CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CHEQUE DEVOLVIDO INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO. ELEVAÇÃO.
1. Em se tratando de instituições financeiras, a Jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente à devolução indevida de cheque, o dano moral torna-se conseqüência irrecusável.
3. Elevação de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200282000049986, AC322583/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 181)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. CHEQUE DEVOLVIDO INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO. ELEVAÇÃO.
1. Em se tratando de instituições financeiras, a Jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente à devolução indevida de cheque, o dano moral torna-se conseqüência irrecusável.
3. Elevação de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 20028...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC322583/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PROTESTO JUDICIAL. DÍVIDA JÁ QUITADA.
1. Em se tratando de instituições financeiras, a Jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente ao protesto judicial de dívida já quitada, o dano moral torna-se conseqüência irrecusável.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200380000110985, AC336808/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 181)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PROTESTO JUDICIAL. DÍVIDA JÁ QUITADA.
1. Em se tratando de instituições financeiras, a Jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente ao protesto judicial de dívida já quitada, o dano moral torna-se conseqüência irrecusável.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200380000110985, AC336808/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336808/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. TALONÁRIO FURTADO DE AGÊNCIA DA CEF. RESTRIÇÃO CADASTRAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
1. Em se tratando de instituições financeiras, a Jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente à inclusão do nome de um dos demandantes no SPC e à devolução de cheques passados em seu nome e no de sua esposa, por terceiros, após furto de talonário a eles pertencente, ocorrido em agência da CEF, o dano moral torna-se conseqüência irrecusável.
3. Hipótese em que a indenização por dano moral há de ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200305000010550, AC312647/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 181)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. TALONÁRIO FURTADO DE AGÊNCIA DA CEF. RESTRIÇÃO CADASTRAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
1. Em se tratando de instituições financeiras, a Jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Restando caracterizado o fato lesivo, referente à inclusão do nome de um dos demandantes no SPC e à devolução de cheques passados em seu nome e no de sua esposa, por terceiros, após furto de talonár...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC312647/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTO NÃO CITADO ANTERIORMENTE NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. A omissão, uma das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, somente se configura quando o acórdão recorrido não aprecia ponto relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado.2. No caso, a embargante alega que houve omissão quando o acórdão embargado deixou de decretar a extinção do processo em razão da ocorrência de prescrição qüinqüenal praticada pelo titular do direito alegado.3. Compulsando os autos verifico que o alegado argumento que ensejou a oposição dos presentes embargos declaratórios não foi anteriormente apresentado nas contra-razões de apelação formulada pela União. O acórdão não teria a obrigação de se pronunciar sobre tal argumento visto que o mesmo não fora apresentado nas contra-razões recursais da apelação, não podendo se falar, assim, na existência de omissão no acórdão embargado.4. Veja-se, a esse respeito, o seguinte julgado:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SEQUER ALEGADAS PELA EMBARGANTE NAS SUAS CONTRA-RAZÕES AO AGTR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DE TODOS ARGUMENTOS DAS PARTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(...).4. Alegações trazidas por ocasião dos Embargos que não foram formuladas pelo Embargante quando da apresentação de suas contra-razões ap AGTR, não havendo que se falar, assim, em omissão do Acórdão Embargado. (...). (TRF5, AGTR. 77288-AL, Rel. Des. AMANDA LUCENA, DJU 26.02.09, p.148).5. Ademais, se faz necessário constar a ausência de objetividade apresentada em um dos tópicos do recurso de Embargos Declaratórios interpostos pela União, quando da transcrição completa da Lei nº 8.059/1990, sem no entanto deixar evidente a real pretensão da mesma em relação à lide.6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTO NÃO CITADO ANTERIORMENTE NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. A omissão, uma das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, somente se configura quando o acórdão recorrido não aprecia ponto relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado.2. No caso, a embargante alega que houve omissão quando o acórdão embargado deixou de decretar a extinção do processo em razão da ocorrência de prescrição qüinqüenal praticada pelo titular do direito alegado.3. Compuls...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC443596/02/PE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A decisão embargada não foi omissa quanto à sua fundamentação, apenas adotou o entendimento já pacificado desta Corte de que o conceito de prática forense, para fins de concurso, não é restrita apenas ao exercício da advocacia ou de cargo privativo de Bacharel em Direito, uma vez que o exercício de outras atividades judiciais possibilita que o indivíduo adquira experiência na área jurídica.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088201000049201, APELREEX3029/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 479)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A decisão embargada não foi omissa q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II.O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III.A decisão fundamentou -se no disposto no artigo 22,parágrafo 4º da Lei 8906/94, que estabelece que em casos de transação judicial os honorários fixados na sentença não devem ser atingidos, pois cuida-se de direito autônomo do advogado.
IV.Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088300007437701, EDAC459747/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 484)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II.O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III.A decisão fundamentou -se no disposto no a...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC459747/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não tendo a recorrente se desincumbido de provar a existência de segunda penhora, a qual justificaria a tempestividade do recurso, impõe-se manter a sentença ora vergastada que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução;
2. O parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil imputa, ao embargante, o ônus de instruir os autos dos embargos com as peças processuais da execução que reputar relevante e necessária à demonstração do seu direito;
3. Descurando-se o embargante do seu dever, que, in casu, remonta à inexistência de prova da segunda penhora, bem como da anulação da primeira, deve ele arcar com as conseqüências;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883080011780, AC459502/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 336)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não tendo a recorrente se desincumbido de provar a existência de segunda penhora, a qual justificaria a tempestividade do recurso, impõe-se manter a sentença ora vergastada que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução;
2. O parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil imputa, ao embargante, o ônus de instruir os autos dos embargos com as peças processuais da execução que reputar relevante e necessária à demonstração do seu direito;
3. Descurando-se o embargante do seu dever, que, in casu, remonta à inexistência...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459502/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. CABIMENTO.
- O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa quando presentes os elementos suficientes ao convencimento do julgador, tornando-o apto ao proferimento da decisão.
- Desnecessária a realização de audiência para depoimento de partes e testemunhas, tendo em vista que para o julgamento da ação reivindicatória basta a prova de ser o autor o verdadeiro proprietário do imóvel e de não dispor o réu de justo título oponível.
- O instituto da denunciação da lide prestigia, sobretudo, o princípio da economia processual, viabilizando o proferimento de uma única sentença para dirimir a controvérsia posta com a propositura da ação, existente entre autor e réu, e também a contenda havida entre denunciante e denunciado.
- Se a denunciação não foi levada a efeito no juízo do Primeiro Grau, com a citação do denunciante, inadequado seria, nessa fase já avançada do feito, a anulação da sentença e o retorno dos autos para o seu processamento na Primeira Instância. Tal procedimento representaria total desvirtuamento do instituto, com grave afronta aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, causando injustificável retardamento da entrega da tutela judicial buscada com a propositura da ação, principalmente porque tal omissão não representa qualquer prejuízo ao direito do denunciante de pleitear, em ação própria movida contra o denunciado, os danos decorrentes da evicção.
- Cabível a determinação de desocupação do imóvel vez que a instituição financeira demonstrou ser a sua legítima proprietária, com a adjudicação, decorrente de execução extrajudicial do contrato de mútuo habitacional, devidamente registrada em Cartório e não tendo o ocupante apresentado justo título para a posse do bem.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200681000159527, AC428173/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 171)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. CABIMENTO.
- O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa quando presentes os elementos suficientes ao convencimento do julgador, tornando-o apto ao proferimento da decisão.
- Desnecessária a realização de audiência para depoimento de partes e testemunhas, tendo em vista que para o julgamento da ação reivindicatória basta a prova de ser o autor o verdadeiro proprietário...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428173/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 60 DO ADCT. LEI Nº 9424/96, ART. 6º. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. EC Nº 53/2006. MP Nº 339/2006. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS.
- O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF foi instituído pelo art. 60, parágrafo 1º, do ADCT, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, como um fundo de natureza contábil, sendo distribuído entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental (parágrafo 2º).
- A Lei nº 9.424/96, ao regulamentar o FUNDEF, determinou os critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno (parágrafo 1º), a ser fixado pelo Presidente da República, e conferiu à União a responsabilidade de complementar os recursos do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (caput).
- A teor do disposto no mencionado parágrafo 1º, o valor mínimo anual por aluno deverá ser fixado levando-se em consideração uma fórmula pré-estabelecida: nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas.
- Necessidade de existência de um valor médio nacional que sirva de limite mínimo para fixação do valor mínimo de cada Estado e do Distrito Federal, o qual é calculado na proporção da receita total (nacional) e da matrícula total (nacional), considerando os recursos arrecadados por todos os Fundos e as matrículas em todos os Estados da Federação.
- "Tal como argumentado pelo Município, deve mesmo ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal. Esse entendimento aplica critério teleológico de exegese normativa, na medida em que resguarda os objetivos de integração nacional dos processos e da política educacional, por via dos quais o Estado busca reduzir ou eliminar as distorções verificadas no panorama educacional no Brasil." (STJ, RESP - 882212/AL, Primeira Turma, DJU de 20/09/2007, pág.: 244, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO).
- Tendo-se em mente o que a doutrina denomina de interpretação conforme a Constituição, percebe-se que a tese defendida pelo Município se mostra mais condizente com os ditames constitucionais de erradicação das desigualdades regionais no que tange à matéria educação.
- A prescrição nesses casos deve observar os termos do Decreto nº 20910/32. Na hipótese em foco, considerando a prescrição qüinqüenal, o Município autor só terá direito a parcelas devidas a partir de junho de 2002, eis que o ajuizamento da presente ação se deu em junho de 2007.
- Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 53/2006, o FUNDEF foi extinto e, em seu lugar, foi criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, incluindo toda a educação básica e não apenas a educação fundamental.
- O pagamento de qualquer diferença relativa ao FUNDEF deve ter por termo final a data de 31 de dezembro de 2006, tendo em vista que a Medida Provisória nº 339/2006, em seu art. 48, revogou expressamente, a partir de 1º de janeiro de 2007, o art. 6º, da Lei nº 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao antigo FUNDEF.
- A jurisprudência deste Sodalício tem entendido cabível a aplicação da taxa SELIC sobre as parcelas devidas ao Município que, por natureza mista, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. Entretanto, a incidência da taxa SELIC somente deve ser determinada naquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, i. e., a partir de 11 de janeiro de 2003, como é a hipótese dos autos.
- Considerando a possibilidade conferida pelo parágrafo 4º, do art. 20, do CPC de que, em algumas hipóteses - como quando for vencida a Fazenda Pública -, os honorários de advogado possam ser estabelecidos em patamares diversos daqueles previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo, quais sejam, 10% e 20%, mas sem se afastar dos critérios fixados no parágrafo 3º, mostra-se justa e condizente com o trabalho realizado pelo causídico a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reforma da sentença nesse ponto.
Apelação da União e Remessa Obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200784000047566, AC449088/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 169)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 60 DO ADCT. LEI Nº 9424/96, ART. 6º. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. EC Nº 53/2006. MP Nº 339/2006. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS.
- O Fundo de Manutenção e Desenvolvime...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449088/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Não restou provado, nos autos, que apelado é incapacitado para a vida independente e para o trabalho, requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada na qualidade de deficiente físico,
pois o autor não trouxe nenhum documento, nem tão pouco foi realizado perícia. Ressalte-se que, em se tratando de benefício assistencial, a realização da perícia médica oficial torna-se imprescindível, com vistas à comprovação dos pressupostos que autorizam a concessão do benefício.
2. Deveria o MM. Juiz Federal a quo ter determinado a realização de perícia médica de ofício, de acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, por meio da qual seria aferido se o apelado atende ou não aos requisitos exigidos para a configuração da condição de deficiente. Não o tendo feito, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, vez que não se trata de hipótese de julgamento antecipado da lide, por ser a questão de mérito de direito e de fato, a qual necessita de produção de prova (art. 330, do Código de Processo Civil).
3. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da r. sentença. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
(PROCESSO: 200884000009508, AC459656/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 259)
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Não restou provado, nos autos, que apelado é incapacitado para a vida independente e para o trabalho, requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada na qualidade de deficiente físico,
pois o autor não trouxe nenhum documento, nem tão pouco foi realizado perícia. Ressalte-se que, em se tratando de benefício assistencial, a realização da...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459656/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELA MP Nº 303/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRG NO RESP 776679-RJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que o MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, com fundamento no inciso V, do art. 269, do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
2. Em 13 de setembro de 2006, o embargante, ora apelante, confessou o débito extrajudicialmente, em virtude de ter aderido ao parcelamento instituído pelo caput do art. 1º, da MP 303/06.
3. No que tange à condenação em honorários advocatícios, não se vislumbra qualquer incorreção. Com efeito, o percentual da verba honorária de sucumbência deve ser fixado em 1% (um por cento) do valor do débito consolidado na presente ação, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Medida Provisória nº 303/06.
4. Nessa esteira, é o entendimento do STJ: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA MP N. 303/2006. RENÚNCIA AO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. 1. Havendo adesão ao parcelamento instituído pela Medida Provisória n. 303/2006, é cabível a condenação a honorários advocatícios no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado, nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Lei n. 10.189/01. 2. Agravo regimental provido (AgRg no Resp 776679-RJ, Rel. Des. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007)".
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000000792, AC461165/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 257)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELA MP Nº 303/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRG NO RESP 776679-RJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que o MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, com fundamento no inciso V, do art. 269, do CPC, extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
2. Em 13 de setembro de 2006, o embargante, ora apelante, confessou o débito extrajudicialmente, em virtude de ter aderido ao parcelamento in...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC461165/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MARINHA. MILITAR REFORMADO DESDE 1968. INVALIDEZ DEFINITIVA. DOENÇA MENTAL GRAVE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE. CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 198 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI Nº 4.902/65. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a matéria dos autos sobre a possibilidade de militar da reserva remunerada da Marinha, reformado desde 23.05.1968, em razão de incapacidade definitiva para o trabalho (doença mental grave), obter proventos e demais vantagens do posto imediatamente superior, no caso, o de 3º Sargento, haja vista que o ato administrativo de reforma determinou o pagamento dos proventos referentes a mesma graduação em que se encontrava.
2. Neste caso, é de se rejeitar a tese defendida pela União de prescrição do fundo do direito, haja vista que, sendo o apelado absolutamente incapaz nos termos do art. 3º, II do Código Civil, desde a época em que foi reformado, não corre contra si a prescrição, pois seu estado mental é causa impeditiva da prescrição conforme o art. 198 do mesmo diploma legal.
3. Também não há como prosperar a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir. Pois, o apelado, apesar de obter o reconhecimento administrativo do fato, teve concedido o direito à percepção dos proventos correspondente ao posto cujas funções exercia à época, pretendendo, nesta via judicial, obter o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
4. A perícia médica realizada perante o Juízo de 1º grau, colacionada às fls. 146/149, constata que o apelado é portador de patologia psiquiátrica denominada esquizofrenia, doença mental grave e de evolução crônica que o torna totalmente incapaz de exercer atividade laborativa.
5. É forçoso reconhecer que a situação do recorrido se enquadra na hipótese do art. 108, V c/c art. 110, parágrafo 1º do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), combinado com os arts. 25, 28, "d" e 31 da Lei 4.902/65, porquanto sua doença se encaixa na terminologia ampla "alienação mental" para fins da concessão da reforma com proventos calculados com base no soldo correspondente ao posto imediato ao que possuía na ativa, no caso, a graduação de 3º sargento.
6. Mantidos os termos da sentença quanto ao pagamento dos atrasados com correção monetária conforme estabelece o Manual de Padronização de Cálculo na Justiça Federal, aplicando-se apenas a taxa SELIC a partir da citação, haja vista englobar juros e correção monetária
7. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200584000087336, AC436318/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 200)
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ADMINISTRATIVO. MARINHA. MILITAR REFORMADO DESDE 1968. INVALIDEZ DEFINITIVA. DOENÇA MENTAL GRAVE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE. CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 198 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI Nº 4.902/65. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a matéria dos autos sobre a possibilidade de militar da reserva remunerada da Marinha, reformado desde 23.05.1968, em razão de incapacidade definitiva para o trabalho (doença...
DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. DEVERES ANEXOS AO CONTRATO. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE NÃO AGIR CONTRA ATOS PRÓPRIOS. CEF. ATITUDES CONTRADITÓRIAS. RESCISÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A apelante, inicialmente, firmou Contrato Habitacional com a Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 25 anos, de um imóvel localizado na cidade de Pacatuba/CE, firmado em 28.02.91, pelo que pagou 35(trinta e cinco) prestações pelo período de 2(dois) anos e 11 meses, totalizando R$ 2.000,00. Por razões de inexecução contratual, o referido imóvel foi adjudicado à CEF em 18.01.95.
2. Não obstante, a fim de manter a posse do imóvel, bem como viabilizar sua regularização, a apelante firmou novo contrato com a CEF, em 08.10.1997, denominado "Compromisso de Compra e Venda Subordinado à Condição Resolutiva", pelo que a CEF se comprometeria a vender o imóvel pelo preço de R$ 8.000,00, devendo o promissário/apelante integralizá-lo no prazo improrrogável de dois anos da assinatura do instrumento, sob pena de rescisão automática. Durante este prazo, deveria ser efetuado o pagamento do valor mensal de R$ 63,00 (sessenta e três reais), sendo recebido como princípio de pagamento do preço da venda do imóvel.
3. Por conseguinte, desde a assinatura do referido contrato a apelante vinha pagando regularmente referidas parcelas mensais, de 10/97 a 01/2001, perfazendo um total de 41 (quarenta e uma) parcelas, pelo período de 3(três) anos e 5 meses, deixando de saldá-las a partir de 02/2001, quando, conforme alega, deixou de receber os boletos para cobrança e, procurando a CEF, lhe foi informado que "seu nome não constava" como mutuária, ocorrendo a rescisão automática pelo atraso nas prestações por período superior a 60 dias.
4. Da análise de tais questões chega-se as seguintes conclusões: a) foi contraditória a atitude da CEF em cobrar parcelas mensais reajustáveis de R$ 63,00, quando pretendia a integralização do débito em 02 anos, e o valor das prestações não possibilitaria a quitação da dívida; e b) esta conduta da CEF levou à apelante a crer, induvidosamente, que continuaria pagando as prestações até findar seu débito de R$ 8.000, 00.
5. O Código Civil de 2002 inovou ao dispor expressamente em seu art. 113 que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, sendo certo que desta regra emana a exigência dos deveres anexos ao contrato, sobressaindo, neste caso, o dever de não agir contra atos próprios, também conhecido pelo aforismo venire contra factum proprium.
6. Neste caso, a própria CEF violou a condição resolutiva do contrato, prevista na cláusula quarta, por mais de ano; não lhe sendo lícito neste momento rescindir o contrato por suposto atraso no pagamento das parcelas quando sequer comprovou que os boletos haviam sido enviados à apelante; devendo-se evitar o prejuízo da outra parte, que vem agindo com boa-fé, pretendendo a quitação da dívida, bem como a regularização do imóvel.
7. Apelação provida no sentido de viabilizar a quitação do débito acerca do imóvel objeto da demanda, através da continuidade no pagamento das parcelas, mediante as condições previstas na cláusula sexta, sendo deduzido o valor já pago, devendo as prestações ser efetuadas mensalmente até o pagamento final do débito de R$ 8.0000,00; em prejuízo à cláusula quarta e seu parágrafo único, para, ao fim, ser viabilizada a escritura pública de propriedade imobiliária em nome da apelante perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
(PROCESSO: 200381000095433, AC461509/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2009 - Página 164)
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DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. DEVERES ANEXOS AO CONTRATO. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE NÃO AGIR CONTRA ATOS PRÓPRIOS. CEF. ATITUDES CONTRADITÓRIAS. RESCISÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A apelante, inicialmente, firmou Contrato Habitacional com a Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 25 anos, de um imóvel localizado na cidade de Pacatuba/CE, firmado em 28.02.91, pelo que pagou 35(trinta e cinco) prestações pelo período de 2(dois) anos e 11 meses, totalizando R$ 2.000,00. Por razões de inexecução contratual, o referido imóvel foi adjudicad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º, ART. 739-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
1. O parágrafo 1º do art. 739-A do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006, condiciona a aplicação do efeito suspensivo aos embargos de devedor à presença da relevância do direito e do risco de dano de natureza irreparável, desde que a execução já esteja garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes. Não tendo sido demonstrado a presença de tais requisitos, inviável a concessão do efeito suspensivo.
2. Agravo de instrumento não provido.
(PROCESSO: 200705000887120, AG83611/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 417)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º, ART. 739-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
1. O parágrafo 1º do art. 739-A do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006, condiciona a aplicação do efeito suspensivo aos embargos de devedor à presença da relevância do direito e do risco de dano de natureza irreparável, desde que a execução já esteja garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes. Não tendo sido demonstrado a presença de tais requisitos, inviável a concessão do efeito s...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE.
1. Omissão encontrada no acórdão, suprida para estabelecer que só serão permitidas compensações entre contribuições da mesma espécie.
2. Embargos de declaração providos.
(PROCESSO: 20068100010949401, EDAC453755/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 415)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE.
1. Omissão encontrada no acórdão, suprida para estabelecer que só serão permitidas compensações entre contribuições da mesma espécie.
2. Embargos de declaração providos.
(PROCESSO: 20068100010949401, EDAC453755/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 415)
Data do Julgamento:24/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC453755/01/CE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMIMAR DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PUCRCE. LEI Nº 7.596/87 E DECRETO REGULAMENTADOR Nº 94.664/87. PORTARIAS NºS 475/87 E 49/88 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONFORME O DISPOSTO NO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. Não há falar na incidência da coisa julgada em relação ao período posterior à edição da Lei nº 8.112/90 porquanto reconhecido na Reclamação trabalhista a incompetência da Justiça obreira.
2. Inteligência do art. 219, do CPC. Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada em face da interrupção da prescrição pela citação em reclamação trabalhista.
3. Tendo o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei nº 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87, reconhecido o direito do servidor à computação de tempo de serviço anterior, para fins de progressão e hierarquização da carreira a lide presente nos autos deve obedecer aos critérios preconizados na Lei nº 7.596/87 e Decreto nº 94.664/87, não podendo, pois, tais critérios serem desconstituídos pelas Portarias nºs 475/87 e 49/88, do Ministério da Educação, reconhecidamente normas de cunho inferior.
4. Verba honorária fixada em R$ 5.000,00, de acordo com o trabalho desenvolvido pelo advogado e o disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
6. Apelações e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200884000013251, APELREEX2848/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 382)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMIMAR DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PUCRCE. LEI Nº 7.596/87 E DECRETO REGULAMENTADOR Nº 94.664/87. PORTARIAS NºS 475/87 E 49/88 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONFORME O DISPOSTO NO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. Não há falar na incidência da coisa julgada em relação ao período posterior à edição da Lei nº 8.112/90 porquanto reconhecido na Reclamação trabalhista a incompetência da Justiça obreira.
2. Inteligência do art. 219, do CPC. Preliminar...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FASE DE CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. CABIMENTO. ACORDO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE VERBA SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO PARA 5%. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE EXECUTADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA.
1. Na decisão que transitou em julgado, na fase de conhecimento, permaneceu a decisão que deu provimento ao recurso de apelação dos servidores, quando lhes foi reconhecido o direito ao reajuste de seus vencimentos como pretendiam, sem haver menção aos honorários advocatícios.
2. O provimento integral da apelação implicou a inversão dos ônus da sucumbência, ficando a parte vencida obrigada ao pagamento da verba sucumbencial, ainda que, a respeito, tenha sido omisso o Acórdão. O montante a ser executado corresponde àquele fixado na sentença proferida no processo de conhecimento.
3. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, em razão do que o acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado.
4. Redução do percentual de condenação dos honorários, fixados na sentença dos embargos à execução para 5% sobre o valor da diferença, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. As informações técnicas advindas da Contadoria contribuem para municiar de clareza e segurança os provimentos jurisdicionais, auxiliando o Juiz na formação de sua convicção e mitigando a possibilidade de decisões teratológicas ou tecnicamente incoerentes, devendo permanecer estas em detrimento de eventuais valores indicados de parte à parte.
6. Apelação dos embargados parcialmente provida para determinar a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos servidores que realizaram acordo administrativo e reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais da sentença dos embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o valor executado e aquele apontado como efetivamente devido.
7. Apelo da FUNASA não provido.
(PROCESSO: 200083000176552, AC389499/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 325)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FASE DE CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. CABIMENTO. ACORDO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE VERBA SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO PARA 5%. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE EXECUTADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA.
1. Na decisão que transitou em julgado, na fase de conhecimento, permaneceu a decisão que deu provimento ao recurso de apelação dos servidores, quando lhes fo...
Data do Julgamento:24/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389499/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Processual Civil e Previdenciário. Restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia médica realizada no juízo de interdição. Suficiência. Preliminar rejeitada. Ilegalidade do cancelamento do benefício. Violação ao devido processo legal. Permanência da incapacidade do demandante. Doente mental. Direito ao restabelecimento do auxílio-doença. Pagamento dos atrasados. Conversão em aposentadoria por invalidez a contar da prolação da sentença. Manutenção da sentença de procedência. Remessa e apelação improvidas.
1. Não incorre em nulidade a sentença que, acolhendo a prova da incapacidade permanente do demandante, produzida no juízo de interdição, julgou procedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão dele em aposentadoria por invalidez. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Precedente desta eg. 3ª Turma: REOAC 399.048-PB, des. Geraldo Apoliano, julgado em 30 de novembro de 2006, DJU-II de 13 de março de 2007.
2. É ilegal o cancelamento do auxílio-doença promovido sem a prévia oportunidade de defesa do segurado e, provada a incapacidade total e permanente do requerente, portador de doença mental, maior e interditado para o trabalho e para os atos da vida civil, conforme apurado em perícia médica realizada, quando da interdição do mesmo. Correta a sentença que determinou o retabelecimento do auxílio-doença, com pagamento dos atrasados a contar da suspensão (agosto/1995) até a prolação da sentença (agosto/2008), convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
3. Manutenção da sentença de procedência. Remessa e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200081000051271, APELREEX4018/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 341)
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Processual Civil e Previdenciário. Restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia médica realizada no juízo de interdição. Suficiência. Preliminar rejeitada. Ilegalidade do cancelamento do benefício. Violação ao devido processo legal. Permanência da incapacidade do demandante. Doente mental. Direito ao restabelecimento do auxílio-doença. Pagamento dos atrasados. Conversão em aposentadoria por invalidez a contar da prolação da sentença. Manutenção da sentença de procedência. Remessa e apelação improvidas.
1....
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA REPETIÇÃO EQUIVOCADA DE UM MESMO ATO PROCESSUAL (CITAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL, EM FAVOR DA APELANTE, QUE JÁ TINHA EXERCIDO O SEU DIREITO DE AÇÃO, AINDA QUE FORA DO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2164-40/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Sentença que julgou extinta a execução, em virtude da ausência de pressupostos processuais objetivos de existência válida, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Ação de Embargos à Execução promovida nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 97.0011108-3, que foram rejeitados, porquanto intempestivos. Em razão da repetição equivocada de um mesmo ato processual (citação), a Apelante ofereceu novos Embargos à Execução.
3. Impossibilidade de renovação do prazo processual, em favor da Apelante, que já tinha exercido o seu direito de ação, ainda que a destempo.
2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que, o artigo 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a alteração introduzida pela MP nº 2.164-40/2001, por ser norma especial em relação aos artigos 20 e 21 do CPC, deve ser aplicado às relações processuais instauradas após 27 de julho de 2001.
3. Caso em que a ação foi aforada posteriormente à edição da MP nº 2.164-40/2001, que conferiu redação ao art. 29-C da Lei nº 8.036/90, o que importa em reconhecer a sua aplicação à hipótese sob foco, afastando-se a condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200584000104693, AC424294/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 427)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA REPETIÇÃO EQUIVOCADA DE UM MESMO ATO PROCESSUAL (CITAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL, EM FAVOR DA APELANTE, QUE JÁ TINHA EXERCIDO O SEU DIREITO DE AÇÃO, AINDA QUE FORA DO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2164-40/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Sentença que julgou extinta a execução, em virtude da ausência de pressupostos processuais objetivos de existência válida, nos termos do ar...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência do v. Superior Tribunal de Justiça não autoriza a interpretação restritiva do art. 538 do CPC, de modo a afastar o efeito suspensivo dos embargos de declaração desprovidos, reiterados pela parte vencida.
2. O Ministério Público Federal não figurou no Mandado de Segurança n.º TST-RXOFROMS-796.692/01-5 ao lado da União, a tese de ilegalidade nesta ação encontra o seu alicerce em outra razão de direito, qual seja, na dicção da Medida Provisória n.º 1.523/96, e nada obsta a propositura de ação civil pública, dentro um ordenamento jurídico que possui um verdadeiro "concurso de ações" para a tutela do interesse público. Inteligência do art. 472 do CPC. Precedente: STJ, Recurso Especial n.º 817.710/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, julgado em 17.05.2007, DJ de 31.05.2007. Preliminar de perda de objeto suscitada pelo apelante rejeitada.
3. O art. 93 da Carta da República não confere aos juízes temporários da União os mesmos direitos relativos à aposentadoria do magistrado togado, possuindo aqueles legislação específica, qual seja, a Lei n.º 6.903/81, aplicável nos termos da MP n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a extinguir a jubilação para eles, cujos efeitos foram convalidados pela Lei n.º 9.528/97, sem quebra de continuidade em suas reedições. Precedente: STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1878-0/DF, Pleno, julgada em 23 (vinte e três) de outubro de 2002.
4. O réu não tem direito à aposentação como Juiz Classista de primeira instância, por não ter dez anos ininterruptos no exercício da magistratura, tampouco ao menos 30 (trinta) anos de serviço junto à Previdência Social Urbana, à época de seu afastamento da Junta de Conciliação e Julgamento da 6.ª Região, pressupostos exigidos pelo art. 2.º, inciso III, e art. 4.º da Lei n.º 6.903/891.
Apelação cível desprovida.
(PROCESSO: 200082000017083, AC325310/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 189)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência do v. Superior Tribunal de Justiça não autoriza a interpretação restritiva do art. 538 do CPC, de modo a afastar o efeito suspensivo dos embargos de declaração desprovidos, reiterados pela parte vencida.
2. O Ministério Público Federal não figurou no Mandado de Segurança n.º TST-RXOFROMS-796.692/01-5 ao lado da União, a tese de ilegalidade nesta ação encontra o seu alicerce em outra razão de direito, qual seja,...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC325310/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)