ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IBAMA. FISCALIZAÇÃO PERPETRADA NA EMPRESA AUTORA. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE BENS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELO DESGASTE, POR USO, DOS PERTENCES DA EMPRESA. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
I. Apelação e recurso adesivo manejados contra sentença prolatada em ação ordinária, proposta por Rildo Cavalcanti Fernandes Júnior - ME e Rildo Cavalcanti Fernandes Júnior (proprietário) contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização civil por danos moral, material e patrimonial, na modalidade de lucros cessantes.
II. Versam os presentes autos acerca da pretensão indenizatória, em sede de danos materiais (e lucros cessantes) e morais, contra o IBAMA. Insurgem-se os autores contra a fiscalização perpetrada, pela autarquia, em 26.01.2011, no momento em que
funcionários da empresa demandante extraíam areia nas proximidades da cidade de Boa Vista/ PB quando, segundo alegam, teriam sido praticados abusos de autoridade e de poder de polícia.
III. A sentença decidiu pela procedência parcial do pedido, para condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 9.910,00 (nove mil e novecentos e dez reais) em favor dos autores, incidindo sobre tal quantia, até
o advento da Lei n. 11.960/2009 juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) desde a citação, e correção monetária na forma da lei a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula do STJ n. 43), incidindo, com a publicação da Lei n. 11.960/2009, os
índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (AC 200284000077743, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 08/06/2010 - Página: 195).
IV. A parte autora apelou, insistindo no abuso de poder quando da realização da fiscalização referida, pugnando pela reforma da sentença ante a existência dos danos morais e materiais, nestes últimos incluídos a depreciação (dos bens) sofrida e os
lucros cessantes alegados.
V. O IBAMA interpôs recurso adesivo. Sustenta que não restou comprovada nos autos a irregular utilização dos bens por terceiros, à época em que o órgão figurava como depositário dos pertences.
VI. De acordo com o art. 5º, inciso XI da CF/88, c/c o parágrafo 3º, incisos I e II do art. 150 do CP, tem-se por legítima a abordagem de fiscalização ambiental no interior de estabelecimento comercial para fins de autuação em flagrante de infração
ambiental, que, em tese, configure crime. Da análise das provas acostadas, inclusive depoimentos, os agentes estatais agiram no exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, o qual, pelo que restou apurado nos autos, realizou-se por um
dos seus meios de expressão, consubstanciado em atos de fiscalização com vistas a verificar o cumprimento de determinações legais e afastar a degradação ao meio ambiente.
VII. Quanto aos danos morais, ainda que a pessoa jurídica seja passível de sofrer dano moral, tem-se por indispensável a demonstração de ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. Deve haver provas de que a empresa, de fato,
sofreu dano à sua honra objetiva, caracterizado pela violação de sua imagem, conceito e boa fama. Tal não ocorreu no presente caso.
VIII. A apreensão de bens (caminhões e pá carregadeira especificados nos autos) dos demandantes efetivada pelo IBAMA tem amparo legal. Porém, ficou demonstrado que o réu não procedeu com a devida cautela no que diz respeito à guarda dos mesmos.
IX. Os documentos de fls. 438 (Auto de apresentação e apreensão) e de fls. 488, v. (Mandado de intimação, recebimento e entrega de bens), constantes do apenso n. 001 - volume 02/03, demonstram a ausência de alguns itens, consoante certificado pelo
Oficial de Justiça Avaliador Federal, quando da vistoria de entrega dos referidos bens.
X. A documentação referida atesta que, após a devolução dos bens aos autores, foi constatado que havia alguns danos materiais e o extravio de alguns objetos que se encontravam nos bens apreendidos, sendo necessária, inclusive, a substituição de peças
(fl. 70) inerentes aos danos verificados, tudo pela utilização dos veículos objeto de apreensão. Dessa forma, mantida a condenação, a título de danos materiais, da quantia de R$ 9.910,00, relativa aos valores constantes das notas fiscais de fls. 79/89;
83/84; 87; 89/90 e 93.
XI. No tocante ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, em razão da privação dos seus bens, não lograram os autores comprovar prejuízo, pois juntaram aos autos um mero documento particular, produzido de forma unilateral (fl. 95).
XII. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato
lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular.
XIII. Apelação e recurso adesivo improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IBAMA. FISCALIZAÇÃO PERPETRADA NA EMPRESA AUTORA. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE BENS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELO DESGASTE, POR USO, DOS PERTENCES DA EMPRESA. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
I. Apelação e recurso adesivo manejados contra sentença prolatada em ação ordinária, proposta por Rildo Cavalcanti Fernandes Júnior - ME e Rildo Cavalcanti Fernandes Júnior (proprietário) contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575696
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVASÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO. CADASTRAMENTO E INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INVASORAS EM PROGRAMAS SOCIAIS PELO MUNICÍPIO.
1. Apelações interpostas pelo Município de Aracaju, pela EMURB, pela União e pelo IBAMA, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou os Réus a demolirem todas as moradias -erguidas com restos
de madeira e sem qualquer infraestrutura-, depois do cadastramento e retirada dos invasores da área de manguezal localizada nas imediações do Conjunto Augusto Franco, conhecida como "Recanto do Manguezal", no Município de Aracaju, inclusive com a
limpeza de todo o material resultante da ação; vigiar a área, emitindo relatórios bimestrais sobre eventuais novas ocupações irregulares, além de outras medidas.
2. Compete ao Município de Aracaju a fiscalização do cumprimento das regras urbanísticas. Ainda que o território em que está ocorrendo a degradação ambiental seja da União, também tem a Municipalidade o dever constitucional de promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme estabelecido no art. 30, VIII, da CF. Compete a EMURB fiscalizar obras de construção e reforma dos diversos imóveis existentes no
Município de Aracaju. A área em comento é de domínio da União por se tratar de terreno de marinha e seus acrescidos, uma vez que a LPM corta a ocupação, conforme doc. acostado aos autos, além de ser área de preservação permanente. Preliminares de
ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitadas.
3. Desnecessidade de citação dos moradores irregulares da área de manguezal "Recanto do Manguezal", uma vez que a demanda não será decidida de maneira uniforme para todas as partes, tendo-se em vista que os próprios pleitos ministeriais são direcionados
de maneira distinta a cada demandado, tratando-se de litisconsórcio facultativo. Mesmo que assim não fosse, já houve a completa desocupação da referida área, consoante se infere dos relatórios das vistorias realizadas pela SPU. Preliminar de nulidade da
sentença não acatada.
4. A responsabilização do infrator por dano ambiental encontra fundamento no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, que impõe a reparação integral dos prejuízos causados ao meio ambiente.
5. Havendo dano ambiental, deve o interesse privado ceder frente ao interesse da coletividade, e que se expressa em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que foi erigido pelo constituinte originário em bem de uso comum do povo, e direito
das presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF/88).
6. Existência de conflito entre direitos fundamentais, pois de um lado há o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como também há o direito à moradia. A solução encontrada na sentença compatibilizou os dois direitos em conflito, ao
determinar a desocupação do Recanto dos Manguezais, por se tratar de área de preservação permanente, com a demolição das edificações existentes no local e a recuperação da área ambiental degradada, com o comprometimento do Poder Público em alocar as
famílias em unidades de programas habitacionais.
7. A proteção, controle e fiscalização do meio ambiente insere-se na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, VI e Lei Complementar nº 140/11)
8. No tocante ao Poder de Polícia, por sinal não exercido tempestivamente pelos Réus na área em comento, a Lei nº 6.938, regulamentada pelo Decreto 99.274/90, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, nos termos dos seus arts. 2º e 6º.
9. Caberia à EMURB, também, a teor do art. 3º, da Lei nº 1.996/93, a fiscalização da área atingida, já que inserida no território desta urbe, a fim de evitar ações danosas ao ordenamento urbano do município e, consequentemente, ao meio ambiente, a
partir das diretrizes fixadas pelo Município de Aracaju.
10. Dilação dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer relativas à apresentação do PRAD, à demolição dos imóveis vazios e abandonados, e à execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a
transferências destas para suas novas moradias, em razão dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública.
11. Apelações do IBAMA e da EMURB e Remessa Necessária improvidas. Apelação da União provida, em parte, apenas para prorrogar o prazo para 180 dias em relação à apresentação do PRAD e quanto à demolição dos imóveis vazios e abandonados. Apelação do
Município de Aracaju provida, em parte, para aumentar para dois anos o prazo de execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a transferências destas para suas novas moradias, sem que haja a exclusão
das famílias já inscritas e a desconsideração da ordem de inscrição.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVASÃO E CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (MANGUEZAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO. CADASTRAMENTO E INCLUSÃO DAS FAMÍLIAS INVASORAS EM PROGRAMAS SOCIAIS PELO MUNICÍPIO.
1. Apelações interpostas pelo Município de Aracaju, pela EMURB, pela União e pelo IBAMA, em face da sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou os Réus a demolirem todas as moradias -er...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. LEI Nº. 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADO FALECIDO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA.
I. O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação ordinária contra a Companhia Energética de Alagoas, objetivando a condenação da ré na concessão de pensão por morte em virtude de acidente que resultou no falecimento de segurado Mário Jorge Barbosa
Pinto.
II. Afirma o INSS que o acidente aconteceu durante atividade de manutenção em rede elétrica efetuada na cidade de São Miguel dos Campos/AL, em razão da omissão da empresa ré em tomar medidas de proteção individual e coletiva no ambiente do trabalho.
III. O MM. juiz "a quo" julgou procedente o pedido, condenado a ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte, até a cessação do benefício, com juros de 1% a.m e correção monetária, devendo a empresa ré constituir capital capaz
de suportar cobrança de eventual não pagamento futuro. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas, até a prolação da sentença.
IV. Inconformada, apela a CEAL, alegando culpa exclusiva da vítima.
V. Em suas contrarrazões, o INSS reitera o alegado na inicial.
VI. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemátia do art. 543-C do CPC de 1973 (artigos 1036 e 1039 do CPC/2015), assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932.
VII. O art. 120 da Lei nº. 8.213/91 estabelece de forma clara que a ação regressiva só terá sucesso se restar comprovado que os responsáveis incorreram em conduta culposa, deixando de observar as normas de segurança e higiene do trabalho. A
responsabilidade subjetiva para se configurar, portanto, deve preencher os requisitos do ato culposo, do nexo causal e do dano. No caso, o dano resta evidenciado pelo óbito do trabalhador Mário Jorge Barbosa Pinto, pelo que não requer maiores
digressões. Resta verificar o nexo entre a conduta negligente que se imputa à demandada e o óbito do trabalhador.
VIII. Diga-se, ainda, que este Tribunal vem entendendo que a responsabilidade da empresa só surge se ficar constatado a existência de dolo ou culpa gravíssima, a fim de evitar o bis in idem, posto que as empresas já são obrigadas a recolher o SAT
(Segunda Turma, AC562016/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 06/02/2014).
IX. No que diz respeito ao nexo causal, a melhor doutrina professa a tese de que, na esfera civil, a Teoria da Causalidade Adequada é a que deve ser aplicada para se investigar qual o ato que deu causa ao dano.
X. Compulsando os autos, verifica-se que a os elementos probatórios não endossam a pretensão ressarcitória formulada pelo requerente em sua inicial.
XI. Entende-se que a causa imediata do acidente ocorrido foi o descumprimento das normas de segurança do trabalho pelo falecido , visto que o acidente ocorreu em razão de ter o funcionário deixado observar as condições do poste, bem como de subir no
poste, sem que estivesse sustentado pelo guincho até a amarração dos cabos.
XII. Não restou demonstrado que ninguém tenha ordenado que o mesmo executasse os serviços sem os equipamentos adequados.
XIII. Assim, não havendo como se imputar a causa do acidente à conduta da parte demandada, não há como se ver reconhecida sua responsabilidade no evento morte e nem seu dever de ressarcir o INSS dos custos desembolsados com a pensão.
XIV. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XV. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC de 1973.
XVI. Apelação provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. LEI Nº. 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PELO EMPREGADO FALECIDO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA.
I. O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação ordinária contra a Companhia Energética de Alagoas, objetivando a condenação da ré na concessão de pensão por morte em virtude de acidente que resultou no falecimento de segurado Mário Jorge Barbosa
Pinto.
II. Afirma o INSS que o acidente aconteceu durante atividade de manutenção em rede elétrica efetuada na cidade de São Miguel dos Campos/AL, em razão...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 559590
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. CIVIL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E APLICAÇÃO DAS VANTAGENS QUE TERIA DIREITO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente os pedidos, para condenar a UFC a pagar integralmente a parte autora, todas as verbas relativas a vencimentos e vantagens (remuneração) a que teria direito a perceber desde a
ocorrência da sua demissão indevida até a efetiva reintegração (obrigação de pagar), inclusive decorrentes de progressões funcionais através do critério da antiguidade acaso fizesse jus se não tivesse sido demitido e se na ativa permanecesse, bem como
determinou que contasse, para todos os efeitos, o tempo em que foi afastado de suas atribuições, desde o ato demissionário, para fins previdenciários. Determinou a observância da prescrição quinquenal e a aplicação de juros de mora de 6% ao ano, a
partir da citação. Fixou honorários advocatícios em 5% sobre os atrasados.
II. A parte autora recorre alegando que deve ser reformada a parte da sentença que declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação em 10.6.2008, pois foi interposta ação anterior, por ela, em 1999, contra o ato
que culminou na sua exoneração do cargo, o que interrompeu o prazo prescricional. Afirma que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a 13.1.1999. Requer a aplicação de juros de mora em 1% ao mês desde o
inadimplemento ou, assim não se entendendo, desde a citação na ação que declarou nulo o ato exoneratório (1999), bem como a majoração da verba honorária.
III. A UFC - Universidade Federal do Ceará apela afirmando que é impossível o pagamento dos atrasados, pois a sentença do processo anterior que reconheceu a nulidade do ato exoneratório, determinou que o autor deveria iniciar novo estágio probatório.
Também defende a impossibilidade de contagem de tempo para fins de aposentadoria e promoção, uma vez que a parte autora não trabalhou efetivamente no período em questão. Aduz que não poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, já
que ao acolher a prescrição quinquenal, conseguiu reduzir muito o valor da indenização pretendida, devendo ser aplicado ao caso a sucumbência recíproca. Por fim, argumenta que não pode ser condenada ao pagamento de juros de mora em 6% ao ano, nem de 1%
ao ano, observando-se o disposto na Lei nº 11.960/2009.
IV. Os valores relativos ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação estão alcançados pela prescrição, não prevalecendo a tese da parte autora de que a interposição da ação anterior que reconheceu o incabimento da
exoneração interrompeu o prazo para a contagem do pedido de pagamento das parcelas atrasadas, pois não houve tal pleito naquele processo.
V. Consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público reintegrado, em decorrência, da anulação do ato exoneratório, possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período compreendido entre a exoneração e
sua reintegração, mediante ação de indenização, cujo prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a ilegalidade 'do ato da administração , anula o ato exoneratório" (REsp 864.698/RS, Rei. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008).
VI. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento
integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014).
VII. O Plenário do TRF 5ª Região, em sessão realizada no dia 17.6.2015, já se posicionou no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária,
devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
VIII. Isso porque o STF no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a
aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
IX. No que diz respeito à verba honorária, apesar do entendimento do Relator de ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da
vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a
fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
X. Nestes termos, levando-se em conta o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e os critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, deve ser reduzido o valor da verba honorária fixado na sentença (5% sobre os atrasados) para R$
2.000,00 (dois mil reais), não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
XI. Apelação da parte autora improvida.
XII. Remessa oficial e apelação da UFC, parcialmente providas, para reduzir o valor da verba honorária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. CIVIL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E APLICAÇÃO DAS VANTAGENS QUE TERIA DIREITO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente os pedidos, para condenar a UFC a pagar integralmente a parte autora, todas as verbas relativas a vencimentos e vantagens (remuneração) a que teria direito a perceber desde a
ocorrência da sua demissão indevi...
Processual Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados através do sistema Bacenjud, por entender que se tratava de pedido de reconsideração de pleito já apreciado,
e, alcançado pela preclusão consumativa, considerando que os documentos juntados as f. 131-133, do autos originários, já existiam na data do primeiro pedido.
1- Na inicial do presente recurso, a agravante aduz que recebeu as três cartas enviadas pelo Banco do Brasil, a informar os três bloqueios, apenas em 26 de setembro de 2015, f. 03, após a decisão proferida em 22 de setembro de 2015, f. 126.
2- Nos termos do art. 397, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos
que foram produzidos nos autos.
3- Trata-se de nova decisão uma vez que a executada apresentou documentos, f. 131-133 (dos autos originários), que, embora existentes, datam de 16 de setembro de 2015, ainda não se encontravam em sua posse, impedindo-a de apresentá-los em juízo, não
caracterizando, no caso, preclusão consumativa.
4- Entretanto, nem a decisão proferida em 22 de setembro, nem, tampouco, a proferida em 29 de setembro, aqui atacada, examinaram a suposta impenhorabilidade das contas bloqueadas, o que impede este Tribunal de analisar a matéria sem que a mesma tenha
sido levada antes à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
5- Não conhecido, também, o pedido de condenação em honorários advocatícios em agravo de instrumento, uma vez que o Código de Processo Civil [atual] não se encontrava em vigor na data da interposição do recurso.
6- Agravo de instrumento conhecido em parte para reconhecer a inexistência de preclusão consumativa.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados através do sistema Bacenjud, por entender que se tratava de pedido de reconsideração de pleito já apreciado,
e, alcançado pela preclusão consumativa, considerando que os documentos juntados as f. 131-133, do autos originários, já existiam na data do primeiro pedido.
1- Na inicial do presente recurso, a agravante aduz que recebeu as três cartas enviadas pelo Banco do Brasil, a informar os três bloqueios, apenas em 26 de setembro de 2015, f. 03, após a de...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143833
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA QUE ESTÁ SENDO APRECIADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo cautelar incidental sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73. Entendeu o Juízo originário que o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel da parte autora já foi
realizado nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0000447-25.2006.4.05.8302, sob a mesma alegação de que se cuida de bem de família, estando a matéria preclusa.
II. Apela o requerente alegando que tanto no cumprimento de sentença quanto na presente ação declaratória vem comprovando a qualidade de bem de família do imóvel penhorado. Argumenta que a preclusão não atinge o direito material, que no caso decorre da
Lei nº. 8.009/90 e é de ordem pública. Aduz ainda que a preclusão é fenômeno endoprocessual, com eficácia interna, não podendo ser óbice para a apreciação do mérito na presente ação declaratória incidental. Pleiteia o provimento do apelo e a suspensão
dos efeitos da penhora.
III. A União, em suas contrarrazões, sustenta que a parte requerente pretende rediscutir questão já decidida pelo Judiciário. Requer que seja negado provimento ao apelo.
IV. Pretende a parte requerente o levantamento da penhora do imóvel denominado Fazenda Varjadas, localizado no Município de Passira/PE, que foi constrito nos autos do proc. nº. 0000447-25.2006.4.05.8302, sob o fundamento de que se cuida de bem de
família protegido com o manto da impenhorabilidade.
V. Compulsando os autos, observa-se pelo sistema Tebas que a questão foi inicialmente apreciada nos autos do processo acima referido, por meio de impugnação oferecida pela parte devedora ao cumprimento de sentença. A impenhorabilidade não foi
reconhecida e o processo foi arquivado com baixa.
VI. Posteriormente, a esposa do ora requerente, a Sra. Lúcia Helena Padilha Heráclio do Rêgo, ingressou com os Embargos de Terceiro nº. 0001451-87.2012.4.05.8302, na 24ª Vara Federal de Pernambuco. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a
desconstituição da penhora realizada nos autos do proc. nº. 0000447-25.2006.4.05.8302. Este Tribunal, porém, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial (APELREEX 26562/PE) para reformar a sentença e determinar a penhora sobre a meação do
devedor, considerando que a questão do bem de família já fora apreciada na impugnação ao cumprimento de sentença. Foram então interpostos embargos infringentes, sendo-lhes negado provimento à unanimidade. O processo encontra-se, atualmente, com carga na
Procuradoria Regional da União.
VII. Apesar de não haver uma identidade de partes entre os referidos embargos e a presente ação cautelar, visto que naquele processo figura como embargante a esposa do ora requerente, deve ser reconhecida a litispendência entre o presente feito e os
Embargos de Terceiro nº. 0001451-87.2012.4.05.8302., visto que se cuida de relações processuais com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido, havendo comunhão de interesses entre os dois postulantes no que concerne ao destino do imóvel comum do
casal. A desnecessidade da tríplice identidade é defendida pelo jurista Fredie Didier Jr, que sustenta apenas a necessidade de identidade de causa de pedir e de pedido para o reconhecimento tanto da litispendência quanto da coisa julgada (DIDIER JR,
Fredie, Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora jus podivm: Salvador, 12ª ed. vol. 1, 2010, p. 558).
VIII. Ademais, como já foi prolatada decisão de mérito nos autos dos embargos de terceiro, com o julgamento da apelação e dos embargos infringentes por este Regional, estando o processo atualmente com carga na Procuradoria Regional da União, não há
óbice ao reconhecimento da litispendência entre os feitos, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas com fundamento na litispendência e não na preclusão, visto que esta é
fenômeno endoprocessual, não podendo ser declarada com vista à outra relação processual.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA QUE ESTÁ SENDO APRECIADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo cautelar incidental sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73. Entendeu o Juízo originário que o pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel da parte autora já foi
realizado nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0000447-25.2006.4.05.8302, sob a mesma alegação de que se cuida de bem de famíli...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 550948
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. LEI Nº 10.865/04. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. AMPLIAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 559.937/RS, submetido ao regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida na redação originária do citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004.
2. Hipótese em que há de ser reconhecido o direito da parte autora em recolher as contribuições do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, sem a inclusão, na respectiva base de cálculo, do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições.
3. Inaplicabilidade da prescrição quinquenal (mas sim, decenal) por força do entendimento sufragado pelo Plenário do Col. STF, nos autos do RE 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05. Ação ajuizada em
2004.
4. A compensação do montante recolhido indevidamente deve obedecer ao disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, podendo ocorrer com débitos referentes a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se a
prescrição. Vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN).
5. Matéria reexaminada em juízo de retratação, por força do disposto no art. 543-B, parágrafo3º do Código de Processo Civil (art. 1.040, II, novo CPC), na esteira da jurisprudência firmada no aludido precedente.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. LEI Nº 10.865/04. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. AMPLIAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 559.937/RS, submetido ao regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do val...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 363715
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTA DE POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. ÔNUS DA CEF.
1. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VII da Lei nº 8.078/90).
2. Observa-se que a autora, ora agravada, informou o número de sua conta-poupança e a agência bancária respectiva, não havendo demonstração de que elas estejam inativas, nem desde quando.
3. Apenas quando do cumprimento da sentença, a CEF invocou a impossibilidade de juntada dos extratos bancários (apesar de ter providenciado a juntada de extratos referentes a contas titularizadas por terceiros estranhos ao feito que supostamente
encontrar-se-iam na mesma situação que a agravante), além de sustentar a inexistência de valores a executar (com base nos mesmos extratos de contas de terceiros).
4. Havendo nos autos prova da titularidade da conta por meio do fornecimento de dados como o número da conta-poupança e da agência, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora e, ainda
quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do Código do Consumidor, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
5. Cabível a imposição à instituição bancária do ônus de apresentar, em até 90 (noventa) dias, os respectivos extratos de caderneta de poupança da exequente, a qual versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária por ocasião de planos
econômicos, posto que os referidos documentos encontram-se em seus arquivos/microfilmes, onde os correntistas não têm acesso aos elementos e às informações de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTA DE POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. ÔNUS DA CEF.
1. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VII da Lei nº 8.078/90).
2. Observa-se que a a...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143474
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA ILEGAL DE DÓLARES PARA O EXTERIOR, SEM A DEVIDA CORRESPONDÊNCIA COM OS VALORES AUFERIDOS PELO DEMANDADO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, I, da Lei nº 8.429/92.
1. Apelações da sentença proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar à pena de multa civil, que fixou em 10 (dez) vezes o valor de sua última remuneração
líquida integral recebida na Receita Federal do Brasil, referente ao mês de março/2014, valor que deveria ser pago em um prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado deste título judicial, tudo nos termos do art. 12, III, c/c art. 13, caput,
parágrafos 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.429/92.
2. Fortes e evidentes elementos de prova que afastam a possibilidade de a acumulação ter se dado no período alegado pelo réu (1987 a 1991), enquanto exercia atividades de professor do Estado da Paraíba e escriturário da Caixa. Conclusão de que a
aquisição se deu exatamente no período de exercício do cargo de auditor da Receita Federal.
3. Hipóteses de ato de improbidade administrativa com caráter meramente exemplificativo, não se esgotando nas hipóteses descritas nos incisos, cabendo a tipificação com base exclusivamente nas condutas ilícitas descritas na parte geral (caput) dos
artigos.
4. Conduta da parte-ré enquadrada no tipo descrito no inciso VII do art. 9º, além de enquadrar-se na improbidade administrativa descrita no caput do art. 11, ambos da referida Lei 8.429/92.
5. A caracterização do ato/omissão/conduta como espécie do gênero de improbidade administrativa demanda a presença simultânea da ilicitude da conduta, do caráter ímprobo do ato e do dolo do agente em agir reprovavelmente.
6. O STJ tem posição firme no sentido de que, uma vez demonstrada a desproporcionalidade da evolução patrimonial, cabe ao agente público demonstrar a licitude da aquisição.
7. Evidenciada a desproporção entre os valores enviados ao exterior sem a correspondente declaração do acréscimo patrimonial, incompatível com os rendimentos auferidos, não tendo o servidor acusado se desincumbido do ônus da prova no sentido de
demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, resta configurado o ato ímprobo.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar, necessária e diretamente, vinculada com o exercício do cargo público. Neste sentido destaco o MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 28/05/2008, DJe 26/09/2008. Precedentes deste Tribunal: AC 564254/PE, rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, j. 10.12.2013; AC 537339/PE, rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO, j. 19.06.2012.
9. Previsão legal de aplicação cumulativa das penas previstas para os atos de improbidade. Pena de perda da função pública é sanção vinculada. Igualmente, a perda dos bens acrescidos ilegalmente ao patrimônio.
10. Provimento das apelações do MPF e da UNIÃO. Parcial provimento da apelação da parte-autora, apenas para redução dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta
data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte-ré e DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES do MPF e da União, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 15 de março de 2016 (data do julgamento).
Desembargador Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Relator Convocado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA ILEGAL DE DÓLARES PARA O EXTERIOR, SEM A DEVIDA CORRESPONDÊNCIA COM OS VALORES AUFERIDOS PELO DEMANDADO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, I, da Lei nº 8.429/92.
1. Apelações da sentença proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579320
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Tributário e Processual Civil. Apelação em execução fiscal a desafiar sentença que julgou extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo que a execução foi deflagrada em momento em
que já havia sentença, em mandado de segurança, favorável à apelada , tornando, assim, inexigível o título executivo.
Os autos revelam o não cumprimento dos requisitos executivos, especialmente a certeza e a exigibilidade, como requer o artigo 580, do Código de Processo Civil, fazendo acusando a hipótese de nulidade prevista no artigo 618, inciso I, do mesmo diploma.
Resta ausente a força executiva do combatido título executivo, sob o manto do "writ", cuja segurança foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando, outrossim, a imediata irradiação dos seus efeitos, nos termos do artigo 14,
parágrafo 3º, da Lei 12.016/09, sendo que eventuais recursos aos tribunais superiores não têm eficácia suspensiva.
À recorrente não se lhe aproveita a tese de desconhecimento do rumo tomado pelo referido mandado de segurança, ao defender que, quando do ajuizamento do executivo, em 13 de maio de 2010, não havia sido intimada do acórdão proferido no remédio heróico,
em 30 de julho de 2010.
Com razão a sentença ao estatuir: "(...) A teor do petitório e peças trazidas pela própria exequente, não há dúvidas de que a exação executada foi objeto do Mandado de Segurança nº 2007.34.00.017818-5/DF. A exequente pugnou pela suspensão do processo
sob a premissa de que teria sido posterior ao ajuizamento desta execução a reforma da anterior sentença proferida no referido Mandamus.
Entretanto, compulsando os autos, observo que o acórdão proferido no mencionado Mandado de Segurança - dando provimento à apelação e condecendo a segurança "para eximir a impetrante da TFI (Taxa de Fiscalização da Instalação)" -, conforme se vê das fls.
179-181 e 182-184, foi proferido em 09.02.2010, ou seja, mais de três meses antes do ajuizamento da execução fiscal (13.05.2010).
A consulta à fl. 183, além de indicar a data do julgamento (09.02.2010), mostra que o Acórdão foi publicado em 26.02.2010.
Não há dúvida, pois, de que o pronunciamento judicial mandamental favorável à executada (em sede recursal), reconhecendo ser indevida a taxa objeto da presente execução fiscal, ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal.
O CTN prevê como hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, dentre outras (art. 151), as reclamações e os recursos administrativos, a concessão de liminar em mandado de segurança, bem como a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada
em outras espécies de ação judicial.
À vista das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, resta permitida a suspensão da exigibilidade do crédito, sem o respectivo depósito integral, mediante tutela de urgência, seja em mandado de segurança, medida cautelar ou em ação ordinária em que se
impugna a legitimidade da exação.
É de se observar que os recursos de superposição são recebidos, em regra, só no efeito devolutivo (art. 542, parágrafo 2º, do CPC), de modo que o acórdão proferido naquele Mandamus passou de logo a irradiar os seus efeitos.
Deve-se considerar que a concessão da segurança deve ser de logo observada, tanto que o legislador previu a possibilidade de execução provisória do julgado (art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Nesse contexto, é de se concluir que o acórdão favorável ao contribuinte, em sede de mandado de segurança, teve o condão de retirar a certeza e exigibilidade do crédito executado.
Pensar diferente implicaria violação ao princípio da isonomia, porquanto representaria tratamento diferenciado entre contribuintes que possuem direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela simples apresentação de recurso administrativo
ou pela obtenção de provimento judicial em sede de cognição sumária (liminar ou tutela antecipada) e aqueles que obtiveram sentença ou acórdão favorável em mandado de segurança(...).", f. 210-214.
Apelação improvida.
Ementa
Tributário e Processual Civil. Apelação em execução fiscal a desafiar sentença que julgou extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo que a execução foi deflagrada em momento em
que já havia sentença, em mandado de segurança, favorável à apelada , tornando, assim, inexigível o título executivo.
Os autos revelam o não cumprimento dos requisitos executivos, especialmente a certeza e a exigibilidade, como requer o artigo 580, do Código de Processo Civil, fazendo acusando a hipótese de nulidade prevista no artigo 618, inciso...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583374
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
1. Processual Civil. Agravo de instrumento a combater decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, recebendo-os na forma do art. 739-A, do Código de Processo Civil.
2. A regra da não suspensividade dos embargos à execução, prevista no aludido art. 739-A, não é aplicável, de forma subsidiária, às execuções fiscais, porque os embargos, pela nova sistemática adotada pela Lei Processual Civil, podem ser opostos
independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme a nova redação do art. 796, enquanto a Lei de Execuções Fiscais permaneceu inalterada, exigindo a garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos, nos termos descritos no parágrafo 1º, do
art. 16.
3. Precedentes recentes da 2ª Turma deste Tribunal, desta relatoria, no julgamento do AGTR 130945-AL, e da 3ª Turma, no AGTR 82.101-PE, da lavra do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima.
4. No caso concreto, o executado ofertou à penhora um automóvel modelo Citröen C3, ano 2012, f. 323-329, avaliado em montante superior à dívida. Embora não aceito pela embargada, conforme observado pelo douto juízo, já houve a autorização para a baixa
do gravame, o que não mais constitui empecilho para a penhora do veículo.
5. Agravo de instrumento provido a fim de que os embargos à execução sejam recebidos no duplo efeito.
Ementa
1. Processual Civil. Agravo de instrumento a combater decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, recebendo-os na forma do art. 739-A, do Código de Processo Civil.
2. A regra da não suspensividade dos embargos à execução, prevista no aludido art. 739-A, não é aplicável, de forma subsidiária, às execuções fiscais, porque os embargos, pela nova sistemática adotada pela Lei Processual Civil, podem ser opostos
independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme a nova redação do art. 796, enquanto a Lei de Execuções Fiscais permaneceu inalterada, exig...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143543
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDENTE DE TRÂNSITO, SEM COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E VIATURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FERIDOS. ABUSO DE PODER. USO DE ALGEMAS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar à União a pagar ao autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, com juros moratórios em 0,5% ao mês, a partir da citação,
além da correção monetária, por ter sofrido constrangimento diante de conduta de policial rodoviário federal, que o abordou quando quase colidiu com viatura do Resgate da Polícia Rodoviária Federal nas proximidades do Centro Administrativo da Prefeitura
Municipal de João Pessoa/PB.
II. Sustenta a recorrente que o policial rodoviário federal não se excedeu quando abordou o apelado no incidente de trânsito, nem utilizou meios vexatórios ou abusou do poder investido, pois apenas nos termos da lei, conforme restou apurado no processo
administrativo instaurado no âmbito da Policia Rodoviária Federal. Afirma que o recorrido foi quem se excedeu no seu comportamento para com o policial. Argumenta que o fato de ter sido arquivado, pelo Ministério Público Federal, o procedimento criminal
instaurado contra o autor/apelado, não quer dizer que tenha razão em sua pretensão ao pagamento de danos morais e que o uso de algemas ocorreu ante a resistência à ordem e para proteção à integridade física do agente.
III. Em suas contrarrazões, o autor/apelado defende que a parte recorrente pretende fazer crer que o procedimento utilizado pelo seu preposto atendeu aos parâmetros dos exercício regular de direito, mas pelo conjunto probatórios nos autos, observa-se
que houve excesso na sua conduta, utilizando-se, inclusive, indevidamente de algemas. Afirma que o ato ilegal deu-se fora da circunscrição do recorrente (em via municipal, onde ele não tem competência), com abuso de poder, unicamente em razão de uma
obstrução de trânsito sem colisão, após saída abrupta da viatura do Resgate da Polícia Rodoviária Federal de um prédio.
IV. Para a caracterização da responsabilidade do Estado em indenizar, um dos pressupostos obrigatórios é a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela vítima. Inexistindo a relação de causalidade, não cabe cogitar
de ressarcimento.
V. Pelas informações postas nos autos, houve um incidente de trânsito, sem colisão, que gerou discussão, com voz de prisão para o autor/recorrido, sem restar devidamente evidenciado se foi a viatura da Policia Rodoviária Federal que saiu abruptamente de
um prédio, sem dar sinal visível para que o veículo do autor parasse, para que a viatura passasse, ou se foi o apelado que dirigia de forma distraída, tendo um dos dois freado a tempo, evitando a colisão.
VI. Pelo que se observa, nos autos, o preposto da recorrente não poderia ter conduzido o episódio da forma que fez, prendendo, algemando e conduzindo o recorrido à Superintendência da Policia Federal, onde foi lavrado termo circunstanciado (fls. 14/17),
já que não existia a evidência do fato típico, como bem fundamentado pelo o Juiz monocrático. Ademais, o incidente não se deu em rodovia federal - BR, sujeita à fiscalização da Polícia Rodoviária Federal.
VII. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 11, firmou a compreensão de que o uso de algemas, por se tratar de medida coercitiva excepcional, é restrita aos casos de a) resistência à prisão, b) fundado receio de fuga ou c) perigo à integridade física
do preso e/ou de terceiros, sob pena de responsabilização civil, disciplinar e penal do agente público coator, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Precedente: (STJ - 1125799 - Relator(a) HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - DJE:
11/12/2009).
VIII. Diante das evidências, a parte autora foi algemada sem necessidade, pois não há qualquer demonstração de que tenha resistido à prisão, tentado fugir ou oferecido perigo à integridade física do agente. O constrangimento causado ao recorrido restou
evidenciado, tendo o policial rodoviário federal se utilizado de regras de conduta inadequadas ao ordenamento jurídico, transformando o fato em situação vexatória. Não há como interpretar tal fato como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano,
tornando-se evidente o dever da União em indenizar prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor/apelado.
IX. Ninguém pode dizer com certeza qual o preço que vale o constrangimento sofrido pelo recorrido, mas se pode tentar traduzir um montante pelo evento lesivo moralmente advindo, aplicando uma quantia equivalente, em razão da lesão moral.
X. Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, pois mesmo sendo atribuído ao juiz fixar a quantia
destes, não deve causar o enriquecimento indevido da parte.
XI. Apelação parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDENTE DE TRÂNSITO, SEM COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E VIATURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FERIDOS. ABUSO DE PODER. USO DE ALGEMAS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar à União a pagar ao autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, com juros moratórios em 0,5% ao mês, a partir da citação,
além da correção monetária, por ter sofrido constrangimento diante de conduta de po...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 515223
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PARTE DA UNIÃO. FIXAÇÃO DEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART 20 DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença proferida em sede de embargos à execução que determinou a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II do código de Processo Civil (reconhecimento da procedência do pedido) e condenou a
Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, conforme disposto no parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Em tais hipóteses, é de se considerar que a apreciação equitativa não prescinde da
aplicação da razoabilidade, bem assim, da análise dos parâmetros fixados nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo processual.
3. A Fazenda, em sua impugnação, reconheceu que os contratos da respectiva empresa carreados aos autos e os sistemas de controle da RFB/PGFN dão conta de que o embargante foi sócio da Empresa Escolas Reunidas Ltda após os fatos geradores dos tributos em
cobrança, no período de 06/04/1998 a 24/05/2000, sem exercer nenhum cargo de gerência. Assim, afirmou que não há motivos para a inclusão do Embargante na execução fiscal em apenso aos embargos.
4. Ao se analisar o grau de zelo profissional, a relativa complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço (Fortaleza-CE), a razoável duração do processo ajuizamento (agosto de 2011) e o montante da dívida cobrada, R$ 3.888.822,90, mostra-se
razoável a fixação da verba honorária em R$ 10.000,00 (trinta mil reais), adequando-se, assim, aos critérios contidos nas alíneas "a", "b" e "c", dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, do CPC.
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PARTE DA UNIÃO. FIXAÇÃO DEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART 20 DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença proferida em sede de embargos à execução que determinou a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II do código de Processo Civil (reconhecimento da procedência do pedido) e condenou a
Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários devem ser fixados de...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586754
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, por abandono da causa, por mais de trinta dias, em ação onde se buscou a implantação de auxílio doença de trabalhador rural.
1. O abandono da causa por mais de trinta dias enseja a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, conforme previsão do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Para lograr a extinção do feito por abandono de causa pelo autor é indispensável que se tenha precedido a intimação pessoal da parte, para em quarenta e oito horas, promova as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
3. Além de buscar-se o esgotamento de todas as vias possíveis de comunicação processual com o fito de cientificar a parte autora acerca da premência da prática de atos idôneos ao prosseguimento da ação, faz-se necessário, ainda, que se configure o
elemento subjetivo caracterizado pela demonstração de que o autor quis, deliberadamente, abandonar o processo, provocando sua extinção.
4. Ademais, para que a sentença extintiva seja considerada válida, além da intimação pessoal da parte e do animus de abandono da causa pelo autor, deve haver requerimento expresso do réu, desde que instaurada a relação processual, segundo preceitua a
Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento expresso do réu.
5. Portanto, não se faculta ao juiz extinguir o processo de ofício, na hipótese do inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil, sendo necessário o prévio requerimento do réu.
6. No caso em apreço, o douto magistrado, precipitadamente, após a frustrada intimação do autor, por carta precatória, f. 206, extinguiu o feito, invocando abandono de causa, sem a prévia notificação dele (autor) nem do seu advogado, tampouco mediante
requerimento do réu, incorrendo, assim, em nulidade, por cerceamento de defesa. Nesse sentido, destaco precedente desta Turma: AC 536.760-PB, des. Fernando Braga, julgado em 07 de abril de 2015.
7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, mormente a realização da perícia judicial.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, por abandono da causa, por mais de trinta dias, em ação onde se buscou a implantação de auxílio doença de trabalhador rural.
1. O abandono da causa por mais de trinta dias enseja a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, conforme previsão do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Para lograr a extinção do feito por abandono de causa pelo autor é indispensável que se tenha precedido a intimaçã...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585232
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Apelação interposta contra sentença de improcedência de embargos de terceiro, considerando fraude, nos termos do inc. II, do art. 593, do Código de Processo Civil, a alienação de bem imóvel anterior à penhora que os autores/apelantes
pretendem anular.
1. Ao apreciar o AGTR 139230-PE, esta Turma decidiu pela nulidade da penhora, entendendo configurada a boa fé dos recorrentes na aquisição do imóvel que já não integrava o patrimônio do devedor, mas de terceiros, antes da realização da penhora, ainda
que tais negócios tenham sido realizados sem registro no cartório de imóveis, mas por meio de procuração pública e promessa particular de compra e venda.
2. Nos termos do referido agravo restou configurada a boa fé do adquirente, dada a circunstância jurídica de que o imóvel já integrava o patrimônio de terceiros antes de realizada a penhora, por força do instrumento de procuração [f. 30-30v], datado de
julho de 2004, conferindo outorga de poderes, em caráter irrevogável e irretratável e com total isenção de prestação de contas, para vender, prometer vender, ceder, doar ou de qualquer forma, alienar o imóvel em questão, antes mesmo da ação monitória
2007.83.00.021616-7, ajuizada em 12 de dezembro de 2007.
3. Dessa forma, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado nas Súmulas 84 (é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido
do registro) e 375 (o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente).
4. No caso, o executado fez negócio com o imóvel por procuração pública de compra e venda em 2004, quando a ação principal apenas foi ajuizada em 2007, enquanto a alienação realizada em 2011 não envolve o executado, mas o outorgado da referida
procuração e os autores dos embargos de terceiro, não se enquadrando na previsão do art. 593, inc. II, do Código de Processo Civil.
5. Inexistindo, portanto, prova de má-fé do terceiro adquirente, merece reforma a sentença e manutenção do entendimento adotado no agravo de instrumento.
6. Apelação provida, julgando procedentes os embargos de terceiro, a fim de anular a penhora do imóvel, com inversão da sucumbência.
Ementa
Processual Civil. Apelação interposta contra sentença de improcedência de embargos de terceiro, considerando fraude, nos termos do inc. II, do art. 593, do Código de Processo Civil, a alienação de bem imóvel anterior à penhora que os autores/apelantes
pretendem anular.
1. Ao apreciar o AGTR 139230-PE, esta Turma decidiu pela nulidade da penhora, entendendo configurada a boa fé dos recorrentes na aquisição do imóvel que já não integrava o patrimônio do devedor, mas de terceiros, antes da realização da penhora, ainda
que tais negócios tenham sido realizados sem registro no cartório de imóveis, m...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579705
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
1 - Processual Civil. Agravo de instrumento combatendo decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, recebendo-os na forma do art. 739-A, do Código de Processo Civil.
2 - A 2ª turma deste E. Tribunal, tem decidido que, nos embargos à execução fiscal, a regra é a da suspensão do processo executivo, em face da obrigatoriedade da garantia do juízo, com penhora, caução ou depósito. Neste sentido, o AGTR 130945 [desta
relatoria, julgado em 07 de maio de 2013].
3 - Entretanto, na peça dos embargos a execução, o embargante, ora agravante, ao mesmo tempo em que confessa que a dívida executada perfaz o montante de R$ 52.047,32, em setembro de 2014, afirma, ainda, que foram penhoradas as quantias de R$ 1.100,35,
em 01 de dezembro de 2014, e, R$ 7.004,59, em 02 de dezembro do mesmo ano, sem, contudo, fazer provas das penhoras nos presentes autos.
4 - Além das peças obrigatórias previstas no artigo 525, inc. I, do Código de Processo Civil, é dever do agravante instruir o recurso com as peças essenciais ao conhecimento da questão controvertida. Não é dado ao julgador concluir sobre as questões
deduzidas no recurso, com base apenas nos elementos constantes da respectiva petição.
5 - Segundo consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a peça essencial ou relevante para compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, cuja formação é de responsabilidade da parte, não cabendo a conversão do processo em diligência, mas a
sua pronta inadmissibilidade [REsp 449.486, min. Menezes Direito, julgado em 02 de junho de 2004].
6 - No entanto, independente da não demonstração das penhoras aludidas, não se faz factível a suspensão da execução, sendo de bom alvitre determinar que não sejam os numerários, tidos como penhorados, convertidos em renda da União, até a decisão a ser
dada aos embargos do devedor.
7 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
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1 - Processual Civil. Agravo de instrumento combatendo decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, recebendo-os na forma do art. 739-A, do Código de Processo Civil.
2 - A 2ª turma deste E. Tribunal, tem decidido que, nos embargos à execução fiscal, a regra é a da suspensão do processo executivo, em face da obrigatoriedade da garantia do juízo, com penhora, caução ou depósito. Neste sentido, o AGTR 130945 [desta
relatoria, julgado em 07 de maio de 2013].
3 - Entretanto, na peça dos embargos a execução, o embargante, ora agravante, ao mesmo tempo em que co...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 141739
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
1. Processual Civil. Agravo de instrumento combatendo decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, recebendo-os na forma do art. 739-A, do Código de Processo Civil.
2. A regra da não suspensividade dos embargos à execução, prevista no aludido art. 739-A, não é aplicável, de forma subsidiária, às execuções fiscais, porque os embargos, pela nova sistemática adotada pela Lei Processual Civil, podem ser opostos
independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme a nova redação do art. 796, enquanto a Lei de Execuções Fiscais permaneceu inalterada, exigindo a garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos, nos termos descritos no parágrafo 1º, do
art. 16.
3. Precedentes recentes da 2ª Turma deste Tribunal, desta relatoria, no julgamento do AGTR 130945-AL, e da 3ª Turma, no AGTR 82.101-PE, da lavra do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima.
4. No caso concreto, foi bloqueado o valor de R$ 70.303,00, através do sistema Bacenjud, correspondente ao montante executado, f. 19, a garantir a execução fiscal e possibilitar o recebimento dos embargos no duplo efeito.
5. Não se pode querer o efeito suspensivo aos embargos a execução, e, ao mesmo tempo, a concessão do levantamento da penhora sem, ao menos, apresentar outros bens que garantam a execução.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido a fim de que os embargos a execução sejam recebidos no duplo efeito.
7. Prejudicado o pedido de reconsideração da agravada.
Ementa
1. Processual Civil. Agravo de instrumento combatendo decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, recebendo-os na forma do art. 739-A, do Código de Processo Civil.
2. A regra da não suspensividade dos embargos à execução, prevista no aludido art. 739-A, não é aplicável, de forma subsidiária, às execuções fiscais, porque os embargos, pela nova sistemática adotada pela Lei Processual Civil, podem ser opostos
independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme a nova redação do art. 796, enquanto a Lei de Execuções Fiscais permaneceu inalterada, exig...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143055
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586471
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE, POUPANÇA E INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE CONTA POUPANÇA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALORES APREENDIDOS NA CONTA CORRENTE E DE INVESTIMENTO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA NÃO-COMPROVADA.
- O saldo de conta poupança é absolutamente impenhorável até o limite de quarenta salários-mínimos. Incidência do art. 649, X, do Código de Processo Civil. Liberação dos R$ 8.078,29 bloqueado em conta poupança mantida pelo executado no Banco Itaú.
- Conta corrente que recebe depósitos de natureza remuneratória não comprovada após exaurimento dos créditos salariais nela depositados. Situação fática sequer impugnada especificamente pelo executado na peça recursal. Manutenção do bloqueio da quantia
de R$ 831,82.
- Conta de investimento CDB não está albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do Código de Processo Civil. Norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente e aplicada somente às contas de poupança. Inexistência de qualquer
prova no sentido que a importância investida tem natureza remuneratória. Manutenção do bloqueio sobre o valor de R$ 5.065,84.
- Agravo de instrumento provido, em parte, para determinar a liberação apenas do valor bloqueado na conta poupança.
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PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE, POUPANÇA E INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE CONTA POUPANÇA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALORES APREENDIDOS NA CONTA CORRENTE E DE INVESTIMENTO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA NÃO-COMPROVADA.
- O saldo de conta poupança é absolutamente impenhorável até o limite de quarenta salários-mínimos. Incidência do art. 649, X, do Código de Processo Civil. Liberação dos R$ 8.078,29 bloqueado em conta poupança mantida pelo executado no Banco Itaú.
- Conta corrente que recebe depósitos de natureza remuneratória não...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143237
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Volkswagen Fox, placa HYU-7863, ano
2008/2009, cor preta, em razão de inadimplência de contrato referente à cédula de crédito bancário- financiamento de veículos, com alienação fiduciária em favor da CAIXA.
II. Em razão da não localização do bem, após informação, pelo requerido, de que o veículo fora vendido, e que desconhecia o seu paradeiro (f. 26v), a CEF requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito (f. 37), o que foi deferido à
f. 39.
III. Sentença (fls. 90/91) reformada por este Regional. Parecer da Contadoria do foro às fls. 132.
IV. O juízo de piso entendeu que as cláusulas contratuais estavam em conformidade com o previsto na legislação em vigor, e estando constituída a mora, julgou procedente o pedido de depósito para determinar que a parte ré, no prazo de 24 horas, efetuasse
a entrega do veículo VOLKSWAGEN FOX, ano 2008/2009, cor preta, placa HYU-7863, ou pagasse o seu equivalente em dinheiro, no montante de R$ 23.072,33, nos termos da legislação processual civil, devidamente atualizado monetariamente desde a data de
elaboração do cálculo (08/05/2013), conforme contrato.
V. Em suas razões recursais, a apelante defende, preliminarmente, a manutenção da posse do bem alienado, até o julgamento de mérito da ação, lavrando-se o competente Termo de Depósito; requer autorização para efetuar o depósito judicial conforme
postulado na inicial, e que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de restrição financeira quanto ao seu nome. No mérito, aponta o excesso dos valores cobrados, requer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas, em
violação ao Código de Defesa do Consumidor, traduzida na capitalização mensal de juros e cobrança de juros extorsivos.
VI. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. (Precedente. TRF5. AC549084/PE, Quarta Turma, Julgamento: 06/11/2012, Publicação: 09/11/2012).
VII. A jurisprudência admite o ressarcimento dos gastos efetuados com a contratação de advogado e despesas realizadas antes do ingresso em juízo, causadas pela parte adversa na ação, em homenagem à teoria da causalidade, inexistindo ilegalidade da
previsão de pagamento de honorários advocatícios convencionados em contrato para fins de propositura de ação judicial. (AC563383/AL, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 25/02/2014, Publicação: DJE 27/02/2014).
VIII. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à capitalização de juros, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo
bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
IX. Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior
a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
X. No caso em comento, a avença foi firmada em 09/07/2012, não constituindo anatocismo (ou juros compostos, ou capitalização de juros, ou incidência de juros sobre juros) na evolução do financiamento a capitalização anual dos juros contratados.
XI. Verifica-se, pois, que a capitalização de juros é autorizada por espécie normativa com força de lei no presente contrato e que não guarda qualquer mácula de inconstitucionalidade.
XII. É legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade), porque ela já possui a dupla finalidade de
corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual. Inteligência das Súmulas ns. 30, 294 e 296 do STJ.
XIII. No caso, há no contrato cláusula que prevê, em caso de impontualidade do pagamento de qualquer parcela, a cobrança sobre o débito da comissão de permanência, cuja taxa mensal é obtida pela composição da taxa de CDI- Certificado de Depósito
Interbancário, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês (fl. 12).
XIV. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a cobrança da comissão de permanência cumulativamente à taxa de rentabilidade.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Volkswagen Fox, placa HYU-7863, ano
2008/2009, cor preta, em razão de inadimplência de contrato referente à cédula de crédito bancário- financiamento de veículos, com alienação fiduciária em...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585216
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho