TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O INSS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações de litispendência com a execução fiscal nº 35.647.453-4, de decadência do crédito tributário e de nulidade da CDA nº 35.647.453-4.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000, 00 (mil reais).
2. Em suas razões recursais, aduz que ocorreu a decadência do crédito tributário, pois a última certidão de "habite-se" das unidades autônomas foi concedido em 22/11/1995, evidenciando-se a ocorrência da decadência dos débitos objeto da execução fiscal
nº 2007.83.00.013617-2, pois a constituição do crédito tributário se deu apenas em 08/11/2004. Junta aos autos novos documentos (fls. 342/350) para comprovar a sua alegação, sustentando que não há óbices para tanto, já que se referem ao objeto da
demanda já discuto em primeira instância.
3. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal é possível a apreciação de documento apresentado em sede recursal desde que não impugnado pela parte contrária. (TRF5. Quarta Turma, AC 543947/RN, Relator: Des. Federal Lázaro Guimarães, julg.
11/12/2012, publ. DJE:20/12/2012). Afora isso, a sistemática processual inaugurada pelo CPC/15 permite a flexibilização da juntada de documentos na fase recursal, de modo a concretizar o princípio da maior efetividade na participação das partes na
relação processual.
4. Examinando os documentos trazidos pela parte apelante/recorrente, observa-se que, além do "alvará de habite-se: certidão da unidade principal", consta o "alvará de habite-se: certidão de subunidades", da qual se apreende que a finalização do
empreendimento se deu em meados de 1995.
5. Ocorre que não há decadência no caso concreto, posto que o termo inicial do transcurso do prazo decadencial estaria condicionado à comunicação da empresa sobre a conclusão da obra ao fisco, o que não ocorreu.
6. O art.49, parágrafo 1º, "b" da Lei nº 8212/91 preceitua que os responsáveis por obras de construção civil são obrigados a comunicar ao INSS (hoje, RFB), no prazo de 30 dias, o início das obras.
7. Ademais, a IN INSS/DC nº 100, de 2003, é categórica ao afirmar que "cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou de sua total conclusão em período abrangido pela decadência".
8. Importante ressaltar que não há nos autos qualquer prova de regularização da obra junto ao INSS, providência esta exigida por lei. O responsável pela construção civil está legalmente obrigado a informar ao INSS dados da obra por ele efetivada a
partir do início da execução, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, da Lei n. 8.212/91. Tal medida visa a coibir a clandestinidade na realização de obras e garantir o recolhimento da contribuição previdenciária devida.
9. Ademais, consoante trechos do Relatório anexo à NFLD nº 35.647.453-4 (fls. 286 e ss.), a empresa recorrente não comprovou os recolhimentos devidos incidente sobre a remuneração dos trabalhadores, bem como apresentou resistência em apresentar
elementos exigidos pela fiscalização para apuração do montante exigido.
10. Nesse diapasão, a simples certidão do "habite-se" junto à autoridade municipal, não pode servir de marco para o início da contagem do lapso decadencial do fisco efetuar o lançamento do débito.
11. Por outro lado, o art. 348, parágrafo 2º do Decreto nº 3.048/99 dispõe que, na hipótese de fraude, dolo ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos.
12. Como no caso concreto, sequer existiu a comunicação da empresa do início tampouco do término das obras, não há que se falar em ocorrência de decadência do crédito, pelo fato de o lançamento ter sido efetuado em 08/11/2004.
13. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O INSS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações de litispendência com a execução fiscal nº 35.647.453-4, de decadência do crédito tributário e de nulidade da CDA nº 35.647.453-4.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000, 00 (mil reais).
2. Em suas razões recursais, aduz que ocorreu a decadência do crédit...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 561928
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO FÁTICA. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES.
I. Apelação de sentença prolatada nos autos de medida cautelar preparatória de ação civil pública c/c pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba (IFPB),
requerendo a suspensão de concurso público para provimento de cargos técnico-administrativos regido pelo Edital nº 31/2010.
II. A Magistrada de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o IFPB a: (I) garantir a suspensão dos prazos de posse, caso haja requerimento, aos candidatos aprovados e nomeados para os cargos técnico-administrativos objeto do certame
regido pelo Edital nº 31/2010; (II) advertir expressamente os candidatos, na ocasião da nomeação e posse nos cargos técnico-administrativos objeto do concurso regido pelo Edital nº 31/2010, que a validade desses atos encontra-se em discussão em ação
civil pública.
III. Busca o IFPB, em suas razões de apelo, a anulação da sentença, por julgamento extra petita, ao argumento de que a legislação processual civil veda qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento da parte contrária.
IV. Em suas contrarrazões (fls.186/191), o MPF defende que as circunstâncias fáticas que ensejaram o pedido de medida cautelar feito na petição inicial foram alteradas. Afirma que não há mais que se falar em suspensão do certame quando as provas já
foram realizadas, já havendo, inclusive, nomeação de candidatos aprovados, conforme comunicação feita nos autos às fls. 167 pelo IFPB.
V. Ao analisar os autos, observa-se que às fls. 132/134 requereu o MPF a modificação da medida cautelar, no sentido de que: "a) seja determinado ao IFPB que, caso efetive a nomeação de candidatos, garanta a suspensão dos prazos de posse se houver
requerimento; b) acolhido ou não o item "a", seja determinado ao IFPB que, por ocasião da nomeação e posse, os candidatos sejam expressamente advertidos de que a validade desses atos encontra-se em discussão em ação civil pública; c) acolhidos ou não os
itens "a" e "b", ao IFPB seja proibida a nomeação e posse de candidatos em vagas que excedam as indicadas no edital do certame.".
VI. Às fls. 136, o julgador monocrático indeferiu o pedido de modificação da cautela. Houve interposição de agravo de instrumento (fls. 138/147), sendo, em decisão monocrática do Relator Des. Fed. Paulo Gadelha, deferido parcialmente o pedido do
Ministério Público Federal, itens "a" e "b" (AGTR112385/PB).
VII. Como visto, antes de o juiz apreciar o pedido, o concurso se realizou. Desse modo, e sob uma nova perspectiva, o MPF requereu a modificação da medida cautelar, pedindo que não houvesse nomeação.
VIII. Observa-se, ainda, que o juiz indeferiu o pedido de modificação da cautela (fls. 136), porém posterior decisão deste Tribunal determinou fosse aceita dita modificação (fls. 156/160). Importa referir que uma das características das medidas
cautelares é a fungibilidade, devendo as mesmas se adaptarem ao estado do processo. Não há que se falar em julgamento extra petita. Nesse sentido já decidiu este Regional, ao julgar a APELREEX12948/CE, em 15/02/2011,Relator: Francisco Barros Dias.
IX. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO FÁTICA. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES.
I. Apelação de sentença prolatada nos autos de medida cautelar preparatória de ação civil pública c/c pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba (IFPB),
requerendo a suspensão de concurso público para provimento de cargos técnico-administrativos regido pelo Edital nº 31/2010.
II. A Magistrada de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o IFPB a:...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 546034
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144923
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DECORRENTES DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE TOMARA CONHECIMENTO, POR EDITAL,
DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇAÕ CÍVEL Nº 539.732/PE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se o mérito do presente recurso à análise da decisão que entendeu que o executado não comprovou que se adéqua à hipótese de suspensão da exigibilidade da dívida cobrada a título de taxa de ocupação, reconhecida na sentença prolatada na Ação
Civil Pública nº 0007725-44.2010.4.05.8300. Igualmente, não demonstrou haver sido notificado por edital em relação ao citado processo administrativo de demarcação.
2. Defende o agravante que teria sido beneficiado pelos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007725-44.2010.4.05.8300, movida pela Associação dos Titulares de Direitos de Ocupação e de Domínio Útil de Terrenos do Patrimônio da União,
o que ocasionou a suspensão da exigibilidade dos créditos constantes das CDA's nº 40 6 14 022581-62 e 40 6 13 000704-23, relativos à taxa de ocupação entre os anos de 2005 e 2012, objeto da Execução Fiscal nº 0002764-84.2015.4.05.8300.
3. Consignou-se na parte dispositiva do voto proferido na Apelação Cível nº 539.732/PE que seriam invalidadas "todas as demarcações realizadas no Município do Recife, em andamento ou concluídas nos 5 anos anteriores à propositura da ação, tão somente
com relação aos interessados certos, que tenham sido notificados por edital mas não se defenderam, a partir da publicação do edital que abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha preamar (LMP/1831) fixado por despacho do Chefe da SPU; b)
suspender a cobrança de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativos aos referidos imóveis; c) determinar que a União Federal retome os procedimentos administrativos em curso à fase imediatamente posterior à determinação do traçado da LPM, seguindo-se
daí a ciência aos interessados certos por meio de comunicação diversa de edital - não necessariamente pessoal, podendo a ré servir-se dos Correios".
4. Não obstante a intimação da parte agravante para apresentar prova quanto à notificação editalícia acerca do processo administrativo de demarcação, com vistas a garantir a autoridade da decisão desta corte Regional, esta se quedou inerte, limitando-se
a afirmar que os créditos perseguidos tiveram sua exigibilidade suspensa em razão da sentença na ACP, não se desincumbindo satisfatoriamente do seu ônus de comprovar que seu imóvel fora objeto de reanálise por parte da SPU.
5. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DECORRENTES DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE TOMARA CONHECIMENTO, POR EDITAL,
DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇAÕ CÍVEL Nº 539.732/PE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se o mérito do presente recurso à análise da decisão que entendeu que o executado não comprovou que se adéqua à hipótese de suspensão da exigibilidade da dívida cobrada a título de taxa de ocupação, reconhecida na sen...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144119
ADMINISTRATIVO. CAUTELAR INOMINADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS.
I. Trata-se de apelação de sentença que, em ação de medida cautelar inominada, julgou improcedente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, nos limites do valor de alegado dano ao erário que está sendo apreciado em ação civil pública de
improbidade administrativa interposta contra os réus.
II. Sustenta o recorrente que a presente ação cautelar se originou dos elementos informativos colhidos nos autos do procedimento administrativo nº 1.28.000.000182/2005-3/PR/RN, que seguiu junto com a ação civil pública por ato de improbidade
administrativa (proc.0010908-48.2009.4.05.8400), no qual se aponta fracionamento em processos licitatórios, na execução do objeto do convênio nº 1702/2001, firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Tangará/RN, tendo sido
repassado o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), visando a construção de 4 (quatro) açudes comunitários. Diz que foram realizadas 4 (quatro) licitações na modalidade convite, quando deveria ter sido uma licitação de concorrência
ou tomada de preços. Argumenta que houve fraude à licitação causando-se um prejuízo ao erário no valor de R$ 59.276,74 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Defende o cabimento da indisponibilidade dos bens
dos réus, com a aplicação da regra do art. 7º da Lei nº 8.429/92, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.366.721/BA, sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou a orientação segundo a qual é permitido decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos numa ação civil pública
mesmo que não se demonstre concretamente a possibilidade de dilapidação patrimonial dos demandados, vez que este requisito seria intrínseco a toda cautelar sumária (art. 789 do CPC/1973). Aquela Corte Superior, contudo, condicionou a adoção dessa
providência à demonstração da existência de "fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa".
IV. O periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade administrativa (art. 37, parágrafo 4º, da CF) é presumido, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992, no entanto, deve ficar evidenciado, no caso, fortes
indícios de ato ímprobo praticado pelos ora recorridos.
V. Na hipótese, da análise dos autos, não se verifica, ao menos em princípio, lastro probatório suficiente à concessão da postulada indisponibilidade de bens, ausente que está o "forte indício" da prática de atos ímprobos praticados pelos réus. Não se
está a dizer que não houve o ato ímprobo, mas não consta nos autos qualquer relatório ou documento que leve ao entendimento de que houve o dano ao erário alegado, no valor indicado pelo autor.
VI. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CAUTELAR INOMINADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS.
I. Trata-se de apelação de sentença que, em ação de medida cautelar inominada, julgou improcedente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, nos limites do valor de alegado dano ao erário que está sendo apreciado em ação civil pública de
improbidade administrativa interposta contra os réus.
II. Sustenta o recorrente que a presente ação cautelar se originou dos elementos informativos colhidos nos autos do procedimento administrativo nº 1.28.000.000...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 547770
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 27471/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÓBITO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO NOS AUTOS DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO
DO ESPÓLIO NOS TERMOS DOS ARTS. 687 A 692 do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS (SUCESSORES) ANTES DE EFETUADA A PARTILHA DOS BENS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação Incidental de Habilitação proposta pela União em face dos herdeiros de pessoa que faleceu no curso do feito, objetivando a integração desses no polo passivo da ação de improbidade administrativa n.º 0000011-36.2010.4.05.8202, na condição de
sucessores do de cujus.
2. Hipótese em que foi ajuizada contra o de cujus, ex-prefeito do Município de Catingueira/PB, ação imputando a prática de atos de improbidade administrativa, quando aquele era gestor dessa municipalidade, em face de malversação de verbas públicas
federais repassadas pelo Ministério da Saúde, através do Convênio nº 2833/2001.
3. Sentença proferida quando o processo se encontrava suspenso para habilitação de herdeiros na demanda de improbidade administrativa. Decisão que reconheceu a ilegitimidade dos herdeiros do demandado para figurar no polo passivo da demanda de
improbidade administrativa, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
4. Tanto o CPC 1973 como o CPC de 2015 vedam a prática de qualquer ato processual quando o processo esteja suspenso, afora os de caráter de urgência, a teor do disposto no art. 314 do CPC/2015, art. 266 do CPC/1973), art. 313, parágrafos 1º e
2º/CPC/2015 e art. 265, I, parágrafos 1º e 2º do CPC/1973).
5. O STJ outrora já assentava a impossibilidade de o órgão julgador proferir decisão no processo que se encontrasse suspenso.
6. O art. 110 do CPC/2015, que repete o texto do art. 597 do CPC/1973, combinado com o art. 642 do CPC/2015 e o art. 1.997, caput, do Código Civil, são no sentido de que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro
responde por elas na proporção da parte que na herança lhe couber.
7. Os sucessores do de cujus podem integrar o polo passivo da ação de improbidade administrativa, conforme previsão no art. 8° da LIA, mas apenas após a homologação da partilha, pois antes dessa não há sequer definição de quais bens lhes tocarão na
divisão da herança. Enquanto não há homologação da partilha, o espólio (representado pelo inventariante) responde pelas dívidas do falecido, devendo compor o polo passivo da ação de improbidade até a data o trânsito em julgado da decisão homologatória
da partilha dos bens.
8. Não tendo havido partilha, os herdeiros não podem ser citados em nome próprio para integrar o polo passivo da ação de improbidade, uma vez que não respondem com patrimônio próprio pelas obrigações do de cujus, senão pelos bens adquiridos em sucessão
mortis causa e nos limites das forças da herança (intra vires hereditatis) e da porção desta que lhes coube, nos termos do art. 597 do CPC/1973 e dos arts. 1792 e 1997 do CC/2002, falecendo-lhes, si et in quantum, legitimidade passiva ad causam.
9. Antes da partilha, a legitimidade passiva ad causam pertence exclusivamente ao espólio, cuja intimação deve dar-se na pessoa do inventariante. Precedentes do STJ.
10. Pela própria literalidade da dicção legal, dessume-se que a habilitação prevista nos arts. 1055 et seqq. do CPC não se aplica ao espólio, mas apenas aos "sucessores do falecido" (herdeiros e legatários), consoante prevê o art. 1056 do CPC.
11. O ingresso do espólio no polo passivo prescinde de prévia instauração de processo de habilitação nos termos dos arts. 1055 e seguintes do CPC.
12. Sobre inexistir previsão legal em relação ao espólio, é patente a desnecessidade de instauração de processo de habilitação dos herdeiros, nos termos dos arts. 1055 e seguintes do CPC/1973, ou nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC/2015, que tratam
do processo de habilitação de herdeiros de devedor falecido.
13. O simples requerimento de intimação do espólio é medida mais consentânea com os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. O mero requerimento de intimação do espólio deduzido nos autos da própria ação de improbidade, com
indicação do endereço do inventariante, é suficiente para incluir o espólio no polo passivo da ação de improbidade.
14. Apelação da União e Remessa Necessária parcialmente providas, para declarar a nulidade da sentença, com remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para dar prosseguimento à ação de improbidade administrativa, com a intimação do espólio do réu
para integrar o polo passivo da demanda.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÓBITO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO NOS AUTOS DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO
DO ESPÓLIO NOS TERMOS DOS ARTS. 687 A 692 do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS (SUCESSORES) ANTES DE EFETUADA A PARTILHA DOS BENS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação Incidental de Habilitação proposta pela União em face dos herdeiros de pe...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583920
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FGTS. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. SÓCIO QUE NÃO EXERCIA A GERÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. SÓCIO COTISTA. ILEGIITMIDADE PASSIVA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para determinar o afastamento da embargante na ação de execução nº 99.11895-2, bem como o levantamento da penhora que incide sobre o veículo nº HVY 9510-CE.
Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da dívida atualizada.
2. Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal defende que o FGTS se trata de tributo, nos termos da Lei nº 8036/90, sendo aplicado o CTN, subsidiariamente. Ademais, a referida lei consideraria como infração o inadimplemento das parcelas
mensais devidas ao Fundo, o que já seria suficiente para caracterizar o disposto no art. 135, III do CTN, autorizando-se, assim, a inclusão dos corresponsáveis na lide.
3. Sustenta, ainda, a certeza e liquidez da CDA impugnada, bem como a impossibilidade de exclusão da embargante do polo passivo da demanda, pois seu nome consta da CDA, o que demonstra sua obrigação pela dívida exequenda.
4. Hipótese em que a sócia embargante/apelada cotista na época dos fatos geradores da dívida fiscal foi incluída, na condição de corresponsável, na Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução de origem.
5. Dispõe o art. 50 do CC que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
6. Assim, em face da presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA, incumbe ao sócio demonstrar que a sua inclusão na certidão de dívida ativa foi realizada de forma indevida, porque não houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 50 do CC
a atrair a sua responsabilidade tributária.
7. "Tratando-se de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza não tributária, o redirecionamento deve obedecer ao art. 50, do Código Civil, que exige o abuso de personalidade jurídica por parte do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade
ou confusão patrimonial. 2. A alegação de dissolução irregular não se enquadra nas hipóteses do Código Civil que autorizam o redirecionamento, não tendo a agravante demonstrado a ocorrência de quaisquer das situações previstas na legislação civilista,
ônus que era seu, a teor do art. 333, I, do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido." (TRF-5 - AG: 79892720134050000, Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 10/10/2013, Terceira Turma, Data de Publicação:
21/10/2013)
8. Mesmo não se tratando propriamente de redirecionamento da execução devido ao nome do sócio constar na CDA, entende-se prudente adotar a lógica acima mencionada, em vista ter o ex-sócio provado que não houve abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, eis que não ostentava, à época dos fatos geradores a condição de sócio com poderes de gerência, sendo mera cotista.
9. Restando incontroverso que a apelada o nunca detivera poderes gerenciais na pessoa jurídica, sendo tão somente uma sócia cotista minoritária, torna-se imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito executivo.
AG134212/SE, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 05/11/2013, Publicação: DJE 13/11/2013).
10. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FGTS. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. SÓCIO QUE NÃO EXERCIA A GERÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. SÓCIO COTISTA. ILEGIITMIDADE PASSIVA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para determinar o afastamento da embargante na ação de execução nº 99.11895-2, bem como o levantamento da penhora que incide sobre o veículo nº HVY 9510-CE.
Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da dívida atualizada.
2. Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal defende que o FGTS se trata de tributo, nos termos d...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579702
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, declarando o processo extinto com resolução do mérito.
2. Apesar das mudanças promovidas com o novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento se destina à insurgência contra decisões interlocutórias, enquanto a apelação se destina a impugnar as sentenças.
3. Ao que parece, diante de tantas dúvidas a respeito de como algumas novas abordagens sobre o processo civil vão se estabilizar em nossa jurisprudência, é de se destacar que resta inviável numa hipótese como a presente aplicar o princípio da
fungibilidade diante da evidente inadequação do recurso interposto.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, declarando o processo extinto com resolução do mérito.
2. Apesar das mudanças promovidas com o novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento se destina à insurgência contra decisões interlocutórias, enquanto a apelação se destina a impugnar as sentenças.
3. Ao que parece, diante de tantas dúvidas a respeito...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143421
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. TERRENO DE MARINHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA PARTE EM DEMOLIR OS ALICERCES CONSTRUÍDOS EM BEM DA UNIÃO.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Maria das Graças Lima Gonçalves e Paulo Vitor Gonçalves, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a
ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.
2. Entendeu o magistrado que os réus desocuparam o referido imóvel desde 1990, quando tiveram a informação de que os terrenos adquiridos se encontravam em terreno de marinha, levando-os a desocupar o referido imóvel somente com as edificações basilares
(alicerces). Ponderou, ainda, o juiz sentenciante, que o disposto no art. 42, parágrafo 3º do CPC/73 não se aplicaria ao caso dos autos, porquanto já época da propositura da ação, os réus se apresentavam como parte ilegítima para figurar na lide, pois
a alienação do imóvel se deu muito antes de o bem tornar-se litigioso.
3. Em suas razões de recurso, alega o MPF que não há nos autos prova contundente a respeito de terem os réus desocupado o imóvel desde 13/12/1990, pois, consoante documento de fl. 14, exarado pelo Delegado do Patrimônio da União, o imóvel era ocupado
pelos demandados de forma irregular, já que o imóvel estava construído em terreno de marinha e desprotegido de qualquer forma de regime de ocupação. Alega, assim, que os demandantes deveriam ter demolido o imóvel assim que foram noticiados que a área
pertencia à União.
4. Acrescenta que não é possível entender que os demandados desocuparam o imóvel antes da citação, pois não comprovou a suposta rescisão contratual com a Construtora CENPLA (Construções Engenharia e Planejamento LTDA).
5. A União, por sua vez, alega, preliminarmente, ofensa à coisa julgada material, pois quando a exceção pré-executividade foi oposta, o direito de apontar eventual nulidade do processo já estaria precluso, diante da ausência da ré em se manifestar
anteriormente por duas vezes na fase de cumprimento de sentença. Explicita que a revelia, na fase do processo de conhecimento, foi corretamente aplicada, por violação ao art. 39 do CPC/73, tendo a confissão ficta (art. 319 CPC/73) sido analisada pelo
juiz com base nas provas constantes dos autos.
6. Defende que o documento de fl. 321 se refere apenas a um 'levantamento de despesas" realizado pelos demandados até o dia 13/12/1990, não constituindo prova do desfazimento do negócio jurídico junto à CEPLAN, ainda mais quando confrontado com o
documento de fl. 14.
7. A ação principal se tratou de ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal em face de Maria das Graças Lima Gonçalves e Paulo Vitor Gonçalves no sentido de condenar os réus a desocupar o imóvel de propriedade da União Federal, bem
como a demolir toda e qualquer construção não autorizada.
8. Naqueles autos, foram trazidas peças pelos réus, em 10/07/1998 (fls. 312/313), após terem sido citados, objetivando demonstrar que desde 1990, quando tiveram a informação de que os terrenos adquiridos se encontravam em terreno de marinha, teriam
desocupado o imóvel, deixando-o somente com as edificações basilares (alicerces). O MM. magistrado que presidia o feito determinou o desentranhamento da petição, face à ausência de capacidade postulatória.
9. Ademais, às fls. 174/177, repousa informação da União (SPU), datada de 8/12/2009, que confirma que Paulo Vitor Gonçalves e sua esposa não ocupavam o imóvel, informação colhida junto às pessoas das redondezas, inclusive barraqueiros antigos da praia,
que esclareceram que o imóvel 'há bastante tempo pertence a Sra. Maria Gorete Pereira".
10. Atente-se para o fato de o imóvel litigioso constar relacionado no rol de bens da declaração da Deputada Estadual Maria Gorete Pereira apresentada à Justiça Eleitoral no ano de 2010 (fl. 253), bem como que a denúncia enviada via e-mail para o MPF
indica como proprietária do imóvel a Sra. Gorete Pereira (fl. 201).
11. Ocorre que, de pronto, é importante ressaltar que o mandado de cumprimento de sentença não consistiu em desocupar o imóvel, mas sim em demolir a construção ali edificada.
12. Um segundo aspecto a se notar é que a via de exceção de pré-executividade se mostra inadequada a revolver uma sentença com trânsito em julgado, tendo a própria excipiente confessado que invadiu o bem da União e construiu ali alicerces de uma casa. O
imóvel está em seu nome, tanto que o processo de cognição foi julgado procedente contra ela.
13. Nesses termos, acolher a exceção de pré-executividade violaria a coisa julgada material, devendo a parte recorrida ter buscado o caminho de uma ação rescisória, se atendidos os requisitos e as condições para tanto.
14. Diante disso, há que ser reformada a sentença que julgou o presente incidente, dando-se provimento aos apelos do Ministério Público e da União, para fins de compelir a apelada a arcar com as obrigações definidas na sentença original.
15. Apelações providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. TERRENO DE MARINHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA PARTE EM DEMOLIR OS ALICERCES CONSTRUÍDOS EM BEM DA UNIÃO.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Maria das Graças Lima Gonçalves e Paulo Vitor Gonçalves, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a
ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.
2. Entendeu o magistrado que os réus desocuparam...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588927
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo em conta que o Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.015/2015) entrou em vigor a partir de 18/03/2016, hão de ser observados os Enunciados Administrativos aprovados pelo Plenário do STJ, que veiculam diretrizes básicas para aplicação
da nova legislação.
2. Avulta de importância o teor do enunciado de nº 1 da citada Corte Superior, que estatui: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. Nesse passo, compulsando os autos, verifica-se, de plano, a ausência de requisito de admissibilidade do presente recurso, eis que interposto fora do prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época da prolação da
sentença (publicada em 16/03/16).
4. No caso concreto, o apelante foi intimado da decisão vergastada em 16/03/2016 (quarta-feira). Desse modo, o prazo para interposição da apelação começou a transcorrer em 17/03/16 (quinta-feira) e encerrou no dia 31/03/2016 (quinta-feira). No entanto,
o recurso somente foi manejado em 11/04/16, extemporaneamente, portanto.
5. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo em conta que o Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.015/2015) entrou em vigor a partir de 18/03/2016, hão de ser observados os Enunciados Administrativos aprovados pelo Plenário do STJ, que veiculam diretrizes básicas para aplicação
da nova legislação.
2. Avulta de importância o teor do enunciado de nº 1 da citada Corte Superior, que estatui: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma ne...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590990
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução fiscal , nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
A sentença acolheu os embargos à execução, tendo em vista que o art. 8º, da Lei 12.514/11, impossibilita a execução judicial de dívidas de anuidades dos conselhos profissionais inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente.
Por seu turno, a exequente, ora apelante, maneja sua irresignação, abroquelando-se na tese de que o bem público - aí inseridas as contribuições de categorias profissionais -, é indisponível, não podendo o Poder Judiciário substituir o administrador
público, mesmo sendo o caso de execuções de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício, f. 37-44.
Entretanto, a despeito das alegações do apelante, com o escopo de validar a higidez do título executivo, tornando claras, a certeza, liquidez e exigibilidade, sequer cuidou de juntar a CDA rejeitada, não se desincumbindo do ônus próprio da parte autora,
nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
Apelo improvido.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução fiscal , nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
A sentença acolheu os embargos à execução, tendo em vista que o art. 8º, da Lei 12.514/11, impossibilita a execução judicial de dívidas de anuidades dos conselhos profissionais inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente.
Por seu turno, a exequente, ora apelante, maneja sua irresignação, abroquelando-se na tese de que o bem público - aí inseridas as contribuições de categorias p...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590895
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL. FUNDEF. PARTE DO PERCENTUAL DE 60% PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES DE COOPERATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, com fundamento nos artigos 11, I e 12, III, da Lei 8.429/92, aplicar aos promovidos, Francisco Leite Guimarães Nunes, ex-Prefeito do Município de Icó/CE, e Ana
Nubia Holanda de Almeida, ex-Secretária de Educação do citado município, por malversação de verbas federais provenientes do FUNDEF, exercício financeiro de 2001, as seguintes sanções: a) pagamento de multa civil no valor equivalente a 10 vezes a
remuneração que percebia o Sr. Francisco L. G Nunes no cargo de Prefeito Municipal e a Sra. Ana N. H. de Almeida no cargo de Secretária Municipal, ou caso não se consiga auferir a real remuneração, deve a multa incidir sobre o equivalente ao salário
mínimo vigente na data da sentença, com acréscimo de correção monetária (Lei 6.899/1981) e juros de mora de 1% a.m, a partir da data da sentença, a ser revertida em favor do fundo de que trata o artigo 13, caput, da Lei nº. 7.347/1985; b) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Julgou improcedente o pedido para o
réu Marconier Chagas Mota, então Secretário de Educação, no exercício de 2004.
II. A Sra. Ana Núbia Holanda de Almeida recorre alegando que a sentença incorreu em contradição, na medida em que condena um secretário municipal e absolve o outro, quando ambos, igualmente réus, ocuparam o cargo, por nomeação do prefeito, durante o
período investigado nos autos. Diz que os secretários municipais não têm autonomia, obedecendo apenas aos prefeitos, sem nada decidirem. Afirma que houve cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de ser ouvida em Juízo, como o Sr. Marconier
Chagas Mota, o seu sucessor na Secretaria Municipal. Argumenta que não existem provas de ato ímprobo praticado, não se encontrando preenchidos os requisitos previstos no art. 17, §6º, da Lei nº 8429/92, em relação à ela, apelante.
III. O Sr. Francisco Leite Guimarães Nunes apela afirmando ser incabível a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, fundamentando seu pedido no precedente do STF no RCL 2138, bem como ser parte ilegítima para integrar a lide. Afirma ser
incompetente a Justiça Federal para apreciar a lide, alegando que compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal, nos termos da Súmula 209 do STJ. Entende que houve a inépcia
da inicial e cerceamento de defesa ao não lhe ser permitido a produção de prova pericial contábil nas contas do FUNDEF. No mérito, alega que a sentença concluiu por sua condenação, sob o argumento de que teria aplicado incorretamente recursos do FUNDEF
no exercício de 2001, no Município de Icó/CE, única e exclusivamente em razão de haver pago com tais recursos professores cooperados, contudo, argumenta que não ordenou a despesa no período citado, nem realizou a contração de professores cooperados ou
de qualquer cooperativa, pois desenvolveu uma administração desconcentrada. Aduz que a despesa dada como irregular foi destinada ao pagamento de mão de obra vinculada a educação, professores, embora cooperados, tendo sido os recursos aplicados dentro
dos preceitos legais, não havendo que se falar em ato de improbidade administrativa ou de má-fé dele, apelante.
IV. A União, em seu recurso, requer que sejam aplicadas as sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8429/92, por terem os réus incorridos na prática de atos de improbidade administrativa incursos no art. 10, XI e art. 11, I, da citada lei,
notadamente a condenação dos apelados no ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos, ao arrepio do art. 7º da Lei nº 9424/96, à Universidade Cooperativa de Serviços Ltda, valores a serem determinados em sede de liquidação de sentença.
V. Não merece prosperar a alegada incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito. Resta incontroverso que a discussão gira em torno de malversação de recursos do FUNDEF, repassados pela União, sendo a competência federal fixada em
razão da pessoa.
VI. Não prevalece a tese de inépcia da inicial, com base na suposta ausência de exposição circunstanciada do suposto ato ímprobo, ocasionando ao demandado cerceamento de defesa. Ausente qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão
grave que se tenha como inepta, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes todos os requisitos legais.
VII. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, inclusive a prova técnica requerida, mormente se entender que aquelas carreadas
aos autos são suficientes à formação do seu convencimento. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, para o réu Sr. Francisco Leite Guimarães Nunes. Também não há que se falar em cerceamento de defesa em relação à ré Sra.
Ana Núbia Holanda de Almeida, pois lhe foi permitido o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
VIII. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da
CF/88.
IX. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque, para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal.
A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
X. No caso, segundo a inicial, a fiscalização realizada pela Unidade de Regional da Controladoria-Geral da União no Estado do Ceará constatou uma série de infrações às regras previstas na Lei 9.424/96, que regulamenta a aplicação de recursos do FUNDEF,
por parte dos réus, nos exercícios de 2001 e 2004. O MPF ajuizou a presente ação civil pública de improbidade administrativa, objetivando a condenação dos réus, ex-Prefeito e ex-Secretária Municipal de Icó/CE, às sanções previstas na Lei nº 8429/92,
pela utilização dos recursos do FUNDEF para pagamento de professores contratados mediante cooperativa de serviços.
XI. Nos termos da legislação regente da matéria (art. 7º e art. 70, I, da Lei nº 9.424/96 e § 5º, do art. 60 do ADCT - CF/88), deve ser aplicado o percentual total mínimo de 60% (sessenta por cento) da verba do FUNDEF, na capacitação dos professores. No
caso, houve a aplicação de parte dos recursos na contratação da cooperativa de professores. Contudo, não há nos autos comprovação de apropriação indevida ou desvio em proveito próprio ou alheio dos recursos do FUNDEF, já que sua receita total
correspondeu ao valor de R$ 5.315.140,95 (fls. 422/423), sendo aplicado na remuneração do magistério a quantia de R$ 1.261.315,39 (fl. 423), que somados aos encargos trabalhistas de R$ 120.175,36, totalizou R$ 1.381.490,75 (fl. 423), que adicionados ao
montante pago à cooperativa de professores (R$ 1.978.865,43), totalizou R$ 3.360.356,18, quantia essa correspondente a aproximadamente 63,222% da receita total do FUNDEF do Município de Icó em 2001. Também não há notícias de que a citada cooperativa
tenha sido utilizada como expediente para desvio do dinheiro público, tendo sido efetuada a despesas com profissionais vinculados à educação, professores, mesmo que cooperados.
XII. Tendo havido a aplicação integral da verba questionada na Educação, mesmo que não tenha se seguido de forma literal a legislação de regência, o fato não evidencia ato de improbidade administrativa, mas de ilegalidade/irregularidade, não passível
das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92.
XIII. Quanto ao Exercício de 2004, relatou o MPF que houve: a) a não utilização de conta única e específica para movimentação dos recursos do FUNDEF; b) falta de disponibilização de processos licitatórios e contratos firmados pela Prefeitura; c) falhas
na formalização dos processos de pagamentos; d) realização de despesas não previstas pelas normas do programa; e) saques indevidos na conta específica do FUNDEF mediante cheque nominativo a pessoa a qual não faz parte do quadro da empresa; f) despesas
realizadas sem a realização dos serviços; g) situação precária nas escolas beneficiadas com recursos do FUNDEF - Inspeção in loco.
XIV. A CGU constatou que eram utilizadas duas contas correntes distintas para os recursos do FUNDEF, sendo a conta corrente nº 58.021-X instituída para receber os repasses e utilizada para gerir os recursos relativos à parcela dos 40% (manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental), e a conta corrente nº 5.426-7 utilizada para gerir os recursos relativos às parcelas de 60% (remuneração do magistério do ensino fundamental). O fato, no entanto, não violou o art. 3º da Lei nº 9.424/96, vigente à
época, que foi revogado pela Lei nº 11.494/2007, mas manteve em seu art. 17, o regramento de que os recursos do FUNDEF devem ser repassados para contas únicas e específicas dos Estados e Municípios. Isso porque, apesar de serem duas contas abertas pelo
Município de Icó/CE, elas são específicas para os recursos do FUNDEF, não constituído ato ímprobo, mas mera irregularidade.
XV. Os réus não podem ser responsabilizados pela alegada falta de disponibilidade de processos licitatórios e contratos firmados pela Prefeitura quando solicitados, já que não estavam como gestores à época da solicitação realizada pela CGU. Também não
restou demonstrado nos autos, quais os processos em que houve falha na formalização dos pagamentos, não se podendo imputar todas as irregularidades ocorridas na gestão da Secretaria de Educação, de forma indiscriminada, aos seus gestores, sem a correta
individualização das suas responsabilidades.
XVI. Com relação aos saques indevidos na conta específica do FUNDEF, no Exercício de 2004, não obstante seja indício de desvio de verbas públicas, a justificar investigações e o recebimento de uma ação de improbidade, não se evidencia qualquer prova de
que tais desvios tenham ocorrido, ou que tenham existido pagamentos de propinas a qualquer agente ligado à administração municipal, não se podendo reconhecer a prática de ato ímprobo.
XVII. Não restou demonstrado, nos autos, as despesas realizadas sem a execução do serviço, nem a situação precária nas escolas beneficiadas com os recursos do FUNDEF, como afirmado na inicial, não sendo possível a responsabilização dos réus por atos
ditos de improbidade sem a devida comprovação.
XVIII. Apelação da União improvida.
XIX. Apelação dos réus, providas no mérito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL. FUNDEF. PARTE DO PERCENTUAL DE 60% PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES DE COOPERATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, com fundamento nos artigos 11, I e 12, III, da Lei 8.429/92, aplicar aos promovidos, Francisco Leite Guimarães Nunes, ex-Prefeito do Município de Icó/CE, e Ana
Nubia...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577368
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Apelação e remessa oficial de sentença que reconheceu tempo de serviço em condições especiais, deferindo a revisão da renda mensal inicial.
- Retorno dos autos, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, f. 177-179, que, afastando a prescrição de fundo de direito, determinou o exame da matéria discutida na apelação da autarquia previdenciária.
- A inicial busca transformar a aposentadoria por tempo de serviço em especial, aduzindo que, quando do requerimento administrativo (04 de setembro de 2004, f. 39), contava com mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço em condições especiais.
- Consoante cópia da CTPS, perfis profissiográfico e laudo juntados, f. 31-40, o segurado exerceu as seguintes funções: trabalhador rural nos períodos de 15.05.67 a 15.06.77 e de 01.03.1980 a 04.08.1987; e, motorista de caminhão de 17.08.1987 a
13.02.1988, 29.08.1988 a 06.03.1989, 28.09.1989 a 15.03.1990, 22.08.90 a 01.04.1991, 02.09.1991 até a aposentação. Ressalte-se que durante esse último intervalo, o segurado expunha-se a ruídos acima de 90 dB.
- Até o advento da Lei 9.032/95, a correspondência da atividade desenvolvida pelo segurado com aquelas listadas nos anexos dos Decretos 53.831 e Decreto 83.080 era suficiente para o reconhecimento das condições especiais do serviço.
- O anexo do Decreto 53.831/64, no item 2.2.1, indicava como insalubre a atividade dos trabalhadores na agropecuária, fixando o tempo mínimo para a aposentadoria 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, devendo ser reconhecida a contagem qualificada para os
períodos de 15.05.67 a 15.06.77 e de 01.03.1980 a 04.08.1987.
- O Decreto 53.831/64, no seu item 2.4.4, e o Decreto 83.080/79, item 2.4.0, reconhecem como especial a atividade exercida pelos motoristas e ajudantes de caminhão/ônibus, prevendo a aposentadoria aos vinte e cinco anos de tempo de serviço, devendo ser
ratificada a contagem qualificada para os períodos acima destacados em razão da categoria profissional (motoristas e ajudantes de caminhão) que o segurado exercia (17.08.1987 a 13.02.1988, 29.08.1988 a 06.03.1989, 28.09.1989 a 15.03.1990, 22.08.90 a
01.04.1991, 02.09.1991 a 28.04.1995, antes da vigência da Lei 9.032).
- Conforme destacado, no intervalo de 02.09.1991 até a aposentação (04 de setembro de 2004), o segurado, como motorista, expunha a ruídos acima de 90 dB.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que, antes do Decreto 2.172/97, na vigência dos Decretos 53.831 e 83.080, a exposição a ruídos acima de 80 dB caracteriza a atividade como especial.
- A partir de 06 de março de 1997, a insalubridade é reconhecida quando é ultrapassado os 90 dBs. Com a edição do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99, a exposição a ruído acima de 85 dB leva ao reconhecimento das condições especiais em que
o labor é desenvolvido.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
- A decisão da Corte Suprema ressalvou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- No caso em exame, consoante perfil profissiográfico, f. 37-38, o uso dos equipamentos de proteção individual não era eficaz, a contagem qualificada do tempo de serviço deve ser mantida para o após período posterior a Lei 9.032 até a data da
aposentadoria.
- Reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos acima descritos, circunstância que confere ao demandante mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço especial, fazendo jus à aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo
(04 de setembro de 2004).
- Sobre as diferenças devidas, fica afastada a utilização da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos
Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
- Juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação. Correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- A autarquia pede a redução dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando a jurisprudência pacificada pela eg. 2ª Turma desta Corte e o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], vigente quando da prolação da sentença, fixo a verba honorária em dois mil reais.
- Remessa provida, em parte, quanto aos juros de mora e a correção monetária.
- Apelação acolhida parcialmente para reduzir a verba honorária.
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Apelação e remessa oficial de sentença que reconheceu tempo de serviço em condições especiais, deferindo a revisão da renda mensal inicial.
- Retorno dos autos, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, f. 177-179, que, afastando a prescrição de fundo de direito, determinou o exame da matéria discutida na apelação da autarquia previdenciária.
- A inicial busca transformar a aposentadoria por tempo de serviço em especial, aduzindo que, quando do requerimento administrativo (04 de setembro de 2004, f. 39), contava com mais de vinte e ci...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO MORAL COLETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À UNIÃO.
I. Apelações e remessa oficial de sentença prolatada em ação civil pública ajuizada pela União contra a Cerâmica Três Irmãos, com o intuito de que esta seja condenada ao ressarcimento da União, em dinheiro, pela suposta prática de lavra clandestina de
argila, bem como por danos morais coletivos decorrentes da extração de argila sem licença ambiental e sem autorização do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
II. Sustenta a União que a referida extração ilegal, ocorrida na zona rural do Município de Arapiraca, alcançou aproximadamente o volume de 26.000 m3 (vinte e seis mil metros cúbicos) de argila, causando um dano ao patrimônio público na ordem de R$
416.000,00 (quatrocentos e dezesseis mil reais), segundo estimativa do Departamento Nacional de Produção Mineral.
III. Requereu a União a condenação da parte a ré no ressarcimento ao erário federal do referido valor, correspondente ao volume de argila irregularmente extraído e comercializado pela empresa ré em período que antecedeu sua notificação, bem como que
fosse condenada ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de dano moral coletivo.
IV. À vista do contrato social da empresa acostado, entendeu o julgador monocrático pela ilegitimidade passiva do demandado indicado na peça inaugural, já que a Cerâmica Três Irmãos é representada por José Nilson dos Santos, e sendo a responsabilidade
pela atividade causadora da degradação ambiental de ordem solidária, apenas este último (a quem compete os poderes de gestão sobre a empresa demandada) deve prosseguir no feito ao lado pessoa jurídica ré, nos termos do art. 3º, IV, lei 6.938/81, e art.
2º, da lei 9.605/98. Assim, excluiu José Alexandre da Silva do polo passivo da ação. Ao final, decidiu pela procedência parcial da demanda para condenar os réus Nilson Construções Ltda. (Cerâmica Três Irmãos) e José Nilson dos Santos, a pagar
indenização à União, relativa ao ressarcimento ao erário em virtude da extração ilegal de argila, bem de propriedade da União, no montante de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), valor a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal (art. 269, I, do CPC)..
V. Nilson Construções Ltda. e José Nilson dos Santos apelaram, ao argumento de que 'agiram corretamente e o presente dissenso foi causado pela falta de comunicação dos órgãos ambientais pátrios e, principalmente, pela morosidade e até a falta de
recursos humanos do IMA/AL para expedir uma simples licença ambiental.'
VI. A União também apelou. Requereu a procedência total da ação, com a condenação da parte ré ao ressarcimento ao erário, no montante de R$416.000,00, bem como ao ressarcimento de R$55.000,00, a título de dano moral coletivo, com a fixação de honorários
nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
VII. A regulamentação do licenciamento para extração de minerais, como dispõe a Lei n. 6.567/78, pressupõe a expedição de licença específica pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida e a efetivação do registro dessa
licença no Departamento Nacional da Produção Mineral.
VIII. Constatado que os réus estavam lavrando argila de forma ilegal, visto que não possuíam qualquer licença para o exercício da referida atividade quando da vistoria o DNPM, que notificou a referida empresa para que, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, ingressasse com requerimento visando à habilitação legal para a extração de argila perante o 25º Distrito do DNPM/AL e/ou comprovasse que ingressou com documentação completa junto ao Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA,
objetivando o licenciamento ambiental para o exercício de sua atividade, conforme auto de notificação n° 31/2009, de fl. 30.
IX. Apesar das alegações quanto a inúmeros requerimentos junto aos órgãos competentes, os réus não trouxeram aos autos qualquer documento que comprove tais argumentos. As licenças apresentadas pela empresa são datadas de momento posterior à vistoria que
ensejou a presente demanda.
X. Comprovada a conduta ilícita dos réus, está certa a União, na condição de proprietária dos recursos minerais existentes no solo e subsolo, em buscar a tutela de seu patrimônio com o ressarcimento relativamente ao dano material por ela suportado.
Também não merece prosperar o pedido dos apelantes Nilson Construções Ltda. e José Nilson dos Santos, quando pugnam pela redução do valor da indenização fixada na sentença, para a quantia de R$27.000,00.
XI. Consoante se verifica nos autos, com arrimo na fiscalização dos técnicos do DNPM, efetuada no próprio local da jazida ilegal, chegou-se a 'uma estimativa do volume lavrado de 26.000,00m³ (vinte e seis mil metros cúbicos).
XII. Pertinente a utilização de laudo apresentado por perito oficial em processo semelhante, como no caso. Com a utilização de prova pericial realizada em processo semelhante (000375-44.2011.4.05.80.00), a sentença atribuiu o valor de R$ 3,75 (três
reais e setenta e cinco centavos) para metro cúbico de argila. Assim, multiplicando-se 26.000m³ por R$3,75, obtém-se como valor total da indenização a quantia de R$97.500,00.
XIII. Não se verifica a ocorrência do alegado dano moral coletivo. Não foi demonstrado qualquer transtorno, constrangimento ou aborrecimento às pessoas residentes no local da extração mineral.
XIV. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XV. Apelação dos particulares improvida e remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, apenas para fixar honorários advocatícios, no valor de R$2.000,00, em favor da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO MORAL COLETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À UNIÃO.
I. Apelações e remessa oficial de sentença prolatada em ação civil pública ajuizada pela União contra a Cerâmica Três Irmãos, com o intuito de que esta seja condenada ao ressarcimento da União, em dinheiro, pela suposta prática de lavra clandestina de
argila, bem como por danos morais coletivos decorrentes da extração de argila sem licença ambiental e sem autorização do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
II. Sustenta...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 582660/01
Processual Civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença extinguindo o executivo pela quitação, nos termos do art. 794, inc. I, combinado com o art. 795, ambos do Código de Processo Civil [1973], então vigente, f. 183.
De acordo com a sentença, f. 183, integrada pelo julgamento dos aclaratórios de f. 188-190, a quitação da dívida ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, não fazendo a executada, ora apelante, jus à verba honorária advocatícia, vez que deu causa à
propositura da ação.
Sustenta a apelante ser devida a condenação da exequente em honorários advocatícios, vez que a extinção se deveu a cobrança de dívida indevida, limitando-se a sentença a decretar a nulidade da CDA, mesmo após provocação integrativa via embargos
declaratórios, f. 192-193.
Em que pese os esforços argumentativos da apelante, a sua tese não reflete a realidade dos autos.
Inicialmente, não houve por parte do édito recorrido o reconhecimento de cobrança indevida, tampouco nulidade da CDA; em verdade, o executivo foi extinto pela quitação, nos termos do art. 794, inc. I, combinado com o art. 795, ambos do Código de
Processo Civil [1973], então vigente, f. 183.
Além da desconexa argumentação de dívida indevida e de nulidade da CDA, tem-se assente que, sob os influxos do princípio da causalidade, incumbe à parte que deu causa à propositura da demanda responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso em exame, a extinção da execução tenha sido em decorrência do pagamento, que apenas se deu após o ajuizamento do feito, não fazendo jus a parte executada, ora apelante, à percepção da verba honorária, eis que deu causa à instauração do processo
executivo.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença extinguindo o executivo pela quitação, nos termos do art. 794, inc. I, combinado com o art. 795, ambos do Código de Processo Civil [1973], então vigente, f. 183.
De acordo com a sentença, f. 183, integrada pelo julgamento dos aclaratórios de f. 188-190, a quitação da dívida ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, não fazendo a executada, ora apelante, jus à verba honorária advocatícia, vez que deu causa à
propositura da ação.
Sustenta a apelante ser devida a condenação da exequente em honorários advocatícios, vez que a ext...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589914
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588848
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE
REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO
1. O acórdão recorrido foi claro ao afastar a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que, um ano após o trânsito em julgado da sentença, os particulares deram entrada à execução, além de manter os honorários advocatícios e o índice de juros
e correção monetária fixados na sentença.
2. Os embargos de declaração não são o meio próprio ao reexame da causa, devendo-se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, in casu, inexistentes no acórdão embargado.
3. A intenção de prequestionar a matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios, se não restarem presentes os requisitos insertos no art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil/73.
4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE
REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO
1. O acórdão recorrido foi claro ao afastar a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que, um ano após o trânsito em julgado da sentença, os particulares deram entrada à execução, além de manter os honorários advocatícios e o índice de juros
e correção monetária fixados na sentença.
2. Os embargos...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 588694/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DAS INVESTIGAÇÕES DEFLAGRADAS PELA CGU QUE APONTAM DIVERSAS IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS DE REPASSE DE RECURSOS E CONVÊNIOS CELEBRADOS
ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS/PE. EJA, PNAE e PDDE. CONDUTAS ÍMPROBAS VIOLADORAS DOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO ART. 9º, INCISOS XI E XII, DA LEI Nº 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OBTIDO PELOS APELANTES QUE IMPORTOU EM EFETIVO PREJUÍZO AO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AOS FATOS NO SANCIONAMENTO DETERMINADO NO ÉDITO DE 1ª INSTÂNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUNTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA.
1. Apelações Cíveis interpostas por EDILÁZIO WANDERLEY DE LIMA, NOMERIANO FERREIRA MARTINS e VÁLTER VIEIRA MARTINS, em face da sentença que os condenou às sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, em razão de terem usado e/ou incorporado
indevidamente aos respectivos patrimônios verbas federais que deveriam ter sido aplicadas na execução dos programas EJA, PNAE e PDDE no Município de Águas Belas/PE, nos anos de 2001 a 2004, totalizando um desvio de R$ 570.739,00 (quinhentos e setenta
mil reais e setecentos e trinta e nove centavos).
2. Preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo apelante EDILÁZIO WANDERLEY DE LIMA que se rejeita, porquanto embora não comprovada nos autos a sua atuação fora dos limites da lei sob a condição de membro da Comissão Permanente de Licitação do
Município de Águas Belas-PE, o acervo coligido aos autos pelo autor público demonstra de forma indiscutível a prática de atos ímprobos praticados pelo mesmo na qualidade de Secretário de Finanças da referida edilidade.
3. Também não merece guarida a prefacial de ocorrência da prescrição suscitada pelos apelantes. Em que pese alegação de EDILÁZIO WANDERLEY DE LIMA de que restou exonerado do cargo comissionado de Secretário de Finanças em 31/12/2004, é de se aplicar o
entendimento majoritário no âmbito do STJ, no sentido de que o prazo prescricional de terceiro que atua em conluio com o agente público conta-se a partir do término do mandato do intraneus (na hipótese, o mandato eletivo do chefe do executivo municipal
ocorreu em 31/12/2008). Também não se afigura plausível a alegação de transcurso do prazo prescricional aduzido por NOMERIANO FERREIRA MARTINS (ex-prefeito municipal de Águas Belas-PE) tão somente pela circunstância de ter havido a emenda da inicial da
ação civil pública por ato ímprobo em 29/04/2014, quando se observa dos autos o ajuizamento da ação em 11/11/2013, ou seja, ainda dentro do quinquênio legal após o término do seu mandato como chefe do Executivo local. Cumpre ainda rechaçar a prescrição
defendida pelo apelante Válter Vieira Martins, na esteira do entendimento do STJ acima consignado de cômputo em conjunto da prescrição do agente com mandato eletivo e de corréus da ação de improbidade.
4. O acervo probatório constante dos autos, decorrente de investigações da Controladoria Geral da União do Estado de Pernambuco, aponta a consumação de diversas irregularidades nos contratos de repasse de recursos e convênios celebrados entre a União e
as prefeituras de diversos municípios do agreste pernambucano, entre elas, a do Município de Águas Belas, localidades onde NOMERIANO MARTINS, EDILÁZIO WANDERLEY e VÁLTER MARTINS exerceram, respectivamente, os cargos de Prefeito Municipal, Secretário de
Finanças e de Tesoureiro.
5. Segundo restou demonstrado pelo Ministério Público Federal na inincial, as fraudes perpetradas obedeciam à seguinte rotina: a) inicialmente, o gestor municipal firmava convênios ou contratos com a União; b) após a celebração, no intuito de desviar os
valores disponibilizados, fraudava-se o procedimento licitatório, uma vez que as empresas participantes das licitações fraudulentas eram inexistentes ou tinham ligações entre si; c) o serviço licitado irregularmente era pago sem a efetiva prestação ou
se antecipavam os pagamentos, sem a conclusão da etapa prevista do serviço ou entrega do material. Mesmo diante destas falhas, as empresas contratadas apresentavam notas fiscais falsas para que a prefeitura, em sua prestação de contas, comprovasse que a
mesma era inidônea; d) o dinheiro repassado pela União era sacado diretamente pelos gestores municipais ou por terceiros sem relação com as empresas que deveriam receber os valores.
6. Dos documentos analisados nos autos, houve robusta comprovação de que os réus desviaram recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
7. In casu, o enriquecimento ilícito obtido pelos demandados importou efetivo prejuízo ao patrimônio da União, na medida em que - conforme já fundamentado - ficou comprovado que, de toda a verba federal repassada ao Município de Águas Belas para a
execução de programas governamentais (EJA, PNAE E PDDE), entre 2001 e 2004, pelo menos R$ 570.739,00 (quinhentos e setenta mil reais e setecentos e trinta e nove centavos) foram indevidamente apropriados pelos réus.
8. Hipótese em que se afigura escorreita a manutenção do bem lançado édito condenatório de 1ª instância, o qual, analisando minudentemente as provas dos autos, aplicou de forma proporcional as sanções aos demandados, ora apelantes, pela descumprimento
aos preceitos insertos no art. 9º, incisos XI e XII, da Lei de Improbidade Administrativa.
9. Apelações desprovidas. Prefaciais rejeitadas.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DAS INVESTIGAÇÕES DEFLAGRADAS PELA CGU QUE APONTAM DIVERSAS IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS DE REPASSE DE RECURSOS E CONVÊNIOS CELEBRADOS
ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS/PE. EJA, PNAE e PDDE. CONDUTAS ÍMPROBAS VIOLADORAS DOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO ART. 9º, INCISOS XI E XII, DA LEI Nº 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OBTIDO PELOS APELANTES QUE IMPORTOU EM EFETIVO PREJUÍZO AO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AOS FATOS NO SANCIONAMENTO DETERMINADO NO ÉDITO D...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588046
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro