PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. SUBTRAÇÃO DAS RECEITAS AUFERIDAS, MAS NÃO RECEBIDAS. LEI 9.718/91. INADIMPLÊNCIA DE COMPRADORES
I. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
II. Somente os tributos recolhidos indevidamente após o advento da LC 118/2005, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos.
III. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 é inconstitucional.(AI no ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007; TRF 5ª Região, Pleno, AC nº 419228/PE, 25.06.2008).
IV. O fato do STF ter concluído pela inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º da Lei 9.718/98, não influencia na presente lide que tem por objeto à possibilidade ou não da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes à inadimplência de vendas realizadas.
V. Nos termos das Leis nºs 10. 637/2002 e 10.833/2004 apenas não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e para COFINS as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos. Também, nas hipóteses previstas do parágrafo 2º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/1998, inexiste qualquer referência à exclusão de parcelas do faturamento ou da receita bruta que constam como créditos e não numerário.
VI. Não se pode querer utilizar-se do instituto da analogia entre a inadimplência com a hipótese de vendas canceladas ou descontos concedidos, com pagamento não recebido de venda efetivada, sendo as situações totalmente diferentes.
VII. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão quanto à LC 118/2005 e quanto à declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei 9718/98.
(PROCESSO: 0001056902010405810001, EDAC503179/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 602)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. SUBTRAÇÃO DAS RECEITAS AUFERIDAS, MAS NÃO RECEBIDAS. LEI 9.718/91. INADIMPLÊNCIA DE COMPRADORES
I. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
II. Somente os tributos recolhidos indevidamente após o advento da LC 118/2005, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos.
III. A segunda parte do art...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC503179/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ANULAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. TRANSFORMAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVOS RETIDOS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM DINHEIRO ATRAVÉS DO SISTEMA DE PRECATÓRIO/RPV. JUSTO PREÇO E VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS E DO APELO DO INCRA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária convertida em Ação de Indenização por Perdas e Danos decorrente de ato de desapossamento administrativo - Desapropriação Indireta - haja vista que o Decreto expropriatório foi anulado pelo STF no Mandado de Segurança nº 23.191-7.
2. Modificação do rito processual - de especial (disciplinado pela Lei Complementar nº 76/93) para ordinário - bem como dos pólos da demanda, vez que os expropriados passam a figurar na condição de autores e o INCRA posiciona-se como réu. Ausência de retificação da autuação do feito.
3. Adimplemento da indenização deverá ser realizado integralmente em dinheiro - eis que será efetivada a título de perdas e danos - por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, uma vez que os pagamentos realizados pelo Poder Público se submetem ao regime previsto no art. 100, da Constituição Federal de 1988.
4. Descabimento da realização de perícia complementar para a avaliação da cobertura vegetal do imóvel, eis que não restou demonstrado o aproveitamento econômico da aludida vegetação. Impossibilidade de indenizar a vegetação nativa existente na área desapossada administrativamente. Improvimento do Agravo Retido.
5. A atualização monetária incidente sobre a indenização não se constitui em um plus, mas tão-somente na reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Obrigatória, assim, a incidência de correção monetária sobre o valor indenizatório, a contar do laudo pericial, deduzindo-se a correção monetária já aplicada sobre o depósito inicial (TDA's e espécie).
6. Manutenção da atualização monetária realizada pela Contadoria do Juízo - com aplicação do IPCA-E - uma vez que de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Improvimento do Agravo Retido.
7. Retificação da indenização arbitrada na sentença, ante a ocorrência de erro material no cálculo aritmético da indenização da terra nua.
8. Fixação da indenização das benfeitorias nos termos do laudo pericial, porquanto este não foi infirmado pelas partes, além de ter sido elaborado por profissional imparcial em face dos interesses dos litigantes.
9. Tendo ocorrido o levantamento, no curso do processo, de oitenta por cento do valor depositado (TDA's e espécie), deve ser deduzido o montante liberado da indenização fixada a título de perdas e danos.
10. O STJ consolidou a orientação de que "os juros compensatórios destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado, sendo, portanto, devidos mesmo em se tratando de imóvel improdutivo".
11. Os juros compensatórios devem incidir sobre toda a indenização, à base de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse do imóvel. Inteligência das Súmulas 618, do STF e 69, do STJ.
12. Aplicação dos juros moratórios sobre toda a indenização, a partir do momento em que as partes foram cientificadas da conversão do feito em Ação de Indenização por Perdas e Danos. Alíquota de 6% (seis por cento) ao ano, até o novo Código Civil; na vigência do novo Código Civil, deverá incidir a Taxa Selic, excluindo-se, a partir daí, os juros moratórios, compensatórios e a correção monetária, eis que esta compreende, a um tempo, os aludidos consectários legais.
13. Razoabilidade dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado - havendo inclusive habilitação de herdeiros - o tempo de tramitação do feito e o valor da indenização arbitrada.
14. Improvimento dos agravos retidos manejados e do apelo do INCRA. Parcial provimento da remessa oficial e da apelação dos autores.
(PROCESSO: 200905000561659, APELREEX6424/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 290)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ANULAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. TRANSFORMAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVOS RETIDOS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM DINHEIRO ATRAVÉS DO SISTEMA DE PRECATÓRIO/RPV. JUSTO PREÇO E VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS E DO APELO DO INCRA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária convertida em Ação de Indenização por Perdas e Danos decorrente de at...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. TABELA PRICE. TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida nos exatos termos do pedido, não havendo que se falar em sentença ultra petita.
2. É desnecessário a realização de perícia, tendo em conta que todas as questões postas à julgamento são perfeitamente solucionáveis através dos documentos que instruiram o feito, em especial a cópia do contrato de financiamento e a planilha de evolução contratual. Ademais, muitas questões referem-se a matéria unicamente de direito o que prescinde da produção probatória.
3. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
4. Analisando a planilha de evolução contratual, observa-se que não houve amortização negativa, sendo as prestações pagas em cada mês suficientes para pagamento dos juros e amortização do saldo devedor.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há óbice à utilização da TR, para correção do saldo devedor, nos contratos firmados posterior à Lei 8.177/91, que a instituiu, face à sua constitucionalidade declarada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
6. Considerando que os mutuários foram sucumbentes na totalidade dos pedidos, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
7. Apelação da CAIXA parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
(PROCESSO: 200281000185340, AC486643/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 247)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. TABELA PRICE. TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida nos exatos termos do pedido, não havendo que se falar em sentença ultra petita.
2. É desnecessário a realização de perícia, tendo em conta que todas as questões postas à julgamento são perfeitamente solucionáveis através dos documentos que instruiram o feito, em especial a cópia do contrato de financiamento e a planilha de evolução contratual. Ademais, muitas q...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486643/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO DIREITO À APLICAÇÃO DO IPC REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO AJUIZADA EM 30 DE ABRIL DE 1990. IPC. JANEIRO DE 1989 (42,72%). ABRIL DE 1990 (44,80%). MAIO DE 1990 (7,87%). FEVEREIRO DE 1991 (21,05%). APLICAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA BTNF E DA TRD.
- O prazo prescricional é vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, por tratar-se de ação de caráter pessoal. Logo, em tendo sido a ação proposta em 30.04.2010, encontra-se prescrita a pretensão relativa à aplicação do IPC referente ao mês de março de 1990.
- Não há que se falar em incidência dos percentuais relativos ao IPC de abril/90, maio/90, janeiro/91, fevereiro/91, eis que, a partir de abril/90, os saldos das cadernetas de poupança ficaram sob a administração do BACEN e sobre eles passou a incidir o BTNF como índice de correção monetária, conforme previsto no art. 6º, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8024/90; além do que, mais tarde, a partir de 1º de fevereiro de 1991, passaram a ser corrigidos pela TRD, nos termos da Lei nº 8177/91.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 00036541720104058100, AC506150/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 212)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO DIREITO À APLICAÇÃO DO IPC REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO AJUIZADA EM 30 DE ABRIL DE 1990. IPC. JANEIRO DE 1989 (42,72%). ABRIL DE 1990 (44,80%). MAIO DE 1990 (7,87%). FEVEREIRO DE 1991 (21,05%). APLICAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA BTNF E DA TRD.
- O prazo prescricional é vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, por tratar-se de ação de caráter pessoal. Logo, em tendo sido a ação proposta em 30.04.2010, encontra-se prescrita a pretensão relativa à aplicação do IPC refer...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI E NO CAUC. ATOS IRREGULARES PRATICADOS PELO EX-GESTOR DA MUNICIPALIDADE RECURSOS FINANCEIROS RETIDOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
- Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito, sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a sessenta (60) salários-mínimos, conforme disposto no parágrafo 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil -CPC. Remessa Necessária não conhecida.
(PROCESSO: 200780010000136, REO430951/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2010 - Página 86)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI E NO CAUC. ATOS IRREGULARES PRATICADOS PELO EX-GESTOR DA MUNICIPALIDADE RECURSOS FINANCEIROS RETIDOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
- Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito, sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a sessenta (60) salários-mínimos, conforme disposto no...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO430951/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Processual civil. Agravo inominado de que trata o art. 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, contra ato deste relator, f. 105, que, não vislumbrando qualquer interesse de recorrer regimentalmente, negou seguimento ao referido recurso interno.
1. O ato recorrido por meio de agravo interno insurgiu-se contra outra decisão em que indeferi pedido de restituição de prazo para recurso, porque o fato de haver sido distribuído em duplicidade o mesmo agravo (de instrumento) (um por meio de cópias enviadas por fac-símile e outro com os originais) não é justificativa plausível à restituição de prazo, haja vista que o ato fora válido e eficazmente publicado, f. 100, não tendo a duplicidade de agravo interferido na intimação, f. 101.
2. A decisão deste relator atacado pelo presente agravo inominado, entendeu não haver qualquer diferença entre o arquivamento de um ou outro agravo de instrumento distribuído em duplicidade, mantendo o processamento deste, em cujos autos estavam os originais, e determinando a extinção do AGTR 92.503, porque ali se encontravam as peças transmitidas via fax, circunstância que em nada ofendeu o direito de defesa da agravante.
3. Agravo inominado improvido.
(PROCESSO: 20080500090745602, EDAG92612/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 156)
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Processual civil. Agravo inominado de que trata o art. 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, contra ato deste relator, f. 105, que, não vislumbrando qualquer interesse de recorrer regimentalmente, negou seguimento ao referido recurso interno.
1. O ato recorrido por meio de agravo interno insurgiu-se contra outra decisão em que indeferi pedido de restituição de prazo para recurso, porque o fato de haver sido distribuído em duplicidade o mesmo agravo (de instrumento) (um por meio de cópias enviadas por fac-símile e outro com os originais) não é justificativa plausível à restituição de...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG92612/02/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS (PROTOCOLIZAÇÃO DA EXECUÇÃO) E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ COMPUTADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO EXCELSO STF, DO COLENDO STJ E DO PLENO DESTE TRF5. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença extintiva da execução, via da qual se reconheceu a configuração de prescrição da pretensão de expedição de precatório complementar de juros de mora, supostamente incidentes entre a protocolização da execução pelos exequentes, com a apresentação dos cálculos, e a lavratura do requisitório.
2. As partes foram intimadas da expedição do precatório originário em março de 2007. Apenas em março de 2010, os exequentes formularam pedido de expedição de precatório complementar para pagamento de juros de mora, que, segundo afirmam, deveriam incidir no intervalo entre a apresentação dos cálculos e a expedição do requisitório de pagamento. Configurada está a prescrição, em vista do entendimento jurisprudencial sufragado no sentido de que: "Prescrita a prescrição em face do disposto no art. 3º do Decreto-lei 4.597/42, que determina a recontagem do prazo pela metade a contar do ato que o interrompeu. O requerimento de execução complementar somente foi protocolado após dois anos e meio da causa interruptiva do lapso prescricional" (TRF5, 2T, AC462954, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, j. em 09.02.2010). Mesmo que não tivesse se verificado a prescrição, a pretensão não poderia ser acolhida por outro fundamento.
3. Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
4. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona acerca da possibilidade de incidência de juros de mora no lapso temporal existente entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento.
5. "O lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (PARÁGRAFO 1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o PARÁGRAFO 1º do art. 100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste procedimento" (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 492.779/DF, Segunda Turma do STF, DJ de 03.03.2006).
6. No julgamento do RESP 1143677 - recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC) - o Superior Tribunal de Justiça assentou: "4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: 'Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'. 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008)".
7. O Pleno deste TRF5 pacificou o entendimento no julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 170590/CE: "Considerando a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil quanto ao julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-B, PARÁGRAFO 3°) que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator [Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira], é necessário que se adeque o entendimento desta Corte à seguinte orientação do STJ, em recurso repetitivo nº 1143677, cuja assentada definiu que não incide juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da respectiva ordem de pagamento, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para o seu cumprimento".
8. Em relação à atualização monetária do valor do precatório, entre sua expedição e seu pagamento, é pretensão que não pode ser acolhida, haja vista que tal diferença foi devidamente calculada e paga, pelo Tribunal, quando da liberação do requisitório.
9. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 9905265783, AC173344/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 219)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS (PROTOCOLIZAÇÃO DA EXECUÇÃO) E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ COMPUTADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO EXCELSO STF, DO COLENDO STJ E DO PLENO DESTE TRF5. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença extintiva da execução, via da qual se reconheceu a configuração de prescrição da pretensão de expedição de precatório complementar de juros de mora, supostamente incidentes entre a pr...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC173344/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. ART. 135, III, DO CTN. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela embargada contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão da sócia como co-responsável da CDA nº 37.016.509-8 e, consequentemente, do pólo passivo da execução fiscal nº 2007.85.00.003955-9.
2. O art. 135, III, do CTN, dispõe que o sócio-gerente e o administrador responderão pelos créditos tributários da empresa quando agirem com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto.
3. Este egrégio Tribunal Regional Federal entende que o art. 13, da Lei 8.620/93, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do mesmo diploma legal.
4. Por outro lado, a Primeira Seção, no julgamento do Resp nº 1.104.900/ES, da relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe de 01/04/2009, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008, do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento da Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA. Para se eximir da responsabilidade, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional.
5. Analisando o processo administrativo constante nos autos, percebe-se que a Administração Pública atribuiu à sócia embargante a responsabilidade tributária da empresa sem que restasse configurada alguma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. O mero inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não gera a inclusão da sócia no pólo passivo do executivo fiscal.
6. Não cabe deferir o pedido de condenação do apelado em honorários, uma vez que houve sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com as respectivas verbas advocatícias.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(PROCESSO: 200985000007210, APELREEX8431/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 181)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. ART. 135, III, DO CTN. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela embargada contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão da sócia como co-responsável da CDA nº 37.016.509-8 e, consequentemente, do pól...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à ilegitimidade ativa da parte autora para requer a revisão do benefício originário, em razão do óbito do instituidor da pensão.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu que há direito à revisão do benefício para que sejam aplicados o IRSM e os demais índices de reajuste. Não há que se falar em omissão ou erro material no presente julgado.
4. Sendo um direito incorporado ao benefício originário e não gozado pelo seu beneficiário, deve ser transmitido a seus herdeiros.
5. A legislação regente dos Planos de Benefícios da Providência Social prevê expressamente que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 9.213/91); assim, inexiste qualquer óbice a que os herdeiros do falecido segurado requeiram o valor a que ele tinha direito a título de reajuste do benefício previdenciário.
6. Com a alegação de que há ilegitimidade ativa, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20080599001645701, EDAC447076/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 291)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à ilegitimidade ativa da parte autora para requer a revisão do benefício originário, em razão do óbito do instituidor da pensão.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judici...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC447076/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PREICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DO ART. 68, CAPUT E PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 8.112/90, ARTS. 53, 54, PARÁGRAFOS 1º E 2º E 55 DA LEI Nº. 9.784/99, ART. 195, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA CLT E ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só terão lugar quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, decorrendo, de seu efeito devolutivo, a possibilidade do órgão judicante esclarecer pontos ou apreciar matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio
2. Hipótese em que a União interpõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. Acórdão quanto à análise da matéria à luz do art. 68, caput e parágrafo 2º da Lei nº. 8.112/90, arts. 53, 54, parágrafos 1º e 2º e 55 da Lei nº. 9.784/99, art. 195, caput e parágrafo 2º, da CLT e art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
3. Em que pese a inexistência, no julgado embargado, de menção expressa aos dispositivos legais suscitados, os comandos respectivos não se mostram suficientes para elidir o entendimento sustentado no v. Acórdão, no sentido de considerar, com arrimo em laudo pericial confeccionado pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho da DRT/CE, que os autores, servidores do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, lotados na Estação de Itaitinga e Euzébio/CE, fazem jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que a função de Técnico em Eletrônica por eles exercida está sujeita à eletricidade de alta tensão, considerada como situação de risco pelo Decreto nº. 93.412/86 (regulamento da Lei nº 7.369/85, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade).
4. O julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo-lhe entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. O que pretende a parte embargante é rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da Apelação o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento.
6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20070500000035501, EDAC404390/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 297)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PREICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DO ART. 68, CAPUT E PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 8.112/90, ARTS. 53, 54, PARÁGRAFOS 1º E 2º E 55 DA LEI Nº. 9.784/99, ART. 195, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA CLT E ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só terão lugar quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, decorrendo, de seu efeito devolutivo, a possi...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC404390/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Egrégia 1ª Turma analisou minuciosamente toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e precedentes pertinentes ao caso em apreço e, ao final, reconheceu que a limitação administrativa imposta aos imóveis em comento, por não afetar, em caráter substancial, o direito de propriedade, não enseja o direito à indenização pretendida, razão pela qual, não há que se falar em omissão e contradição no julgado.
3. Na verdade, com tais alegações pretende a parte Embargante que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058100012669401, EDAC484387/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 304)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Egrégia 1ª Turma analisou minuciosamente toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e precedentes pertinentes ao caso em apreço e, ao final, reconheceu que a limitação admin...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC484387/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DASAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AFASTADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só terão lugar quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, decorrendo, de seu efeito devolutivo, a possibilidade do órgão judicante esclarecer pontos ou apreciar matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio.
2. Hipótese em que persegue o autor o provimento dos presentes embargos, para que seja reconhecido o direito à reparação de danos que alega ter sofrido em razão da desapropriação, por mais de trinta anos, de imóvel de sua propriedade sem que o bem tenha sido destinado à finalidade prevista no decreto expropriatório. Alega que, diversamente do considerado no v. Acórdão, o presente feito não apresenta como causa de pedir o ato expropriatório, que já foi devidamente revertido, mas a demora para a efetivação da reversão, por culpa, dolo e responsabilidade objetiva do ente estatal.
3. Constatando-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autos e de acordo com a legislação de regência, não há que se falar em omissão no julgado.
4. Na verdade, o que pretende a parte embargante é rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da Apelação o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20048100009431701, EDAC450081/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 298)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DASAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AFASTADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só terão lugar quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, decorrendo, de seu efeito devolutivo, a possibilidade do órgão judicante esclarecer pontos ou apreciar matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC450081/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES TENDO COMO LIMITADOR A VARIAÇÃO DA UPC.
1. A decisão proferida no Mandado de Segurança que deu ensejo à presente ação versava sobre a definição do critério para o reajuste da prestação mensal, adotando a variação da UPC - Unidade Padrão de Capital fixada no contrato como limitador dos reajustes.
2. Na presente ação ordinária, pretendem os mutuários o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, nos seus exatos termos, não se configurando a argüida coisa julgada.
3. O mandado de segurança ensejador da presente ação ordinária (fls. 187/191) reconheceu o direito dos mutuários ao reajuste das prestações do financiamento seguindo o plano de equivalência salarial, tendo como limitador o índice de variação das UPCs, em estrita obediência ao contrato.
4. O laudo pericial de fls. 267/273 concluiu que a CEF procedeu aos reajustes sem o referido limitador, de modo que elaborou duas planilhas (fls. 275/287) que evidenciam a divergência entre os valores alcançados pela ré e as prestações reajustadas tendo como teto o índice de variação das UPCs.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200805000138898, AC439563/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 313)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES TENDO COMO LIMITADOR A VARIAÇÃO DA UPC.
1. A decisão proferida no Mandado de Segurança que deu ensejo à presente ação versava sobre a definição do critério para o reajuste da prestação mensal, adotando a variação da UPC - Unidade Padrão de Capital fixada no contrato como limitador dos reajustes.
2. Na presente ação ordinária, pretendem os mutuários o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, nos seus exatos termos, não se configurando a argüida coisa julgada.
3. O mandado de segurança ensejador...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC439563/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ COMPUTADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO EXCELSO STF, DO COLENDO STJ E DO PLENO DESTE TRF5.
1. Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
2. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona acerca da possibilidade de incidência de juros de mora no lapso temporal existente entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento.
3. "O lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (PARÁGRAFO 1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o PARÁGRAFO 1º do art. 100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste procedimento" (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 492.779/DF, Segunda Turma do STF, DJ de 03.03.2006).
4. No julgamento do RESP 1143677 - recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC) - o Superior Tribunal de Justiça assentou: "4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: 'Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'. 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008)".
5. O Pleno deste TRF5 pacificou o entendimento no julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 170590/CE: "Considerando a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil quanto ao julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-B, PARÁGRAFO 3°) que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator [Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira], é necessário que se adeque o entendimento desta Corte à seguinte orientação do STJ, em recurso repetitivo nº 1143677, cuja assentada definiu que não incide juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da respectiva ordem de pagamento, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para o seu cumprimento".
6. Em relação à atualização monetária do valor do precatório, entre sua expedição e seu pagamento, é pretensão que não pode ser acolhida, haja vista que tal diferença foi devidamente calculada e paga, pelo Tribunal, quando da liberação do requisitório.
7. Transitado em julgado o decisum que acolheu os embargos à execução propostos pelo ente público, com condenação da parte embargada - ora apelante - em honorários advocatícios, não há como modificá-lo.
8. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200005000138188, AC210077/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 174)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ COMPUTADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO EXCELSO STF, DO COLENDO STJ E DO PLENO DESTE TRF5.
1. Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
2. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona acerca da possibilidade de incidência de juros de...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC210077/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. ERRO MATERIAL. PONTOS DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE SANÁVEIS NO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 201, PARÁGRAFO 7º, II DA CF.
- Os pontos da omissão levantados pelo embargante não tem o condão de mudar o entendimento do acórdão, tendo em vista o conteúdo probatório existente nos autos, que precisam, apenas, serem esclarecidos.
- O direito da autora ao benefício de aposentadoria rural está evidenciada através da prova testemunhal, contida às fls. 63/64, colhida em juízo, associada a início de prova material, in casu, através de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls. 08); consulta do cadastro de eleitores da Justiça Eleitoral (fls. 09); contrato de parceria (fls. 10); ficha de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 15); ficha individual da EMATER (fls. 17); certificado de cadastro de imóvel rural (fls. 21); dentre outros.
- "O Tribunal não está obrigado a responder questionário das partes. Entretanto deve examinar questões, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido" (STJ-2ª T., REsp 696.755, rel. Min. Eliane Calmon, j. 16.3.06, deram provimento, v.u., DJU 24.4.06, p. 386). In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. São Paulo. Saraiva. 2007.
- Embargos declaratórios parcialmente providos, apenas para sanar o erro apontado, sem atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 0002344022010405999901, EDAC504638/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 116)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. ERRO MATERIAL. PONTOS DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE SANÁVEIS NO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 201, PARÁGRAFO 7º, II DA CF.
- Os pontos da omissão levantados pelo embargante não tem o condão de mudar o entendimento do acórdão, tendo em vista o conteúdo probatório existente nos autos, que precisam, apenas, serem esclarecidos.
- O direito da autora ao benefício de aposentadoria rural está evidenciada através da prova testemunhal, contida às fls. 63/64, colhida em juíz...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC504638/01/PB
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006). Não conhecer da remessa oficial.
3. Verifica-se que não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Daí, conclui-se que, na data da sentença (31.05.2010), o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos.
4. Restou comprovado que o tempo de serviço exercido pelo demandante junto à PETROSERV S/A, no período de 28.05.98 a 13.01.2003, é de fato especial, vez que constam, nos autos, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e Laudo Técnico Pericial, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, constatando que o apelado exerceu atividade de técnico em enfermagem com exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes biológicos (trabalho e operações em contato permanente com pacientes e/ou material infecto-contagiante), enquadrando-se no Decreto nº. 2.172/97, Anexo IV, item 3.0.1, 'a' e Decreto nº. 3.048/99, Anexo IV, item 3.0.1, 'a'.
5. Na espécie, não merece reproche a r. sentença determinou a conversão dos períodos reconhecidos como especiais pelo fator de conversão de 1.4 e concedeu a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (fl. 23.07.2008), com o pagamento das parcelas atrasadas.
6. Precedentes do egrégio STJ.
7. Apelação do INSS improvida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200985000050552, APELREEX12779/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 294)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ocorre a coisa julgada quando se repete ação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sendo que a primeira já se encontra com sentença judicial transitada em julgado.
2. In casu, restou demonstrado o trânsito em julgado de idêntica demanda intentada pelo autor através da ação ordinária ação nº 2007.82.01.506683-0, em que tramitou na 9ª Vara Federal de Campina Grande/PB, na qual não foi reconhecido o direito da autora à aposentadoria por idade, em virtude da ausência da qualidade de segurado especial.
3. Verificada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, revela-se a impossibilidade de rediscussão da situação jurídica declarada por sentença transitada em julgado, em face de coisa julgada material, diante da qual não mais cabe recurso, nos termos dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000052220, AC506000/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 342)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ocorre a coisa julgada quando se repete ação com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sendo que a primeira já se encontra com sentença judicial transitada em julgado.
2. In casu, restou demonstrado o trânsito em julgado de idêntica demanda intentada pelo autor através da ação ordinária ação nº 2007.82.01.506683-0, em que tramitou na 9ª Vara Federal de Campina Grande/PB, na qual não foi reconhecido o direito d...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506000/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação em que se busca o pagamento de diferenças de correção monetária sobre depósitos em caderneta de poupança, "desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado, sob pena de infringência ao art. 333, inciso I, do CPC. Os extratos poderão ser apresentados posteriormente, na fase de execução, a fim de apurar-se o quantum debeatur (REsp n. 644346/BA - Relatora Ministra Eliana Calmon - DJ de 29.11.2004).
- Hipótese em que o autor não instruiu a petição inicial com quaisquer documentos, não cumprindo, assim, o que estabelece o art. 283 do Código de Processo Civil (CPC), e não provou o fato constitutivo do direito que pleiteia, infringindo, por conseguinte, o inciso I do art. 333 do CPC. 3. Sentença confirmada.
- Extinção do feito sem resolução de mérito. Sentença mantida.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200882020030950, AC480151/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 141)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação em que se busca o pagamento de diferenças de correção monetária sobre depósitos em caderneta de poupança, "desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado, sob pena de infringência ao art. 333, inciso I, do CPC. Os extratos po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ART. 301, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO CPC. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. PEREMPÇÃO. ART. 268, P.U, do CPC EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 267, V, DO CPC.
1. Apelação, em sede de Execução de sentença, contra sentença proferida pelo Juiz a quo, que declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da litispendência com as ações nº 95006474-0/ 7ª Vara; 95006077-9/8ª Vara; e 95005795-6/3ª Vara, nos termos do art.267, V, com relação a Sebastião Ferreira de Almeida, João Pereira da Silva e João Felício Xavier. Ademais, extinguiu a execução, com base no art. 794, I, CPC, quanto aos exequentes Francisco Vicente da Silva e Rosa Ester Barbosa.
2. No caso em tela, constata-se que há inteira similitude entre as ações ajuizadas pelo apelante, o que leva à conclusão de que há identidade suficiente para caracterizar a litispendência, em face do que impõe-se a extinção da presente execução de sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC.
3. Ainda que na ação judicial anterior o recorrente busque um provimento mais abrangente e a narrativa dos fatos seja feita sob outro enfoque, o provimento jurídico a ser alcançado na presente demanda está albergado na ação anterior, havendo coincidência dos três elementos elencados no parágrafo primeiro do artigo 301 do CPC.
4. Ressalte-se que se não tivesse acontecido o fenômeno da perempção, a parte recorrente não encontraria óbice à interposição de nova ação, salvo se o processo anterior tivesse sido extinto com fulcro no art. 267, V, do CPC. (STJ. AgRg no REsp 914218 / PR. Rel. Min. Denise Arruda. Primeira Turma. DJ 02/08/2007.)
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 00063461419954058100, AC508714/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 279)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ART. 301, PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO CPC. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. PEREMPÇÃO. ART. 268, P.U, do CPC EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 267, V, DO CPC.
1. Apelação, em sede de Execução de sentença, contra sentença proferida pelo Juiz a quo, que declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da litispendência com as ações nº 95006474-0/ 7ª Vara; 95006077-9/8ª Vara; e 95005795-6/3ª Vara, nos termos do art.267, V, com relação a Sebastião Fer...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508714/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REFIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO.
1. "O artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg-DESIS-REsp 1.125.403 - (2009/0074203-0) - 1ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJe 11.06.2010 - p. 568). Entendimento seguido pela 2ª Turma do STJ.
2. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo de duração do processo fixo a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da Fazenda Nacional.
3. Apelação parcialmente provida para homologar o pedido de desistência e de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V do CPC. Verba honorária a cargo do Apelante fixada na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
(PROCESSO: 200481000094858, AC374913/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 242)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REFIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO.
1. "O artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código Processo Civil, que determina o pag...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374913/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias