PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÕES DE VIGIA, SERVENTE E ARMADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E POEIRA. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO COM O TEMPO COMUM SUPERIOR A 37 (TRINTA E SETE) ANOS. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, servente e armador (ramo da construção civil), por força dos decretos 53.831/64 e 83080/79 e lei 8.213/91, até a edição da lei 9.032/95. Precedente: AC 426037/AL; Segunda Turma; Relator Desembargador Federal PETRUCIO FERREIRA; Relator Designado Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Substituto); Data Julgamento 11/12/2007.
- Se restou comprovado através de formulários do INSS, devidamente preenchidos pelas empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum, com aplicação do fator 1.4. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroatividade das leis.
- Considerando que o somatório do tempo de serviço especial (convertido) com o tempo de serviço comum totaliza mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço, faz jus o autor à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas, ressalvadas as atingidas pela prescrição qüinqüenal, devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200985000056980, APELREEX11790/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 96)
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PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÕES DE VIGIA, SERVENTE E ARMADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E POEIRA. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO COM O TEMPO COMUM SUPERIOR A 37 (TRINTA E SETE) ANOS. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DO RECURSO PARA PROVOCAR SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração não se apresentam como meio hábil para reexaminar a matéria já discutida, sendo incabível a sua interposição quando se procura obter um novo pronunciamento acerca do que já foi discutido, porquanto "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17a ao art. 535 do CPC).
2. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, tendo em vista que o entendimento firmado na matéria objeto dos presentes autos seguiu o oriente traçado na jurisprudência invocada por esta relatoria, que a partir de uma interpretação sistemática entre a legislação regulamentadora do PAES e o art. 210 do CTN, reconheceu o direito da parte embargada de ingressar no PAES, em obediência ao princípio da hierarquia das normas.
3. Embargos de declaração não acolhidos.
(PROCESSO: 20048100003447301, EDAC388203/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 108)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DO RECURSO PARA PROVOCAR SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração não se apresentam como meio hábil para reexaminar a matéria já discutida, sendo incabível a sua interposição quando se procura obter um novo pronunciamento acerca do que já foi discutido, porquanto "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente par...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC388203/01/CE
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT, DA CF/88. LEI Nº 10.599/2002. AÇÃO AJUIZADA EM 24/11/2008. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REFORMA DO AUTOR, APELANTE, POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTITUTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, NO ÂMBITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Pretende o apelante, neste recurso, seja declarado anistiado político, com base na Lei nº 10.559/2002, e a aplicação extensiva dos benefícios indiretos do art 14 dessa norma, bem como a sua reforma na graduação de 3º Sargento, e finalmente, seja reconhecido o direito se aposentar por invalidez.
- Quanto à busca pela provisão judicial asseguradora da Reforma, no Exército Brasileiro, em decorrência de acidente sofrido em 05.09.1965, verifica-se que incide a coisa julgada sobre tal pedido, pois já fora oposta uma ação ordinária (processo nº 90.2423-4) cujo objeto dizia respeito à Reforma do ora recorrente, com fundamento naquele acidente, tendo o douto Juízo Federal da 1ª Vara/RN julgado procedente o pedido, porém, em sede de apelação e remessa oficial, a egrégia 1ª Turma, acolhendo a preliminar de prescrição do fundo de direito, reformou a sentença. Ajuizada ação rescisória, foi mantido aquele acórdão.
- Correta, portanto, a sentença a quo quando extinguiu, o processo, nessa parte, sem resolução de mérito.
- A teor do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta de 1988, é concedida anistia àqueles que foram efetivamente atingidos por ato de exceção, institucionais ou complementares, em virtude de motivação exclusivamente política.
- Com o advento da Medida Provisória nº 2151-3, de 24/08/2001, convertida na Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o dispositivo acima, entendeu o egrégio STJ que a edição dessa Lei importou em renúncia tácita, por parte da União, da prescrição quinquenal estabelecida no decreto nº 20.910/32.
- Seguindo a linha de raciocínio acima, de que o termo inicial da contagem do prazo para o ajuizamento das referidas ações seria o da Lei nº 10.559/02, in casu, tendo o ora apelante ajuizado a presente ação em 24/11/08 (fl. 03), a pretensão para o reconhecimento da condição de anistiado encontra-se apanhada pela prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32.
- Além da prescrição se apresentar de forma manifesta no presente caso, deve-se, ainda, reconhecer que não há o mínimo indício de que a demora, a que alude o autor, na entrega da documentação que entendia necessária para sua reforma, deu-se por motivação política.
- Também, não há que se falar em atos de exceção, uma vez que o autor não traz qualquer indício da ocorrência de punição por motivação política, não tendo como se reconhecer seja caso de anistia política.
- Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, é desprovido de embasamento legal, eis que o Estatuto dos Militares não o contempla autonomamente. Tal instituto de direito previdenciário está contemplado no âmbito civil; no militar, fala-se em Reforma.
- "Por ser assim, levando-se em conta a condição castrense do autor (Soldado do Exército Brasileiro) à época do infortúnio, as regras ordinárias da legislação de benefícios não lhe podem ser aplicadas". (fl. 284).
- Ademais, o pedido de reforma na graduação de 3º Sargento já foi objeto de discussão em ação própria, como dito, não podendo mais ser analisado.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200884000128868, AC491295/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 143)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REFORMA NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT, DA CF/88. LEI Nº 10.599/2002. AÇÃO AJUIZADA EM 24/11/2008. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REFORMA DO AUTOR, APELANTE, POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTITUTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, NO ÂMBITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Pretende o apelante, neste recurso, seja declarado anistiado polít...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALUNA-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. DIREITO À AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Sentença que decidiu a lide, ao entendimento de que somente é aluno-aprendiz o estudante de escola pública profissional que, no processo de aprendizagem, mantém vínculo laboral com retribuição pecuniária, à conta do Orçamento, admitindo-se como tal, o recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, ou seja, entendeu que a certidão apresentada pela Autora não comprovaria a condição de aluna-aprendiz da Apelante, carecendo, pois, de sustentação a sua arguição de nulidade, por violação ao art. 458, II, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. Certidão de Tempo de Serviço fornecida pelo CEFET/CE que comprova a prestação do serviço pela Autora, como aluna-aprendiz, face à inequívoca comprovação de que percebeu, à conta do erário da União, ensino, vestuário e material de trabalho utilizados nos laboratórios e atendimento odontológico gratuito, como contraprestação pelos serviços desempenhados nas unidades de produção da Instituição.
3. A Autora faz jus à averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, nos períodos de 1979 a 1983, relacionados na Certidão de fl. 14.
4. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Apelação provida.
(PROCESSO: 200981000022134, AC508615/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/11/2010 - Página 94)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALUNA-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. DIREITO À AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Sentença que decidiu a lide, ao entendimento de que somente é aluno-aprendiz o estudante de escola pública profissional que, no processo de aprendizagem, mantém vínculo laboral com retribuição pecuniária, à conta do Orçamento, admitindo-se como tal, o recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, ou seja, entendeu que a certidão apresentada pela Autora não comprovaria a...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508615/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que determinou à CEF o cumprimento da obrigação de fazer referente à aplicação dos juros progressivos do FGTS.
2. Embora a Agravante alegue que o Autor/Agravado não teria direito à aplicação dos juros progressivos, restou destacado no corpo do acórdão transitado em julgado (fl. 42), bem como na ementa (fl. 45), que o Recorrido, ao fazer a opção com efeitos retroativos a 1º/01/67, teve assegurada a inclusão, em seus depósitos de FGTS, da taxa de juros progressivos insituída pela Lei nº 5.107/66.
3. Em sede de liquidação/execução, não se pode rediscutir o mérito da lide, ao objetivo de modificar a decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aplica-se, por extensão, o disposto no artigo 610, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000280646, AG96320/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/11/2010 - Página 111)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que determinou à CEF o cumprimento da obrigação de fazer referente à aplicação dos juros progressivos do FGTS.
2. Embora a Agravante alegue que o Autor/Agravado não teria direito à aplicação dos juros progressivos, restou destacado no corpo do acórdão transitado em julgado (fl. 42), bem como na ementa (fl. 45), que o Recorrido, ao fazer a opção com efeitos ret...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96320/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Processual civil. Agravo regimental de decisão monocrática, em embargos do devedor, que deferiu a desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, julgando prejudicado o apelo, e condenando a autora em custas e honorários advocatícios, no valor de dois mil reais.
1. O inconformismo da embargada é quanto à suposta minoração do valor fixado para os honorários advocatícios na sentença, qual seja, cinco mil reais.
2. O aludido deferimento não significa subsistência da sentença proferida, porque se trata de desistência da ação, e, não apenas do recurso apelatório.
3. Dessa forma, não há que se falar em violação do princípio da inércia da jurisdição, dos arts. 2º, 128, 460 e 515, do Código de Processo Civil, que vedam a reformatio in pejus e o julgamento extra petita, porque esta inexistiu.
4. Ademais - entendimento dessa relatoria atinente à condenação em custas e honorários advocatícios, na hipótese de desistência e renúncia ao direito em que se funda ação, em sede de embargos à execução, embora tenha sido reconsiderado em decisões mais recentes, a teor do Decreto-Lei 1.025 e à luz do julgamento dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça -, sobre a matéria, não consta dos autos pedido da autora no sentido de reconsiderar a decisão que a condenou na verba sucumbencial.
5. Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, está mantida a decisão de f. 561, que condenou a autora em custas e honorários advocatícios fixados em dois mil reais.
6. Agravo regimental improvido.
(PROCESSO: 20078300017396001, EDAC483163/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 204)
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Processual civil. Agravo regimental de decisão monocrática, em embargos do devedor, que deferiu a desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, julgando prejudicado o apelo, e condenando a autora em custas e honorários advocatícios, no valor de dois mil reais.
1. O inconformismo da embargada é quanto à suposta minoração do valor fixado para os honorários advocatícios na sentença, qual seja, cinco mil reais.
2. O aludido deferimento não significa subsistência da sentença proferida, porque se trata de desistência da ação, e, não apenas d...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC483163/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. URV. CES. FUNDHAB. SEGUROS. COGÊNCIA DO CONTRATO. TR - TAXA REFERENCIAL. SISTEMA GRADIENTE. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO.
01. Caso em que o mutuário titular do contrato acostou a declaração de reajustes salariais de sua categoria profissional na qual não constam os índices salariais obtidos no período de maio/96 a dez/02. Embora intimado, reiteradamente, afirmou que os documentos colacionados aos autos eram suficientes para a verificação do descumprimento do PES/CP.
02. Correta a correção dos valores históricos do saldo devedor pela variação da URV no período de março a junho/94, tal como sucedeu com os salários à época.
03. O reajuste dos prêmios, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro verificada no início do contrato.
04. Não se conhece do pedido do mutuário concernente a não aplicação do IPC de março/90 (84,32%), eis que não foi formulado na exordial, ante a vedação ao jus novorum, em sede recursal.
05. Inexiste comprovação nos autos acerca do recolhimento do FUNDHAB pelo mutuário.
06. Falta de comprovação nos autos acerca da cobrança de multa moratória em percentual superior a 2% nos pagamentos das prestações em atraso.
07. Não há ilegalidade na cobrança do CES - Coeficiente de Equivalência Salarial nos contratos celebrados após o advento da Lei n. 8.692/93, desde que
haja previsão contratual. No caso, verifica-se existir previsão do CES no contrato. Assim, correta a sentença que manteve a incidência do CES, sobre o cálculo da primeira prestação.
08. Considerando a cogência do contrato sobre as partes, descabe o pedido de substituição do Sistema Gradiente pelo SAC - Sistema de Amortização Constante. Não cabe ao Judiciário determinar a alteração unilateral do contrato, sob pena de ofensa ao princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexiste qualquer irregularidade na cláusula que prevê o sistema de amortização Tabela Price.
09. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
10. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor
11. Mantida a taxa de juros efetiva de 9,7068%, em face do contrato haver sido celebrado sob a égide da Lei 8.692/93.
12. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, em princípio, não há incidência de juros sobre juros.
13. Caso em que a sentença acolheu a perícia que concluiu pela ocorrência do anatocismo, porque o encargo mensal foi insuficiente para solver a parcela de juros. A CEF/EMGEA, em seu apelo, não cuidou de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se tão-somente a asseverar de forma genérica que inexiste anatocismo. Destarte, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido do recálculo do saldo devedor, porquanto a perícia demonstra a inocorrência do anatocismo.
14. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7."; o artigo 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.".
15. Não colhe o pedido de repetição do indébito porquanto não demonstrada a existência de pagamento a maior que o devido (não restou demonstrado o desrespeito do PES/CP).
16. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200283000144717, AC465990/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/11/2010 - Página 12)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. URV. CES. FUNDHAB. SEGUROS. COGÊNCIA DO CONTRATO. TR - TAXA REFERENCIAL. SISTEMA GRADIENTE. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO.
01. Caso em que o mutuário titular do contrato acostou a declaração de reajustes salariais de sua categoria profissional na qual não constam os índices salariais obtidos no período de maio/96 a dez/02. Embora intimado, reiteradamente, afirmou que os documentos colacionados aos autos eram suficientes para a verificação do descumprimento do PES/CP.
02. Correta a correção dos valores históri...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465990/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. Ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido de tutela antecipada, fundada na alegação de que os atos praticados pela antiga diretoria da PORTUS - Instituto de Seguridade Social [autora] com a Master S.A.-Tecidos Plásticos [ré], afrontam às disposições legais que regem a previdência privada, e estariam, portanto, eivados de nulidade.
1. Ao apreciar a cautelar preparatória da presente ação, a Turma, composta ainda pelos des. Geraldo Apoliano e Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 29 de abril de 2010, em decisão unânime, entendeu inexistir interesse jurídico da União na lide, determinando a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foro competente para apreciar o recurso interposto.
2. Conquanto a União, ora apelante, reafirme seu interesse na demanda na presente ação, nada acrescentou aos argumentos anteriormente apresentados. A participação da União como assistente, desta forma, não pode ser aceita, circunstância que faz com que a competência do juízo federal se dissolva, em detrimento da força com que competência do juízo estadual primevo se eleva.
3. O parágrafo único do art. 5º, da Lei 9.469, de 1997, estampa duas situações de intervenção do ente público [federal] em lide entre particulares.
4. Uma, a garantir a sua intervenção, independentemente de demonstração de interesse jurídico, intervenção que se faz com o objetivo de esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais, reputados úteis ao exame da matéria. Neste caso, não se faz devido o deslocamento do feito para o juízo do assistente, no caso, o federal.
5. A outra exige a presença de interesse jurídico, dentro dos contornos fincados pela Súmula 61, do [extinto] Tribunal Federal de Recursos, circunstância que, ocorrendo, faz do assistente parte. Tanto que o art. 50, do Código de Processo Civil, reza que, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo como assistente.
6. Anulação da sentença. Competência da Justiça Estadual do Ceará para processar a causa, para onde os autos devem ser devolvidos, em face da exclusão da União do feito.
(PROCESSO: 200381000088441, AC508850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 151)
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Processual Civil. Ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido de tutela antecipada, fundada na alegação de que os atos praticados pela antiga diretoria da PORTUS - Instituto de Seguridade Social [autora] com a Master S.A.-Tecidos Plásticos [ré], afrontam às disposições legais que regem a previdência privada, e estariam, portanto, eivados de nulidade.
1. Ao apreciar a cautelar preparatória da presente ação, a Turma, composta ainda pelos des. Geraldo Apoliano e Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 29 de abril de 2010, em decisão unânime, entendeu inexistir interesse ju...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508850/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ARTS. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, com base no art. 557 do Código de Processo Civil.
2. Objetiva a parte recorrente afastar o desconto dos honorários de sucumbência sobre os contratuais, mantendo-se, por consequência, os Contratos de Honorários e Serviços de Advocacia em todos os seus termos.
3. Observa-se, no entanto, que não existe nenhum interesse da parte agravante, MARIA SERAFIM ALVES E OUTROS, neste agravo de instrumento, pois se está questionando o direito dos advogados JOAQUIM DANIEL E OUTROS à retenção de honorários advocatícios contratuais. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Regional.
4. Ademais, sabe-se que a falta de juntada de peça necessária à compreensão do litígio acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento. E, na hipótese dos autos, apesar de o magistrado de primeira instância adotar como fundamento da decisão agravada a de fls. 1591 a 1595 dos autos principais, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de juntá-la.
5. Assim, considerando que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, e diante da deficiência de instrução do recurso, não há, destarte, motivo para modificar a decisão proferida no agravo de instrumento.
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 20090500117617601, AGA103320/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 44)
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AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ARTS. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, com base no art. 557 do Código de Processo Civil.
2. Objetiva a parte recorrente afastar o desconto dos honorários de sucumbência sobre os contratuais, mantendo-se, por consequência, os Contratos de Honorários e Serviços de Advocacia em todos os seus termos.
3. Observa-se, no entanto, que não e...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA103320/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DESDE O SEU ACOMETIMENTO. LEI Nº 7.713/88. DECRETO Nº 3.000/99. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. RESTITUIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a extinção do crédito cobrado nos autos do executivo fiscal nº 2009.84.00.008368-3 e condenar a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa.
2. Na forma estabelecida no art. 6º (XIV e XXI) da Lei nº 7.713/88 c/c art. 39 (XXXI e XXXIII) do Decreto nº 3000/99, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, quando seu beneficiário for portador de cardiopatia grave, ficam isentos do imposto de renda.
3. Para efeito de reconhecimento de tal direito, a Lei nº 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4. Compulsando os autos, verifica-se que tal exigência foi cumprida, uma vez que o embargante foi submetido à perícia realizada por médico do INSS, cujo parecer atestou que o autor "Faz jus à isenção de Imposto de Renda".
5. Incensurável a sentença que reconheceu o direito da parte apelada à isenção do imposto de renda, tomando como base os laudos constantes no processo administrativo nº 35578.000671/2006-14 e o laudo previdenciário que, a toda evidência, é oficial e atende aos requisitos da lei, sendo perfeitamente cabível o reconhecimento judicial da existência da doença desde agosto de 1987.
6. Não merece prosperar a alegação da União de que somente laudo médico oficial pode comprovar a existência da moléstia. Nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, o julgador é livre para apreciar as provas acostadas aos autos pelos litigantes. Na via judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, a parte pode se valer de todos os meios de provas admitidos para obter o reconhecimento de seu direito.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000100693, AC500018/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 57)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DESDE O SEU ACOMETIMENTO. LEI Nº 7.713/88. DECRETO Nº 3.000/99. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. RESTITUIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a extinção do crédito cobrado nos autos do executivo fiscal nº 2009.84.00.008368-3 e condenar a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa.
2. Na forma esta...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500018/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No que diz respeito à exclusão das horas-extras da base de cálculo da referida contribuição, estas têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, além de que as mesmas não constam do rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/90.
IV. Portanto, não há que se falar em infrigência a qualquer dispositivo constitucional ou legal. Não há que se falar em ofensa aos arts. 22, I e 28, parágrafo 9º da Lei 8212/91, art. 60, parágrafo 3º, da Lei 8213/91, arts. 194, 195 e 7º, XVII da CF/88.
V. Neste diapasão, é de se reconhecer a existência de créditos do impetrante contra a Fazenda Nacional decorrentes dos recolhimentos efetuados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, sendo cabível, portanto, a compensação de tais valores.
VI. Com relação à incidência sobre o adicional de 1/3 de férias, reveste-se de relevância a alegação de que este não deve servir de base de cálculo de contribuição previdenciária, posto que não será percebido pelo empregado quando de sua aposentadoria e tem caráter indenizatório. Tal entendimento está em conformidade com decisões do STF (AGR-AI 712880/MG; REL: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI; DJ: 19.06.2009; AGR-AI 727958/MG; REL: MIN. EROS GRAU; DJ: 27.02.09 E AGR-RE 545317/DF; REL: MIN. GILMAR MENDES; DJ: 14.03.08). Tal entendimento há de ser análogo para os servidores da iniciativa privada.
VII. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação.
VIII. O art. 170 do CTN reza que a compensação poderá ocorrer entre créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, o que não constitui óbice à pretensão trazida no presente mandamus. Deve, portanto, a liquidez e certeza destes créditos serem examinadas posteriormente pelo Fisco, após a revisão do lançamento compensatório, quando irá verificar o encontro de débitos e créditos, para constatar se houve ou não a extinção da obrigação.
IX. A Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, revogou o art. 89, parágrafo 3º, da Lei 8.212/91, não mais se aplicando a limitação de 30% na compensação da contribuição previdenciária.
X. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20098000005889801, EDAC501855/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 384)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No que diz respeito à exclusão das hora...
Data do Julgamento:09/11/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC501855/01/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO OBJETIVO É A ABSTENÇÃO DE ATO EXPROPRIATÓRIO EM ÁREA POLIGONAL, BEM COMO SUSPENSÃO DE LICENÇAS CONCEDIDAS PELA SEMACE, ABTENÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS NA REGIAO, ETC. EMPRESAS POSSUIDORAS DE LICENÇAS E EMPREENDIMENTOS. INTERESSE JURÍDICO QUE SUPLANTE A MERA ASSISTENCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo necessário, deferindo tão-somente a qualidade de assistente simples dos réus.
2. Apenas existe litisconsórcio necessário em duas situações distintas entre si: 1) por expressa disposição de lei; 2) quando a natureza jurídica da relação jurídica discutida determinar sua formação independente da vontade da parte. Conforme registra a jurisprudência, o litisconsórcio necessário "tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo" (STF, RT 594/248, apud THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEA, 41ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 192).
3. Agravantes sociedades que estão desenvolvendo empreendimentos na área do Complexo Industrial e Portuário Pecém-CIPP, no Município de São Gonçalo do Amarante-CE, portadoras de licença de instalação referente à implantação de usinas termoelétricas, deferida pela CEMACE, tem-se como plenamente evidenciado o interesse jurídico em participar da lide.
4. Consoante arcabouço trazido à análise neste recurso, um dos pedidos formulados na Inicial pelo MPF é a suspensão de todas as licenças concedidas pela SEMACE, que tenham por objeto empreendimentos na área da poligonal, bem como a abstenção em se executar quaisquer obras na referida área, quer seja decorrente de licença prévia, tais como terraplanagens, desmatamentos, etc., quer sejam decorrentes de licença de instalação, como medida de implementação de projetos.
5. Eventual atendimento do pedido formulado na inicial atingirá de forma direta e imediata a esfera jurídica das agravantes, pois terão as licenças suspensas e, por conseqüência, não poderão dar continuidade às obras desenvolvidas na área em questão.
6. Inegável interesse jurídico. O desenvolvimento regular da relação processual depende da presença dos que comungam direitos e obrigações envolvidos na causa de pedir.
7. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 00028709020104050000, AG104829/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 344)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUJO OBJETIVO É A ABSTENÇÃO DE ATO EXPROPRIATÓRIO EM ÁREA POLIGONAL, BEM COMO SUSPENSÃO DE LICENÇAS CONCEDIDAS PELA SEMACE, ABTENÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS NA REGIAO, ETC. EMPRESAS POSSUIDORAS DE LICENÇAS E EMPREENDIMENTOS. INTERESSE JURÍDICO QUE SUPLANTE A MERA ASSISTENCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de litisconsórcio passivo necessário, deferindo tão-somente a qu...
Data do Julgamento:09/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104829/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A decisão ora embargada reconheceu o direito dos segurados à revisão da RMI, a partir da citação, com a incidência das vantagens reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho.
2. Hipótese em que os benefícios previdenciários dos segurados demandantes foram deferidos entre 1979 e 1984, devendo ser reconhecida apenas a prescrição qüinqüenal.
3. No que concerne à decadência, o prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, de acordo com a Lei nº 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, quando da edição da MP nº 1.523/97. Portanto, quanto à aplicabilidade do art. 103 da LBPS, se reconheceu a inaplicabilidade do referido diploma aos segurados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social mediante a concessão de seus benefícios antes da referida inovação legislativa, inicialmente promovida em meados de 1997 (MP nº 1.523-9, convertida na Lei nº 9.528/97 e prevista atualmente na Lei nº 10.839/04).
4. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 535 a 538 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 8.950/94, possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso em ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
5. É defesa a pretensão de rediscussão da matéria em debate pela via dos embargos de declaração, por ser meio recursal de integração, ou para fins de prequestionamento, e não de modificação do julgado. A pretensão da embargante não ensejaria hipótese de cabimento de embargos de declaração. Se fosse o caso, caberia à parte interessada valer-se do recurso próprio para alcançar a almejada modificação do julgado.
6. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
7. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
8. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088300012932901, APELREEX5613/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 341)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A decisão ora embargada reconheceu o direito dos segurados à revisão da RMI, a partir da citação, com a incidência das vantagens reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho.
2. Hipótese em que os benefícios previdenciár...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. IMPROVIMENTO.
- No caso dos autos, firmou o apelado com o Banco do Brasil cédula de crédito rural, a ser quitada em seis parcelas, com vencimento compreendido dentre 31-10-1997 a 31-10-2002. A prescrição, por sua vez, é contada de forma autônoma quanto a cada uma das parcelas, pois, em assim ocorrendo, há violação do direito patrimonial em causa, sem contar que, na forma do art. 11 do Decreto-lei 167/67, a cédula rural constante dos autos contém cláusula de vencimento antecipado da integralidade da dívida caso não venha a ser adimplida qualquer de suas prestações.
- Prazo prescricional regido pelo art. 70 do Decreto 57.633/66, tendo em vista remissão do art. 60 do Decreto-lei 167/67, o que, diante do critério da especialidade (art. 2º, parágrafo 2º, Lei de Introdução ao Código Civil), tem o condão de afastar a incidência do Código Civil, seja o de 1916 ou o atual.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200683040000955, AC497445/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 794)
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. IMPROVIMENTO.
- No caso dos autos, firmou o apelado com o Banco do Brasil cédula de crédito rural, a ser quitada em seis parcelas, com vencimento compreendido dentre 31-10-1997 a 31-10-2002. A prescrição, por sua vez, é contada de forma autônoma quanto a cada uma das parcelas, pois, em assim ocorrendo, há violação do direito patrimonial em causa, sem contar que, na forma do art. 11 do Decreto-lei 167/67, a cédula rural constante dos autos contém cláusula de vencimento antecipado da integralidade da dívida caso não venha a ser adim...
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PLANO VERÃO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO.
1 - É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que, nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Somente diante da ausência desses informes, é que o ônus da apresentação dos extratos não poderia ser transferido à parte adversa (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
2 - Tendo a parte autora informado o número da sua conta e da respectiva agência, caberia a inversão do ônus da prova, em benefício do correntista (hipossuficiente), por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
3 - Embora sendo possível a inversão do ônus da prova para fins de exibição dos extratos analíticos, tal providência se revelaria dispensável -razão pela qual não se anula a sentença- uma vez que as informações atinentes aos números das contas-poupança no período pleiteado, demonstrariam a existência das contas, e seriam suficientes para o ajuizamento e o julgamento da lide, sendo a condenação ao pagamento da correção dos expurgos matéria de Direito, cuja quantificação poderia ocorrer, inclusive, em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
4 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
5 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
6 - Parte autora que faz jus ao índice de 20,37%, referente ao saldo existente na data limite de crédito do mês de janeiro de 1989, concedido na r. sentença.
7 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200982020002234, AC507464/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/11/2010 - Página 646)
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ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PLANO VERÃO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO.
1 - É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que, nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstra...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC507464/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ART. 1o, da Lei n° 9.469/97.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Norte, em face da Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Não se há de cuidar da inexistência de interesse processual, por conta do valor irrisório que se está a executar, porque, caso se negue o direito do Exequente de procurar a tutela jurisdicional para a satisfação dos seus créditos, além de se violar o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, estar-se-á a estimular a inadimplência generalizada e a suprimir o direito subjetivo de ação que milita em favor da autarquia.
3. Considerando-se que o Exequente é uma Autarquia Federal, tem-se que a extinção das ações para cobrança de créditos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) terá de ser precedida de autorização do dirigente máximo do Instituto, a teor do disposto no artigo 1º, da Lei nº 9.469/97. No caso, não se tem notícia de qualquer autorização nesse sentido.
4. O disposto no artigo 20, da Lei 10.522/02, não se aplica ao caso sob enfoque, haja vista que se cogita de "Dívida Ativa da União"; e a soma em disputa é Dívida Ativa de autarquia. Apelação Provida. Sentença anulada e retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
(PROCESSO: 200484010010034, AC506330/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 108)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ART. 1o, da Lei n° 9.469/97.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Norte, em face da Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. Não se há de cuidar da inexistência de interesse processual, por conta do valor irrisório que se está a executar, porque, caso se negue o direito do Exequente de procurar a tutela jurisdicional para...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506330/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS POSTERIOR A PROLAÇÃO DA DECISÃO. VÍCIO SANADO. PRECLUSÃO.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido formulado pela ora Agravante que objetivava a devolução do prazo recursal e a nulidade dos atos posteriores à decisão da qual não foi intimado.
2. O prazo processual estipulado para a interposição do Agravo de Instrumento é peremptório, definido no Código de Processo Civil, não podendo ser objeto de convenção ou de dilatação.
3. No caso dos autos, não configura motivo a ensejar a devolução do prazo recursal a inocorrência de publicação ou intimação do Advogado, haja vista que a ora Agravante manifestou-se nos autos do processo em momento posterior a prolação da decisão. Desta forma, diante da ciência inequívoca, restou sanado o vício, e precluso o direito de perquirir tal direito. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000719160, AG90803/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 88)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS POSTERIOR A PROLAÇÃO DA DECISÃO. VÍCIO SANADO. PRECLUSÃO.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido formulado pela ora Agravante que objetivava a devolução do prazo recursal e a nulidade dos atos posteriores à decisão da qual não foi intimado.
2. O prazo processual estipulado para a interposição do Agravo de Instrumento é peremptório, definido no Código de Processo Civil, não p...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG90803/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DEFINIDO PELA LEI Nº. 9.873/99. APLICABILIDADE DO ART. 4° DESSA LEI E DO DECRETO N° 20.910/32 PARA DÉBITOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA LEI N° 9.873/99. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da Sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição de débito não tributário, nos moldes do art 4°, da Lei n° 9.873/99, decretando a extinção da Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do parágrafo 5°, do art. 219, do CPC.
2. As multas administrativas não possuem natureza tributária, pois são decorrentes do Poder de Polícia exercido pela Administração Pública, não se sujeitando, pois, às regras prescricionais do Código Tributário Nacional. Tratando-se de relação de direito público, também não lhes é aplicável o prazo previsto no Código Civil.
3. A Lei n° 9.873/99 estabeleceu o prazo de prescrição quinquenal para o exercício da ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
4. Além disso, a referida Lei também previu um regramento específico quanto às multas aplicadas antes de sua vigência, determinando, em seu art. 4o, que "ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data."
5. Dessa forma, tendo em vista que o crédito em análise foi constituído anteriormente aos 3 (três) anos previstos na lei (em 29/4/1994) e que o ajuizamento da presente Execução Fiscal se deu após os 2 (dois) anos seguintes à promulgação da referida Lei (em 04/3/2001), outra alternativa não há, senão, a ratificação do decurso do prazo prescricional.
6. Assim, tanto fazendo uso do Decreto nº. 20.910/32, por critérios de isonomia, como utilizando o art. 4°, da Lei n° 9.873/99, a prescrição do débito em apreço resta configurada. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000076240, AC509062/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 86)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DEFINIDO PELA LEI Nº. 9.873/99. APLICABILIDADE DO ART. 4° DESSA LEI E DO DECRETO N° 20.910/32 PARA DÉBITOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA LEI N° 9.873/99. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da Sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição de débito não tributário, nos moldes do art 4°, da Lei n° 9.873/99, decretando a extinção da Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do parágrafo 5°, do art. 219,...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC509062/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de omissão no Acórdão, em relação à questão da inconstitucionalidade ou da ocorrência do fenômeno da não recepção da parte final do art. 1º, da Lei nº 5.315/67, se a mesma encontra-se devidamente apreciada no voto, eis que, "in casu", somente foi dada uma interpretação diversa da pretendida pela ora Embargante.
2. O Acórdão embargado acolheu a tese de que a pensão prevista no art. 53, II, do ADCT da CF/88, só é devida ao ex-combatente que tenha se licenciado do serviço ativo e retornado definitivamente à vida civil, nos termos da Lei nº 5.315/67.
3. Omissão acerca do motivo da exigência de "licenciamento", em 1967, que malfere o direito à isonomia, dado que o art. 5º da CF/88 e o art. 53 do ADCT, da CF, não fizeram tal discriminação, bem como quanto ao "fato jurídico de que não foram somente os ex-combatentes militares que permaneceram na ativa, não licenciados após a guerra", que obtiveram outros benefícios, não configurada.
4. O julgador não tem o dever de apreciar todos os pontos trazidos pelas partes se apenas um deles tem força para firmar sua convicção. Não há, pois, nenhum vício no Acórdão, que enfrentou devidamente a matéria, de acordo com os ditames da Legislação aplicável ao caso, estando devidamente fundamentado, eis que apreciou todas as questões trazidas à baila, não contendo vício.
5. Não está o juiz obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do CPC); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.
6. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
7. A ausência de pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração implica impossibilidade de se acolher o recurso, até mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078300001571003, EDAC411956/03/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 97)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de omissão no Acórdão, em relação à questão da inconstitucionalidade ou da ocorrência do fenômeno da não recepção da parte final do art. 1º, da Lei nº 5.315/67, se a mesma encontra-se devidamente apreciada no voto, eis que, "in casu", somente foi dada uma interpretação diversa da pretendida pela ora Embargante.
2. O Acórdão embargado acolheu a tese de que a pensão prevista no art. 53, II, do ADCT da CF/88, só é devida ao ex-combatente que tenha...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC411956/03/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RETIFICAÇÃO DO ERRO. DEMAIS ARGUMENTOS. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1 - Embargos de declaração que visam suprir omissão quanto à ausência de menção à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, bem como quanto à manifestação sobre a legislação que trata da aplicação da comissão de permanência cumulada com a taxa SELIC relativa aos créditos advindos de contrato de crédito rural.
2 - Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
3 - Assiste razão a embargante quanto à ausência de manifestação expressa quanto à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, razão pela qual reconheço o erro material e passo a suprir a omissão. Na verdade a matéria, objeto da apelação da Fazenda Nacional e do duplo grau, somente diz respeito à vedação da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, única parte em que a União restou sucumbente. Embora o julgado não tenha formalmente se manifestado sobre os recursos do Poder Público, na verdade consta da fundamentação do voto, razão pela qual dou provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional.
4 - Quanto aos demais questões suscitadas pela embargante, há de observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, pretendendo a embargante reapreciar a matéria.
5 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, tão-só para, reconhecendo a omissão, corrigir o erro material, complementando o acórdão no sentido de dar provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional.
(PROCESSO: 20088000001229801, EDAC487526/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 44)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RETIFICAÇÃO DO ERRO. DEMAIS ARGUMENTOS. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1 - Embargos de declaração que visam suprir omissão quanto à ausência de menção à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, bem como quanto à manifestação sobre a legislação que trata da aplicação da comissão de permanência cumulada com a taxa SELIC relativa aos créditos advindos de contrato de crédito rural....
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC487526/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira