DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA.
1. Importa observar que o efeito devolutivo inerente aos Embargos de Declaração tem por conseqüência devolver ao órgão judicante a oportunidade, no tocante à alegação de contradição ou omissão, de apreciar ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio.
2. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
3. No caso em tela, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão atacada deveria se manifestar expressamente acerca de seu pedido preliminar de nulidade de decisão.
4. Com efeito, antes de partir para o mérito, deve-se enfrentar as questões preliminares argüidas no apelo.
5. No presente caso, requereu o embargante em preliminar de apelação que fosse argüida a nulidade da decisão de fls. 176/182, em face de não ter analisado todos os pedidos contidos na inicial.
6. Há de observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
7. Verifico que, às fls. 177 a 180, o juiz de primeiro grau manifestou-se à exaustão a respeito do pedido de revisão do cálculo inicial do benefício, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre o dispositivo legal alegado pela parte.
8. Por tais razões, conheço dos presentes embargos de declaração, dando-lhes provimento para integrar a decisão vergastada, na forma da fundamentação supra, rejeitando a preliminar argüida na apelação.
(PROCESSO: 20050500039638201, EDAC371929/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 201)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA.
1. Importa observar que o efeito devolutivo inerente aos Embargos de Declaração tem por conseqüência devolver ao órgão judicante a oportunidade, no tocante à alegação de contradição ou omissão, de apreciar ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio.
2. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre q...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC371929/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. PRESENÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
3. O Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, que criou à época o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, estabelece, em seu art. 58, que ocorre a extinção do direito à pensão para as filhas que se casarem ou que, ao atingirem os 21 anos de idade, percebam remuneração proveniente de atividade laborativa.
4. Quando o genitor da autora faleceu, em 14/04/1968, estava em vigor a Lei nº 3.765, de 04/05/1960, que, dispondo sobre as pensões militares, assegurou, em seu art. 7º, inciso II, o direito à pensão de ex-combatente para as filhas, independentemente do seu estado civil, de sua maioridade ou de percepção de renda.
5. Tanto a Lei nº 4.297/63, quanto o Decreto nº 60.501/67, editados posteriormente, não fizeram menção expressa da impossibilidade da filha perceber a pensão de ex-combatente, acaso percebesse alguma remuneração, inexistindo, portanto, revogação ao disposto no art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60, razão porque não há que se falar na aplicação do art. 58, do Decreto 22.872/33, já que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 1968.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20040500006803901, EDAC336558/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 324)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. PRESENÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender per...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC336558/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA COM BASE NO CDC. ANATOCISMO. MATERIALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A mutuária-autora pediu, na inicial, a modificação do critério de correção do saldo devedor, com a substituição da TR pelo INPC, bem como a invalidade da cláusula de resíduo (11ª), em relação a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. O Juízo a quo, em sua sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à instituição financeira que substituísse a Tabela Price, como sistemática de amortização do ajuste, pelo método linear ponderado de juros simples.
3. Não está configurada sentença extra petita, tendo em conta o entendimento que tem prevalecido no âmbito do STJ: "Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas" (AgRg no REsp 729068/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3T, j. em 02.08.2005); "Inexiste julgamento extra petita no reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor" (REsp 734023/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3T, j. em 16.06.2005); "Ainda que afastada a falta de prequestionamento, melhor sorte não ampararia o agravante, porquanto este STJ tem preconizado a possibilidade de rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC. Nesse sentido: REsp nº 248155/SP, in DJ de 07/08/2000 e REsp nº 503831/RS, in DJ de 05/06/2003" (AgRg no REsp 506650/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4T, j. em 21.10.2003). Precedentes citados, inclusive, em NEGRÃO e GOUVÊA.
4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
5. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
7. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
8. Na sentença, enxergou-se a configuração de anatocismo na relação contratual. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa (constatada na perícia), quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006).
9. Apelação da CEF desprovida.
(PROCESSO: 200081000339930, AC452892/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 331)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA COM BASE NO CDC. ANATOCISMO. MATERIALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A mutuária-autora pediu, na inicial, a modificação do critério de correção do saldo devedor, com a substituição da TR pelo INPC, bem como a invalidade da cláusula de resíduo (11ª), em relação a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. O Juízo a quo, em sua sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à instituição financeira que substituís...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452892/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS BANCÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS INTERESSES DA CATEGORIA E OS DEFENDIDOS NA PRESENTE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. O art. 8º, III, da Carta Magna, atribui aos sindicatos competência para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Nessa atividade, os sindicatos atuam na condição de substitutos processuais dos filiados, pleiteando em nome próprio direito alheio da categoria, sendo desnecessário, nesses casos, autorização expressa dos interessados, conforme entendimento já sedimentado no seio do e. STF.
2. "Aos Sindicatos é dado atuar como substituto processual 'quando existente um nexo que correlacione o interesse (jurídico) da entidade com o interesse (jurídico) do membro ou associado' (CALMON DE PASSOS, in 'Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Mandado de Habeas Data', Ed. Forense, 1989, p. 12/13)" (TRF - 1ª Região, AC - 199901000854824/AP, Quarta Turma, Decisão: 19/10/1999, DJU de 02/07/2001, pág.: 140, Relator: JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO).
3. No caso dos autos, essa correlação não existiu, eis que o sindicato autor foi criado para defender os interesses da classe dos bancários do Estado do Ceará e o fato de possuir uma conta poupança na instituição financeira ré, à época dos Planos Econômicos vindicados, não é uma característica comum aos membros dessa categoria profissional. Alguns dos bancários filiados podem ter sido titulares de contas poupança naquele período e outros não.
4. O sindicato autor não tem legitimidade ativa ad causam, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito por carência de ação.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000092516, AC452762/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 218)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS BANCÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS INTERESSES DA CATEGORIA E OS DEFENDIDOS NA PRESENTE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. O art. 8º, III, da Carta Magna, atribui aos sindicatos competência para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Nessa atividade, os sindicato...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452762/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. NÃO ABRANGÊNCIA DO OUTRO PLEITO. ANATOCISMO. MATERIALIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXTIRPAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Apelações interpostas pela EMGEA e pelos mutuários contra sentença, nos termos da qual se extinguiu o feito sem julgamento do mérito, numa parte (quanto ao pedido de reconhecimento da existência de "contrato de gaveta", segundo vínculo firmado em 10.03.2000, com os mutuários originários do SFH, e da legitimação dos "gaveteiros", para obterem a revisão quanto àquele momento do liame contratual perante o SFH), em vista da configuração de coisa julgada, e, noutra parte, julgou procedente o pedido de revisão do contrato de mútuo habitacional firmado, no âmbito do SFH, em 03.04.2003, por transferência de ajuste anterior, especialmente para o fim de afastar o injurídico anatocismo da relação contratual.
2. Em feito anterior - de nº 2003.84.00.007579-9 -, os autores já haviam postulado a revisão, nos pontos que especificaram, do contrato de mútuo firmado entre os mutuários originários e a CEF, a partir de quando teriam assinado, com os primeiros, "contrato de gaveta", em 2000, bem como do novo contrato, decorrente da transferência do anterior, em 2003 (quanto a esse último não se inseriu o pedido de afastamento do anatocismo). Na sentença daquele processo, entendeu o Magistrado a quo que, "se houve novo contrato, o que ficou para trás perdeu o sentido, sendo os Autores parte ilegítima para litigarem sobre a majoração de prestações, seguro e saldo devedor em data anterior à sub-rogação, bem como eventuais diferenças de período anterior já se encontravam consolidadas no preço, de plena ciência dos novos mutuários e presumivelmente compatível com o valor do imóvel, tanto que os Postulantes realizaram o negócio jurídico". Essa compreensão foi confirmada pela Corte Regional, nos autos da AC nº 337301/RN, verificando-se o trânsito em julgado do acórdão. Destarte, não poderia a discussão - relativa à revisão contratual do período de 2000 a 2003 - ser novamente instaurada, sob pena de ofensa à coisa julgada, não merecendo reforma o comando sentencial dos autos ora em apreço, que extinguiu o feito sem apreciação de mérito quanto a tal pedido repetitivo.
3. A questão relativa ao anatocismo, apenas no tocante ao novo contrato subscrito em 2003, não foi debatida no feito antecedente, pelo que pode ser objeto de apreciação nestes autos, sem ofensa à coisa julgada.
4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
5. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
7. A jurisprudência se firmou no sentido de que "é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
8. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006).
9. Apelações da EMGEA e dos mutuários desprovidas.
(PROCESSO: 200684000032637, AC421985/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 331)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. NÃO ABRANGÊNCIA DO OUTRO PLEITO. ANATOCISMO. MATERIALIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXTIRPAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Apelações interpostas pela EMGEA e pelos mutuários contra sentença, nos termos da qual se extinguiu o feito sem julgamento do mérito, numa parte (quanto ao pedido de reconhecimento da existência de "contrato de gaveta", segundo vínculo firmado em 10.03.2000, com os mutuários originários do SFH, e da legitimação dos "g...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421985/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002 - LEI Nº 10.549, DE 13.11.2002 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEGALIDADE DO ART. 6º DA LEI 10.549/2002 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
2. O cerne da questão diz respeito ao pedido autoral de declaração de retroação da vigência apenas do art. 3º da MP 43/02, convertida na Lei nº 10.549/2002, ao mês de março de 2002, ou seja, retroação tão somente da alteração relativa ao vencimento básico fixado na tabela constante do anexo II da referida lei, para fins de condenar a União ao pagamento dos vencimentos dos autores com a VPNI decorrente da incidência da representação mensal de que tratam os Decretos-Leis nº 2.333/1987 e 2.371/1987, do pro labore percebido no valor pago antes da alteração legislativa e do anuênio sobre o valor do vencimento básico fixado pela Lei nº 10.549/2002, sem que essa vantagem seja absorvida, declarando-se a ilegalidade da parte final do art. 6º desta Lei.
3. Os dispositivos legais, ora analisados, devem ser interpretados sistematicamente, aplicando-se harmonicamente o teor dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da MP 43/2002 (convertida na Lei 10.459/2002) a fim de que se possa analisar a reestruturação remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional como um todo e se buscar a real intenção do legislador ao promover ditas alterações legislativas. Precedentes deste egrégio Tribunal.
4. Não é cabível o recebimento da VPNI integrada pela representação mensal - eis que esta, conforme visto, foi expressamente extinta pelo art. 5º da Lei 10.549/2002 - bem como integrada por pro labore de valor excedente a 30% do vencimento básico - diante da disposição do art. 4º da mesma Lei.
5. A natureza da VPNI prevista no art. 6º da Lei 10.549/2002 não foi de criação de gratificação a ser incorporada ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional, mas de vantagem atribuída momentaneamente àqueles que sofreram redução no valor nominal de sua remuneração com o advento do diploma legal que reestruturou a remuneração dos cargos dos Procuradores da Fazenda Nacional, não havendo que se falar de ilegalidade deste dispositivo legal.
6. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. De outra parte, encontra-se pacificado na jurisprudência do colendo STJ e de nossos Tribunais Regionais Federais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo direito adquirido o servidor público, seja civil ou militar, a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique na redução nominal dos respectivos valores.
7. Não restou comprovado nos autos que, de fato, tenha havido prejuízo aos demandantes com a reestruturação do sistema remuneratório dos ocupantes dos cargos de Procuradores da Fazenda Nacional, tendo em vista que os contracheques anexados aos autos não demonstram que tenha ocorrido violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, no momento da reestruturação implementada pela MP nº 43/2002, convertida na Lei nº 10.549/2002, a respaldar sua pretensão
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000223890, AC349533/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/05/2009 - Página 266)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002 - LEI Nº 10.549, DE 13.11.2002 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEGALIDADE DO ART. 6º DA LEI 10.549/2002 - IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
2. O cerne da questão diz respeito ao pedido autoral de declaração de retroação da vigência apenas do art. 3º da MP 43/02, convertida na Lei nº 10.549/2002, ao mês de março de 2002, ou seja, retroação tão somente da alteração relativa ao vencimento básico fixado na tabela constante d...
Data do Julgamento:14/04/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349533/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA NA AÇÃO ORDINÁRIA. MENOR PÚBERE. ASSISTÊNCIA E NÃO REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO "PARQUET" NA INSTÂNCIA "AD QUEM". MANIFESTAÇÃO DO MP NO JUÍZO "A QUO". PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADA. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a declaração de nulidade de Acórdão proferido pela col. Primeira Turma deste Tribunal, que negou provimento à Apelação de Grace Kelly do Nascimento Prazim, por entender que não faria jus à pensão por morte, como menor designada, em face do fato do óbito do segurado ter ocorrido em 16-7-96, quando já estava em vigor a Lei nº 9.032/95, que revogou a possibilidade de outorga de pensão a menor designado(a).
2. Caso em que o presentante do "Parquet" Federal opinou na Primeira Instância - fls. 16/18 -, manifestando-se pelo indeferimento do pedido da Autora. Com isso atendeu-se o disposto no artigo 18, inciso II, "h", da LC nº 75/93, c/c o artigo 82, I, do Código de Processo Civil, descabendo cogitar-se de nulidade.
3. A nulidade do Acórdão "ab ovo", em feitio a oportunizar a intervenção do "Parquet" na Segunda Instância, e, bem assim, a regularização da representação processual, não trarão modificações quanto à inexistência do direito questionado na decisão rescindenda, de sorte a que a menor pudesse sagrar-se vitoriosa na lide, já que a menor efetivamente não tem o direito adquirido à pensão, na condição de 'designada', porque o óbito do segurado ocorreu após a vigência da Lei nº 9.032/95.
4. Não se deve declarar nulo ato processual, quando a preterição da forma legal não tenha causado prejuízos a uma das partes, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
5. Ausente o prejuízo, desnecessária a proclamação da nulidade, em atenção ao princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual se exige a comprovação do efetivo dano para decretação de nulidade de ato processual - artigos 249, parágrafo 1º, e 250, parágrafo único, do CPC- o que não se vislumbra na presente quadra processual.
6. Improcedência dos pedidos formulados na Ação Rescisória. Honorários de sucumbência nos termos do voto.
(PROCESSO: 200405000084094, AR4944/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 15/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 30/04/2009 - Página 244)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA NA AÇÃO ORDINÁRIA. MENOR PÚBERE. ASSISTÊNCIA E NÃO REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO "PARQUET" NA INSTÂNCIA "AD QUEM". MANIFESTAÇÃO DO MP NO JUÍZO "A QUO". PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADA. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a declaração de nulidade de Acórdão proferido pela col. Primeira Turma de...
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTAS OMISSÕES DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELO RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DAQUELE. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação em Mandado de Segurança, opostos pelo Contribuinte contra o acórdão regional, argumentando que: (a) Esta Corte se olvidou de examinar a questão da inconstitucionalidade do parágrafo1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 sob a óptica da hierarquia formal das leis, à luz do art. 59 e 69 da Constituição Federal de 1988, e em sede infraconstitucional, do art. 2º, parágrafo1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil); (b) o acórdão hostilizado não examinou a violação ao art. 5º, I; 150, II; 246 e 195, I, c/c parágrafo 9º, todos da CF/88, pela MP nº 135/03 e Lei nº 10.833/03; (c) que a sistemática de diferenciação da alíquota e base de cálculo eleita pelas normas já mencionadas para o cálculo da COFINS não se amoldam ao permissivo do parágrafo 9º do art. 195 da Carta Magna.
2. O embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que o Recorrente busca rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
3. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Aclaratórios conhecidos, mas improvidos.
(PROCESSO: 20078401001406501, EDAMS101622/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 198)
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PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTAS OMISSÕES DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELO RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DAQUELE. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação em Mandado de Segurança, opostos pelo Contribuinte contra o acórdão regional, argumentando que: (a) Esta Corte se olvidou de examinar a questão da inconstitucionalidade do parágrafo1º do art....
Data do Julgamento:28/04/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101622/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE ADERIU AO PDV. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A matéria tratada nos autos, qual seja, o direito à concessão de aposentadoria pelo RGPS, está devidamente analisada no acórdão recorrido, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
II - "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
III - Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20048000003963801, EDAC359665/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 213)
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PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE ADERIU AO PDV. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A matéria tratada nos autos, qual seja, o direito à concessão de aposentadoria pelo RGPS, está devidamente analisada no acórdão recorrido, não havendo, portanto, a omissão apontada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
II - "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC359665/01/AL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. LEILÃO INDEVIDO DOS OBJETOS DADOS EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Ação objetivando indenização por danos morais e materiais, em face da responsabilidade objetiva da ré, ante a alegação de a instituição financeira ter leiloado indevidamente jóias dadas em garantia ao contrato de mútuo firmado entre as partes.
2. Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária.
3. Nas provas carreadas aos autos inexiste evento que possa ser classificado como caracterizador de dano moral à pessoa da autora, uma vez que não houve comprovação de que as jóias possuem um valor afetivo ou sentimental, não sendo suficiente a mera alegação de que os objetos eram de estimação.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000085652, AC423664/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 207)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. LEILÃO INDEVIDO DOS OBJETOS DADOS EM GARANTIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Ação objetivando indenização por danos morais e materiais, em face da responsabilidade objetiva da ré, ante a alegação de a instituição financeira ter leiloado indevidamente jóias dadas em garantia ao contrato de mútuo firmado entre as partes.
2. Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423664/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. LEI Nº 7.424/85. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. A Lei nº 7.424/85 trata de pensão concedida aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar e não da pensão especial de ex-combatente.
II. No caso, o ex-combatente, genitor da autora, em 10 de setembro de 1981, ou seja, antes do seu óbito que ocorreu em 1986, solicitou pensão especial, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço no Exército, conforme parecer de Junta Médica. Assim, conforme consta no título de pensão militar especial conferido à viúva, a legislação que abarcou o direito dos beneficiários foi a Lei nº 6.592/78, que foi posteriormente alterada pela Lei nº 7.424/85, a qual não confere às filhas maiores não inválidas o direito ao benefício em questão.
III. Inexistência de violação ao art. 53, II, III e parágrafo único do ADCT da CF/88; aos arts. 7º, II, 9º, parágrafo 3º e 24 da Lei nº 3.765/60; e ao art. 30 da Lei nº 4.242/63.
IV. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
V. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078300007367801, EDAC462814/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 311)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. LEI Nº 7.424/85. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. A Lei nº 7.424/85 trata de pensão concedida aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar e não da pensão especial de ex-combatente.
II. No caso, o ex-combatente, genitor da autora, em 10 de setembro de 1981, ou seja, antes do seu óbito que ocorreu em 1986, solicitou pensão especial, por ter sido considerado incap...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC462814/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR. DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
I - Afastada a aplicação do disposto no artigo 82, inciso XIII da Lei nº 6.880/80, em virtude da situação dos autos está albergada em outros dispositivos específicos, devidamente explicitados no voto condutor do julgamento, parte integrante do julgado.
II - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV - Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20088400003972001, EDAC460056/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 314)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR. DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
I - Afastada a aplicação do disposto no artigo 82, inciso XIII da Lei nº 6.880/80, em virtude da situação dos autos está albergada em outros dispositivos específicos, devidamente explicitados no voto condutor do julgamento, parte integrante do julgado.
II - Não é possível, em sede de embargos...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC460056/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PIS E COFINS. ART. 3º DA LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO APENAS NA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O acórdão embargado, em face da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, pelo Plenário do STF, entendeu que deve ser assegurado o direito de pagamento do PIS e da COFINS sem a incidência da mencionada norma.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20080500090710901, EDAG92425/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 326)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PIS E COFINS. ART. 3º DA LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO APENAS NA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O acórdão embargado, em face da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, pelo Plenário do STF, entendeu que deve ser assegurado o direito de pagamento do PIS e da COFINS sem a incidência da mencionada norma.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir dis...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG92425/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 515, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO TRANSACIONOU. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
1. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado.
3. Inexistência de duplicidade de execução. Embora os cálculos de liquidação tenham vindo em duas planilhas, verifica-se que o exeqüente optou por apurar as diferenças dos 28,86% incidentes sobre rubricas em planilha à parte.
4. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200480000063975, AC359276/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2009 - Página 217)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 515, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO TRANSACIONOU. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
1. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este dir...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359276/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. SERPRO. CESSÃO À RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A UNIÃO. EQUIPARAÇÃO. ENQUADRAMENTO EM CARGO ISOLADO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PARCIALMENTE RESCINDIDA. PROCEDÊNCIA LABORAL. VÍNCULO COM A UNIÃO. NOVA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PARTE DA PRETENSÃO. POSSIBLIDADE DA CONDENAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO EM DEVOLVER O PARTICULAR PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM. APELOS NÃO PROVIDOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de ambas as partes integrantes da relação processual diante de decisão singular que julgou parcialmente a pretensão do autor determinando que a ré se abstenha de promover a devolução do servidor interessado ao quadro de empregados da SERPRO - Serviço Federal de Processamentos de Dados, empresa pública federal, devendo mantê-lo em sua lotação, na estrutura da Superintendência Regional da Receita Federal - 3ª Região Fiscal, órgão integrante do Ministério da Fazenda, na condição de ocupante de cargo isolado (embora não efetivo), retroativamente a 12.03.1979. Rejeitou-se, pois, o pedido de equiparação salarial e pagamento de diferenças formulado pelo autor em relação aos vencimentos dos cargos do Técnico do Tesouro Nacional e Técnico da Receita Federal, deixando de condenar o requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios por ter sido sucumbente em parte mínima do pedido.
2. Inicial e principalmente, cumpre analisar a questão referente à ocorrência ou não do instituto da coisa julgada no específico caso dos autos, diante da notícia de que houve propositura de Reclamação Trabalhista por parte do mesmo servidor que figura no pólo ativo da demanda originária.
3. Há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a ação trabalhista anterior (com decisão final já transitada em julgado) e a presente demanda, quanto à concessão de paridade salarial com os Técnicos do Tesouro Nacional, além do enquadramento em Cargos do Serviço Público Civil da União na carreira do Tesouro Nacional, com o pagamento das diferenças salariais conseqüentes, o que enseja a extinção do feito sem apreciação do mérito, face ao instituto da coisa julgada, conforme previsto no art. 267, V, do CPC.
4. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida pelo TST na ação rescisória interposta pelo interessado da reclamação trabalhista, que concluiu pela improcedência dos pedidos de enquadramento em cargo de Técnico da Receita Federal e de pagamento de diferenças vencimetais respectivas, impossível se mostra a apreciação dos mesmos pedidos na Justiça Federal, sob pena de afrontar-se a coisa julgada.
5. No tocante aos pedidos de aplicação do art. 243, parágrafo 1º, da Lei nº 8112/90 e de reconhecimento da estabilidade disposta no art. 19 do ADCT, apesar de não haverem sido apreciadas na ação trabalhista, os mesmos restam atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, disposta no art. 474 do CPC, ou seja, resta defeso o ajuizamento de nova demanda com intuito de discutir a mesma matéria com base em novos fundamentos.
6. no que se refere ao pedido de condenação da União na obrigação de não fazer (para não devolver o autor aos quadros da SERPRO), entendo que, apesar de reconhecido o vínculo do servidor com a Administração Direta Federal nos autos da ação trabalhista, mediante os efeitos declaratórios da decisão transitada em julgado, resta cabível e juridicamente possível a pretensão em se obter nesta demanda decisão judicial que determine à União se abster de promover quaisquer atos tendentes à devolução do servidor ao órgão de origem, conforme determinado pelo Juiz originário.
7. Em relação aos argumentos do apelo do ente público que suscita, preliminarmente, prescrição do próprio fundo de direito, entendo que tal questão envolve a imutabilidade da coisa julgada, já que reconhecer a ocorrência da prescrição neste processo afronta o pronunciamento judicial anterior. Há de se reconhecer, pois, o conflito entre a matéria de ordem pública extraída das questões pontuais em destaque. Sopesando, então, a possibilidade do reconhecimento da ocorrência da prescrição e o respeito à imutabilidade das decisões protegidas sob o manto da coisa julgada, entendo que deva prevalecer esta última, já que a prejudicial de mérito deveria ter sido alegada na ação trabalhista ou ali reconhecida pelo julgador responsável, devendo-se respeitar o pronunciamento judicial que analisou o mérito e se encontra juridicamente imutável.
8. O mérito das razões recursais apresentadas pela União se restringe basicamente à matéria que restou prejudicada face ao privilégio atribuído à coisa julgada, em face do que deixo de me manifestar especificamente a respeito de cada uma delas, já que o título executivo laboral tratou da questão posta aqui em Juízo sendo forçoso, por conseguinte, reconhecer a falta de interesse de agir.
9. Recursos de Apelação do Autor e União conhecidos e não providos e Remessa Oficial parcialmente provida para reconhecer a coisa julgada em relação à parte da pretensão.
(PROCESSO: 200181000089461, AC399452/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/07/2009 - Página 257)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. SERPRO. CESSÃO À RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A UNIÃO. EQUIPARAÇÃO. ENQUADRAMENTO EM CARGO ISOLADO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PARCIALMENTE RESCINDIDA. PROCEDÊNCIA LABORAL. VÍNCULO COM A UNIÃO. NOVA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PARTE DA PRETENSÃO. POSSIBLIDADE DA CONDENAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO EM DEVOLVER O PARTICULAR PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM. APELOS NÃO PROVIDOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVID...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399452/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, CPC. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PERÍODO ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença que se funda em causa de pedir diversa da consignada na inicial é de rigor ser tida como extra petita, o que a faz nula. Todavia, diante da nova disciplina processual civil quanto à sistemática dos recursos (art. 515, parágrafo 3º, do CPC), deixa-se de baixar os autos à instância de origem se a lide já se encontra exaurida quanto à matéria fática, permitindo o julgamento de mérito imediato pelo juízo recursal;
2. Descabido é o pagamento de parcelas anteriores à data do requerimento do benefício na via administrativa, ainda que os requisitos à percepção do benefício tenham sido preenchidos antes do aludido requerimento, pois é a partir da provocação da parte, ou seja, do pleito (seja administrativo ou judicial) que esta demonstra o seu interesse ao gozo do direito e passa a Administração a estar em mora quanto a sua implantação ou pagamento;
3. Remessa oficial provida, para julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200581000157927, REO467765/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 399)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, CPC. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PERÍODO ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença que se funda em causa de pedir diversa da consignada na inicial é de rigor ser tida como extra petita, o que a faz nula. Todavia, diante da nova disciplina processual civil quanto à sistemática dos recursos (art. 515, parágrafo 3º, do CPC), deixa-se de baixar os autos à instância de origem se a lide já se encontra exaurida q...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO467765/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Honorários advocatícios. Aplicação do CPC.
1. Os honorários advocatícios, em sede de embargos à execução, são devidos com base na lei processual civil.
2. Nenhuma relação com os honorários advocatícios previstos no Decreto-Lei 1.025, de 1969, atinentes à execução Fiscal.
3. Direito da Fazenda Nacional, vencedora nos embargos do devedor, de executar tal verba nos autos dos próprios embargos.
4. Em razão da simplicidade da causa, é razoável fixar os honorários em dois mil reais, no esteio do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
5. Apelo provido.
(PROCESSO: 200185000044097, AC446398/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 545)
Ementa
Processual Civil. Embargos à execução fiscal. Honorários advocatícios. Aplicação do CPC.
1. Os honorários advocatícios, em sede de embargos à execução, são devidos com base na lei processual civil.
2. Nenhuma relação com os honorários advocatícios previstos no Decreto-Lei 1.025, de 1969, atinentes à execução Fiscal.
3. Direito da Fazenda Nacional, vencedora nos embargos do devedor, de executar tal verba nos autos dos próprios embargos.
4. Em razão da simplicidade da causa, é razoável fixar os honorários em dois mil reais, no esteio do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
5. Apelo provido.
(PROCESSO:...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446398/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, A PARTIR DA DATA DA SUSPENSÃO. HONORÁRIOS.
1. Necessidade de expresso requerimento para que o Tribunal possa conhecer de Agravo Retido por ocasião do julgamento da Apelação - parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
2. Prevalência do entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para caracterizar o trabalho prestado em condições especiais, posto que antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. O elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 tem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador.
4. Documentação comprobatória da atividade exercida -contrato de trabalho lavrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS (fls. 16/19), isso, e mais os Formulários DSS 8030 (fls. 27/31), os Laudos Técnicos (fls. 33/35 e 92/94), e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 89/91 e 95/100), roborados pelos docs. de fls. 120/125, são suficientes para comprovar a exposição excessiva a agentes agressivos -calor e ruído acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis, nível superior aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentam a matéria - e à poeira de algodão.
5. Restabelecimento do benefício e ca paga, a contar da data da suspensão indevida, incidindo z correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais) tal como definidos na sentença. Agravo Retido não conhecido. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200581000074700, APELREEX1941/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2009 - Página 370)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, A PARTIR DA DATA DA SUSPENSÃO. HONORÁRIOS.
1. Necessidade de expresso requerimento para que o Tribunal possa conhecer de Agravo Retido por ocasião do julgamento da Apelação - parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
2. Prevalência do entendimento de que somente a partir da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 714/93-MPAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APELO IMPROVIDO.
1. Essa eg. Turma já pacificou o entendimento de que a Portaria 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. Precedente citado: TRF 5ª Região, AC 419307/CE, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJ. 18.8.2008, pág. 715, nº 158.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000094126, AC339905/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 226)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 714/93-MPAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APELO IMPROVIDO.
1. Essa eg. Turma já pacificou o entendimento de que a Portaria 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. Precedente citado: TRF 5ª Região, AC 419307/CE, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJ. 18.8.2008, pág. 71...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339905/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 60 DO ADCT. LEI Nº 9424/96, ART. 6º. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. EC Nº 53/2006. MP 339/2006. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Nas ações que envolvam pagamentos de quaisquer diferenças relativa ao FUNDEF, a legitimidade ativa "ad causam" e o interesse de agir dos Municípios se encontram respaldados pelo disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96.
2. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF foi instituído pelo art. 60, parágrafo 1º, do ADCT, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, como um fundo de natureza contábil, sendo distribuído entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental (parágrafo 2º).
3. A Lei nº 9.424/96, ao regulamentar o FUNDEF, determinou os critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno (parágrafo 1º), a ser fixado pelo Presidente da República, e conferiu à União a responsabilidade de complementar os recursos do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (caput).
4. A teor do disposto no mencionado parágrafo 1º, o valor mínimo anual por aluno deverá ser fixado levando-se em consideração uma fórmula pré-estabelecida: nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas.
5. Necessidade de existência de um valor médio nacional que sirva de limite mínimo para fixação do valor mínimo de cada Estado e do Distrito Federal, o qual é calculado na proporção da receita total (nacional) e da matrícula total (nacional), considerando os recursos arrecadados por todos os Fundos e as matrículas em todos os Estados da Federação.
6. "Tal como argumentado pelo Município, deve mesmo ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal. Esse entendimento aplica critério teleológico de exegese normativa, na medida em que resguarda os objetivos de integração nacional dos processos e da política educacional, por via dos quais o Estado busca reduzir ou eliminar as distorções verificadas no panorama educacional no Brasil." (STJ, RESP - 882212/AL, Primeira Turma, DJU de 20/09/2007, pág.: 244, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO).
7. Tendo-se em mente o que a doutrina denomina de interpretação conforme a Constituição, percebe-se que a tese defendida pelo Município se mostra mais condizente com os ditames constitucionais de erradicação das desigualdades regionais no que tange à matéria educação.
8. A prescrição nesses casos deve observar os termos do Decreto nº 20910/32. Na hipótese em foco, considerando a prescrição quinquenal, o Município autor só terá direito a parcelas devidas a partir de dezembrro de 2001 - eis que o ajuizamento da presente ação se deu em dezembro de 2006 -, até dezembro de 2005, conforme pleiteado na exordial.
9. Laborou em equívoco o insigne sentenciante, tendo proferido julgamento ultra petita, ao determinar a quitação de tais verbas até dezembro de 2006.
10. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 53/2006, o FUNDEF foi extinto e, em seu lugar, foi criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, incluindo toda a educação básica e não apenas a educação fundamental.
11. A jurisprudência deste Sodalício tem entendido cabível a aplicação da taxa SELIC sobre as parcelas devidas ao Município que, por natureza mista, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. Entretanto, a incidência da taxa SELIC somente deve ser determinada naquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, i. e., a partir de 11 de janeiro de 2003, como é a hipótese dos autos.
12. Pedido de majoração de honorários advocatícios não conhecido, eis que não fora formulado através de recurso apelatório.
Preliminares rejeitadas.
Apelação da União improvida.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200682020010527, APELREEX2857/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 266)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 60 DO ADCT. LEI Nº 9424/96, ART. 6º. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. EC Nº 53/2006. MP 339/2006. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO A...