PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
I. Caso de portador de linfoma, necessitando usar o medicamento MABTHERA 500mg e MABTHERA 100mg, nas quantidades discriminadas na receita médica apresentada, para tratamento (quimioterapia), durante 08 (oito) doses, à base de infusão a cada 21 dias, na dosagem de 01 (uma) ampola de MABTHERA de 500mg e 03 (três) ampolas de MABTHERA de 100mg, sendo o uso necessário à saúde e à vida do paciente, que é cardiopata.
II. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, vez que o não fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco a vida do autor.
III. Com efeito, a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios.
IV. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para redução da multa diária ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200805000736169, AG91039/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 251)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
I. Caso de portador de linfoma, necessitando usar o medicamento MABTHERA 500mg e MABTHERA 100mg, nas quantidades discriminadas na receita médica apresentada, para tratamento (quimioterapia), durante 08 (oito) doses, à base de infusão a cada 21 dias, na dosagem de 01 (uma) ampola de MABTHERA de 500mg e 03 (três) ampolas de MABTHERA de 100mg, sendo o uso necessário à saúde e à vida do paciente, que é cardiopata.
II. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecip...
Data do Julgamento:20/01/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91039/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA SELIC, DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DE JUROS DE MORA. PAGAMENTO. CÁLCULOS RATIFICADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS 794, I, E 795, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. As conclusões da Contadoria do Juízo sobre o acerto dos valores apurados, ratificando os cálculos da União, por estar equidistante dos interesses litigantes, merecerem fé de ofício.
II. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade de o juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
III. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9005032405, AC5932/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 118)
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PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA SELIC, DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DE JUROS DE MORA. PAGAMENTO. CÁLCULOS RATIFICADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS 794, I, E 795, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. As conclusões da Contadoria do Juízo sobre o acerto dos valores apurados, ratificando os cálculos da União, por estar equidistante dos interesses litigantes, merecerem fé de ofício.
II. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade de o juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de s...
Data do Julgamento:20/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC5932/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PERÍCIA DO INSS. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão embargado entendeu que a presunção de legitimidade do ato administrativo não restou afastada, o que somente seria possível através da realização de uma perícia judicial capaz de atestar a alegada incapacidade.
IV. Sendo necessária a dilação probatória, a qual é incompatível com o rito procedimental do mandado de segurança, não restou demonstrada a liquidez do direito alegado.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088308000672201, EDAC453789/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 241)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PERÍCIA DO INSS. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de o...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC453789/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CARTEIRO. PROVA DE ROBUSTEZ FÍSICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA.
I - Agravo de instrumento interposto pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu a liminar para suspender a eficácia de exigência contida no edital do concurso para preenchimento de cargos de carteiro, consubstanciada em teste de robustez física,
II - Não é possível se conceder uma decisão liminar para se suspender fase de concurso público, com fundamento na norma do parágrafo 7º, do art. 273 do CPC, sem que se identifique, ao menos, indícios de ilegalidade nas regras. O próprio Juiz Federal que proferiu a decisão agravada reconheceu inexistir qualquer irregularidade nas regras editalícias estabelecidas para o concurso público e tampouco haveria elementos que indicassem má condução na observância dessas regras e do direito positivo como um todo.
III - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000845463, AG91479/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 248)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CARTEIRO. PROVA DE ROBUSTEZ FÍSICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA.
I - Agravo de instrumento interposto pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu a liminar para suspender a eficácia de exigência contida no edital do concurso para preenchimento de cargos de carteiro, consubstanciada em teste de robustez física,
II - Não é possível se conceder uma decisão liminar para se suspender fase de concurso público, com fundamento na n...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91479/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Embargos de declaração atacando omissão no julgado pela falta de pronunciamento expresso sobre as disposições contidas nos artigos 20 e 267, VI, do Código de Processo Civil.
1. O decisório, embora não tenha se manifestado expressamente sobre a leitura do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, tratou da matéria relativa à possibilidade de extinção do feito em virtude da ilegitimidade ativa do sindicato, quando figura como substituto processual na fase de execução.
2. No entanto, optou, em nome da economia processual, pela remessa dos autos ao juízo a quo para regularização do regime de representação, através do qual é possível o sindicato postular em nome de seus sindicalizados nas ações executivas.
3. Assim, não houve omissão no julgado combatido, mas apenas escolha pelo caminho mais célere, tendo em vista que o reconhecimento do direito no processo de conhecimento carecia apenas de regularização formal para sua execução.
3. Resta afastada, por conseguinte, a tese de omissão quanto ao artigo 20, do CPC, não havendo que se falar em condenação do embargado em honorários de advogado.
4. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058400000074701, EDAC383711/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 258)
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Embargos de declaração atacando omissão no julgado pela falta de pronunciamento expresso sobre as disposições contidas nos artigos 20 e 267, VI, do Código de Processo Civil.
1. O decisório, embora não tenha se manifestado expressamente sobre a leitura do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, tratou da matéria relativa à possibilidade de extinção do feito em virtude da ilegitimidade ativa do sindicato, quando figura como substituto processual na fase de execução.
2. No entanto, optou, em nome da economia processual, pela remessa dos autos ao juízo a quo para regularização do regime de...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC383711/01/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EXECUÇÃO. PRETENSA INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. TAXA SELIC. INCLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES EDIÇÃO DA LEI Nº 9.250/95. JUROS DE MORA ENTRE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "Iniciada a execução e liquidados os cálculos por sentença transitada em julgado, não é mais possível a inclusão dos índices expurgados relativos a períodos anteriores à prolação da sentença de liquidação". (trecho da ementa do AgRg no REsp 232.142/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 374).
2. "Com efeito, elaborados os cálculos de liquidação, sem impugnação, e homologados por sentença irrecorrida, não pode ser acolhido posterior requerimento do credor, objetivando incluir índices relativos à inflação anterior ao cálculo e nela desconsiderado, sob alegação de erro material". (trecho do voto do Ministro Jorge Scartezzini, Relator dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 81583/DF, julgado em 27/11/2002 e publicado no DJ 17/02/2003, Terceira Seção do STJ).
3. "1. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento no sentido de que, nos casos em que a sentença cognitiva tenha sido proferida após a entrada em vigor da Lei 9.250/95, determinando a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, e assim tendo transitado em julgado, a taxa SELIC não pode ser aplicada em sede de execução. 2. Diversamente, contudo, se a sentença foi proferida em período anterior à vigência da citada lei, é possível a inclusão da referida taxa nos cálculos de liquidação de sentença, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Precedentes. (...)". (REsp 933.905/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008)
4. O Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar nos autos do RE nº 298616/SP, pacificou o entendimento de que não cabe a incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e o respectivo pagamento.
5. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona da possibilidade de incidência de juros de mora no lapso temporal existente entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento. Vencido neste ponto o Relator.
6. "O lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (parágrafo 1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o parágrafo 1º do art. 100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste procedimento" (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 492.779 - DF, Segunda Turma do STF, j. em 13/12/2005, publ. em DJ de 03/03/2006). Vencido neste ponto o Relator
7. "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A FEITURA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incidem juros de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 988994/CE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008)". No mesmo sentido, AgRg no REsp 1003000/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julg. em 21/10/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp 1043353/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008; entre outros. Vencido neste ponto o Relator
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 9005040769, AC6431/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 77)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRESTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EXECUÇÃO. PRETENSA INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. TAXA SELIC. INCLUSÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES EDIÇÃO DA LEI Nº 9.250/95. JUROS DE MORA ENTRE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "Iniciada a execução e liquidados os cálculos por sentença transitada em julgado, não é mais possível a inclusão dos índice...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC6431/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROVA DA PROPRIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O autor ajuizou ação de reintegração de posse trazendo aos autos para provar o direito vindicado certidão acerca da escritura pública de compra e venda passada em seu favor, relativa aos terrenos nºs 09, 10, 23 e 24, da Quadra "B", do Loteamento Jardim Gaibú, situado no Município do Cabo de Santo Agostinho-PE.
- Inobstante ter havido pedido expresso e específico de produção de provas na peça vestibular, o douto magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide e extinguiu o feito sem apreciação do mérito por ausência de prova da posse do requerente sobre os terrenos informados. Entendeu o juiz ter sido provada apenas a propriedade.
- A teor do art. 330, I, do CPC, apenas quando os autos estiverem suficientemente instruídos com as provas necessárias à formação do convencimento do julgador ou quando se tratar de questão eminentemente de direito - o que não é o caso, já que se discute a posse sobre um determinado bem imóvel -, é que será desnecessária a produção de prova.
- O e. STJ, por ocasião do julgamento do AGA 888574-PR (Relator: Ministro Hélio, Quaglia Barbosa), através de sua Quarta Turma, decidiu que "Se o pleito do autor depende da prova, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação autêntica de denegação de justiça".
- Restou configurado o cerceamento do direito de defesa da parte autora, situação que enseja a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para se proceder à produção de novas provas.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Apelação provida.
Sentença anulada.
(PROCESSO: 200583000062672, AC453875/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 325)
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CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PROVA DA PROPRIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O autor ajuizou ação de reintegração de posse trazendo aos autos para provar o direito vindicado certidão acerca da escritura pública de compra e venda passada em seu favor, relativa aos terrenos nºs 09, 10, 23 e 24, da Quadra "B", do Loteamento Jardim Gaibú, situado no Municíp...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC453875/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DE TODOS ARGUMENTOS DAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. No caso, a embargante diz que o acórdão atacado foi contraditório e omisso por não ter apreciado ponto sobre o qual esse Tribunal deveria ter se manifestado. Afirma que ocorreu, na hipótese, a prescrição da execução, porquanto nos termos do ordenamento processual civil, opera-se a prescrição do direito de executar no mesmo prazo da ação (fls. 46/52).
2. Não há contradição ou omissão no acórdão que aprecia e exaure todas as questões postas ao órgão julgador, ainda que não tenha expressamente se referido a todos os argumentos e dispositivos legais suscitados na lide, pois, sendo o sistema jurídico composto por diversas normas que se relacionam entre si, de modo que um preceito legal se repete em diversos outros, seria infindável a atividade jurisdicional do Magistrado.
3. Não está o Juiz obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem a ficar limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão.
4. Observa-se que, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem suprir os seus pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam, a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, o que não se verifica no presente caso.
5. O que a embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria já devidamente debatida no acórdão vergastado, para o que os presentes embargos de declaração não se prestam, como tem entendido o egrégio STF, dado que eles são destinados apenas a remediar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório. Precedentes: AI 494.890-AgRr-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 18.11.05; RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 04.11.05; AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 14.10.05; AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 30.09.05.
6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20080500072826401, EDAG90696/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2009 - Página 177)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DE TODOS ARGUMENTOS DAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. No caso, a embargante diz que o acórdão atacado foi contraditório e omisso por não ter apreciado ponto sobre o qual esse Tribunal deveria ter se manifestado. Afirma que ocorreu, na hipótese, a prescrição da execução, porquanto nos termos do ordenamento processual civil, ope...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG90696/01/PE
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDAMUS OF WRIT. CONCESSÃO DE SEGURANÇA REQUESTADA NO SENTIDO DE GARANTIR AO IMPETRANTE O SEU DIREITO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE MATRÍCULA. PROXIMIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial de julgado proferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal/PB que, nos autos de ação mandamental aforada por LUÍS PEREIRA DA SILVA, concedeu em parte a segurança requestada, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de proceder ao cancelamento da matrícula do impetrante, na condição de abandono de curso, sem que antes seja oportunizado ao promovente o exercício dos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, através da apreciação pela autarquia demandada do seu pedido de defesa, formulado juntamente ao seu requerimento de matrícula nas disciplinas "Construções de Edifícios" e "Física Geral III", além do Estágio, com vistas à conclusão do Curso de Engenharia Civil junto à UFCG (conforme fls. 07).
2. Ressalte-se que a sentença proferida pelo MM. Magistrado a quo foi prolatada em 21 de agosto de 2007 (fls. 72), garantindo ao autor o seu direito ao não cancelamento de sua matrícula, enquanto não for analisada a sua defesa na esfera administrativa, pelo que, in casu, diante da impossibilidade de malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Carta Magna, e, tendo em vista a proximidade da conclusão do curso retromencionado pelo impetrante, na hipótese de sua aprovação nas disciplinas perseguidas na presente actio, tenho que não merece reproche o decisum ora devolvido a este Regional.
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782010013627, REO451199/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2009 - Página 186)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDAMUS OF WRIT. CONCESSÃO DE SEGURANÇA REQUESTADA NO SENTIDO DE GARANTIR AO IMPETRANTE O SEU DIREITO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE MATRÍCULA. PROXIMIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial de julgado proferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal/PB que, nos autos de ação mandamental aforada por LUÍS PEREIRA DA SILVA, concedeu em parte a segurança requestada, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de proceder a...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. EX-COMBATENTE. FILHAS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA. DIREITO. VALOR DA PENSÃO DEIXADA POR UM SEGUNDO SARGENTO. QUOTA. TRANSFERÊNCIA.
1. O processo foi extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição, relativamente à autora Maria Edileusa Ciriaco da Silva. Mediante leitura atenta das razões recursais, observa-se que não foi declinada uma única linha a propósito da prescrição aludida (limitou-se o recurso à defesa da tese de que haveria direito à pensão de ex-combatente). Desse modo, porque a apelação, relativamente à autora referida, se encontra dissociada das razões averbadas na sentença, não se conhece do recurso quanto à aludida demandante.
2. É assente na jurisprudência que os benefícios de pensão por morte devem ser regidos pelas normas vigentes à época do falecimento do instituidor, o qual, no caso dos autos, ocorreu em outubro de 1985. Inaplicabilidade da lei vigente à época do passamento da viúva.
3. A Lei nº 4.242, de 17.07.1963, invocada pela demandante, fazia, de fato, no seu art. 30, referência à Lei nº 3.765/60 (que cuidava da Pensão dos Militares). A partir de 1972, com a edição da Lei nº 5.787, todavia, os requisitos para que a filha de militar permanecesse na condição de sua dependente eram que fosse solteira e não recebesse qualquer outro tipo de remuneração, conforme seu art. 154.
4. Situação em que apenas uma das filhas se enquadra na previsão legal.
5. A Lei nº 3.765, de 1960 (sem alteração, neste ponto, pelas leis que a seguiram, até a atual Carta Política), gizou, em seu artigo 26, que a pensão seria correspondente à deixada por um segundo sargento.
6. Direito da autora à pensão integral, haja vista que o artigo 24 da mesma Lei nº 3.765/60 (também não alterado neste ponto, até o advento da Lei nº 8.059) prescrevia que "A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte".
7. Incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (artigo 1o da Lei nº 9.494, de 1997). Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil e diante da simplicidade da matéria.
8. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000098308, AC462370/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 137)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. EX-COMBATENTE. FILHAS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA. DIREITO. VALOR DA PENSÃO DEIXADA POR UM SEGUNDO SARGENTO. QUOTA. TRANSFERÊNCIA.
1. O processo foi extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição, relativamente à autora Maria Edileusa Ciriaco da Silva. Mediante leitura atenta das razões recursais, observa-se que não foi declinada uma única linha a propósito da prescrição aludida (limitou-se o recurso à defesa da tese de que haveria direit...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462370/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
I. Caso de portador de Hepatite "C" Crônica, necessitando usar o medicamento Interferon Peguilado Alfa e Ribavirina no seu tratamento, conforme se verifica no Relatório Médico, sendo o uso necessário à saúde e à vida do paciente.
II. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, vez que o não fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco a vida do autor.
III. Com efeito, a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios.
IV. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar à submissão do paciente à avaliação médica oficial, por parte de médicos vinculados ao tratamento da Hepatite "C", no Hospital Universitário da Universidade de Sergipe, com o objetivo de aferir a necessidade de prolongamento do tratamento da doença.
(PROCESSO: 200805000797390, AG91528/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 248)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
I. Caso de portador de Hepatite "C" Crônica, necessitando usar o medicamento Interferon Peguilado Alfa e Ribavirina no seu tratamento, conforme se verifica no Relatório Médico, sendo o uso necessário à saúde e à vida do paciente.
II. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, vez que o não fornecim...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91528/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL - DEPENDENTES - COMPANHEIRA - FILHA MENOR DE 21 ANOS - REVELIA - FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Impossibilidade de reconhecimento dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Todavia, muito embora tenha o julgador de primeiro grau decretado a revelia em desfavor da autarquia previdenciária, procedeu devidamente à análise de todo o contexto probatório existente nos autos, fundamentando sua decisão com base nas provas acostadas, e não apenas considerando como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Assim, apesar de formalmente ter sido reconhecida a revelia, de fato seus efeitos não foram aplicados ao caso, razão por que não merece acolhida a alegação formulada.
3. O conjunto probatório existente nos autos é idôneo para comprovar a condição de trabalhador rural pelo de cujus, configurando-se como segurado especial
4. Consoante estatuído nos artigos 16 da Lei nº 8.213/91, e 13 do Decreto nº 2.171/97, a companheira e a filha menor de 21 anos fazem parte do elenco dos beneficiários do RGPS, na condição de dependente, sendo a dependência econômica presumida, conforme estabelece o art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. O entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ)
5. Provimento parcial da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200905990000739, APELREEX3734/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 157)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL - DEPENDENTES - COMPANHEIRA - FILHA MENOR DE 21 ANOS - REVELIA - FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Impossibilidade de reconhecimento dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Todavia, muito embora tenha o julgador de primeiro grau decretado a revelia em desfavor da autarquia previdenciária, procedeu devidame...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. PRÉVIA OITIVA DO(A) EXEQÜENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Execução fiscal extinta em face do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.
2. Certidão da Dívida Ativa acostadas aos autos, que teve por objeto imposto de renda, cuja obrigação tributária teve vencimento em 25/06/1992, cujo valor originário, na data da constituição do crédito exequente (04/12/96), perfez a importância de R$ 2.412,72 (dois mil, quatrocentos e doze reais, setenta e dois centavos). A demanda fiscal foi distribuída em 12/06/1997. O processo foi arquivado em 26/05/1999 (fl. (18), nos termos do art. 40, parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal, e, só em 17/11/2006 da Fazenda Nacional se manifestou nos autos, sustentando que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em relação a dívida ativa, devolvendo naquela data os autos àquele Juízo.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, modalidade de extinção do crédito tributário, em conformidade com o art. 40, parágrafo 4.º, da Lei n.º 6.830/80 com a redação dada pela Lei n.º 11.051/04, após a obrigatória oitiva do(a) exeqüente, conduz à conseqüente extinção do feito com resolução do mérito (art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 269, IV, do Código de Processo Civil).
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200805000903815, AC458466/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 359)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. PRÉVIA OITIVA DO(A) EXEQÜENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Execução fiscal extinta em face do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.
2. Certidão da Dívida Ativa acostadas aos autos, que teve por objeto imposto de renda, cuja obrigação tributária teve vencimento em 25/06/1992, cujo valor originário, na data da constituição do crédito exequente (04/12/96), perfez a importância de R$ 2.412,72 (dois mil, quatrocentos e doze reais, setenta e dois centavos). A demanda...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458466/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PROVENIENTE DE HERANÇA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO QUE RECAI SOBRE IMÓVEL ONDE RESIDE O ENTE FAMILIAR DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.004/90). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ARREMATAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença recorrida não anulou a arrematação, incidente sobre o imóvel residencial do devedor, ante a impenhorabilidade dos bens de família (Lei nº 8.009/90), considerando a existência de outra propriedade em seu nome.
2. Comprovação de que o devedor e sua esposa residem no imóvel penhorado, sendo este inclusive o lugar em que foram citados.
3. A outra propriedade considerada para afastar a impenhorabilidade do imóvel residencial da família é proveniente de partilha da herança do genitor do executado, cuja titularidade foi partilhada entre três dos irmãos, dentre os quais se inclui o executado, ora recorrente.
4. Procedência da pretensão de nulidade da arrematação, mediante a aplicação do entendimento de que a mera constatação de outro imóvel em nome do devedor não afasta a condição de bem de família e seus consectários legais daquela construção onde reside o ente familiar respectivo.
5. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200582000104561, AC434501/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2009 - Página 159)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PROVENIENTE DE HERANÇA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO QUE RECAI SOBRE IMÓVEL ONDE RESIDE O ENTE FAMILIAR DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.004/90). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ARREMATAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença recorrida não anulou a arrematação, incidente sobre o imóvel residencial do devedor, ante a impenhorabilidade dos bens de família (Lei nº 8.009/90), considerando a existência de o...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434501/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXISTÊNCIA DE SALDO NA ÉPOCA DE INCIDÊNCIA DESTES. TÍTULO JUDICIAL. DIVISÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FASE EXECUTIVA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESINCUMBÊNCIA PARCIAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS.
1. O título judicial executado (fls. 368/375) consignou (fls. 369/370) que o julgamento proferido estava sendo feito sem documentação comprobatória da existência de saldos nas contas de poupança no período de incidência dos expurgos inflacionários objeto da condenação em face das deficiências estruturais da CEF e da não apresentação de documentação suficiente pela parte autora, postergando o atendimento do ônus da apresentação dessa documentação para a execução do título judicial, com a expressa menção de que seria esse ônus das partes e não, apenas, da CEF, razão pela qual não assiste razão ao agravante na sua pretensão de atribuição à CEF, em caráter exclusivo, das conseqüências da não juntada aos autos de extratos das contas de poupança objeto do feito com os respectivos saldos nas datas de incidência dos expurgos inflacionários objeto da condenação.
2. Em realidade, embora não tenha o título judicial trilhado o melhor caminho do ponto de vista da técnica processual, realizou ele condenação a cumprimento de obrigação de fazer sob a condição de apresentação de documentação idônea na fase de sua execução, ficando o exame da distribuição das conseqüências da não desincumbência desse ônus para aquele momento processual.
3. Mostra-se razoável a posição adotada na decisão agravada de apenas considerar que o exeqüente se desincumbiu de sua parcela desse ônus quando os documentos apresentados guardam alguma proximidade do período dos expurgos inflacionários objeto da condenação, possibilitando, assim, a presunção de que as contas respectivas tinham saldo e, efetivamente, existiam nessa época.
4. Nesse aspecto, documentos com distanciamentos temporais de vários anos não se prestam à finalidade de embasar essa presunção, assim como não serve, para fins de estimativa dos créditos objeto da condenação, a metodologia adotada pelo agravante de apenas transplantar os valores históricos constantes desses documentos para momento futuro, sem levar em conta a moeda em que expressos nem o fato de não corresponderem a saldos próximos do período dos expurgos objeto da condenação, e sobre eles fazer incidir esses expurgos, chegando-se a montantes que não guardam nenhuma pertinência matemática e/ou econômico-financeira com aqueles a que, eventualmente, poderia ter direito se houvesse trazido documentação idônea para esse fim de prova, razão pela qual não há como ser acolhida a postulação do agravante de que fossem os valores por ele indicados como devidos tomados como verdadeiros.
5. Não merece, pois, reparo a decisão agravada em sua rejeição da liquidação do julgado em relação às contas de poupança que não tiveram apresentados documentos que preencham os requisitos temporais acima referidos.
6. No que pertine ao arbitramento da obrigação de fazer realizada pela decisão agravada quanto às contas de poupança em relação às quais apresentados documentos que preencheram esses requisitos, em havendo documentos com expressão econômico-financeira em período próximo ao de incidência dos expurgos objeto da condenação, mostra-se mais razoável a realização da evolução/involução desses valores para fins de incidência desses expurgos do que a simples adoção de critério de fixação do valor da obrigação de fazer com base na média dos valores de depósitos em poupança da época, o qual só deveria ser utilizado quando inexistente documentação dessa espécie.
7. Provimento em parte ao agravo de instrumento apenas para reformar a decisão agravada quanto à parte referida no parágrafo anterior.
(PROCESSO: 200805000728940, AG90754/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 430)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXISTÊNCIA DE SALDO NA ÉPOCA DE INCIDÊNCIA DESTES. TÍTULO JUDICIAL. DIVISÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FASE EXECUTIVA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESINCUMBÊNCIA PARCIAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS.
1. O título judicial executado (fls. 368/375) consignou (fls. 369/370) que o julgamento proferido estava sendo feito sem documentação comprobatória da existência de saldos nas contas de poupança no período de incidência dos expurgos inflacionários objeto da conde...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG90754/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO DO SFH. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. IPC MARÇO/90 ("PLANO COLLOR") URV. REAJUSTES EXCESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Indeferida a realização de prova pericial por decisão interlocutória não recorrida através do competente agravo, descabida a pretensão de impugná-la em sede de apelação, ante a preclusão temporal consumada - art. 183 do CPC. Nulidade da sentença em face de alegado cerceamento de direito de defesa inocorrente.
2. É lícita a aplicação do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, que não causou prejuízos aos mutuários, eis que observada a regra da paridade.
3. Aplica-se o IPC de 84,32% com relação ao mês de março de 1990 nos contratos de mútuo habitacional. Precedentes da Corte Especial do eg. STJ.
4. Inexistência de comprovação de conduta ilegal ou desacordo com o contrato nos reajustes das parcelas de amortização do financiamento.
5. Despreocupação dos mutuários em procurar a renegociação da dívida, como previsto na Lei nº 8.692/93, ou depositar em juízo o valor que entendessem devido, para inibir a mora, demonstrar a boa-fé e possibilitar a discussão judicial da dívida.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000524290, AC420397/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 275)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO DO SFH. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. IPC MARÇO/90 ("PLANO COLLOR") URV. REAJUSTES EXCESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Indeferida a realização de prova pericial por decisão interlocutória não recorrida através do competente agravo, descabida a pretensão de impugná-la em sede de apelação, ante a preclusão temporal consumada - art. 183 do CPC. Nulidade da sentença em face de alegado cerceamento de direito de defesa inocorrente.
2. É lícita a aplicação do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, que não...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420397/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DEVE OBSERVAR O QUINQUENIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
1. Acolhidos os embargos declaratórios opostos pela parte autora para esclarecer que o direito ao recebimento de parcelas em atraso deve observar o qüinqüênio anterior à data do requerimento de revisão do benefício na via administrativa.
2. Os embargos de declaração opostos pelo INSS não são o meio próprio ao reexame da causa, devendo-se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
3. A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se não restarem presentes os requisitos insertos no art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de Declaração da parte autora providos, sem lhes emprestar efeitos infringentes.
5. Embargos de Declaração do INSS improvidos.
(PROCESSO: 20058300011300001, EDAC401723/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 266)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DEVE OBSERVAR O QUINQUENIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
1. Acolhidos os embargos declaratórios opostos pela parte autora para esclarecer que o direito ao recebimento de parcelas em atraso deve observar o qüinqüênio anterior à data do requerimento de revisão do benefício na via administrativa.
2. Os embargos de declaração opostos pelo INSS não são o meio próprio ao reexame da causa, devendo-se limitar...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC401723/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- O acórdão não incorreu nos equívocos apontados , pois não tratou de arquivamento dos autos sem intimação pessoal do autor, mas sim de prescrição do direito de executar, prazo que começou a correr com o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
II- Deve-se rejeitar embargos que não sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III- EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 20080500079185501, EDAC454250/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 239)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- O acórdão não incorreu nos equívocos apontados , pois não tratou de arquivamento dos autos sem intimação pessoal do autor, mas sim de prescrição do direito de executar, prazo que começou a correr com o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
II- Deve-se rejeitar embargos que não sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC454250/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESPACHO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR, EM VIRTUDE DA AÇÃO "PRINCIPAL" NÃO TER SIDO AJUIZADA ATEMPADAMENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. ANULAÇÃO DO DESPACHO QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA AD LIMINAR EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE, E DA SENTENÇA, "EX OFFICIO". INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 515, DO CPC.
1. Apelação interposta pela Associação do Fisco de Alagoas - ASFAL em face da sentença que extinguiu a ação cautelar, sem resolução do mérito, em razão de não ter a Requerente ajuizado com a 'ação principal', no prazo de trinta dias.
2. Decisão liminar que foi outorgada em favor da ASFAL em 3-1-2006; intimação do CREMAL que ocorreu em 4-1-2006; ajuizamento da ação de reparação por danos, dita ação "principal", ocorrido em 2-2-2006.
3. Levando-se em conta que o prazo para o ajuizamento da ação 'principal' flui, da "(...) data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório" (artigo 806, do Código de Processo Civil), o ajuizamento daquela, cuja peça pórtico demora às fls. 274/286 dos autos, foi tempestivo, posto ter ocorrido no vigésimo nono dia do prazo a que alude o citado artigo do CPC.
4. Inaplicabilidade do parágrafo 3º, do artigo 515, do CPC, por não se tratar de matéria eminentemente de direito. Anulação da sentença, de ofício, bem assim de todos os atos praticados a partir da decisão de que suspendeu a eficácia da liminar da medida cautelar (fls. 269), em razão da Certidão de fl. 266 (que informou não ter sido ajuizada, até aquela data, a ação principal), determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para dar prosseguimento à presente cautelar, bem assim o processamento da ação "principal".
5. Prejudicada a análise do recurso de Apelação desafiado pela Requerente.
(PROCESSO: 200580000102560, AC412201/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 176)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESPACHO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR, EM VIRTUDE DA AÇÃO "PRINCIPAL" NÃO TER SIDO AJUIZADA ATEMPADAMENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. ANULAÇÃO DO DESPACHO QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA AD LIMINAR EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE, E DA SENTENÇA, "EX OFFICIO". INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 515, DO CPC.
1. Apelação interposta pela Associação do Fisco de Alagoas - ASFAL em face da sentença que extinguiu a ação cautelar, sem resolução do mérito, em razão de não ter a Requerente ajuiz...
Civil e Processual Civil. Ação de Consignação em Pagamento. Contrato de Mútuo. Financiamento de material de construção. Inadimplência acobertada por seguro. Legitimidade passiva.
1. Ação de consignação em pagamento proposta para depósito do valor de setecentos e dezenove reais e doze centavos, relativo às prestações da dívida contraída mediante contrato de Carta de Crédito Individual- FGTS, para fins de aquisição de material de construção.
2. Se o contrato de mútuo firmado entre as partes conta com cobertura securitária, para fins de garantia da indenização de possíveis eventos imprevisíveis e danosos ao pacto de financiamento de material de construção, deve a CEF provar que a Caixa Seguros é a detentora do crédito constituído pela inadimplência contratual, a fim de ficar caracterizada a sua ilegitimidade passiva.
3. Ausente a prova da liquidação do contrato pela Caixa Seguros, em 30 de novembro de 2001, não há como aferir-lhe o direito de cobrança referente às obrigações, principal e demais encargos financeiros do contrato, devendo ser afastado o vínculo jurídico entre a parte autora e a Caixa Seguros.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383080007479, AC354315/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 279)
Ementa
Civil e Processual Civil. Ação de Consignação em Pagamento. Contrato de Mútuo. Financiamento de material de construção. Inadimplência acobertada por seguro. Legitimidade passiva.
1. Ação de consignação em pagamento proposta para depósito do valor de setecentos e dezenove reais e doze centavos, relativo às prestações da dívida contraída mediante contrato de Carta de Crédito Individual- FGTS, para fins de aquisição de material de construção.
2. Se o contrato de mútuo firmado entre as partes conta com cobertura securitária, para fins de garantia da indenização de possíveis eventos imprevisíveis...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354315/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho