PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA N.º 84 DO STJ. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO INICIAL. RESISTÊNCIA DA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, encontra-se pacificada, inclusive, com a edição da Súmula n.º 84 daquela Corte, no sentido de que o celebrante de contrato de promessa de compra e venda, mesmo que não registrado, tem direito à proteção de sua posse através de embargos de terceiro.
2. A alegação da Embargada de existência de indícios de fraude à execução não se sustenta, pois: (a) o contrato de promessa de compra e venda firmado entre os Embargantes e a empresa executada (fls. 17/18) data de 18.10.96, tendo a firma dos representantes desta sido reconhecida, ainda, em 22.10.96, o que afasta a possibilidade de sua confecção posterior de forma pré-datada; (b) as execuções fiscais embargadas são dos anos de 1999 e 2000, o que afasta o requisito da pendência de lide judicial por ocasião do ato negocial, necessário à incidência do instituto da fraude à execução; e (c) há, ainda, menção no referido contrato ao fato de os imóveis dele objeto estarem sendo utilizados para encontro de contas com créditos de um dos Embargados.
3. Provada a condição dos Embargantes de promitentes compradores dos imóveis penhorados e a legitimidade do negócio respectivo, bem como sua anterioridade em relação às lides executivas, são esses fatos suficientes para garantir-lhes o direito ao desfazimento da constrição judicial incidente sobre seus bens, restando prejudicado o exame de sua caracterização ou não como bem de família.
4. Como a CEF opôs resistência à pretensão inicial dos Embargantes, é-lhe cabível a imputação do ônus relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência do STJ (STJ, 4.ª Turma, AgRg no Ag n.º 1.064.241/SP, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, DJe 16.03.2009), mesmo que a promessa de compra e venda não estivesse registrado no Cartório de Registro Imobiliário e independentemente de ter ela indicado ou não o bem penhorado, devendo aqueles, nos termos do art. 20, parágrafo 4.º, do CPC, serem fixados em 5% do valor da causa.
5. Não provimento da apelação da CEF e provimento da apelação dos Embargantes, para condenar a CEF em honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa.
(PROCESSO: 200281000162788, AC350440/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 143)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA N.º 84 DO STJ. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO INICIAL. RESISTÊNCIA DA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, encontra-se pacificada, inclusive, com a edição da Súmula n.º 84 daquela Corte, no sentido de que o celebrante de contrato de promessa de compra e venda, mesmo que não registrado,...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350440/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Não restou provado, nos autos, que apelado é incapacitado para a vida independente e para o trabalho, requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada na qualidade de deficiente físico,
pois o autor não trouxe nenhum documento, contemporâneo ao seu pedido de restabelecimento, nem tão pouco foi realizado perícia. Ressalte-se que, em se tratando de benefício assistencial, a realização da perícia médica oficial torna-se imprescindível, com vistas à comprovação dos pressupostos que autorizam a concessão do benefício.
2. Deveria o MM. Juiz a quo ter determinado a realização de perícia médica de ofício, de acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, por meio da qual seria aferido se o apelado atende ou não aos requisitos exigidos para a configuração da condição de deficiente. Não o tendo feito, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, vez que não se trata de hipótese de julgamento antecipado da lide, por ser a questão de mérito de direito e de fato, a qual necessita de produção de prova (art. 330, do Código de Processo Civil).
3. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da r. sentença. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
(PROCESSO: 200905990027680, APELREEX7074/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 31)
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Não restou provado, nos autos, que apelado é incapacitado para a vida independente e para o trabalho, requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada na qualidade de deficiente físico,
pois o autor não trouxe nenhum documento, contemporâneo ao seu pedido de restabelecimento, nem tão pouco foi realizado perícia. Ressalte-se que, em se tr...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ART. 458, DO CPC. SENTENÇA FORMALMENTE CONSTRUÍDA EM RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS. CLÁUSULA RESIDUAL. INVALIDAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE ATUAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta por mutuária contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de reconhecimento da invalidade da cláusula contratual de resíduo, inserta em contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com a conseqüente determinação de quitação do financiamento, após pagamento da última prestação.
2. A decisão vergastada apresenta-se bastante para a compreensão da lide e da sua solução, fazendo menção às questões de fato e de direito, consideradas relevantes ao deslinde da causa, não havendo que se falar, portanto, em infringência ao art. 458, do CPC, sublinhando-se que o Magistrado não está obrigado a mencionar expressamente dispositivo de lei. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. A mutuária pediu fosse invalidada a chamada "cláusula de resíduo", que impõe prorrogação contratual e perda do imóvel, caso persistente saldo residual, a despeito de quitadas as prestações regulares do mútuo habitacional. O Juízo a quo não acatou o pedido de invalidação da cláusula de resíduo, em razão da ausência de cobertura pelo FCVS.
7. Considerada a natureza jurídica do contrato de mútuo, a mutuária possui o direito subjetivo de ver extinta a sua dívida, uma vez adimplidas as prestações periódicas e contínuas ajustadas. O próprio Sistema Price caracteriza-se como mecanismo de cálculo que permite, na normalidade, ao calculante estabelecer o número de prestações, nas quais poder-se-ia dividir o débito, para que seja alcançado, ao final do parcelamento ajustado, o integral pagamento da dívida, com a conseqüente desobrigação do mutuário. A lógica da regra, assim, envolve amortizações constantes pelo pagamento das prestações mensais, que se dirigem a saldar os juros e a dívida principal, com liquidação do empréstimo ao fim de um período pré-definido. Se distorções existem em relação à realização da sistemática da Tabela Price, elas não podem ser imputadas a mutuária, que simplesmente assina um contrato de adesão. Considerando que a mutuária tem sua capacidade de pagar definida pelo valor dos salários que percebe, salários que não progridem mensalmente segundo índices financeiros, não há como se exigir da mutuária capacidade de solver um montante que, seguindo as cadernetas de poupança, se expande em maior velocidade e proporção que os salários. A cláusula de resíduo não evita a exacerbação das prestações, mas apenas transfere a exacerbação - não autorizada pela regra da equivalência salarial - ao saldo devedor, sem que os mutuários tenham compreensão desse deslocamento. A cláusula de resíduo, da forma como atualmente evolui o saldo devedor, transforma mesmo o contrato de mútuo/compra e venda em contrato de aluguel perpétuo, haja vista que, não tendo os mutuários como saldar o débito residual, perderão o imóvel que acreditavam estar adquirindo a cada prestação adimplida. Considerando a finalidade do contrato de mútuo, que consiste na transferência da propriedade do bem imóvel aos mutuários, restaria, o referido tipo contratual, descaracterizado diante da insolvabilidade crescente imputada ao prestamista, insolvência que implicará na não transferência da propriedade da coisa fungível. Precedentes desta Corte Regional. "A cláusula do saldo residual é nula, pois estabelece obrigação que coloca o mutuário em desvantagem exagerada, excessivamente onerosa, violando os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor" (Pleno do TRF5, AR 5589/PE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. em 23.07.2008, unânime)
8. Nulidade da cláusula de resíduo do contrato (cláusula 39ª) que se reconhece. Não se pode admitir uma prorrogação para cobrir saldo dito "remanescente" de mais de R$ 156.000,00, em cujo início a prestação mensal salta de R$825,56 (prestação antes da prorrogação) para R$2.728,55 (depois da prorrogação).
9. In casu, encontrando-se a autora inadimplente com as prestações do mútuo desde 23.03.2002, não há como reconhecer o direito à quitação imediata do financiamento habitacional, nem tampouco à liberação da hipoteca correlata.
10. Apelação parcialmente provida, apenas para declarar a nulidade da cláusula de resíduo (39ª), de modo que, uma vez pagas as prestações mensais regulares, o mútuo seja considerado quitado e a hipoteca seja levantada.
(PROCESSO: 200980000002832, AC474096/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 34)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ART. 458, DO CPC. SENTENÇA FORMALMENTE CONSTRUÍDA EM RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS. CLÁUSULA RESIDUAL. INVALIDAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE ATUAL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta por mutuária contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de reconhecimento da invalidade da cláusula contratual de resíduo, inserta em contrato de mútuo habitacional f...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474096/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. TR. CONTRATOS POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, no item 3 da letra "b" (fl. 59), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise da declaração de reajustes salariais da categoria profissional do mutuário (fls. 97/100), e da planilha de evolução do financiamento habitacional (fls. 71/85), conclui-se que, conforme decidido na sentença, a CEF não descumpriu o PES/CP, sendo descabido o apelo no ponto em discussão.
3. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Contudo, diante da inexistência de comprovação do descumprimento do PES/CP pela CEF, deve ser mantida a sentença atacada.
4. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
5. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
6. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que há previsão contratual de incidência do CES, conforme previsto no item 3.7 à fl 59, de modo que não deve ser reformada a sentença na questão sob análise.
7. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu no item 3.9 á fl. 59 a utilização da taxa nominal de juros no montante de 8,4% e a taxa efetiva de 8,7310%. Com efeito, observando-se que ambas as taxas respeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, não merece acolhida a alegação recursal.
8. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
9. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls. 71/85), verifica-se a ocorrência de amortização negativa, conforme se percebe, por exemplo, entre os meses de setembro e dezembro de 1991, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente desse fato, não se incorporando ao saldo devedor as parcelas de juros não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária, conforme determinado na sentença.
10. Visto que o sistema francês de amortização foi livremente pactuado entre as partes, conforme previsto no item 3.3 da letra "b", e que as parcelas iniciais do SAC são superiores às do Sistema Francês, de modo que a requerida substituição implicaria a necessidade de devolução corrigida das diferenças entre os valores das referidas parcelas, de modo que deve ser mantido o sistema de amortização pactuado.
11. Tratando-se de contrato de financiamento firmado na vigência da Lei n° 8.177/91, é legal a aplicação da TR como índice de correção do saldo devedor. No caso de avença firmada antes do referido marco temporal, deve ser substituída a TR pelo INPC, o que não ocorre no caso dos autos, conforme se vê à fl. 70.
12. O exame das questões atinentes à regularidade da evolução do financiamento nas ações revisionais de contratos habitacionais no âmbito do SFH não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo, como regra, ser realizado por simples análise e cotejo da documentação existente nos autos e mediante cálculos aritméticos simples, razão pela qual não é obrigatória a realização de prova pericial.
13. Compulsando-se os autos, não há qualquer elemento que comprove o pagamento das parcelas ao FUNDHAB por parte do mutuário, de modo que não há que se falar em devolução dos referidos valores.
14. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos, e se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, conforme determinado na sentença.
15. Noutro aspecto, não há que se falar em devolução dos valores pagos ao FCVS, uma vez que, existindo inadimplência, tais valores devem ser utilizados para quitar as prestações em atraso.
16. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de audiência de conciliação não causa nulidade do processo, uma vez que o artigo 331 do CPC tem como objetivo dar maior celeridade ao processo e porque as partes podem transigir a qualquer momento.
17. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
18. Apelação da CEF não provida.
19. Apelação da parte autora não provida.
(PROCESSO: 200583000135638, AC406042/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 02/12/2009 - Página 28)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. TR. CONTRATOS POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE. FUNDHAB. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PEL...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406042/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
- Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescricional.
- Isto porque o termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, é a data de 30/12/2000, pois com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, recomeçou a contagem da prescrição, desta vez pela metade do prazo, isto é, por dois anos e meio. Já para requerer as diferenças relativas ao índice de 3,17%, aplicando-se o mesmo raciocínio, deve-se observar a data final de 04/03/2004. Ocorre que a presente Ação foi ajuizada apenas em 08.07.2008.
- Não se acolhe o argumento de que Ação Civil Pública teria interrompido o curso do prazo prescricional, tendo em vista que o Recorrente não anexou cópia da petição inicial da mencionada ACP para provar as suas alegações. Ademais, sabe-se que, nos termos do Código Civil, a interrupção da prescrição apenas ocorre por uma vez, no caso pela edição das referidas Medidas Provisórias.
- Em relação aos índices, 4,53% (junho/2004), 6,355% (maio/2005), 5,01% (abril/2006), 3,30% (março/2007) e 5,0% (março/2008), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, submetidos a regime estatutário.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000045600, AC474092/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 666)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
- Os percentuais de 28,86% e 3,17%, estão prescritos tendo em vista que as Medidas Provisórias nº. 1.704/98 e 2.224-45/2001 ao reconhecerem o direito aos mencionados índices acarretam a interrupção do prazo prescricional.
- Isto porque o termo final para pleitear as diferenças relativas ao índice de 28,86%, é a data de 30/12/2000, pois com a edição da MP 1.704, em 30 de junho de 1998 foi interrompido o prazo prescricional e, recomeçou a contagem da prescrição, de...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474092/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE COMPANHEIRA. JUSTIFICAÇÃO.DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. A hipótese é de embargos de Declaração manejados contra acórdão, sob fundamento de omissão relativa à apreciação do art. 78 da Lei 5.774/71, e art. 50, parágrafo 3º ," h" e "i" da Lei 6.880/80, que prescrevem que a companheira somente terá direito à pensão por morte caso designada pelo servidor e comprovada união estável mediante justificação judicial.
2. Verifica-se que referido acórdão declinou artigo da Lei 8.112/90, referente aos beneficiários da pensão vitalícia de servidor civis da União, quando na verdade o instituidor do benefício em questão era militar.
3. No tocante à questão da expressa declaração do militar designando a companheira para usufruto da pensão, o acórdão, apesar de ser referir à servidor civil, perfilhou entendimento que vem sendo majoritariamente aceito pela Jurisprudência pátria, no sentido de que a ausência de designação não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte na condição de companheira de servidor público falecido, uma vez que tal procedimento tem por escopo apenas facilitar a comprovação, junto à Administração, da vontade do instituidor.
4. Relativamente à necessidade de justificação, entendo que desnecessária. Observa-se que a prova dos autos, referentes ao estado de convivente em união estável foi colhida sob o crivo do contraditório, equivalendo à uma ação de justificação judicial. Consoante asseverado no acórdão recorrido, "o depoimento da autora e a prova testemunhal, segura e harmônica, colhida em juízo, são idôneos para comprovar a convivência more uxore entre a Recorrida e o falecido militar.
5. Assim, verificada a comprovação irrefutável da união estável entre a Apelante e o de cujus, a proteção do Estado é prerrogativa da parte supérstite, vez que a relação é de notória natureza familiar, a teor do que dispõe o art. 226, da Constituição Federal".
6. A regra de proteção à união estável, inscrita no parágrafo 3o. do art. 226, da CF/88, não pode ser limitada por dispositivo infraconstitucional que impõe limitações à concessão da pensão por morte à companheira de militar.
7. Embargos conhecidos e parcialmente providos, para suprir omissão, negando-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20048400010872401, EDAC366878/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 593)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE COMPANHEIRA. JUSTIFICAÇÃO.DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. A hipótese é de embargos de Declaração manejados contra acórdão, sob fundamento de omissão relativa à apreciação do art. 78 da Lei 5.774/71, e art. 50, parágrafo 3º ," h" e "i" da Lei 6.880/80, que prescrevem que a companheira somente terá direito à pensão por morte caso designada pelo servidor e comprovada união estável mediante justificação judicial.
2. Verifica-se qu...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC366878/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU AUTUAÇÃO EQUIVOCADA DE PEDIDO DA PARTE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PEÇAS DE PROCESSO-CRIME INCIDENTAL. BEM IMÓVEL DO IMPETRANTE QUE RESTOU SEQUESTRADO POR FATO ATRIBUÍDO A OUTREM. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. DIREITOS DE PROPRIEDADE. GOZO IMPEDIDO PELO SEQUESTRO QUE SE PRETENDE EMBARGAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, impetrado contra ato judicial que, determinando a autuação equivocada de pedido da parte como Embargos de Terceiro, negou o fornecimento de cópias de peças de processo-crime incidental onde bem imóvel do Impetrante foi sequestrado em virtude de fato atribuído a outrem. Foi alegado o cerceamento de defesa.
2. Observa-se a plausibilidade do direito invocado, uma vez que para a interposição de Embargos de Terceiros, devem ser observadas as exigências constantes dos arts. 1050 e 282 do Código de Processo Civil brasileiro, destacando-se, dentre elas, a apresentação na petição inicial "das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados."
3. É importante destacar assim, que o mero requerimento de cópias dos documentos necessários a embasar a defesa própria dos Impetrantes jamais poderia ter sido autuado e distribuído como se Embargos de Terceiros fosse, em face da ausência dos requisitos necessários à sua interposição.
4. Por outro lado, se denegada a ordem ao final, advirão prejuízos aos Impetrantes, em face de restar inviabilizada a interposição dos mencionados Embargos de Terceiros.
5. A urgência deste julgamento se verifica, ainda, em decorrência do fato dos Impetrantes estarem impedidos de gozar de seus direitos de propriedade, constritados pela determinação do seqüestro que pretendem embargar.
6. Ordem concedida.
(PROCESSO: 200905000073458, MS102371/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 616)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU AUTUAÇÃO EQUIVOCADA DE PEDIDO DA PARTE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PEÇAS DE PROCESSO-CRIME INCIDENTAL. BEM IMÓVEL DO IMPETRANTE QUE RESTOU SEQUESTRADO POR FATO ATRIBUÍDO A OUTREM. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. DIREITOS DE PROPRIEDADE. GOZO IMPEDIDO PELO SEQUESTRO QUE SE PRETENDE EMBARGAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, impetrado contra ato judicial que, determinando a autuação equivocada de pedido da parte como Embargos de Terceiro, negou o forne...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS102371/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 739-A do Código de Processo Civil, como regra geral os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo. Apenas em caráter excepcional, poderá o juiz atribuir-lhe tal efeito, quando forem relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja suficientemente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade do artigo 739-A do CPC às execuções fiscais fundadas na Lei nº 6.830/80.
3. A concessão do efeito suspensivo só terá lugar quando ficar manifestamente comprovado que o prosseguimento da execução causará prejuízo grave ao executado. O mero receio de eventual arrematação, por si só, não tem o condão de lastrear o deferimento de pedido de suspensão do feito executivo, sendo imprescindível que a suspensão esteja devidamente fulcrada na relevância dos fundamentos.
4. A formalização da penhora não induz em nenhuma situação de perigo excepcional, principalmente em sede de execução fiscal, na qual a alienação do bem ou direito só é permitida após eventual rejeição dos embargos à execução, a teor do que prescrevem os artigos 19 e 24 da Lei nº 6.830/80.
5. Caberia à agravante trazer elementos concretos que comprovassem a inviabilidade produtiva da empresa em decorrência da continuidade dos atos executivos. Em que pese a utilidade do bem gravado na atividade produtiva da empresa agravante, a constrição que pende sobre tal equipamento não importará em limitação do seu uso, razão por que não se justifica a suspensão da execução.
5. Hipótese em que a agravante não comprovou o efetivo prejuízo decorrente da continuidade da execução, limitando-se a alegar a existência de vícios no título executivo e que o produto destina-se a sua atividade produtiva.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000422076, AG97527/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 608)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 739-A do Código de Processo Civil, como regra geral os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo. Apenas em caráter excepcional, poderá o juiz atribuir-lhe tal efeito, quando forem relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja suficientemente garantida por penhora, dep...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97527/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I, II, PARÁGRAFOS 1º, 3º E 4º, DA LEI Nº. 8.213/91.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006)
3. Caso em que não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais). Daí, conclui-se que, na data da sentença (12.12.2008), o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassava os 60 (sessenta) salários mínimos.
4. A companheira, pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente deste, sendo certo que a dependência econômica daquela em relação a este é presumida.
5. No caso, para a comprovação da união estável entre a apelante e o falecido, foram colacionados aos autos os seguintes documentos: a) Cópia do Registro de Empregados da Empresa Companhia Industrial de Cerâmica (CINCER), onde consta que a autora era a única beneficiária/dependente do falecido (fl. 11); b) Certidão de Casamento Eclesiástico entre a demandante e o de cujus (fl. 73) e c) Registro dos Filhos havidos em comum (fl. 14/15). Diante da prova material colacionada aos autos, corroborada pelos depoimentos testemunhais, constata-se que sempre existiu entre o casal (autora e falecido) uma continuidade de convivência que faz presumir a existência e manutenção dos vínculos familiares e afetivos.
APELREEX nº. 6152/PB
(A-2)
6. Demonstrada a convivência more uxório, a dependência econômica da autora, ora apelada, em relação ao ex-segurado (de cujus) é presumida, nos termos do art. 16, I, II e parágrafos 1º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, sendo o caso de se manter a concessão do benefício determinada pela r. sentença.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200905990012778, APELREEX6152/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 693)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I, II, PARÁGRAFOS 1º, 3º E 4º, DA LEI Nº. 8.213/91.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele mome...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. URV. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB. ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DO SEGURO. TAXA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA GRADIENTE. LEGALIDADE.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2002.82.01.006076-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 669)
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ.
3. A URV, no período de março a junho de 1994, fora utilizada como verdadeiro padrão monetário, a ser seguida em todas as obrigações, de modo que a sua incidência sobre as prestações do SFH não causou prejuízo ao(s) autor(es), haja vista que os seus rendimentos também variaram com base no referido índice. (AC n° 260201/PE, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJU de 06/02/2004)
AC423293-PE
Acórdão-2
4. É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional- FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes desta Corte.
5. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF. Súmula n° 295 do STJ.
6. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos através do sistema de compensação com as parcelas vincendas. Precedentes.
7. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). Tendo o contrato sido firmado antes da edição da Lei 8.691/92, os juros remuneratórios efetivamente aplicados não poderão superar o percentual pactuado de 10% a. a., que segundo laudo pericial está sendo respeitado pela CEF.
8. O reajuste das prestações do contrato de mútuo habitacional pelo sistema gradiente não pode ultrapassar os limites do comprometimento da renda familiar. Não havendo o perito constatado tal irregularidade, é de se manter a aplicação do referido sistema, diante da ausência de ilegalidade em sua aplicação, conforme já decidiu o c. STJ.
9. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
10. Segundo posição pacificada pelo STJ, a aplicação do percentual de dois por cento para a multa moratória só tem aplicação para os contratos firmados após a edição da Lei 9.286/96, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
11. Apelação da CEF improvida.
12. Apelação do particular parcialmente provida para restituir os valores pagos a maior em relação à taxa de seguro.
(PROCESSO: 200283000089755, AC423293/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 727)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. URV. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB. ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DA TR. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DO SEGURO. TAXA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA GRADIENTE. LEGALIDADE.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PROVENTOS. CALCULOS COM BASE NO SOLDO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. ART. 110, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 6.880/1990. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. ART. 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO DO PERITO OFICIAL. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1- A dúvida que gerou a insurgência apresentada neste recurso vem da alegação da apelação de que o laudo do perito nomeado pelo juízo foi o principal meio de convencimento sobre se o autor possui direito à reforma com proventos calculados com base no soldo do posto imediatamente superior, em decorrência de manifestação de doença grave incapacitante durante o serviço prestado ao Exército.
2- Da comparação entre os laudos, inclusive do primeiro elaborado pela junta médica do Exército, que descreve uma coleção de mazelas incapacitantes, aflora o acerto da decisão impugnada, quanto à invalidez permanente e total do apelado.
3- A invalidez permanente total é o que enseja a reforma com a majoração dos proventos para os proventos de segundo tenente nos termos do art. art. 110, parágrafo 1º, alínea "b", da Lei nº 6.880/1990.
4- Sob a égide do princípio da livre apreciação das provas, as conclusões do perito judicial em conjunto com os demais elementos probatórios instruíram a decisão hostilizada que quanto a esse tópico, não carece de reparos.
5- No que concerne à verba honorária entendo por sua redução para 10% do valor da causa diante da singeleza da causa, atento à regra do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
6- Parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
(PROCESSO: 200682000029956, AC435484/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 417)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PROVENTOS. CALCULOS COM BASE NO SOLDO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. ART. 110, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 6.880/1990. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. ART. 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO DO PERITO OFICIAL. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1- A dúvida que gerou a insurgência apresentada neste recurso vem da alegação da apelação de que o laudo do perito nomeado pelo juízo foi o principal meio de convencimento sobre se o autor possui direito à reforma com...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435484/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB. LEGALIDADE. TAXA DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DO SEGURO.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame. (TRF-5ª R. - AC 2002.82.01.006076-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 669)
2. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ.
3. É legal a inserção da contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional- FUNDHAB, criada pela Lei nº 4.380/64, nos contratos de financiamento habitacional. Precedentes desta Corte.
4. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8.692/93, encontra-se prevista em Lei e no contrato ora revisado. (STJ - RESP 200301568148 - (576638 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.05.2005 - p. 00292))
AC429711-AL
Acórdão-2
5. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito, cujos valores pagos a maior deverão ser ressarcidos através do sistema de compensação com as parcelas vincendas. Precedentes.
6. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, "e", da Lei 4.380/64); a Lei 8.692/93, em seu art. 25 elevou o limite máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento). Tendo o contrato sido firmado antes da edição da Lei 8.691/92, os juros remuneratórios efetivamente aplicados não poderão superar o percentual de 10% a. a. Precedentes.
7. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
8. Apelação da CEF improvida.
9. Apelação do particular parcialmente provida para restituir os valores pagos a maior em relação à taxa de seguro e redução da taxa de juros nos termos Lei 4.380/64.
(PROCESSO: 200380000053760, AC429711/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 732)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE DA CEF E MANUTENÇÃO DA EMGEA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. APLICAÇÃO. TAXA DO FUNDHAB. LEGALIDADE. TAXA DO CES. PREVISÃO NO CONTRATO. ANATOCISMO. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DO SEGURO.
1. A CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a t...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PELA UNIÃO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRAIA. RESERVA BIOLÓGICA SANTA IZABEL. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO PARTICULAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.636/98.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, se o magistrado decidiu motivadamente que a matéria em debate não necessitava de dilação probatória, decisão esta que não foi impugnada no prazo legal, acarretando a preclusão.
2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a UNIÃO FEDERAL possui (ou não) direito de imitir-se na posse de imóvel, ocupado por particular, em área de praia localizada na Reserva Biológica Santa Isabel, no Município de Pacatuba/SE.
3. A área ocupada pelo apelante, por se encontrar inserida em área de praia, tratando-se, portanto, de bem de uso comum do povo, possui destinação pública e regime próprio inerente aos bens públicos, tendo como atributos a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração, o que, por si só, justifica a possibilidade de imissão na posse do bem pela UNIÃO FEDERAL, em razão de sua afetação ao interesse da coletividade.
4. Por conseguinte, a posse exercida pelo apelante no bem público sob foco é precária, descabendo cogitar-se de ação possessória contra terceiros, máxime contra a UNIÃO FEDERAL, que poderia revogar ad nutum, o uso precário do bem, calcada no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e no comando inserto no art. 1.208 do Novo Código Civil, que determina não induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
5. Ademais, a área em questão consiste em extensão territorial caracterizada por lei como ecossistema de praia, cuja inscrição como área de ocupação é impossibilitada à luz do que dispõe o art. 9o, II, da Lei 9.636/98, garantida a imissão sumária da UNIÃO FEDERAL na posse do imóvel, em caso de inscrições em desobediência a esse preceito.
6. O art. 13, caput, da mesma lei assegura o direito de preferência na concessão do aforamento àqueles que, em 15.02.97, já ocupavam o imóvel em prazo superior a um ano. Tal dispositivo, contudo, só é aplicável às situações que preencham os requisitos exigidos no regime enfitêutico, não se adequando à presente hipótese, porquanto, à evidência, subsiste a mencionada vedação à inscrição da área, objeto do litígio, seja por consistir em bem de uso comum do povo, seja por representar extensão de preservação ambiental.
7. A edificação levantada pelo apelante, no bem público, sequer se destina à sua moradia, não passando de imóvel utilizado em época de veraneio, haja vista residir em Aracaju, em bairro de classe média.
8. Enfim, a Portaria nº 74/86 do Ministério da Fazenda, que cedeu a área em questão ao extinto IBDF, limitou-se a estipular um prazo para a instalação da reserva, não se podendo concluir que, em razão da inobservância de tal prazo, deixou de prevalecer, para todos os efeitos, a criação da dita reserva através do Decreto nº 96.999/88. Apenas resultou na retomada da posse pela União, proprietária e titular do domínio direto e útil.
9. Com efeito, a criação da Reserva Biológica Santa Izabel e a cessão da área para uso do IBDF têm fundamentos jurídicos autônomos, razão pela qual, caso se cogite de nulidade da segunda, subsiste o ato que alçou a área em questão à condição de reserva ecológica.
10. Precedentes do Pleno deste Tribunal: EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível - 324264/02, Pleno, Relator(a): Desembargador Federal Jose Maria Lucena, DJ - Data::02/04/2008 - Página::800 - Nº::63; EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível 324271/02/SE, Pleno, Relator: Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 02/05/2008 - PÁGINA: 742 - Nº: 83 - ANO: 2008.
11. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200085000078145, AC324262/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 449)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PELA UNIÃO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRAIA. RESERVA BIOLÓGICA SANTA IZABEL. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO PARTICULAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.636/98.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, se o magistrado decidiu motivadamente que a matéria em debate não necessitava de dilação probatória, decisão esta que não foi impugnada no prazo legal, acarretando a preclusão.
2...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC324262/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SUPOSTA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMÁTICO ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Hipótese em que o autor, ora apelado, teve julgado parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais supostamente causados em virtude de inclusão e manutenção indevida do seu nome em cadastros de inadimplência.
2. Ainda que a parcela que dera ensejo à comunicação à SERASA houvesse sido quitada pelo autor em data anterior ao recebimento do comunicado, o fato é que, àquela altura, o mesmo já se encontrava inadimplente em relação à prestação seguinte do financiamento, situação que justificava a recusa à baixa do registro de inscrição no cadastro restritivo de crédito.
3. Merece reforma a sentença, pois, a pretexto de tutelar o direito do consumidor, acabou por prestigiar um mau devedor, que sistematicamente pagava com atraso as prestações do seu financiamento imobiliário. Nesse contexto, não me parece legítimo que o apelado, que permaneceu com a dívida em aberto mês a mês, venha depois cobrar máxima agilidade e eficiência da instituição bancária na retirada de seu nome do SERASA.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000131449, AC375239/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 528)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SUPOSTA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMÁTICO ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Hipótese em que o autor, ora apelado, teve julgado parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais supostamente causados em virtude de inclusão e manutenção indevida do seu nome em cadastros de inadimplência.
2. Ainda que a parcela que dera ensejo à comunicação à SERASA houvesse sido quitada pelo autor em data anterior ao recebimento do comunicado,...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375239/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. O Julgador entendeu que o feito estava pronto para decisão e de acordo com o art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão.
2. O Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos trazidos pelas partes. Ausência de nulidade da sentença.
3. A questão em debate diz respeito à possível responsabilidade civil e administrativa de servidor público federal que ensejou a abertura de processo administrativo disciplinar com base nos artigos 121 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
4. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime. Ocorrência de prescrição na esfera penal. Possibilidade de apreciação e punição na órbita administrativa.
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Observa-se que o processo administrativo tramitou de modo correto com o cumprimento dos princípios que o regem, notadamente o devido processo legal, sendo que o processo constitui instrumento de tutela inspirado na idéia de efetividade, identificado não pelo nome mas pelo conteúdo, contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200405000194409, AC342412/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 436)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. O Julgador entendeu que o feito estava pronto para decisão e de acordo com o art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão.
2. O Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites d...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342412/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. REJEITADAS. PORTARIA MARE N.º 2.179/98. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. FIXAÇÃO EM CADA UM DOS FEITOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA ENTE PÚBLICO. ART. 730 DO CPC.
1. Gozando o INSS da prerrogativa de intimação pessoal, não vale como termo a quo do seu prazo recursal a mera publicação da sentença, devendo ter vistas dos autos para que se possa começar a computar o transcurso de seu prazo recursal.
2. O fato de o INSS não haver apresentado contrarrazões ao recurso já anteriormente apresentado pelo exequente-embargado não lhe retira o direito de interpor o seu próprio recurso de apelação contra a sentença naquela oportunidade a ele cientificada, não havendo falar-se em renúncia ao direito de recorrer.
3. Já se pacificou na jurisprudência pátria a inaplicabilidade da Portaria MARE n.º 2.179/98, porquanto ela levou em consideração a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Executivo, devendo-se computar, na verdade, apenas, o reajuste previsto nas Leis n.°s 8.622/93 e 8.627/93, que se constitui em revisão geral de remuneração;
4. A sentença recorrida reconheceu corretamente que os honorários incluídos no cálculo do exequente-embargado, na verdade, eram devidos ao Ministério Público Federal - autor da ação civil pública em que formado o título executivo judicial -, uma vez que os honorários devem ser arbitrados, na ação judicial, em favor da parte vencedora.
5. Os honorários do processo de execução somente neste devem ser arbitrados, quando da extinção do feito, ao passo que, no processo de embargos, outros honorários são devidos em face dos princípios da causalidade e da sucumbência e foram devidamente fixados na sentença recorrida.
6. Como se trata de condenação do INSS (Fazenda Pública), antes de serem pagos os honorários na forma usual de pagamento dos seus débitos por meio de precatório ou RPV, devem ser devidamente executados, para se oportunizar ao ente público, nos termos do art. 730 do CPC, a oposição de eventuais competentes embargos.
7. Apelação do servidor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200380000109727, AC377278/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 482)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. REJEITADAS. PORTARIA MARE N.º 2.179/98. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. FIXAÇÃO EM CADA UM DOS FEITOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA ENTE PÚBLICO. ART. 730 DO CPC.
1. Gozando o INSS da prerrogativa de intimação pessoal, não vale como termo a quo do seu prazo recursal a mera publicação da sentença, devendo ter vistas dos autos para que se possa começar a computar o transcurso de seu prazo recursal.
2. O fato de o IN...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377278/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI 7689/88. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença prolatada nos autos do mandado de segurança 127/89/CE declarou a inconstitucionalidade da lei 7689/88 tendo sido mantida por esta Corte com o trânsito em julgado.
2. "(...)A sentença rescindenda, que reconheceu ser integralmente inconstitucional a lei 7689/88, instituidora da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas para financiamento da seguridade social, porque prolatada antes da publicação da decisão do STF declarando a inconstitucionalidade apenas do artigo 8º da mencionada lei (RE 138284-CE, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, DJU 28/08/92, P. 13456), não deve sofrer os efeitos provenientes dessa declaração- "Se as questões de fato e de direito reguladas pela norma julgada inconstitucional se encontram definitivamente encerradas porque sobre elas incidem caso julgado judicial, porque se perdeu um direito por prescrição ou caducidade, porque o ato se tornou inimpugnável,, porque a relação se extinguiu com o cumprimento da obrigação, então a dedução de inconstitucionalidade, com a consequente nulidade ipso jure, não perturba, através da sua eficácia retroativa esta vasta gama de situações ou relaçoes consolidadas" (J. J. GOMES CANOTILHO).- Inegável a aplicação do entendimento firmado por nossos Tribunais Superiores, segundo o qual "A mudança de entendimento dos Tribunais Superiores não autoriza o pedido de rescisão de julgado, com base na violação literal de dispositivo de lei (ARTIGO 475, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)." (RESP 227.458-CE, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. 06/04/2000, DJU 05/06/2000). - Improvimento dos embargos infringentes mantendo-se incólume o Acórdão que reconheceu a improcedência do pedido de rescisão( EIAR - Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - 311, DJU 22.08.2002, Rel Des Fed Ubaldo Cavalcanti)".
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200181000081139, AMS90497/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 458)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI 7689/88. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença prolatada nos autos do mandado de segurança 127/89/CE declarou a inconstitucionalidade da lei 7689/88 tendo sido mantida por esta Corte com o trânsito em julgado.
2. "(...)A sentença rescindenda, que reconheceu ser integralmente inconstitucional a lei 7689/88, instituidora da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas para financiamento da seguridade social, porque prolatada antes da publicação da decisão do STF declarando a inco...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90497/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ.
2. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8.692/93. In casu, referida parcela não se encontra previsto no contrato ora revisado, sendo a hipótese de exclusão dos valores cobrados indevidamente, cujos créditos deverão ser compensados com as parcelas vincendas. (STJ - RESP 200301568148 - (576638 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 23.05.2005 - p. 00292)
3. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193)
4. Apelação da CEF improvida.
5. Apelação do particular parcialmente provida, para excluir a incidência do CES, cujos valores deverão ser compensados com as parcelas vincendas.
(PROCESSO: 200083000095473, AC425277/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 347)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. TAXA DO CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial. Precedentes do C. STJ.
2. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69 e referido no art. 8°, da Lei nº 8....
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA. DESIGNAÇÃO DESNECESSÁRIA ANTE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS CONFIRMANDO A UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS.
- Comprovada a união estável por outros documentos, prescinde a exigência da prévia designação para fins de pensão estatutária.
- Via de regra, os casos versando sobre pensão alimentícia em favor de companheira não ostentam um grau elevado de complexidade, ante a imensa camada jurisprudencial que paira sobre esta temática, máxime, na espécie, onde sequer houve instrução probatória com arrolamento de testemunha, valendo-se a magistrada de primeiro grau, para formar o seu convencimento, das provas carreadas junto com a peça vestibular.
- Mantidos os honorários advocatícios na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), na exata dicção dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.
- Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000102774, APELREEX5047/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 216)
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA. DESIGNAÇÃO DESNECESSÁRIA ANTE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS CONFIRMANDO A UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS.
- Comprovada a união estável por outros documentos, prescinde a exigência da prévia designação para fins de pensão estatutária.
- Via de regra, os casos versando sobre pensão alimentícia em favor de companheira não ostentam um grau elevado de complexidade, ante a imensa camada jurisprudencial que paira sobre esta temática, máxime, na espécie, onde sequer houve instrução probatória com arrolamento de testemunha, valendo-se a magistrada de primeiro grau,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP Nº 1.915/99 CONVERTIDA NA LEI Nº 10.593, DE 06/12/2002. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Fato superveniente ao trânsito em julgado da sentença reputa-se cognoscível quando se trata de fato modificativo do direito do autor, que, a teor do art. 462, da legislação processual civil, é matéria de cognição oficial.
- A limitação temporal da reposição de 3,17%, em sede de embargos à execução, pode ser alegada, sem implicar em ofensa à coisa julgada, por se constituir em fato superveniente à sentença, porquanto, no caso, não se fazia presente no ordenamento jurídico pátrio e no curso da ação de conhecimento, como óbice final à reposição do percentual de 3,17%, instrumento normativo da reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, entre outras providências - MP nº 1.915/99 convertida na Lei nº 10.593, de 06/12/2002.
- Precedente jurisprudencial: AGRESP - 1031113/DF.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000281520, AG87781/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 94)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP Nº 1.915/99 CONVERTIDA NA LEI Nº 10.593, DE 06/12/2002. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Fato superveniente ao trânsito em julgado da sentença reputa-se cognoscível quando se trata de fato modificativo do direito do autor, que, a teor do art. 462, da legislação processual civil, é matéria de cognição oficial.
- A limitação temporal da reposição de 3,17%, em sede de embargos à ex...