PREVIDENCIÁRIO. E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85-STJ. AÇÃO JUDICIAL TARDIAMENTE PROPOSTA. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. "3 Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2. Com o advento da Lei nº 11.280, de 16.02.2006, foi possível ao juiz pronunciar, até mesmo, de ofício, a prescrição.
3. Na hipótese dos autos, há de se reconhecer a fulminação do fundo do próprio direito à aposentadoria por idade postulada, pelo fato de a presente ação judicial, cujo objeto foi a concessão do referido benefício, ter sido proposta após 6 anos do seu indeferimento na via administrativa. Inteligência da Súmula nº 85-STJ.
4. Não obstante a inversão do ônus da sucumbência, não se atribui tal encargo à parte vencida da demanda quando lhe foi deferido os benefícios da justiça gratuita.
Apelação provida e remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200805990006695, AC440637/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 229)
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PREVIDENCIÁRIO. E PROC. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85-STJ. AÇÃO JUDICIAL TARDIAMENTE PROPOSTA. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. "3 Cabe ao juiz prolator da sentença consta...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440637/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ANATOCISMO E DO CUMPRIMENTO DO PES/CP. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. TABELA PRICE E AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO.
1. Quanto à ilegalidade da cobrança do seguro alegada pelos autores, observa-se que não foi ensejada tal discussão na peça exordial, de modo que não se configurou a sucumbência nessa questão, faltando aos apelantes, portanto, interesse recursal, não devendo ser conhecida a irresignação no presente ponto.
2. O exame das questões atinentes à ocorrência de anatocismo e cumprimento do PES/CP em ações revisionais de contratos habitacionais no âmbito do SFH não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo, como regra, ser realizado por simples análise e cotejo da documentação existente nos autos e mediante cálculos aritméticos simples, razão pela qual não é obrigatória a realização de prova pericial.
3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls. 28/36), verifica-se, tanto a inserção no saldo devedor de valores não pagos a título de prestação, como a ocorrência de amortização negativa, como por exemplo no mês de setembro de 1990, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tais fatos, não se incorporando ao saldo devedor, além das parcelas de juros, como determinado na sentença, as prestações não pagas, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
5. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e que, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
6. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos (fls. 18/27) estabelece, em sua cláusula nona (fl. 21), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pelo autor, razão pela qual tem ele direito à sua estrita observância.
7. Da análise da declaração de reajustes salariais da categoria profissional do mutuário (fl. 17), bem como da planilha de evolução do financiamento habitacional (fls. 28/36), conclui-se que, conforme decidido na sentença, a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos da vigência do contrato, como se percebe nos meses de setembro e dezembro de 2009
8. Apelação dos autores não conhecida quanto à ilegalidade da cobrança do seguro e provida parcialmente, apenas para afastar o anatocismo da evolução do financiamento, devendo as prestações não pagas ser colocadas em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
9. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200081000231959, AC423821/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 292)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ANATOCISMO E DO CUMPRIMENTO DO PES/CP. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. TABELA PRICE E AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO.
1. Quanto à ilegalidade da cobrança do seguro alegada pelos autores, observa-se que não foi ensejada tal discussão na peça exordial, de modo que não se configurou a sucumbência nessa questão, faltando aos apelantes, portanto, interesse recursal, não devendo ser conhecida a irresignação...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423821/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES INATIVOS. GDATA-GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. GDPGTAS-GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE PONTUAÇÃO CONFERIDA À GDATA E À GDPGTAS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LEI Nº 11356/2006. ART. 40, PARÁGRAFOS 3º E 7º DA CF/88. DECRETO Nº 4247/02. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar.
2. No caso em questão, houve, realmente, omissão do acórdão no tocante à apreciação da GDATA na fundamentação do voto e, na ementa, em relação à questão da pontuação a ser atribuída a essa gratificação no caso concreto, sendo, inclusive, considerada a limitação imposta pela Lei 11357/06; ao estabelecimento do montante a ser conferido à GDPGTAS e a partir de quando se dará o seu pagamento; e à compensação dos valores já pagos administrativamente. Nesta situação, impõe-se a apreciação dessas questões em sede de embargos de declaração no intuito de suprir as omissões aventadas.
3. No caso concreto, é devido à parte autora o pagamento das parcelas retroativas da GDATA no montante de 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos de abril/2002, como determinada na sentença e não questionado pelos requerentes, a maio de 2002, e para período posterior a junho de 2002, consoante o parágrafo único do art. 5º deste mesmo diploma legal, e em 60 (sessenta) pontos de maio de 2004 a junho de 2006. A partir de julho de 2006 e enquanto não regulamentados os critérios de aferição de desempenho funcional, faz jus à percepção da GDPGTAS no importe de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo.
4. Deve-se atentar, contudo, para a limitação temporal estabelecida com a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n.º 11.357/06, que em seu art. 8º, parágrafo 2º, expressamente declarou que os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo não têm direito à GDATA, sendo tal entendimento ratificado pela Lei n.º 11.490, de 20 de junho de 2007.
5. Em relação às parcelas atrasadas das duas gratificações, há de se proceder à compensação dos valores pagos, à época, aos aposentados/pensionistas, sendo-lhes devido o pagamento da diferença entre a pontuação a eles atribuída e aquela conferida aos servidores em atividade, ressalvando-se a prescrição quinquenal.
6. No caso em questão, também houve contradição entre a decisão proferida e a fundamentação do voto no que tange aos honorários advocatícios. Apesar de o ilustre Relator ter determinado, no corpo do seu voto, a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, atendendo ao pedido da parte autora em seu recurso; no acórdão embargado o insigne relator negou provimento à apelação da parte autora quando deveria ter reconhecido a procedência do dito recurso. Desta feita, ONDE SE LÊ, NA EMENTA: Apelação e remessa obrigatória improvidas; NO ACÓRDÃO: Negar provimento à apelação e à remessa obrigatória; E NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO: nego provimento à apelação e à remessa obrigatória para manter a sentença; LEIA-SE, NA EMENTA: Apelação da parte autora provida e apelação da União e remessa obrigatória improvidas, NO ACÓRDÃO: Dar provimento à apelação dos autores e negar provimento à apelação da União e à remessa obrigatória E NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO: dou provimento à apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação e negar provimento à apelação da União e à remessa obrigatória.
7. Por outro lado, não há omissão quanto à análise do art. 40, parágrafos 3º, 7º e 8º da Constituição e do art. 9º, parágrafo 4º, do Decreto nº 4247/2002, eis que a real intenção da parte embargante, neste caso, é a de obter uma nova decisão de mérito, reabrindo a discussão sobre a matéria disposta nos autos, a qual restou deliberada pela c. 1ª Turma Julgadora deste e. Sodalício.
Embargos de declaração da União e da parte autora parcialmente providos.
(PROCESSO: 20078300004640702, APELREEX513/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 269)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES INATIVOS. GDATA-GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. GDPGTAS-GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE PONTUAÇÃO CONFERIDA À GDATA E À GDPGTAS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LEI Nº 11356/2006. ART. 40, PARÁGRAFOS 3º E 7º DA CF/88. DECRETO Nº 4247/02. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou c...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 60 DO ADCT. LEI Nº 9424/96, ART. 6º. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. EC Nº 53/2006. MP 339/2006. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS.
1. Como o pedido da presente ação consiste no pagamento de parcelas atrasadas até dezembro de 2006 relativas às diferenças do Valor Mínimo Anual Por Aluno (VMAA) efetivamente pago pela União e aquele que seria devido, quando do repasse do FUNDEF, não há que se falar em perda do objeto. Isto porque o FUNDEF somente foi extinto em dezembro/2006, quando a Medida Provisória nº 339/2006, que em seu art. 48, revogou expressamente, a partir de 1º de janeiro de 2007, o art. 6º, da Lei nº 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
2. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF foi instituído pelo art. 60, parágrafo 1º, do ADCT, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, como um fundo de natureza contábil, sendo distribuído entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental (parágrafo 2º).
3. A Lei nº 9424/96, ao regulamentar o FUNDEF, determinou os critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno (parágrafo 1º), a ser fixado pelo Presidente da República, e conferiu à União a responsabilidade de complementar os recursos do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (caput).
4. A teor do disposto no mencionado parágrafo 1º, o valor mínimo anual por aluno deverá ser fixado levando-se em consideração uma fórmula pré-estabelecida: nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas.
5. Necessidade de existência de um valor médio nacional que sirva de limite mínimo para fixação do valor mínimo de cada Estado e do Distrito Federal, o qual é calculado na proporção da receita total (nacional) e da matrícula total (nacional), considerando os recursos arrecadados por todos os Fundos e as matrículas em todos os Estados da Federação.
6. "Tal como argumentado pelo Município, deve mesmo ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal. Esse entendimento aplica critério teleológico de exegese normativa, na medida em que resguarda os objetivos de integração nacional dos processos e da política educacional, por via dos quais o Estado busca reduzir ou eliminar as distorções verificadas no panorama educacional no Brasil." (STJ, RESP - 882212/AL, Primeira Turma, DJU de 20/09/2007, pág.: 244, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO).
7. Tendo-se em mente o que a doutrina denomina de interpretação conforme a Constituição, percebe-se que a tese defendida pelo Município se mostra mais condizente com os ditames constitucionais de erradicação das desigualdades regionais no que tange à matéria educação.
8. A prescrição nesses casos deve observar os termos do Decreto nº 20910/32. Na hipótese em foco, considerando a prescrição quinquenal, a qual foi devidamente ressalvada na sentença, o Município autor só terá direito a parcelas devidas a partir de novembro de 2002, eis que o ajuizamento da presente ação se deu em novembro de 2007.
9. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 53/2006, o FUNDEF foi extinto e, em seu lugar, foi criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, incluindo toda a educação básica e não apenas a educação fundamental.
10. O pagamento de qualquer diferença relativa ao FUNDEF deve ter por termo final a data de 31 de dezembro de 2006, tendo em vista que a Medida Provisória nº 339/2006, em seu art. 48, revogou expressamente, a partir de 1º de janeiro de 2007, o art. 6º, da Lei nº 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao antigo FUNDEF.
11. A jurisprudência deste Sodalício tem entendido cabível a aplicação da taxa SELIC sobre as parcelas devidas ao Município que, por natureza mista, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. Entretanto, a incidência da taxa SELIC somente deve ser determinada naquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, i. e., a partir de 11 de janeiro de 2003, como é a hipótese dos autos.
12. Considerando a possibilidade conferida pelo parágrafo 4º, do art. 20, do CPC de que, em algumas hipóteses - como quando for vencida a Fazenda Pública -, os honorários de advogado possam ser estabelecidos em patamares diversos daqueles previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo, quais sejam, 10% e 20%, mas sem se afastar dos critérios fixados no parágrafo 3º, mostra-se justa e condizente com o trabalho realizado pelo causídico a majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reforma da sentença nesse ponto.
Preliminar rejeitada.
Apelação do Município parcialmente provida. Apelação da União e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200783020016044, APELREEX3443/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 264)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 60 DO ADCT. LEI Nº 9424/96, ART. 6º. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. EC Nº 53/2006. MP 339/2006. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS....
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO REGISTRATA. BEM IMÓVEL. SÚMULA 84 DO STJ. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. BEM PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO . DEFESA DA POSSE. EXCLUSÃO DA PENHORA.
1. Versam os autos de apelações contra sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedente a pretensão da Embargante, determinando que seja anulada a penhora incidente sobre o aludido lote, com o consequente cancelamento da averbação do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóvel de Carpina.
2. A jurisprudência é pacífica sobre a legitimidade do possuidor do bem, detentor de contrato de promessa de compra e venda não registrada, para ajuizar os embargos de terceiro em defesa da posse do imóvel, questão que inclusive já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 84).
3. O objetivo da embargante é afastar o penhora incidente sobre o bem e não a sua adjudicação ao patrimônio, assim, neste momento, é irrelevante o fato da embargante estar supostamente em atraso. Ademais, a embargante juntou aos autos diversos comprovantes de pagamento, devidamente autenticados, onde comprovou que está pagando a dívida, tendo a apelante apenas se limitado a alegar que a autora não quitou a dívida, sem comprovar o alegado, uma vez que se trata de fato negativo do direito da embargante. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
4. Analisando o caso observa-se que a autora faz jus ao direito pleiteado, tendo em conta que adquiriu o imóvel de boa-fé, não tendo nada a ver com a relação entre a Caixa Econômica Federal e a Incorporadora Santa Maria Ltda, não sendo sócia da aludida incorporadora nem da Imobiliária e Agropecuária Santa Cruz Ltda.
5. De fato, a suposta fraude na incorporação da Gleba nº 1, decorrente da alegada transferência do patrimônio da Incorporadora Santa Maria Ltda., para a Imobiliária e Agropecuária Santa Cruz Ltda., não pode servir de justificativa para se permitir que a apelada, adquirinte de boa-fé do terreno nº 08, quadra E do Loteamento Santa Cruz II, localizado na referida Gleba, seja privada do seu bem em face da execução proposta pela Caixa Econômica Federal contra a referida Incorporadora.
6. Razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre valor atualizado da causa, no termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
7. Apelações da Caixa Econômica Federal e da Imobiliária e Agropecuária Santa Cruz Ltda. e Outros não providas.
(PROCESSO: 200505000157880, AC361155/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 187)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO REGISTRATA. BEM IMÓVEL. SÚMULA 84 DO STJ. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. BEM PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO . DEFESA DA POSSE. EXCLUSÃO DA PENHORA.
1. Versam os autos de apelações contra sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedente a pretensão da Embargante, determinando que seja anulada a penhora incidente sobre o aludido lote, com o consequente cancelamento da averbação do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóvel de Carpina.
2. A jurisprudência é pacífica sobre a legitimidade do possuidor do bem...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361155/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PARA CONTRATOS ANTERIORES A 05 DE DEZEMBRO DE 1990. PREVISÃO LEGAL.
1. "Não se configura decisão extra ou ultra petita se o julgador, a vista das cláusulas contratuais, após formar suas convicções sobre o tema, adota medidas de ordem operacional visando ao fiel cumprimento do pactuado entre as partes" (REsp nº 629.009/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 03/11/2004). Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.
2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça."(STJ. AGA 875974/RS. Terceira Turma. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJ. 11.09.2008). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Ademais, a matéria discutida nos autos diz respeito somente a questão de direito, não havendo a mínima necessidade de produção de prova, a qual se dirige ao aspecto fático da Demanda.
4. O art. 3º, caput, da Lei n.º 8.100/90, com a redação dada pela Lei n.º 10.150/2000, impede a quitação do saldo devedor pelo FCVS para quem possui mais de um financiamento, excetuando os contratos anteriores a sua edição, conforme expressa exceção contida na norma.
5. Enquadrando-se o mutuário nas disposições legais, cabível a quitação do financiamento com recursos do FCVS.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000108967, AC430137/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 189)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PARA CONTRATOS ANTERIORES A 05 DE DEZEMBRO DE 1990. PREVISÃO LEGAL.
1. "Não se configura decisão extra ou ultra petita se o julgador, a vista das cláusulas contratuais, após formar suas convicções sobre o tema, adota medidas de ordem operacional visando ao fiel cumprimento do pactuado entre as partes" (REsp nº 629.009/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 03/11/2004). Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.
2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430137/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. PERCENTUAL DOS 28,86%. AVENTADA LITISPENDÊNCIA NA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. OCORRÊNCIA. CAPÍTULO JÁ DEFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS EXECUTIVOS. PRETENSÃO DE AUTÊNTICO BIS IN IDEM. APELO IMPROVIDO.
1. A hipótese é de Apelação interposta em Embargos à Execução, contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, em razão de execução requerida pelos Recorrentes. Inicialmente foi ajuizada a ação por vários autores, visando ao reajuste dos 28,86%. Transitada em julgado esta sentença e requerida a execução destes diversos autores, contra a Execução houve Embargos por parte da Recorrida. Quando do julgamento dos Embargos, o Juiz reconheceu que, de todos os autores que requereram o percentual e estava executando a sentença, três deles, que são exatamente os ora Recorrentes, haviam feito acordo administrativo e por isso o Juízo entendeu de com relação a estas pessoas, extinguir a execução, no tocante aos valores devidos a cada um deles. Ressalvou, no entanto, a parte dos honorários destas pessoas para que continuasse naquela execução a cobrança destes honorários tendo em vista que o advogado dos exeqüentes não tinham participado do acordo realizado administrativamente. Por isso, a execução foi extinta nos termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu, após o devido contraditório dos autos, que assiste razão à Apelada em alegar que os recorrentes não tem porque postular a execução dos honorários mais uma vez neste processo, pois ao se extinguir a execução anterior em relação aos recorrentes, restou expressamente ressalvado que a mesma continuaria com relação aos valores devidos aos demais autores e os honorários daquele, e também os honorários com relação aos ora recorrentes.
3. Apesar de sustentarem os recorrentes que, ao extinguir a execução, o magistrado a quo também extinguiu a parte relativa aos honorários, esta circunstância: 1) não restou comprovada neste autos; 2) como o próprio juiz ressalvou na sentença ora recorrida e naquela sentença dos embargos à execução, lógico que, se por acaso estiver existindo naquele processo alguma hipótese de erro material, poderá buscar a revisão deste erro naquele processo e fazer com que exista realmente a continuidade da execução no que diz respeito à parte que toca de honorários em relação a cada um dos advogados. O que não pode é repetir a execução quando a primeira já lhe assegurou este direito, já lhe deu esta garantia, que está afirmada tanto na sentença dos embargos anteriores como na sentença ora recorrida.
4. Não é possível continuar a se insistir em repetir a execução, querendo um verdadeiro bis in idem de cobrança, quando já se está assegurada aos Recorrentes a execução dos honorários desde a primeira execução.
5. Assim, qualquer divergência, conflito ou negação de seus direitos deve ser buscada naquela execução e não neste processo, pois o mesmo não pode ter nenhuma valia para efeito de cobrança dos honorários que ali restaram ressalvados.
6. Apelo conhecido, mas improvido.
(PROCESSO: 200783000120164, AC442995/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 189)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERCENTUAL DOS 28,86%. AVENTADA LITISPENDÊNCIA NA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. OCORRÊNCIA. CAPÍTULO JÁ DEFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS EXECUTIVOS. PRETENSÃO DE AUTÊNTICO BIS IN IDEM. APELO IMPROVIDO.
1. A hipótese é de Apelação interposta em Embargos à Execução, contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, em razão de execução requerida pelos Recorrentes. Inicialmente foi ajuizada a ação por vários autores, visando ao reajuste dos 28,86%. Transitada em julgado esta sentença e requerida a execução destes diversos autores, contra a Execução houve Embargos por parte da...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC442995/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. RMI. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006)
3. Verifica-se que não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais, fls. 11). Daí, conclui-se que, na data da sentença (01.07.2006 fls. 89), o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos.
4. Precedentes do egrégio STJ.
5. Remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200780000028629, REO455861/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 189)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. RMI. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) sa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIOS DE EMPRESA EXECUTADA. INCABIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FALTA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Inexistência de omissão sobre o tipo de sociedade alegada pelos sócios da empresa executada (sociedade familiar), para a desconstituição da penhora, não havendo, contudo, reconhecimento do direito requerido.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088000003007002, EDAC467433/02/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 265)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIOS DE EMPRESA EXECUTADA. INCABIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FALTA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se pre...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467433/02/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIFERENÇAS RELATIVAS A 3,17%. PARCELA ÚNICA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão entendeu que, embora não tenha a MP nº 2225-45/2001 ressalvado a observância à prescrição, os valores atrasados estão sendo pagos, administrativamente, em sua totalidade, não sendo justo, portanto, negar o mesmo direito àqueles servidores que buscam um provimento judicial, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Com isso, portanto, não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal ao presente caso.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078200000624901, APELREEX4822/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 267)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIFERENÇAS RELATIVAS A 3,17%. PARCELA ÚNICA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A hipótese é de Agravo Regimental contra a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por entender estar ele em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. O objeto de discussão na presente demanda é a ocorrência de prescrição da pretensão do Fisco em ver redirecionados os executivos fiscais contra os sócios das empresas executadas.
3. Consoante pacificado na Seção de Direito Público, "o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (STJ. RESP 652483 - SC; Primeira Turma; Fonte DJ 21/09/2006, Pág. 218; Rel. Min. LUIZ FUX).
4. No caso dos autos, restou demonstrado o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data da citação da empresa executada e o requerimento de redirecionamento, havendo que se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do Fisco em ver redirecionada a execução fiscal contra os sócios da empresa executada.
5. Agravo Regimental não provido.
(PROCESSO: 20090500013640701, AGA95069/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/08/2009 - Página 116)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A hipótese é de Agravo Regimental contra a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por entender estar ele em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
2. O objeto de discussão na presente demanda é a ocorrência de prescrição da pretensão do Fisco em ver redirecionados os executivos fiscais contra os sócios das empr...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA95069/01/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO POSSÍVEL APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A vinculação entre a comissão de permanência ao CDI, informado mensalmente pelo BACEN, fora devidamente previsto no instrumento contratual pactuado livremente entre as partes. Não há que se falar em ofensa ao direito de informação ou afronta ao Código de Defesa do Consumidor, já que a parte contratante não fora lidubriada em qualquer tempo, anuindo conscientemente com os termos contratuais ali dispostos.
2. No que tange à inclusão de comissão de permanência, é legítima a cobrança, mas desde que não seja cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade, etc), isso porque ela já possui a dupla finalidade de tanto corrigir monetariamente o valor do débito, quanto de remunerar o banco pelo período de mora contratual (Súmulas nºs 30, 294, 296 do STJ).
3. A cobrança, objeto da presente Ação Monitória, deve prosseguir com base no valor devido, devidamente atualizado mediante apenas a comissão de permanência, já que prevista no contrato, cuja utilização afasta a incidência de quaisquer outros encargos obrigacionais.
4. Apelação conhecida e provida.
(PROCESSO: 200282000071580, AC366568/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2009 - Página 318)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO POSSÍVEL APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A vinculação entre a comissão de permanência ao CDI, informado mensalmente pelo BACEN, fora devidamente previsto no instrumento contratual pactuado livremente entre as partes. Não há que se falar em ofensa ao direito de informação ou afronta ao Código de Defesa do Consumidor, já que a parte contratante não fora lidubriada em qu...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366568/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 1º, DO CPC.
- Ação em que se discute apenas a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, acerca de aumento abusivo das prestações, por não observar a cláusula de comprometimento de renda; prática de anatocismo; utilização da TR para correção do saldo devedor, com sua respectiva substituição pelo PES; e por último, inconstitucionalidade do Decreto-lei 70/66, sem qualquer manifestação sobre a nulidade da execução extrajudicial.
- O STF já se pronunciou em diversos julgados pela constitucionalidade do Decreto-Lei nº. 70/66, firmando o entendimento no sentido de que a referida legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- Consumado o leilão extrajudicial com a adjudicação do imóvel, não subsiste o interesse processual da parte em prosseguir com a tentativa de revisão do contrato, por superveniente perda do objeto. Sentença por seus próprios fundamentos.
- Nos moldes do art. 515, parágrafo 1º, do CPC, é defeso ao apelante inovar a causa de pedir, pois em sede de apelação apenas se admite a discussão de questões de fato ou de direito apresentadas no primeiro grau. A discussão de matéria nova ou formulação de pedido novo, apenas será admitida em uma nova ação. In casu, não havendo pedido inicial acerca da nulidade do leilão promovido pela CEF, apenas em uma nova ação poderá ser discutida a matéria.
- Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200281000230915, AC424687/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 730)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº. 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 1º, DO CPC.
- Ação em que se discute apenas a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, acerca de aumento abusivo das prestações, por não observar a cláusula de comprometimento de renda; prática de anatocismo; utilização da TR para correção do saldo devedor, com sua respectiva subst...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de reconhecimento dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Todavia, muito embora tenha o julgador de primeiro grau decretado a revelia em desfavor da autarquia previdenciária, procedeu devidamente à análise de todo o contexto probatório existente nos autos, fundamentando sua decisão com base nas provas acostadas (fl. 13), e não apenas considerando como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Assim, apesar de formalmente ter sido reconhecida a revelia, de fato seus efeitos não foram aplicados ao caso, razão por que não merece acolhida o pedido de anulação da r. sentença.
3. O conjunto probatório existente nos autos é idôneo para comprovar o período de carência e a condição de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar, configurando-se como segurada especial.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200805990029282, AC456335/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 189)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de reconhecimento dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Todavia, muito embora tenha o julgador de primeiro grau decretado a revelia em desfavor da autarquia previdenciária, procedeu devidamente à análise de todo o contexto probatório existente nos autos, fundamentando su...
Data do Julgamento:07/07/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456335/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA-POUPANÇA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Observa-se que a autora, ora embargada, informou os números de suas contas-poupança e a agência bancária respectiva, não havendo demonstração de que elas estejam inativas.
II. Cabível a imposição à instituição bancária do ônus de apresentar, em até 90 (noventa) dias, os respectivos extratos de caderneta de poupança da autora de ação ordinária, a qual versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária por ocasião de planos econômicos, posto que os referidos documentos encontram-se em seus arquivos/microfilmes, não tendo os correntistas acesso aos elementos e informações de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078300008609001, EDAC450112/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2009 - Página 216)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA-POUPANÇA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Observa-se que a autora, ora embargada, informou os números de suas contas-poupança e a agência bancária respectiva, não havendo demonstração de que elas estejam inativas.
II. Cabível a imposição à instituição bancária do ônus de apresentar, em até 90 (noventa) dias, os respectivos extratos de caderneta de poupança da autora de ação ordinária, a qual versa sobre a cobrança de diferença...
Data do Julgamento:28/07/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC450112/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATOS DE TRABALHO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELO EMPREGADOR. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão não incorreu nas omissões apontadas quanto ao artigo 37, II, parágrafo 2º do CF/88, Súmula 363 do TST, artigo 19 da Lei 8036/90 e artigo 150, III da CF/88, apenas entendeu que liberação dos depósitos feitos na conta dos empregados pela CEF, em favor do LAFEPE, encontra óbice no respeito ao Princípio da Legalidade. Não poderia a referida empresa pública dispor dos valores pertencentes aos ex-empregados, titulares das contas vinculadas do FGTS.
IV. Descabida a alegação de irretroatividade da MP 2164-41/2001, pois, se inexistia norma declarando o direito do empregado ao saque do FGTS, a nulidade do contrato também não garantia ao empregador, no caso o LAFEPE, o levantamento da referida verba, que deveria ter permanecido com a CEF, que foi obrigada, por força de decisão judicial a recompor as contas vinculadas dos trabalhadores, restando patente seu direito de regresso.
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088300015094001, EDAC467035/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2009 - Página 210)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATOS DE TRABALHO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELO EMPREGADOR. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando est...
Data do Julgamento:28/07/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467035/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA AS VAGAS SURGIDAS NA SUA VIGÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IIO Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III.No caso dos autos, restou demonstrado que a impetrada abriu novo concurso para provimento de vagas no cargo de professor adjunto, destinando uma vaga para o departamento de biologia, área de botância, ou seja, idêntico o cargo, departamento e área para o qual a impetrante foi aprovada em segundo lugar, estando o primeiro concurso ainda em vigor.
IV.O acórdão não incorreu em omissão quanto aos artigos 12, parágrafo 2º da Lei 8112/90 e artigo 37 da CF, apenas julgou a questão, analisando os documentos acostados aos autos.
V.No tocante à alegação de omissão quanto à inadequação da via eleita, tal falha não ocorreu, uma vez que da análise dos autos, percebe-se a desnecessidade de dilação probatória, constando do presente feito toda a documentação necessária à análise do direito da impetrante.
VI.Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088300009060701, EDAC467859/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2009 - Página 214)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA AS VAGAS SURGIDAS NA SUA VIGÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I.Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IIO Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o j...
Data do Julgamento:28/07/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467859/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Processual Civil. Aplicação da norma enclausurada no art. 285-A, do Código de Processo Civil, quando a matéria controvertida for eminentemente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
1. Inadmissibilidade, face não ser o entendimento, esposado na sentença recorrida - falta de direito de o INCRA de obter certidão dos cartórios imobiliários, atinentes a imóveis desapropriados, gratuitamente -, unânime e consolidado no juízo. A norma não se refere a um juiz, isoladamente, mas ao juízo, no seu todo, como sinônimo da Seção Judiciária. Depois, no juízo federal do Ceará há, também, entendimento em sentido contrário ao da sentença atacada. Além do mais, na matéria em foco, já há decisão precedente da Terceira Turma desta Corte a esposar posicionamento diferente do defendido na sentença recorrida.
2. Impossibilidade de aplicação da norma em apreço, na apreciação do mérito, no caso de mandado de segurança, pela obrigatoriedade de se ouvir o Ministério Público depois de prestadas as informações.
3. Anulação da decisão atacada para que o feito tenha seu prosseguimento normal no juízo de primeiro grau, considerando-se prejudicada a apelação.
(PROCESSO: 200781000046063, AMS99705/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2009 - Página 235)
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Processual Civil. Aplicação da norma enclausurada no art. 285-A, do Código de Processo Civil, quando a matéria controvertida for eminentemente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
1. Inadmissibilidade, face não ser o entendimento, esposado na sentença recorrida - falta de direito de o INCRA de obter certidão dos cartórios imobiliários, atinentes a imóveis desapropriados, gratuitamente -, unânime e consolidado no juízo. A norma não se refere a um juiz, isoladamente, mas ao juízo, no seu todo, como sinônimo da Seção Judiciária....
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99705/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. POSTERIOR ALIENAÇÃO EM FRAUDE À EXECUÇÃO PELO DEPOSITÁRIO INFIEL. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE IMPONHA AO JUIZ A COMUNICAÇÃO DA PENHORA AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DO PODER JUDICÁRIO DA UNIÃO (JUSTIÇA DO TRABALHO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Arrematante de veículo penhorado em execução trabalhista que, em razão de posterior alienação em fraude à execução pelo depositário infiel, alega a ocorrência de danos morais por conta da suposta omissão do juízo laboral em comunicar ao Detran a realização do ato constritivo.
2. Os deveres do Poder Judiciário em relação à penhora de veículo ou de qualquer outro bem móvel ou, inclusive, imóvel (este último em face da nova redação do parágrafo 4o do art. 659 do CPC, dada pela Lei n. 10.444/02) não incluem o de efetuar qualquer registro em eventual cadastro a que vinculados esses bens, limitando-se à nomeação de depositário e à imposição a este das sanções legais na hipótese de descumprimento do encargo decorrente dessa condição.
3. Se constrangimentos houve ao arrematante em decorrência dos transtornos gerados pela indevida alienação do veículo penhorado pelo depositário infiel, caberia a este efetuar a reparação de tais danos, não à União, haja vista que o juízo trabalhista, diante da verificação da ocorrência de fraude à execução, tomou as providências que estavam ao seu alcance, inclusive a decretação da prisão civil do depositário infiel, não cabendo falar em omissão capaz de gerar danos morais.
4. Verificada a inexistência de ato omissivo do Poder Público, não há falar em responsabilização do Estado pelos supostos danos morais alegados.
5. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, tratando-se de ação cujo pedido foi julgado improcedente, incide a regra do art. 20, parágrafo 4o, do CPC, segundo a qual "os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz".
6. A quantia arbitrada pelo juiz à guisa de honorários advocatícios - R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor - revela-se razoável, diria até módica, considerando-se a relevância da função advocatícia e as particularidades do caso concreto, inclusive o elevado valor reclamado a título de indenização na petição inicial.
7. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200282000055834, AC365766/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 340)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. POSTERIOR ALIENAÇÃO EM FRAUDE À EXECUÇÃO PELO DEPOSITÁRIO INFIEL. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE IMPONHA AO JUIZ A COMUNICAÇÃO DA PENHORA AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DO PODER JUDICÁRIO DA UNIÃO (JUSTIÇA DO TRABALHO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Arrematante de veículo penhorado em execução trabalhista que, em razão de posterior alienação em fraude à execução pelo depositário infiel, alega a ocorrência de d...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365766/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO E CNH. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DE CIDADÃO NA MÍDIA IMPRESSA E TELEVISIVA. CONSTRANGIMENTOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NA PRÓPRIA SEARA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Sofre dano moral o cidadão que, injustamente acusado de participar de "rachas" (disputa de corrida em espírito de emulação), teve seu automóvel e carteira nacional de habilitação apreendidos e sua imagem exposta de maneira constrangedora e humilhante na mídia impressa e televisa.
2. Hipótese em que a própria Polícia Rodoviária Federal, acolhendo a defesa administrativa apresentada, desconstituiu o ato de infração questionado, a evidenciar a plausibilidade da versão do autor de que não tivera nenhum envolvimento no ilícito investigado.
3. A autoridade responsável por operação policial tem o dever de zelar pela integridade não só física, mas também moral da pessoa investigada, eis que a Lei 4.898/65 dispõe que constitui abuso de autoridade "submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei".
4. Verificado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do agente público e o prejuízo proporcionado ao particular, urge reconhecer a responsabilidade civil da Administração Pública pela reparação do dano.
5. A indenização, tratando-se de dano moral, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à autora lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão advinda, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
6. Atento a tais parâmetros e considerando as particulares do caso concreto, revela-se razoável o arbitramento feito pelo juízo a quo, que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, ora apelado.
7. Apelação interposta pela União desprovida. Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não superou o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, incidindo, pois, a regra do art. 475, parágrafo 2º, do CPC.
(PROCESSO: 200580000014634, AC375824/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 350)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO E CNH. EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DE CIDADÃO NA MÍDIA IMPRESSA E TELEVISIVA. CONSTRANGIMENTOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO NA PRÓPRIA SEARA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Sofre dano moral o cidadão que, injustamente acusado de participar de "rachas" (disputa de corrida em espírito de emulação), teve seu automóvel e carteira nacional de habilitação apreendidos e sua imagem exposta de maneira constrangedora e humilhante...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375824/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)