PENSÃO DEIXADA POR EX-ECONOMIÁRIO. SASSE. TETO MÁXIMO. ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS (VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL).
1 - Os dependentes de ex-funcionários da CEF, aposentado no âmbito do extinto SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, nos moldes da Lei nº 3.149/57, antes da edição da Lei nº 6.430/77, tiveram seus benefícios transferidos, por força dessa última lei, com a extinção do SASSE, ao regime geral previdenciário regido pela Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas legislações posteriores, entre estas a Lei n.º 8.213/91.
2 - O valor do teto máximo do benefício de pensão por morte recebido por dependentes de ex-economiários deve ser aquele vigente ao tempo do deferimento do benefício (no caso, em 23/02/88), mormente porque a Lei n.º 8.213/91 o reduziu, devendo-se, pois, resguardar o direito adquirido, mantendo-se o teto previsto no art. 67, parágrafo 3º, da Lei n.º 3.807/60, com a redação conferida pelo Decreto-lei n.º 66/66 e pela Lei n.º 5.890/73 (90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento).
3 - No tocante aos juros de mora, porquanto se trata de revisão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC (Enunciado 20 do CJF), incidindo, desde a citação válida (súmula 204/STJ), juros de 1% ao mês, uma vez que a ação já foi promovida na vigência do novo Código Civil (art. 406). Precedentes desta Turma.
4 - Correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5 - Apelação e remessa oficial a que se dá apenas parcial provimento.
(PROCESSO: 200484000083557, AC379098/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 11/11/2008 - Página 221)
Ementa
PENSÃO DEIXADA POR EX-ECONOMIÁRIO. SASSE. TETO MÁXIMO. ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS (VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL).
1 - Os dependentes de ex-funcionários da CEF, aposentado no âmbito do extinto SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, nos moldes da Lei nº 3.149/57, antes da edição da Lei nº 6.430/77, tiveram seus benefícios transferidos, por força dessa última lei, com a extinção do SASSE, ao regime geral previdenciário regido pela Le...
Data do Julgamento:28/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379098/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. DIÁRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LEIS NÚMEROS 8.216 E 8.270/91. DECRETOS NÚMEROS 343/91, 1.656/95 E 5.554/2005.
I - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição de fundo de direito. No caso, estão prescritas as parcelas relativas ao período até 28.01.03, posto que a ação foi intentada em 28.10.2008.
II - Na medida em que a Lei nº 8.270/91, ao tratar da indenização de campo, garantiu o reajuste desta atrelado aos reajustes concedidos às diárias pagas no serviço público civil da União, nas Autarquias e Fundações Públicas Federais, na mesma época e com mesmo percentual de aumento, o valor da indenização de campo deve ser mantido atualizado, com relação percentual e proporcional aos valores das referidas diárias.
III - A teor do que dispõe o Decreto nº 5.554/2005, o deslocamento, antes acrescido ao valor da diária nos termos do Anexo I do Decreto nº 3.634/2000, vai existir em qualquer hipótese, já que se estabeleceu um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) para qualquer município, percentual antes restrito aos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes. Nesse diapasão, percebe-se que não foi elevado o valor nominal da diária, sendo absolutamente legítimo que se estenda o percentual de deslocamento a municípios antes não contemplados, mesmo que isso implique, na prática, que o valor da diária sempre será acrescido pelo menos de 50% (cinqüenta por cento).
IV - A correspondência estabelecida pela Lei nº 8.270/91 se refere ao da diária, portanto do valor nominal, que não foi objeto de reajuste. O fato de se estender uma outra vantagem, a fim de atender à elevação do custo com hospedagem em localidades menores, não significou que se elevou do valor da diária, razão por que não há ilegalidade no ato praticado pela administração nesta seara.
V - Remessa oficial e apelação providas.
(PROCESSO: 200882000003423, APELREEX1814/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 354)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. DIÁRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LEIS NÚMEROS 8.216 E 8.270/91. DECRETOS NÚMEROS 343/91, 1.656/95 E 5.554/2005.
I - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de forma a atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da ação, afastando-se, pois, a prescrição de fundo de direito. No caso, estão prescritas as parcelas relativas ao período até 28.01.03, posto que a ação foi intentada em 28.10.2008.
II - Na medida em qu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial interposto pela impetrante, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que se manifeste sobre matéria articulada em embargos de declaração a que tinha negado provimento;
2. A questão devolvida ao Tribunal por força de remessa oficial, consiste em saber se pode a Receita Federal exigir que dos poderes outorgados aos despachantes aduaneiros constem, obrigatoriamente, os previstos nos arts. 1º e 24 do Decreto nº 646/92;
3. Não há que se falar que o ato apontado como coator tenha desrespeitado a autonomia da vontade (parágrafo 1º do art. 661 do CC), dado que a questão não é regida pelo Direito Civil, sendo certo que à Administração é lícito exigir do procurador a exibição de mandato com expressa menção a poderes que lhe permitam substituir o mandante em todos os atos materiais relativos ao despacho aduaneiro;
4. A exigência não ofende os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, na medida em que os poderes em questão correspondem a uma previsão dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro;
5. Inexiste contradição no acórdão quando afirma que a inicial veio desacompanhada de prova documental e, ao mesmo tempo, registra que a autoridade impetrada confessa a prática dos atos a ela imputados. É que tais verdades não se excluem. Ademais, diferentemente do afirmado pela embargante, esse não foi o fundamento principal do acórdão, mas sim a legalidade da exigência;
6. Embargos de declaração providos.
(PROCESSO: 20048000003058101, EDREO88349/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2008 - Página 336)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial interposto pela impetrante, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que se manifeste sobre matéria articulada em embargos de declaração a que tinha negado provimento;
2. A questão devolvida ao Tribunal por força de remessa oficial, consiste em saber se pode a Receita Federal exigir que dos poderes outorgados aos despachantes aduaneiros constem, obrigatoriamente, os previstos nos arts. 1º e 24 do Decreto nº 646/92;...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO88349/01/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF/EMGEA e recurso adesivo interposto pela mutuária, contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. A jurisprudência se firmou no sentido de que "é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. A sentença determinou que os reajustes das prestações mensais do mútuo devem ser dá de conformidade com os índices de reajustamento salarial da categoria profissional da mutuária. A CEF/EMGEA sustenta o estrito cumprimento da cláusula do PES/CP. Conforme se depreende dos autos, a mutuária se enquadra na categoria profissional de "Servidor Publico Civil Estadual". Confrontando a declaração da expedida pelo órgão público empregador e a planilha de evolução do financiamento, tem-se que, realmente, a CEF/EMGEA descumpriu a política de reajuste adotada no contrato, corrigindo as prestações em descompasso com o PES/CP, descumprimento este contatado, inclusive, pela perícia judicial. Apelação da CEF/EMGEA não provida nesse ponto.
7. A sentença determinou a eliminação da capitalização mensal (permitiu a anual) de juros, a partir da adoção dos procedimentos que especificou. A CEF se insurge contra o provimento judicial. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira
Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Não provimento do apelo da CEF/EMGEA nessa parte.
8. A mutuária, por sua vez, se opõem à admissibilidade de capitalização anual, que também caracterizaria injurídico anatocismo. Se não procede a insatisfação da CEF, de outro lado, deve ser acolhida a dos mutuários, pois a vedação à capitalização de juros no âmbito do SFH alcança a anual, salvo se houver expressa previsão contratual, o que não é o caso. "Nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional anteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), é permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ, 3T, EDRESP 436842/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 23.08.2007). Provimento do recurso adesivo da mutuária.
9. A sentença invalidou a cláusula gradiente. O Pleno desta Corte Regional já se posicionou no sentido de que é leonina a cláusula "onde a CEF, já sabendo que o mutuário não tem condições de pagar a primeira prestação do financiamento, procede à sua redução e repassa a diferença às demais parcelas, em total descompasso com a evolução salarial do mutuário" (EINFAC 209546/SE, j. em 06.11.2002, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria). "Havendo, às expressas, previsto o ajuste que o valor das prestações deverá observar a variação da categoria salarial do mutuário, descabida a adoção de critério diverso, ainda que para fazer valer a cláusula de amortização em série gradiente. Prevendo o contrato estipulações contraditórias, opta-se pela que melhor assegurar os direitos do consumidor (art. 47, CDC)" (TRF5, Quarta Turma, AC 302684/PE, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, j. em 05.11.2002). Pelo não provimento da apelação da CEF/EMGEA nesse tocante.
10. Recurso adesivo da mutuária provido.
11. Apelação da CEF/EMGEA não provida.
(PROCESSO: 200483000252250, AC452610/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 128)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF/EMGEA e recurso adesivo interposto pela mutuária, contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH fo...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452610/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR COM BASE EM VALOR FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE VALORES DO FGTS. DEDUÇÃO DE MONTANTE SUPERIOR AO DEFINIDO INICIALMENTE. FALTA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA ESSE FIM. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA COBRADA A MAIOR. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
- O valor a ser descontado da conta do mutuário é aquele exibido pela instituição para quitação do saldo devedor.
- Embora afirme a parte ré que o aumento no referido valor decorre de suposta ineficácia de provimento liminar antes concedido, inexiste nos autos qualquer documento que comprove sequer a propositura da respectiva ação.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E tal providência não foi observada.
- Improvimento das apelações.
(PROCESSO: 200505000004479, AC352971/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/11/2008 - Página 123)
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR COM BASE EM VALOR FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE VALORES DO FGTS. DEDUÇÃO DE MONTANTE SUPERIOR AO DEFINIDO INICIALMENTE. FALTA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA ESSE FIM. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA COBRADA A MAIOR. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
- O valor a ser descontado da conta do mutuário é aquele exibido pela instituição para quitação do saldo devedor.
- Embora afirme a parte ré que o aumento no referido valor decorre de suposta ineficácia de provimento liminar antes concedido, inexiste nos autos qualquer documen...
Data do Julgamento:11/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC352971/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ARESTO EMBARGADO.
1. Existência de erro material no Acórdão, dado que se registrou que o Apelado teria direito à restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre a Renda -IR, apenas quanto às parcelas compreendidas entre 07 de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 1995, haja vista a prescrição decenal, quando, na verdade, o Autor/Embargante faz jus à restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda, apenas quanto às parcelas compreendidas entre 07 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1995, posto que a ação foi proposta em 07.08.2002.
2. Constatação de erro material, de correção possível, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
3. Existência de contradição no Aresto Embargado (entre a fundamentação e a parte dispositiva do voto), posto que negou provimento ao Recurso de Apelação, mesmo tendo sido a sentença modificada em favor do Embargante.
4. Parte dispositiva do voto, da Ementa, e do Acórdão, que passarão a ter, respectivamente a seguinte redação: "...nego provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Necessária, e dou provimento à Apelação do Autor."; "4. (...). Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. Apelação do Autor provida"; "..., por maioria, negar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Necessária, e dar provimento à Apelação do Autor, nos termos...". Embargos de Declaração providos, com a atribuição de efeito modificativo, para dar provimento à Apelação do Autor-Embargante.
(PROCESSO: 20028500003863601, EDAC376215/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2008 - Página 283)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ARESTO EMBARGADO.
1. Existência de erro material no Acórdão, dado que se registrou que o Apelado teria direito à restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre a Renda -IR, apenas quanto às parcelas compreendidas entre 07 de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 1995, haja vista a prescrição decenal, quando, na verdade, o Autor/Embargante faz jus à restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda, apenas quanto às parcelas compreendidas entre 07 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1995, pos...
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC376215/01/SE
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REFERENTE ÀS FÉRIAS E LICENÇAS EM GERAL DE QUE TRATAM OS INCISOS I E VIII DO ART. 102 DO RJU. PERÍODO DE 1997 A 2000. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENO. DILIGÊNCIAS EFETUADAS DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 1O. DO DECRETO 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional das dívidas da União e do direito de ação contra a Fazenda Nacional é qüinqüenal. Aplicável, ainda, a Súmula 150 do STF.
2. Hipótese em que não resta evidenciada a prescrição da pretensão executória, porquanto, embora o título executivo judicial (advindo de demanda coletiva) tenha transitado em julgado em 20.11.02 e a parte exeqüente só tenha proposto a execução do julgado em 14.04.08, o prazo prescricional teve o seu curso interrompido em 20.04.07, com o despacho do juízo onde tramitou a ação coletiva cuja sentença ora se executa, que indeferiu o pleito dos embargados acerca da possibilidade de execução coletiva do julgado, limitando-a a grupos de 10 substituídos, momento em que a prescrição da pretensão executória recomeçou a correr do início, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil.
3. Desse modo, observa-se que, embora a promoção da execução tenha se efetivado quando já escoados mais de 5 anos do trânsito em julgado do título executivo judicial da demanda coletiva, os exeqüentes nunca se mantiveram inertes quanto à sua pretensão executória, praticando, ao longo de todo esse período, atos estritamente relacionados com a intenção de cobrar o título.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200884000035260, AC456110/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/01/2009 - Página 64)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REFERENTE ÀS FÉRIAS E LICENÇAS EM GERAL DE QUE TRATAM OS INCISOS I E VIII DO ART. 102 DO RJU. PERÍODO DE 1997 A 2000. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENO. DILIGÊNCIAS EFETUADAS DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 1O. DO DECRETO 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional das dívidas da União e do direito de ação contra a Fazenda Nacional é qüinqüenal. Aplicável, ainda, a Súmula 150 do STF.
2. Hipótese em que não resta evidenciada a prescrição da p...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OBRIGATÓRIA INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MENOR DO QUE A QUANTIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS SUPERIOR AO VALOR DEPOSITADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM RENDA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
- Inexiste remessa obrigatória no presente feito, eis que a condenação foi fixada em quantia inferior àquela depositada no início da demanda.
- Conforme delineado no art. 12, caput, da Lei nº 8629/93, "considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis", observados alguns aspectos como a localização do imóvel, a sua dimensão, etc. Para tanto, tal montante deverá corresponder ao valor que o proprietário do imóvel obteria se o vendesse a um particular, visando a que ele, de posse dessa quantia, tenha condições de adquirir um outro imóvel com as mesmas características do anterior.
- O laudo apresentado pelo experto se mostra bastante minucioso e conforme os ditames legais, tendo sido fixado o valor final da indenização após a realização de uma vasta pesquisa de preço junto a pessoas idôneas conhecedoras do mercado imobiliário regional, tais como, oficial e escrivã do Cartório de Registro de Imóveis, avaliadora judicial, proprietário rural, entre outros. Além disso, o perito se utilizou de métodos avaliatórios reconhecidamente legais, como o método comparativo consagrado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
- A avaliação das benfeitorias não reprodutivas também foi bastante minuciosa, tendo o experto judicial elencado cada uma delas, especificando as medidas, o índice de depreciação e o preço final de cada qual. Além disso, detalhou os materiais usados em cada uma para a sua construção. O mesmo se diga em relação às benfeitorias reprodutivas - cana-de-açúcar -, onde o perito considerou para efeito de cálculos apenas as safras futuras, eis que, tanto o arrendatário quanto a expropriada já teriam comercializado toda a cana pendente à época da vistoria.
- O intuito do julgador, ao decidir uma ação de desapropriação, é estabelecer uma indenização que, de fato, seja justa e reflita o preço de mercado do imóvel, em atenção ao comando constitucional, possibilitando ao expropriado adquirir outro imóvel semelhante ao seu. Para tanto, tem ele ampla liberdade para decidir, não estando vinculado nem ao laudo de vistoria administrativa do INCRA e ao valor nele consignado, nem ao laudo do vistor oficial e à quantia que avaliou como devida pelo imóvel. Nada impede, no entanto, que o douto sentenciante adote as conclusões periciais como razões de decidir, quando considerar que o laudo apresentado foi bastante esclarecedor e minucioso, mesmo que tenha avaliado o imóvel em valor menor do que o ofertado pelo INCRA, sem que isso importe em sentença ultra petita.
- "1. O valor da oferta inicial, em qualquer ação de desapropriação, não vincula o juiz, que, com o auxílio de perito, irá averiguar o real valor da área a ser expropriada. Dessa forma, nas desapropriações, não há que se falar em infringência aos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, se o juiz fixa como indenização valor maior ou menor do que o constante da oferta do expropriante" (TRF - 1ª Região, AC - 200033000198681/BA, Quarta Turma, DJ de 14/12/2005, Relator: Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes).
- Inobstante a indenização referente à terra nua tenha sido fixada em valor menor do que o ofertado na petição inicial, o montante atribuído às benfeitorias foi superior àquele depositado em juízo (o depósito inicial foi de R$ 49.714,83, enquanto a condenação foi estabelecida em R$ 82.467,46), sendo necessária a complementação dessa verba.
- O e. STF declarou "a inconstitucionalidade da expressão 'em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,', contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93 (RE 247866-CE).
- O pagamento da diferença alusiva às benfeitorias deverá seguir o regime dos precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
- "1. O processo de desapropriação não pode servir como execução forçada e sumária do crédito fiscal da União. A conversão em renda imposta ao devedor significaria uma expropriação sem o devido processo legal. Cabe à União ajuizar as execuções fiscais próprias e em cada um desses feitos requerer a constrição dos valores depositados no processo de desapropriação, de modo a assegurar aos devedores o direito à oposição de embargos. Sem prejuízo das execuções, poder-se-ia cogitar, havendo urgência, de medida cautelar tendente a evitar o levantamento das importâncias depositadas." (TRF - 3ª Região, AG - 187891/SP, Segunda Turma, DJU de 02/03/2007, Relator: Juiz Nelton dos Santos).
- Não se mostra justo e razoável converter o montante total da indenização em renda da União sem se ter certeza a respeito da quantia realmente devida pela expropriada e sem que a ela tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, cabe à União, nos autos das execuções fiscais que afirma haver instaurado, requerer a reserva dos valores depositados nesta ação de desapropriação, assegurando à parte executada oportunidade de se defender, embargando a execução.
- Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, os juros compensatórios têm como pressuposto legal de incidência a perda antecipada do bem, sendo irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo.
- Apesar de a indenização total fixada na sentença (R$ 361.380,74) ter sido menor do que o montante ofertado no momento do ajuizamento da ação (R$ 373.930,84), o valor atribuído às benfeitorias (R$ 82.467,46) superou em muito àquele oferecido pelo INCRA na petição inicial (R$ 49.714,83), sendo cabível, portanto, a incidência de juros compensatórios sobre a diferença alusiva às benfeitorias, a qual será complementada via precatório.
- Tendo em vista que o valor devido não foi integralmente depositado no início da ação de desapropriação, houve atraso no pagamento, devendo se imputar ao INCRA o pagamento dessa espécie de juros.
- Aplicável à espécie as alterações introduzidas pelo art. 15-B, do Decreto-lei nº 3365/41, sendo de se computar os juros de mora à razão de seis por cento ao ano, a partir do dia 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido feito o pagamento.
- O caput do art. 19, da Lei Complementar nº 76/93 dispõe que "As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido". Nesse mesmo sentido é o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2183-56/2001.
- No caso em foco, o quantum fixado na sentença, a título de indenização total, é menor do que aquele atribuído pelo INCRA na petição inicial, devendo, portanto, a parte expropriada arcar com as despesas relativas aos honorários tanto do advogado quanto do perito.
- Em atenção aos Ofícios nº 586/06-SJ e nº 559/06-SJ, do Juízo de Direito da Comarca de Vicência-PE, proceda-se à penhora no rosto dos autos da presente ação de desapropriação do montante total da indenização para o fim de pagar parte da dívida objeto da Ação de Execução Fiscal nº 823/97, a qual tem como exeqüente o Estado de Pernambuco e executada a Usina Barra S/A. Oficie-se ao ilustre Juiz de Direito daquela Comarca.
Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
(PROCESSO: 200605000042710, AC378966/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 197)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OBRIGATÓRIA INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MENOR DO QUE A QUANTIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS SUPERIOR AO VALOR DEPOSITADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM RENDA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
- Inexiste remessa obrigatória no presente feito, eis que a cond...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378966/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE À ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Reconhece-se a inexistência, no presente caso, do reexame necessário, com arrimo no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC. Com o fito de dar aplicabilidade a esse dispositivo, o col. STJ tem entendido que, nos casos cuja sentença é ilíquida, o parâmetro para estabelecer o valor de 60 salários mínimos, contido na norma, é retirado do valor da causa atualizado (AgRg no REsp n.º 911273/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 11.6.2007, p. 377).
- A teor do artigo 16, I, da Lei n.º 8.213/1991, é reconhecida a figura da esposa como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. E, segundo o parágrafo 4º, do referido diploma legal a dependência econômica dessas pessoas é presumida, dispensando, pois, comprovação.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural do instituidor do benefício, a justificar o interesse da parte autora a pleiteá-lo em juízo, através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tal como a certidão de casamento da qual consta a profissão de agricultor do falecido.
- O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, para a constatação da condição de rurícola, as anotações no Registro Civil. Por sua vez, o processo está instruído com a Certidão de Casamento, realizado em 12.09.1955, a qual descreve o de cujus como agricultor, portanto, segurado especial.
- A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito, no caso o óbito. Preenchidos os requisitos pela parte autora para a obtenção da pensão na vigência da Lei n.º 8.213/1991, garantido está o direito de tê-la concedida, nos termos do artigo 74, em sua redação original.
- No presente caso, embora a parte tenha regularmente direito à referida pensão a contar do falecimento, ocorrido em 01.01.1996, não deve receber desde dessa data, pois não pugnou reforma da sentença que lhe concedeu o benefício a contar apenas do ajuizamento da ação.
Não conhecimento da Remessa Obrigatória.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 199981000226170, APELREEX1205/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 186)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE À ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO FALECIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Reconhece-se a inexistência, no presente caso, do reexame necessário, com arrimo no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC. Com o fito de dar aplicabilidade a ess...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No caso, o demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito á contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal).
IV. Inexistência de violação ao parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80 que estabelece a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum em período anterior a 01.01.1981, bem como ao art. 6º da LICC e ao art.5º, XXXVI, da CF/88.
V. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20048100007545101, APELREEX885/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 285)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à re...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ONDE SE PERSEGUE O RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO COM BASE NO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APELO PROVIDO. PRECEDENTE DESTA EG. CORTE.
1. Pretende a CEF a reforma do julgado do Juízo de origem que extinguiu o feito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, em cujos autos pleiteia a promovente o ressarcimento de valores desviados pelo réu, ex-empregado da instituição financeira demandante, demitido dos quadros da instituição ora recorrente em face do cometimento do ilícito retrocitado.
2. O MM. Magistrado a quo entendeu que a questão a ser deslindada nos presentes autos estaria inserida na competência da Justiça Laboral, aduzindo, em suas razões de decidir (fls. 200), que "tem-se que as controvérsias postas em julgamento haveriam de ser dirimidas pela Justiça do Trabalho em ações específicas. A via eleita (Ação Ordinária) é imprópria para o exame da matéria, por ser inadequada para a solução do litígio." (Grifos originais)
3. Numa análise mais acurada da matéria, entendo que, em que pese tratar-se de uma ação ordinária onde a CEF persegue o ressarcimento de valores subtraídos pelo promovido, fato este que ensejou a rescisão do contrato de trabalho do réu junto à instituição financeira ora recorrente, e, ainda que não se cuide de uma ação civil pública de improbidade administrativa, o enfoque da presente actio está inserido em matéria de direito público, por se tratar de demanda onde figura empresa pública federal, nos termos do art. 109, inc. I da Carta Magna, por haver interesse da Administração Pública no deslinde do presente feito (art. 37, CF), sendo, destarte, competente a Justiça Federal comum para processar e julgar a presente demanda.
4. Passando à análise do mérito do presente feito, conforme preconiza o art. 515, parágrafo 3º do Código dos Ritos, tenho que, in casu, a apelante logrou comprovar nos autos que o demandado incorreu no desvio de valores referentes a movimentações financeiras realizadas entre a CEF e seus clientes, fato este admitido pelo próprio promovido e que ensejou a deflagração de inquérito administrativo no qual decidiu-se pelo afastamento e demissão do demandado de seu cargo de 'caixa' junto à instituição autora (fls. 88/91), sendo válido ressaltar que a quantia ora perseguida restou devidamente discriminada através de documentação carreada aos autos pela promovente (fls. 96/107).
5. Sentença anulada. Pedido julgado procedente, com fulcro no art. 515, parágrafo 3º do CPC. Apelo provido. Precedente desta eg. Corte (TRF 5ª R., 4ª T., AG 79010/PB. Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJ 12/03/2008, p. 857, nº 49). Inversão dos ônus sucumbenciais.
(PROCESSO: 200082000122504, AC393039/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/01/2009 - Página 114)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ONDE SE PERSEGUE O RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO COM BASE NO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APELO PROVIDO. PRECEDENTE DESTA EG. CORTE.
1. Pretende a CEF a reforma do julgado do Juízo de origem que extinguiu o feito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, em cujos autos pleiteia a promovente o ressarcimento de valores desviados pelo réu, ex-empregado da instituição financeira demandante, demitido dos quadros da instituição ora recorrente em face do cometimen...
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA A SENTENÇA NOS EMBARGOS.DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGEIS VENCIDOS PELO DEPOSITARIO OU EMPRESA AGRAVANTE À EPOCA DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VINCENDOS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO AO ARREMATANTE DO BEM.
1. A preliminar de intempestividade do agravo de instrumento deve ser repelida, porquanto,tendo a empresa agravante sido intimada da decisão agravada, através da publicação no Diário Oficial ocorrida em 18 de agosto de 2007 (sábado), conforme se verifica da certidão acostada às fls. 19, a contagem do prazo recursal teve início em 19/08/2007, mas este é excluído da contagem do prazo, a teor do que dispõe o art. 240, parágrafo único, do CPC c/c o art. 184, do CPC, ocorrendo o termo ad quem em 30/08/07, data em que o aludido recurso foi interposto (fls.02).
2. O fundamento que levou à concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 75631/R4N, decisão invocada, para determinar que fossem sustados todos os atos subseqüentes à arrematação, consistiu na aplicação à hipótese da norma do art. 1.052 do CPC
3. A decisão do relator naquele agravo de instrumento sustou os atos subseqüentes à arrematação apenas até o julgamento dos embargos de terceiro, não pretendendo produzir quaisquer efeitos para depois da sentença.
4. Por outro lado, o recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo se justifica porque a regra do art. 520, V, do Código de Processo Civil não pode ser interpretada extensivamente para alcançar os embargos de terceiro, o que não impede o prosseguimento da execução em que os embargos foram opostos.
5. Precedente do STJ: RMS 3776/SP, rel. Min. Fontes de Alencar, Quarta Turma, j. 13/06/1994, DJ 28/08/1995 P. 26636)
6. É dever de ofício do magistrado dar continuidade à execução para a finalidade de satisfazer os interesses do credor e, no caso em análise, do próprio arrematante, que confiando na Administração da Justiça adquiriu o bem embargado em hasta pública. Não havendo, assim, que se cogitar de decisão judicial extra petita, já que o juiz pode adotar por iniciativa própria as medidas que sejam adequadas à continuidade da execução.
7. Tendo o juiz rejeitado os embargos, o que implica em afirmar que consolidou o título de aquisição do arrematante, este a partir de então, tornou-se legitimado a exercer os atributos naturais da propriedade, nomeadamente o direito de usar, gozar (fruir) e dispor do bem.
8. O recebimento dos aluguéis, assim, a partir daquele momento, pelo arrematante é conseqüência lógica da rejeição dos embargos.
9. Entretanto, em relação ao período em que a execução esteve suspensa, por força de decisão judicial, não houve nenhuma constrição do bem imóvel em litigio nem de seus frutos, não se afigura razoável que a sentença de improcedência dos embargos produza efeitos retroativos em prejuízo do depositário ou da empresa embargante, em desrespeito à liminar que havia sobrestado a execução.
10. Incabível portanto, o deposito judicial dos aluguéis do imóvel em discussão, seja pelo depositário, seja pela empresa agravante, relativos ao periodo em que a execução esteve suspensa por força de liminar.
11. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para desobrigar o deposito judicial relativo aos alugueis vencidos à epoca em que a execução encontrava-se suspensa.
(PROCESSO: 200705000673696, AG81704/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/01/2009 - Página 127)
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PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA A SENTENÇA NOS EMBARGOS.DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGEIS VENCIDOS PELO DEPOSITARIO OU EMPRESA AGRAVANTE À EPOCA DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS VINCENDOS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO AO ARREMATANTE DO BEM.
1. A preliminar de intempestividade do agravo de instrumento deve ser repelida, porquanto,tendo a empresa agravante sido intimada da decisão agravada, através da pub...
Data do Julgamento:16/12/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG81704/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 515, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO TRANSACIONOU.
1. Para o STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas leis ns. 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: STF- ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722.
2. O STJ já decidiu, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, que somente é dedutível do reajuste de 28,86% o percentual já concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, em nada repercutindo, por força mesmo de sua natureza, nos aumentos posteriores, inclusive os concedidos a título de evolução funcional (inteligência do enunciado nº 672 da Súmula do Supremo Tribunal Federal)2. Aquela Corte Superior também entende que não põe fim à obrigação exeqüenda a medida provisória nº 1.704/98, que autorizou a extensão administrativa do reajuste de 28,86% a partir de 30 de julho de 1998, uma vez que o pagamento aos servidores que ajuizaram ação visando obter o reajuste depende da celebração de acordo com a administração pública, a ser homologado no juízo onde estiver tramitando a ação, hipótese inocorrente na espécie. (STJ - AGRESP 200602675017 - (907775 RS) - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 22.10.2007 - p. 00390).
3. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4. O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado.
5. É de se destacar, ainda, que os honorários devem ter por base de cálculo, justamente, o valor transacionado pelas partes, haja vista que não há outro valor conhecido da condenação.
6. Na hipótese dos autos, a sentença ateve-se a apreciar a controvérsia quanto ao pagamento ou não de honorários advocatícios, nos casos em que há a transação, mas nada dispôs quanto a execução de Mário Henrique dos Santos que não transacionou. Assim, considerando o que dispõe acerca da apelação o art. 515, parágrafo 1º, do CPC: "serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", é de se decidir que deve prosseguir a execução em relação à Mário Henrique dos Santos. Entretanto, a execução do referido exequente deve se dar em consonância com os cálculos que respeita as devidas deduções do percentual já concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
7. Apelação da União improvida. Apelação dos particulares parcialmente provida, apenas para dar prosseguimento à execução em relação à Mário Henrique dos Santos, que não firmou acordo.
(PROCESSO: 200380000038782, AC357591/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/01/2009 - Página 128)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 515, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO TRANSACIONOU.
1. Para o STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas leis ns. 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos d...
Data do Julgamento:16/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357591/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. PRÉVIA OITIVA DO(A) EXEQÜENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Execução fiscal extinta em face do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.
2. A obrigação tributária teve seu vencimento em 31/08/1984, cujo valor originário, na data da constituição do crédito exequente (11/06/1997), era de R$ 360,19 (trezentos e sessenta reais e dezenove centavos), e, a demanda fiscal foi distribuída em 10/09/1999.
3. Em 01/12/1999 o mandado de citação do devedor foi cumprido (fl.09). Em 06/06/2001, o Juiz Singular determinou o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, conforme requerimento da Exequente. Em 19/06/2008, foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Esta reafirma a ausência de inércia no prosseguimento do feito.
4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, modalidade de extinção do crédito tributário, em conformidade com o art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80 com a redação dada pela Lei n.º 11.051/04, após a obrigatória oitiva do(a) exeqüente, conduz à conseqüente extinção do feito com resolução do mérito (art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 269, IV, do Código de Processo Civil).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805001089834, AC462633/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/02/2009 - Página 117)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. PRÉVIA OITIVA DO(A) EXEQÜENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Execução fiscal extinta em face do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.
2. A obrigação tributária teve seu vencimento em 31/08/1984, cujo valor originário, na data da constituição do crédito exequente (11/06/1997), era de R$ 360,19 (trezentos e sessenta reais e dezenove centavos), e, a demanda fiscal foi distribuída em 10/09/1999.
3. Em 01/12/1999 o mandado de citação do devedor foi cumprido (fl.09). Em...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462633/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AO PAES. CABIMENTO.
1. Cabe à parte que requereu a extinção do feito, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 10.684/03 (PAES), arcar com a condenação em honorários advocatícios, que deve ser fixada em 1% (um por cento) do valor do débito consolidado.
2. O baixo percentual também se justifica em razão do valor expressivo da causa e dos requisitos previstos no art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200183000023703, AC350683/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/02/2009 - Página 97)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AO PAES. CABIMENTO.
1. Cabe à parte que requereu a extinção do feito, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 10.684/03 (PAES), arcar com a condenação em honorários advocatícios, que deve ser fixada em 1% (um por cento) do valor do débito consolidado.
2. O baixo percentual também se justifica em razão do valor expressivo da causa e dos requisitos previstos no art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200183...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350683/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A Apelante pretende a modificação do julgado, a fim de que a seja isenta da condenação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso, por entender ausente a má-fé na execução dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, quando na verdade deveria incidir sobre o valor da causa.
2. A verba honorária é um direito da parte vencedora, não podendo ser elidida em face da alegação de boa-fé da embargada, que atribuiu o valor excessivo cobrado na execução a equívoco do contador na elaboração da conta.
3 No caso dos autos, mostra-se razoável a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre do excesso, o que daria um valor aproximado de R$ 151,52 (cento e cinqüenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), adequando-se, assim, aos critérios contidos nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafos 3º e 4º do art. 20, do CPC.
4. Precedentes desta Colenda Turma acerca da condenação em honorários recair sobre o valor do excesso da execução (AC 434411/01/RN).
5. Recurso Conhecido e Improvido.
(PROCESSO: 200584000052231, AC378378/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/02/2009 - Página 97)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A Apelante pretende a modificação do julgado, a fim de que a seja isenta da condenação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso, por entender ausente a má-fé na execução dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, quando na verdade deveria incidir sobre o valor da causa.
2. A verba honorária é um direito da parte vencedora, não podendo ser elidida em face da alegação de boa-fé...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378378/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora on line sob o fundamento de que inexistiria necessidade de comprovação do exaurimento das diligências no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora;
2. Nada obstante ter sido consagrada pelo legislador ordinário a possibilidade de penhora de depósito ou ativos financeiros, através da inserção do art. 655-A ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, é bem sabido que constrições desta jaez já eram comumente utilizadas na praxis forense, como medida extrema, quando exauridos os meios ordinários de busca por bens do executado passíveis de penhora;
3. Em que pese a inovação da lei, entretanto, a questão da penhora on line não deve ser encarada sob perspectiva diversa. Embora assista ao credor o direito à satisfação de seu crédito, é preciso que tal se dê, sempre, da maneira menos gravosa possível ao executado. Há que se prezar pelo respeito ao preceito constitucional que assegura o direito à inviolabilidade, só se devendo deferir a medida aqui pleiteada em hipóteses excepcionais;
4. O elemento distintivo a ser considerado é a necessidade do recurso ao sistema eletrônico, posto que, por primeiro, devem ser esgotados os meios tradicionais de pesquisa do patrimônio do executado. Somente depois de frustrados tais meios e concedida a oportunidade ao devedor para indicar, ele próprio, os bens a serem constritos, é legítimo o uso da penhora on line;
5. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000851074, AG91807/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 228)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora on line sob o fundamento de que inexistiria necessidade de comprovação do exaurimento das diligências no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora;
2. Nada obstante ter sido consagrada pelo legislador ordinário a possibilidade de penhora de depósito ou ativos financeiros, através da inserção do art. 655-A ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, é bem sabido que constrições desta jaez já eram comumente utilizadas n...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91807/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADOR. ART. 6º DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO.
1. Trata-se de ação ajuizada pelo empregador de beneficiário da previdência social, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, com o pagamento das diferenças atrasadas desde a data da cessação.
2. De acordo com o demonstrado nos autos, vislumbra-se a ausência de uma das condições da ação, notadamente a legitimidade ativa do promovente do mandamus.
3. Para configurar como parte legítima no processo, tem-se como requisito necessário ser titular a parte autora do direito material postulado em juízo e do direito de ação. Não havendo essa combinação, para se poder pleitear direito alheio em nome próprio, terá que, obrigatoriamente, haver menção expressa permitida em lei.
4. No caso concreto, o direito de postular em juízo o restabelecimento do benefício previdenciário em questão é do seu titular, ou seja, SEVERINO TERTO DA SILVA.
5. Negado seguimento à apelação do autor por manifestamente inadmissível, consoante caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.
(PROCESSO: 200880000007412, AMS102028/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 400)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADOR. ART. 6º DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO.
1. Trata-se de ação ajuizada pelo empregador de beneficiário da previdência social, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, com o pagamento das diferenças atrasadas desde a data da cessação.
2. De acordo com o demonstrado nos autos, vislumbra-se a ausência de uma das condições da ação, notadamente a legitimidade ativa do promovente do mandamus.
3. Para configurar como parte legítima no processo, tem-se como requis...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS102028/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CEF. CONTRATO DE ABERTURA DE CADERNETA DE POUPANÇA. FALTA DE RECADASTRAMENTO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA O BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DEPOSITANTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
- A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira e por força do contrato de abertura de conta firmado com o cliente (autor), não usou dos meios cabíveis de modo a informar-lhe da necessidade de atualização do seu respectivo cadastro, sob pena de ter a sua conta extinta e os seus valores, ao final, repassados para o Tesouro Nacional.
- Não se desincumbindo o banco depositário do ônus de provar que os referidos valores foram, realmente, transferidos para o Banco Central, nos termos da Lei nº 9.526/97, resta demonstrada a sua responsabilidade pela restituição do montante depositado, com a devida recomposição monetária, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
- Configurado o dano moral suportado pelo autor, é de ser mantida a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme os precedentes deste Tribunal.
- Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o parágrafo3º, do art. 20, do CPC.
- Apelação e recurso adesivo desprovidos.
(PROCESSO: 200782000015240, AC442854/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ PARENTE PINHEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 225)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CEF. CONTRATO DE ABERTURA DE CADERNETA DE POUPANÇA. FALTA DE RECADASTRAMENTO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA O BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DEPOSITANTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
- A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira e por força do contrato de abertura de conta firmado com o cliente (autor), não usou dos meios cabíveis de modo a informar-lhe da necessidade de atualização do seu respectivo cadastro, sob pena de ter a sua conta extinta e os seus valores, ao final, repassados...
Data do Julgamento:20/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC442854/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Parente Pinheiro (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PETIÇÃO REDIGIDA DE FORMA IMPRECISA QUANTO AOS VALORES PERSEGUIDOS PELA PARTE PROMOVENTE. INÉPCIA DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. In casu, verifica-se a imprecisão na redação da peça inaugural, mencionando-se naquele petitório, genericamente, que se pretende a cobrança de diferenças de aluguéis, aduzindo a irregularidade no pagamento de tais verbas pela promovida, sem, contudo, especificar os índices a serem observados, pelo que sou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, para extinguir o processo sem exame do mérito, permitindo, desta forma, que uma nova demanda seja ajuizada com o devido esclarecimento e detalhamento do pedido, resguardando-se, assim o exercício do direito de defesa da CEF, por entender que a inicial não ofereceu os elementos necessários à perfeita compreensão da lide.
(PROCESSO: 200480000060913, AC352176/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2009 - Página 183)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PETIÇÃO REDIGIDA DE FORMA IMPRECISA QUANTO AOS VALORES PERSEGUIDOS PELA PARTE PROMOVENTE. INÉPCIA DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. In casu, verifica-se a imprecisão na redação da peça inaugural, mencionando-se naquele petitório, genericamente, que se pretende a cobrança de diferenças de aluguéis, aduzindo a irregularidade no pagamento de tais verbas pela promovida, sem, contudo, especificar os índices a serem observados, pelo que sou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, para extinguir o...