Processual Civil. Agravo de instrumento. Apresentação de extratos pela instituição bancária. Existência de dados mínimos essenciais para comprovação da conta-poupança. Inversão do ônus da prova. CDC. Possibilidade.
1. Restou comprovada a titularidade da conta de poupança nº 013.00.005.500-3, mantida junto à agência 1557 da CEF, em Maceió, uma vez que juntadas cópias de extratos da referida conta, f. 87 e 88 dos autos em que se processa a execução.
2. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, art. 6º, inciso VII da Lei 8.078/90.
3. In casu, os documentos anexados afastam qualquer dúvida acerca da efetiva existência de conta de poupança de titularidade da demandante. Destarte, fornecidos elementos suficientes para uma pesquisa mais detalhada do histórico bancário da cliente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora.
4. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido.
(PROCESSO: 200905000139111, AG95251/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 469)
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento. Apresentação de extratos pela instituição bancária. Existência de dados mínimos essenciais para comprovação da conta-poupança. Inversão do ônus da prova. CDC. Possibilidade.
1. Restou comprovada a titularidade da conta de poupança nº 013.00.005.500-3, mantida junto à agência 1557 da CEF, em Maceió, uma vez que juntadas cópias de extratos da referida conta, f. 87 e 88 dos autos em que se processa a execução.
2. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civi...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG95251/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE PERNAMBUCO. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVADO. ANUIDADES. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, ora apelante, contra sentença que julgou improcedente O pedido de condenação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão supostamente indevida de seu nome nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Alega a apelante ser indevida a inscrição impugnada, por decorrer de débito referente a anuidades cobradas após ter requerido o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho.
2. O reconhecimento da responsabilidade civil condiciona-se à presença simultânea, sob pena de improcedência do pleito indenizatório, dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade entre o ato e o dano e a culpa do agente, ser não for o caso de responsabilidade objetiva.
3. No caso, inexiste responsabilidade a ser imputada à parte ré, por não restar configurada a ilicitude da conduta apontada como causadora do dano moral a que se busca indenizar.
4. Ao inscrever o nome do autor nos cadastros do SPC, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Pernambuco agiu no exercício regular de direito de credor, em face da inadimplência em relação à anuidades devidas nos períodos de 1981 a 1983 e de 1985 a 2002.
5. O postulante não logrou comprovar ter formulado requerimento administrativo expresso de cancelamento de sua inscrição na Entidade Autárquica Profissional, ônus que lhe cabia por consistir em fato constitutivo do direito alegado (art. 333, I, do CPC). Não providenciada a baixa do registro, permaneceu em aberto a inscrição do autor no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Pernambuco, gerando passivos no tocante às anuidades devidas.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000272025, AC370983/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 225)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE PERNAMBUCO. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVADO. ANUIDADES. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, ora apelante, contra sentença que julgou improcedente O pedido de condenação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão supostamente indevida de seu nome nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Alega a apelan...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370983/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PAGAMENTO DA GDAT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA E ARQUIVADA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. NOVA EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ANTERIOR NÃO TERIA ABRANGIDO A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DO PERÍODO PLEITEADO. EXTINÇÃO DA NOVA EXECUÇÃO POR PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE O PEDIDO EXECUTIVO NÃO TER SIDO DEDUZIDO NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO ARQUIVADA. EXECUÇÃO ANTERIOR EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO QUE SOMENTE PODERÁ SER DESCONSTITUÍDO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. DESCABE REDISCUTIR A MATÉRIA SOB PENA DE TRANSGREDIR A COISA JULGADA.
1. Trata-se de apelação da sentença que indeferiu o pedido formulado na presente Execução, de pagamento de correção monetária e juros moratórios que supostamente não teriam sido executados por ocasião do Processo de Execução de nº 2006.83.00.003818-2, determinando o arquivamento dos autos, por entender a julgadora sentenciante, que o pedido, se encontra precluso.
2. Execução de Título Judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 99.00017258-2, que reconheceu o direito de extensão da GDAT aos substituídos.
3. Identifica-se o equívoco da sentença recorrida no quanto extinguiu o feito ao fundamento de ocorrência de preclusão, atendendo que a pretensão não foi deduzida nos mesmos autos da Ação de Execução de nº 2006.83.00.003818-2, que após baixa definitiva em 27.02.2009, foi reativada em 01.04.2009, mas, via ação autônoma de execução de título judicial.
4. Deve ser afastado o indeferimento da inicial, ao fundamento de que a pretensão deduzida em juízo encontra-se preclusa.
5. A lei define a coisa julgada como eficácia da sentença, capaz de torná-la imutável após esgotarem-se todas as possibilidades de recurso, passando a integrar o mundo Jurídico de acordo com o desejo do Estado.
6. Pela dicção do art. 474 do CPC, que traça os limites objetivos da coisa julgada, apenas a sentença que decide o mérito, faz coisa julgada material. As demais decisões, ainda que sentença, não são alcançadas pela coisa julgada material, senão e apenas pela coisa julgada formal.
7. O pagamento feito mediante precatório equivale a extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 794, I, do CPC. Assim, ocorrendo o julgamento de mérito da execução, este somente poderá ser desconstituído mediante ação rescisória. Precedentes do STJ no REsp 238059/RN, Rel. Ministro Fernando Gonçalves e REsp 147735/SP, Rel. Ministro Vicente Leal.
8. Descabe rediscutir a matéria, sob pena de transgredir a coisa julgada. Manutenção da sentença recorrida, por fundamento diverso.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000073985, AC478472/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 171)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PAGAMENTO DA GDAT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA E ARQUIVADA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. NOVA EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ANTERIOR NÃO TERIA ABRANGIDO A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DO PERÍODO PLEITEADO. EXTINÇÃO DA NOVA EXECUÇÃO POR PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE O PEDIDO EXECUTIVO NÃO TER SIDO DEDUZIDO NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO ARQUIVADA. EXECUÇÃO ANTERIOR EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 79...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478472/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E VALIDADE DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO.
- O alargamento da instrução, com a realização de perícia e das demais provas perseguidas, tendo em vista as peculiaridades do caso, seria medida que restaria subordinada ao acolhimento eventual das alegações trazidas pelos apelantes ou afastamento eventual dos títulos executivos da CEF, ou critérios neles contidos, motivo pelo qual não se mostrava a mesma plausível.
- Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, pois goza o juízo da possibilidade de indeferir diligências incompatíveis com as elucidações necessárias ao deslinde em apreço.
- O título extrajudicial que serviu de subsídio à execução preencheu todos os requisitos legais aptos a conferir-lhe liquidez, certeza e validade.
- A execução está baseada no saldo remanescente devido pelos apelantes, inexistindo irregularidades nos cálculos, além dos já extirpadas na sentença.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000205541, AC376531/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 338)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E VALIDADE DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO.
- O alargamento da instrução, com a realização de perícia e das demais provas perseguidas, tendo em vista as peculiaridades do caso, seria medida que restaria subordinada ao acolhimento eventual das alegações trazidas pelos apelantes ou afastamento eventual dos títulos executivos da CEF, ou critérios neles contidos, motivo pelo qual não se mostrava a mesma plausível.
- Não há que se falar em cerceamento...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376531/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. "3 Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. 4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2.De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
3. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora.
4. Em face das contradições observadas entre a documentação carreada aos autos, restou comprometida a confiabilidade dos testemunhos tomados, tornando-se inviável a concessão do salário-maternidade à postulante, na qualidade de trabalhadora rural.
5. Ônus da sucumbência não invertido em virtude da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida na demanda.
Apelação do INSS provida e remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200905990010137, APELREEX4942/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 296)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. "3 Cabe ao...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. VICIO SANADO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º. CONVERSÃO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, ao fundamento de que a procuração constante dos autos somente supriria a irregularidade da representação se já houvesse o julgamento da ação de interdição e a nomeação da outorgante, genitora do autor, como curadora, eventos não ocorrido nos autos.
2. No que pertine a regularidade da representação, consta dos autos que em 18/12/2008 o juiz da 3ª Vara Distrital de Mangabeira proferiu sentença interditando o autor da presente ação, por ser portador de doença mental, nomeando-lhe sua genitora como curadora, pessoa que o representa desde a inicial do presente processo. Em que pese a sentença tenha sido proferida após o ajuizamento da presente demanda (ação distribuida em 14/02/2007), foi informado nos autos o seu ajuizamento de forma que poderia o magistrado ter requerido que a parte autora juntasse prova do andamento da ação de interdição ou até mesmo suspendido o processo nos termos do art. 265, IV, a, do CPC. Vício sanado. Observância do princípio da eficiência e da econômia processual.
3. Em que pese o caso dos autos versar sobre questão de fato e de direito, trata-se de situação que não demanda a produção de novas provas, encontrando-se a causa madura, em condições de imediato julgamento, aplicando-se o art. 515, parágrafo 3º do CPC.
4. Constatada a incapacidade do autor para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, bem como, para gerir os atos da vida civil, por ser o mesmo portador "outros transtornos mentais especificados decidos a uma lesão e disfunção cerebral e a ima doença física (CID F 06.8) e esquisofrenia (CID 10F 20.9)", deverá a autarquia previdenciária promover a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com DIB em 13/11/2008, data do laudo pericial.
5. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de causa de natureza previdenciária, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
6. No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo não merece acolhimento, tendo em conta que a parte não trouxe aos autos elementos que comprovasse prejuizos de ordem patrimonial ou moral. Neste sentido, precedente deste E. Tribunal.
7. Apelação parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200782000009913, AC475210/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 268)
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. VICIO SANADO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º. CONVERSÃO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, ao fundamento de que a procuração constante dos autos somente supriria a irregularidade da representação se já houvesse o julgamento da ação de interdição e a nomeação da outorgante, genitora do autor, como curadora, eventos não ocorrido nos autos.
2. N...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475210/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE RPV. VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQÜENTE. RESTITUIÇÃO. REVERSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. O Apelante recorre de sentença que extinguiu a execução, tendo em vista o pagamento efetuado por essa Autarquia Federal, nos termos do art. 794, inciso I do CPC e pleiteia a reforma dessa decisão, para que seja dado prosseguimento à execução, com o fim de apurar as diferenças pagas a maior, posto que houve flagrante equívoco na data de atualização indicada na RPV. Argumenta também que apenas a parte autora foi intimada para dizer se ainda tinha algo a requerer.
2. A exatidão do cálculo que instrui o pedido de execução é matéria de interesse público que pode (e deve) ser conhecida de ofício pelo juiz, assim como pode ser conhecida por ele depois de alertado pela parte sem que para isso seja necessário o oferecimento autônomo da impugnação. Neste sentido o § 3º do art. 475-B do Código de Processo Civil.
3. O Poder Público só paga um valor quando existe uma imposição legal, se houve erro de cálculo quanto ao quantum devido, terá a Administração Pública direito a restituição, quando não tenha dado causa ao erro. Aplicando-se a mesma lógica em sentido contrário, pois não seria admissivel a força de lei só em face da Fazenda Pública e em favor do particular e não ao contrário. È necessário a existência de reciprocidade.
4. Nos termos dos arts 475-O, II c/c 574 c/c art. 694, § 2º do CPC, verifica-se ser plenamente possível a reversão da execução quando comprovada a existência de valores pagos a maior pelo Executado.
5. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200181000211126, AC325617/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 461)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE RPV. VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQÜENTE. RESTITUIÇÃO. REVERSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. O Apelante recorre de sentença que extinguiu a execução, tendo em vista o pagamento efetuado por essa Autarquia Federal, nos termos do art. 794, inciso I do CPC e pleiteia a reforma dessa decisão, para que seja dado prosseguimento à execução, com o fim de apurar as diferenças pagas a maior, posto que houve flagrante equívoco na data de atualização indicada na RPV. Argumenta também que apenas a parte autora foi intimada para dize...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC325617/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DA RÉ (CEF). POSSIBILIDADE. ARTIGOS 22 C/C 267, PARÁGRAFO 3º, AMBOS DO CPC.
- Ação revisional de contrato de mútuo, que após seu ajuizamento, houve a execução extrajudicial do imóvel. Decorrido sete anos da arrematação do imóvel, a Caixa Econômica Federal noticia nos autos sua ocorrência. Ressarcimento dos honorários periciais. Possibilidade.
- In casu, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, diante de sua desídia, retardando sobremaneira o julgamento da presente lide, deve ser condenada a ressarcir ao Poder Judiciário as despesas a título de honorários periciais. Aplicação dos artigos 22 c/c 267, parágrafo 3º, ambos do CPC. Precedentes.
- Apelo improvido.
(PROCESSO: 199983000182778, AC452619/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 318)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DA RÉ (CEF). POSSIBILIDADE. ARTIGOS 22 C/C 267, PARÁGRAFO 3º, AMBOS DO CPC.
- Ação revisional de contrato de mútuo, que após seu ajuizamento, houve a execução extrajudicial do imóvel. Decorrido sete anos da arrematação do imóvel, a Caixa Econômica Federal noticia nos autos sua ocorrência. Ressarcimento dos honorários periciais. Possibilidade.
- In casu, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS JÁ FIXADOS PELA SUPREMA CORTE (42,72% E 44,80%). JUROS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL de sentença que em ação ordinária em que se busca a aplicação das diferenças decorrentes dos índices inflacionários dos aplicados pelos diversos planos econômicos BRESSER, VERÃO, COLLOR E COLLOR II, índices 26,06%, 42,72%, 70,28%, 119,16%, 44,80%, 7,87% e 21,87%, rejeitou as preliminares por ela suscitada, rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando-a a corrigir o FGTS do Autor pelos índices decorrentes da diferença entre os índices da inflação real e os índices já efetivamente aplicados nas contas fundiárias, nos respectivos períodos, acrescidos de juros de mora de 0,5%(meio por cento) ao mês e correção monetária.
2. Nas ações propostas contra o fgts, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.
3. É de se observar que somente os percentuais os referentes a janeiro de 1989 (42,72% - IPC) e a abril de 1990 (44,80% - IPC) não correspondem àqueles oficialmente aplicados pela CEF. Os demais, porque já incidentes, não devem ser reconhecidos judicialmente, pois o seu pagamento implicaria bis in idem.
4. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o disposto na Lei nº 5.107/66 c/c a Lei nº 5.958/73.
5. Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente de ter havido levantamento dos saldos depositados nas contas fundiárias.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000285948, AC365800/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 478)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PARCELAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS JÁ FIXADOS PELA SUPREMA CORTE (42,72% E 44,80%). JUROS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL de sentença que em ação ordinária em que se busca a aplicação das diferenças decorrentes dos índices inflacionários dos aplicados pelos diversos planos econômicos BRESSER, VERÃO, COLLOR E COLLOR II, índices 26,06%, 42,72%, 70,28%,...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365800/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO VESTIBULAR. TAXA DE INSCRIÇÃO. GRATUIDADE.
1. A cláusula de gratuidade do ensino superior em estabelecimentos oficiais (art. 206, IV, da CF), deve se interpretada restritivamente e não se estende à inscrição ao concurso vestibular, sobretudo quando o Edital do concurso estabelece taxas módicas, com previsão de isenção nas hipóteses previamente estabelecidas.
2. Não pode o Judiciário, ainda que não se trate de ato administrativo discricionário, substituir-se na apreciação da conveniência ou oportunidade em respeito à diminuição ou isenção da taxa de inscrição em vestibular, sem desrespeitar a cláusula de separação de poderes.
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200780010000598, APELREEX1994/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 215)
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CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO VESTIBULAR. TAXA DE INSCRIÇÃO. GRATUIDADE.
1. A cláusula de gratuidade do ensino superior em estabelecimentos oficiais (art. 206, IV, da CF), deve se interpretada restritivamente e não se estende à inscrição ao concurso vestibular, sobretudo quando o Edital do concurso estabelece taxas módicas, com previsão de isenção nas hipóteses previamente estabelecidas.
2. Não pode o Judiciário, ainda que não se trate de ato administrativo discricionário, substituir-se na apreciação da conveniência ou oportunid...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006)
3. Verifica-se que não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 100,00 (cem reais). Daí, conclui-se que, na data da sentença (15.05.1997), o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassava os 60 (sessenta) salários mínimos.
4. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
5. Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
AC nº. 150642/CE
(A-2)
6. Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. A suposta defasagem alega pela apelante não decorreu de critério administrativo que procurasse diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Sendo assim, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS provida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 9805481069, AC150642/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 267)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão apenas entendeu, com base no artigo 54 da Lei 9784/99 e jurisprudência dominante, que o direito da Administração de anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos.
IV. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088000001180401, APELREEX5842/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 592)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão apenas entendeu, com base no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CÔNJUGE. PEDIDO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE DOS FILHOS EM RAZÃO DE TEREM ATINGIDO A MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer documento que comprove que a pretensão autoral foi refutada administrativamente, restando, portanto, afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.
II. A prescrição só atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação.
III. Inexistência de violação ao disposto no art. 1º, da Lei nº 5.698/71 e no art. 53, II e III do ADCT.
IV. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
V. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088300015568701, EDAC471208/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 560)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CÔNJUGE. PEDIDO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE DOS FILHOS EM RAZÃO DE TEREM ATINGIDO A MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer documento que comprove que a pretensão autoral foi refutada administrativamente, restando, portanto, afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.
II. A prescrição só atinge as parcelas anterio...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC471208/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA REGIDA PELO CPC. EXECUÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
- Ação monitória interposta pela CAIXA/EMGEA objetivando a cobrança de débito relativo a contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- In casu, o contrato firmado entre as partes se caracteriza como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II ("documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas"). Incabível, portanto, a interposição de ação monitória para cobrança de mutuário inadimplente. Precedente deste TRF 5ª Região: EDAC nº 455422/01, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, pub. DJ de 10/07/2009.
- Impossibilidade de conversão da ação monitória em ação de execução regida pelo CPC porque, conforme preceitua o art. 10 da Lei nº 5.741/71, a aplicação subsidiária do CPC só é admissível nas hipóteses em que a ação estiver fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas. Precedente do STJ: REsp nº 664.058/RS, Quarta Turma, unânime, Rel. Min. Fernando Gonçalves, pub. DJU de 06/06/2005.
- Nada impede o agente financeiro de executar o contrato através do procedimento previsto na Lei nº 5.741/71, pois não há nenhuma dificuldade em enviar dois avisos de cobrança ao mutuário, obtendo, assim, o requisito previsto na Súmula 199, do STJ (instrução da inicial com dois avisos de cobrança).
- Ainda que ausentes os requisitos para a propositura de execução nos termos da Lei nº 5.741/71, restaria à CAIXA/EMGEA a alternativa de executar o contrato extrajudicialmente, conforme o Decreto-Lei nº 70/66 (v. TRF 5ª Região, AC nº 341580, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, pub. DJ de 22/06/2009). Afasta-se, assim, a alegação de violação do princípio constitucional ao direito de ação.
- Legitimidade do patrono do mutuário para apelar pleiteando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida (STJ, REsp nº 761379, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, pub. DJ de 12/09/2005).
- No que tange aos honorários sucumbenciais, trata-se de causa de menor complexidade, cuja sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nesse caso, o juiz pode se utilizar da apreciação equitativa no arbitramento dos honorários advocatícios, de acordo com o parágrafo 4º, do art. 20, do CPC.
- "Ainda que a causa seja de menor complexidade, os honorários advocatícios não devem ser fixados de forma a configurar o aviltamento do exercício da advocacia" (TRF da 5ª Região, AC nº 403695/CE, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, pub. DJ de 09/03/2009).
- Honorários advocatícios majorados de R$ 400,00 para R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação da CAIXA/EMGEA não provida. Apelação do patrono da parte ré provida.
(PROCESSO: 200883000047027, AC478782/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 609)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA REGIDA PELO CPC. EXECUÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
- Ação monitória interposta pela CAIXA/EMGEA objetivando a cobrança de débito relativo a contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- In casu, o contrato firmado entre as partes se caracteriza como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II ("documen...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXCLUSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Concedido parcelamento pelo Exeqüente ao Executado, a Execução não será extinta, mas ficará suspensa até o pagamento da última parcela, ou seja, o cumprimento total da obrigação. (Código de Processo Civil, art. 792.).
2. requerendo a parte executada a mera suspensão da execução fiscal em comento, mediante a opção por programa de refinanciamento da dívida executada, efetivou-se no caso o reconhecimento da dívida cobrada.
3. Assumindo o devedor que efetivamente se qualifica como inadimplente frente à obrigação tributária, a ponto de parcelar o valor do débito, voltando a execução fiscal ao seu curso normal, não cabe mais embargar a dita ação de cobrança no intuito de declarar a nulidade do título executivo.
4. Caberá ao embargante, caso entenda possível, restringir-se apenas a impugnar a dívida executada com base em algum vício decorrente de ato praticado após o fim da suspensão do processo de cobrança e não tentar voltar a alegar questões absolutamente superadas no momento em que parcelou o débito fiscal.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200985000004591, AC472895/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 266)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXCLUSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Concedido parcelamento pelo Exeqüente ao Executado, a Execução não será extinta, mas ficará suspensa até o pagamento da última parcela, ou seja, o cumprimento total da obrigação. (Código de Processo Civil, art. 792.).
2. requerendo a parte executada a mera suspensão da execução fiscal em comento, mediante a opção por programa de refinanciamento da dívida executada, efetivou-se no caso o reconhecimento da dívida cobrada.
3. A...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472895/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Constitucional. Processual Civil. Administrativo. Reajuste geral de servidor público federal. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Medida Provisória 1.704/98. 28,86%. Percentual residual. Acordo Administrativo. Revisão. Impossibilidade. Decreto-Lei 4.597/42. Decreto-Lei 20.910/32. Súmula 85, do STJ. Prescrição qüinqüenal. Lei 9.494/97. Juros de mora a meio por cento ao mês.
1. É cediço que o servidor federal civil tem direito ao reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se eventuais reajustes diferenciados previstos nas mesmas leis [RMS 22.307-DF e Súmula 672, do STF].
2. O direito reclamado inserido no acordo administrativo foi atingido pela prescrição, seja por aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei 4.597, que modificara o art. 8º do Decreto-Lei 20.910, com a contagem de novo prazo a partir da edição da Medida Provisória 1.704/98, seja por estar ultrapassado o prazo de cinco anos para ajuizamento de ação para revisão do acordo com a Administração, sendo que os acordos foram firmados até 19 de maio de 1999 [art. 7º da Medida Provisória 2.169-43, de 24 de agosto de 2001].
3. A revisão do índice de 28,86%, originada das Leis 8.622 e 8.627, é vantagem de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.
4. Dados das fichas financeiras, apresentados na planilha demonstrativa de resíduo, de acordo com os períodos para implantação assinalados nas normas que regem o direito ao reajuste geral de 28,86%, quais sejam, março e abril/93 e julho e agosto/98. Correção dos cálculos baseados naqueles dados a apontar a existência de resíduo dos 28,86%, cabendo razão ao autor, nesse particular.
5. É de se observar a concessão do percentual perseguido em meio a outro percentual, este em função da reorganização da carreira do requerente, a fim de afastar a incidência do multirreferido reajuste geral de 28,86%, após constatada a sua total absorção por eventual reestruturação de cargos. Precedente: AGRESP 1017198-PE, min. Felix Fischer, data do julgamento em 03 de fevereiro de 2009.
6. Juros de mora de acordo com a Medida Provisória 2.180/2001, que deu nova redação à Lei 9.494, em meio por cento ao mês, além de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Sucumbência recíproca, conforme reza o art. 21, do CPC, mas, isentando o apelante do ônus sucumbencial, por estar litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita.
8. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente, em parte, o pedido de implantação do percentual remanescente, observadas a prescrição qüinqüenal e a absorção desse índice por eventual reestruturação de carreira do autor, com juros de mora em meio por cento ao mês, além de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(PROCESSO: 200882000053037, AC479538/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 736)
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Constitucional. Processual Civil. Administrativo. Reajuste geral de servidor público federal. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Medida Provisória 1.704/98. 28,86%. Percentual residual. Acordo Administrativo. Revisão. Impossibilidade. Decreto-Lei 4.597/42. Decreto-Lei 20.910/32. Súmula 85, do STJ. Prescrição qüinqüenal. Lei 9.494/97. Juros de mora a meio por cento ao mês.
1. É cediço que o servidor federal civil tem direito ao reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se eventuais reajustes diferenciados previstos nas mesmas leis [RMS 22.307-DF e Súmula 67...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479538/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE.
1. Existência de erro material, no tocante à assertiva de que o INSS, "em sede de contestação afirmou que a Autora não teria direito ao benefício, sob a alegação de que, na data do requerimento administrativo, somente teria apresentado as certidões de casamento religioso e de nascimento filhos em comum, não atendendo o disposto no parágrafo primeiro do art. 20, do Decreto nº 611/91", eis que o requerimento administrativo citado à fl. 39, fora formulado somente pela menor sob guarda.
2. Constatação de erro material, de correção possível, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Autora-Embargada que não comprovou que requereu na via administrativa o benefício de pensão por morte junto à Autarquia Previdenciária.
3. No presente, a ausência de requerimento administrativo não modifica o termo inicial da concessão do benefício em tela, eis que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/94, ou seja, na vigência da redação anterior do art. 74, da Lei nº 8.213/91, consoante registrado no Voto embargado -fls. 221.
4. Embargos de Declaração providos, para sanar o erro material apontado, sem, no entanto, emprestar-lhes efeito modificativo.
(PROCESSO: 20020500006475001, EDAC285634/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 364)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE.
1. Existência de erro material, no tocante à assertiva de que o INSS, "em sede de contestação afirmou que a Autora não teria direito ao benefício, sob a alegação de que, na data do requerimento administrativo, somente teria apresentado as certidões de casamento religioso e de nascimento filhos em comum, não atendendo o disposto no parágrafo primeiro do art. 20, do Decreto nº 611/91", eis que o requerimento administrativo citado à fl. 39, fora formulado somente pela menor sob guarda.
2. Constatação de erro material, de correção...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC285634/01/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PLEITEADO, SOBRE AS CONTAS DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA "CEF" PELA GUARDA E EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DE CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DE POUPANÇA. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA "CEF". PREQUESTIONAMENTO.
1 - Em relação ao Plano Verão não há que se falar em ilegitimidade da "CEF", para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que esta é a instituição financeira com a qual os Autores firmaram contrato de poupança, sendo, portanto, a responsável pela sua remuneração e esclarecimento de quaisquer dúvidas, inclusive, no âmbito judicial. Preliminar que se afasta.
2 - Não prospera a alegação da "CEF" de que seria inaplicável a inversão do ônus da prova; de que inexistiria responsabilidade civil; e que estaria ausente a prova de existência do saldo nas cadernetas de poupança. Caimento da inversão do ônus da prova, em benefício do hipossuficiente, por força do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira a guarda e a exibição dos extratos, sendo dela a responsabilidade, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
3 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
4 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
5 - Direito dos Autores ao repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar, a ser feita na fase de liquidação de sentença. A jurisprudência, acerca dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos, já está consolidada.
6 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Preliminares rejeitadas e Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200885000049510, AC477527/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 337)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PLEITEADO, SOBRE AS CONTAS DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA "CEF" PELA GUARDA E EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DE CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DE POUPANÇA. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA "CEF". PREQUESTIONAMENTO.
1 - Em relação ao Plano Verão não há que se falar em ilegitimidade da "CEF", para figurar no p...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477527/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. LEI N.º 8.213/1991. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OITIVA TESTEMUNHAL. PRECARIEDADE DAS PROVAS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. "3 Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, PARÁGRAFO 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, PARÁGRAFO 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2. O prazo de 90 dias estabelecido pelo parágrafo único do art. 70, da Lei nº 8.213/91, cuja vigência compreendeu o período entre 25.03.94 a 10.12.97, não foi de decadência ou de prescrição, mas tão-somente indicativo do prazo para formulação do requerimento do benefício na via administrativa, junto ao INSS, não tendo aplicação na esfera judicial. Precedente deste e. Tribunal.
3. De acordo com o artigo 71, da Lei n.º 8.213/1991, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor do artigo 29, III, e do artigo 93, PARÁGRAFO 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.
4. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora a justificar a concessão do benefício em seu favor.
5. Em sendo a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, o ônus da sucumbência não é invertido.
Preliminar de decadência rejeitada.
Apelação provida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200181000174221, APELREEX4012/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 375)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. LEI N.º 8.213/1991. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OITIVA TESTEMUNHAL. PRECARIEDADE DAS PROVAS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. "3 Cabe ao juiz pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 150, DO EXCELSO STF.
1. Agravo Regimental de decisão que nega seguimento a recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença recorrida que reconhece a prescrição da pretensão executória de honorários advocatícios, por haver transcorrido mais de cinco (5) anos entre o trânsito em julgado da sentença e o pleito de execução.
2. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 150, do excelso STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. Inconsistente a alegação de que o advento da MP nº 1.704-5/98 - que reconheceu o direito ao pagamento dos 28,86% - teria interrompido o prazo prescricional, vez que, interrompido a prescrição, esta voltaria a correr pela metade, a partir da data de sua edição, que, de qualquer forma, a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição.
5. Ocorrência da prescrição da pretensão executória, vez que a execução foi promovida após o lustro legal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20068400006233201, EDAC407320/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 357)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 150, DO EXCELSO STF.
1. Agravo Regimental de decisão que nega seguimento a recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença recorrida que reconhece a prescrição da pretensão executória de honorários advocatícios, por haver transcorrido mais de cinco (5) anos entre o trânsito em julgado da sentença e o pleito de execução.
2. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 150, do excelso S...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC407320/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)