PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MOTIVO DE DOENÇA. INTERESSE PARTICULAR. INTERESSE PÚBLICO. COMPATIBILIZAÇÃO.
1 - Pela redação do art. 330, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o conhecimento direto do pedido, com o consequente proferimento da sentença monocrática. Da leitura dos autos, depreende-se que a documentação coligida mostrou-se suficientemente apta para o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de abertura de prazo para a especificação de provas a produzir;
2 - Não há nos autos qualquer documento médico que demonstre que o tratamento do apelado deve ser diário ou semanal, o que nos obriga a crer que, estando ele lotado em Sobral, e havendo a necessidade de consultas e avaliações periódicas, pode perfeitamente deslocar-se até Fortaleza, capital daquele estado, situada a 220 km de distância. Cumpre-nos ponderar que o interesse do servidor no atendimento de sua saúde não pode ser considerado, a priori, superior ao interesse público. Havendo a possibilidade de compatibilizá-los, deve ser adotada, sempre, a solução que melhor prestigie tal harmonização, visto que o atendimento do interesse público constitui princípio basilar do Regime Jurídico Administrativo;
3 - Preliminar afastada. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200181000029233, AC312713/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 358)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MOTIVO DE DOENÇA. INTERESSE PARTICULAR. INTERESSE PÚBLICO. COMPATIBILIZAÇÃO.
1 - Pela redação do art. 330, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o conhecimento direto do pedido, com o consequente proferimento da sentença monocrática. Da leitura dos autos, depreende-se que a documentação coligida mostrou-se suficientemente apta para o julgamento antec...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC312713/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DO MPF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. CONSIGNAÇÃO NÃO REALIZADA. PAGAMENTO DIRETO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORA. COBRANÇA DO DÉBITO E INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. LICITUDE. PERCENTUAL EXORBITANTE DE JUROS E ANATOCISMO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não há obrigatoriedade legal de intervenção do MPF nas lides que versem sobre direito do consumidor, não havendo dispositivo legal no CDC ou CPC nesse sentido.
2. A alegação da Autora de que não fora notificada previamente quanto à inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, deduzida em sua apelação, não fora objeto da causa de pedir do pedido por ela deduzido na petição inicial, não sendo, por conseguinte, possível a sua apreciação em sede recursal, por constituir-se em inovação extemporânea dos limites objetivos da lide.
3. A claúsula 15 (fl. 22) do contrato de "consignação azul - contrato de empréstimo" firmado entre a Autora e a CEF (fls. 20/23) estabelece que é obrigação da Autora, na hipótese de omissão ou suspensão do desconto das prestações do financiamento em folha de pagamento, pagá-las diretamente à CEF, na data de vencimento, sobre penas dos acréscimos contratualmente previstos.
4. Do conjunto probatório dos autos, vê-se que as prestações dos meses de agosto, setembro e novembro/2001 e fevereiro/02 não foram descontadas da remuneração da Autora, competindo a ela, portanto, ter feito seu pagamento, razão pela qual, não o tendo feito, foi legítima a atuação da CEF no sentido de cobrar o débito em atraso e incluir o nome da Autora em cadastros de restrição ao crédito.
5. Quanto às alegações de exorbitância no percentual de juros utilizado pela CEF e de anatocismo destes, não restaram demonstrados pelos documentos existentes nos autos esses fatos, pois os critérios previstos na cláusula 17.2 (fl. 23) para a situação de impontualidade são compatíveis com os encargos expressos nos documentos de fls. 17 e 48 quando levado em conta o período de inadimplência, devendo ser ressaltado que os juros contratuais de 3% (três por cento) não se referem à hipótese de inadimplência.
6. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200285000025794, AC351426/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2009 - Página 133)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DO MPF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. CONSIGNAÇÃO NÃO REALIZADA. PAGAMENTO DIRETO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORA. COBRANÇA DO DÉBITO E INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. LICITUDE. PERCENTUAL EXORBITANTE DE JUROS E ANATOCISMO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não há obrigatoriedade legal de intervenção do MPF nas lides que versem sobre direito do consumidor, não ha...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351426/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PES/CP E EXCLUSÃO DO CES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PES/CP NAS PRESTAÇÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Requer a CEF seja sanada a contradição ocorrida no julgado em face do reconhecimento da validade da aplicação do PES/CP e a não admissão do CES. Alega a CEF que, decorrendo o PES/CP e o CES da mesma norma regulamentar, o reconhecimento do primeiro impõe a aplicabilidade do segundo ao contrato de financiamento.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
4. Quanto a contradição apontada pela CEF, a decisão atacada entendeu que, não havendo previsão contratual, como é o caso sob discussão, não há como determinar a aplicação do CES. Nesse passo, visto que não se reconheceu vinculação do CES ao PES/CP, não há que se falar em contradição a ensejar a reforma do julgamento vergastado.
5. Quanto à aplicação do PES/CP para o reajuste das prestações, resta configurada a omissão apontada, de modo que deve ser integrada a decisão vergastada.
6. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece no item 4 da letra "c" (fl. 24), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
7. Da análise da declaração de reajustes salariais da categoria profissional da mutuária (fls. 60/65), e da planilha de evolução do financiamento habitacional (fls. 48/58), conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos da vigência do contrato, como se percebe entre os meses de janeiro e abril de 1992, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau para condenar a CEF a aplicar corretamente o PES/CP no reajuste das prestações do financiamento habitacional objeto dos autos.
8. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, deve ser mantida a sentença de primeiro grau no ponto em que reconheceu a existência de sucumbência recíproca.
9. Embargos da CEF não providos.
10. Embargos da parte autora providos para integrar a decisão embargada, condenando a CEF a aplicar corretamente o PES/CP no reajuste das prestações do financiamento habitacional objeto dos autos.
(PROCESSO: 20048400000410402, EDAC369229/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/08/2009 - Página 236)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PES/CP E EXCLUSÃO DO CES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PES/CP NAS PRESTAÇÕES. OMISSÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Requer a CEF seja sanada a contradição ocorrida no julgado em face do reconhecimento da validade da aplicação do PES/CP e a não admissão do CES. Alega a CEF que, decorrendo o PES/CP e o CES da mesma norma regulamentar, o reconhecimento do primeiro impõ...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC369229/02/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDORES INATIVOS. AFTN. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. DIREITO À INTEGRALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. De acordo com o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando "for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal".
2. Hipótese em que restou reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da RAV, no mesmo patamar recebido na ativa.
3. Na redução da RAV paga à servidora aposentada a União não logrou comprovar a irregularidade apontada no valor do benefício e tampouco oportunizou a defesa da servidora, em afronta ao devido processo legal.
4. Pretensão de rediscussão da matéria, com o propósito de se alcançar novo julgamento da questão, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração.
5. Esta Corte já decidiu que "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
6. Não caracterização de qualquer das hipóteses legais para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
7. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20030500025602201, EDAC326904/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 379)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDORES INATIVOS. AFTN. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. DIREITO À INTEGRALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. De acordo com o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando "for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal".
2. Hipótese em que restou reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da RAV, no mesmo patamar recebido na ativa.
3. Na redução da RAV pa...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC326904/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DE FETO DURANTE PROCEDIMENTO DO PARTO. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. A União responde por erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS, já que é responsável pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público delegado. É atribuição legal da União efetuar o controle e fiscalização de serviços de interesse para a saúde, nos termos da art 6º, VII, da Lei 8.080/90, que trata do Sistema Único de Saúde - SUS. Legitimidade da União.
2. Impossibilidade de aplicação do art. 515, parágrafo3º do CPC, em face da causa não versar questão exclusivamente de direito, eis que há requerimento expresso da parte autora para a realização de audiência para oitiva do médico que efetuou o parto, bem como da equipe que participou da cirurgia, impondo-se a reabertura da instrução processual para sejam produzidas às provas pleiteadas, sob pena de cerceamento de defesa
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200705000823037, AC429554/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 507)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DE FETO DURANTE PROCEDIMENTO DO PARTO. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. A União responde por erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS, já que é responsável pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público delegado. É atribuição legal da União efetuar o controle e fiscalização de serviços de interesse para a saúde, nos termos da art 6º, VII, da...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADORIA ENVIADA AO EXTERIOR. ALEGADO EXTRAVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE REVELIA. AFASTADA.
1. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia, visto que a contestação foi apresentada tempestivamente com base no disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69 que equipara a ECT a Fazenda Pública no que concerne à contagem dos prazos. Preliminar rejeitada.
2. A parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo qualquer indício nos autos hábil a comprovar o extravio da mercadoria ou sequer a responsabilização da ECT por tal fato.
3. Custas e honorários arbitrados em 10% do valor da causa encontra-se em patamar um pouco excessivo devendo ser reduzido para R$ 1.000,00, levando-se em consideração a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
3. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000165187, AC422727/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 504)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADORIA ENVIADA AO EXTERIOR. ALEGADO EXTRAVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE REVELIA. AFASTADA.
1. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia, visto que a contestação foi apresentada tempestivamente com base no disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69 que equipara a ECT a Fazenda Pública no que concerne à contagem dos prazos. Preliminar rejeitada.
2. A parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo qualquer indício nos autos hábil a comprovar o extravi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão embargado não incorreu em omissão, acompanha o entendimento jurisprudencial do eg. STJ de que descabe, no caso em tela, a alegação de renúncia ao direito em que se funda a ação, pois embora a adesão ao parcelamento implique em renúncia, é necessário que seja expressamente requerida pelo contribuinte. Não cabe ao Judiciário decretá-la de ofício sem que a mesma esteja sendo pleiteada pelo interessado.
IV. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20068308000561701, EDAC466497/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 377)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão embargad...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC466497/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos pela União Federal contra o acórdão regional, argumentando que o mesmo foi omisso no que tange à fixação dos juros moratórios em patamar idêntico aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceituado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como manifestação acerca do art.43 do Código Civil.
2. A embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que a Recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
3. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20048308001170001, EDAC425968/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 110)
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PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos pela União Federal contra o acórdão regional, argumentando que o mesmo foi omisso no que tange à fixação dos juros moratórios em patamar idêntico aos índ...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC425968/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. A decadência em executivo fiscal se dá no momento em que o Fisco perde o direito de efetuar o lançamento do respectivo crédito tributário. De acordo com o art. 173 do Código Tributário Nacional, a decadência é causa extintiva do crédito tributário, e o direito de constituir o crédito decai em 05 (cinco) anos, conforme reza o referido artigo.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20068300013575801, EDAC472765/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 405)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. A decadência em executivo fiscal se dá no momento em que o Fisco perde o direito de efetuar o lançamento do respectivo crédito tributário. De acordo com o art. 173 do Código Tributário Nacional, a decadência é causa extintiva do crédito tributário, e o direito de constituir o crédito decai em 05 (cinco) anos, co...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC472765/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. CSLL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR/TRD E UFIR. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. ART. 164, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Somente cabe a consignatória na seara tributária quando o Fisco se recusa a receber o pagamento ou o condiciona ao pagamento de outros tributos ou penalidade ou ao cumprimento de obrigações acessórias ou exigências administrativas infundadas, ou, ainda, quando é indefinido o sujeito ativo da exação, por existir mais de um cobrando-a.
2. A consignação em pagamento em matéria tributária é diversa daquela do direito civil ou processual civil. Nesse último caso, até se admite a discussão da dívida, permitindo-se, no caso de discordância com a integralidade do depósito, que o credor levante o valor depositado e prossiga o feito no tocante à discussão da diferença sobre a qual as partes controvertem. Nesse caso, a sentença julgará a consignação procedente ou improcedente após analisar os argumentos das partes sobre a (in)suficiência do depósito.
3. Já na consignatória fiscal, pelo princípio da especialidade, aplica-se o disposto no art. 164, parágrafo1º, segundo o qual a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. Se ao menos parte deste crédito o consignante entende indevido, não pode se valer da ação consignatória, até mesmo porque, se não depositado o montante considerado indevido, não restará suspenso o crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e não terá a consignação o efeito de liberar o devedor de sua dívida tributária. Nesses casos, deve valer-se ele da ação ordinária e, querendo suspender a exigibilidade do crédito, depositá-lo integralmente, de modo a, no caso de eventual procedência da ação, ser convertido em renda do Fisco somente o quantum efetivamente devido, liberando-se o saldo remanescente. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, estes últimos do STJ, deste Tribunal e do TRF-4ª Região.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200305000056227, AC316396/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 369)
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TRIBUTÁRIO. CSLL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR/TRD E UFIR. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. ART. 164, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Somente cabe a consignatória na seara tributária quando o Fisco se recusa a receber o pagamento ou o condiciona ao pagamento de outros tributos ou penalidade ou ao cumprimento de obrigações acessórias ou exigências administrativas infundadas, ou, ainda, quando é indefinido o sujeito ativo da exação, por existir mais de um cobrando-a.
2. A consignação em pagamento em mat...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC316396/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
- A parte embargada/recorrente pugnou pela apreciação prefacial do Agravo Retido então aviado. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que as razões consignadas na inicial do agravo interposto são idênticas àquelas deduzidas na peça apelatória manejada pelos embargantes, razão pela qual, forte no princípio da economia processual, resta dito recurso prejudicado.
- Acerca da preliminar de ilegitimidade da UNAFISCO para promover a execução de direito individual homogêneo, calha trazer a lume a seguinte lição: Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual. pág. 267/268. A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores. pág. 446 [Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002].
- A alegada ausência de descrição dos critérios utilizados na confecção dos cálculos que acompanham a inicial da execução mostra-se sem perspectiva de sucesso, pois, consoante inserido na inicial do feito executivo, há elementos fartos a disciplinarem os cálculos produzidos pelos exeqüentes.
- A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação executiva, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, tem início à contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
- A argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo Vistor Oficial destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
- Dada à profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão os critérios a serem seguidos pelo Vistor oficial, traçando, inclusive, os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como: a existência, ou não, de transação administrativa; as progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%; o índice e o período de incidência do reajuste sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável; a incidência sobre os valores percebidos pelo exercício de cargo de direção e assessoramento, função de confiança ou cargo de natureza especial; a forma de incorporação dos resíduos; a compensação com as progressões funcionais e, por fim, a incidência de correção monetária e dos juros de mora, a evidenciar irretocável o provimento nesse ponto.
- Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada apenas fez referência à transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os exeqüentes que realizaram o referido acordo, daqueles que não o aceitaram. Ademais, não houve prejuízo algum aos exeqüentes, vez que o laudo pericial é por demais claro ao demonstrar a desconsideração de qualquer acordo, porquanto não há nos autos prova de transação firmada entre os litigantes.
- A jurisprudência do c. STJ mostra-se pacificada quanto à possibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV nas hipóteses em que não houver sido anteriormente aplicado o referido índice vencimental sobre o salário, sob pena de bis in idem.
- Sobre os honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição de mais de 1.500 feitos, todos dispostos em larga similitude de atos. Dessa feita, e nos moldes do preceptivo normativo de que trata o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e em consideração ao grau de zelo do causídico, a natureza e a importância da causa, e, principalmente, a repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravo retido prejudicado.
Apelação da União parcialmente provida.
Apelação dos Particulares improvida.
(PROCESSO: 200480000070967, AC476703/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 502)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGR...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476703/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Embargante sustenta, em preliminar, a nulidade do acórdão, por ter conferido efeitos infringentes aos embargos declaratórios da União, sem a manifestação da parte contrária, em ofensa ao devido processo legal e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Aponta, ainda, a ocorrência de omissões sobre algumas questões quando do julgamento da Apelação e dos Embargos da União, a saber: (a) negativa de vigência ao art. 108, inc. V e VI e art. 110, 1º e parágrafo 2º, c, da Lei nº 6.880/80, por não haver dúvida de que a incapacidade adquirida pelo embargante é permanente, incurável e o deixa sem condições de executar atividades laboriosas tanto na esfera militar, como na civil; (b) negativa de vigência ao art. 151 da Lei nº 8.213/91, eis que a hipótese dos autos é de cardiopatia grave, doença ali capitulada; (c) aplicabilidade das referidas leis que conferem ao embargante o seu direito de acesso ao posto de terceiro-sargento das Forças Armadas.
2. Rejeição da alegação de nulidade do acórdão de fls.139/146, por não ter havido modificação do entendimento, mas apenas a correção de contradição existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão de fls. 118/127, que embora tenha ressaltado expressamente que o autor não fazia jus aos proventos calculados com base no soldo de militar hierarquicamente superior, concluiu por negar provimento à apelação e à remessa oficial, em manifesta contradição. O saneamento da omissão sobre os honorários advocatícios, por seu turno, também não trouxe prejuízos ao ora embargante, visto que foi mantida a condenação da União, estabelecida pela sentença. Ausente o prejuízo resultante da falta de manifestação sobre os embargos, não há que se falar em nulidade, conforme dispõe o princípio "pas de nullité sans grief".
3. O embargante apontou a ocorrência de várias omissões no julgamento da apelação e dos embargos de declaração opostos pela União. Esclarece-se, desde logo, que os presentes embargos não se prestam a corrigir eventuais omissões existentes no acórdão que julgou a apelação (fls. 118/127), mas tão-somente aquelas porventura existentes no acórdão que julgou os declaratórios (fls. 139/146).
4. A alegação de ocorrência de omissões não merece prosperar, pois todas as omissões apontadas dizem respeito ao mérito da lide, não havendo nenhuma direcionada ao julgamento dos embargos anteriores.
5. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20070500035653802, EDAC415819/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 112)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Embargante sustenta, em preliminar, a nulidade do acórdão, por ter conferido efeitos infringentes aos embargos declaratórios da União, sem a manifestação da parte contrária, em ofensa ao devido processo legal e às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Aponta, ainda, a ocorrência de omissões sobre algumas questões quando d...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC415819/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. LEI Nº 10.188/2001. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL (SOSSEGO DOS VIZINHOS). IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. ABANDONO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CARACTERIZADA.
1. Apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, "determinando a reintegração da Caixa Econômica Federal do seguinte imóvel: Residencial Canto dos Pássaros, Rua Zacaria de Azevedo, 1005, Bloco Rouxinol, Apto. 302, Maceió-AL, condenando a ré ao pagamento das custas processuais".
2. "O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, parágrafo 1º, do CPC, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte" (STJ, REsp 685.322/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 353).
3. O art. 9º da Lei n.º 10.188, de 2001, referente ao arrendamento residencial com opção de compra, prevê a exigência de prévia notificação ou interpelação do arrendatário para purgar a mora em prazo determinado, dispondo que somente findo este prazo restaria configurado o esbulho possessório que autorizaria o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.
4. A notificação de rescisão contratual endereçada à ré pelo 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió (AL) não foi entregue à destinatária por ela encontrar-se ausente, conforme certidão constante do verso do documento. No que pertine às notificações constantes dos autos que foram efetivamente entregues à destinatária, são prévias à decisão da CEF de rescindir o contrato, referindo-se apenas ao descumprimento de cláusula contratual.
5. Conforme ressaltado no Parecer do Procurador da República Wellington Cabral Saraiva, "esse fato obsta a procedência do pedido, pois o ordenamento proíbe expressamente a pretensão quando não haja sido precedida da oportunidade de purgação da mora ou de exercício da defesa contra a intenção do arrendador".
6. Precedente desta egrégia Corte Regional: Segunda Turma, AC 380652, Relator Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (convocado), j. 29/07/2008, unânime, DJ 11/08/2008, p. 206.
7. No mérito, cinge-se a questão em verificar se o comportamento da apelante de violar a convenção condominial (no que se refere ao sossego dos vizinhos) é causa de rescisão do contrato de arrendamento.
8. Embora o Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra firmado entre partes disponha que o não cumprimento das obrigações condominiais poderá ensejar a rescisão antecipada, a Lei nº 10.188, de 2001, prevê a configuração do esbulho possessório apenas quando há o inadimplemento do arrendamento, nada dispondo acerca de descumprimento de normas relativas ao direito de vizinhança, que deve ensejar o pagamento de multa prevista na Conveção de Condomínio e não a rescisão contratual, sobretudo quando a apelante encontrava-se adimplente com as prestações do contrato de arrendamento.
9. Ademais, o abandono do imóvel não restou caracterizado, tendo em vista a declaração da Universidade Federal de Pernambuco, que atesta que a apelante estava matriculada no curso de mestrado da referida instituição no primeiro semestre de 2008, o que acarretou a menor permanência no imóvel, localizado em Maceió, e o auto de depósito que descreve os bens entregues ao pai da apelante quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse da CEF.
10. Indevida a condenação da CEF em litigância de má-fé, por não ter restado configurada, nos autos, qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
11. Preliminar de nulidade da citação afastada. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido formulado pela CEF e determinar que a apelante seja reintegrada na posse do imóvel, restaurando a vigência do contrato de arrendamento.
(PROCESSO: 200780000039226, AC456990/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 600)
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. LEI Nº 10.188/2001. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL (SOSSEGO DOS VIZINHOS). IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. ABANDONO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CARACTERIZADA.
1. Apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, "determinando a reintegração da Caixa Econômic...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456990/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REPACTUAÇÃO (REVISÃO) DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PRIMEIRO PLEITO. IMPOSIÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO SFH OU PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ESPECIAL/PAR-E (LEIS NºS 10.150/2000 E 10.188/2001). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. NÃO OPONIBILIDADE DE FORMA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, proferida nos autos de ação ordinária, através da qual se objetiva compelir a CEF a: a) renegociar o contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH; ou b) estabelecer, em caso de impossibilidade da primeira pretensão, novo contrato atinente ao mesmo ou a outro imóvel.
2. Configurada sentença citra petita, por não terem sido analisados todos os pedidos formulados pela parte autora (mas apenas o primeiro), impondo-se, ex officio, o reconhecimento de sua nulidade. Estando o feito maduro para julgamento, é de se aplicar a regra do art. 515, PARÁGRAFO 3o, do CPC.
3. Acentuação do fato de que a autora não especificou qualquer irregularidade na relação contratual, afirmando, apenas, que o seu direito constitucional à moradia teria sido violado e que sua situação de inadimplência teria decorrido de dificuldades financeiras, proveniente do atraso no pagamento de seu salário, fato, inclusive, alheio a sua vontade. Também não alegou qualquer defeito no procedimento de execução extrajudicial que culminou com a adjudicação do imóvel respectivo pela CEF, limitando-se a afirmar a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, tese que não se afina com o entendimento firmado inclusive no âmbito do STF.
4. Havendo a extinção do contrato de financiamento habitacional, em razão de o imóvel já ter sido adjudicado em sede de execução extrajudicial, na forma do Decreto-Lei nº 70/66 (reputada constitucional pelo STF), não há que se falar em interesse processual da parte para buscar a revisão de cláusulas contratuais, após esse marco. Precedentes desta Corte Regional.
5. In casu, tendo ocorrido a execução extrajudicial, com a adjudicação do imóvel pela CEF, em 19.04.2006, antes, pois, da propositura da ação - em 01.06.2007 -, a autora-apelante, ao ajuizar a actio, não mais ostentava a condição de mutuária (o contrato de mútuo se extinguira), não possuindo, destarte, interesse processual, já naquele momento, para buscar repactuação contratual.
6. Não se pode obrigar a CEF a estabelecer novo negócio jurídico com a ex-mutuária, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que rege, especialmente, o direito privado.
7. Da exegese do art. 38, da Lei nº 10.150/2000, que trouxe o PAR-E (Programa de Arrendamento Especial), apreende-se que a CEF não está obrigada a contratar com o ex-mutuário, tendo sido a ela deferida, apenas, a faculdade de firmar contrato, nos moldes legalmente especificados. Ou seja, a ex-mutuária não tem direito subjetivo à contratação pretendida. Em outros termos, a Lei nº 10.150/2000 autorizou as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operam com crédito imobiliário a promoverem o arrendamento imobiliário especial com opção de compra, fixando que tal negócio jurídico PODERÁ ser contratado com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros. O novo PAR-E, tratado pela Lei nº 10.188/2001, é ainda mais específico, cabendo à CEF "definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa" (art. 4o, IV). Precedentes desta Corte Regional.
8. O direito constitucional à moradia não é absoluto, devendo ser lido em função dos demais princípios e regras constitucionais e legais.
9. Reconhecimento ex officio da nulidade da sentença, por ser citra petita. Aplicação do art. 515, PARÁGRAFO 3o, do CPC, julgando-se, em nova apreciação, extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao primeiro pedido, e julgando-se improcedentes as demais pretensões.
10. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200780000029968, AC473018/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 577)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REPACTUAÇÃO (REVISÃO) DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PRIMEIRO PLEITO. IMPOSIÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO SFH OU PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ESPECIAL/PAR-E (LEIS NºS 10.150/2000 E 10.188/2001). IMPOS...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473018/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVOR DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Inexistência de violação ao art. 16,17 e 18 da Lei nº 8.080/90; ao art. 130 do CPC e aos arts. 2º, 5º, inc. LV e 198 da CF/88.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078400009436201, APELREEX5338/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 349)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVOR DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Inexistência de violação ao art. 16,17 e 18 da Lei nº 8.080/90; ao art. 130 do CPC e aos arts. 2º, 5º, inc. LV e 198 da CF/88.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos e...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. O acórdão garantiu à parte autora o direito à percepção dos atrasados remanescentes com a correção monetária, pois os mencionados reajustes, num percentual de 16,19%, remontam a abril e maio de 1988. Determinada a compensação dos valores já pagos na via administrativa.
IV. Quanto à prescrição, relativamente à aplicação do reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, referente à URP de abril de maio de 1988, entendo que, de fato, por se tratar de cumprimento de obrigação de trato sucessivo, deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal apenas sobre as diferenças devidas relativas ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
V. No tocante aos juros de mora, foram fixados à razão 0,5% am, o que resulta em 6% ao ano, nos termos da Lei 9494/97.
VI. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC.
VII. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078100020893201, EDAC472775/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 417)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da cau...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC472775/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUCIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Medida Cautelar na qual se busca evitar a ocorrência de leilão extrajudicial, cujas hastas haviam sido aprazadas para as datas 18.6.2008 e 15.7.2008.
2. O Embargante afirma que o Acórdão incorreu em contradição ao "afirmar que a decisão de mérito do processo principal foi desfavorável ao autor, quando, em verdade, ela determinou a revisão do contrato e até mesmo o abatimento de créditos do autor no saldo devedor. Prova de que o acórdão é favorável ao embargante, é que a Caixa Econômica Federal contra ela interpôs recurso especial."
3. Realmente houve contradição na decisão embargada, eis que a sentença proferida na Ação Principal fora favorável ao Embargante, em parte, e o Apelo interposto pela parte autora, ora Embargante, nos autos principais pedia, apenas, a reforma do julgado quanto à forma de amortização da dívida e quanto à exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, os quais foram julgados improcedentes pelo Acórdão embargado.
4. Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar -a fumaça do bom direito e o perigo da demora - deve-se aguardar o julgamento da ação 'principal'. Precedentes do Tribunal e do STJ.
5. Embargos de Declaração providos para, conferindo-lhes os efeitos infringentes, determinar a suspensão do leilão extrajudicial promovido pela CEF do imóvel que é objeto da presente discussão judicial, até o julgamento final dos recursos desafiados nos autos da Ação Principal - AC nº 338227-PB.
(PROCESSO: 20080500043513301, EDMC2505/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 269)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUCIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Medida Cautelar na qual se busca evitar a ocorrência de leilão extrajudicial, cujas hastas haviam sido aprazadas para as datas 18.6.2008 e 15.7.2008.
2. O Embargante afirma que o Acórdão incorreu em contradição ao "afirmar que a decisão de mérito do processo principal foi desfavorável ao autor, quando, em verdade, ela determinou a revisão do contrato e até mesmo o abatimento de créditos do autor no saldo devedor. Prova de que o acórdão é favorá...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Medida Cautelar - EDMC2505/01/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, II, DO ADCT E LEI Nº 5.315/67. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ARTIGO 273, DO CPC). POSSIBILIDADE. SÚMULA 729, DO STF. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO DE SEGUNDO SARGENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "ex-combatentes de guerra", para efeito de pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também os militares que, à época, se deslocaram de suas unidades para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro.
2. Há nos autos certidão (fls. 35), expedida pelo Ministério do Exército, que goza de presunção de veracidade, atestando que o Autor "(...)em dados fornecidos pelo Décimo Quarto Regimento de Infantaria e arquivados nesta Ajudância Geral consta que o citado senhor(...)deslocou-se da sede do Décimo Quarto Regimento de Infantaria, em Socorro para a região de prais do Rio Formoso,(...) para cumprimento de missões explícitas no plano de patrulhamento, vigilância e defesa do Litoral Brasileiro.(...)", se enquadrando, portanto, no conceito de ex-combatente. De conseqüência, faz ele jus à percepção da pensão especial correspondente, e ao pagamento das quantias atrasadas, relativas ao período referente aos últimos cinco anos, antecedentes ao ajuizamento da ação.
3. Caso em que a Certidão foi expedida antes da vigência da Portaria nº 01-DGP, de 5-2-1980, do Ministério do Exército, sendo apta, portanto, para provar a condição de ex-combatente do falecido militar, sem que isso incorra em negativa de prestação jurisdicional.
4. Aplicação do enunciado da Súmula de Jurisprudência nº 729, do Pretório Excelso, segundo a qual "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".
5. Os beneficiários da pensão de ex-combatente, regra geral, são pessoas idosas, com idade bastante avançada ou até mesmo portadores de necessidades especiais (no caso dos autos o Autor nasceu em 07.06.1923 e é portador de câncer de próstata - cf. fls. 30, 36 e 37). Esses fatos autorizam a que conclua ser indiscutível a imediata satisfação do direito, face à natureza alimentar do benefício, mormente se tendo em conta que o risco da demora poderá tornar inútil o provimento jurisdicional.
6. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, e que a proibição prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
7. Cumulação da pensão de ex-combatente, com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fl. 39), cuja natureza é previdenciária.
8. Juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano são devidos, a contar da citação, respeitados os termos da Súmula 204/STJ. Precedentes do Tribunal e do STJ.
9. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação do Autor provida. Apelação da União prejudicada. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200883000189764, AC472293/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 225)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, II, DO ADCT E LEI Nº 5.315/67. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ARTIGO 273, DO CPC). POSSIBILIDADE. SÚMULA 729, DO STF. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO DE SEGUNDO SARGENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "ex-combatentes de guerra...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472293/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIFERENÇAS DE SALÁRIO MÍNIMO. PORTARIA 714/93. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto a ilegitimidade ativa das partes, nos termos do artigo 6º, do CPC, e a impossibilidade jurídica do pedido, por ser matéria de ordem pública, podendo se levantada a qualquer momento.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
4. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu que há direito à correção monetária das diferenças dos valores pagos administrativamente, referentes à complementação do benefício previdenciário, contemplados pela Portaria nº 714/93-MPAS. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
5. A legislação regente dos Planos de Benefícios da Providência Social prevê expressamente que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 9.213/91); assim, inexiste qualquer óbice a que os herdeiros dos falecidos segurados, requeiram o valor a que os falecidos tinham direito à título de diferenças dos benefícios previdenciários.
6. Com a alegação de que há ilegitimidade ativa, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20070500076952302, EDAC428121/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 103)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIFERENÇAS DE SALÁRIO MÍNIMO. PORTARIA 714/93. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto a ilegitimidade ativa das partes, nos termos do artigo 6º, do CPC, e a impossibilidade jurídica do pedido, por ser matéria de ordem pública, podendo se levantada a qualquer momento.
2. Os embargos de declaração, consoante discipli...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC428121/02/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. ART. 31 PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que declarou a nulidade da execução extrajudicial de imóvel financiado à parte autora, determinando a reintegração dos autores na posse do bem e condenando a empresa ré no pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem declarou nulo o procedimento executório, ao argumento de que a CEF, ao proceder com a notificação dos postulantes para purgar o débito em atraso, não observou o disposto no Decreto Lei nº. 70/66.
2. Nos termos do art. 31, parágrafos 1º e 2º da norma referida, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora, devendo o oficial do cartório, no caso do devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, certificar o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital.
3. Hipótese em que, quando do cumprimento da notificação pessoal dos autores, o oficial do Cartório certificou que não residiam no endereço indicado, fato que tornou necessária a notificação por edital. A CEF, por sua vez, não logrou comprovar a realização da referida diligência, ônus que lhe cabia por consistir em fato desconstitutivo do direito alegado pela parte autora (art. 333, II, do CPC).
4. Não realizada a notificação do devedor para purgar a mora, em estrito cumprimento do disposto no do Decreto Lei 70/66, mostra-se, de fato, irregular o prosseguimento da execução extrajudicial, o que justifica a declaração de sua nulidade. Precedente desta E. 1ª Turma (AC420091/CE. Data de Julgamento: 12/02/2009. Unânime. DJ: 18/03/2009, pg. 359).
5. Declarados nulos o procedimento de execução extrajudicial do imóvel e, em consequência, a carta de arrematação, é devida a proteção possessória perseguida pelos postulantes.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000094000, AC398898/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 98)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. ART. 31 PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO-LEI Nº 70/66. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que declarou a nulidade da execução extrajudicial de imóvel financiado à parte autora, determinando a reintegração dos autores na posse do bem e condenando a empresa ré no pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem declarou nulo o procedimento executório, ao argumento de que a CEF, ao proceder com a notificação dos postu...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC398898/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira