CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. LEI 10.150/2000. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não havendo necessidade de intimar a União para manifestar seu interesse em intervir na causa.
- A Lei nº 8.100/90, que impôs restrições à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel financiado na mesma localidade, é posterior ao pacto de mútuo firmado e não poderia retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do mutuário. Prestígio do princípio da irretroatividade das leis.
- A nova redação do art. 3º da Lei acima referida, introduzida pela Lei 10.150/2000, esclarece que as restrições à dupla cobertura pelo FCVS não alcançaram os contratos firmados em datas anteriores a 5 de dezembro de 1990, situação na qual se enquadra o caso ora analisado.
- Preenchendo os requisitos previstos na lei, quais sejam: a previsão contratual de cobertura de FCVS e a celebração do contrato em data anterior a 31 de dezembro de 1987, tem o mutuário direito à liquidação antecipada com o desconto integral do saldo devedor, nos termos do art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 10150/2000.
- A negativa do agente financeiro de proceder à quitação do saldo devedor e de liberar o gravame hipotecário existente sobre o imóvel decorreu da interpretação dada, de forma equivocada, às cláusulas contratuais e à legislação que regulava a matéria, não se constituindo, portanto, na prática de ato passível de indenização por dano moral.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200781000135692, AC447026/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 368)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. LEI 10.150/2000. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não havendo necessidade de intimar a União para manifestar seu interesse em intervir na causa.
- A Lei nº...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447026/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO DE MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO. ART. 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
1. A pensão por morte do instituidor tem caráter personalíssimo, desse modo, somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação a esse fim, ou parcelas dela decorrentes.
2. A autora, mesmo sendo curadora da titular do benefício não pode pleitear em nome próprio direito que não é seu, vez que a titularidade para proposição da ação em tela é de LINDINALVA ARAÚJO DE LIMA, sendo-lhe outorgado, apenas, no caso, o direito de representação em Juízo. (art. 6º, do CPC).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000043095, AC407834/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 295)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO DE MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO. ART. 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
1. A pensão por morte do instituidor tem caráter personalíssimo, desse modo, somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação a esse fim, ou parcelas dela decorrentes.
2. A autora, mesmo sendo curadora da titular do benefício não pode pleitear em nome próprio direito que não é seu, vez que a titularidade para proposição da ação em tela é de LINDINALVA ARAÚJO DE LIMA, sendo-lhe outorgado, apenas, no caso, o direito de re...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407834/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DO SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA CEF/EMGEA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR. SISTEMA FRANCÊS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. VARIAÇÃO DA URV. IPC EM MARÇO DE 1990. CES.
1. O Art. 267, parágrafo 3º, do CPC, autoriza o conhecimento de ofício das questões relativas às condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes para a causa.
2. O contrato discutido é o do financiamento do imóvel, no qual a Seguradora de nenhuma forma interveio. A responsabilidade pelo eventual excesso na cobrança do prêmio somente pode ser imputada ao agente financeiro, que o calcula e repassa a Cia. de Seguro, nos termos que prevê o art. 21 do Decreto-Lei nº 23/66, para os casos de seguros obrigatórios, como os instituídos no SFH. Hipótese do art. 47 do CPC não configurada. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário da Seguradora, que é excluída da lide.
3. A Caixa Econômica Federal, como administradora do contrato, é parte legitima nas ações em que se discute mútuo do SFH, juntamente com a EMGEA, a quem cedeu o crédito.
4. É dever do agente financeiro, nos mútuos firmados sob a égide do SFH, quando há evidência de descumprimento do PESC/CP pactuado, demonstrar, de forma compreensiva ao devedor, mediante planilha de evolução da dívida, a inexistência de descompasso entre os reajustes das prestações e os seus aumentos salariais, fazendo o acerto devido quando apurar cobranças equivocadas.
5. Não é ilegal a amortização da dívida pela "tabela Price", no entanto é necessário o ajuste do sistema quando, nos contratos de mútuo habitacional, a amortização é negativa, revelando a incidência de anatocismo.
6. É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64.
7. "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
8. É lícita a aplicação do índice de variação da Unidade Real de Valor - URV, que não causou prejuízos aos mutuários, eis que observada a regra da paridade.
9. Aplica-se o IPC de 84,32% com relação ao mês de março de 1990 nos contratos de mútuo habitacional. Precedentes da Corte Especial do eg. STJ.
10. Somente é aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato, em especial quando este é anterior a Lei que o instituiu. Precedente do c. STJ.
11. A procedência de parte dos pedidos, no caso, justifica a incidência das disposições do caput do Artigo 21 do CPC, devendo as custas e os honorários de sucumbência serem recíproca e proporcionalmente suportados pelas partes.
12. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000016999, AC423699/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 298)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DO SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA CEF/EMGEA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. SALDO DEVEDOR. SISTEMA FRANCÊS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. VARIAÇÃO DA URV. IPC EM MARÇO DE 1990. CES.
1. O Art. 267, parágrafo 3º, do CPC, autoriza o conhecimento de ofício das questões relativas às condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes para a causa.
2. O contrato discutido é o do financiamento do imóvel, no qual a Seguradora de nenhuma forma interveio. A responsabilidade pelo eventua...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423699/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. DESCABIMENTO.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2. Agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido do INSS, determinando a utilização do sistema BACEN-JUD, para que seja bloqueado em conta corrente da agravante o valor de R$ 221.147,73 (duzentos e vinte e um mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), referente à execução de honorários advocatícios;
3. Descabida a pretensão para que se aprecie a autenticidade do valor da causa, no qual se baseou a montante penhorado, afinal esse tema não fora objeto de apreciação na interlocutória de que se recorre, não figurando, pois, enquanto matéria devolvida à Corte.
4. Nada obstante ter sido consagrada pelo legislador ordinário a possibilidade de penhora de depósito ou ativos financeiros, através da inserção do art. 655-A ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, é bem sabido que constrições desta jaez já eram comumente utilizadas na praxis forense, como medida extrema, quando exauridos os meios ordinários de busca por bens do executado passíveis de penhora;
5. Em que pese a inovação da lei, entretanto, a questão da penhora on line não deve ser encarada sob perspectiva diversa. Embora assista ao credor o direito à satisfação de seu crédito, é preciso que tal se dê, sempre, da maneira menos gravosa possível ao executado. Há que se prezar pelo respeito ao preceito constitucional que assegura o direito à inviolabilidade, só se devendo deferir a medida aqui pleiteada em hipóteses excepcionais;
6. O elemento distintivo a ser considerado é a necessidade do recurso ao sistema eletrônico, posto que, por primeiro, devem ser esgotados os meios tradicionais de pesquisa do patrimônio do executado. Somente depois de frustrados tais meios e concedida a oportunidade ao devedor para indicar, ele próprio, os bens a serem constritos, é legítimo o uso da penhora on line;
7. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que foram efetuadas diligências no sentido de localizar outros bens penhoráveis do devedor;
8. Agravo inominado não conhecido. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000282468, AG87860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 470)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. DESCABIMENTO.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2. Agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido do INSS, determinando a utilização do sistema BACEN-JUD, para que seja bloqueado em conta corrente da agravante o valor de R$ 221.147,73 (duzentos e vinte e um mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), referente à execução de honorários advocatícios;
3. Descabida a pretensão...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87860/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. FGTS. Juros progressivos. Ausência de direito. Opção pelo regime do FGTS após a edição da Lei 5.705/72 que unificou a taxa progressiva de juros. Incidência dos índices de correção monetária. Súmula 252 - STJ. Juros de mora à taxa de 1% após a citação, de acordo com o novo Código Civil. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200884000079730, AC459133/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 291)
Ementa
Processual Civil. FGTS. Juros progressivos. Ausência de direito. Opção pelo regime do FGTS após a edição da Lei 5.705/72 que unificou a taxa progressiva de juros. Incidência dos índices de correção monetária. Súmula 252 - STJ. Juros de mora à taxa de 1% após a citação, de acordo com o novo Código Civil. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200884000079730, AC459133/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 291)
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459133/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu o requerimento de penhora "on line"/ requisição de informações via BACENJUD;
2. Nada obstante ter sido consagrada pelo legislador ordinário a possibilidade de penhora de depósito ou ativos financeiros, através da inserção do art. 655-A ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, é bem sabido que constrições desta jaez já eram comumente utilizadas na praxis forense, como medida extrema, quando exauridos os meios ordinários de busca por bens do executado passíveis de penhora;
3. Em que pese a inovação da lei, entretanto, a questão da penhora on line não deve ser encarada sob perspectiva diversa. Embora assista ao credor o direito à satisfação de seu crédito, é preciso que tal se dê, sempre, da maneira menos gravosa possível ao executado. Há que se prezar pelo respeito ao preceito constitucional que assegura o direito à inviolabilidade, só se devendo deferir a medida aqui pleiteada em hipóteses excepcionais;
4. O elemento distintivo a ser considerado é a necessidade do recurso ao sistema eletrônico, posto que, por primeiro, devem ser esgotados os meios tradicionais de pesquisa do patrimônio do executado. Somente depois de frustrados tais meios e concedida a oportunidade ao devedor para indicar, ele próprio, os bens a serem constritos, é legítimo o uso da penhora on line;
5. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que a agravante exauriu todos os demais meios para localizar bens passíveis de penhora;
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805990018284, AG89069/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 480)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu o requerimento de penhora "on line"/ requisição de informações via BACENJUD;
2. Nada obstante ter sido consagrada pelo legislador ordinário a possibilidade de penhora de depósito ou ativos financeiros, através da inserção do art. 655-A ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, é bem sabido que constrições desta jaez já eram comumente utilizadas na praxis forense, como medida extrema,...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG89069/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido da agravante, que objetivava a indisponibilidade de bens do executado, via sistema BACEN-JUD;
2. Nada obstante ter sido consagrada pelo legislador ordinário a possibilidade de penhora de depósito ou ativos financeiros, através da inserção do art. 655-A ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, é bem sabido que constrições desta jaez já eram comumente utilizadas na praxis forense, como medida extrema, quando exauridos os meios ordinários de busca por bens do executado passíveis de penhora;
3. Em que pese a inovação da lei, entretanto, creio que a questão da penhora on line não deve ser encarada sob perspectiva diversa. Embora assista ao credor o direito à satisfação de seu crédito, é preciso que tal se dê, sempre, da maneira menos gravosa possível ao executado. Há que se prezar pelo respeito ao preceito constitucional que assegura o direito à inviolabilidade, só se devendo deferir a medida aqui pleiteada em hipóteses excepcionais;
4. O elemento distintivo a ser considerado é a necessidade do recurso ao sistema eletrônico, posto que, por primeiro, devem ser esgotados os meios tradicionais de pesquisa do patrimônio do executado. Somente depois de frustrados tais meios e concedida a oportunidade ao devedor para indicar, ele próprio, os bens a serem constritos, é legítimo o uso da penhora on line;
5. In casu, a agravante instruiu o recurso com documentos que evidenciam os seus esforços no sentido de obter informações acerca de bens do executado, como, por exemplo, requerimentos ao Departamento de Trânsito e ao Sistema de Informações Rurais do INCRA. Não pululam dos autos, entretanto, as razões pelas quais não foram penhorados tais bens. Destarte, se mostra incabível a realização da penhora on line.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000728227, AG90711/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 471)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido da agravante, que objetivava a indisponibilidade de bens do executado, via sistema BACEN-JUD;
2. Nada obstante ter sido consagrada pelo legislador ordinário a possibilidade de penhora de depósito ou ativos financeiros, através da inserção do art. 655-A ao Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, é bem sabido que constrições desta jaez já eram comumente utilizadas na praxis forense, como medida ext...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG90711/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PRAIA DO FRANÇÊS/AL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. BOA FÉ DOS OCUPANTES. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART.10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/98. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovado que o imóvel de propriedade da apelada, denominado "Barraca Lua Cheia", está edificado em terreno de marinha, em área classificada como praia, para efeito das Leis nºs 7661/88 e 9636/98, sua ocupação se revela ilegal e, assim, passível de retomada imediata pela União nos termos da legislação específica.
2. A documentação acostada aos autos pela apelante demonstra a aparência da regularização do imóvel desde outubro do 1986, porquanto contava com autorização federal e municipal, obtendo, inclusive, alvará de licença fornecido pela Prefeitura de Marechal Deodoro/AL, o que leva ao reconhecimento da boa fé da ocupante, para fins de suportar a União o ônus da demolição da construção, bem como a indenização pelas benfeitorias realizadas, a teor do que dispõe o art. 1.225 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal: AC Nº 306310-AL - Rel. Des. Federal FREDERICO AZEVEDO.
3. A indenização pela posse ou ocupação ilícita do terreno devida à União constante da sentença recorrida, teve como fundamento legal o art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98, cuja vigência se iniciou em 15.05.98. Considerando que a ocupação irregular da apelante advém desde 1996, como bem reconhece a União às fls. 4, a penalidade pecuniária instituída pela lei posterior não pode retroagir para alcançar àquele estado de fato anterior à sua vigência.
4. Apelação parcialmente provida, no sentido de reconhecer a boa fé da apelante, garantindo-lhe o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas na área, devendo a demolição ser realizada às expensas da União. Afastada a incidência do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98, excluindo-se o pagamento da multa prevista, haja vista que referido dispositivo não se encontrava em vigor na data da ocupação irregular.
(PROCESSO: 200280000013770, AC329596/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 554)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PRAIA DO FRANÇÊS/AL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. BOA FÉ DOS OCUPANTES. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART.10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/98. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovado que o imóvel de propriedade da apelada, denominado "Barraca Lua Cheia", está edificado em terreno de marinha, em área classificada como praia, para efeito das Leis nºs 7661/88 e 9636/98, sua ocupação se revela ilegal e, assim, passível de retomada imediata pel...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC329596/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PERÍODO DE INVENTARIANÇA. DANOS MATERIAIS.
1- Acidente de trânsito - que restou demonstrado nos autos através de boletim de ocorrência - decorrente de buraco na rodovia havendo causado prejuízos materiais na ordem de R$ 5.600,10 (cinco mil seiscentos reais e dez centavos) Incabível, no caso, danos morais porque não houve prejuízos desta ordem.
2- A União, como sucessora do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), órgão então responsável pela segurança, conservação e fiscalização das rodovias federais (DL 512/69 e Decreto nº 4.128/92), responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários, em decorrência da falta de adequada manutenção das estradas federais (CF, art. 37, parágrafo 6º).
3- Infere-se do conjunto probatório dos autos que o local onde aconteceu o acidente automobilístico em comento estava, à época, totalmente danificado e sem a devida sinalização. A omissão da Ré possui, pois, relevância e adequação causal, sendo que lhe era plenamente possível, in casu, ter agido no sentido de diminuir os riscos de acidentes, ao menos em locais onde o tráfego de veículos tornou-se inviável e/ou sem a menor segurança. O evento danoso, portanto, era previsível e evitável, não tendo o DNER diligenciado no sentido de evitá-lo ou minimizar as chances de sua ocorrência. A Fazenda Pública, por sua vez, não demonstrou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de isenção ou de diminuição de sua responsabilidade.
4- Sentença ricamente fundamentada nos fatos e no direito alegados
não pode ser considerada deficiente de motivação (CPC, art. 458). Preliminar de nulidade rejeitada.
5- Resta inequívoca a obrigação da União de indenizar o particular diante da deficiência do serviço público, neste caso, estando inserida em seu âmbito de atribuições. Apelação, recurso adesivo e remessa obrigatória desprovidas.
6- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200182010018258, AC341183/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 366)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PERÍODO DE INVENTARIANÇA. DANOS MATERIAIS.
1- Acidente de trânsito - que restou demonstrado nos autos através de boletim de ocorrência - decorrente de buraco na rodovia havendo causado prejuízos materiais na ordem de R$ 5.600,10 (cinco mil seiscentos reais e dez centavos) Incabível, no caso, danos morais porque não houve prejuízos desta ordem.
2- A União, como sucessora do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), órgão então responsável pela segurança, con...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC341183/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTAS DE POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
I - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
II - Inexistência de omissão quanto à questão acerca da existência de vínculo/relação jurídica de alguns dos autores com a Caixa, uma vez que foi observado que os autores, apesar de não terem apresentado os números de suas conta-poupança, informaram a agência bancária respectiva, não havendo demonstração de que elas estivessem inativas. E, ainda, dado que constou do acórdão embargado o entendimento de que cabe a imposição à instituição bancária do ônus de apresentar, em até 90 (noventa) dias, os respectivos extratos de caderneta de poupança do demandante de ação ordinária, posto que os referidos documentos encontram-se em seus arquivos/microfilmes, onde os correntistas não têm acesso aos elementos e informações de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito.
III - Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20078300009493101, EDAC428160/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 232)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTAS DE POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
I - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
II - Inexistência de omissão quanto à quest...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC428160/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA FUNDAMENTAL CONSAGRADA NO ART. 5º, LIV, DA CF/88. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 203, V, da Constituição Federal, está assegurado o direito ao recebimento de um salário mínimo de benefício mensal àquele que comprovar ser incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil, bem como não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
2. O ato de concessão do benefício é precedido de rigoroso procedimento administrativo, que se reveste de presunção de legitimidade e de veracidade. Desse modo, a realização de apenas uma perícia médica mostra-se insuficiente para justificar a suspensão do pagamento do benefício.
3. O princípio do devido processo legal é garantia consagrada pelo art. 5º, LIV, da nossa Constituição Federal. A inobservância dessa garantia por ocasião da suspensão do benefício configura a ilegalidade do ato suspensivo.
4. Deverá ser oportunizado ao segurado o direito ao exercício do contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo antes da interrupção do pagamento do beneficio, sob pena de restabelecimento imediato do auxílio.
5. A agravante apresentou documento apto a comprovar a permanência da deficiência incapacitante. Ademais, a verba sob discussão possui natureza alimentar e sua cassação acarreta irreparável dano à mantença da segurada, impondo-se o seu restabelecimento.
6. Agravo provido.
(PROCESSO: 200705990007014, AG76192/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2009 - Página 155)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA FUNDAMENTAL CONSAGRADA NO ART. 5º, LIV, DA CF/88. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 203, V, da Constituição Federal, está assegurado o direito ao recebimento de um salário mínimo de benefício mensal àquele que comprovar ser incapacidade...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG76192/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural em favor da parte autora.
2. No presente caso, foi atribuído à causa valor inferior ao limite estabelecido pelo artigo 475, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, sendo este o único elemento de que se dispõe para aferição do valor da condenação ou do direito controvertido, uma vez que não houve liquidação para apuração do valor da obrigação de pagar.
3. Remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200181000194440, REO465504/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 304)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural em favor da parte autora.
2. No presente caso, foi atribuído à causa valor inferior ao limite estabelecido pelo artigo 475, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, sendo este o único elemento de que se...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO465504/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA. MP Nº 14/2001. LEI Nº 10.438/02. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
- O sindicato tem legitimidade ativa para litigar em juízo em defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, a teor do art. 8º, III, da CF/88, independentemente de autorização expressa dos sindicalizados, sendo suficiente para tal a previsão constante de cláusula de seus estatutos ou de ata de assembléia geral. Precedentes.
- Legitimidade passiva da COELCE, visto que a referida sociedade tem a atribuição de promover a cobrança dos encargos objeto desta lide, agindo, outrossim, em cumprimento à legislação específica do setor de energia elétrica, oriunda do poder concedente.
- Afastada a prejudicial de mérito que conduziu à extinção do feito no juízo monocrático e, cingindo-se a controvérsia à matéria eminentemente de direito, configurada está a aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/01, autorizando o Tribunal a apreciar o mérito da demanda sem a necessidade do retorno dos autos à origem, vez que a causa encontra-se madura para julgamento.
- A repartição dos custos operacionais, tributários e administrativos, concernentes à aquisição de energia elétrica ou à contratação de capacidade de geração ou potência, levada a efeito pela MP nº 14, de 21/02/2001, convertida na Lei nº 10.438/02, possui o fito de resguardar o fornecimento dos serviços aos consumidores atendidos pelo sistema elétrico nacional, devendo estes responderem proporcionalmente aos respectivos consumos individuais, pelo encargo adicional tarifário específico.
- Exação que possui a natureza jurídica de sobretarifa, isto é, de preço público, com caráter contratual, a possibilitar maior flexibilidade na fixação das tarifas, sem enquadramento no regime jurídico tributário, que prevê, por exemplo, a obediência ao princípio da anterioridade tributária.
- Constitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento da ADC nº 9 (Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 23/04/2004).
- Precedentes desta Corte.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200281000016747, AC336807/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 168)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA. MP Nº 14/2001. LEI Nº 10.438/02. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
- O sindicato tem legitimidade ativa para litigar em juízo em defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, a teor do art. 8º, III, da CF/88, independentemente de autorização expressa dos sindicalizados, sendo suficiente para tal a previsão constante de cláusula...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336807/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ASSALTO NO INTERIOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época dos fatos, sendo o direito à indenização por danos material e moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Embora não se discuta que, in casu, ocorreu um assalto nas dependências de uma das agências da Caixa Econômica Federal, não ficou devidamente comprovado que a quantia que o autor portava consigo, na ocasião, foi roubada pelos assaltantes.
3. Inexistindo prova do suposto prejuízo material sofrido pelo demandante, fica afastada, também, a possibilidade de indenização pelo abalo moral.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000214478, AC338011/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 334)
Ementa
CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ASSALTO NO INTERIOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época dos fatos, sendo o direito à indenização por danos material e moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Embora não se discuta que, in casu, ocorreu um assalto nas dependências de uma das agências da Caixa Econômica Federal, não ficou devidamente comprovado que a quantia que o autor porta...
Data do Julgamento:10/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC338011/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CIRURGIA DE IMPLANTE DE SISTEMA DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I - Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, vez que o não fornecimento dos medicamentos/tratamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco à vida, mostrando-se irrelevante, no momento da concessão da tutela antecipada substitutiva, a análise dos dispositivos ora prequestionados (artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/90; artigos 2º e 198 da CF/88).
II - Com efeito, a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios.
III - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV - Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20080500061023001, EDAG90348/01/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 231)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CIRURGIA DE IMPLANTE DE SISTEMA DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA BILATERAL. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I - Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:10/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG90348/01/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA). EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA-PE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 730 E 731, DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Execução Fiscal aforada pelo INSS, em face do Município de Santa Maria da Boa Vista-PE. Cifra em disputa consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa - CDA.
2. Embora as execuções propostas contra a Fazenda Pública se submetam aos ditames dos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil, e não à Lei nº 6.830/80, o só fato do procedimento a ser adotado ser distinto, não tem o condão de afastar a competência da Vara Especializada em Execuções Fiscais.
3. A circunstância do possível devedor - o Município de Santa Maria da Boa Vista-PE - caracterizar-se como pessoa jurídica de direito público interno, e favorecer-se da prerrogativa da impenhorabilidade dos respectivos bens, não é bastante para que a execução seja distribuída, como Execução Diversa, a uma das Varas Comuns, tal como referido pelo Juízo Suscitado, ante a natureza fiscal do credito em execução, estampado em Certidão de Dívida Ativa -CDA.
4. Conflito Negativo de Competência que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado -o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco - Especializada em Execuções Fiscais.
(PROCESSO: 200805000845130, CC1639/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 11/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 143)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA). EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA-PE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 730 E 731, DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Execução Fiscal aforada pelo INSS, em face do Município de Santa Maria da Boa Vista-PE. Cifra em disputa consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa - CDA.
2. Embora as execuções propostas contra a Fazenda Pública se submetam aos dita...
Data do Julgamento:11/03/2009
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1639/PE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. LIGAÇÃO LOCAL. DETALHAMENTO NA FATURA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
– A Anatel invoca em seus aclaratórios que novas resoluções e posterior contrato assinado com a Telemar Norte Leste S/A alteraram, de um lado, o marco regulatório para a confecção de planilha detalhada da prestação do serviço de telefonia para os clientes do Estado do Rio Grande do Norte, de outro, levaram à perda de objeto em relação aos municípios dessa unidade da Federação, pois as ligações locais serão custeadas apenas pela assinatura básica, sem limite para ligações locais fixo-fixo.
– As partes litigantes quedaram silentes quanto a essas novas normas internas e pactual e este Tribunal solucionou a lide, apreciando todos os elementos probatórios constantes nos autos, até o momento do exame meritório. Inexistência de qualquer das nódoas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedente: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EADRES - 200500982366 /DF, CORTE ESPECIAL, Decisão: 04/10/2006, DJ DATA:04/12/2006 PG:00249, Relator HAMILTON CARVALHIDO.
– Por estar vinculada à relação jurídica continuativa, sobrevindo qualquer modificação do estado de fato ou de direito, logicamente há ela de ser observada, sob pena de impossibilidade prática face à realidade sempre mutante das coisas ou se negar eficácia às novas regras de direito, consoante a inteligência do art. 471, inciso I, do CPC.
Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20048400000954001, EDAC376394/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 198)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. LIGAÇÃO LOCAL. DETALHAMENTO NA FATURA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
– A Anatel invoca em seus aclaratórios que novas resoluções e posterior contrato assinado com a Telemar Norte Leste S/A alteraram, de um lado, o marco regulatório para a confecção de planilha detalhada da prestação do serviço de telefonia para os clientes do Estado do Rio Grande do Norte, de outro, levaram à perda de objeto em relação aos municípios dessa unidade da Federação, pois as ligações locais serão custeadas apenas...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC376394/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PELA CEF. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. DANO SOFRIDO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
2. Mediante análise do voto e acórdão constantes dos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos mesmos, uma vez que a Egrégia 1ª Turma apreciou toda a matéria trazida à discussão, conforme se demonstra da leitura do inteiro teor do voto prolatado, concluindo, ao final, que houve a culpa exclusiva da parte autora na devolução dos seus cheques, o que afasta a responsabilização da CEF, não tendo sido comprovado o dano sofrido pela mesma.
3. Ressalte-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". Precedente da 1ª Turma do STJ (EDRESP 599.007. Rel: Min. Teori Albino Zavascki. DJ - 21/06/2004 - pág. 174).
5. Conforme se observa das razões dos presentes Embargos Declaratórios, a embargante objetiva, de forma inconteste, que se proceda à reapreciação das matérias já discutidas no voto e no acórdão constante dos autos, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
6. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20048300006134101, EDAC371306/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 234)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PELA CEF. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. DANO SOFRIDO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico ef...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC371306/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS EM LEI. ARTS. 18 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA RESERVADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA E REPRESENTADA POR CERTIDÃO FORMALMENTE CORRETA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CTN.
- Embargos à execução fiscal manejados com o fito de afastar excesso em execução relativa à cobrança de multa por infração ao artigo 11, alínea "f", da Lei Delegada nº 04/62.
- Versando o objeto da lide questão exclusivamente de direito, não reclama, para seu deslinde, a realização de prova pericial.
- Na situação versada nos autos, a empresa apelante aduz que a mercadoria comercializada (açúcar) já não estava sob a vigilância da empresa embargante, por se encontrar, à época da fiscalização, já vendida e localizada em depósito de terceiros, além do que a diferença de peso apurada pela fiscalização apresentar-se-ia mínima em relação ao peso total do produto fiscalizado.
- Tomando em análise a prova documental contida nos autos, observa-se que, de acordo com o laudo de exame quantitativo expedido pelo INMETRO, restou constatada uma defasagem na ordem de 26,943 gramas, tomando-se em análise 30 unidades referentes a sacos de açúcar triturado, cada qual com 50 kg de peso indicado pelo fabricante.
- Por outro turno, tanto na petição inicial dos embargos como na resposta ofertada à impugnação aos embargos, a ora apelante aduziu que a diferença apurada pela fiscalização seria mínima, em valor equivalente a 2,5 gramas em mais de uma tonelada de açúcar, numa autêntica alteração do contexto fático associado à presente demanda.
- Consoante restou assinalado pela r. sentença recorrida, a ora apelante ajuizou mais de um embargos do devedor com o escopo de desconstituir o mesmo feito executivo (Processos nos 99.2473-7 e 99.2757-4), o que contribui para legitimar a sua condenação nas penas cominadas por litigância de má-fé (CPC, artigo 17, incisos II e III).
- Conduta do embargante que contém suficiente desvalor a configurar sua inequívoca litigância de má-fé, tendo em vista a reiterada provocação de incidentes processuais infundados, bem como manifesto o intuito protelatório do recurso, ensejando a aplicação das multas previstas na lei processual, inclusive a prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
- A simples alegação de excesso de penhora, a qual poderia ser formulada nos próprios autos da execução fiscal (CPC, art. 685; e Lei 6.830/80, arts. 1º; 13, parágrafo 1º; e 15) não se constitui motivo, por si só, para afastar a constrição judicial, à míngua de indicação de outros bens suscetíveis de penhora.
- A Certidão de Dívida Ativa embasadora do feito executivo reveste-se de todos os requisitos insculpidos no art. 202 do CTN, inclusive o termo inicial de atualização e dos juros de mora, o valor inscrito, a forma de constituição do crédito e a fundamentação legal.
- Agravo retido não provido.
- Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação fixada na r. sentença recorrida, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por eventuais prejuízos causados à Fazenda Nacional pela protelação indevida da execução.
(PROCESSO: 200305000324581, AC331507/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 190)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS EM LEI. ARTS. 18 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA RESERVADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA E REPRESENTADA POR CERTIDÃO FORMALMENTE CORRETA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CTN.
- Embargos à execução fiscal manejados com o fito de afastar excesso em execuçã...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC331507/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÍNDICES DE DEFERIDOS NA SENTENÇA E REQUERIDO PELA AUTARQUIA EM SEDE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA IMPROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício da parte autora, concedido anteriormente à promulgação da CF/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes.
2. A jurisprudência do e. STJ e deste colendo Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores delongas sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77 (RESP 659470-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 18.10.2004; RESP 480376-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07.04.2003; AC 437526, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, DJ 17.10.2008), contrariamente ao pretendido pelo apelante em suas razões quando aduz que deve-se observar os índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
3. Por outro lado, a mencionada retificação repercutirá nos demais reajustes dos benefícios, sendo, pois, devida todas as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente na forma determinada pela r. sentença e, ressalvada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas e não reclamadas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação, tal como foi reconhecido pelo ilustre Magistrado a quo.
4. No tocante aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deverá ser feita consoante apreciação eqüitativa do juiz.
5. Considerando que o presente feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, sendo que respeitados os critérios estabelecidos pela Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000075542, AC394007/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 233)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÍNDICES DE DEFERIDOS NA SENTENÇA E REQUERIDO PELA AUTARQUIA EM SEDE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA IMPROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício da parte autora, concedido anteriormente à promulgação da CF/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes.
2. A j...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394007/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)