387459/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS (FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA). VINCULAÇÃO À POSSIBILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. INSERÇÃO NECESSÁRIA NO MÉRITO, A DESPEITO DE SE TRATAR DE EXAME PERFUNCTÓRIO. SÚMULAS 07 DO STJ E 279 DO STF PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS. REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO.
1. Ação cautelar proposta com vistas à atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão exarado nos autos de apelação cível, para fins de restabelecimento da eficácia de decisão do Juízo de Primeiro Grau, impedindo-se a realização de qualquer ato capaz de afastar, demitir ou suprimir prerrogativas, direitos ou remuneração do requerente, até o julgamento da ação judicial ajuizada contra processo administrativo disciplinar.
2. É de se salientar a competência desta Presidência para a apreciação da presente medida cautelar, nos termos do Código de Processo Civil (art. 800) e do Regimento Interno desta Corte Regional (art. 266), haja vista que já houve a interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão exarado pela Primeira Turma - esgotada a esfera de competência desse órgão julgador -, não tendo ocorrido, contudo, de outro lado, o juízo de admissibilidade dos referidos recursos. Preliminar de impropriedade da medida cautelar, argüida pela parte requerida, não acolhida.
3. O deferimento de medida cautelar pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a fumaça do bom direito e o perigo de demora. Especificamente nas medidas cautelares ajuizadas para imprimir efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário, "o requisito da aparência do bom direito (fumus boni juris) está diretamente ligado à possibilidade de êxito do recurso especial [e do recurso extraordinário, quando for o caso]". Nesse sentido, confira-se o resultado do julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRgMC 8572 (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 24.05.2005, publ. em DJ de 27.06.2005). Assim, verificando-se a falta de qualquer daquelas condições - fumus boni juris e periculum in mora - ou se mostrando evidente que os recursos especial e extraordinário não têm condições sequer de serem admitidos, não é possível deferir a providência acautelatória. Na perquirição acerca da fumaça do bom direito, não se pode evitar uma deliberação, ainda que mínima, sobre o mérito.
4. Insucesso dos recursos que se vislumbra, inicialmente, em função das Súmulas 07, do STJ, e 279, do STF, acerca da inadmissibilidade de recursos especial e extraordinário para simples reexame de prova.
5. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera própria da Administração Pública, a dizer, no campo de formação dos seus juízos de conveniência e oportunidade. Contudo, estão sob o manto de proteção do Estado-Juiz as questões relativas à legalidade e à legitimidade do agir administrativo.
6. As alegações formuladas pelo requerente restringem-se à existência de vícios na composição das várias comissões constituídas durante o procedimento administrativo, à ação pela comissão processante com abuso de poder e desvio de finalidade, à violação da regra de que os atos administrativos devem ser escritos e à ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
7. O processo administrativo em comento decorreu de relatório de auditoria expedido pela Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal, tendo, tal documento, resultado de procedimentos de apuração disparados especialmente em face da divulgação, na imprensa, da apreensão pela Polícia Federal, de contêiner contendo "suprimento de informática subfaturado avaliado em cerca de US$ 600 mil" e de que a empresa envolvida "estaria importando mercadorias de forma fraudulenta, em vasta quantidade , principalmente, computadores de fabricações chinesa e americana". No mencionado relatório de auditoria, está dito que as informações apuradas "devem ser investigadas, tendo em vista que pode ela refletir em uso irregular da aduana em Fortaleza para ingresso de mercadorias de origem estrangeira sem o pagamento dos tributos devidos, podendo existir irregularidades funcionais em decorrência desse fato, passível de apuração em competente procedimento disciplinar". Destarte, foi sugerida a apuração das "irregularidades no desembaraço de Declarações Simplificadas de Importação [DSI]". Dentre as mencionadas irregularidades estão: DSI desembaraçadas com CPF cuja titularidade pertence a terceiras pessoas; DSI desembaraçadas com um número de CPF e o recolhimento do imposto por intermédio de DARF com outro número; titulares de CPF válidos não possuem veículos importados, conforme pesquisas no sistema RENAVAM; indícios de falsificação das assinaturas dos contribuintes apostas nas DSI, tendo em vista evidências de terem partido de um mesmo punho; indícios das DSI serem preenchidas pela mesma pessoa, considerando as semelhanças de grafia, salientado observar que os desembaraços ocorreram sem a constituição de procurador; recolhimento de imposto, por meio de DARF, com CPF cujo titular é responsável por empresa importadora de peças de veículos, denotando, com isso, a existência da prática de comércio; DSI com indícios de subfaturamento no valor da mercadoria importada.
8. "Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração realizada pela Comissão Inquiritória se deu sem amparo legal, nem que houvesse contradição na apuração dos fatos a ensejar o acatamento da tese esposada na inicial. Antes, pelo contrário, a conclusão da Comissão encontra-se devidamente fundamentada, baseada nas provas carreadas aos autos, nos quais foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte" (trecho da ementa do acórdão contra o qual foram interpostos os recursos especial e extraordinário). Não vislumbradas irregularidades viciadoras do processo administrativo disciplinar.
9. A formação do convencimento e o indiciamento se deram por comissão constituída por servidores estáveis, respeitadas as exigências do art. 149, da Lei nº 8.112/90. Todos os membros da comissão que assinam o relatório final ocupam o mesmo cargo do ora requerente (são todos AFRF/AFTN), de modo que têm compreensão dos assuntos ventilados no processo administrativo, podendo-se dizer que possuem conhecimentos específicos. Note-se que não há exigência legal de que os membros da comissão processante sejam, necessariamente, bacharéis em direito, mesmo porque estão atuando na esfera administrativa e não na judicial. As substituições mencionadas pelo requerente, ao longo do procedimento, de servidores de nível superior por servidores de nível médio, não alcançaram o presidente da comissão, não havendo que se falar em ilegalidade, pois apenas para essa figura se exige que ocupe cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao do indiciado. De igual forma, não há que se falar em impossibilidade de atuação em comissão processante de servidor que tinha vínculo hierárquico com o Corregedor-Geral da Receita Federal, seja porque o ordenamento jurídico não impede que a autoridade responsável pela apuração institua comissão composta por servidores de sua confiança (ao contrário, isso está implicitamente autorizado), seja porque a Autoridade Correcional não buscava a acusação, pura e simplesmente, do ora requerente, mas unicamente a investigação dos fatos noticiados, com a identificação dos responsáveis pelo que tivesse sido constatado e provado, seja, finalmente, porque não se demonstrou qualquer conduta do integrante da comissão que pudesse apontar para a sua falta de independência ou para a atuação em desprestígio do princípio da impessoalidade.
10. Todos os atos do procedimento administrativo mostram-se claros e documentados, tendo o ora requerente participado, inclusive com a presença de advogado, da quase totalidade dos eventos do referido processado. Se não participou de alguns, tal não se deveu à falta de comunicação pelas autoridades responsáveis, pois essas notificações estão demonstradas. Ressalte-se, nesse contexto, que não deve ser agasalhada a alegação de que teria sido violado o princípio segundo o qual os atos administrativos devem ser escritos, na medida em que algumas diligências teriam sido efetivadas por telefone, segundo argumenta o requerente. Não é verdade, pelo que se extrai dos documentos. De fato, a comissão processante, em alguns momentos, entrou em contato com pessoas - a exemplo dos supostos importadores -, via telefone, para fins de estabelecer um canal inicial para as diligências que seriam realizadas. Contudo, todas as referidas diligências foram lançadas a termo nos autos, bem como coligidos todos documentos correspondentes, sendo que os autos ficaram à disposição do ora requerente, de conformidade com o que constou em notificações por ele recebidas e emanadas da comissão. Se ele não quis ou não achou conveniente acompanhar ou participar mais ativamente, essa omissão não pode ser imputada à comissão processante. Destaque-se, outrossim, ainda nesse ponto, que a comissão não desprezou o pedido de produção probatória por ele realizado, mas simplesmente não concordou com a exigência de que o requerente fosse informado do fim das diligências de iniciativa da comissão, para apresentar o rol de suas testemunhas. A comissão agiu corretamente, também em relação a essa questão, na medida em que acertadamente observou que poderia vir a entender necessárias outras providências após a ouvida das testemunhas do requerente. Responde ele, diga-se, pela inércia na apresentação de elementos probatórios. Inexistência, em exame perfunctório, de desvio de finalidade ou abuso de poder.
11. Comunicações realizadas regularmente, em relação à pessoa do processado, que se fez presente, inclusive por meio de advogado, durante todo o desenrolar do processo administrativo disciplinar, peticionando e obtendo resposta da comissão aos seus questionamentos. Concluída a fase de instrução, o ora requerente foi devidamente citado e apresentou defesa escrita. No Relatório Final da comissão processante, as questões suscitadas na defesa foram devidamente consideradas. Não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
12. A comissão processante concluiu - ao que consta, de forma coerente com todos os elementos apurados - que o requerente: a) não teria observado dever funcional, na medida em que não teria procedido ao exame documental necessário à constatação da integridade dos documentos apresentados (as assinaturas apostas nas DSI, nos campos "solicitação do desembaraço aduaneiro" e "recibo", seriam essenciais à confirmação dessa integridade documental), o que teria sido demonstrado pelo fato de que três DSI seqüenciais teriam apresentado, para a mesma pessoa, assinaturas diferentes, aspecto simplesmente desconsiderado pelo ora requerente. Dentre outras irregularidades associadas à tipificação estaria: "O servidor não constatou as seguintes irregularidades na análise documental de DSIs, sendo que as irregularidades eram suficientes para impedir o prosseguimento dos respectivos despachos de importação: [pedido de desembaraço não assinado, procuração sem outorgante identificado e procuração sem assinatura do outorgante]"; b) não teria observado o dever de zelo e dedicação em relação às atribuições do cargo, ao deixar passar tantas irregularidades identificadas; c) teria cometido a outros servidores atribuições estranhas a seu cargo, em situações que não teriam sido nem de emergência, nem transitórias, haja vista que teria alegado que as atribuições de conferência documental seriam unicamente dos TTN/TRF e não dos AFTN/AFRF, imputando aos primeiros a responsabilidade pelos descompassos, quando, em verdade, segundo o regramento próprio, a obrigação de verificação da integridade dos documentos seria dos auditores fiscais da Receita Federal e não dos técnicos da Receita Federal; d) "permitiu que o Sr. [...] acompanhasse-o na conferência física de três DSIs, liberando para esse Senhor as mercadorias, sendo que, nessas três DSIs, o Sr. [...] não é nem o importador, nem o representante legal do importador. Tendo assim agido, o servidor valeu-se de seu cargo para, em detrimento da dignidade da função pública, gerar benefício indevido ao Sr. [...], pois o mesmo logrou a liberação de mercadorias em despachos de importação em que não poderia legalmente fazê-lo"; e) teria cedido a senha do SISCOMEX para uso por pessoa estranha ao serviço público, que teria se beneficiado "indevidamente ao realizar exportação fora dos controles aduaneiros".
13. São representativos da gravidade dos fatos, afastando definitivamente a fumaça do bom direito alegada: documentos em que pessoas que seriam as importadoras declaram que não teriam efetuado a importação, bem como que as assinaturas constantes nas guias de importação não seriam suas; resumo em que se acentuou que foram identificadas, de cento e setenta e nove, quarenta e oito declarações simplificadas de importação com falsificações; novo resumo em que consta exame de mais sessenta e seis declarações simplificadas de importação, além das anteriormente verificadas, das quais (do somatório) se concluiu que "o AFRF [processado] liberou 72 (setenta e duas) DSIs com assinaturas dos importadores falsificadas"; as confissões do terceiro estranho ao serviço público, para quem - segundo apuração - teria sido cedida a senha do SISCOMEX e contra quem pesam as seguintes acusações: realizou registro de DSI quando ainda não tinha credenciamento para funcionar como ajudante de despachante aduaneiro, perdeu o credenciamento porque o seu comprovante de conclusão do segundo grau era falso, falsificou a assinatura de supostos importadores com retirada de mercadorias e, em outra oportunidade, falsificou a assinatura do Superintendente Estadual do IBAMA/CE em guia de trânsito de peixes ornamentais vivos de espécie permitida.
14. Pela improcedência do pedido da medida cautelar. Prejudicado o agravo regimental.
(PROCESSO: 200605000743761, MC2289/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 07/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/03/2007 - Página 630)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS (FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA). VINCULAÇÃO À POSSIBILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. INSERÇÃO NECESSÁRIA NO MÉRITO, A DESPEITO DE SE TRATAR DE EXAME PERFUNCTÓRIO. SÚMULAS 07 DO STJ E 279 DO STF PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE...
Data do Julgamento:07/03/2007
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2289/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO DE PRAZO EM FERIADO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE.
1. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, excluindo da contagem o dia do começo e incluindo o do vencimento. Inteligência do artigo 184, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de argüição de prescrição ou decadência. Súmula 106 do STJ.
3. Somente se admite a determinação pelo juiz de indisponibilidade de bens e direito do devedor, em caráter excepcional, quando esgotados todos os meios de localização de seus bens. Precedentes.
4. Enquanto não comprovada a inexistência de bens através dos meios postos à disposição do credor, não se pode determinar, de imediato, a indisponibilidade de créditos da empresa pelo sistema BACEN-JUD.
5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200605000440375, AG69792/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2007 - Página 629)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INÍCIO DE PRAZO EM FERIADO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE.
1. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, excluindo da contagem o dia do começo e incluindo o do vencimento. Inteligência do artigo 184, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de argüição de...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. CUMULAÇÃO. ART. 53, II DO ADCT. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT.
2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC).
3. "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
4. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20058400010641001, EDAC396271/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 982)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. CUMULAÇÃO. ART. 53, II DO ADCT. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 5...
Data do Julgamento:08/03/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC396271/01/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Civil e Processual Civil. Cautelar preparatória de ação principal ajuizada. Presença dos pressupostos de admissibilidade : perigo na demora e fumaça do bom direito . Depósito judicial do valor em discussão. Julgamento definitivo do processo principal. Perda do objeto. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200181000200694, AC392345/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2007 - Página 598)
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Civil e Processual Civil. Cautelar preparatória de ação principal ajuizada. Presença dos pressupostos de admissibilidade : perigo na demora e fumaça do bom direito . Depósito judicial do valor em discussão. Julgamento definitivo do processo principal. Perda do objeto. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200181000200694, AC392345/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2007 - Página 598)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150, DO STF.
1 - Lapso temporal entre os atos questionados que foi inferior a cinco anos. Prescrição intercorrente não caracterizada. Nas execuções opera-se o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150, do STF): "Prescreve a Execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Precedentes.
2 - O Supremo Tribunal Federal - STF posicionou-se pela não existência de direito adquirido ao reajuste bimestral instituído pela Lei nº 8.676/93, em 47,94%, no mês de março de 1994, relativo à variação do IRSM no bimestre imediatamente anterior, em face do advento da Medida Provisória nº 434/94, antes do transcurso do período aquisitivo para reposição em tela, a qual restou reeditada, sucessivamente, dentro do trintídio, até a conversão na Lei nº 8.880/95, que revogou o art. 1º, da Lei nº 8.676/93. Extinção da execução. Adequação do julgamento à compreensão da Corte Maior.
3 - "A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior". ("A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle". Carlos Nascimento Valder (org.) - A coisa julgada inconstitucional, América Jurídica, Rio, 2002).
4 - Necessidade de se afastar o risco de prejuízo para as finanças públicas, em função do pagamento indevido de verbas estipendiais aos Embargados. Apelação Cível provida, em parte.
(PROCESSO: 200280000062780, AC341666/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/08/2007 - Página 661)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 47,94%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150, DO STF.
1 - Lapso temporal entre os atos questionados que foi inferior a cinco anos. Prescrição intercorrente não caracterizada. Nas execuções opera-se o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento (Súmula 150, do STF): "Prescreve a Execução no mesmo prazo de prescri...
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FATO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. PRECEDENTES DO COLENDO STF. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1 - 'Plano Verão' (26,05%). Tema que foi devida e definitivamente decidido na colenda Corte Suprema. O período aquisitivo que ensejaria o direito ao reajuste no percentual de 26,05% (vale dizer, o mês de fevereiro/89) não se havia consumado e, por isso, não surgiu direito adquirido ao reajuste ambicionado.
2 - "...A noção de intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457), pelo que de modo algum pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, hierarquicamente superior". (NASCIMENTO, Carlos Valder org - A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, p. 123-161, América Jurídica, Rio, 2002).
3 - Necessidade de se afastar o risco de prejuízo para as finanças públicas em função de pagamento, aos Embargados, de verbas que não são devidas.
4 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível provida.
(PROCESSO: 200505000124620, AC360057/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2007 - Página 547)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP 26,05% (PLANO VERÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FATO AQUISITIVO NÃO CONSUMADO. PRECEDENTES DO COLENDO STF. DECISÃO DO STF SUPERIOR A COISA JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1 - 'Plano Verão' (26,05%). Tema que foi devida e definitivamente decidido na colenda Corte Suprema. O período aquisitivo que ensejaria o direito ao reajuste no percentual de 26,05% (vale dizer, o mês de fevereiro/89) não se havia consumado e, por isso, não surgiu direito adquirido ao reajuste ambic...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O artigo 867 do CPC dispõe que: "Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, promover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito." Inequívoco, portanto, o cabimento do ajuizamento de ação de protesto, interruptiva da prescrição, para cobrança de valores devidos, no caso, decorrentes de mútuo pelo SFH.
2. Hipótese em que não se demonstra o início da fluência do prazo de prescrição e o termo para o exercício do direito de cobrança, pelo que não se vislumbra o interesse de agir necessário à constituição e desenvolvimento legítimo da ação.
3. Precedentes.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200380000005909, AC338678/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 977)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O artigo 867 do CPC dispõe que: "Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, promover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito." Inequívoco, portanto, o cabimento do ajuizamento de ação de protesto, interruptiva da prescrição, para cobrança de valores devidos, no caso, decorrentes de mútuo pelo SF...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC338678/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO LEI 20.910/32. LEI 9.636/98.
I - Existência de contradição quanto ao reconhecimento da prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.
II - "Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no direito público, não tem aplicação a prescrição constante no Código Civil" (RESP 623023/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 06/03/2006).
III - Considerando que a taxa de ocupação constitui receita patrimonial do Estado, são inaplicáveis, em sede de prescrição e decadência, os dispositivos do Código Tributário Nacional. Aplica-se, em vez disso, o prazo qüinqüenal do art. 47 da Lei 9.636/98 e, antes de sua vigência, do art. 1º do Decreto 20.910/32.
IV - Prescrição que se verifica no caso concreto.
V - Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20038300023824801, EDAC404441/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 949)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO LEI 20.910/32. LEI 9.636/98.
I - Existência de contradição quanto ao reconhecimento da prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.
II - "Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no direito público, não tem aplicação a prescrição constante no Código Civil" (RESP 623023/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 06/03/2006).
III - Considerando que a taxa de ocupação constitui receita patrimonial do Estado, são inaplicáve...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC404441/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RÉU ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.705/71. OPÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 5.958/73.
1. Ação Rescisória aforada com arrimo no artigo 485, inciso IX, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela colenda Terceira Turma deste Tribunal que garantiu ao Autor, o direito aos juros progressivos.
2. Réu que foi admitido no Banco do Brasil em 25-9-1964 permanecendo na referida empresa até 1º-2-1994, tendo optado pelo regime do FGTS em 25-10-1983, requerendo que sua opção fosse retroativa ao ano de 1974 (data em que perfez 10 anos ininterruptos no mesmo emprego), tal como previsto no artigo 1º, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 5.958/73.
3. Para se rescindir acórdão sob o fundamento da ocorrência de erro de fato, deve-se sempre ter em vista que a Rescisória não é a via apropriada para a verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial rescindenda nem, tampouco, o meio idôneo para a reconstituição ou o reexame de fatos ou de provas, que tenha sido objeto de análise a tempo e modo adequados.
4. "O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela". (Bol. AASP 1.678/supl., p. 6, com farta jurisprudência). No mesmo sentido: RF 331/330.)" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 33ª ed., p. 513, Saraiva, São Paulo, 2002).
5. Improcedência dos pedidos formulados da AÇão Rescisória. Honorários de sucumbência nos termos do voto.
(PROCESSO: 200605000003650, AR5337/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 13/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 347)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RÉU ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.705/71. OPÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 5.958/73.
1. Ação Rescisória aforada com arrimo no artigo 485, inciso IX, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela colenda Terceira Turma deste Tribunal que garantiu ao Autor, o direito aos juros progressivos.
2. Réu que foi admitido no Banco do Brasil em 25-9-1964 permanecendo na referida empresa até 1º-2-1994, tendo optado pelo regime do FGTS em 25-10-1983, requerendo que sua opção f...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - IMPLANTAÇÃO EFETIVA APENAS ANOS DEPOIS DA CONCESSÃO - COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS - DÉBITO RECONHECIDO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
1. Cuida-se de remessa oficial da sentença que deferiu a pretensão autoral de cobrança das parcelas relativas ao período de suspensão do benefício pensão por morte.
2. As preliminares levantadas foram acertadamente afastadas pela MM. magistrada singular, eis que não há que se falar em inépsia da inicial, já que todos os requisitos legais foram atendidos, nem em prescrição, uma vez que a autora se trata de pessoa absolutamente incapaz, não correndo a prescrição contra a mesma nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
3. Quanto ao mérito, constata-se que os documentos anexados aos autos, mormente a cópia do processo administrativo, evidenciam que o pagamento do benefício, concedido administrativamente, não foi implantado à época por encontrar-se fora do cadastro da Previdência Social, tendo sido tal benefício efetivamente implantado apenas anos depois, não havendo comprovação de que foram pagas as parcelas atrasadas.
4. Ademais, verifica-se que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu o direito da requerente em perceber o benefício previdenciário em questão, nos autos do processo administrativo; tendo, inclusive, deixado de oferecer recurso de apelação sob a alegação de falta de interesse.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200383000217270, REO401459/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 748)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - IMPLANTAÇÃO EFETIVA APENAS ANOS DEPOIS DA CONCESSÃO - COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS - DÉBITO RECONHECIDO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
1. Cuida-se de remessa oficial da sentença que deferiu a pretensão autoral de cobrança das parcelas relativas ao período de suspensão do benefício pensão por morte.
2. As preliminares levantadas foram acertadamente afastadas pela MM. magistrada singular, eis que não há que se falar em inépsia da inicial, já que todos os requisitos legais foram atendidos, nem em prescr...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO401459/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante